EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18331173


Weider Silva Pinheiro1
Jhonata Jankowitsch2
Fernanda Soares Rosa3
Cássia Roberta Silva de Araújo4
Sinara Gonçalves Borges5


RESUMO
Este trabalho analisa a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil, com ênfase em sua aplicação prática e nas barreiras estruturais que dificultam sua plena concretização. O estudo busca compreender em que medida os direitos inscritos na Constituição Federal de 1988 produzem efeitos reais sobre as condições de vida da população, sobretudo em contextos marcados por desigualdades. O referencial teórico parte da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2008), que os concebe como mandados de otimização aplicáveis sob a máxima realização possível, considerando as possibilidades jurídicas e fáticas. Essa abordagem dialoga com a produção recente de Ingo Wolfgang Sarlet (2020), que investiga os mecanismos normativos e jurisprudenciais de densificação dos direitos fundamentais no Brasil. A metodologia adotada foi qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise documental de julgados do Supremo Tribunal Federal relacionados aos direitos sociais à saúde, educação e moradia. Os resultados revelam um quadro de avanços legais e jurisprudenciais, mas também de assimetrias regionais e orçamentárias que comprometem a efetividade dos direitos. A atuação do Poder Judiciário, embora relevante, muitas vezes substitui políticas públicas ausentes, revelando uma judicialização que nem sempre resolve os impasses estruturais. Conclui-se que a concretização dos direitos fundamentais depende da articulação entre normatividade constitucional, políticas públicas eficazes e compromisso institucional com a justiça social.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Efetividade. Constituição de 1988.

ABSTRACT
This study examines the effectiveness of fundamental rights in Brazil, focusing on their practical application and the structural barriers that hinder their full realization. The research seeks to understand the extent to which the rights enshrined in the 1988 Federal Constitution produce tangible effects on the living conditions of the population, particularly in contexts marked by inequality. The theoretical framework is based on Robert Alexy's (2008) theory of fundamental rights, which conceives them as optimization mandates applicable to their fullest possible extent, considering legal and factual possibilities. This approach engages with recent work by Ingo Wolfgang Sarlet (2020), who investigates the normative and jurisprudential mechanisms for strengthening fundamental rights in Brazil. The methodology was qualitative, relying on a literature review and documentary analysis of rulings by the Federal Supreme Court related to social rights to health, education, and housing. The results reveal a scenario of legal and jurisprudential progress, but also of regional and budgetary asymmetries that undermine the effectiveness of these rights. The role of the Judiciary, though significant, often compensates for absent public policies, reflecting a judicialization that does not always resolve structural challenges. The study concludes that the realization of fundamental rights depends on the interplay between constitutional norms, effective public policies, and institutional commitment to social justice.
Keywords: Fundamental rights. Effectiveness. 1988 Constitution.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos fundamentais à condição de cláusulas pétreas, atribuindo-lhes centralidade no ordenamento jurídico. Entretanto, a efetividade desses direitos, especialmente os sociais, continua sendo um dos maiores desafios institucionais no país. A distância entre o texto constitucional e as práticas sociais revela a fragilidade da normatividade diante das estruturas históricas de desigualdade.

Nesse contexto, a doutrina jurídica tem destacado o papel do Poder Judiciário como garantidor da efetividade dos direitos sociais, com base no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (Canotilho, 2003). Contudo, a judicialização excessiva dessas demandas tem suscitado debates sobre a legitimidade democrática e a separação de poderes, especialmente quando as decisões impõem políticas públicas ao Executivo. A teoria da reserva do possível, por sua vez, coloca em tensão a realização desses direitos com as limitações orçamentárias do Estado. Assim, persiste o paradoxo entre a força normativa da Constituição e os obstáculos materiais à sua plena concretização, exigindo uma interpretação teleológica que harmonize os princípios da dignidade humana e da realidade fática.

Segundo Alexy (2008), os direitos fundamentais devem ser compreendidos como mandados de otimização, o que implica sua realização na maior medida possível, observadas as limitações fáticas e jurídicas. Essa concepção desloca o debate para os critérios que orientam a aplicação prática desses direitos. Nesse contexto, a teoria dos princípios mostra-se um referencial adequado para a compreensão da tensão entre norma e realidade.

Sarlet (2020) adverte que não basta o reconhecimento formal dos direitos na Constituição. É necessário que existam mecanismos normativos, políticos e institucionais capazes de garantir sua concretização. A ausência de políticas públicas eficazes, a carência de recursos e a má gestão estatal comprometem a realização dos direitos fundamentais, sobretudo para os grupos socialmente vulneráveis.

O controle da omissão estatal tem sido exercido, em parte, pelo Poder Judiciário. A atuação do Supremo Tribunal Federal em matérias como saúde, moradia e educação revela uma tendência de judicialização das políticas públicas. No entanto, como observa Santos (2007), essa substituição da política pelo Judiciário nem sempre resulta em soluções estruturais, podendo gerar respostas pontuais e desarticuladas.

Nesse cenário, autores como Marrafon e Robl Filho (2020) propõem a adoção do princípio da factibilidade, que leva em conta as condições reais de implementação das normas constitucionais. A análise da viabilidade material e institucional das decisões jurídicas torna-se essencial para que o discurso normativo não se esvazie em promessas inexequíveis.

Villas Bôas e Véras (2023) apontam ainda a desordem normativa na internalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, o que compromete a coerência do sistema constitucional. A tensão entre o bloco de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela dificuldades em integrar o direito internacional aos mecanismos internos de efetivação.

Com base na teoria da complexidade, autores como Morin (2011) e Luhmann (1997) destacam que o sistema jurídico deve ser compreendido como parte de um sistema social dinâmico e interdependente. Isso exige uma abordagem sistêmica, que considere a multiplicidade de fatores que interferem na aplicação dos direitos fundamentais, incluindo aspectos econômicos, culturais e institucionais.

A teoria constitucional brasileira vem incorporando, gradualmente, essas perspectivas analíticas. A leitura pós-positivista, ao reconhecer a força normativa dos princípios constitucionais, confere nova densidade às normas programáticas. Conforme Barroso (2021), a Constituição deve ser lida como documento normativo pleno, dotado de eficácia jurídica e não apenas política.

No plano jurídico-dogmático, Alexy (2008) adverte que os direitos sociais, por apresentarem estrutura de princípios, não admitem aplicação binária. Isso significa que não se deve entendê-los sob a lógica do tudo ou nada, mas sim como exigências normativas sujeitas a ponderação, tendo em vista os recursos disponíveis e as obrigações concorrentes.

Por outro lado, Santos (2007) sustenta que, em determinadas situações, os direitos sociais devem ser considerados definitivos, sobretudo quando se referem a condições mínimas de existência. Nesse sentido, o Estado não pode se omitir na garantia de direitos básicos como moradia, saúde e educação, sob pena de violar os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A análise da efetividade dos direitos fundamentais exige, assim, um olhar para além das categorias normativas tradicionais. As assimetrias regionais, os condicionamentos orçamentários e a falta de vontade política são entraves estruturais à concretização dos direitos. É nesse contexto que a teoria dos princípios se revela um instrumento analítico e normativo relevante.

É também necessário reconhecer que a efetividade dos direitos não depende apenas da atuação estatal, mas da existência de mecanismos de controle social e participação democrática. A formação de uma cultura jurídica comprometida com a justiça social e os direitos humanos é fundamental para dar concretude aos preceitos constitucionais.

Neste artigo, busca-se analisar em que medida os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 têm sido efetivados no Brasil. Para tanto, adota-se como referencial a teoria dos princípios de Robert Alexy (2008) e os estudos de Sarlet (2020), Barroso (2021), Villas Bôas e Véras (2023), entre outros. O objetivo central é compreender as condições normativas, políticas e institucionais que possibilitam ou limitam a concretização dos direitos fundamentais no país, especialmente os de natureza social.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O debate sobre a efetividade dos direitos fundamentais insere-se no campo das grandes questões constitucionais contemporâneas. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a doutrina nacional tem enfatizado a necessidade de transformar os direitos formalmente reconhecidos em direitos materialmente exercidos. A distância entre norma e realidade, especialmente no tocante aos direitos sociais, revela a persistência de barreiras estruturais à sua plena concretização.

A teoria da efetividade dos direitos fundamentais, desenvolvida Alexy (2008), destaca a necessidade de uma atuação estatal proativa, superando a mera abstenção de violações para garantir prestações materiais. No entanto, a concretização desses direitos esbarra em obstáculos como a discricionariedade administrativa e a alocação de recursos públicos, suscitando questionamentos sobre a justiciabilidade dos direitos sociais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente em casos como o da ADPF 451, tem buscado equilibrar a aplicação do mínimo existencial com a reserva do possível, sem, contudo, superar definitivamente a tensão entre o ideal constitucional e a realidade socioeconômica.

O princípio da proporcionalidade emerge como ferramenta hermenêutica essencial para conciliar a realização dos direitos fundamentais com as limitações práticas do Estado (Barroso, 2021). Ainda assim, a falta de mecanismos institucionais eficazes para fiscalizar e exigir a implementação de políticas públicas mantém a efetividade desses direitos em um plano muitas vezes teórico. Assim, embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido um marco normativo avançado, sua plena eficácia depende de uma transformação estrutural que envolva não apenas o Judiciário, mas também a atuação coordenada dos demais Poderes e da sociedade civil.

Alexy (2008) propôs uma distinção essencial entre regras e princípios, sendo estes últimos compreendidos como mandados de otimização. Isso significa que os direitos fundamentais não se aplicam na forma do tudo ou nada, mas devem ser realizados na maior medida possível, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. Essa perspectiva sustenta a tese de que tais direitos são prima facie, podendo ser limitados diante de outros princípios em conflito.

A abordagem do autor sobre os princípios como mandados de otimização reforça a ideia de que os direitos fundamentais exigem uma ponderação à luz do princípio da proporcionalidade, especialmente em casos como o da ADPF 45. Quando o STF reconheceu a justiciabilidade dos direitos sociais, mas condicionou sua efetividade à reserva do possível, implicitamente aplicou a estrutura teórica de Alexy (2008), ao admitir que a realização desses direitos depende de uma análise concreta das condições materiais e jurídicas do Estado. No entanto, como destacam Barroso (2016) e Sarlet (2020), essa flexibilidade não pode servir de pretexto para a omissão estatal, pois o mínimo existencial representa um núcleo intangível que deve ser garantido independentemente de contingenciamentos orçamentários. Assim, a teoria dos princípios como mandados de otimização não apenas justifica a relativização de certos direitos em prol do equilíbrio constitucional, mas também impõe ao Estado o dever de demonstrar, de forma transparente e fundamentada, os obstáculos que impedem sua plena efetivação.

Sarlet (2020) argumenta que os direitos fundamentais sociais, por sua natureza prestacional, exigem do Estado condutas positivas que garantam sua eficácia. A ausência de políticas públicas adequadas e a omissão legislativa comprometem esse processo. Nesse sentido, o autor ressalta que o grande problema que aflige os direitos fundamentais sociais não está em sua declaração ou no reconhecimento formal de suas garantias, mas sim na sua efetivação, que consiste na realização concreta das prestações que compõem seus respectivos objetos. Para Santos (2007, p. 220):

o grande problema que aflige os direitos fundamentais sociais não está em sua declaração ou no reconhecimento formal de suas garantias, mas sim na sua efetivação, que consiste na realização concreta das prestações que compõem seus respectivos objetos.

A teoria dos direitos fundamentais elaborada por Alexy (2008) é construída com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, cuja influência pode ser notada na doutrina brasileira. Em sua obra, ou autor ressalta a importância existencial em não ter que viver abaixo do nível de uma existência mínima, isso é, o não estar condenado a um permanente estado de exclusão da vida cultural de sua época.

A concepção alexyana do mínimo existencial, inspirada na jurisprudência alemã, ecoa no ordenamento brasileiro não apenas como um limite à reserva do possível, mas como um imperativo ético-jurídico (SARMENTO, 2018). O STF, ao adotar essa perspectiva em decisões como a ADPF 45, reconheceu que a dignidade humana — núcleo dos direitos fundamentais — exige a garantia material de condições básicas de subsistência, conforme preceitua o art. 1º, III, da CF/88. Contudo, como alerta Streck (2019), a transposição acrítica de teorias estrangeiras pode negligenciar as especificidades do contexto brasileiro, marcado por desigualdades estruturais que demandam uma atuação estatal mais robusta.

Assim, ainda que a teoria de Alexy forneça subsídios para a fundamentação racional de decisões judiciais, sua aplicação no Brasil requer uma releitura à luz das assimetrias sociais locais e do caráter transformador da Constituição de 1988. Essa concepção impacta diretamente a compreensão dos direitos sociais no contexto brasileiro, onde mais de 30 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza, conforme dados de Krell (2000). Nesse cenário, tais direitos não podem ser vistos como meras declarações programáticas, mas como exigências jurídicas dotadas de força normativa.

Quadro 1: Quadro Teórico sobre Efetividade dos Direitos Fundamentais

Autor

Contribuição Teórica

Relevância para o Tema

Robert Alexy (2008)

Propõe a distinção entre regras e princípios; os direitos fundamentais são mandados de otimização aplicáveis na maior medida possível.

Fundamenta a noção de direitos como princípios ponderáveis, aplicáveis conforme possibilidades fáticas e jurídicas.

Ingo Sarlet (2020, 2022)

Destaca que os direitos sociais exigem ações estatais efetivas; reforça a proteção contra o retrocesso social.

Aprofunda a discussão sobre efetividade e aplicação progressiva dos direitos sociais no Brasil.

Fernando Santos (2007)

Argumenta que o problema dos direitos fundamentais está na sua efetivação concreta e não em sua previsão formal.

Justifica a atuação judicial diante da omissão do Executivo na implementação de políticas públicas.

Luís Roberto Barroso (2009, 2021)

Defende a força normativa da Constituição e propõe a divisão entre garantias sociais, políticas e judiciais.

Oferece estrutura para compreender a operacionalização dos direitos no sistema constitucional.

Villas Bôas e Véras (2023)

Criticam a importação acrítica de normas internacionais e destacam o descompasso entre texto e realidade.

Chamam atenção para a necessidade de adaptação normativa ao contexto periférico brasileiro.

Dirley da Cunha Júnior (2013)

Aponta o neoconstitucionalismo como superação do formalismo jurídico, com foco na centralidade dos princípios.

Fundamenta o papel ampliado do Judiciário na concretização dos direitos fundamentais.

Martin Borowski (2003)

Afirma que o legislador deve atuar com base no princípio da proporcionalidade na ausência de condutas únicas.

Contribui para o entendimento da aplicação prática da teoria dos princípios.

Holmes e Sunstein (2000)

Demonstram que todos os direitos possuem custos financeiros, inclusive os direitos civis e de propriedade.

Contrapõem o argumento de que apenas os direitos sociais exigem recursos do Estado.

Ferraz Jr. (2008)

Define efetividade como sucesso normativo, isto é, a norma que influencia concretamente a realidade social.

Amplia o conceito de efetividade para além da previsão normativa, considerando impactos sociais.

Fonte: Elaborado pelos autores.

Barroso (2021) contribui com a reflexão ao afirmar que a Constituição deve ser interpretada como norma jurídica dotada de supremacia e força vinculante. Segundo ele, a efetividade está atrelada a realização do direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores constitucionais. A Constituição de 1988, nesse sentido, representa um marco da transição para um modelo normativo baseado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.

a realidade ‘periférica’ dos sistemas constitucionais [...] exige um posicionamento crítico quanto à adoção de mecanismos normativos cunhados em contextos completamente distintos, sob pena de produzir uma distorção funcional entre o texto constitucional e a efetividade esperada no plano interno” (VILLAS BÔAS; VÉRAS, 2023, p. 37)

A tensão entre a força normativa da Constituição e os desafios de sua efetivação em contextos periféricos revela um paradoxo do constitucionalismo brasileiro: embora a Carta de 1988 tenha institucionalizado um projeto transformador (Barroso, 2016), sua implementação esbarra em estruturas socioeconômicas historicamente excludentes. Nesse cenário, a interpretação conforme a realidade local (Streck, 2019) surge como imperativo, evitando que a adoção acrítica de modelos estrangeiros, como os europeus ou norte-americanos, gere uma eficácia simbólica divorciada da materialidade. O STF, ao enfrentar essa dicotomia em casos como a ADPF 635 (Pacote Anticrime), tem buscado equilibrar a universalidade dos direitos fundamentais com as especificidades nacionais, reforçando que a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) exige não apenas reconhecimento formal, mas alocação concreta de recursos e políticas públicas. Assim, a máxima efetividade da Constituição depende de uma hermenêutica sensível às assimetrias estruturais, sob risco de reduzir-se a um discurso vazio ante a persistência de desigualdades.

A leitura neoconstitucionalista dos direitos fundamentais confere centralidade aos princípios e valores no processo de interpretação e aplicação do Direito. Dirley da Cunha Júnior (2013) destaca que o neoconstitucionalismo marca a superação do modelo legalista e formalista, promovendo a passagem do Estado legislativo para o Estado constitucional de direito, em que a Constituição ocupa o centro do sistema jurídico.

O neoconstitucionalismo, ao elevar a Constituição a eixo central do ordenamento jurídico, redefine a própria estrutura de aplicação do Direito, substituindo a primazia da lei pelo império dos princípios constitucionais (Cunha, 2013). Essa mudança paradigmática — do legalismo para o constitucionalismo — implica uma revolução hermenêutica, na qual valores como dignidade humana, igualdade material e justiça social passam a orientar a interpretação jurídica de forma vinculante. No entanto, como alertam alguns críticos (Grau, 2019; Streck, 2019), esse modelo não está imune a riscos: a abertura axiológica dos princípios pode gerar insegurança jurídica quando aplicada sem critérios objetivos, especialmente em sociedades com instituições frágeis. No Brasil, a tensão entre a força normativa da Constituição (art. 5º, §1º, CF/88) e a tradição legalista revela-se em dilemas como a judicialização excessiva de políticas públicas ou a resistência de setores do Judiciário em adotar métodos concretistas. Ainda assim, o neoconstitucionalismo segue como ferramenta essencial para a efetivação transformadora da Carta de 1988, desde que articulado com uma dogmática rigorosa que evite decisões arbitrárias.

Essa mudança paradigmática também altera o papel do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais. Conforme Santos (2007), a intervenção judicial não deve ser vista como uma afronta ao princípio da separação dos poderes, mas como uma medida necessária diante da inércia administrativa. O autor defende que o Judiciário possa determinar a elaboração de políticas públicas quando constatada a omissão administrativa.

Borowski (2003) aprofunda a discussão ao propor que, na ausência de apenas uma conduta possível, cabe ao legislador optar entre as ações possíveis com base na proporcionalidade. Isso se expressa “na aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido lato na forma da proibição de proteção deficiente” (Borowski, 2003, p. 162).

Ao destacar o princípio da proporcionalidade em sentido lato como mecanismo para evitar a proteção deficiente dos direitos fundamentais revela-se especialmente relevante para o contexto brasileiro, onde a discricionariedade legislativa frequentemente colide com a exigência de efetividade constitucional. Em síntese, o autor demonstra que, mesmo diante de múltiplas opções políticas legítimas, o legislador não pode adotar medidas que, embora formalmente válidas, se mostrem manifestamente insuficientes para garantir a proteção essencial dos direitos (como saúde, educação ou moradia). Essa perspectiva ecoa em decisões do STF, por exemplo, no julgamento da ADPF 635, que discutiu políticas de segurança pública, nas quais se exige que a atuação estatal atinja um patamar mínimo de razoabilidade, sob pena de violação ao núcleo intangível dos direitos fundamentais.

A cláusula da reserva do possível é frequentemente invocada para justificar a não implementação de direitos sociais. No entanto, essa cláusula não pode ser utilizada de forma genérica ou absoluta. Como destaca Sarlet (2020), é necessário demonstrar concretamente a insuficiência de recursos e a inexistência de alternativas menos onerosas que permitam a realização do direito. Segundo Holmes e Sustein (200, p. 15-16):

Todos os direitos impõem às finanças públicas encargos economicamente quantificáveis, sejam os direitos sociais seja o direito de propriedade; a tutela da liberdade contratual comporta custos públicos não menos que a tutela do direito à assistência sanitária; o direito à liberdade de manifestação do pensamento não menos do que o direito a uma habitação decente.

A proteção contra o retrocesso social também se apresenta como princípio de grande relevância. Sarlet (2022) destaca que, uma vez reconhecido um direito, sua supressão ou restrição só pode ser admitida em situações excepcionais e mediante compensação equivalente. Esse entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1946, no qual se considerou inconstitucional a revogação de benefícios sociais sem contrapartida.

Além disso, a teoria dos princípios exige que o aplicador do direito realize ponderações fundamentadas entre normas em conflito. Conforme Alexy (1993a), os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, sendo necessário, em casos de colisão, avaliar qual princípio possui maior peso no caso concreto.

A efetividade dos direitos fundamentais também depende de garantias institucionais. Barroso (2009) propõe a divisão entre garantias sociais, políticas e judiciais. As primeiras estão ligadas à existência de condições materiais adequadas; as segundas à organização democrática do Estado; e as terceiras à possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento dos direitos.

Enquanto Alexy estabelece o marco teórico para resolver colisões normativas através do princípio da proporcionalidade, Barroso sistematiza os mecanismos institucionais necessários para transformar direitos formais em realidades concretas - dividindo-os em garantias sociais (condições materiais), políticas (estrutura democrática) e judiciais (exigibilidade). Essa complementaridade evidencia que a realização plena dos direitos fundamentais exige tanto um método hermenêutico rigoroso para casos de conflito normativo quanto arranjos institucionais capazes de implementar as decisões judiciais. Na prática brasileira, essa relação dialética se manifesta quando o STF, ao aplicar a ponderação de princípios em casos como o fornecimento de medicamentos, depende da existência prévia de políticas públicas estruturadas para garantir a eficácia social de suas decisões.

Essa tipologia demonstra que a efetivação dos direitos fundamentais não é responsabilidade exclusiva do Judiciário. Ao contrário, exige articulação entre os Poderes e o fortalecimento da participação social. A cidadania ativa, neste contexto, representa um mecanismo de pressão legítimo para a realização das promessas constitucionais.

A Constituição de 1988 incorporou expressamente diversos direitos fundamentais sociais, como saúde, educação e moradia. Conforme o artigo 5º, §1º, esses direitos têm aplicação imediata, não podendo ser considerados meras diretrizes políticas. Trata-se de comandos normativos que exigem cumprimento e fiscalização contínua.

A concepção de que os direitos fundamentais são apenas realizáveis mediante mediação legislativa está superada. Mesmo diante de limitações orçamentárias, o Estado deve demonstrar esforço progressivo na implementação desses direitos. Negar essa obrigação seria reduzir a Constituição a um texto simbólico, desprovido de eficácia.

A aplicação imediata dos direitos sociais prevista no art. 5º, §1º da CF/88 exige uma reinterpretação do princípio da reserva do possível. Como demonstra Alexy (1993), os direitos fundamentais possuem dupla dimensão: são tanto direitos subjetivos exigíveis judicialmente quanto objetivos a serem implementados progressivamente pelo Estado. Essa perspectiva rompe com a visão tradicional que condicionava sua efetividade à discricionariedade legislativa, estabelecendo que mesmo em contextos de escassez de recursos, o núcleo essencial desses direitos (mínimo existencial) deve ser garantido sem demora. O STF, ao adotar essa compreensão em julgados como a ADPF 45, reforçou que a Constituição opera como limite e fundamento simultâneo da atuação estatal.

Barroso (2009) complementa essa análise ao diferenciar as dimensões da efetividade: a normativa (força vinculante da Constituição), a institucional (mecanismos de implementação) e a social (impacto concreto na vida dos cidadãos). Essa tríade revela que a superação do caráter meramente programático dos direitos sociais depende de três fatores articulados: (a) interpretação conforme os princípios constitucionais (art. 5º, §1º); (b) desenho institucional adequado (ex.: orçamento participativo); e (c) controle judicial efetivo (via ADPF, mandados de injunção etc.). Assim, a máxima "a Constituição não é morta letra" (Rui Barbosa) materializa-se quando essas dimensões convergem para transformar normas abstratas em emancipação concreta.

Como observa Ferraz Jr. (2008), a efetividade deve ser entendida como sucesso normativo, ou seja, a capacidade de a norma constitucional interferir positivamente na realidade social. Para o autor, a norma é efetiva quando influencia as condutas e práticas sociais, mesmo que de forma gradual e parcial.

A judicialização dos direitos sociais, embora criticada, tem sido um instrumento de pressão sobre os demais Poderes. Casos emblemáticos no STF demonstram a importância da via judicial como espaço de exigibilidade de direitos. No entanto, essa atuação deve ser pautada pela razoabilidade e pela consideração das implicações estruturais das decisões.

É necessário distinguir a atuação judicial substitutiva da atuação judicial dialógica. A primeira tende a deslegitimar as políticas públicas ao impor soluções isoladas. A segunda, ao contrário, busca fomentar a construção coletiva de soluções, respeitando a autonomia dos demais Poderes e promovendo o diálogo institucional.

Diante da desigualdade estrutural que caracteriza o Brasil, a efetividade dos direitos fundamentais representa não apenas um desafio jurídico, mas um imperativo ético e político. A ausência de mecanismos eficazes de proteção e promoção desses direitos compromete os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A doutrina tem insistido na importância da interpretação progressiva dos direitos sociais. Isso significa compreendê-los como normas em processo de realização, cujo conteúdo se densifica com o tempo e com as transformações sociais. Essa interpretação exige dos intérpretes sensibilidade social e compromisso com os valores constitucionais.

A teoria alexyana dos direitos fundamentais, ao conceber os direitos como princípios ponderáveis e otimizáveis, fornece um arcabouço normativo robusto para a análise da efetividade. Sua aplicação no contexto brasileiro exige, contudo, adaptação às peculiaridades institucionais, históricas e culturais do país.

Por fim, reafirma-se que a efetividade dos direitos fundamentais não pode ser reduzida a um critério técnico ou financeiro. Trata-se de uma exigência constitucional que compromete todo o aparato estatal, exigindo políticas públicas coerentes, atuação judicial responsável e mobilização cidadã.

3. METODOLOGIA

Este artigo adota uma abordagem qualitativa, voltada à análise teórica e documental, com o objetivo de investigar em que medida os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 têm sido efetivamente implementados no Brasil. A pesquisa qualitativa, conforme propõe Cardano (2017), privilegia a construção de representações precisas dos fenômenos sociais e compreende o conhecimento como resultado de processos argumentativos fundamentados, em que a plausibilidade e a coerência desempenham papel central na legitimação do saber produzido.

De acordo com o autor, a pesquisa qualitativa deve ser compreendida como uma forma de representação do real que harmoniza o método aos contornos do objeto investigado, valorizando os contextos, as interpretações e os significados atribuídos pelos sujeitos aos fenômenos sociais. A lógica argumentativa substitui o modelo lógico-formal das ciências naturais, sendo o raciocínio por meio de entimemas (silogismos retóricos) mais adequado à complexidade dos problemas jurídicos e sociais do que a busca por demonstrações absolutas.

No presente trabalho, utilizou-se como técnica principal a análise documental, a partir da seleção e interpretação de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADPF 635/DF, a ADI 5.670/DF e o RE 855.178/PR. O corpus documental incluiu também normas constitucionais, relatórios institucionais (CNJ, IPEA e IBGE) e literatura doutrinária especializada. A escolha das fontes foi orientada por sua relevância jurídica e institucional, bem como por sua capacidade de evidenciar os conflitos e dilemas que envolvem a efetividade dos direitos fundamentais no contexto brasileiro.

O desenho da pesquisa, ainda segundo Cardano (2017), pressupõe a “prefiguração argumentativa” do percurso investigativo. Isso significa que a estrutura metodológica deve ser capaz de oferecer uma narrativa coerente e persuasiva à comunidade científica, justificando a relevância do problema investigado, a adequação dos procedimentos adotados e a consistência dos resultados obtidos. Assim, a seleção dos casos e documentos analisados não seguiu critérios probabilísticos, mas sim a lógica da representatividade teórica e da saturação argumentativa.

No tocante à análise dos dados, a interpretação foi construída com inspiração pragmático-dialética. a partir de inferências fundamentadas em categorias teóricas como eficácia jurídica, ponderação de princípios, cláusula da reserva do possível e judicialização das políticas públicas. Como destaca Cardano (2017), o conhecimento qualitativo se caracteriza por sua natureza conjectural e argumentativa, de modo que as conclusões não se baseiam em generalizações estatísticas, mas na coerência entre dados, interpretações e fundamentos teóricos.

As inferências realizadas neste estudo foram orientadas pela busca de consistência entre a teoria dos direitos fundamentais, particularmente aquela formulada por Robert Alexy (2008), e os dados empíricos extraídos das decisões judiciais e documentos analisados. A pesquisa dialoga também com autores como Sarlet (2020), Barroso (2021) e Villas Bôas e Véras (2023), cuja produção fornece subsídios para compreender as dificuldades e potencialidades da aplicação prática dos direitos sociais no Brasil.

A metodologia argumentativa adotada, inspirada na teoria da argumentação de Perelman e na abordagem pragma-dialética, permite compreender o processo de construção do saber jurídico como um exercício de persuasão racional, voltado a convencer um auditório crítico da plausibilidade da tese defendida. Nesse sentido, o artigo articula dados normativos, jurisprudenciais e doutrinários em uma rede argumentativa que busca sustentar a tese de que a efetividade dos direitos fundamentais depende da superação de barreiras estruturais, da consolidação de políticas públicas e da atuação coerente dos poderes institucionais.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise dos direitos fundamentais no Brasil revela uma tensão persistente entre o texto constitucional e sua aplicação concreta. Embora a Constituição de 1988 estabeleça um conjunto amplo de direitos sociais, a efetivação desses preceitos depende de uma série de condições políticas, econômicas e institucionais que frequentemente não se realizam no cotidiano estatal. O reconhecimento formal, por si só, não garante a fruição dos direitos por parte da população.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 635/DF, conhecida como “ADPF das Favelas”, ilustra os limites da efetividade dos direitos fundamentais quando confrontados com a realidade da segurança pública nas periferias urbanas. Nessa ação, o STF determinou que o Estado do Rio de Janeiro apresentasse um plano de redução da letalidade policial. A decisão reafirma a centralidade do direito à vida e à dignidade humana, mas sua implementação ainda depende de fatores políticos e administrativos que escapam ao controle do Judiciário.

A efetividade dos direitos também está em pauta na ADI 5.670/DF, que discutiu a constitucionalidade do congelamento de gastos públicos imposto pela Emenda Constitucional nº 95/2016. O julgamento evidenciou o embate entre a responsabilidade fiscal e a necessidade de garantir direitos sociais mínimos. Embora a emenda tenha sido mantida, o voto do relator, ministro Barroso, destacou a importância de se assegurar um núcleo essencial de proteção, mesmo diante de limitações orçamentárias.

Essas decisões revelam que o STF tem assumido um papel relevante na mediação de conflitos envolvendo políticas públicas. No entanto, essa atuação é ambivalente. Por vezes, promove avanços na efetivação dos direitos; em outras, limita-se a reafirmar a legalidade de medidas que restringem o gasto social. Como observa Sarlet (2020), a efetividade dos direitos sociais exige mais do que decisões judiciais: requer ações coordenadas dos três poderes e comprometimento com a justiça distributiva.

No caso do RE 855.178/PR, o STF discutiu a obrigação do Estado em fornecer medicamento não incorporado ao SUS. A Corte reconheceu a excepcionalidade do fornecimento, condicionando-o à ausência de alternativa terapêutica. Embora proteja o direito à saúde em situações específicas, a decisão também demonstra uma racionalização da atuação judicial frente às limitações orçamentárias, apoiando-se na ponderação entre princípios.

A jurisprudência analisada demonstra que o Judiciário atua como garantidor subsidiário dos direitos fundamentais, especialmente quando há omissão dos poderes Executivo e Legislativo. Contudo, conforme argumenta Barroso (2021), o ideal seria que as políticas públicas fossem planejadas de forma estruturada e eficaz, dispensando a intervenção judicial como substitutiva da ação estatal.

Do ponto de vista doutrinário, a efetividade dos direitos sociais não pode ser entendida como um conceito absoluto, mas como um processo de concretização progressiva. Conforme Alexy (2008), esses direitos devem ser tratados como mandados de otimização, cuja realização ocorre conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Assim, não se trata de tudo ou nada, mas de níveis graduais de implementação.

A cláusula da reserva do possível tem sido frequentemente mobilizada para justificar a não implementação de direitos sociais. Contudo, a jurisprudência mais recente exige que o Estado comprove de forma objetiva a ausência de recursos. Como destaca Santos (2007), essa cláusula não pode ser utilizada como pretexto genérico, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo dos direitos previstos na Constituição.

Outro fator que limita a efetividade dos direitos fundamentais é a descontinuidade das políticas públicas, sobretudo em contextos de mudança de governo. Relatórios do IPEA (2022) apontam que a instabilidade institucional compromete programas sociais essenciais, como os voltados à moradia e segurança alimentar, dificultando o acesso da população a direitos básicos garantidos formalmente pela Constituição.

A atuação do STF, embora relevante, deve ser compreendida dentro de um arranjo mais amplo de responsabilidades. Conforme Cardano (2017), a análise qualitativa baseada em argumentação permite captar os sentidos, valores e disputas que atravessam o campo jurídico. Isso se aplica também à leitura das decisões judiciais, que refletem não apenas normas, mas disputas políticas e interpretações situadas.

A análise documental realizada neste estudo confirma que a efetividade dos direitos fundamentais exige articulação entre normatividade constitucional, políticas públicas sustentáveis e compromisso institucional. Sem essa convergência, mesmo decisões progressistas acabam esvaziadas de eficácia prática, limitando-se ao campo simbólico.

A judicialização da política, embora avance na proteção de direitos em certos casos, pode gerar distorções quando substitui o planejamento democrático por soluções pontuais. Isso gera um paradoxo: ao tentar garantir direitos, o Judiciário pode contribuir para a fragmentação das políticas públicas, comprometendo sua efetividade a longo prazo.

Há ainda um déficit de participação popular no desenho e fiscalização das políticas públicas. O controle social, previsto como princípio constitucional, encontra-se enfraquecido. A ausência de conselhos efetivos e de mecanismos de deliberação participativa impede que a população influencie diretamente na implementação dos direitos que lhe dizem respeito.

A literatura analisada reforça que os direitos fundamentais não devem ser vistos como meras promessas constitucionais, mas como compromissos exigíveis. Villas Bôas e Véras (2023) destacam que a desordem normativa, especialmente na adoção de tratados internacionais, compromete a coerência entre o sistema jurídico brasileiro e os compromissos assumidos no plano internacional.

O conceito de eficácia direta dos direitos fundamentais, consagrado no art. 5º, §1º, da Constituição, tem sido progressivamente reforçado pelo STF. No entanto, sua aplicação enfrenta obstáculos práticos, como a burocratização excessiva, a escassez de orçamento e a falta de capacitação técnica de gestores públicos.

Outro ponto que merece atenção é a desigualdade regional no acesso a direitos. Relatórios do IBGE (2023) indicam que o acesso à saúde, educação e saneamento varia significativamente entre regiões, o que evidencia a dificuldade de realizar os direitos fundamentais de forma uniforme em todo o território nacional.

A análise crítica dos julgados confirma que o STF adota, majoritariamente, uma postura ponderativa, articulando a proteção dos direitos com as limitações do Estado. Essa racionalidade, embora justificável, demanda vigilância, pois pode acabar naturalizando restrições que deveriam ser excepcionais.

Com base nas categorias analisadas, é possível afirmar que a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil é um processo em disputa, dependente de múltiplos fatores. A teoria dos princípios fornece uma lente adequada para compreender essas disputas, desde que combinada com uma leitura crítica do contexto político e institucional.

O desafio, portanto, não está apenas na existência das normas, mas na sua realização concreta. Isso exige compromisso contínuo com a justiça social, fortalecimento das instituições públicas e democratização dos processos decisórios. Sem essas condições, a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária permanece distante da realidade vivida pela maioria da população.

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil não depende unicamente de sua consagração formal na Constituição de 1988. Embora o texto constitucional represente um marco na afirmação de direitos sociais, civis e políticos, sua aplicação concreta ainda encontra entraves de ordem estrutural, institucional e política. O descompasso entre norma e realidade impõe desafios contínuos à realização da justiça social.

As decisões do Supremo Tribunal Federal analisadas demonstram que o Judiciário tem assumido um papel relevante na mediação de conflitos relacionados à proteção de direitos fundamentais. Contudo, essa atuação, embora significativa em determinados contextos, não substitui a necessidade de planejamento e execução de políticas públicas consistentes e duradouras. A intervenção judicial não deve eximir os demais poderes de suas obrigações constitucionais.

O contexto brasileiro revela desigualdades regionais, instabilidade política e ausência de mecanismos eficazes de participação social. Esses elementos fragilizam a implementação dos direitos e dificultam a construção de políticas públicas comprometidas com a equidade. A efetividade constitucional, portanto, demanda articulação entre os poderes do Estado e a sociedade civil organizada.

A teoria dos princípios oferece instrumentos analíticos que ajudam a compreender os limites e as possibilidades da aplicação dos direitos fundamentais. Ainda assim, é preciso reconhecer que sua realização também depende de fatores práticos, como vontade política, gestão pública eficiente e fortalecimento de instituições democráticas. A Constituição orienta o caminho, mas a transformação das condições concretas exige ação articulada e contínua.

Garantir a efetividade dos direitos fundamentais pressupõe compromisso com a justiça, a igualdade e a dignidade humana. Essa tarefa envolve consolidar estruturas institucionais que assegurem direitos de forma universal, combater as desigualdades históricas e promover uma cultura jurídica que valorize os direitos não apenas como garantias formais, mas como instrumentos reais de cidadania e transformação social.

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1 Doutor em Business Administration. Logos University International (UNILOGOS). Miami, Florida, Estados Unidos. E-mail: [email protected].

2 Doutor em Administração de Empresas. Logos University International (UNILOGOS). Paris, Île-de-France, França. E-mail: [email protected].

3 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Goiânia, Goiás, Brasil. E-mail: [email protected].

4 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Aparecida de Goiânia, Goiás, Brasil. E-mail: [email protected].

5 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Aparecida de Goiânia, Goiás, Brasil. E-mail: [email protected].