REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781739014
RESUMO
O artigo investiga a efetividade da Lei Maria da Penha à luz da Teoria dos Jogos, com foco na forma pela qual a arquitetura normativa das Medidas Protetivas de Urgência altera incentivos, redistribui poder de barganha e condiciona decisões em contextos de violência doméstica. Parte-se do diagnóstico de que a literatura recente tem examinado, de modo consistente, a proteção jurídica da mulher e os entraves institucionais à implementação da lei, mas ainda explora de forma insuficiente a relação entre credibilidade estatal, comportamento estratégico e persistência de equilíbrios ineficientes. O objetivo da pesquisa é analisar em que medida a Lei Maria da Penha é capaz de reorganizar o ambiente decisório da vítima e do agressor, tornando a violência progressivamente menos vantajosa e a denúncia institucionalmente mais segura. A metodologia é bibliográfica, qualitativa e dedutiva, fundada em literatura recente, atos normativos e documentos institucionais, bem como na construção de um modelo analítico simplificado, inspirado no Dilema do Prisioneiro. O artigo propõe como contribuição teórica a distinção entre proteção normativa, proteção percebida e proteção efetiva, sustentando que a norma só produz efeitos dissuasórios consistentes quando a resposta estatal alcança patamar mínimo de credibilidade institucional. Os achados analíticos sugerem que a legislação modifica incentivos, mas não rompe, por si só, a lógica relacional da violência. Conclui-se que a efetividade das medidas protetivas depende da articulação entre desenho normativo, monitoramento, integração informacional, coordenação interinstitucional e pronta reação ao descumprimento.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medidas Protetivas de Urgência; Teoria dos Jogos; Gestão Pública.
ABSTRACT
This article examines the effectiveness of the Maria da Penha Law through the lens of Game Theory, focusing on how the legal architecture of urgent protective measures reshapes incentives, redistributes bargaining power, and influences decision-making in domestic violence settings. It starts from the diagnosis that recent scholarship has consistently addressed women’s legal protection and the institutional barriers to the implementation of the law, yet still insufficiently explores the relationship between state credibility, strategic behavior, and the persistence of inefficient equilibria. The research aims to analyze to what extent the Maria da Penha Law is capable of reorganizing the decision-making environment of both victim and aggressor, making violence progressively less advantageous and reporting institutionally safer. The methodology is bibliographic, qualitative, and deductive, grounded in recent scholarship, legal acts, and institutional documents, as well as in the construction of a simplified analytical model inspired by the Prisoner’s Dilemma. The article’s theoretical contribution lies in distinguishing between normative protection, perceived protection, and effective protection, arguing that legal norms only produce consistent deterrent effects when the state response reaches a minimum threshold of institutional credibility. The analytical findings suggest that the law modifies incentives, but does not, by itself, break the relational logic of violence. It concludes that the effectiveness of protective measures depends on the articulation between legal design, monitoring, information integration, interinstitutional coordination, and prompt response to noncompliance.
Keywords: Maria da Penha Law; Urgent Protective Measures; Game Theory; Public Management.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher permanece como problema jurídico, social e institucional de elevada complexidade, cuja persistência revela que a existência de proteção legal não se converte automaticamente em proteção concretamente experimentada. No caso brasileiro, a Lei Maria da Penha representa marco normativo central no enfrentamento da violência doméstica e familiar, ao combinar medidas preventivas, assistenciais e repressivas voltadas à tutela da dignidade, da integridade e da autonomia da mulher. Apesar de sua relevância normativa e de sucessivos aperfeiçoamentos legislativos, a permanência de ciclos de violência e o reiterado descumprimento de medidas protetivas indicam que a questão da efetividade não pode ser resolvida apenas no plano da validade formal da norma.
A literatura recente tem avançado em dois campos principais. De um lado, investiga os fundamentos normativos da proteção da mulher e os desafios específicos das Medidas Protetivas de Urgência. De outro, examina falhas de implementação, déficits de coordenação interinstitucional, subnotificação e insuficiência dos sistemas de informação. Contudo, permanece menos explorada a articulação analítica entre esses dois planos: a forma pela qual a credibilidade da resposta estatal interfere na estrutura de incentivos dos agentes e, por conseguinte, na persistência ou superação de equilíbrios de violência. É precisamente nessa lacuna que o presente artigo se insere.
O texto parte da premissa de que a violência doméstica pode ser interpretada, em chave analítica, como interação estratégica assimétrica, na qual vítima e agressor decidem sob restrições materiais, informacionais, emocionais e institucionais. Não se assume, com isso, uma racionalidade abstrata ou livre de coerções. Ao contrário, considera-se que a decisão da mulher é produzida em ambiente de vulnerabilidade, medo, dependência e incerteza quanto à proteção estatal, ao passo que a conduta do agressor é influenciada pela percepção de impunidade, pela capacidade de intimidação e pela expectativa de baixa reação institucional.
Nesse contexto, a Teoria dos Jogos é utilizada não como redução economicista do fenômeno, mas como instrumento para ajudar a interpretar como mudanças na estrutura de incentivos podem deslocar o conflito de equilíbrios ineficientes para equilíbrios relativamente mais protetivos.
A pergunta de pesquisa consiste em saber em que medida a Lei Maria da Penha é capaz de produzir equilíbrios eficientes que desestimulem a continuidade da violência doméstica, especialmente no que se refere às Medidas Protetivas de Urgência, diante de limitações institucionais na implementação das políticas públicas. A hipótese sustentada é a de que a lei modifica incentivos, mas sua efetividade depende de um patamar mínimo de credibilidade institucional, sem o qual a proteção permanece predominantemente normativa, sem se converter de forma estável em proteção percebida e proteção efetiva.
O objetivo do estudo é analisar como a arquitetura normativa da Lei Maria da Penha reorganiza o ambiente decisório da vítima e do agressor à luz da Teoria dos Jogos. Como contribuição teórica, o artigo propõe distinguir entre proteção normativa, entendida como previsão legal de instrumentos protetivos; proteção percebida, compreendida como expectativa subjetiva de que a resposta estatal funcionará; e proteção efetiva, definida como capacidade concreta de impedir a continuidade da violência e elevar o custo estratégico do descumprimento.
A originalidade do trabalho reside em tratar a efetividade da Lei Maria da Penha como problema de reconfiguração de equilíbrios estratégicos, conectando análise jurídica, gestão pública e credibilidade institucional.
A metodologia adotada é bibliográfica, qualitativa e dedutiva, fundada em produção acadêmica recente, atos normativos e documentos institucionais, bem como na construção de um modelo analítico simplificado inspirado no Dilema do Prisioneiro. O artigo estrutura-se em três seções principais. A primeira examina a estrutura normativa da proteção e os fundamentos da interação estratégica na violência doméstica. A segunda apresenta o delineamento metodológico e a modelagem analítica proposta. A terceira desenvolve a análise da efetividade das Medidas Protetivas de Urgência, discutindo como falhas de implementação mantêm equilíbrios ineficientes e quais condições institucionais favorecem a produção de proteção efetiva.
2. ESTRUTURA NORMATIVA E FUNDAMENTOS DA INTERAÇÃO ESTRATÉGICA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A compreensão da efetividade da Lei Maria da Penha exige abordagem interdisciplinar. O problema não se esgota na existência de uma norma protetiva, pois envolve também a capacidade institucional de fazer cumprir as medidas previstas, a forma como os agentes percebem riscos e vantagens e, ainda, o funcionamento da rede pública de proteção. A literatura recente indica que o enfrentamento da violência doméstica deve ser analisado em três planos complementares: o jurídico-normativo, o estratégico-comportamental e o gerencial-administrativo (BRASIL, 2025; COSTA; DIAS JUNIOR, 2024).
2.1. Violência Doméstica, Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas de Urgência
A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece como problema público de elevada complexidade, marcado por reincidência, vulnerabilidade relacional e dependência econômica, afetiva e informacional. Nesse cenário, a Lei Maria da Penha consolidou-se como eixo normativo central do sistema brasileiro de proteção, ao articular prevenção, assistência e repressão. Nos últimos anos, o diploma foi reforçado por alterações legislativas que ampliaram a tutela das mulheres, inclusive ao reafirmar a possibilidade de concessão de medidas protetivas com maior autonomia procedimental e ao reforçar sua natureza protetiva imediata (BRASIL, 2023).
As Medidas Protetivas de Urgência ocupam posição central nesse modelo, porque procuram interromper a continuidade do risco antes do agravamento da violência. As diretrizes recentes para sua tramitação ressaltam que o pedido deve ser apreciado com celeridade, que a duração da medida deve acompanhar a persistência do risco e que o juízo deve assegurar sua plena eficácia, inclusive mediante articulação com a rede de atendimento e com mecanismos de acompanhamento do descumprimento. Isso demonstra que a efetividade da proteção não decorre apenas da decisão judicial, mas do seu monitoramento e da capacidade estatal de resposta (BRASIL, 2025).
A produção acadêmica recente confirma esse diagnóstico. Estudos sobre revogação e funcionamento das medidas protetivas mostram que a proteção jurídica opera em ambiente social ambíguo, no qual medo, dependência, vínculos afetivos e desconfiança institucional influenciam a atuação da vítima. Por isso, a efetividade das medidas não pode ser aferida apenas por sua existência formal, mas pela sua aptidão concreta para alterar o contexto de vulnerabilidade em que a mulher se encontra (LUDUVICE; LORDELLO; ZANELLO, 2024).
2.2. Teoria dos Jogos, Incentivos e Poder de Barganha nas Relações Domésticas
A Teoria dos Jogos2 oferece ferramenta analítica útil para compreender a violência doméstica como espaço de interação estratégica. Seu emprego, no presente estudo, não pretende reduzir a complexidade do fenômeno a um cálculo puramente abstrato, mas evidenciar que, em contextos de conflito, as decisões dos agentes são condicionadas por expectativas recíprocas, informação disponível, recompensas esperadas e custos percebidos. Em outras palavras, a denúncia, o silêncio, a intimidação e a reiteração da violência podem ser interpretados como condutas inseridas em uma estrutura estratégica de incentivos. A literatura recente sobre teoria dos jogos aplicada a conflitos e políticas públicas reforça a utilidade desse instrumental para examinar processos de barganha, coordenação e escolha em ambientes institucionais complexos (DUTRA, 2023; LUZ, 2021).
Essa perspectiva permite aproximar o debate jurídico da noção de poder de barganha. Nas relações domésticas violentas, a assimetria não é apenas física ou econômica; ela também é informacional e institucional. O agressor frequentemente opera com vantagens estratégicas derivadas do controle do ambiente privado, do histórico de ameaças e da previsibilidade do comportamento da vítima. Já a mulher, sobretudo quando não encontra proteção estatal confiável, tende a decidir em cenário de incerteza elevada. Nessa moldura, a Lei Maria da Penha pode ser lida como mecanismo de reconfiguração dos incentivos: pretende elevar o custo da conduta ilícita, reduzir a margem de coerção do agressor e ampliar as condições de reação da vítima.
A utilidade de ferramenta de interpretação da Teoria dos Jogos3, portanto, está em evidenciar que a efetividade da norma depende de sua capacidade de alterar o “jogo” social subjacente. Se a mulher percebe que a denúncia produz proteção real, o custo estratégico do silêncio tende a aumentar. Se o agressor identifica fiscalização deficiente e baixa probabilidade de sanção, o desincentivo normativo se enfraquece. A questão central deixa de ser apenas a validade da lei e passa a ser sua capacidade de produzir equilíbrios protetivos mais estáveis.
2.3. Gestão Pública, Informação e Implementação das Políticas de Proteção à Mulher
A literatura recente aponta que a proteção das mulheres em situação de violência depende de governança pública articulada. Isso significa que a resposta estatal não pode ficar restrita ao sistema de justiça criminal, devendo envolver serviços de saúde, assistência social, segurança pública e atendimento especializado. Pesquisas empíricas mostram que a fragmentação da rede, a deficiência dos fluxos informacionais e a dificuldade de encaminhamento entre os serviços comprometem a integralidade da proteção (AGUIAR et al., 2023; ALCANTARA et al., 2024).
Nesse ponto, a gestão da informação assume papel decisivo. Estudos recentes destacam que os sistemas de informação sobre violência contra as mulheres ainda apresentam problemas de integração, padronização e aproveitamento para formulação de políticas. Sem dados consistentes, o Estado reduz sua capacidade de identificar riscos, monitorar reincidências e avaliar resultados. Do mesmo modo, modelos contemporâneos de avaliação de desempenho das políticas públicas têm insistido que a efetividade do enfrentamento à violência exige indicadores, coordenação interinstitucional e monitoramento contínuo, sob pena de a política permanecer formalmente abrangente, mas materialmente desigual (CARVALHO et al., 2022; COSTA; DIAS JUNIOR, 2024).
Assim, o estado da arte sugere que a Lei Maria da Penha deve ser examinada menos como texto isolado e mais como arranjo institucional dependente de implementação. A violência doméstica persiste não apenas por insuficiência normativa, mas porque a transformação dos incentivos exige capacidade administrativa, circulação adequada de informação, atuação em rede e acompanhamento efetivo das medidas de proteção. É nesse ponto que a Teoria dos Jogos dialoga com a gestão pública: a estrutura de incentivos criada pela lei somente produz resultados quando o Estado consegue torná-la crível para os agentes envolvidos.
3. DELINEAMENTO METODOLÓGICO E MODELAGEM ESTRATÉGICA DA LEI MARIA DA PENHA
A investigação da efetividade da Lei Maria da Penha, quando orientada pela hipótese de que a norma altera incentivos e reorganiza decisões sob risco, exige um método capaz de articular análise jurídica, revisão crítica da literatura e formalização analítica mínima. O presente estudo não pretende medir empiricamente a incidência da violência nem testar estatisticamente comportamentos. Seu propósito é distinto: construir um modelo interpretativo que permita compreender em que condições a proteção jurídica consegue modificar a interação estratégica entre vítima, agressor e aparato estatal.
3.1. Delineamento Metodológico
A pesquisa possui natureza bibliográfica, qualitativa e dedutiva. É bibliográfica porque se apoia em artigos científicos recentes, legislação, documentos institucionais e literatura especializada sobre violência doméstica, medidas protetivas, sistemas de informação, gestão pública e Teoria dos Jogos. É qualitativa porque opera por interpretação de categorias analíticas, sem coleta primária de dados. É dedutiva porque parte de formulações gerais sobre incentivos, coordenação e credibilidade institucional para examinar um problema jurídico específico: a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência.
O corpus bibliográfico foi selecionado segundo três critérios: atualidade, pertinência temática e capacidade de contribuir para a construção do problema analítico. Foram priorizadas produções dos últimos cinco anos que tratam de: i) efetividade da Lei Maria da Penha; ii) redes de proteção e implementação; iii) sistemas de informação e subnotificação; iv) modelagens estratégicas aplicadas a conflitos e políticas públicas. Não se trata, portanto, de revisão exaustiva, mas de revisão orientada por problema.
A unidade de análise não é uma população empírica, mas uma estrutura relacional: a interação estratégica entre vítima, agressor e ambiente institucional de proteção. Em razão disso, o trabalho não mobiliza amostra estatística nem pesquisa de campo. Seus achados são analíticos e interpretativos, não experimentais.
3.2. Construção do Modelo Analítico
A modelagem proposta é inspirada no Dilema do Prisioneiro4, mas não se confunde com sua reprodução rígida. Trata-se de uma adaptação interpretativa construída para representar uma situação em que escolhas interdependentes, isto é, decisões de uma parte influenciadas pela provável reação da outra, são tomadas em contexto de incerteza e assimetria. A incerteza decorre da dificuldade de prever com segurança o comportamento futuro do outro agente; a assimetria, por sua vez, refere-se ao desequilíbrio de poder, informação, proteção e capacidade de reação entre os envolvidos. Nesse cenário, mesmo quando a manutenção da violência produz um resultado prejudicial para todos e socialmente ineficiente, a dinâmica estratégica pode favorecer sua continuidade, em vez de sua superação.
Os agentes centrais do modelo são a mulher em situação de violência, o agressor e, em plano estrutural, o Estado. Neste esquema, o Estado não aparece inicialmente como um jogador autônomo, isto é, como alguém que faz uma escolha estratégica própria dentro da interação principal. Sua função é institucional: por meio de leis, medidas protetivas, atuação policial e resposta judicial, ele altera os payoffs do jogo, ou seja, os custos, benefícios, riscos e consequências associados às decisões de cada parte. As estratégias, em versão simplificada, são as seguintes: para a vítima, denunciar ou permanecer em silêncio; para o agressor, interromper a violência ou continuar a praticá-la.
A racionalidade assumida é situada e limitada. Isso significa que não se pressupõe liberdade plena de escolha, mas decisões condicionadas por medo, dependência, informação imperfeita, vínculos afetivos, percepção de risco e credibilidade institucional. A utilidade do modelo não está em reduzir o fenômeno a cálculo, mas em demonstrar que a efetividade da norma depende de sua capacidade de alterar expectativas estratégicas (LUZ, 2021; DUTRA, 2023).
3.3. Matriz Analítica Simplificada
Quadro 1: Síntese dos cenários centrais examinados pelo estudo. Brasil, 2026.
Situação institucional | Estratégia da vítima | Estratégia do agressor | Equilíbrio provável | Resultado analítico |
Baixa credibilidade estatal | Silenciar | Persistir | Equilíbrio ineficiente | Reproduz o ciclo de violência. |
Baixa credibilidade estatal | Denunciar | Persistir | Equilíbrio instável | Alto risco de revitimização e baixa proteção percebida. |
Alta credibilidade estatal | Denunciar | Cessar | Equilíbrio protetivo | Aumenta o custo estratégico da violência. |
Alta credibilidade estatal | Silenciar | Cessar | Equilíbrio contingente | Depende de dissuasão prévia e monitoramento. |
Fonte: Gerada pela autora (2026)
Essa matriz não pretende esgotar os cenários possíveis, mas explicitar o argumento central do artigo: a Lei Maria da Penha só desloca o conflito para um equilíbrio protetivo quando a proteção deixa de ser apenas normativa e passa a ser percebida como crível.
3.4. Pressupostos e Limites
O modelo opera com três pressupostos principais. Primeiro, os agentes respondem, ainda que imperfeitamente, a incentivos e desincentivos produzidos pelo ambiente institucional. Segundo, a violência doméstica constitui interação reiterada, e não evento isolado. Terceiro, a resposta estatal pode modificar o jogo ao alterar a relação entre risco, punição e proteção.
A principal limitação da modelagem é sua simplificação. Relações violentas envolvem dimensões emocionais, psíquicas, culturais e estruturais que escapam a qualquer representação estratégica reduzida. Por essa razão, o modelo é utilizado como instrumento heurístico, e não como descrição totalizante do fenômeno. Seu valor reside em permitir a articulação entre dogmática protetiva, comportamento estratégico e capacidade institucional (AGUIAR et al., 2023; ALCANTARA et al., 2024; COSTA; DIAS JUNIOR, 2024).
4. ANÁLISE DA EFETIVIDADE E EQUILÍBRIOS ESTRATÉGICOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
A análise da efetividade das Medidas Protetivas de Urgência exige distinguir entre três níveis que o debate jurídico frequentemente confunde: proteção normativa, proteção percebida e proteção efetiva. A primeira existe quando o ordenamento prevê instrumentos aptos, em tese, a conter a violência. A segunda surge quando a mulher percebe a resposta estatal como acessível, rápida e confiável. A terceira se realiza quando a intervenção institucional efetivamente reduz o risco, previne o descumprimento e torna a violência progressivamente menos vantajosa para o agressor. A utilidade dessa distinção está em mostrar que a suficiência normativa da lei não basta para explicar sua eficácia concreta.
4.1. Proteção Percebida, Credibilidade Institucional e Mudança do Equilíbrio
O modelo construído sugere que a denúncia não depende exclusivamente da existência formal de canais jurídicos de proteção, mas da expectativa de que esses canais funcionarão. Se a mulher percebe que a medida protetiva será apreciada com rapidez, que haverá fiscalização e que o descumprimento produzirá reação estatal consistente, o benefício esperado da denúncia se eleva. Nessa hipótese, a proteção percebida aproxima-se da proteção efetiva, e o jogo tende a deslocar-se para um equilíbrio relativamente mais protetivo (BRASIL, 2025).
Em sentido contrário, quando prevalecem demora, fragmentação institucional, comunicação precária entre órgãos e baixa resposta ao descumprimento, a proteção normativa não se converte em proteção percebida. Nesse ambiente, o silêncio pode aparecer como escolha menos arriscada no curto prazo, enquanto a persistência da violência permanece estratégica para o agressor. O equilíbrio que daí resulta é ineficiente, mas estável, porque ambos os agentes ajustam suas decisões a um contexto de baixa credibilidade institucional.
O ganho analítico do artigo está justamente em demonstrar que a efetividade da Lei Maria da Penha não deve ser aferida apenas pela existência da medida protetiva, mas pela sua capacidade de alterar expectativas recíprocas. A medida funciona quando torna a denúncia menos custosa e o descumprimento mais oneroso. Onde isso não ocorre, a lei conserva força simbólica e jurídica, mas produz impacto limitado sobre o comportamento (LUDUVICE; LORDELLO; ZANELLO, 2024).
4.2. Falhas de Implementação e Persistência de Equilíbrios Ineficientes
A revisão da literatura recente permite sustentar que o principal obstáculo à efetividade reside menos na ausência de instrumentos normativos e mais na heterogeneidade da implementação. Fragilidades na integração dos sistemas de informação, déficits de coordenação intersetorial, subnotificação, descontinuidade do acompanhamento e fragmentação procedimental reduzem a capacidade do Estado de tornar a proteção crível (CARVALHO et al., 2022; SOUSA et al., 2024; VASCONCELOS et al., 2024).
Essas falhas possuem efeito estratégico claro. Do lado da vítima, diminuem a expectativa de proteção e ampliam o custo subjetivo e material da denúncia. Do lado do agressor, reduzem o custo esperado do descumprimento e preservam margens de controle relacional. O efeito combinado é a reprodução de equilíbrios de baixa confiança institucional, nos quais a violência continua operando como estratégia racionalizada em ambiente de sanção fraca.
O texto sustenta, assim, que o núcleo do problema não está em saber se a Lei Maria da Penha tem relevância normativa, mas se o arranjo institucional que a sustenta alcança um limiar mínimo de confiabilidade. Abaixo desse limiar, a política protetiva existe juridicamente, mas falha em reorganizar o ambiente decisório. Acima dele, as Medidas Protetivas de Urgência passam a cumprir função dissuasória mais consistente.
4.3. Proposições Institucionais Derivadas do Modelo
Do ponto de vista prático, a análise permite formular quatro proposições centrais. A primeira é que a integração entre Judiciário, segurança pública, saúde e assistência social não é acessória, mas constitutiva da efetividade protetiva. A segunda é que sistemas de informação confiáveis e interoperáveis são condição de credibilidade institucional, e não mero recurso administrativo. A terceira é que a pronta resposta ao descumprimento das medidas protetivas cumpre papel estratégico decisivo, pois redefine a expectativa do agressor quanto ao custo da violência. A quarta é que a proteção só se estabiliza quando a mulher percebe, de forma verificável, que o sistema responde.
Essa formulação se reforça quando se observa, de um lado, a persistência da subnotificação e, de outro, a expansão recente de instrumentos institucionais de monitoramento. O levantamento DataSenado de 2024 informa que 61% das brasileiras agredidas nos 12 meses anteriores não notificaram a autoridade policial, ao passo que o CNJ passou a disponibilizar painéis estatísticos específicos para monitorar processos relacionados à violência doméstica e decisões sobre medidas protetivas.
Em termos analíticos, tais dados evidenciam que informação, monitoramento e confiança institucional são dimensões centrais da efetividade (SENADO FEDERAL, 2024; CNJ, 2025). A política é eficaz quando converte proteção normativa em proteção percebida e, por essa via, em proteção efetiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo demonstra que a efetividade da Lei Maria da Penha depende da conversão da proteção normativa em proteção percebida e, desta, em proteção efetiva. Essa distinção constitui a principal contribuição teórica do estudo e permite compreender por que a existência formal de Medidas Protetivas de Urgência não basta para alterar, por si só, a dinâmica da violência doméstica.
A análise confirma a hipótese de que a lei modifica incentivos, mas evidencia que tal modificação só produz efeitos dissuasórios consistentes quando a resposta estatal alcança patamar mínimo de credibilidade institucional. Em contextos de baixa integração, monitoramento insuficiente, resposta lenta e comunicação precária entre os órgãos da rede de proteção, permanecem equilíbrios ineficientes nos quais a denúncia continua arriscada e a violência conserva utilidade estratégica para o agressor.
Os objetivos do trabalho são atingidos, porque a pesquisa identifica como a arquitetura normativa da Lei Maria da Penha reorganiza o ambiente decisório dos agentes, demonstra a centralidade das Medidas Protetivas de Urgência na redistribuição do risco e explicita o papel da gestão pública na produção ou no bloqueio da efetividade protetiva.
No plano teórico, o estudo contribui ao tratar a violência doméstica como interação estratégica assimétrica, sem desconsiderar os constrangimentos estruturais, emocionais e institucionais que incidem sobre a vítima. No plano prático, evidencia que o aprimoramento da política pública de proteção exige coordenação interinstitucional, qualidade informacional, pronta reação ao descumprimento e fortalecimento da confiança institucional.
Como limitação, o artigo reconhece que a modelagem adotada simplifica um fenômeno multidimensional e não substitui investigação empírica direta. Para pesquisas futuras, mostra-se relevante examinar comparativamente diferentes contextos institucionais, a fim de verificar em que medida variações na capacidade administrativa e na fiscalização influenciam a transição entre proteção normativa, proteção percebida e proteção efetiva.
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VON NEUMANN, John; MORGENSTERN, Oskar. Theory of games and economic behavior. Princeton: Princeton University Press, 1944.
1 Bacharel pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Público. Mestranda em Direito Internacional. Doutoranda em Gestão Pública. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 A Teoria dos Jogos é um modelo analítico que estuda decisões interdependentes: cada agente escolhe estrategicamente considerando as possíveis reações dos demais. Sua origem remonta ao artigo de John von Neumann, de 1928, depois desenvolvido com Oskar Morgenstern na obra Theory of Games and Economic Behavior (Princeton: Princeton University Press, 1944). Nessa formulação, afirma-se que a teoria dos jogos de estratégia é o “instrumento” adequado para desenvolver uma teoria do comportamento econômico, já no início do livro, especialmente na passagem correspondente à p. 2 da edição original. O principal nome fundador é, em regra, John von Neumann.
3 De uma maneira bem simplificada a Teoria dos Jogos é uma forma de estudar situações em que o resultado da escolha de uma pessoa depende também da escolha de outra. Em vez de analisar decisões isoladas, ela observa interações estratégicas, como negociações, disputas, acordos ou competições. Seu objetivo é compreender como cada participante decide ao considerar riscos, vantagens e possíveis reações alheias. Por isso, é muito usada na economia, no direito, na política e nas relações sociais, pois ajuda a explicar comportamentos em contextos nos quais todos influenciam, direta ou indiretamente, o resultado final.
4 O dilema do prisioneiro é um modelo da teoria dos jogos que mostra uma situação em que duas pessoas, agindo em benefício próprio, acabam chegando a um resultado pior para ambas. Em linguagem simples: se os dois cooperassem, ficariam melhor; porém, por medo de serem prejudicados, cada um escolhe “trair” o outro. A estrutura do problema foi concebida por Merrill Flood e Melvin Dresher, em 1950, na RAND Corporation; a versão famosa com dois presos e esse nome foi formulada por Albert W. Tucker, em Stanford. (TUCKER, 1950 E FLOOD, 1952)