EDUCAÇÃO E QUILOMBOS: A (NÃO) EFETIVAÇÃO E MOBILIZAÇÃO POR DIREITOS NA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE JUÇATUBA (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR MA)

EDUCATION AND QUILOMBOLA COMMUNITIES: THE (NON)REALIZATION OF RIGHTS AND COLLECTIVE MOBILIZATION IN THE JUÇATUBA QUILOMBOLA COMMUNITY (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, MARANHÃO, BRAZIL)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781407606

RESUMO
A garantia constitucional de uma educação escolar quilombola específica e diferenciada representa uma das principais conquistas normativas do movimento negro brasileiro, consagrada na Constituição Federal de 1988 e reforçada por um conjunto robusto de legislações infraconstitucionais. O presente artigo tem por objetivo examinar em que medida o arcabouço normativo de proteção à educação escolar quilombola produz eficácia social na Comunidade Quilombola de Juçatuba, reconhecida pela Fundação Cultural Palmares em 2007, investigando se o município cumpre as obrigações impostas pela Constituição Federal de 1988, pela Resolução CNE/CEB nº 8/2012 e pela Resolução CEE/MA nº 189/2020. Adotou-se abordagem qualitativa de caráter etnográfico, com a realização de seis visitas de campo à comunidade entre outubro e novembro de 2024 e outubro de 2025. Os dados foram coletados por meio de rodas de conversa com educadores e membros da associação de moradores, registradas em áudio e posteriormente transcritas, além de observação direta de atividades culturais da comunidade. Os resultados indicam que o município descumpre sistematicamente as normas vigentes, manifestando-se em quatro eixos principais de violação: ausência de currículo diferenciado, com a escola adotando o mesmo plano pedagógico das demais escolas municipais; insuficiência de materiais didáticos quilombolas, tratados de forma episódica apenas na semana da consciência negra; baixa representatividade de docentes pertencentes à própria comunidade; e supressão do calendário religioso, com o município ignorando sistematicamente os pedidos anuais de inclusão dos festejos como feriados escolares. 
Palavras-chave: Educação quilombola; Efetividade normativa; Direitos territoriais.

ABSTRACT
The constitutional guarantee of specific and differentiated Quilombola school education represents one of the major normative achievements of the Brazilian Black Movement, enshrined in the Federal Constitution of 1988 and reinforced by a robust set of infra-constitutional regulations. This article aims to examine the extent to which the normative framework protecting Quilombola school education produces social effectiveness in the Quilombola Community of Juçatuba, recognized by the Palmares Cultural Foundation in 2007, investigating whether the municipality complies with the obligations established by the 1988 Federal Constitution, Resolution CNE/CEB No. 8/2012, and Resolution CEE/MA No. 189/2020. A qualitative ethnographic approach was adopted, involving six field visits to the community between October and November 2024 and October 2025. Data were collected through discussion circles with educators and members of the residents’ association, recorded in audio and subsequently transcribed, as well as through direct observation of the community’s cultural activities. The results indicate that the municipality systematically fails to comply with the applicable regulations, manifested in four main areas of violation: the absence of a differentiated curriculum, with the school adopting the same pedagogical plan used in other municipal schools; insufficient Quilombola educational materials, addressed only sporadically during Black Awareness Week; low representation of teachers from the community itself; and the suppression of the religious calendar, with the municipality systematically disregarding annual requests to include traditional festivities as school holidays.
Keywords: Quilombola education; Normative effectiveness; Territorial rights.

1. INTRODUÇÃO

A educação escolar quilombola constitui uma modalidade educacional voltada à garantia dos direitos históricos, culturais e territoriais das comunidades remanescentes de quilombos no Brasil. Reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada por um conjunto de normas infraconstitucionais, essa modalidade busca assegurar uma formação escolar vinculada à realidade sociocultural dessas comunidades, respeitando seus conhecimentos tradicionais, sua memória coletiva e seus processos próprios de produção e transmissão de saberes.

A compreensão contemporânea dos quilombos ultrapassa a antiga concepção que os definia apenas como agrupamentos de escravizados fugitivos. Conforme Almeida e Pereira (2003), embora historicamente associados à resistência negra durante o período escravista, os quilombos passaram a ser compreendidos como grupos étnico-raciais dotados de identidade própria, vinculados a territórios específicos e portadores de formas particulares de organização social. Nessa mesma perspectiva, Boaventura (2000) destaca a origem africana do termo "quilombo" e a multiplicidade de significados que adquiriu ao longo da história brasileira. Para O'Dwyer (2002), as comunidades quilombolas caracterizam-se pela construção de modos de vida próprios e pela consolidação de territórios socialmente reconhecidos por seus integrantes.

Nesse contexto, a educação escolar quilombola assume papel fundamental na valorização da identidade étnico-racial, na preservação das manifestações culturais e no fortalecimento dos vínculos comunitários. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola estabelecem que o ensino desenvolvido nesses territórios deve contemplar conteúdos, metodologias e práticas pedagógicas compatíveis com as especificidades históricas, culturais, religiosas e territoriais das comunidades quilombolas, superando modelos educacionais padronizados.

O Maranhão ocupa posição de destaque no cenário nacional em razão da expressiva presença de comunidades remanescentes de quilombos. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), o estado apresenta uma das maiores concentrações dessas comunidades na região Nordeste, evidenciando a necessidade de implementação de políticas públicas capazes de assegurar a efetividade dos direitos constitucionalmente reconhecidos.

Entre essas comunidades encontra-se Juçatuba, localizada a dezenove quilômetros da sede do município de São José de Ribamar, Maranhão. A comunidade foi certificada pela Fundação Cultural Palmares em 2007, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 216 da Constituição Federal de 1988 (Gomes; Garcês, 2012). Segundo Garcês (2024), Juçatuba possui relevante diversidade religiosa e cultural, destacando-se manifestações como o Bumba-meu-boi Matraca de Juçatuba, o Tambor de Mina e os festejos dedicados a diferentes santos católicos, elementos que integram o patrimônio cultural local.

Apesar dos avanços normativos alcançados nas últimas décadas, diversos estudos têm apontado a persistência de dificuldades relacionadas à implementação das políticas voltadas às comunidades quilombolas, especialmente no campo educacional. Nesse cenário, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida o arcabouço normativo de proteção à educação escolar quilombola produz eficácia social no contexto da Comunidade Quilombola de Juçatuba?

A relevância desta pesquisa reside na necessidade de compreender a distância existente entre o reconhecimento formal dos direitos educacionais quilombolas e sua efetiva concretização no cotidiano das comunidades. Do ponto de vista social, o estudo contribui para o fortalecimento do debate sobre a garantia de direitos fundamentais às populações quilombolas. No campo acadêmico, busca ampliar as discussões acerca da efetividade das políticas públicas educacionais direcionadas a grupos historicamente marginalizados.

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar em que medida o conjunto de normas que regulamenta a educação escolar quilombola produz efetividade social na Comunidade Quilombola de Juçatuba, verificando o cumprimento das obrigações previstas na Constituição Federal de 1988, na Resolução CNE/CEB nº 8/2012 e na Resolução CEE/MA nº 189/2020 pelo município de São José de Ribamar.

Para alcançar esse objetivo, adotou-se abordagem qualitativa de caráter etnográfico, com a realização de seis visitas de campo à comunidade entre outubro e novembro de 2024 e outubro de 2025. Os dados foram coletados por meio de rodas de conversa com professores, gestores escolares e membros da associação de moradores, complementadas por observação direta das práticas culturais desenvolvidas na comunidade.

O artigo está estruturado em cinco seções, além desta introdução. A seção seguinte apresenta os procedimentos metodológicos adotados na pesquisa. Posteriormente, são discutidos o marco normativo da educação escolar quilombola e o conceito jurídico de efetividade. Em seguida, são analisadas as violações identificadas no trabalho de campo, abrangendo aspectos relacionados ao currículo, aos materiais didáticos, à representatividade docente e ao calendário religioso. Na sequência, discute-se a questão territorial da comunidade de Juçatuba. Por fim, apresentam-se as considerações finais do estudo.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. O Direito à Educação Quilombola: Fundamentos Normativos e o Problema da Efetividade

A proteção jurídica da educação escolar quilombola não se limita a dispositivos isolados da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um amplo sistema normativo composto por normas constitucionais, leis federais, tratados internacionais e regulamentos administrativos que, de forma articulada, buscam assegurar às comunidades quilombolas o direito à educação compatível com suas especificidades históricas, culturais e territoriais. A análise desse conjunto normativo é fundamental para compreender as violações identificadas na Comunidade Quilombola de Juçatuba e avaliar o grau de efetividade dos direitos legalmente assegurados.

O marco inicial dessa proteção encontra-se no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras tradicionalmente ocupadas e impõe ao Estado o dever de emitir os respectivos títulos.

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Embora o dispositivo trate diretamente da questão fundiária, seu alcance ultrapassa a mera regularização territorial. O reconhecimento constitucional do território quilombola constitui pressuposto para a preservação das formas próprias de organização social, das práticas culturais e dos processos de transmissão de conhecimentos desenvolvidos por essas comunidades.

Complementando essa proteção, os artigos 215 e 216 da Constituição Federal estabelecem a obrigação estatal de promover e proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo expressamente as culturas afro-brasileiras.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Da mesma forma, o artigo 216 reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens materiais e imateriais vinculados à identidade, à memória e aos modos de vida dos diferentes grupos sociais. Esses dispositivos fornecem importante fundamento constitucional para a educação escolar quilombola, uma vez que a preservação da cultura depende também da valorização e transmissão dos saberes tradicionais no ambiente escolar.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.639/2003 representou um marco na promoção da igualdade racial ao tornar obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana em toda a educação básica. A norma buscou enfrentar o silenciamento histórico da população negra nos currículos escolares e promover uma educação comprometida com o reconhecimento da diversidade étnico-racial brasileira.

Outro instrumento relevante é o Decreto nº 4.887/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.239, em 2018. O decreto regulamenta os procedimentos de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidades quilombolas, reforçando a proteção territorial prevista no texto constitucional.

No âmbito internacional, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004 e posteriormente consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019. A Convenção assegura aos povos tradicionais o direito a processos educacionais que respeitem suas identidades culturais, seus valores, suas línguas e suas formas próprias de produção e transmissão do conhecimento.

Especificamente em relação à educação escolar quilombola, merece destaque a Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. A norma estabelece princípios, objetivos e orientações para a organização pedagógica das escolas quilombolas, determinando a valorização da identidade étnica, da memória coletiva, dos conhecimentos tradicionais, da territorialidade e das manifestações culturais dessas comunidades. Além disso, prevê a elaboração de currículos específicos, a produção de materiais didáticos adequados e a formação de profissionais preparados para atuar nesse contexto educacional.

No Estado do Maranhão, a Resolução CEE/MA nº 189/2020 ampliou e detalhou as diretrizes federais ao instituir as Diretrizes Curriculares Estaduais para a Qualidade da Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. A norma estabelece que as escolas localizadas em territórios quilombolas devem incorporar em seus currículos conteúdos relacionados à história, à memória, à identidade e às práticas socioculturais das comunidades onde estão inseridas, fortalecendo as políticas de promoção da igualdade racial em um dos estados com maior concentração de comunidades quilombolas do país (IBGE, 2022).

A existência desse amplo conjunto normativo, entretanto, não garante automaticamente a concretização dos direitos nele previstos. Nesse sentido, torna-se necessário analisar o conceito de efetividade normativa, especialmente a partir das contribuições de Barroso (2007). Para o autor, a simples existência de uma norma jurídica não assegura sua realização prática, sendo necessário distinguir três dimensões fundamentais: validade, vigência e eficácia social.

A validade refere-se à conformidade da norma com o ordenamento jurídico e aos procedimentos formais de sua elaboração. A vigência, por sua vez, diz respeito à capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos, desde que não tenha sido revogada. Já a eficácia social corresponde ao grau de correspondência entre o comando normativo e a realidade concreta, isto é, à efetiva observância da norma pelos seus destinatários (Barroso, 2007).

É precisamente essa última dimensão que interessa ao presente estudo. Embora a educação escolar quilombola esteja amplamente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a efetividade desses direitos depende da implementação de políticas públicas, da atuação dos sistemas de ensino e do compromisso dos entes federativos com a concretização das garantias legalmente estabelecidas. Conforme adverte Barroso (2007), a efetividade constitucional resulta de uma complexa cadeia de concretização que envolve normas, instituições e práticas administrativas. No caso da Comunidade Quilombola de Juçatuba, os dados obtidos em campo revelam a existência de rupturas significativas nessa cadeia, evidenciando um descompasso entre o reconhecimento jurídico dos direitos educacionais quilombolas e sua concretização no cotidiano escolar, aspecto que será analisado nas seções seguintes.

3. METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa de caráter etnográfico. A opção pela abordagem qualitativa justifica-se pela intenção de compreender os significados, experiências e percepções dos sujeitos envolvidos no contexto da educação escolar quilombola, sem a pretensão de quantificar os dados obtidos. Segundo Claval (1999), a pesquisa qualitativa permite compreender fenômenos sociais a partir das experiências e interpretações dos participantes. Nesse sentido, Beaud e Weber (2014) destacam que a etnografia constitui uma metodologia adequada para investigações voltadas à compreensão de contextos socioculturais específicos, possibilitando a observação direta das práticas sociais e culturais dos grupos pesquisados.

O universo da pesquisa corresponde à Comunidade Quilombola de Juçatuba, localizada no município de São José de Ribamar, Maranhão, certificada pela Fundação Cultural Palmares como comunidade remanescente de quilombo. A amostra foi composta por professores atuantes na Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez, pela diretora da instituição e por membros da diretoria da associação de moradores da comunidade.

A coleta de dados ocorreu por meio de seis visitas de campo realizadas entre outubro e novembro de 2024 e outubro de 2025. Durante esse período, foram desenvolvidas atividades de observação direta do contexto educacional e das manifestações culturais da comunidade. As observações contemplaram, entre outras atividades, ensaios e apresentações do Bumba Meu Boi Matraca de Juçatuba, bem como a participação na procissão do festejo de Nossa Senhora Mãe dos Homens, padroeira da comunidade, realizada em outubro de 2025.

Como instrumento principal de coleta de dados, foram realizadas rodas de conversa com os participantes da pesquisa. Ao todo, ocorreram duas rodas de conversa com os docentes da escola e uma roda de conversa com representantes da associação de moradores. A realização dessas atividades contou com o apoio da direção da Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez, que disponibilizou espaço físico e auxiliou na articulação dos participantes. As rodas de conversa foram conduzidas de forma aberta e dialógica, buscando proporcionar um ambiente favorável à livre manifestação dos participantes acerca das questões relacionadas à educação escolar quilombola.

Embora as discussões tenham sido conduzidas de maneira flexível, foi elaborado previamente um roteiro semiestruturado contendo questões norteadoras relacionadas à temática investigada. Todas as rodas de conversa foram registradas em áudio e posteriormente transcritas para análise. Além disso, foram produzidos registros em diário de campo, permitindo o registro sistemático das observações realizadas durante as visitas, conforme recomendam Alves (1997) e outros autores da pesquisa qualitativa.

Para assegurar os princípios éticos da pesquisa, os participantes foram previamente informados acerca dos objetivos do estudo e de sua finalidade acadêmica. Em conformidade com a Resolução CNS nº 510/2016, os nomes dos participantes foram substituídos por códigos alfanuméricos, preservando-se sua identidade e confidencialidade. Dessa forma, a diretora da escola foi identificada como D01; as professoras participantes como P01, P02 e P03; e o representante da associação de moradores como P04.

Os dados obtidos por meio das rodas de conversa, das observações diretas e dos registros em diário de campo foram submetidos à análise qualitativa de conteúdo. Inicialmente, procedeu-se à leitura integral das transcrições e das anotações de campo, seguida da identificação de temas recorrentes relacionados à efetividade da educação escolar quilombola. Posteriormente, os conteúdos foram agrupados em categorias analíticas, permitindo a interpretação dos dados à luz do referencial teórico e do marco normativo da educação escolar quilombola. Tal procedimento possibilitou identificar padrões, convergências e divergências nos discursos dos participantes, bem como compreender as dinâmicas socioculturais que influenciam a efetivação dos direitos educacionais na Comunidade Quilombola de Juçatuba.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

A análise dos dados obtidos por meio das rodas de conversa, das observações de campo e dos registros realizados durante as visitas à Comunidade Quilombola de Juçatuba permitiu identificar importantes desafios relacionados à efetivação da educação escolar quilombola. Os relatos dos participantes evidenciaram a existência de um descompasso entre as garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a realidade vivenciada pela comunidade.

Os dados coletados revelaram quatro eixos centrais de violação das normas que regulamentam a educação escolar quilombola: a ausência de um currículo diferenciado, a insuficiência de materiais didáticos voltados à temática quilombola, a baixa representatividade de docentes pertencentes à própria comunidade e a exclusão dos festejos religiosos tradicionais do calendário escolar. Tais aspectos demonstram limitações na implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e das Diretrizes Curriculares Estaduais do Maranhão.

A comunidade quilombola de Juçatuba possui duas escolas municipais de educação básica: a Escola Municipal Germano Garcez e a Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez. Esta última foi escolhida como lócus da pesquisa em razão de sua centralidade para a comunidade e da disponibilidade dos participantes para colaborar com o estudo.

4.1. Da Ausência de Uma Abordagem Curricular Diferenciada

Um dos aspectos mais recorrentes nas rodas de conversa realizadas na Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez foi a inexistência de um currículo diferenciado voltado à realidade da Comunidade Quilombola de Juçatuba. A questão assume especial relevância porque a educação escolar quilombola não se limita à oferta regular de ensino em territórios quilombolas, mas pressupõe a construção de práticas pedagógicas capazes de valorizar a história, a cultura, a memória coletiva e os saberes tradicionais dessas comunidades.

A necessidade de um currículo específico decorre do próprio processo histórico vivenciado pelas populações quilombolas. Durante séculos, essas comunidades foram submetidas a mecanismos de invisibilização social e cultural que buscaram negar suas identidades, seus modos de vida e suas formas próprias de produção de conhecimento. Nesse contexto, a construção de currículos que contemplem a realidade local não constitui privilégio ou concessão estatal, mas uma medida de efetivação dos direitos culturais assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Sob essa perspectiva, a educação escolar quilombola deve funcionar como instrumento de valorização identitária e fortalecimento comunitário. Um currículo que ignora a história local, as manifestações culturais, os festejos religiosos e os saberes ancestrais presentes no território acaba por reproduzir processos históricos de silenciamento, contrariando os objetivos que orientam essa modalidade educacional.

Os relatos obtidos durante a pesquisa revelaram, entretanto, uma realidade distinta daquela prevista pelo ordenamento jurídico. Ao ser questionada sobre a organização curricular da escola, a diretora da instituição afirmou que: “O plano pedagógico usado nas escolas municipais de Juçatuba são os mesmos usados no restante das escolas municipais de São José de Ribamar.” (D01, 2024).

A fala evidencia que não existe, na prática, um currículo construído a partir das especificidades socioculturais da comunidade quilombola. Em vez disso, a escola adota o mesmo planejamento pedagógico aplicado às demais unidades da rede municipal, desconsiderando as particularidades históricas e culturais de Juçatuba.

Tal situação contraria diretamente o artigo 34 da Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que estabelece:

Art. 34. O currículo da Educação Escolar Quilombola [...]
§ 1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos.
§ 2º O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar Quilombola.

A percepção apresentada pela diretora não se mostrou isolada. Outros professores participantes das rodas de conversa também relataram a inexistência de adaptações curriculares voltadas à realidade quilombola local, indicando que a utilização de um currículo padronizado constitui uma prática institucional consolidada no município.

O descumprimento não se restringe à normativa federal. A Resolução CEE/MA nº 189/2020, que regulamenta a Educação Escolar Quilombola no Estado do Maranhão, reafirma a necessidade de construção curricular vinculada à identidade e aos projetos comunitários dos territórios quilombolas. O artigo 22 da referida norma estabelece que o currículo da Educação Escolar Quilombola deve considerar os processos sociopolíticos e culturais de construção das identidades quilombolas e ser elaborado a partir dos valores e interesses das próprias comunidades.

Dessa forma, a adoção de um currículo único para todas as escolas da rede municipal revela incompatibilidade tanto com as diretrizes nacionais quanto com a regulamentação estadual. A realidade observada em Juçatuba demonstra que o reconhecimento jurídico do direito à educação escolar quilombola não tem sido acompanhado pela implementação das medidas necessárias à sua concretização.

Além de representar uma violação normativa, a ausência de um currículo diferenciado produz impactos concretos no cotidiano escolar. Ao desconsiderar os saberes locais, as manifestações culturais e a memória coletiva da comunidade, a escola reduz as possibilidades de construção de uma educação contextualizada e comprometida com a valorização da identidade quilombola. Como observa Almeida (2019), o racismo estrutural manifesta-se também por meio de instituições que, embora formalmente inclusivas, reproduzem práticas que invisibilizam grupos historicamente marginalizados.

Nesse sentido, os dados obtidos em campo indicam que a inexistência de um currículo próprio para a Comunidade Quilombola de Juçatuba constitui uma das principais evidências da baixa efetividade das normas que regulam a educação escolar quilombola. Embora o direito esteja amplamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sua concretização permanece limitada pela ausência de políticas educacionais capazes de transformar os comandos normativos em práticas efetivamente incorporadas ao cotidiano escolar.

4.2. O Calendário Escolar Como Direito: A Supressão dos Festejos Religiosos de Juçatuba

Entre os temas mais recorrentes identificados durante as rodas de conversa destacou-se a reivindicação dos educadores pela inclusão dos festejos religiosos locais no calendário escolar. Os participantes relataram que, apesar das solicitações encaminhadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, datas consideradas centrais para a identidade cultural da comunidade continuam sem reconhecimento oficial no calendário letivo. Esse resultado evidencia um conflito entre as práticas administrativas do município e as diretrizes que regulamentam a Educação Escolar Quilombola.

A relevância da questão torna-se ainda mais evidente quando se observa que, em Juçatuba, os festejos religiosos não representam apenas manifestações de fé, mas constituem importantes mecanismos de preservação da memória coletiva, da ancestralidade e das formas de sociabilidade construídas historicamente pela comunidade. Conforme descreve Garcês (2024, p. 32), a comunidade possui uma diversidade de celebrações religiosas que integram seu patrimônio cultural, destacando-se os festejos de Nossa Senhora Mãe dos Homens, São Sebastião, Nossa Senhora do Bom Parto, Sant’Ana, Divino Espírito Santo e Menino Jesus.

Entre os resultados obtidos nas rodas de conversa, destacou-se a reivindicação dos educadores pela inclusão dos festejos religiosos da comunidade no calendário escolar municipal. A recorrência desse tema entre os participantes demonstra que a questão ultrapassa o campo religioso e se relaciona diretamente à preservação da identidade cultural quilombola e à efetivação dos direitos educacionais previstos na legislação brasileira.

A Comunidade Quilombola de Juçatuba, além de seu reconhecimento pela Fundação Cultural Palmares, possui uma forte tradição religiosa que integra sua identidade coletiva e sua memória histórica.

Conforme descreve Garcês (2024, p. 32):

Ainda que tenha como maior evento religioso o tradicional festejo de Nossa Senhora Mãe dos Homens, padroeira local, Juçatuba possui outras manifestações religiosas como componentes de sua cultura, tais como: festejo de São Sebastião, festejo de Nossa Senhora do Bom Parto, Festejo de Sant’Ana e Divino Espírito Santo e o Festejo do Menino Jesus, destes citados, três possuem sincretismo religioso com relação às religiões de matriz africana [...].

Os festejos religiosos não podem ser compreendidos apenas como eventos de natureza espiritual. Na realidade de Juçatuba, constituem espaços de transmissão de saberes, fortalecimento dos vínculos comunitários e preservação da ancestralidade. Durante as rodas de conversa, os participantes ressaltaram que as celebrações religiosas fazem parte da própria dinâmica cultural da comunidade e estão profundamente articuladas às tradições quilombolas locais.

Ao abordar a relação entre religião e identidade comunitária, uma das lideranças entrevistadas afirmou:

“Por conta da nossa origem, a mesma pessoa que é católica também vai para o terreiro [...] Porque aqui nós participamos da missa mas também do tambor de minas, tem uma parcela protestante mas que não se mistura, mas as outras religiões convivem em uma harmonia agradável [...] Então assim, por exemplo, no dia da consciência negra, os tambores vão para a igreja católica, então é tudo misturado. Só quem não se mistura são os evangélicos.” (Entrevistada P02, informação verbal, 09 nov. 2024).

O relato evidencia a existência de uma dinâmica religiosa marcada pelo diálogo entre diferentes tradições, especialmente entre o catolicismo popular e as religiões de matriz africana. Tal característica reforça a importância dos festejos religiosos como elementos constitutivos da identidade cultural da comunidade.

Durante uma das visitas de campo realizadas para esta pesquisa, foi possível acompanhar o festejo de Nossa Senhora Mãe dos Homens, padroeira de Juçatuba, observando-se a ampla participação dos moradores, dos membros da associação comunitária e dos profissionais das escolas locais.

Apesar dessa relevância, os participantes relataram que o município de São José de Ribamar não reconhece oficialmente os festejos locais no calendário escolar. Segundo a entrevistada P01:

“Essa luta já é de muito tempo e todo ano nós registramos no plano pedagógico nossas datas comemorativas para que se transformem em feriado, em especial a data do festejo da padroeira da comunidade (Nossa Senhora Mãe dos Homens). Então a gente tá lutando para esse dia se tornar feriado local, dia 26 de junho, mas nunca é aceito, aí tem que trabalhar nesse dia. Ou seja, quando eles precisam de uma comunidade quilombola para se apresentar nos desfiles é bom, mas para dar um retorno dos direitos da comunidade, a gente não tem esse retorno.” (Entrevistada P01, informação verbal, 13 nov. 2024).

A fala da educadora demonstra que a reivindicação não é recente nem pontual. Trata-se de uma demanda apresentada reiteradamente pelos profissionais da escola, sem que tenha ocorrido qualquer alteração efetiva por parte do poder público municipal. Os dados obtidos sugerem que a exclusão dos festejos religiosos do calendário escolar não decorre do desconhecimento da administração municipal, mas da ausência de medidas concretas voltadas à implementação das diretrizes da Educação Escolar Quilombola.

Tal situação contraria expressamente o disposto na Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que estabelece:

Art. 38. A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que visem:
VII – a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar, consultadas as comunidades quilombolas no colegiado, em reuniões e assembleias escolares [...]

Além disso, o artigo 11, § 2º, da mesma resolução determina:

O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.

No âmbito estadual, a Resolução CEE/MA nº 189/2020 reproduz a mesma obrigação em seu artigo 9º, § 2º, reforçando a necessidade de adequação do calendário escolar às especificidades socioculturais das comunidades quilombolas.

Os resultados obtidos revelam, portanto, um descompasso entre as garantias previstas no ordenamento jurídico e a realidade observada em Juçatuba. A exclusão dos festejos religiosos do calendário escolar dificulta a integração entre escola, território e cultura, elementos considerados fundamentais pelas diretrizes da Educação Escolar Quilombola. Mais do que uma questão administrativa, trata-se de uma limitação à efetivação de direitos educacionais e culturais assegurados às comunidades quilombolas, evidenciando mais uma dimensão da inefetividade normativa identificada ao longo desta pesquisa.

4.3. A Insuficiência de Materiais Didáticos Especializados para a Cultura Quilombola

Outro aspecto recorrente identificado nas rodas de conversa refere-se à insuficiência de materiais didáticos voltados à história, à cultura e à identidade quilombola. Os relatos dos participantes indicam que a escola dispõe de poucos recursos pedagógicos específicos para trabalhar a temática, situação que compromete a efetivação das diretrizes da Educação Escolar Quilombola e dificulta a valorização da identidade local no ambiente escolar.

A importância dos materiais didáticos ultrapassa sua função de apoio ao ensino. Em comunidades historicamente submetidas a processos de invisibilização cultural, esses materiais também atuam como instrumentos de reconhecimento social e fortalecimento identitário. Quando estudantes quilombolas não encontram suas histórias, seus territórios e suas referências culturais representados nos conteúdos escolares, a escola tende a reproduzir mecanismos históricos de exclusão e silenciamento.

Nesse sentido, a Resolução CNE/CEB nº 8/2012 estabelece expressamente que a Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela produção e disponibilização de materiais pedagógicos específicos:

Art. 14. A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante ações colaborativas entre os sistemas de ensino.
[...]
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem assegurar, por meio de ações cooperativas, a aquisição e distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura local das comunidades quilombolas.

No âmbito estadual, a Resolução CEE/MA nº 189/2020 reforça essa obrigação ao atribuir ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão a responsabilidade de promover a elaboração e publicação sistemática de materiais específicos para uso nas escolas quilombolas. Durante as rodas de conversa realizadas na Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez, as educadoras relataram que os materiais atualmente disponíveis não contemplam adequadamente a realidade da comunidade. Segundo a diretora da escola:

“Muitas vezes, a temática sobre questões raciais, quilombolas são trabalhadas de forma superficial na semana da consciência negra.” (Entrevistada D01, informação verbal, 09 nov. 2024).

A fala evidencia que a abordagem da temática quilombola permanece concentrada em momentos específicos do calendário escolar, especialmente durante as atividades relacionadas ao Dia da Consciência Negra. Tal prática limita a discussão da identidade quilombola a eventos pontuais, contrariando o propósito das diretrizes curriculares, que determinam a incorporação permanente desses conteúdos ao processo educativo.

Outro relato significativo foi apresentado pela entrevistada P04, ao descrever situações observadas em sala de aula:

“Essa semana mesmo, eu cheguei na sala de aula e uma criança com pele escura como a minha chamando o outro de preto. Eu peguei a menina com a pele mais branca da sala e perguntei: ‘Fulana, quem é teu avô?’ Dois pretos, não é origem? Infelizmente é uma questão que a comunidade ainda não acordou.” (Entrevistada P04, informação verbal, 09 nov. 2024).

O episódio relatado demonstra que a ausência de materiais adequados produz impactos que vão além do processo formal de ensino-aprendizagem. A dificuldade de reconhecimento da identidade negra e quilombola observada entre as próprias crianças evidencia como a falta de referências positivas sobre a história e a cultura afro-brasileira pode interferir diretamente na construção da autoestima e do sentimento de pertencimento.

Conforme destacam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, os materiais pedagógicos devem contribuir para a valorização da memória coletiva, da ancestralidade e das formas próprias de organização social das comunidades quilombolas. No entanto, os dados obtidos em campo indicam que os recursos disponíveis na escola pesquisada ainda não conseguem cumprir plenamente essa função.

Os resultados demonstram que a insuficiência de materiais didáticos se manifesta tanto em sua dimensão quantitativa quanto qualitativa. Além da escassez de recursos específicos, verifica-se uma abordagem superficial da temática quilombola, frequentemente limitada a datas comemorativas. Tal cenário evidencia um descompasso entre as determinações normativas e a realidade observada em Juçatuba, revelando mais uma dimensão da baixa efetividade das políticas públicas voltadas à Educação Escolar Quilombola.

4.4. Baixa Representatividade de Educadores Quilombolas no Ensino em Juçatuba

A composição do corpo docente também emergiu como um dos temas centrais nas rodas de conversa realizadas durante a pesquisa. Os participantes relataram que a maioria dos professores que atuam na Escola Municipal Rosa Raimunda Paixão Garcez não pertence à Comunidade Quilombola de Juçatuba, sendo oriunda principalmente da capital maranhense.

A questão da representatividade docente ocupa posição estratégica na Educação Escolar Quilombola porque o professor não atua apenas como transmissor de conteúdos curriculares. Em comunidades tradicionais, os educadores exercem papel fundamental na mediação entre os conhecimentos escolares e os saberes construídos historicamente pela própria comunidade. Dessa forma, a presença de docentes pertencentes ao território quilombola tende a favorecer a valorização da memória coletiva, da cultura local e das experiências compartilhadas pelos estudantes.

Essa preocupação foi manifestada por uma das educadoras entrevistadas:

“Aqui tem os professores da casa, da comunidade, e professores de São Luís. Quem está trabalhando a temática quilombola com os alunos são os professores de São Luís, que desconhecem a realidade local de Juçatuba. [...] Aí quer dizer que um trabalho que poderia estar sendo nascido e ensinado por um professor nascido e criado na comunidade, que sabe todas as dificuldades que a gente passa.” (Entrevistada P03, informação verbal, 09 nov. 2024).

O relato evidencia que a preocupação dos participantes não está relacionada à qualificação profissional dos docentes externos à comunidade, mas às dificuldades decorrentes do distanciamento em relação às experiências históricas, culturais e sociais vivenciadas pelos moradores de Juçatuba. Segundo os entrevistados, a ausência de vínculos mais profundos com a realidade local pode limitar a incorporação dos saberes comunitários nas atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola.

A relevância dessa questão é reconhecida pela própria legislação educacional. A Resolução CNE/CEB nº 8/2012 estabelece, entre os princípios da Educação Escolar Quilombola:

Art. 8º Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio das seguintes ações:
[...]
IV – Presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas quilombolas e nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas.
A mesma resolução determina ainda:
Art. 49. Os sistemas de ensino, no âmbito da Política Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, deverão estimular a criação e implementar programas de formação inicial de professores em licenciatura para atuação em escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

No âmbito estadual, a Resolução CEE/MA nº 189/2020 reafirma esse entendimento ao estabelecer:

Art. 31. A Educação Escolar Quilombola deve ser conduzida, preferencialmente, por professoras(es) pertencentes às comunidades quilombolas.

A análise dos dados demonstra que a realidade observada em Juçatuba distancia-se das diretrizes estabelecidas pelas normas federal e estadual. Embora a legislação reconheça a importância da presença preferencial de docentes quilombolas, os participantes relataram que os profissionais oriundos da própria comunidade representam uma parcela reduzida do quadro docente da escola pesquisada.

Os resultados obtidos sugerem que a baixa representatividade de educadores quilombolas constitui mais um elemento do quadro de inefetividade normativa identificado ao longo desta pesquisa. Associada à ausência de currículo diferenciado, à insuficiência de materiais didáticos específicos e à exclusão dos festejos religiosos do calendário escolar, essa situação evidencia as dificuldades enfrentadas pela Comunidade Quilombola de Juçatuba para transformar os direitos formalmente reconhecidos em práticas efetivamente implementadas no cotidiano escolar.

5. CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo analisar em que medida o arcabouço normativo de proteção à educação escolar quilombola produz efetividade social na Comunidade Quilombola de Juçatuba, localizada no município de São José de Ribamar, Maranhão. A partir da análise do conjunto normativo aplicável e dos dados obtidos por meio das visitas de campo, das observações diretas e das rodas de conversa realizadas com educadores e representantes da comunidade, conclui-se que os direitos educacionais quilombolas reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro não se efetivam plenamente na realidade investigada.

Os resultados permitem responder ao problema de pesquisa ao demonstrar que existe um significativo distanciamento entre as garantias previstas nas normas constitucionais, infraconstitucionais e infralegais e sua concretização no cotidiano escolar da comunidade. Embora exista um amplo sistema de proteção jurídica voltado à Educação Escolar Quilombola, sua implementação mostra-se limitada pela ausência de medidas concretas capazes de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas para essa modalidade educacional.

A hipótese inicialmente formulada foi confirmada. Verificou-se que o município de São José de Ribamar não assegura integralmente as obrigações previstas na legislação referente à Educação Escolar Quilombola, situação evidenciada pela não implementação de currículo diferenciado, pela insuficiência de materiais didáticos específicos, pela reduzida participação de docentes pertencentes à própria comunidade e pela não inclusão de manifestações culturais e religiosas locais no calendário escolar.

A pesquisa também evidencia que a efetividade da Educação Escolar Quilombola não depende exclusivamente da existência de normas jurídicas, mas da adoção de políticas públicas capazes de transformar os direitos formalmente reconhecidos em práticas institucionais concretas. Nesse contexto, a atuação dos educadores da comunidade assume papel central, uma vez que diversas iniciativas de valorização da identidade quilombola são desenvolvidas a partir do protagonismo dos próprios professores, mesmo diante das limitações impostas pela ausência de suporte adequado do poder público.

Além disso, o estudo demonstra que as demandas educacionais da Comunidade Quilombola de Juçatuba não podem ser analisadas de forma dissociada da questão territorial. A pesquisa revela que a luta pela efetivação da educação escolar quilombola e a luta pela titulação definitiva do território constituem processos complementares de afirmação identitária, preservação cultural e garantia de direitos coletivos.

Como contribuição, este trabalho amplia as discussões sobre a efetividade das políticas públicas destinadas às comunidades quilombolas, ao evidenciar as dificuldades encontradas na implementação dos direitos educacionais em uma comunidade específica do Maranhão. Também contribui para o fortalecimento do debate acerca da necessidade de mecanismos mais eficazes de fiscalização e acompanhamento das normas que regulamentam a Educação Escolar Quilombola.

Por fim, reconhece-se que a pesquisa se concentrou na realidade de uma única comunidade quilombola, o que limita a generalização dos resultados para outros contextos. Dessa forma, sugere-se a realização de estudos comparativos envolvendo diferentes comunidades quilombolas maranhenses, a fim de aprofundar a compreensão sobre os desafios e as possibilidades de efetivação dos direitos educacionais previstos na legislação brasileira.

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1 Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santa Terezinha (CEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Ciências Sociais (Universidade Federal do Maranhão – UFMA). Mestre em Ciências Sociais (UFMA). Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Professor do Centro Universitário Santa Terezinha (CEST) e Professor substituto do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail