REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791782298
RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o fundamento jurídico do Estado Democrático de Direito, assegurando direitos e garantias fundamentais indispensáveis ao exercício da cidadania. Entretanto, o desconhecimento de seu conteúdo pode dificultar a identificação de violações de direitos, o acesso aos instrumentos de proteção jurídica e a participação nos processos democráticos. Nesse contexto, a disponibilização pública do texto constitucional suscita questionamentos sobre a efetiva compreensão das normas pela sociedade e a importância da educação constitucional na formação cidadã. Diante disso, a presente pesquisa teve como objetivo analisar a influência do desconhecimento da Constituição no exercício da cidadania no Brasil, considerando os limites da publicidade e da transparência normativa e a insuficiência da formação constitucional na educação básica. Trata-se de pesquisa de natureza aplicada, com abordagem qualitativa, caráter descritivo e explicativo e forma não experimental, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com emprego dos métodos jurídico-dogmático, hermenêutico e dedutivo. Os resultados demonstraram, no plano teórico-documental, que a mera disponibilização da Constituição não promove sua compreensão pela população, especialmente diante das desigualdades educacionais e informacionais e da complexidade da linguagem jurídica. Constatou-se, ainda, que a educação constitucional pode ampliar o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais, favorecendo a compreensão das instituições e dos mecanismos de participação democrática. Portanto, a publicidade normativa, embora necessária, deve ser articulada à transparência e à formação educacional, de modo a ampliar as condições de compreensão e exercício dos direitos constitucionalmente protegidos.
Palavras-chave: educação constitucional; cidadania; direitos fundamentais; publicidade; transparência.
ABSTRACT
The 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil is the legal foundation of the Democratic Rule of Law, ensuring fundamental rights and guarantees indispensable to the exercise of citizenship. However, a lack of knowledge of its content can hinder the identification of rights violations, access to legal protection instruments, and participation in democratic processes. In this context, the public availability of the constitutional text raises questions about the effective understanding of the norms by society and the importance of constitutional education in civic formation. Therefore, this research aimed to analyze the influence of a lack of knowledge of the Constitution on the exercise of citizenship in Brazil, considering the limits of publicity and normative transparency and the insufficiency of constitutional education in basic education. This is applied research, with a qualitative approach, descriptive and explanatory character, and non-experimental form, developed through bibliographic and documentary research, employing legal-dogmatic, hermeneutical, and deductive methods. The results demonstrated, from a theoretical-documentary standpoint, that simply making the Constitution available does not promote its understanding by the population, especially given educational and informational inequalities and the complexity of legal language. It was also found that constitutional education can broaden knowledge of fundamental rights and duties, favoring an understanding of institutions and mechanisms of democratic participation. Therefore, normative publicity, while necessary, must be linked to transparency and educational training in order to expand the conditions for understanding and exercising constitutionally protected rights.
Keywords: constitutional education; citizenship; fundamental rights; publicity; transparency.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o fundamento jurídico-normativo do Estado Democrático de Direito, estabelecendo a organização político-institucional do país e consagrando os direitos, as garantias e os princípios que orientam as relações entre o poder público e a sociedade. Promulgada em um contexto de redemocratização, a denominada Constituição Cidadã conferiu especial centralidade à dignidade da pessoa humana, à soberania popular e à cidadania, reconhecidas como elementos estruturantes da ordem constitucional (Costa Júnior; Costa, 2025).
Essa premissa encontra fundamento igualmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que reconhece a dignidade inerente a todos os seres humanos e estabelece a educação como direito essencial ao desenvolvimento da personalidade humana e à promoção do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. Ao assegurar, em seu art. 21, a participação nos assuntos públicos como direito humano e, em seu art. 26, atribuir à educação finalidade vinculada à formação humana e à compreensão dos direitos fundamentais, a Declaração estabelece importante conexão entre conhecimento, dignidade e exercício da cidadania (ONU, 1948).
A publicidade, prevista no art. 37, caput, da Magna Carta, orienta a divulgação dos atos da Administração Pública, enquanto o direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, encontra regulamentação na Lei nº 12.527/2011, que determina a transparência e a linguagem de fácil compreensão entre os parâmetros de disponibilização das informações públicas (Brasil, 1988; Brasil, 2011).
A preocupação com a inteligibilidade da comunicação estatal também se manifesta na Lei nº 15.263/2025, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública. Entre seus objetivos encontram-se a ampliação das condições para que os cidadãos localizem, compreendam e utilizem informações públicas, a redução da necessidade de intermediários na comunicação com o poder público e o fortalecimento da transparência. A legislação contempla, entre outras diretrizes, a utilização de linguagem acessível, a organização clara das informações e a explicação de termos técnicos quando seu emprego for necessário (Brasil, 2025).
Entretanto, o contexto brasileiro é marcado pelo desconhecimento da Constituição Federal. Gomes e Santos (2023) identificam fragilidades na formação escolar relativa aos direitos e deveres constitucionais. O referido desconhecimento é um obstáculo ao exercício da cidadania, na medida em que pode comprometer o reconhecimento de violações de direitos, o acesso aos instrumentos institucionais de proteção e a participação nos processos democráticos (Silva; Choucino; Machado, 2019).
Nesse cenário, a educação constitucional apresenta-se como instrumento de aproximação entre a ordem jurídica e a sociedade, especialmente quando incorporada à formação básica dos indivíduos. Tal perspectiva encontra respaldo no art. 205 da CRFB/88, que estabelece o preparo para o exercício da cidadania como uma das finalidades da educação (Brasil, 1988).
Diante dessa problemática, estabelece-se a seguinte questão norteadora da pesquisa: como o desconhecimento da Constituição Federal influencia o exercício da cidadania no Brasil, considerando a relação entre os princípios da publicidade e da transparência, e a ausência de educação constitucional nas etapas básicas de ensino?
Este estudo postula a seguinte hipótese: a disponibilização pública da Constituição, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, seria suficiente para salvaguardar sua efetiva compreensão pela sociedade, favorecendo a formação de cidadãos mais autodidatas e críticos, capazes de compreender o funcionamento das instituições democráticas e exercer de forma mais qualificada seus direitos e deveres.
Objetiva-se analisar de que forma o desconhecimento da Constituição influencia o exercício da cidadania no Brasil, investigando a relação entre os princípios da publicidade e da transparência, a disponibilização formal do texto constitucional e a ausência de educação constitucional nas etapas básicas de ensino. Especificamente, pretende-se compreender a importância da Constituição Federal de 1988 para a organização do Estado Democrático de Direito e para a garantia dos direitos fundamentais; investigar como o desconhecimento do conteúdo constitucional pode comprometer o exercício da cidadania e a participação democrática da população brasileira; e analisar se a simples disponibilização formal da Constituição é suficiente para proporcionar sua compreensão pela sociedade, à luz dos princípios da publicidade e da transparência.
No que se refere ao método de abordagem, a pesquisa fundamenta-se nos métodos jurídico-dogmático, hermenêutico e dedutivo. O método jurídico-dogmático será empregado na análise das normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas à cidadania, aos direitos fundamentais, à educação, à publicidade e à transparência. O hermenêutico permitirá a interpretação sistemática dessas normas e princípios. O dedutivo possibilitará partir de conceitos gerais do Direito Constitucional para analisar especificamente os impactos do desconhecimento da Constituição Federal no exercício da cidadania e na participação democrática (Gerhardt; Silveira, 2009).
No que tange às técnicas de pesquisa, o estudo caracteriza-se como de natureza aplicada, por buscar compreender um problema concreto da realidade social, relacionado ao desconhecimento constitucional e aos seus reflexos no exercício da cidadania. A abordagem é qualitativa, pois se volta à análise e interpretação de fenômenos jurídicos e sociais, sem utilização de dados estatísticos. Em sua forma, a pesquisa é não experimental, uma vez que não haverá manipulação de variáveis ou realização de experimentos. Em relação aos objetivos, apresenta caráter descritivo e explicativo, ao descrever o fenômeno do desconhecimento constitucional e examinar suas causas e possíveis consequências para o exercício da cidadania (Gerhardt; Silveira, 2009).
No tocante aos procedimentos, esta investigação baseia-se em levantamento bibliográfico e documental, mediante análise de artigos científicos, obras doutrinárias, fontes normativas, especialmente a Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a legislação educacional brasileira (Gerhardt; Silveira, 2009).
2. A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Este capítulo tem por objetivo compreender a importância da Constituição da República Federativa de 1988 para a organização do Estado Democrático de Direito e para a garantia dos direitos fundamentais.
2.1. Evolução Histórico-Constitucional Brasileira e a Consolidação dos Direitos Fundamentais
A história constitucional brasileira evidencia um processo de sucessivas transformações na organização do poder estatal, na extensão dos direitos fundamentais e nas possibilidades de participação popular. Desde a Independência, as diferentes Constituições refletiram os contextos políticos e sociais de seus respectivos períodos, alternando experiências de centralização autoritária e de ampliação das liberdades individuais e coletivas (Costa Júnior; Costa, 2025).
A primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824, estruturou a monarquia constitucional e instituiu o Poder Moderador, atribuído ao Imperador, assegurando-lhe posição privilegiada na organização político-institucional. Além da centralização do poder, a participação eleitoral encontrava-se condicionada a critérios censitários, circunstância que restringia o exercício dos direitos políticos. Com a Proclamação da República, a Constituição de 1891 estabeleceu o federalismo, o presidencialismo e a separação entre Estado e Igreja, incorporando elementos do constitucionalismo liberal. Entretanto, a reorganização institucional não correspondeu à universalização da cidadania política, uma vez que permaneciam limitações ao exercício do sufrágio (Costa Júnior; Costa, 2025).
A Constituição de 1934 incorporou direitos sociais e trabalhistas, reconhecendo o voto feminino e consolidando importantes garantias eleitorais. Todavia, a sua vigência foi interrompida pela Constituição de 1937, outorgada durante a instauração do Estado Novo, que promoveu a concentração de atribuições no Poder Executivo e impôs severas restrições às liberdades políticas (Costa Júnior; Costa, 2025).
Posteriormente, a Constituição de 1946 restabeleceu o regime democrático, reafirmando direitos individuais e a estrutura federativa. Esse processo foi ulteriormente obstado pelo regime militar, cuja institucionalização jurídica ocorreu por meio da Constituição de 1967 e das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, caracterizadas pelo fortalecimento do Executivo e pela limitação de direitos e garantias fundamentais (Bezerra; Baron; Sant'anna, 2023).
A superação do regime autoritário e o subsequente processo de redemocratização culminaram na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu novos parâmetros para a relação entre Estado e sociedade. Diferentemente das experiências constitucionais anteriores, a Carta de 1988 ampliou o catálogo de direitos fundamentais, fortaleceu as garantias individuais e coletivas e determinou a participação popular como elemento constitutivo da legitimidade democrática. Além disso, a sua promulgação representou uma transformação na concepção de cidadania, que passou a abranger tanto o exercício dos direitos políticos quanto a titularidade de direitos sociais, bem como a possibilidade de participação na condução dos assuntos públicos (Bezerra; Baron; Sant'anna, 2023).
O processo descrito evidencia o princípio da historicidade dos direitos fundamentais, segundo o qual esses direitos não surgiram simultaneamente, mas foram reconhecidos e ampliados gradualmente, em resposta às transformações políticas, econômicas e sociais de cada período histórico. Esse desenvolvimento progressivo pode ser compreendido por meio da classificação doutrinária em dimensões, que expressam diferentes momentos de reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais, sem que uma dimensão substitua as anteriores (Bonavides, 2004).
A primeira dimensão abrange as liberdades civis e os direitos políticos, associados à limitação do poder estatal. A segunda compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, relacionados à promoção da igualdade material. A terceira reúne direitos de titularidade coletiva ou difusa, como o direito ao meio ambiente e aqueles vinculados à solidariedade (Bonavides, 2004). Bonavides (2004, p. 571) também identifica uma quarta dimensão, na qual situa os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.
Essa transformação encontra expressão no art. 1º da Constituição, que institui o Estado Democrático de Direito e reconhece a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político entre os fundamentos da República. Em seu parágrafo único, o dispositivo consagra o princípio da soberania popular, estabelecendo que o poder emana do povo, sendo exercido por intermédio de representantes eleitos ou diretamente, conforme os mecanismos constitucionalmente previstos (Brasil, 1988).
No constitucionalismo contemporâneo, a primazia conferida aos direitos fundamentais decorre de uma modificação na própria concepção de Constituição. Farah (2025) relaciona esse desenvolvimento ao neoconstitucionalismo, caracterizado pela valorização da força normativa da Constituição, pela expansão da jurisdição constitucional e pela aproximação entre Direito e valores éticos. Nesse contexto, o ordenamento constitucional deixa de desempenhar função predominantemente organizatória e passa a constituir parâmetro material de validade e interpretação das normas jurídicas, vinculando a atuação dos Poderes Públicos à proteção da pessoa humana.
Na ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, expressamente consagrada no art. 1º, inciso III, assume função estruturante, orientando a interpretação dos direitos fundamentais e estabelecendo limites à atuação estatal (Piovesan, 2000). Piovesan (2000, p. 54) discorre sobre a dignidade humana como “princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido”.
Farah (2025) demonstra que a concepção de dignidade percorreu um processo histórico de desenvolvimento, desde suas formulações religiosas e jusnaturalistas até sua secularização e incorporação pelo constitucionalismo moderno, passando a figurar como posições jurídicas indispensáveis à preservação da liberdade, da igualdade e das condições necessárias ao desenvolvimento humano.
A Constituição de 1988 consagrou um sistema abrangente de proteção que compreende direitos individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos, além de garantias destinadas à sua efetivação. As disposições do art. 5º, o catálogo de direitos sociais estabelecido no art. 6º e os mecanismos de participação política previstos nos arts. 14 a 17 demonstram que a cidadania constitucional não se restringe à titularidade de prerrogativas eleitorais, abrangendo igualmente a proteção da liberdade, o acesso a prestações estatais e a participação na vida coletiva (Brasil, 1988).
Entretanto, a efetividade desses fundamentos constitucionais transcende a consagração normativa, encontrando-se intrinsecamente vinculada à assimilação do conteúdo dos direitos e deveres pelos indivíduos e à sua capacidade de exercer a cidadania de maneira consciente e participativa.
2.2. Direitos Humanos, Cidadania Ativa e os Instrumentos Constitucionais de Proteção
A cidadania constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e representa elemento indispensável à conformação do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1988). Ela abrange a titularidade dos direitos políticos, bem como o exercício das liberdades fundamentais, o cumprimento dos deveres constitucionalmente estabelecidos e a participação nos mecanismos institucionais e sociais de deliberação coletiva.
A ampliação desse conceito encontra fundamento na própria Constituição de 1988, cujo art. 1º, parágrafo único, reconhece a soberania popular como fonte de legitimação do poder estatal. Em consonância, o art. 14 prevê instrumentos de participação direta, entre os quais se destacam o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (Brasil, 1988).
Oliveira e Oliveira (2026) compreendem a cidadania como capacidade de intervenção consciente nos processos sociais, políticos e comunitários que influenciam a vida coletiva. Os autores relacionam essa ideia ao acompanhamento da atuação governamental, à fiscalização das políticas públicas e à defesa dos direitos fundamentais, evidenciando que a participação cidadã é um processo contínuo de envolvimento com os assuntos de interesse coletivo.
A participação social também apresenta dimensão formativa uma vez que o envolvimento nos espaços democráticos pode favorecer o entendimento das instituições e o desenvolvimento da consciência jurídica e política. Gohn (2011) aponta a participação cidadã como processo educativo permanente, por meio do qual os indivíduos ampliam sua interpretação dos problemas sociais e desenvolvem condições de atuação na realidade coletiva.
Contudo, a participação democrática pressupõe que o indivíduo disponha de conhecimentos mínimos acerca dos direitos constitucionalmente protegidos, das competências dos órgãos estatais e dos mecanismos institucionais disponíveis para a manifestação de suas demandas. O desconhecimento desses elementos pode restringir sua capacidade de participação, principalmente em contextos marcados por desigualdades educacionais, econômicas e informacionais (Gomes; Santos, 2023).
A relação entre informação e participação democrática encontra fundamento na doutrina de Bonavides (2004, p. 571), o qual pontua que: “São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo”. Ao reconhecer a articulação entre essas dimensões dos direitos fundamentais, o autor demonstra a importância da informação para a conformação da vida democrática.
Nesse sentido, Farah (2025) destaca a magnitude do conhecimento dos instrumentos jurídicos de proteção dos direitos fundamentais como o habeas corpus, destinado à proteção da liberdade de locomoção; o mandado de segurança, voltado à tutela de direito líquido e certo nas hipóteses constitucionalmente previstas; o habeas data, relacionado ao conhecimento e à retificação de informações pessoais constantes de registros e bancos de dados; e a ação popular, que permite ao cidadão buscar a invalidação de atos lesivos aos bens e interesses protegidos pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal (Brasil, 1988).
O ordenamento constitucional deixou expressamente reconhecido que não se limita a resguardar direitos em abstrato, estabelecendo mecanismos destinados à sua tutela concreta. Dessa forma, a utilização desses instrumentos depende de que seus titulares possam identificar situações de lesão ou ameaça e reconheçam, ainda que de maneira elementar, as possibilidades institucionais de proteção.
Essa questão encontra fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Brasil, 1988). A proteção dos direitos fundamentais também possui correspondência na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O art. 8º do diploma internacional reconhece o direito de acesso a recursos efetivos perante os tribunais nacionais competentes contra atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (ONU, 1948; Brasil, 1988).
Não obstante, a possibilidade formal de recorrer ao Poder Judiciário não elimina os obstáculos decorrentes da desigualdade de conhecimentos jurídicos. A ausência de informações sobre direitos, deveres e mecanismos institucionais pode dificultar o reconhecimento de situações juridicamente relevantes, contribuindo para a permanência de violações que poderiam ser submetidas à apreciação das autoridades competentes.
A relação entre os direitos fundamentais e a participação cidadã encontra fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 187/DF, o Tribunal reconheceu a proteção constitucional das liberdades de reunião e manifestação do pensamento, destacando sua importância para a participação dos cidadãos nos processos políticos e na formulação de reivindicações perante o poder público (Brasil, 2014).
A decisão reconheceu a legitimidade de manifestações pacíficas destinadas ao debate de propostas de alteração legislativa e ao exercício dos direitos de expressão e de petição (Brasil, 2014). O entendimento mostra que a cidadania ultrapassa o exercício periódico dos direitos eleitorais, abrangendo a atuação dos indivíduos nos espaços de discussão e deliberação coletiva.
Por conseguinte, a formação constitucional relaciona-se diretamente à efetividade da cidadania, uma vez que proporciona elementos para a compreensão das garantias fundamentais, dos deveres individuais e coletivos e dos instrumentos de participação na vida pública e proteção jurídica. Importante ressaltar que a educação não substitui a atuação estatal na efetivação dos direitos, mas pode favorecer a ampliação das condições de conhecimento e utilização dos mecanismos constitucionalmente resguardados.
3. O DESCONHECIMENTO CONSTITUCIONAL E A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE FORTALECIMENTO DEMOCRÁTICO
Esta seção busca examinar de que forma a insuficiência de conhecimento sobre a Constituição pode afetar o exercício da cidadania e a participação democrática, além de discutir se o mero acesso formal ao texto constitucional é suficiente para assegurar sua efetiva compreensão pela sociedade.
3.1. As Consequências do Desconhecimento Constitucional e os Limites da Publicidade e da Transparência Normativa
Costa Júnior e Costa (2025) identificam repercussões do desconhecimento nas esferas política, social e jurídica. De acordo com os autores, no âmbito político, a insuficiência de conhecimentos constitucionais pode limitar a percepção das instituições e dos instrumentos de participação popular. Na dimensão social, tende a ampliar a vulnerabilidade diante de situações de violação de direitos. Já no campo jurídico, pode dificultar a identificação de lesões e a procura dos meios adequados de proteção (Costa Júnior; Costa, 2025).
O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê a obrigatoriedade de observância da legislação independentemente de seu conhecimento individual (Brasil, 1942). Porém, essa disposição convive com uma realidade marcada por desigualdades educacionais e informacionais, nas quais parcela da população encontra dificuldades para compreender as normas que disciplinam sua vida em sociedade (Gomes; Santos, 2023).
A necessidade que a declaração dos direitos seja devidamente implementada é assinalada por Bonavides (2004, p. 20), ao sustentar que “é mais importante garantir direitos do que simplesmente enunciá-los mediante textos formais”. Além disso, José Afonso da Silva (2011, p. 178), discute que esses direitos devem ser “não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”.
José Afonso da Silva (2011) pontua que a exigência de conhecimento jurídico deve ser analisada considerando as condições sociais e educacionais da população. A reflexão provocada pelo doutrinador ressalta que a presunção jurídica de cognoscibilidade das normas não corresponde necessariamente à existência de conhecimento efetivo por parte de seus destinatários.
Nesse enquadramento, é relevante tratar sobre os princípios da publicidade e transparência. Embora articulados, eles não se confundem. A publicidade relaciona-se à divulgação dos atos e informações estatais, enquanto a transparência, considerada em sua dimensão substancial, pressupõe condições que favoreçam sua cognição e utilização pelos cidadãos (Costa Júnior; Costa, 2025). Essa distinção revela-se importante quando aplicada à Constituição Federal, pois a divulgação deve observar requisitos relacionados à sua acessibilidade e inteligibilidade, não se limitando à mera divulgação documental.
Ademais, a relevância democrática da qualidade da informação encontra apoio na reflexão de Bonavides (2004, p. 571), que associa a sustentação legítima da democracia à existência de condições proporcionadas “graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema”.
Costa (2024) argumenta que a complexidade da linguagem jurídica pode dificultar o entendimento das normas pelos indivíduos que não possuem formação especializada, criando uma distância entre o ordenamento jurídico e seus destinatários. Oliveira e Oliveira (2026) observam que estudantes podem concluir as etapas da educação básica sem compreender adequadamente as garantias previstas na Constituição, circunstância que pode comprometer tanto a defesa de direitos individuais quanto a participação nos espaços democráticos.
Nesse contexto, a desigualdade de acesso ao conhecimento jurídico pode contribuir para a reprodução de assimetrias sociais. Costa Júnior e Costa (2025) relacionam a insuficiência de conhecimentos a respeito do texto constitucional à distribuição desigual do capital cultural, compreendido como conjunto de conhecimentos e recursos simbólicos que interferem nas possibilidades de participação dos indivíduos nos diferentes espaços sociais.
Aplicada à realidade constitucional brasileira, essa abordagem permite compreender que a insuficiência de formação jurídica básica pode acentuar o descompasso entre aqueles que dispõem de conhecimentos para reconhecer e reivindicar direitos e aqueles que permanecem afastados desses instrumentos.
A importância da inteligibilidade da informação pública também possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Mandado de Segurança nº 37.626/DF, a Primeira Turma examinou a obrigatoriedade de divulgação das remunerações de empregados e dirigentes de entidades integrantes do Sistema S, reconhecendo que os dados devem ser disponibilizados de maneira individualizada e clara, sem generalizações que comprometam sua adequada compreensão. O Tribunal considerou insuficiente a divulgação genérica da estrutura remuneratória, relacionando a apresentação adequada das informações ao exercício do direito fundamental à informação pelos cidadãos e à atuação dos órgãos de controle (Brasil, 2024).
Embora o precedente tenha como objeto específico a transparência de dados remuneratórios, seus fundamentos permitem entender que a publicidade administrativa não se restringe à mera divulgação formal das informações, devendo considerar as condições necessárias à sua clareza e seu entendimento.
3.2. A Educação Constitucional Como Direito Humano Fundamental e Instrumento de Formação Cidadã
No ordenamento jurídico brasileiro, além da previsão constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra, em seu art. 53, o direito à educação voltada ao desenvolvimento humano e à formação cidadã, prevendo garantias relacionadas ao acesso, à permanência e à participação dos estudantes no ambiente escolar (Brasil, 1990).
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, proclama a formação para a cidadania entre as finalidades da educação e determina que os conteúdos curriculares observem a difusão de valores relacionados aos direitos e deveres dos cidadãos, ao respeito ao bem comum e à ordem democrática. A legislação educacional proporciona fundamento para a abordagem de conhecimentos relativos à organização social e política, aos direitos fundamentais e às responsabilidades decorrentes da convivência em sociedade (Brasil, 1996).
Esse conjunto normativo demonstra que a formação para a cidadania não é atribuição meramente facultativa das instituições de ensino, pois se trata de finalidade juridicamente reconhecida pelo ordenamento brasileiro. Todavia, a previsão legislativa não garante, isoladamente, que os estudantes desenvolvam conhecimentos suficientes acerca dos direitos fundamentais, dos deveres constitucionais e do funcionamento das instituições democráticas.
Gomes e Santos (2023) enfatizam que, embora a legislação educacional brasileira reconheça a formação para a cidadania como objetivo do ensino, o conhecimento jurídico elementar nem sempre é adequadamente trabalhado durante a educação básica. Segundo os autores, a assimilação do conhecimento dos direitos e deveres constitucionais é essencial para a vida cotidiana, não devendo permanecer restrita à formação especializada oferecida nos cursos superiores de Direito.
Na mesma direção, Costa (2024) sustenta que a inserção do letramento constitucional no ambiente escolar pode contribuir para a formação de cidadãos capazes de compreender suas prerrogativas e responsabilidades perante o Estado e a sociedade. A autora ressalta que a complexidade das normas jurídicas, associada à insuficiência de formação específica, dificulta sua compreensão por parte da população, justificando a discussão sobre a aproximação entre o Direito Constitucional e a educação escolar.
Essa discussão alcançou o âmbito legislativo por meio do Projeto de Lei do Senado nº 70/2015, de autoria do senador Romário, aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados em 21 de outubro de 2015, onde passou a tramitar sob a identificação PL nº 3.380/2015. A proposição contempla a inserção de conhecimentos relativos à Constituição Federal e à cidadania nos currículos da educação básica. Desde sua apresentação, o projeto passou por novas etapas de apreciação legislativa, destacando-se a aprovação de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em 19 de outubro de 2021, com emendas e substitutivos relativos ao projeto e às proposições apensadas (Brasil, 2015a; Brasil, 2015b).
Posteriormente, em 21 de junho de 2023, houve atualização de seu despacho de distribuição às comissões competentes. Conforme a ficha oficial de tramitação da Câmara dos Deputados, até o presente momento, a proposição encontra-se pronta para pauta no Plenário, sujeita à sua apreciação, sem registro de conversão em lei (Brasil, 2015a; Brasil, 2015b).
Importante destacar uma alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.468, de 13 de julho de 2026, que acrescentou o § 9º-B ao art. 26 da Lei nº 9.394/1996. A nova disposição estabeleceu a educação política e os direitos da cidadania como componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política previsto na legislação educacional. Trata-se de uma modificação pertinente, pois confere previsão legal expressa à abordagem curricular de conteúdos relacionados à formação política e ao conhecimento dos direitos de cidadania (Brasil, 1996; Brasil, 2026).
A Lei nº 15.468/2026 entrou em vigor em 14 de julho de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em seu art. 2º. Desse modo, a norma encontra-se vigente e possui aplicabilidade jurídica. Embora sua recente entrada em vigor ainda não permita avaliar os resultados concretos de sua consumação nas instituições de ensino, a previsão legal estabelece uma base para o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas à formação cidadã, contribuindo potencialmente para ampliar o conhecimento constitucional e fortalecer as condições de participação consciente na vida democrática.
Contudo, a inclusão desse componente curricular não equivale à instituição de uma disciplina autônoma de Direito Constitucional, tampouco permite concluir que os conhecimentos constitucionais já sejam trabalhados de maneira uniforme nas instituições de ensino. A Lei estabelece uma obrigação curricular, enquanto a avaliação de sua consumação requer considerar a organização dos sistemas educacionais, as propostas pedagógicas, a formação docente e as condições de aprendizagem.
A necessidade dessa formação igualmente se vincula à concepção de educação como processo de conscientização. Gabriel, Gabriel e Moreira (2025) destacam que o conhecimento das garantias jurídicas representa condição primordial para a compreensão dos direitos e deveres pelos cidadãos. Segundo os autores, a Constituição precisa ser conhecida para que os indivíduos desenvolvam consciência acerca das prerrogativas nela asseguradas, especialmente daquelas relacionadas ao próprio direito à educação.
Desse modo, a formação constitucional deve ser interpretada como processo que ultrapassa a memorização de dispositivos normativos, privilegiando a reflexão crítica e a articulação entre conhecimento jurídico e realidade social. O ensino da Constituição deve possibilitar que o estudante reconheça a incidência dos direitos fundamentais em situações concretas, compreenda a função das instituições e desenvolva condições para participar conscientemente da vida coletiva. Essa orientação encontra correspondência na educação em direitos humanos prevista na Declaração Universal de 1948, que relaciona a formação educacional ao desenvolvimento da personalidade humana e à promoção do respeito pelos direitos fundamentais (ONU, 1948).
Sob a égide da revolução digital e do livre tráfego de informações de cunho jurídico e político, tal preparo cívico torna-se imprescindível. Embora os meios digitais tenham ampliado as possibilidades de acesso ao conteúdo constitucional, favoreceram a disseminação de informações descontextualizadas ou equivocadas sobre direitos e instituições (Santos; Aquino; Rodrigues, 2024).
Costa (2024) identifica essa problemática ao relacionar a utilização das redes sociais à circulação de desinformação acerca do ordenamento jurídico. Outrossim, Cordovil (2025) aborda o potencial da educação constitucional para o desenvolvimento de uma compreensão crítica das normas e dos princípios que estruturam a sociedade. Diante disso, a formação constitucional pode fomentar para que os estudantes desenvolvam critérios de análise das informações jurídicas, reconheçam a importância das fontes oficiais e assimilem os mecanismos institucionais de proteção dos direitos fundamentais.
A disponibilização de conteúdos normativos, quando acompanhada de adequada mediação pedagógica, pode ampliar as possibilidades de apropriação do conhecimento constitucional e de sua utilização na vida cotidiana. Para tanto, o ensino deve contemplar situações concretas que permitam aos estudantes compreender a incidência dos direitos fundamentais nas relações familiares, escolares, profissionais e comunitárias, bem como identificar os instrumentos jurídicos disponíveis para sua proteção (Cordovil, 2025).
Cordovil (2025) argumenta que a concretização da dignidade da pessoa humana no espaço escolar exige abordagens pedagógicas além da mera exposição abstrata de preceitos jurídicos. A internalização dos princípios constitucionais no eixo formativo requer a construção de relações calcadas no respeito, na isonomia e na convivência democrática, viabilizada por ações de combate à violência, capacitação docente em direitos humanos e estruturação curricular voltada ao diálogo e à pacificação de conflitos. A aplicação prática do conhecimento constitucional ganha exequibilidade no ambiente acadêmico, ensinando os discentes a identificarem a incidência dos direitos fundamentais em suas práticas sociais.
A referida compreensão encontra correspondência na Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 26, item 2, estabelece que a educação deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre as diferentes nações e grupos raciais ou religiosos, além de favorecer o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas voltadas à manutenção da paz (ONU, 1948). O dispositivo evidencia que a formação educacional possui finalidade social mais abrangente, relacionada à construção de relações humanas orientadas pelo reconhecimento da dignidade e pelo respeito aos direitos fundamentais.
Oliveira e Oliveira (2026) afirmam que nesse cenário a escola assume função que ultrapassa a preparação para o exercício futuro dos direitos políticos, visto que crianças e adolescentes já são titulares de direitos fundamentais e podem participar, conforme sua condição peculiar de desenvolvimento, dos espaços sociais e institucionais que integram sua realidade.
A formação constitucional também se relaciona à redução das desigualdades de acesso ao conhecimento jurídico. Conforme Silva, Choucino e Machado (2019), o desconhecimento de direitos e deveres não pode ser dissociado das circunstâncias históricas e sociais que condicionaram a distribuição do saber jurídico no Brasil. A concentração desse conhecimento em espaços especializados contribui para a manutenção de assimetrias entre os indivíduos que possuem condições de compreender e reivindicar suas prerrogativas e aqueles que encontram obstáculos para reconhecer situações de violação e identificar os mecanismos adequados de proteção (Silva; Choucino; Machado, 2019).
Não se trata de atribuir exclusivamente à escola a responsabilidade pela superação do desconhecimento de direitos e garantias, mas de reconhecer sua importância na formação cidadã, em articulação com a atuação do Estado, da família e da sociedade, conforme o disposto no texto constitucional.
A efetividade dessa proposta pressupõe, ainda, que o conteúdo constitucional seja apresentado de maneira acessível e adequada às diferentes etapas de desenvolvimento educacional. A simples introdução de dispositivos normativos no currículo, desacompanhada de contextualização e de práticas pedagógicas capazes de favorecer sua compreensão, poderia reproduzir, no ambiente escolar, a mesma distância existente entre a disponibilização formal da Constituição e sua concreta apropriação pela sociedade.
A disponibilização formal do texto constitucional, embora indispensável à observância da publicidade normativa e à democratização do acesso à informação, não constitui única forma de garantia de sua compreensão pela sociedade. A plenitude desse acesso pressupõe a articulação entre transparência, inteligibilidade da informação e formação educacional, de modo que os indivíduos disponham de condições para compreender os fundamentos da ordem constitucional e reconhecer os direitos e deveres que dela decorrem.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo foi importante para demonstrar que a efetividade do exercício da cidadania demanda a articulação entre publicidade normativa, transparência e educação constitucional. A inserção de conhecimentos constitucionais na educação básica apresenta-se como instrumento potencial de integração entre a ordem jurídica e seus destinatários, favorecendo o aprendizado sobre os direitos fundamentais, os deveres individuais e coletivos e os mecanismos de participação democrática.
Esta investigação permitiu responder ao problema de pesquisa ao demonstrar, no âmbito da análise teórica realizada, que o desconhecimento da Constituição Federal pode comprometer o exercício da cidadania, sobretudo quando a garantia formal de acesso ao texto constitucional não é acompanhada de condições que possibilitem sua compreensão e aplicação na vida social. A hipótese inicialmente formulada não foi confirmada, uma vez que somente a publicidade e a transparência não asseguram a efetiva apropriação do conhecimento constitucional pela sociedade.
A formação educacional voltada ao ensino dos preceitos constitucionais é elemento necessário para que os indivíduos possam compreender, interpretar e exercer os direitos e deveres assegurados pela ordem jurídica. Portanto, a educação constitucional é ferramenta imprescindível para proporcionar a aproximação entre a previsão normativa e a realidade social, fortalecendo o exercício da cidadania e os fundamentos democráticos estabelecidos pela Carta Cidadã.
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1 Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Professora e Orientadora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Doutoranda do Programa de Políticas Públicas da Universidade Federal do Piauí. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail/[clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail