REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775075832
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a trajetória histórica, os fundamentos teóricos e os marcos legais da Educação Ambiental, com ênfase na realidade brasileira. Parte-se da consolidação internacional da temática, especialmente a partir da Conferência de Estocolmo (1972) e da Conferência Rio-92, destacando a importância do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Em seguida, examinam-se os dispositivos legais brasileiros, com destaque para a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). O estudo discute ainda o caráter interdisciplinar, crítico e emancipatório da Educação Ambiental, defendendo-a como prática social transformadora, vinculada à justiça socioambiental e à construção de sociedades sustentáveis. A pesquisa fundamenta-se em referenciais teóricos clássicos da área, como Dias (2004), Loureiro (2004), Guimarães (2004) e documentos oficiais nacionais e internacionais. Conclui-se que a Educação Ambiental, longe de ser uma disciplina isolada ou um tema meramente ecológico, constitui-se como campo político-pedagógico essencial para a transformação das relações entre sociedade e natureza.
Palavras-chave: Educação Ambiental; Políticas Públicas; Sustentabilidade; Constituição de 1988; PNEA; Rio-92.
ABSTRACT
The present work aims to analyze the historical trajectory, theoretical foundations, and legal frameworks of Environmental Education, with an emphasis on the Brazilian reality. It starts from the international consolidation of the theme, especially since the Stockholm Conference (1972) and the Rio-92 Conference, highlighting the importance of the Environmental Education Treaty for Sustainable Societies and Global Responsibility. Next, it examines Brazilian legal provisions, with emphasis on the 1988 Federal Constitution and Law No. 9,795/1999, which established the National Environmental Education Policy (PNEA). The study also discusses the interdisciplinary, critical, and emancipatory nature of Environmental Education, defending it as a transformative social practice linked to socio-environmental justice and the building of sustainable societies. The research is based on classic theoretical references in the field, such as Dias (2004), Loureiro (2004), Guimarães (2004), and national and international official documents. It concludes that Environmental Education, far from being an isolated discipline or a merely ecological theme, constitutes an essential political-pedagogical field for transforming the relations between society and nature.
Keywords: Environmental Education; Public Policy; Sustainability; 1988 Constitution; PNEA; Rio-92.
RESUMEN
El presente trabajo tiene como objetivo analizar la trayectoria histórica, los fundamentos teóricos y los marcos legales de la Educación Ambiental, con énfasis en la realidad brasileña. Se parte de la consolidación internacional de la temática, especialmente a partir de la Conferencia de Estocolmo (1972) y de la Conferencia Río-92, destacando la importancia del Tratado de Educación Ambiental para Sociedades Sostenibles y Responsabilidad Global. A continuación, se examinan los dispositivos legales brasileños, con especial atención a la Constitución Federal de 1988 y a la Ley n.º 9.795/1999, que instituyó la Política Nacional de Educación Ambiental (PNEA). El estudio analiza además el carácter interdisciplinario, crítico y emancipador de la Educación Ambiental, defendiéndola como una práctica social transformadora, vinculada a la justicia socioambiental y a la construcción de sociedades sostenibles. La investigación se basa en referentes teóricos clásicos del área, como Dias (2004), Loureiro (2004), Guimarães (2004) y documentos oficiales nacionales e internacionales. Se concluye que la Educación Ambiental, lejos de ser una disciplina aislada o un tema meramente ecológico, constituye un campo político-pedagógico esencial para la transformación de las relaciones entre la sociedad y la naturaleza.
Palabras-clave: Educación Ambiental; Políticas Públicas; Sostenibilidad; Constitución de 1988; PNEA; Río-92.
1. INTRODUÇÃO
A crise ambiental contemporânea representa um dos maiores desafios civilizatórios do século XXI. O avanço do modelo econômico capitalista-industrial, baseado na exploração intensiva dos recursos naturais, provocou impactos ambientais de escala global, como mudanças climáticas, perda de biodiversidade, degradação dos solos e escassez hídrica. Nesse contexto, a Educação Ambiental emerge como estratégia fundamental para a construção de novos paradigmas de relação entre sociedade e natureza.
No cenário internacional, a Educação Ambiental passou a ganhar destaque a partir da década de 1970, quando a comunidade internacional começou a reconhecer oficialmente a gravidade da crise ambiental. No Brasil, a consolidação desse campo ocorreu de forma progressiva, especialmente com a Constituição Federal de 1988 e com a criação da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999).
O presente texto tem como objetivo discutir os fundamentos históricos e legais da Educação Ambiental, analisando sua inserção no contexto brasileiro e defendendo seu caráter crítico, interdisciplinar e transformador.
2. A CONSOLIDAÇÃO INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A I Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, em Estocolmo, representou um marco histórico para a Educação Ambiental. Foi nesse evento que se registrou a primeira referência oficial à necessidade de desenvolver processos educativos voltados para a compreensão e enfrentamento dos problemas ambientais.
Segundo Dias (2004, p. 36), a Conferência de Estocolmo representou a tomada de consciência mundial acerca da crise ambiental e inaugurou uma nova fase na relação entre meio ambiente e educação, reconhecendo oficialmente que a solução dos problemas ambientais dependia da formação de cidadãos críticos e conscientes.
A partir desse momento, a Educação Ambiental passou a ser entendida como instrumento estratégico para a mudança de atitudes e comportamentos sociais.
Outro marco fundamental foi a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, realizada em Tbilisi, em 1977. Esse evento consolidou princípios, objetivos e diretrizes que ainda hoje orientam a área.
O documento final da Conferência estabelece que:
A Educação Ambiental deve ser um processo permanente no qual indivíduos e comunidades tomam consciência do seu meio e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem aptos a agir — individual e coletivamente — para resolver problemas ambientais presentes e futuros (UNESCO, 1977, p. 26).
Essa definição ampliou o campo da Educação Ambiental, superando uma visão meramente naturalista e incorporando dimensões sociais, políticas e econômicas.
Acrescente-se, ainda, a este rol de políticas, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, também conhecida como Rio-92, consolidou o debate global sobre desenvolvimento sustentável. Paralelamente ao evento oficial, o Fórum Global das ONGs elaborou o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
Esse documento representou um avanço ao incorporar uma perspectiva crítica e participativa. Segundo o próprio Tratado: “A Educação Ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político baseado em valores para a transformação social. Deve promover a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos” (Tratado..., 1992, p. 5).
Tal afirmação rompe com a ideia de neutralidade da educação e reforça o caráter emancipatório da Educação Ambiental.
3. A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REALIDADE BRASILEIRA
No Brasil, a consolidação da Educação Ambiental como política pública encontra respaldo na Constituição Federal de 1988. O artigo 225 estabelece que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).
No §1º, inciso VI, o texto constitucional determina a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.
Essa inserção constitucional representa um avanço significativo, pois transforma a Educação Ambiental em dever do Estado e direito da sociedade.
A Lei nº 9.795/1999 instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), consolidando diretrizes para sua implementação. No seu artigo 1º define-se: “Entendem-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente” (Brasil, 1999).
Essa definição evidencia que a Educação Ambiental não se limita à transmissão de conteúdos ecológicos, mas envolve formação ética e política.
Loureiro argumenta: “A Educação Ambiental crítica deve superar práticas pontuais e conservadoras, assumindo um papel transformador, voltado para a emancipação dos sujeitos e para a construção de sociedades socialmente justas e ambientalmente sustentáveis” (Loureiro, 2004, p. 7).
4. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ENTRE A INTERDISCIPLINARIDADE E A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
Um dos equívocos recorrentes consiste em tratar a Educação Ambiental como disciplina isolada ou restrita às áreas de Biologia e Geografia. A própria PNEA estabelece que ela deve ser desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar.
Guimarães afirma: “A Educação Ambiental não pode ser reduzida a conteúdos naturalistas. Ela exige abordagem interdisciplinar, pois os problemas ambientais são, antes de tudo, problemas sociais” (Guimarães, 2004, p. 3).
Assim, a crise ambiental deve ser compreendida como expressão de desigualdades estruturais e modelos econômicos excludentes.
A vertente crítica da Educação Ambiental defende que a degradação ambiental está intrinsecamente ligada ao modelo de desenvolvimento capitalista. Nesse sentido, a educação deve promover reflexão sobre consumo, desigualdade e justiça ambiental.
Conforme Loureiro: “A Educação Ambiental crítica busca formar sujeitos históricos capazes de intervir na realidade, questionando estruturas de poder que produzem degradação ambiental e exclusão social” (Lourenço, 2004, p. 112).
Portanto, a Educação Ambiental assume caráter político, sem perder sua dimensão pedagógica.
A trajetória da Educação Ambiental revela um campo em constante construção, marcado por avanços institucionais e disputas conceituais. Desde a Conferência de Estocolmo até a consolidação da Política Nacional de Educação Ambiental, observa-se ampliação significativa do entendimento sobre seu papel social.
No Brasil, a inserção constitucional e a criação da PNEA demonstram reconhecimento formal da importância da Educação Ambiental. Contudo, sua efetivação prática ainda enfrenta desafios, como formação de professores, articulação curricular e superação de abordagens fragmentadas. Logo, a Educação Ambiental deve ser compreendida como prática social transformadora, orientada por valores democráticos, justiça socioambiental e sustentabilidade.
5. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Apesar dos avanços normativos, a implementação efetiva da Educação Ambiental no Brasil ainda enfrenta entraves estruturais, pedagógicos e políticos. A existência de marcos legais, como a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.795/1999, não garante, por si só, a consolidação de práticas pedagógicas transformadoras.
Um dos principais desafios refere-se à distância entre o que está previsto na legislação e o que ocorre nas instituições de ensino. Muitas escolas ainda desenvolvem ações pontuais, como projetos isolados em datas comemorativas (por exemplo, Dia da Árvore ou Semana do Meio Ambiente), sem que haja integração curricular permanente.
Segundo Guimarães: “A Educação Ambiental nas escolas brasileiras, em muitos casos, ainda se apresenta de forma fragmentada, restrita a eventos ou campanhas, não se constituindo como prática pedagógica contínua e articulada ao projeto político-pedagógico” (Guimarães, 2004, p. 58).
Essa fragmentação compromete o potencial crítico da Educação Ambiental e reduz sua abrangência.
Outro aspecto fundamental diz respeito à formação docente. Muitos professores não receberam formação específica em Educação Ambiental durante sua graduação, o que dificulta a abordagem interdisciplinar e crítica do tema.
Loureiro (2004, p. 134) ressalta: “Sem uma formação sólida e crítica dos educadores, a Educação Ambiental corre o risco de se transformar em discurso vazio, incapaz de promover transformações significativas na realidade social” (Loureiro, 2004, p. 134).
Assim, políticas públicas voltadas à formação inicial e continuada de professores são essenciais para a consolidação do campo.
6. EDUCAÇÃO AMBIENTAL, SUSTENTABILIDADE E JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL
O conceito de sustentabilidade tornou-se amplamente difundido após a Rio-92, mas permanece objeto de disputas teóricas. Em sua formulação clássica, o Relatório Brundtland (1987) definiu desenvolvimento sustentável como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras.
Contudo, autores críticos apontam que o termo pode ser apropriado por discursos empresariais que mantêm a lógica de exploração ambiental, apenas com ajustes tecnológicos.
Nesse sentido, a Educação Ambiental crítica busca problematizar o próprio conceito de desenvolvimento sustentável, questionando modelos produtivos e padrões de consumo.
A noção de justiça socioambiental amplia o debate ao evidenciar que os impactos ambientais não afetam todos da mesma maneira. Populações vulneráveis, comunidades tradicionais e periferias urbanas tendem a sofrer de forma mais intensa os efeitos da degradação ambiental.
A Educação Ambiental, portanto, deve articular meio ambiente e direitos humanos. Conforme o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global (1992, p. 7):
A Educação Ambiental deve contribuir para a construção de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, reconhecendo a diversidade cultural e promovendo a participação democrática.
Esse trecho reforça o caráter político da Educação Ambiental e sua vinculação à transformação social.
No âmbito da educação formal, a Educação Ambiental deve ser desenvolvida de maneira transversal, conforme estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental. Isso significa que não se trata de criar uma disciplina isolada, mas de integrar a temática aos diversos componentes curriculares.
A interdisciplinaridade permite compreender que problemas ambientais envolvem aspectos científicos, econômicos, históricos, culturais e éticos.
A Educação Ambiental também ocorre em espaços não escolares, como movimentos sociais, organizações não governamentais, associações comunitárias e projetos de extensão universitária.
Essas iniciativas ampliam a participação social e fortalecem o protagonismo comunitário. Muitas experiências exitosas surgiram a partir de mobilizações populares em defesa de territórios, recursos hídricos e direitos ambientais.
A Educação Ambiental crítica fundamenta-se em princípios da pedagogia libertadora, inspirada em Paulo Freire. A educação, nesse contexto, não é neutra, mas instrumento de transformação social.
Freire afirma: “A educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo” (Freire, 1996, p. 67).
Aplicada à Educação Ambiental, essa perspectiva reforça a importância da formação de sujeitos conscientes e comprometidos com a sustentabilidade e a justiça social.
Assim, a Educação Ambiental não pode limitar-se à transmissão de informações sobre reciclagem ou preservação da natureza. Deve promover reflexão crítica sobre consumo, desigualdade e modelos de desenvolvimento.
7. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Educação Ambiental não pode ser compreendida apenas como prática pedagógica instrumental. Ela possui fundamentos filosóficos que sustentam sua dimensão ética, política e epistemológica. Entre esses fundamentos destacam-se a ética ambiental, a teoria crítica, o pensamento complexo e a pedagogia freireana.
A ética ambiental emerge como resposta à crise ecológica e propõe a ampliação da comunidade moral para além dos seres humanos, incorporando outras formas de vida e os ecossistemas. Tal perspectiva rompe com o antropocentrismo clássico e propõe uma ética da responsabilidade.
Hans Jonas afirma: “Age de modo que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica sobre a Terra” (Hans Jonas, 2006, p. 47).
Essa formulação, conhecida como “princípio responsabilidade”, introduz a dimensão intergeracional na reflexão ética. A Educação Ambiental, nesse contexto, deve promover a consciência de que as ações presentes impactam as futuras gerações.
A Constituição Federal de 1988 consagra esse princípio ao estabelecer a defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, consolidando juridicamente o dever ético de preservação ambiental.
A teoria crítica, especialmente a partir da Escola de Frankfurt, contribui para a compreensão da crise ambiental como resultado da racionalidade instrumental moderna. A exploração da natureza estaria associada à lógica de dominação que também se manifesta nas relações sociais.
Nesse sentido, a Educação Ambiental crítica busca superar a racionalidade tecnocrática, promovendo reflexão sobre as estruturas econômicas e políticas que sustentam a degradação ambiental.
Loureiro destaca que “A Educação Ambiental crítica não se limita à mudança de comportamentos individuais, mas questiona as bases estruturais da sociedade que produzem desigualdade e destruição ambiental” (Loureiro, 2004, p. 89).
Desse modo, a emancipação não é apenas individual, mas coletiva e estrutural.
O pensamento complexo, desenvolvido por Edgar Morin, oferece importante contribuição ao campo ambiental ao defender a superação da fragmentação do conhecimento. Os problemas ambientais são sistêmicos e exigem abordagens integradas.
Morin argumenta que “O conhecimento pertinente deve enfrentar a complexidade. Complexus significa o que é tecido junto” (Morin (2000, p. 38).
Logo, aplicada à Educação Ambiental, essa concepção reforça a necessidade de interdisciplinaridade e transversalidade curricular.
8. DIMENSÃO POLÍTICA, ECONOMIA, CONSUMO E/DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Educação Ambiental é intrinsecamente política. Sua prática envolve escolhas de valores, prioridades e concepções de desenvolvimento.
A ideia de neutralidade educacional é amplamente questionada por autores críticos. O Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global afirma explicitamente que a Educação Ambiental é um ato político.
Isso significa que toda prática educativa implica visão de mundo. Ao defender a sustentabilidade, a equidade e a justiça ambiental, a Educação Ambiental assume posição ética e política.
A participação social constitui elemento central da Educação Ambiental. Processos participativos fortalecem a cidadania e ampliam o controle social sobre políticas públicas ambientais.
Experiências de orçamento participativo, conselhos ambientais e conferências municipais demonstram que a educação pode transcender o espaço escolar e promover engajamento comunitário.
A crise ambiental está diretamente relacionada ao modelo de produção e consumo vigente. A lógica do crescimento ilimitado em um planeta finito revela-se insustentável.
Bauman observa que “Na sociedade de consumidores, ninguém pode se tornar sujeito sem primeiro transformar-se em mercadoria” (Bauman, 2008, p. 41).
Essa crítica evidencia a centralidade do consumo na construção das identidades contemporâneas. A Educação Ambiental deve problematizar padrões consumistas e estimular práticas responsáveis.
Educar para o consumo consciente implica discutir publicidade, obsolescência programada e impactos socioambientais da produção. Contudo, é necessário evitar reducionismos que responsabilizam exclusivamente o indivíduo, ignorando estruturas econômicas globais.
A abordagem crítica propõe articulação entre escolhas individuais e transformação estrutural.
A implementação da Política Nacional de Educação Ambiental requer articulação entre União, Estados e Municípios. Programas federais ao longo das últimas décadas buscaram fortalecer essa política, embora com descontinuidades.
A integração entre Ministério da Educação e Ministério do Meio Ambiente foi essencial para a consolidação inicial da PNEA. Contudo, mudanças administrativas e cortes orçamentários impactaram a continuidade das ações.
A efetividade da política pública depende de financiamento adequado, formação docente e monitoramento contínuo.
A transversalidade prevista na legislação exige revisão curricular permanente. A Base Nacional Comum Curricular incorporou competências relacionadas à sustentabilidade, embora existam debates sobre a profundidade dessa inserção.
A Educação Ambiental deve perpassar disciplinas como Ciências, Geografia, História, Filosofia e Sociologia, articulando saberes científicos e sociais.
Projetos interdisciplinares podem abordar temas como mudanças climáticas, gestão de resíduos, recursos hídricos e biodiversidade, promovendo aprendizagem significativa.
O avanço da crise climática global, evidenciado por eventos extremos cada vez mais frequentes, reforça a urgência da Educação Ambiental. A formação de cidadãos críticos torna-se condição para a consolidação de democracias ambientais.
Novas tecnologias, mídias digitais e redes sociais também representam desafios e oportunidades para a difusão de conhecimento ambiental.
A Educação Ambiental do século XXI deve dialogar com juventudes, movimentos sociais e saberes tradicionais, reconhecendo a pluralidade cultural brasileira.
9. EPISTEMOLOGIA AMBIENTAL, PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO E COMUNIDADES TRADICIONAIS
A epistemologia ambiental surge como campo de reflexão sobre os modos de produção do conhecimento acerca da relação sociedade-natureza. Questiona-se a fragmentação disciplinar típica da modernidade e busca-se compreender a crise ambiental como crise do próprio paradigma científico dominante.
A ciência moderna, estruturada sob bases mecanicistas e cartesianas, contribuiu significativamente para o avanço tecnológico e o desenvolvimento industrial. Entretanto, ao separar sujeito e objeto, natureza e sociedade, acabou por reforçar uma lógica de dominação sobre o meio natural.
Leff afirma que “a crise ambiental é a crise do pensamento moderno. É a manifestação dos limites da racionalidade econômica e instrumental que fragmentou o conhecimento e subordinou a natureza à lógica do mercado” (Leff, 2001, p. 57).
Essa crítica fundamenta a necessidade de uma nova racionalidade ambiental, capaz de integrar dimensões ecológicas, sociais, culturais e econômicas.
A Educação Ambiental demanda superação das fronteiras rígidas entre disciplinas. A interdisciplinaridade permite diálogo entre áreas distintas, enquanto a transdisciplinaridade ultrapassa os limites acadêmicos, incorporando saberes populares e tradicionais.
Segundo Morin: “A reforma do pensamento exige religar conhecimentos separados, contextualizar informações e compreender os fenômenos em sua multidimensionalidade” (Morin, 2000, p. 89).
Assim, a Educação Ambiental assume papel estratégico na construção de uma nova cultura científica, mais integrada e sensível à complexidade.
Concernente às raízes do Brasil, país de vasta diversidade cultural e ambiental, deve-se reconhecer que Este abriga povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e outras comunidades tradicionais cujos modos de vida estabelecem relações sustentáveis com o ambiente.
Os saberes tradicionais representam formas de conhecimento construídas ao longo de gerações, baseadas na observação da natureza e na convivência harmoniosa com os ecossistemas.
Diegues destaca que “as populações tradicionais desenvolveram sistemas complexos de manejo ambiental que garantiram a conservação da biodiversidade por séculos” (Diegues, 2000, p. 112).
A Educação Ambiental deve valorizar esses saberes, evitando imposições etnocêntricas. De maneira que a educação intercultural promova diálogos constantes entre diferentes sistemas de conhecimento, fortalecendo a diversidade cultural. No contexto ambiental, isso significa integrar ciência acadêmica e saber tradicional. Essa perspectiva amplia o alcance da Educação Ambiental, tornando-a inclusiva e plural.
10. CRÍTICAS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, CRISE CLIMÁTICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E ÉTICA DO CUIDADO
O conceito de desenvolvimento sustentável, embora amplamente difundido, é alvo de críticas. A chamada sustentabilidade fraca admite substituição do capital natural por capital tecnológico, enquanto a sustentabilidade forte reconhece limites ecológicos intransponíveis.
Autores críticos argumentam que muitas políticas públicas adotam versão fraca do conceito, mantendo lógica de crescimento econômico ilimitado.
A ecologia política analisa conflitos ambientais a partir de relações de poder. Conflitos por terra, água e recursos minerais evidenciam desigualdades estruturais e a Educação Ambiental, ao incorporar essa abordagem, contribui para a compreensão dos conflitos socioambientais e para o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, a crise climática representa um dos maiores desafios contemporâneos. Eventos extremos, elevação do nível do mar e alterações nos regimes de chuva impactam populações vulneráveis e a Educação Ambiental deve incorporar debates sobre mudanças climáticas, justiça climática e transição energética.
Segundo relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas-IPCC: “As atividades humanas são inequívoca e predominantemente responsáveis pelo aquecimento observado desde meados do século XX” (IPCC, 2021, p. 15):
Essa constatação reforça a urgência de processos educativos que promovam consciência crítica, ação coletiva e, neste cenário, a ética do cuidado propõe valorização da empatia, responsabilidade e solidariedade. Aplicada à Educação Ambiental, reforça vínculo afetivo com a natureza.
Boff afirma: “Cuidar é mais que um ato; é uma atitude de ocupação, preocupação e responsabilidade com o outro e com a Terra” (Boff, 2012, p. 29).
Essa dimensão ética amplia a compreensão da sustentabilidade para além de indicadores econômicos.
Em síntese, a Educação Ambiental, em sua perspectiva crítica, articula ética, política, economia, cultura e ciência. Não se restringe à conservação de recursos naturais, mas envolve transformação das relações sociais e produtivas. Seu caráter interdisciplinar, emancipatório e participativo a posiciona como elemento estruturante da formação cidadã no século XXI.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho, analisou-se a trajetória histórica, os fundamentos filosóficos, os marcos legais e os desafios contemporâneos da Educação Ambiental, com ênfase no contexto brasileiro. Evidenciou-se que a Educação Ambiental se consolidou historicamente como resposta à crise ambiental global e às contradições do modelo de desenvolvimento dominante. Desde os marcos internacionais da década de 1970 até a institucionalização e fortalecimento na década de 1990, a partir da Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil, observa-se ampliação progressiva de sua relevância social e política.
Nesse contexto, a Educação Ambiental revela-se campo estratégico para enfrentamento da crise ambiental global, articulando justiça social, ética intergeracional e participação democrática. Contudo, sua efetividade depende de compromisso político contínuo, formação docente qualificada e integração curricular consistente.
Defende-se que apenas uma Educação Ambiental crítica e emancipatória poderá contribuir para construção de sociedades sustentáveis, equitativas e democráticas.
Entretanto, sua efetividade depende de compromisso contínuo com formação crítica, participação democrática e justiça socioambiental. Não se trata apenas de preservar recursos naturais, mas de reconstruir paradigmas civilizatórios.
No Brasil, a inserção da Educação Ambiental na Constituição Federal de 1988 e a promulgação da Lei nº 9.795/1999 representam marcos fundamentais. Entretanto, a efetivação de suas diretrizes ainda enfrenta desafios relacionados à formação docente, à interdisciplinaridade e à superação de práticas fragmentadas.
Defende-se, neste trabalho, que a Educação Ambiental deve assumir caráter crítico, interdisciplinar e emancipatório, articulando meio ambiente, justiça social e participação democrática. Somente assim poderá contribuir para a construção de sociedades sustentáveis, pautadas na equidade e no respeito às futuras gerações.
A Educação Ambiental não é mera estratégia pedagógica complementar, mas dimensão essencial da formação cidadã e da consolidação de direitos fundamentais. Ela deve, portanto, permanecer como campo dinâmico, crítico e transformador, capaz de contribuir para sociedades sustentáveis e democráticas.
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1 É mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação Inclusiva em Rede Nacional pela Universidade Federal de Rondônia PROFE/UNIR. É integrante do Grupo de Pesquisa em Educação Inclusiva e Acessibilidade Metodológica-GPAM. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/8883497635398274. Orcid iD: https://orcid.org/0009-0001-4145-6202. E-mail: [email protected].
2 É pós-doutora e Doutora em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS. Mestra em Geografia e em Geomática, ambas pela Universidade Federal de Santa Maria-UFSM. Docente da Universidade Federal do Pampa-UNIPAMPA. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/4705771805989871. E-mail: [email protected].
3 É pós-doutor em Ensino de Ciências e Humanidades pelo Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Humanidades da Universidade Federal do Amazonas-PPGECH/UFAM; Doutor em Estudos Literários-PPGEL/UNEMAT. Diretor do Centro Cultural, Educacional e Tecnológico Para a Paz-FAPAZ, Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Letras da Universidade Regional do Cariri-PPGL/URCA e Professor Associado (PRO BONO) da Logos University International-UniLogos. Líder do Grupo de Estudos e Pesquisas Práxis Transformadora em Educação-FAMEN/DGP-CNPq. Membro do Grupo de Pesquisa Brasil, Cabo Verde: Literatura, Educação e História - UERJ/DGP-CNPq. Lattes iD: https://lattes.cnpq.br/5717227670514288. E-mail: [email protected].
4 É mestra pelo Programa de Pós-graduação em Educação Escolar, Mestrado e Doutorado Profissional da Universidade Federal de Rondônia-PPGEEProf/UNIR. É integrante do Grupo de Pesquisa Interdisciplinar em Educação Ambiental do contexto amazônico UNIR. Professora da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia-SEDUC e da Secretária Municipal de Educação de Porto Velho RO-SEMED. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/5294444894190508. Orcid iD: https://orcid.org/0009-0000-3299-0561. E-mail: [email protected].
5 Pós-graduada em Coordenação Pedagógica pelo Centro Universitário FAEP; e, em Ensino de Ciências pela Faculdade Venda Nova do Imigrante-FAVENI. Licenciada em Pedagogia pelo Centro Universitário FAEP; e, em Ciências pela Universidade Federal do Rio Grande-FURG. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/6300189175340711. Orcid iD: https://orcid.org/0009-0006-6568-6324. E-mail: [email protected].