REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781727928
RESUMO
O presente artigo analisa a participação comunitária como instrumento de efetividade da Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil. Parte-se do problema de que a existência de normas ambientais, embora indispensável, não garante, por si só, a alteração de práticas sociais marcadas por descarte irregular de resíduos, degradação de igarapés, baixa integração entre escola e território e limitada apropriação popular dos instrumentos de controle ambiental. O objetivo geral consiste em demonstrar que a cidadania ambiental, quando articulada à educação formal e não formal, transforma a política pública em prática social verificável, especialmente no contexto urbano de Manaus. A metodologia adotada é qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-dogmática, com análise da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.795/1999, do Decreto nº 4.281/2002, de doutrina ambiental, artigos científicos e dados institucionais sobre saneamento, resíduos sólidos e ações ambientais municipais. Conclui-se que a efetividade da Política Nacional de Educação Ambiental depende da integração entre informação acessível, participação social, atuação estatal planejada, educação territorializada e corresponsabilidade comunitária.
Palavras-chave: Educação ambiental; Cidadania ambiental; Participação comunitária; Lei nº 9.795/1999; Manaus.
ABSTRACT
This article analyzes community participation as an instrument for the effectiveness of Law No. 9,795/1999, which established the National Environmental Education Policy in Brazil. It is based on the premise that the existence of environmental regulations, although indispensable, does not by itself guarantee changes in social practices characterized by improper waste disposal, degradation of urban streams, limited integration between schools and local communities, and insufficient public appropriation of environmental control mechanisms. The general objective is to demonstrate that environmental citizenship, when articulated with formal and non-formal education, transforms public policy into a verifiable social practice, especially within the urban context of Manaus. The methodology adopted is qualitative, bibliographical, documentary, and legal-dogmatic, involving an analysis of the 1988 Federal Constitution, Law No. 9,795/1999, Decree No. 4,281/2002, environmental doctrine, scientific articles, and institutional data on sanitation, solid waste management, and municipal environmental actions. The study concludes that the effectiveness of the National Environmental Education Policy depends on the integration of accessible information, social participation, planned governmental action, territorialized education, and shared community responsibility.
Keywords: Environmental education; Environmental citizenship; Community participation; Law No. 9; 795/1999; Manaus.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação dos problemas ambientais nos centros urbanos brasileiros demonstra que a proteção do meio ambiente não depende apenas da existência de leis, decretos ou políticas públicas formalmente instituídas. Embora o ordenamento jurídico tenha avançado significativamente na previsão de direitos e deveres ambientais, a efetividade dessas normas exige a formação de uma consciência coletiva capaz de transformar hábitos, orientar escolhas cotidianas e fortalecer práticas sociais comprometidas com a sustentabilidade. Nesse contexto, a educação ambiental ocupa posição estratégica, pois não se limita à transmissão de informações sobre preservação da natureza, mas atua na construção de valores, responsabilidades e atitudes voltadas à convivência equilibrada entre sociedade e meio ambiente.
A Lei nº 9.795/1999, ao instituir a Política Nacional de Educação Ambiental, reconhece a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada tanto nos espaços escolares quanto nas práticas comunitárias, institucionais e sociais. Essa compreensão amplia o alcance da educação ambiental, retirando-a de uma perspectiva exclusivamente formal e aproximando-a da realidade vivida pela população. Assim, a educação ambiental passa a ser compreendida como instrumento de cidadania, participação social e corresponsabilidade, uma vez que a defesa do meio ambiente demanda atuação conjunta do Poder Público, das instituições de ensino, dos órgãos ambientais, dos meios de comunicação, das empresas e da sociedade civil.
A Constituição Federal de 1988 também reforça essa responsabilidade compartilhada ao estabelecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e bem indispensável à sadia qualidade de vida. Ao mesmo tempo, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Essa previsão constitucional evidencia que a proteção ambiental não pode ser tratada como tarefa isolada do Estado, tampouco como obrigação abstrata da sociedade. Trata-se de um compromisso permanente, que precisa ser concretizado por meio de políticas públicas efetivas, participação comunitária, acesso à informação, fiscalização social e práticas educativas capazes de aproximar a norma jurídica da vida cotidiana.
No contexto do Município de Manaus, essa discussão assume relevância ainda maior. Localizada em região de expressiva importância ambiental, a cidade convive com a riqueza natural da Amazônia e, ao mesmo tempo, enfrenta graves desafios urbanos relacionados ao descarte irregular de resíduos, à poluição de igarapés, à ocupação desordenada, à insuficiência de saneamento básico e à dificuldade de integração entre crescimento urbano e proteção ambiental. Essa realidade revela uma contradição significativa: embora Manaus esteja inserida em um dos territórios ambientais mais relevantes do planeta, parte de sua população ainda vivencia problemas ambientais que afetam diretamente a saúde, a dignidade, a mobilidade, a qualidade de vida e o próprio exercício da cidadania.
Diante desse cenário, torna-se necessário compreender que a educação ambiental somente alcança efetividade quando se vincula à participação concreta da comunidade. A mudança de comportamento não ocorre de forma automática pela simples existência da lei; ela depende de processos educativos contínuos, acessíveis e conectados aos problemas reais enfrentados pela população. A participação comunitária, nesse sentido, permite que os sujeitos deixem de ocupar uma posição passiva diante das questões ambientais e passem a atuar na identificação dos problemas, na construção de soluções, na cobrança por políticas públicas e na adoção de práticas sustentáveis no espaço em que vivem.
Dessa forma, o presente artigo analisa a participação comunitária como instrumento indispensável para a efetividade da educação ambiental prevista na Lei nº 9.795/1999. Parte-se da compreensão de que a cidadania ambiental não se resume ao conhecimento da legislação, mas se constrói pela integração entre norma jurídica, atuação estatal e práticas sociais cotidianas. Assim, busca-se demonstrar que a educação ambiental, quando articulada à realidade local e fortalecida pela participação popular, torna-se mecanismo essencial para transformar a proteção ambiental em experiência concreta de cidadania, responsabilidade coletiva e melhoria da qualidade de vida.
2. O TRATAMENTO JURÍDICO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL: A LEI Nº 9.795/1999
A educação ambiental brasileira resulta de um processo histórico marcado pela aproximação entre agenda internacional, constitucionalização da proteção ambiental e amadurecimento das políticas públicas internas. A Conferência de Estocolmo, em 1972, representou marco decisivo ao associar desenvolvimento, qualidade de vida e educação voltada à resolução de problemas ambientais. Posteriormente, a Conferência de Tbilisi, em 1977, consolidou diretrizes pedagógicas que passaram a orientar a educação ambiental como prática permanente, interdisciplinar e voltada à participação. A Rio-92 ampliou essa matriz ao relacionar desenvolvimento sustentável, cidadania, informação e responsabilidades compartilhadas. Nesse percurso, a educação ambiental deixou de ser conteúdo acessório e passou a integrar a própria compreensão jurídica do direito ao meio ambiente equilibrado (Grubba; Pellenz, 2024).
No plano constitucional brasileiro, o art. 225 da Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Essa redação é central porque não limita a proteção ambiental à atuação estatal. Ao contrário, institui uma responsabilidade compartilhada, na qual a coletividade é sujeito ativo da tutela ambiental. Além disso, o art. 225, § 1º, VI, determinou ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Assim, a educação ambiental foi constitucionalizada como instrumento de efetivação do próprio direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (Madruga Filho, 2019).
A Lei nº 9.795/1999 operacionaliza esse mandamento constitucional. O art. 1º define educação ambiental como processo de construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente. O art. 2º estabelece que ela é componente essencial e permanente da educação nacional, a ser desenvolvida de forma articulada em todos os níveis e modalidades de ensino, tanto no âmbito formal quanto no não formal. A lei, portanto, não trata a educação ambiental como disciplina isolada, mas como eixo transversal e permanente da formação cidadã. Essa escolha legislativa dialoga com a compreensão de que os problemas ambientais são complexos e envolvem fatores ecológicos, sociais, econômicos, culturais, políticos e jurídicos (Silva; Bertoldi, 2016).
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. (BRASIL, p. 1, 1999).
Os princípios do art. 4º reforçam essa leitura. A educação ambiental deve observar enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; concepção integrada do meio ambiente; pluralismo de ideias; interdisciplinaridade; vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; continuidade; avaliação crítica; articulação entre problemas locais, regionais, nacionais e globais; e respeito à diversidade. Esses princípios impedem uma leitura meramente formal da lei. A Política Nacional de Educação Ambiental exige planejamento, permanência, participação e articulação territorial. Por isso, não basta inserir conteúdos ambientais no currículo escolar se eles não dialogarem com a realidade da comunidade e com os instrumentos de intervenção social (Loureiro, 2012).
Os objetivos fundamentais do art. 5º confirmam a centralidade da participação. A lei busca desenvolver compreensão integrada do meio ambiente, democratizar informações ambientais, estimular consciência crítica, incentivar participação individual e coletiva, fortalecer cooperação entre regiões, aproximar ciência e tecnologia e consolidar cidadania e solidariedade. Entre esses objetivos, destaca-se o inciso IV, que vincula diretamente a defesa da qualidade ambiental ao exercício da cidadania. Trata-se de dispositivo decisivo para o tema deste artigo, pois a efetividade da lei depende da capacidade de converter objetivos abstratos em práticas comunitárias verificáveis, como campanhas, conselhos, mutirões, projetos escolares, diagnósticos participativos e controle social (Grubba; Pellenz, 2024).
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais. (BRASIL, p. 298, 1999).
A distinção entre educação ambiental formal e não formal também é relevante. A educação formal ocorre no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, em todos os níveis e modalidades. A educação não formal, por sua vez, compreende ações e práticas educativas destinadas à sensibilização da coletividade e à sua organização na defesa da qualidade ambiental. Essa segunda dimensão é indispensável para a participação comunitária, pois alcança associações de bairro, organizações não governamentais, coletivos juvenis, igrejas, cooperativas, empresas, conselhos e demais espaços de convivência social. Sem ela, a educação ambiental ficaria restrita ao ambiente escolar e perderia contato com os conflitos concretos do território (Mamede; Benites, 2008).
Por conseguinte, a Lei nº 9.795/1999 deve ser interpretada como norma de educação para a cidadania ambiental. Seu conteúdo ultrapassa a instrução ecológica e alcança a formação de capacidades sociais: compreender, participar, fiscalizar, cooperar e transformar. A norma fornece a base jurídica, mas sua efetividade exige condições pedagógicas e políticas. Quando a população não recebe informação clara, quando os conselhos funcionam de modo apenas formal, quando campanhas são descontínuas e quando a escola não dialoga com os problemas locais, a lei permanece subaplicada. Quando, ao contrário, a comunidade é envolvida em diagnósticos, decisões e ações, a educação ambiental deixa de ser promessa normativa e passa a operar como prática pública.
3. CIDADANIA AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E NORMATIVOS
A cidadania ambiental amplia o conceito clássico de cidadania. A cidadania civil está vinculada a liberdades individuais; a cidadania política, à participação nos processos de escolha e representação; a cidadania social, ao acesso a prestações essenciais. A cidadania ambiental incorpora essas dimensões, mas acrescenta uma exigência própria: a responsabilidade compartilhada pela proteção das condições ecológicas que sustentam a vida coletiva. Ela envolve o direito de viver em ambiente equilibrado, o dever de não degradar, o direito de obter informações, a possibilidade de participar de decisões e a legitimidade para provocar o Poder Público ou o Judiciário quando houver risco ou dano ambiental (Leite; Ayala, 2019).
A participação comunitária representa uma dimensão prática dessa cidadania. Participar, em matéria ambiental, não significa apenas comparecer a eventos públicos ou receber informações prontas. Significa influenciar diagnósticos, contribuir para decisões, acompanhar a execução de políticas, fiscalizar resultados, formular demandas e construir soluções coletivas. O Princípio 10 da Declaração do Rio consolidou internacionalmente a relação entre informação, participação e acesso à justiça em matéria ambiental. No Brasil, essa diretriz encontra correspondência no art. 225 da Constituição e no art. 5º, IV, da Lei nº 9.795/1999, que reconhece a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania (Silva; Bertoldi, 2016).
É importante entender a cidadania como a expressão de diversos direitos que possibilita ao cidadão participar ativamente da vida, seja no âmbito político, social ou governamental. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. Nesse diapasão, a educação para a cidadania apresenta-se como instrumento de efetividade desse conjunto de direitos, entre eles, o de ter um ambiente saudável, equilibrado e sustentável. (Silva; Bertoldi, p. 302, 2016).
No campo teórico, Jacobi (2003) observa que educação ambiental, cidadania e sustentabilidade se articulam em torno da formação de sujeitos sociais capazes de intervir em problemas concretos. Essa leitura impede que a educação ambiental seja reduzida a campanhas pontuais de comportamento individual, como "não jogar lixo no chão", embora tais campanhas sejam relevantes. A questão central é mais ampla: formar competências para compreender por que o descarte irregular ocorre, como o serviço público é organizado, quais responsabilidades cabem ao município, quais impactos atingem os igarapés, como acionar canais de denúncia, como participar de conselhos e como construir pactos comunitários de prevenção.
Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal. (BRASIL, p. 156, 1999).
A participação comunitária também evita uma visão verticalizada da educação ambiental. Projetos desenhados sem escuta local podem fracassar porque desconhecem rotinas, limitações econômicas, padrões de circulação, vínculos comunitários e percepções dos moradores. Ao contrário, diagnósticos participativos, mapas falantes, entrevistas comunitárias, oficinas e mutirões permitem que a população identifique problemas e proponha prioridades. Mamede e Benites (2008) enfatizam que o diagnóstico perceptivo trabalha a realidade local a partir do conhecimento dos próprios participantes, permitindo levantar problemas, informações faltantes e soluções possíveis. Essa metodologia é adequada à Lei nº 9.795/1999 porque articula conhecimento, atitude e competência coletiva.
A cidadania ambiental, desse modo, não se resume a dever moral de preservar. Ela constitui posição jurídica ativa. A população pode exigir políticas de saneamento, fiscalizar contratos, participar de planos municipais, propor campanhas, acompanhar metas de resíduos sólidos, denunciar degradações e colaborar na construção de soluções. Ao mesmo tempo, a participação comunitária não substitui o dever estatal. O Estado continua responsável por planejar, financiar, regular, executar e fiscalizar políticas ambientais. A comunidade não deve ser chamada a compensar omissões estruturais, mas a exercer controle social e corresponsabilidade dentro de uma política pública organizada.
4. O CONTEXTO AMBIENTAL DE MANAUS: DESAFIOS E A URGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Manaus reúne características que tornam a educação ambiental particularmente urgente. A cidade está localizada no coração da Amazônia, em área de grande relevância ecológica, mas apresenta problemas urbanos típicos de metrópoles que cresceram de forma acelerada e desigual. Segundo o IBGE, o município registrou população superior a dois milhões de habitantes no Censo Demográfico de 2022, concentrando parcela expressiva da população do Amazonas (IBGE, 2024). Essa concentração pressiona sistemas de saneamento, drenagem, limpeza urbana, mobilidade, habitação e proteção dos cursos d'água. Em razão disso, a educação ambiental em Manaus não pode ser tratada como tema abstrato; ela precisa dialogar com igarapés, resíduos, enchentes, abastecimento, esgoto, áreas verdes e condições de vida nos bairros.
O saneamento básico constitui outro ponto sensível. Dados públicos recentes indicam avanços na ampliação do esgotamento sanitário, mas ainda apontam cenário de cobertura insuficiente e desigual. O Instituto Água e Saneamento, com base no Censo 2022, registrou que 49,2% da população de Manaus afastava seus esgotos por rede geral, rede pluvial ou fossa ligada à rede, enquanto parcela relevante utilizava outras soluções, como fossas não ligadas à rede (Instituto Água e Saneamento, 2024). Tais dados reforçam que a educação ambiental deve estar articulada a políticas materiais de saneamento.
A gestão de resíduos sólidos revela a mesma necessidade de articulação. A Prefeitura de Manaus informou a eliminação de 561 pontos de descarte irregular de lixo em outubro de 2025, acompanhada de apelo por consciência ambiental e reforço de ações de limpeza urbana (Manaus, 2025). Esses números indicam capacidade operacional, mas também demonstram a persistência do problema. A limpeza remove efeitos imediatos; a educação ambiental comunitária atua sobre causas, hábitos, responsabilidades e formas de prevenção.
Diagnóstico se baseia no levantamento das condições de vida da comunidade e sua relação com o ambiente onde vive. Traduzir com fidelidade a realidade local é de fundamental importância para subsidiar a elaboração de um planejamento consistente. Diagnóstico perceptivo é um método que trabalha a realidade local, tendo por base o conhecimento que os participantes têm da realidade onde estão inseridos. (Mamede; Benites, p. 10-11, 2008).
Mamede e Benites (2008) trazem uma visão totalmente pertinente para Manaus porque os problemas ambientais urbanos não podem ser compreendidos apenas por indicadores agregados. O diagnóstico técnico é indispensável, mas a experiência comunitária revela informações que planilhas não alcançam: locais de descarte recorrente, horários de maior deposição de lixo, pontos de alagamento, ausência de lixeiras, interrupções de coleta, riscos a crianças, rotas de circulação, áreas de insegurança e relações históricas da população com o igarapé. Quando esses dados são incorporados a projetos de educação ambiental, a comunidade deixa de ser destinatária passiva e passa a ser fonte de conhecimento e agente de planejamento.
Iniciativas como mutirões de limpeza de igarapés, campanhas de coleta seletiva, palestras em comunidades, projetos escolares sobre resíduos e ações de comunicação pública podem funcionar como educação ambiental não formal. Entretanto, sua efetividade depende de alguns requisitos: diagnóstico prévio, linguagem acessível, participação de moradores, continuidade, indicadores de acompanhamento e integração com serviços públicos. A Lei nº 9.795/1999 não autoriza uma educação ambiental decorativa, baseada em slogans. Ela exige formação de valores, conhecimentos, habilidades e atitudes. No caso de Manaus, isso significa conectar educação ambiental a saneamento, resíduos, saúde coletiva e proteção dos cursos d'água.
Nesse sentido, a participação comunitária pode qualificar a gestão ambiental local em três frentes. A primeira é preventiva, ao promover sensibilização, redução do descarte irregular, separação de resíduos e cuidado com espaços públicos. A segunda é fiscalizatória, ao estimular denúncias, controle social e acompanhamento de metas. A terceira é propositiva, ao permitir que moradores indiquem prioridades, participem de conselhos e colaborem na formulação de projetos. Essas três frentes correspondem aos objetivos da Lei nº 9.795/1999: consciência crítica, democratização da informação, participação permanente e cooperação.
Também é necessário reconhecer os limites da participação comunitária. A população pode colaborar, denunciar, preservar e propor, mas não substitui políticas públicas estruturais. A coleta regular, a expansão do esgotamento sanitário, a drenagem, a fiscalização ambiental, a recuperação de áreas degradadas e a destinação adequada de resíduos dependem de orçamento, planejamento e execução estatal. A educação ambiental não pode ser utilizada para mascarar insuficiências do serviço público. Sua função é fortalecer cidadania, informar responsabilidades e criar condições para que a sociedade cobre e acompanhe a implementação das políticas ambientais.
5. A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA LEI Nº 9.795/1999
A efetividade normativa corresponde à capacidade de uma norma produzir efeitos sociais compatíveis com seus objetivos. No caso da Lei nº 9.795/1999, a efetividade não se mede apenas pela existência de programas, planos ou menções curriculares. Mede-se pela formação de consciência crítica, pela democratização da informação, pela participação comunitária, pela continuidade das ações e pela mudança verificável de práticas sociais e institucionais. Uma lei pode ser formalmente válida e, ainda assim, pouco efetiva se seus destinatários não a conhecem, se os órgãos responsáveis não a implementam, se as escolas não a incorporam de modo transversal ou se a comunidade não participa da formulação e execução das ações.
A participação comunitária potencializa cada objetivo do art. 5º da Lei nº 9.795/1999. O desenvolvimento de compreensão integrada do meio ambiente depende da escuta de diferentes saberes, inclusive os conhecimentos locais sobre território, água, resíduos, saúde e mobilidade. A democratização das informações ambientais exige linguagem acessível, dados públicos, transparência e canais de comunicação. O fortalecimento da consciência crítica pressupõe debate sobre causas estruturais dos problemas, e não apenas sobre condutas individuais. O incentivo à participação permanente requer conselhos, audiências, consultas e projetos comunitários. A cooperação entre regiões e instituições exige redes entre escola, universidade, órgãos ambientais, empresas e sociedade civil (Grubba; Pellenz, 2024).
A educação ambiental nas escolas públicas de Manaus pode ser um primeiro instrumento de efetividade. Para cumprir a lei, o currículo deve tratar o ambiente de forma integrada e relacionada à realidade local. A poluição de igarapés, o descarte de resíduos, o saneamento e a proteção da biodiversidade amazônica podem ser trabalhados em disciplinas diversas, como ciências, geografia, história, língua portuguesa, matemática e sociologia. Essa abordagem evita a fragmentação e fortalece a aprendizagem significativa. Quando estudantes pesquisam problemas do bairro, entrevistam moradores, constroem mapas e apresentam propostas, a escola cumpre função democrática e aproxima a educação formal da não formal (Carvalho, 2012).
Os conselhos municipais de meio ambiente representam outro instrumento relevante. Eles permitem participação social na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas ambientais. Contudo, sua efetividade depende de composição plural, reuniões regulares, publicidade das atas, linguagem compreensível e capacidade de influenciar decisões. Conselhos meramente homologatórios não realizam cidadania ambiental. A educação ambiental pode fortalecer esses espaços ao formar lideranças comunitárias, divulgar competências, explicar procedimentos e estimular a presença de moradores afetados por problemas ambientais. Assim, a participação não se restringe a especialistas, mas alcança sujeitos que vivenciam diretamente os impactos.
A coleta seletiva comunitária também se relaciona diretamente com a Lei nº 9.795/1999. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e reconhece a importância da educação ambiental para redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada (BRASIL, 2010). Em Manaus, projetos comunitários de separação de resíduos podem envolver escolas, condomínios, feiras, associações e cooperativas de catadores. A participação comunitária é essencial porque a coleta seletiva depende de adesão cotidiana, organização territorial e confiança no destino dos materiais. Sem informação e engajamento, a política tende a ser irregular e pouco eficaz.
Os mutirões de limpeza de igarapés constituem instrumento de mobilização visível, mas devem ser compreendidos de forma crítica. Eles não substituem saneamento, fiscalização e coleta regular. Ainda assim, quando bem planejados, podem funcionar como prática educativa. Um mutirão que apenas remove resíduos tem efeito limitado. Um mutirão articulado a diagnóstico, conversa com moradores, registro dos tipos de resíduos, identificação de fontes de descarte, presença de escolas, orientação sobre serviços públicos e acompanhamento posterior produz aprendizagem comunitária. Nesse caso, a ação concreta torna-se experiência de cidadania ambiental e materializa os princípios da lei.
A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. (BRASIL, p. 159, 2002).
O Decreto nº 4.281/2002 confirma que a execução da política é plural. Essa pluralidade não é detalhe administrativo; é condição de efetividade. A educação ambiental somente alcança resultados quando envolve diferentes atores com responsabilidades definidas. O município organiza serviços e políticas locais; a escola forma estudantes e dialoga com famílias; os órgãos ambientais fiscalizam e orientam; as universidades produzem conhecimento e extensão; as organizações sociais mobilizam comunidades; os meios de comunicação difundem informações; empresas assumem responsabilidades relacionadas a seus processos produtivos; e os moradores participam da prevenção e do controle social. A ausência de qualquer desses atores fragiliza a política.
A efetividade da Lei nº 9.795/1999 também depende de indicadores. Não basta afirmar que houve palestra, campanha ou mutirão. É necessário avaliar alcance, continuidade, mudança de comportamento, redução de pontos de descarte, aumento de denúncias qualificadas, participação em conselhos, adesão à coleta seletiva, integração curricular e percepção dos moradores. A própria lei prevê avaliação crítica do processo educativo como princípio. Portanto, programas de educação ambiental devem definir metas e acompanhar resultados. Essa exigência impede que a política seja reduzida a eventos isolados e favorece sua institucionalização como ação pública permanente.
A participação comunitária exige informação ambiental democratizada. Sem dados acessíveis, a população não consegue acompanhar políticas de saneamento, resíduos ou recuperação de igarapés. A divulgação de mapas de pontos críticos, cronogramas de coleta, metas de saneamento, relatórios de limpeza, canais de denúncia e resultados de programas educacionais fortalece o controle social. A informação, porém, deve ser inteligível. Dados técnicos precisam ser traduzidos para linguagem pública, sem perda de precisão. Esse é um dos papéis da educação ambiental: transformar dados em compreensão social e compreensão em participação.
Machado (2023) permite compreender que o direito ambiental se estrutura sobre prevenção, precaução, informação e participação. A educação ambiental articula esses princípios porque antecipa danos por meio da formação, reduz incertezas pela circulação de conhecimento e amplia a legitimidade das decisões pelo envolvimento social. A participação comunitária, nesse sentido, não é favor concedido pela Administração, mas exigência democrática da tutela ambiental. Quando a comunidade participa, a política ambiental tende a identificar melhor os problemas, reduzir resistência social, aumentar fiscalização difusa e criar pertencimento.
No mesmo sentido, Silva e Bertoldi sustentam que a educação ambiental deve ocorrer dentro e fora da escola, como ferramenta para o desenvolvimento sustentável e para a realização do direito ao meio ambiente equilibrado (Silva; Bertoldi, 2016). Essa compreensão é compatível com o art. 13 da Lei nº 9.795/1999, que valoriza a educação não formal. Em termos práticos, a participação comunitária funciona como ponte entre conhecimento e ação. Ela permite que a educação ambiental deixe de ser enunciado pedagógico e se converta em práticas como separação de resíduos, cuidado com igarapés, participação em audiências e cobrança por saneamento.
Entretanto, a participação deve ser institucionalmente protegida. A experiência brasileira demonstra que canais participativos podem ser enfraquecidos por baixa divulgação, horários inadequados, linguagem técnica excessiva, pouca representatividade e ausência de retorno. Uma política de educação ambiental efetiva deve preparar a comunidade para participar e preparar o Estado para ouvir. Isso inclui formação de conselheiros, materiais didáticos acessíveis, audiências descentralizadas, consultas online e presenciais, devolutivas públicas e respeito às contribuições apresentadas. Participação sem influência real produz descrédito e reduz a confiança social nas instituições.
A efetividade da Lei nº 9.795/1999, portanto, depende de uma cadeia. A norma define princípios e objetivos; o Estado organiza programas e estruturas; a escola e os espaços não formais promovem formação; a comunidade identifica problemas e participa; os órgãos públicos respondem; e os resultados são avaliados. Quando essa cadeia se rompe, a política perde força. Quando ela funciona, a educação ambiental se transforma em cidadania aplicada. Em Manaus, essa cadeia deve priorizar temas sensíveis e visíveis, como igarapés, saneamento, resíduos sólidos, áreas verdes e saúde ambiental.
Por fim, a participação comunitária confere legitimidade à política pública. Medidas ambientais impostas sem diálogo tendem a ser percebidas como externas à vida cotidiana. Medidas construídas com participação têm maior chance de adesão, fiscalização social e continuidade. A Lei nº 9.795/1999 reconhece essa lógica ao incluir a coletividade como sujeito da educação ambiental. Logo, a participação comunitária não é elemento secundário, mas instrumento de efetividade normativa. É por meio dela que a lei alcança o território, modifica práticas e fortalece a cidadania ambiental.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo confirmou a hipótese de que a participação comunitária é condição de efetividade da Lei nº 9.795/1999. A Política Nacional de Educação Ambiental possui estrutura normativa suficiente para orientar ações permanentes, transversais e democráticas, mas seus objetivos não se realizam automaticamente. A passagem da norma para a realidade depende da integração entre Estado, escola, órgãos ambientais, sociedade civil, meios de comunicação, empresas e moradores. Sem essa articulação, a educação ambiental corre o risco de permanecer como conteúdo formal, campanha descontínua ou discurso institucional sem impacto duradouro.
A análise demonstrou que a Lei nº 9.795/1999 deve ser interpretada como instrumento de cidadania ambiental. Sua finalidade não se limita a transmitir informações sobre conservação. A lei busca formar valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que permitam atuação individual e coletiva na defesa da qualidade ambiental. Por isso, a educação ambiental formal precisa dialogar com a educação não formal, alcançando escolas, bairros, associações, conselhos, projetos comunitários e práticas cotidianas. A cidadania ambiental nasce justamente dessa conexão entre conhecimento, pertencimento e ação pública.
O cenário de Manaus reforça a urgência dessa compreensão. A presença de igarapés urbanos degradados, os desafios de saneamento, o descarte irregular de resíduos e as desigualdades territoriais demonstram que a educação ambiental precisa ser concreta, territorializada e contínua. A cidade não necessita apenas de campanhas genéricas sobre preservação; necessita de processos educativos vinculados aos problemas vividos pela população, capazes de produzir diagnóstico, mobilização, prevenção, controle social e cobrança por políticas públicas estruturais.
Conclui-se que a participação comunitária potencializa a efetividade da lei em quatro dimensões principais. Em primeiro lugar, melhora o diagnóstico dos problemas ambientais, pois incorpora o conhecimento local dos moradores. Em segundo lugar, fortalece a educação ambiental, porque transforma conteúdos em experiências práticas. Em terceiro lugar, amplia o controle social, permitindo que a população acompanhe políticas, serviços e resultados. Em quarto lugar, aumenta a legitimidade das ações públicas, pois a comunidade tende a aderir mais às medidas que ajudou a construir e compreender.
Também se verificou que a participação comunitária não substitui o dever estatal. A responsabilidade pela implementação de saneamento, coleta, fiscalização, recuperação ambiental, planejamento urbano e educação pública continua sendo do Poder Público. A comunidade deve ser chamada a participar, fiscalizar e colaborar, não a assumir sozinha os custos de problemas estruturais. A efetividade da Lei nº 9.795/1999 exige corresponsabilidade, mas essa corresponsabilidade precisa ser organizada por políticas públicas estáveis, financiadas, avaliadas e transparentes.
Como perspectiva, recomenda-se o fortalecimento de programas permanentes de educação ambiental nas escolas públicas de Manaus, a ampliação de diagnósticos participativos nos bairros, a valorização dos conselhos ambientais, a divulgação acessível de dados sobre resíduos e saneamento, a integração entre mutirões de limpeza e formação comunitária, além da criação de indicadores para medir resultados. Dessa forma, a educação ambiental deixa de ser uma exigência legal abstrata e passa a funcionar como instrumento de transformação social, proteção dos igarapés, melhoria da qualidade de vida e consolidação da cidadania ambiental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, E. da Costa. Análise ambiental do descarte irregular de resíduos sólidos nos igarapés urbanos de Manaus. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 2023. Anais [...]. Disponível em: https://www.ibeas.org.br/conresol/conresol2023/IV-040.pdf. Acesso em: 23 maio 2026.
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses: Direito Ambiental. Brasília, DF: STJ, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%2030%20-%20Direito%20Ambiental.pdf. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Especial Meio Ambiente: o STF e a participação social em órgãos ambientais. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/especial-meio-ambiente-o-stf-e-a-participacaosocial-em-orgaos-ambientais/. Acesso em: 23 maio 2026.
CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2012.
GRUBBA, Leilane Serratine; PELLENZ, Mayara. Educação ambiental no Brasil e reflexões sobre a Lei n. 9.795/1999. Interações, Campo Grande, v. 25, n. 2, e2523818, abr./jun. 2024. DOI: http://dx.doi.org/10.20435/inter.v25i2.3818. Disponível em: https://www.interacoes.ucdb.br/interacoes/article/view/3818. Acesso em: 23 maio 2026.
IBGE. Manaus (AM). Cidades e Estados. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/am/manaus.html. Acesso em: 23 maio 2026.
INSTITUTO ÁGUA E SANEAMENTO. O saneamento em Manaus (AM). São Paulo: IAS, 2024. Disponível em: https://www.aguaesaneamento.org.br/municipios-esaneamento/am/manaus. Acesso em: 23 maio 2026.
JACOBI, Pedro Roberto. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 118, p. 189-205, mar. 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/kJbkFbyJtmCrfTmfHxktgnt/. Acesso em: 23 maio 2026.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo; LAYRARGUES, Philippe Pomier; CASTRO, Ronaldo Souza de (org.). Repensar a educação ambiental: um olhar crítico. São Paulo: Cortez, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
MADRUGA FILHO, Vital José Pessoa. Reflexões acerca da participação popular e efetividade sobre a Política Nacional de Educação Ambiental. Revista Brasileira de Educação Ambiental, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 295-305, 2019. Disponível em: https://periodicos.unifesp.br/index.php/revbea. Acesso em: 23 maio 2026.
MAMEDE, Simone; BENITES, Maristela. Educação ambiental e participação comunitária: módulo 1. Bonito, MS: Projeto GEF Rio Formoso, 2008.
MANAUS. Prefeitura de Manaus elimina 561 pontos de descarte irregular de lixo em outubro e reforça apelo por consciência ambiental. Manaus: Prefeitura Municipal, 2025. Disponível em: https://www.manaus.am.gov.br/noticia/limpeza/eliminacao-pontos-descarte-irregular-lixo/. Acesso em: 23 maio 2026.
SILVA, Maria Anaber Melo e; BERTOLDI, Marcia Rodrigues. Educação ambiental para a cidadania, instrumento de realização do direito a um meio ambiente equilibrado no Brasil e em Portugal. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 13, n. 27, p. 291-314, set./dez. 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v13i27.882. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/882. Acesso em: 23 maio 2026.
1 Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Santa Teresa.
2 Coautora. Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Faculdade Santa Teresa. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
3 Coautora. Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Faculdade Santa Teresa. Doutora em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Santa Catarina.