DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA, COP 30 E A ADPF 760: IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E A RESPOSTA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

DEFORESTATION IN THE AMAZON, COP 30, AND ADPF 760: SOCIO-ENVIRONMENTAL IMPACTS AND THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL RESPONSE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781727725

RESUMO
O presente artigo analisa o desmatamento na Amazônia como problema socioambiental, climático e constitucional, examinando suas causas estruturais, seus efeitos sobre povos indígenas, comunidades tradicionais, biodiversidade, regime de chuvas e emissões de gases de efeito estufa. O estudo parte da retomada dos dados oficiais do PRODES/INPE, com atenção ao período de elevação das taxas entre 2019 e 2022 e à redução posterior associada à reativação de políticas públicas de comando, controle e ordenamento territorial. Em seguida, avalia a ADPF 760, julgada conjuntamente com a ADO 54 pelo Supremo Tribunal Federal, como resposta constitucional à insuficiência da política federal de prevenção e controle do desmatamento. Também se examina a COP 30, realizada em Belém em 2025, como marco de cobrança internacional sobre os compromissos brasileiros no Acordo de Paris e nas Contribuições Nacionalmente Determinadas. Conclui-se que a proteção da Amazônia exige atuação coordenada entre Constituição, política pública, orçamento, fiscalização e cooperação internacional.
Palavras-chave: Desmatamento; Amazônia; ADPF 760; COP 30; Impactos socioambientais; Constituição Federal.

ABSTRACT
This article analyzes deforestation in the Amazon as a socio-environmental, climatic, and constitutional issue, examining its structural causes and its effects on Indigenous peoples, traditional communities, biodiversity, rainfall patterns, and greenhouse gas emissions. The study is based on the resumption of official PRODES/INPE data, with particular attention to the increase in deforestation rates between 2019 and 2022 and the subsequent reduction associated with the reactivation of public policies focused on enforcement, monitoring, and territorial management. It then evaluates ADPF 760, jointly judged with ADO 54 by the Federal Supreme Court, as a constitutional response to the insufficiency of the federal policy for the prevention and control of deforestation. The article also examines COP 30, held in Belém in 2025, as a milestone of international pressure regarding Brazil's commitments under the Paris Agreement and the Nationally Determined Contributions (NDCs). It concludes that the protection of the Amazon requires coordinated action involving the Constitution, public policy, budget allocation, environmental enforcement, and international cooperation.
Keywords: Deforestation; Amazon; ADPF 760; COP 30; Socio-environmental impacts; Federal Constitution.

1. INTRODUÇÃO

O desmatamento na Amazônia constitui um dos mais graves problemas ambientais do Brasil contemporâneo, não apenas pela dimensão territorial do bioma, mas porque a supressão da floresta interfere diretamente na estabilidade climática, na proteção da biodiversidade, na segurança hídrica e na vida de populações que dependem da floresta em pé. A Amazônia não pode ser tratada como espaço vazio a ser incorporado por atividades econômicas de baixa regularidade fundiária e elevado custo ambiental. Trata-se de território habitado, diverso e juridicamente protegido, cuja degradação repercute sobre direitos fundamentais, compromissos internacionais e políticas públicas de desenvolvimento.

A relevância do tema ganhou novo peso com a realização da COP 30 em Belém, em novembro de 2025. Ao sediar a principal conferência climática das Nações Unidas no coração da Amazônia, o Brasil passou a enfrentar uma cobrança internacional mais concreta acerca da coerência entre discurso diplomático, metas climáticas e execução interna de medidas contra o desmatamento. A conferência projetou a Amazônia no centro das negociações globais, mas também evidenciou que a liderança climática brasileira depende da capacidade de reduzir a conversão ilegal de florestas, controlar cadeias econômicas associadas à grilagem, ao garimpo e à expansão predatória da fronteira agropecuária, além de garantir proteção efetiva a povos indígenas e comunidades tradicionais.

No plano jurídico interno, a ADPF 760, julgada conjuntamente com a ADO 54, tornou-se o principal marco constitucional recente sobre a política de combate ao desmatamento na Amazônia Legal. A discussão levada ao Supremo Tribunal Federal não se limitou a uma divergência administrativa sobre prioridades governamentais. O núcleo do debate envolveu a suficiência da atuação estatal diante do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A questão, portanto, não se restringe à formulação de planos: alcança orçamento, transparência, fiscalização, capacidade institucional e cumprimento de metas.

O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos socioambientais do desmatamento na Amazônia e a resposta constitucional brasileira construída a partir da ADPF 760, relacionando esse cenário aos compromissos assumidos pelo Brasil na agenda climática internacional e ao contexto político-jurídico da COP 30. Para atingir esse objetivo, o texto inicialmente examina causas, dados e efeitos do desmatamento; em seguida, aborda a resposta constitucional do Supremo Tribunal Federal; depois, relaciona a decisão judicial com a COP 30 e as obrigações internacionais brasileiras; por fim, discute os limites e as possibilidades da atuação do Poder Judiciário na proteção ambiental.

2. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA: CAUSAS, DADOS E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS

A dinâmica do desmatamento amazônico não pode ser explicada por uma única causa. A conversão da floresta decorre da interação entre ocupação territorial irregular, especulação fundiária, expansão agropecuária extensiva, exploração madeireira ilegal, garimpo, abertura de estradas, baixa regularização ambiental e fragilização de órgãos de fiscalização.

Esse conjunto produz um padrão conhecido: primeiro ocorre a apropriação informal da terra pública; depois, a derrubada da vegetação funciona como mecanismo de demonstração de posse; em seguida, a área é incorporada ao mercado informal de terras e, quando não há repressão eficiente, tende a receber pastagem de baixa produtividade ou outras atividades de curto retorno econômico. A literatura socioambiental identifica no desmatamento amazônico um fenômeno territorial e institucional, pois a floresta cai quando a ilegalidade fundiária encontra baixa presença estatal e expectativa de futura regularização (Ferreira; Corleto, 2023). Os dados oficiais demonstram a gravidade do período recente. A taxa anual de desmatamento da Amazônia Legal medida pelo PRODES alcançou 10.129 km² em 2019, 10.851 km² em 2020, 13.038 km² em 2021 e 11.594 km² em 2022, revelando um ciclo de alta persistente. Com a retomada do PPCDAm e de ações federais de fiscalização e controle, a taxa caiu para 9.064 km² em 2023, 6.518 km² em 2024 e estimativa de 5.796 km² em 2025, ainda distante da meta de 3.925 km² e do objetivo de desmatamento ilegal zero até 2030 (INPE, 2025; MMA, 2025). Esses números mostram duas realidades simultâneas: houve queda relevante em relação ao pico de 2021, mas a supressão florestal permanece incompatível com a estabilidade climática e com o dever constitucional de prevenção.

A agropecuária extensiva continua sendo vetor expressivo de pressão, sobretudo quando associada a ocupações irregulares e a cadeias produtivas incapazes de comprovar origem livre de desmatamento. O problema não está na produção agropecuária em si, mas no modelo que amplia área em vez de recuperar pastagens degradadas e elevar produtividade em terras já abertas. A grilagem também exerce papel central, porque transforma floresta pública em ativo especulativo. Em áreas de baixa governança, o desmatamento é utilizado como sinal econômico de apropriação, criando uma lógica perversa: a degradação ambiental passa a ser etapa de valorização patrimonial ilícita. O garimpo ilegal agrava o quadro ao contaminar rios, fragmentar habitats, estimular redes criminosas e atingir diretamente territórios indígenas, onde a proteção ambiental está ligada à sobrevivência cultural e física dos povos originários (MAPBIOMAS, 2025).

Além disso, a redução da capacidade operacional de IBAMA, ICMBio e FUNAI produz efeitos concretos sobre o território. A proteção ambiental depende de servidores, orçamento, inteligência, bases operacionais, sistemas de monitoramento, cooperação federativa e resposta administrativa rápida. Quando esses elementos falham, autos de infração diminuem, embargos perdem efetividade, multas deixam de cumprir função dissuasória e as organizações ilegais passam a atuar com menor risco. Por isso, a discussão sobre desmatamento não pode ser deslocada para uma oposição abstrata entre desenvolvimento e proteção ambiental. A questão central é a legalidade do desenvolvimento e a capacidade do Estado de impedir que ganhos privados sejam obtidos mediante transferência de custos ambientais e sociais para toda a coletividade.

Os impactos socioambientais alcançam dimensões ecológicas e humanas. A perda de cobertura florestal reduz biodiversidade, fragmenta corredores ecológicos, altera ciclos hidrológicos, intensifica queimadas, compromete estoques de carbono e interfere no transporte de umidade para outras regiões do país. A floresta amazônica participa da regulação de chuvas que abastecem atividades agrícolas, reservatórios hidrelétricos e sistemas urbanos em diferentes partes da América do Sul. Com a degradação, as secas tornam-se mais severas, a estação seca se prolonga, os incêndios ficam mais prováveis e a capacidade da floresta de funcionar como sumidouro de carbono diminui. O IPCC já associou a combinação entre desmatamento e mudança climática ao risco de transições ecossistêmicas de larga escala na Amazônia (IPCC, 2022).

No campo social, o desmatamento intensifica conflitos territoriais, violência no campo e violações de direitos de povos indígenas, comunidades ribeirinhas, extrativistas e agricultores familiares. A supressão da floresta elimina bases materiais de modos de vida tradicionais, reduz acesso a alimentos, compromete rios e expõe comunidades a atividades ilegais armadas. O dano, portanto, não é apenas paisagístico ou biológico. Ele atinge moradia, saúde, segurança, cultura, alimentação, água e participação comunitária. Essa dimensão justifica a leitura constitucional do problema, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado funciona como pressuposto de outros direitos fundamentais, e não como tema administrativo secundário.

Ferreira e Corleto (2023) demonstram que o PPCDAm foi concebido justamente para enfrentar essa estrutura complexa, combinando monitoramento, controle ambiental, ordenamento fundiário e incentivo a atividades produtivas sustentáveis. As autoras registram que o plano foi incorporado à política climática brasileira em razão da importância do setor de mudança de uso da terra nas emissões nacionais, de modo que a queda do desmatamento se converteu em instrumento central para o cumprimento das metas climáticas (Ferreira; Corleto, 2023). Nesse ponto, a análise ambiental se conecta à política internacional do clima: reduzir desmatamento não é apenas proteger floresta, mas também cumprir compromissos de mitigação assumidos pelo país.

O desmatamento amazônico reúne ilegalidade fundiária, pressão econômica, fragilidade institucional e impactos climáticos. A queda observada após 2023 indica que a ação estatal coordenada produz resultados, mas também confirma que a proteção da floresta não pode depender de iniciativas descontínuas. O controle permanente exige política pública estável, orçamento protegido, transparência de dados, responsabilização de infratores e integração entre União, estados, municípios e comunidades locais. Sem esses elementos, cada ciclo de enfraquecimento institucional tende a ser convertido em nova escalada de devastação.

Em 2004, com o intuito de refrear os altos índices de desmatamento registrados na região amazônica brasileira, foi adotado o Plano de Combate e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). Considerando que a maior fonte de emissão de gases de efeito estufa (GEE) no Brasil é o setor de mudanças de uso da terra (MUT), o PPCDAm foi cooptado pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) no ano de 2009. Na condição de instrumento da PNMC, o Plano estabeleceu como objetivo a redução de 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal até o ano de 2020. (Ferreira; Corleto, p. 751, 2023).

Ferreira e Corleto (2023) evidenciam que o combate ao desmatamento não surgiu como resposta episódica, mas como política climática integrada. A partir dessa leitura, o PPCDAm deve ser compreendido como instrumento de concretização constitucional e de cumprimento de obrigações climáticas. Sua desarticulação, portanto, não afeta apenas a gestão ambiental ordinária: reduz a capacidade brasileira de responder às emissões derivadas de mudança de uso da terra e compromete a credibilidade do país perante o regime internacional do clima.

3. A RESPOSTA CONSTITUCIONAL: ADPF 760 E ADO 54

A ADPF 760 foi proposta por partidos políticos com o objetivo de provocar a jurisdição constitucional diante da alegada insuficiência da atuação federal no combate ao desmatamento da Amazônia Legal. A ação foi julgada em conjunto com a ADO 54, pois ambas discutiam, sob perspectivas próximas, a omissão estatal na execução de política pública ambiental. O ponto central consistiu em verificar se o abandono ou a baixa efetividade do PPCDAm, associado à redução de fiscalização, inexecução orçamentária e enfraquecimento normativo, violava preceitos fundamentais relacionados ao direito ao meio ambiente, à proteção dos povos indígenas, à informação ambiental e à separação funcional adequada entre Poderes (Brasil, 2024).

O Supremo Tribunal Federal não tratou a matéria como simples escolha discricionária do Executivo. A Corte reconheceu que a tutela do art. 225 da Constituição impõe deveres positivos ao Estado, especialmente quando a degradação ambiental ameaça direitos de natureza difusa, intergeracional e transindividual. No julgamento, ficou assentado que políticas públicas ambientais podem ser submetidas ao controle constitucional quando a omissão ou a insuficiência estrutural compromete o núcleo essencial do direito protegido. A decisão, nesse sentido, não substituiu a administração pública na escolha de cada medida operacional, mas fixou parâmetros mínimos de efetividade e exigiu compromisso verificável com a redução do desmatamento (Brasil, 2024).

A controvérsia sobre o estado de coisas inconstitucional ocupou lugar relevante no julgamento. A tese sustentava que a degradação da política ambiental configurava quadro estrutural de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, exigindo intervenção judicial de caráter coordenado. Por maioria, o STF não reconheceu formalmente o estado de coisas inconstitucional ambiental. Contudo, a recusa da categoria não significou negação da gravidade do problema. Ao contrário, o Tribunal reconheceu falhas estruturais na política de proteção da Amazônia Legal e determinou providências complementares ao PPCDAm, com base na prevenção, na precaução, na proibição de retrocesso ambiental e na obrigação estatal de proteção suficiente (Brasil, 2024).

A decisão estabeleceu parâmetros objetivos. Entre eles, destacam-se a necessidade de reduzir a taxa anual de desmatamento da Amazônia Legal ao patamar de 3.925 km² até 2027, a adoção de medidas voltadas ao desmatamento ilegal zero até 2030, a impossibilidade de contingenciamento de recursos necessários à política ambiental e o fortalecimento de órgãos federais com competência direta na fiscalização, proteção de unidades de conservação e defesa de povos indígenas. O valor de 3.925 km² não é aleatório: corresponde à redução de 80% em relação à média anual registrada entre 1996 e 2005, referência histórica utilizada no próprio PPCDAm e na política climática nacional (Brasil, 2024).

O acórdão também reforçou a importância da transparência e do monitoramento por dados oficiais. A existência de sistemas como PRODES e DETER permite controle social, fiscalização judicial e aferição objetiva de resultados. Sem dados públicos, a política ambiental se torna imune à cobrança democrática. Por isso, a ADPF 760 deve ser lida como decisão que conecta informação ambiental, orçamento público, capacidade administrativa e proteção de direitos fundamentais. Não há efetividade constitucional quando metas são anunciadas sem instrumentos de execução, nem quando planos existem apenas formalmente.

O fundamento constitucional central é o art. 225 da Constituição Federal. A norma estabelece direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo. Diferentemente de direitos patrimoniais disponíveis, a proteção ambiental possui conteúdo intergeracional: a geração presente não pode consumir integralmente os recursos ecológicos necessários à vida futura. Essa racionalidade justifica a intervenção do STF quando a omissão estatal ameaça bens ambientais de alta relevância e quando o dano pode se tornar irreversível.

No plano teórico, a decisão aproxima-se do chamado processo estrutural. A controvérsia não se resolve com indenização individual ou com ordem simples de fazer. O problema envolve múltiplos órgãos, etapas administrativas, orçamento, sistemas de dados, fiscalização territorial, articulação federativa e acompanhamento contínuo. Goulart observa que a litigância climática no STF revela a necessidade de medidas estruturantes flexíveis, capazes de reorganizar instituições e superar falhas persistentes, sem eliminar a separação dos poderes (Goulart, 2025). A ADPF 760, assim, exemplifica um modelo de controle judicial que exige resultados sem desenhar integralmente a política pública.

Embora relevante, a decisão não encerra o problema. O STF pode determinar metas, impedir bloqueios orçamentários incompatíveis com a Constituição e exigir fortalecimento institucional, mas não executa operações de campo, não substitui concursos públicos, não realiza embargos administrativos e não reorganiza sozinho cadeias produtivas. A eficácia do julgamento depende da atuação concreta do Executivo, da cooperação com estados e municípios, da capacidade de responsabilização administrativa e penal e da participação social. A resposta constitucional, portanto, inaugura um padrão de cobrança, mas sua efetividade se mede no território.

A análise dos dados e literatura técnica disponível atestam que o problema do desmatamento na Floresta Amazônica começa a emergir na década de 1970. Trata-se, de fato, de fenômeno social de alta complexidade, relacionado à ocupação territorial, ao uso econômico da terra, à exploração de recursos naturais e à dificuldade histórica de presença estatal suficiente na região. A política pública de combate ao desmatamento, por isso, não pode ser avaliada apenas pela existência formal de planos, mas por sua capacidade real de produzir resultados verificáveis. (BRASIL, p. 4, 2024).

O STF reconheceu o caráter histórico e estrutural do desmatamento. A Corte não partiu de uma leitura simplificada da política ambiental, mas de uma compreensão segundo a qual o controle constitucional deve incidir sobre a suficiência das ações estatais. Essa abordagem é decisiva, porque impede que a proteção ambiental seja reduzida à edição formal de decretos e planos sem execução material.

A Constituição brasileira assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além de constituir um direito fundamental em si, o direito ao meio ambiente saudável é internacionalmente reconhecido como pressuposto para o desfrute de outros direitos que integram o mínimo existencial de todo ser humano, como a vida, a saúde, a segurança alimentar e o acesso à água. (BRASIL, p. 835, 2024).

Esse trecho sintetiza a base jurídica da resposta constitucional brasileira. A decisão não transforma o Judiciário em formulador primário de política ambiental; ela afirma que a omissão estatal, quando compromete o mínimo ecológico necessário à vida, deixa de ser matéria exclusivamente política e passa a configurar problema de constitucionalidade.

4. A COP 30 E OS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS DO BRASIL

A COP 30, realizada em Belém entre 10 e 21 de novembro de 2025, teve forte significado político e simbólico. Ao deslocar a conferência climática para a Amazônia, a comunidade internacional passou a discutir metas globais em uma cidade que sintetiza as contradições brasileiras: riqueza ecológica, desigualdade urbana, vulnerabilidade socioambiental, centralidade florestal e necessidade de desenvolvimento econômico compatível com conservação. O evento ampliou o escrutínio externo sobre a política ambiental brasileira e reforçou a exigência de coerência entre compromissos diplomáticos e execução interna (ONU Brasil, 2025).

O Brasil chegou à COP 30 com compromissos assumidos no Acordo de Paris e nas Contribuições Nacionalmente Determinadas. A NDC brasileira atualizada estabelece meta de redução líquida das emissões de gases de efeito estufa entre 59% e 67% até 2035, em relação aos níveis de 2005, além de manter o desmatamento ilegal zero como componente estratégico da mitigação climática (BRASIL, 2025a). Como a mudança de uso da terra ocupa posição relevante nas emissões nacionais, a redução do desmatamento é uma condição prática para que o país cumpra sua meta. Sem controle efetivo da supressão florestal, a ambição climática brasileira perde densidade.

A conexão entre a COP 30 e a ADPF 760 é direta. A decisão do STF fixou parâmetros internos que coincidem com a agenda internacional assumida pelo Brasil, especialmente o desmatamento ilegal zero até 2030. Isso cria uma dupla obrigação: constitucional, porque decorre do art. 225 e do dever de proteção suficiente; e internacional, porque se vincula ao Acordo de Paris e às NDCs. A política ambiental brasileira, portanto, não pode ser compreendida apenas como gestão doméstica da Amazônia. Ela integra a governança climática global e influencia a reputação diplomática, o acesso a financiamentos climáticos e a confiança de parceiros comerciais.

O Acordo de Paris alterou a lógica das negociações climáticas ao estruturar um regime de compromissos nacionais progressivos, transparência e ambição crescente. Ainda que cada Estado apresente suas metas conforme circunstâncias nacionais, a execução dessas metas depende de políticas públicas concretas. No caso brasileiro, o PPCDAm e os sistemas de monitoramento do INPE funcionam como instrumentos de implementação climática. A ADPF 760 reforça esse desenho ao impedir que a política de combate ao desmatamento seja paralisada por escolhas administrativas incompatíveis com a Constituição (Brasil, 2017; Ferreira; Corleto, 2023).

A COP 30 também evidenciou a importância da justiça climática. Povos indígenas, comunidades tradicionais e populações periféricas são mais expostos aos impactos das mudanças climáticas e, ao mesmo tempo, têm menor responsabilidade histórica pelas emissões. Na Amazônia, esses grupos suportam os custos diretos do garimpo ilegal, da invasão territorial, da contaminação de rios, da violência e da perda de recursos florestais. A agenda climática, portanto, não pode ser limitada a cálculos de carbono. Ela deve incorporar direitos territoriais, consulta prévia, segurança alimentar, proteção cultural e participação social em decisões que afetam o território.

A realização da COP em Belém também expôs uma tensão permanente da política brasileira: a busca de liderança climática convive com pressões por infraestrutura, mineração, expansão energética e exploração de combustíveis fósseis. Essa tensão exige uma leitura constitucional rigorosa. O desenvolvimento nacional é valor constitucional relevante, mas não autoriza retrocesso ambiental nem dispensa avaliação de impactos. O art. 170 da Constituição condiciona a ordem econômica à defesa do meio ambiente, e o art. 225 impõe proteção para presentes e futuras gerações. Desse modo, compromissos internacionais devem ser incorporados a políticas públicas verificáveis, com metas, orçamento e responsabilização.

A quinta fase do PPCDAm, prevista para 2023-2027, busca justamente recuperar a credibilidade da agenda climática e avançar na meta de desmatamento zero até 2030. O plano reorganiza ações em eixos como atividades produtivas sustentáveis, monitoramento e controle ambiental, ordenamento fundiário e territorial e instrumentos normativos e econômicos. Sua efetividade, porém, depende de execução contínua e de cooperação federativa. A experiência histórica mostra que o desmatamento responde rapidamente ao enfraquecimento estatal e também responde à retomada de fiscalização. Portanto, a COP 30 elevou a pressão internacional, mas a resposta depende de capacidade administrativa no território (Brasil, 2023a).

O papel internacional do Brasil será medido menos por discursos e mais por indicadores. Taxas do PRODES, alertas do DETER, autuações ambientais, embargos, recuperação de áreas degradadas, proteção de terras indígenas e regularização fundiária são elementos que demonstram a coerência entre diplomacia climática e prática interna. A ADPF 760 contribui para esse controle porque transforma a redução do desmatamento em obrigação constitucional acompanhável. Assim, COP 30 e STF convergem: uma amplia a cobrança internacional; o outro exige cumprimento interno de deveres constitucionais.

No Acordo de Paris, em 2015, fixou-se a meta de limite do aquecimento até 2º C, com esforços para mantê-lo em 1,5º C. Ademais, ganham relevo os princípios da precaução e da prevenção, normativamente previsto na Declaração do Rio de 1992, segundo o qual, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (MPI, p. 177, 2025).

A referência ao Acordo de Paris e aos princípios da prevenção e da precaução é decisiva para a Amazônia. A incerteza científica sobre pontos de não retorno não autoriza paralisia estatal. Ao contrário, quanto maior o risco de dano irreversível, maior deve ser a exigência de medidas preventivas. Essa lógica sustenta a conexão entre COP 30, NDC brasileira e ADPF 760.

5. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL: LIMITES E POSSIBILIDADES

A atuação do Poder Judiciário em matéria ambiental costuma ser questionada sob o argumento da separação dos poderes. De fato, a formulação e a execução de políticas públicas pertencem primariamente ao Executivo, com participação legislativa na definição de normas, orçamento e controle político. Contudo, a separação dos poderes não equivale a imunidade constitucional da omissão. Quando um direito fundamental é sistematicamente comprometido por insuficiência estatal, cabe ao Judiciário exercer controle de constitucionalidade, especialmente se houver dados objetivos, metas descumpridas e risco de dano irreversível (Sarlet; Fensterseifer, 2022).

No caso da ADPF 760, a intervenção judicial não consistiu em administrar diretamente a política ambiental. O STF reconheceu liberdade de conformação dos órgãos competentes, mas afirmou que essa liberdade deve produzir proteção suficiente. A Corte não escolheu cada operação de fiscalização, cada local de embargo ou cada contratação administrativa. O que fez foi determinar parâmetros mínimos de resultado, vedar bloqueios orçamentários incompatíveis com a proteção ambiental e exigir fortalecimento institucional. Essa técnica busca preservar a separação dos poderes sem aceitar que a discricionariedade seja utilizada como justificativa para inércia inconstitucional (Brasil, 2024).

A proibição de retrocesso ambiental reforça esse entendimento. Políticas públicas podem ser revistas, aperfeiçoadas e substituídas, mas mudanças administrativas não podem reduzir o patamar de proteção a ponto de comprometer o núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado. Em matéria ambiental, o retrocesso é especialmente grave porque muitos danos são irreversíveis ou de recuperação extremamente lenta. A floresta derrubada, o rio contaminado por mercúrio, a comunidade deslocada e a espécie extinta não são restabelecidos por mera decisão futura. Por isso, a Constituição exige prevenção, precaução e continuidade institucional (Benjamin, 2007; Milaré, 2021).

A jurisprudência ambiental do STF demonstra progressiva densificação do art. 225. Em temas como Fundo Clima, Fundo Amazônia, CONAMA, licenciamento ambiental, amianto, proteção de terras indígenas e desmatamento amazônico, a Corte tem afirmado que o meio ambiente equilibrado integra o campo dos direitos fundamentais. Essa evolução indica que a proteção ambiental deixou de ser tratada como pauta setorial e passou a compor o núcleo do constitucionalismo contemporâneo. O STF tem reconhecido que degradação ambiental afeta saúde, vida, segurança alimentar, água e dignidade humana (BRASIL, 2023b; BRASIL; CNJ; MPI, 2025).

Ainda assim, o controle judicial possui limites. A decisão constitucional não substitui planejamento técnico, execução orçamentária eficiente e presença institucional permanente. A redução do desmatamento depende de inteligência territorial, bases operacionais, fiscalização integrada, rastreabilidade de cadeias produtivas, combate à lavagem de madeira e ouro, responsabilização de financiadores e proteção de defensores ambientais. Sem execução administrativa e cooperação federativa, a decisão judicial corre o risco de produzir efeito simbólico. Por isso, a ADPF 760 deve ser interpretada como instrumento de pressão institucional e não como solução isolada.

O modelo de compromisso significativo, mencionado no acórdão, oferece uma alternativa ao reconhecimento formal do estado de coisas inconstitucional. Em vez de declarar uma situação estrutural extrema e assumir monitoramento judicial amplo, o STF exigiu que o governo federal assumisse compromisso sério, verificável e progressivo com a redução do desmatamento ilegal. Essa técnica pode favorecer diálogo institucional, pois mantém responsabilidade primária do Executivo e, ao mesmo tempo, impede respostas genéricas ou meramente retóricas. Goulart sustenta que o compromisso significativo permite interação entre instituições e sociedade civil sem esvaziar a separação dos poderes (Goulart, 2025).

A suficiência das determinações judiciais dependerá da compatibilidade entre metas e instrumentos. Reduzir o desmatamento para 3.925 km² até 2027 exige orçamento, pessoal, tecnologia, cooperação com estados, prioridade política e enfrentamento de interesses econômicos ilegais. Chegar ao desmatamento ilegal zero até 2030 demanda regularização fundiária, comando e controle, incentivos econômicos à floresta em pé, bioeconomia, proteção de terras indígenas e responsabilização de cadeias produtivas. Assim, a decisão do STF é juridicamente relevante, mas sua efetividade será medida pela capacidade de converter comandos constitucionais em política pública territorializada.

Outro ponto essencial é a participação social. A Constituição de 1988 não atribui a proteção ambiental apenas ao Estado; ela também impõe dever à coletividade. Essa dimensão não significa transferir responsabilidade estatal para indivíduos, mas reconhecer que políticas ambientais eficazes exigem controle social, acesso à informação e participação de comunidades afetadas. No contexto amazônico, a participação de povos indígenas e comunidades tradicionais não é detalhe procedimental. Trata-se de requisito de legitimidade, pois esses grupos conhecem o território, sofrem diretamente os impactos da degradação e desempenham papel comprovado na conservação de áreas florestais.

Portanto, o Judiciário pode e deve atuar quando a omissão ambiental atinge direitos fundamentais. Contudo, sua atuação deve ser calibrada para exigir resultados constitucionais, sem substituir integralmente a administração. A ADPF 760 representa esse equilíbrio possível: reconhece falhas estruturais, estabelece metas, protege orçamento e exige fortalecimento institucional, mas preserva margem técnica para que o Executivo escolha os meios adequados. A resposta constitucional brasileira, desse modo, não se resume à sentença; depende de execução, monitoramento e pressão democrática permanente.

6. CONCLUSÃO

O desmatamento na Amazônia revela um problema estrutural que ultrapassa a esfera ambiental em sentido estrito. A supressão da floresta está ligada a conflitos fundiários, economias ilegais, fragilidade institucional, pressão sobre povos indígenas e comunidades tradicionais, perda de biodiversidade, alteração do regime de chuvas e aumento das emissões de gases de efeito estufa. Por isso, sua análise exige abordagem constitucional, climática, social e territorial. A floresta amazônica não é apenas patrimônio natural; é base material de direitos fundamentais e elemento essencial da estabilidade climática.

A ADPF 760 representou avanço institucional relevante ao reconhecer que a política de combate ao desmatamento não pode permanecer no plano da vontade política eventual. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe deveres positivos, verificáveis e progressivos ao Estado. A decisão não resolveu sozinha o problema amazônico, mas fixou parâmetros constitucionais de cobrança: redução da taxa de desmatamento, proteção orçamentária, fortalecimento institucional e compromisso com o desmatamento ilegal zero.

A COP 30, realizada em Belém, ampliou o peso internacional dessa obrigação. Ao sediar a conferência na Amazônia, o Brasil assumiu posição de visibilidade e responsabilidade. A credibilidade climática brasileira depende da compatibilidade entre metas anunciadas e resultados concretos no território. A redução recente do desmatamento demonstra que políticas públicas coordenadas podem produzir efeitos, mas os números ainda exigem continuidade, recursos, fiscalização e enfrentamento das cadeias ilegais que sustentam a destruição florestal.

Conclui-se que a proteção da Amazônia é simultaneamente obrigação constitucional, compromisso internacional e dever intergeracional. A Constituição brasileira fornece base normativa suficiente para exigir ação estatal efetiva, enquanto a agenda climática internacional reforça a necessidade de transparência, metas e implementação. A resposta adequada ao desmatamento não está apenas na repressão imediata, embora ela seja indispensável. Está também na construção de um modelo de desenvolvimento que valorize a floresta em pé, proteja seus povos e converta a promessa constitucional de equilíbrio ecológico em prática institucional permanente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antonio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

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1 Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Santa Teresa.

2 Coautora. Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Faculdade Santa Teresa. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

3 Coautora. Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Faculdade Santa Teresa. Doutora em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Santa Catarina.