DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO DA IMAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA ERA DIGITAL

PERSONALITY RIGHTS AND THE PROTECTION OF THE IMAGE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS IN THE DIGITAL AGE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790385517

RESUMO
O artigo analisa a proteção aos direitos da personalidade, com ênfase na imagem e privacidade de crianças e adolescentes no ambiente escolar digital, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal. Diante da hiperconexão, práticas como a captura e divulgação não autorizada de fotos e vídeos em eventos escolares, redes sociais ou plataformas educacionais geram riscos permanentes de cyberbullying, estigmatização e deepfakes, colidindo com a dignidade infantojuvenil (art. 5º, X, CF/1988; arts. 17 e 18, ECA). O estudo examina a tensão entre a inovação tecnológica (ensino híbrido, IA) e a necessidade de salvaguarda, destacando a proteção integral, prioridade absoluta e privacidade como princípios basilares do ECA. Analisa ainda a interseção com o Código Civil (arts. 11-21), LGPD (art. 14) e atualizações legislativas recentes, como a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e Lei nº 14.811/2024, que reforçam o consentimento granular, o anonimato e o dever escolar de proteção (arts. 53, LDB; 56, ECA). Identifica lacunas normativas relativas à inteligência artificial e preconiza a ponderação constitucional em favor da prioridade absoluta (art. 227, CF) sobre a liberdade de expressão. Aplicando a abordagem qualitativa, dedutiva e bibliográfica, com análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, a pesquisa instiga a busca pela exigência de políticas preventivas e capacitação docente para equilibrar inovação e dignidade na era digital.
Palavras-chave: Direitos da Personalidade; ECA Digital; Inteligência Artificial; Privacidade Escolar.

ABSTRACT
The article analyzes the protection of personality rights, with emphasis on the image and privacy of children and adolescents in the digital school environment, in light of the Child and Adolescent Statute (ECA) and the Federal Constitution. In the face of hyperconnectivity, practices such as the unauthorized capture and dissemination of photos and videos at school events, institutional social networks, or educational platforms generate permanent risks for cyberbullying, stigmatization, and deepfakes, collide with the dignity of children and adolescents (art. 5, X, CF/1988; arts. 17 and 18, ECA). The study examines the tension between technological innovation (hybrid teaching and AI) and the need for safeguarding, highlighting integral protection, absolute priority, and privacy as fundamental principles of the ECA. It also analyzes the intersection with the Civil Code (arts. 11-21), the LGPD (art. 14), and recent legislative updates, such as Law No. 15.211/2025 (Digital ECA) and Law No. 14.811/2024, which reinforce granular consent, anonymity, and the school’s duty to protect (arts. 53, LDB; 56, ECA). The research identifies normative gaps regarding artificial intelligence and advocates constitutional balancing in favor of absolute priority (art. 227, CF) over freedom of expression. Applying a qualitative, deductive, and bibliographical approach, with doctrinal, legislative, and jurisprudential analysis, the research encourages the search for the need for preventive policies and teacher training to balance innovation and dignity in the digital age.
Keywords: Artificial Intelligence; Digital ECA; Personality Rights; School Privacy.

1. INTRODUÇÃO

Os direitos da personalidade, especialmente a proteção à imagem e à privacidade, constituem núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, X, e 227) e no Código Civil (arts. 11 a 21). No contexto contemporâneo de hiperconexão, crianças e adolescentes enfrentam riscos inéditos decorrentes da captura e divulgação não autorizada de imagens e dados pessoais. O que outrora se restringia ao espaço físico agora se perpetua indefinidamente na internet, ampliando danos como cyberbullying, estigmatização, exploração comercial e manipulações sintéticas (deepfakes). Estudos e debates recentes na área jurídica e educacional apontam a hipervulnerabilidade etária e a condição peculiar de desenvolvimento (art. 6º do ECA) como fatores que tornam essas violações particularmente graves, gerando preocupações sobre a integridade moral, psíquica e social dos menores.

O ambiente escolar revela-se espaço privilegiado dessa tensão. Professores, diretores e instituições capturam e compartilham imagens em eventos, redes sociais institucionais ou plataformas educacionais, frequentemente sob justificativa pedagógica ou administrativa, sem consentimento adequado. Essa prática colide com os direitos fundamentais à imagem, à intimidade e à vida privada, ao mesmo tempo em que a inovação tecnológica — ensino híbrido, documentação pedagógica e uso de inteligência artificial — facilita o processo educativo. A ausência de diretrizes claras para reconhecimento facial, perfis preditivos e vigilância digital agrava o cenário, expondo menores a riscos permanentes.

O problema de pesquisa, portanto, reside na tensão entre a inovação tecnológica que potencializa o ensino e a necessidade de salvaguardar a dignidade infantojuvenil no ambiente escolar digital. Trata-se de questão delimitada ao ordenamento brasileiro, com aplicabilidade social direta na proteção de crianças e adolescentes, clara e precisa em sua formulação, e refletida na vivência cotidiana de escolas e famílias. O problema serve como instrumento para a produção de novos conhecimentos sobre o equilíbrio entre progresso tecnológico e direitos fundamentais.

A justificativa da pesquisa fundamenta-se na atualidade normativa e nas lacunas persistentes. A Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) ampliou a proteção integral ao ambiente online, exigindo verificação de idade, supervisão parental, proibição de publicidade abusiva e tratamento protetivo de dados e imagens de menores, alinhando-se ao art. 14 da LGPD. A Lei nº 14.811/2024 já havia instituído medidas contra a violência escolar, inclusive o cyberbullying. Não obstante, permanecem incertezas quanto a diretrizes específicas para o uso de inteligência artificial nas escolas e quanto à ponderação entre a liberdade de expressão (art. 220, CF/1988) e a prioridade absoluta (art. 227, CF/1988). A contextualização se embasa, assim, nas preocupações doutrinárias e legislativas que evidenciam a necessidade de políticas preventivas e interpretação protetiva das normas.

O objetivo geral consiste em examinar como os direitos da personalidade se articulam com a proteção integral da criança e do adolescente no ambiente escolar digital, identificando normas, princípios e lacunas que demandam equilíbrio entre inovação e salvaguarda. Os objetivos específicos são: conceituar os direitos da personalidade e sua fundamentação constitucional e civil; analisar sua interseção com os princípios do ECA (proteção integral, prioridade absoluta e privacidade); discutir o direito ao respeito e à preservação da imagem; avaliar a aplicação no contexto escolar, inclusive limites ao consentimento e condutas permitidas ou proibidas; e examinar o ECA como norma-mãe, suas atualizações recentes, interações com a LGPD e lacunas relativas à inteligência artificial.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, dedutiva e bibliográfica, com análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, delimitada ao ordenamento brasileiro e ao ambiente escolar na era digital. Ao demonstrar que a proteção à imagem e à privacidade não constitui mera formalidade, mas exigência constitucional de efetivação da dignidade humana, o estudo busca contribuir para o debate jurídico-educacional, reforçando a necessidade de que a tecnologia sirva ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, e não à sua exposição vulnerável.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

Os direitos da personalidade constituem categoria jurídica destinada à proteção dos atributos essenciais da pessoa humana, abrangendo aspectos físicos, psíquicos e morais relacionados à identidade e à dignidade. São direitos subjetivos extrapatrimoniais, voltados à proteção daquilo que é próprio e essencial ao indivíduo. Entre suas principais características destacam-se a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade e a extrapatrimonialidade. A intransmissibilidade impede sua transferência; a irrenunciabilidade impede a renúncia; a imprescritibilidade assegura a tutela independentemente do decurso do tempo; e a extrapatrimonialidade evidencia que sua finalidade primordial é a proteção da esfera existencial.

A doutrina também os caracteriza como direitos absolutos, oponíveis erga omnes, e como direitos cujo rol não é taxativo, permitindo a proteção de novos atributos diante das transformações sociais e tecnológicas, como a intimidade digital, a voz e a identidade genética. Nesse sentido, os direitos da personalidade constituem instrumentos essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana.

Conforme Diniz, são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física [...]; a sua integridade intelectual [...] e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)” (DINIZ, 2002, p. 135). Na mesma perspectiva, “consideram-se, assim, direitos da personalidade aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma, em sua dimensão física, intelectual e moral” (FARIAS; ROSENVALD, 2015). Gagliano e Pamplona Filho os conceituam como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002).

A fundamentação constitucional desses direitos decorre, sobretudo, do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, inciso V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Já o inciso X estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).

No âmbito infantojuvenil, o art. 227 da Constituição Federal determina que família, sociedade e Estado assegurem à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, protegendo-os contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988). Essa previsão reforça a proteção diferenciada dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes, especialmente diante dos riscos decorrentes da exposição em redes sociais e ambientes escolares.

No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 dedica os arts. 11 a 21 aos direitos da personalidade. O art. 11 estabelece, salvo exceções legais, sua intransmissibilidade e irrenunciabilidade, enquanto o art. 12 assegura tutela contra ameaça ou lesão. O art. 20 disciplina especificamente o direito à imagem, permitindo a proibição de sua exposição ou utilização indevida, ressalvadas hipóteses relacionadas à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Marassi Spineli (2008, p. 379) afirma que "o art. 11 do Código Civil brasileiro reconhece expressamente como características dos direitos da personalidade, a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade. São intransmissíveis porque não podem ser transferidos a outra pessoa, portanto, nascem e se extinguem com o seu titular. Irrenunciáveis porque não ultrapassam aquele titular, pois este não pode abdicar destes direitos e nem cedê-los, seja gratuita ou onerosamente". O art. 12, por sua vez, permite a adoção de medidas preventivas e reparatórias, inclusive providências judiciais urgentes destinadas a impedir danos à imagem, à intimidade ou à honra.

O direito à imagem possui especial relevância. O art. 20 do Código Civil veda sua divulgação, exposição ou utilização indevida, especialmente quando houver ofensa à honra, à boa fama ou à respeitabilidade, ou finalidade comercial. Santini (2011) observa que "o artigo 20, caput do Código Civil prevê o direito à proibição da transmissão da palavra, da publicação, exposição e utilização da imagem de uma pessoa 'se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem para fins comerciais'". Essa proteção deve ser harmonizada com a liberdade de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal, mediante ponderação entre os direitos envolvidos.

A intimidade e a vida privada também recebem proteção específica. O art. 21 do Código Civil dispõe: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". Marques (2016) destaca que "o artigo 20 trata sobre a proteção à palavra e à imagem e, por fim, o artigo 21 tutela a intimidade". Zanin (2023), por sua vez, reforça que "o direito à intimidade é inviolável e protege de intromissões indevidas, tanto no lar, na família, correspondência, finanças". A proteção da privacidade é complementada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018), especialmente diante do tratamento de dados em ambientes digitais.

Os arts. 13 a 19 do Código Civil também protegem a integridade física e outros elementos da personalidade, incluindo o corpo e o nome. Dessa forma, os arts. 11 a 21 formam um sistema de tutela preventiva e reparatória destinado à preservação da integridade física, moral e intelectual da pessoa. Como pontua Siebeneichler de Andrade (2013), essa estrutura harmoniza-se com a Constituição e possibilita a efetivação da dignidade humana diante de desafios contemporâneos, como a exposição digital.

A proteção dos direitos da personalidade assume especial importância quando aplicada a crianças e adolescentes, em razão da doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). O art. 1º do ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, enquanto os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 4º do ECA e no art. 227 da Constituição, impõem tratamento jurídico diferenciado.

Segundo Libânio (2010), "a proteção integral impõe uma visão sistêmica, onde os direitos da personalidade da criança não são isolados, mas integrados a políticas públicas que priorizem sua formação ética e moral". Assim, a tutela da imagem, da intimidade e da honra deve considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 100, parágrafo único, IV, do ECA.

Ishida (2015) afirma que "a prioridade absoluta configura uma aplicação diferenciada dos direitos da personalidade, onde a inviolabilidade da imagem (art. 20, Código Civil) é reforçada pelo dever de zelar pela dignidade (art. 18, ECA), vedando qualquer exploração comercial ou vexatória". No ambiente digital, essa proteção é relevante diante da divulgação de fotografias, vídeos e dados pessoais por escolas, professores, colegas ou familiares.

A LGPD também estabelece proteção específica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, determinando, em seu art. 14, que esse tratamento deve observar o melhor interesse. Nesse contexto, práticas como o sharenting, caracterizado pela exposição de filhos por seus responsáveis em redes sociais, podem atingir direitos da personalidade. Veronese (2018, p. 45) afirma que "a interseção entre proteção integral e direitos da personalidade impõe uma aplicação diferenciada, onde o consentimento dos responsáveis não é absoluto, mas condicionado à salvaguarda da autodeterminação futura do adolescente".

No ambiente escolar, a proteção exige cautela na utilização de imagens em eventos, plataformas educacionais e redes sociais, devendo-se evitar exposições desnecessárias ou vexatórias. Cury (2020) destaca que "os princípios da proteção integral e prioridade absoluta diferenciam a aplicação dos direitos da personalidade, transformando-os em ferramentas de empoderamento infantojuvenil contra abusos digitais e escolares". A Lei nº 14.811/2024, ao ampliar mecanismos de proteção contra violência, também dialoga com esses direitos diante de práticas como manipulações digitais e deepfakes. Saraiva (2022) argumenta que "a aplicação diferenciada reside na hiperproteção, onde princípios como o da privacidade (art. 100, parágrafo único, inciso V, ECA) prevalecem sobre liberdades gerais, garantindo que a era digital não comprometa o desenvolvimento sadio".

Portanto, os direitos da personalidade concretizam o princípio da dignidade humana e estabelecem proteção ampla à integridade física, moral, intelectual, à imagem, à honra e à privacidade. Sua previsão constitucional e infraconstitucional demonstra a superação do patrimonialismo clássico e a valorização da dimensão existencial da pessoa. Quando aplicados a crianças e adolescentes, esses direitos são reforçados pelos princípios da proteção integral, do melhor interesse e da prioridade absoluta, exigindo atuação preventiva diante dos riscos presentes no ambiente escolar e digital. A evolução normativa e doutrinária mostra-se necessária para acompanhar novas formas de exposição e violação, assegurando a dignidade e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) configuram o alicerce normativo para a proteção dos direitos infantojuvenis no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se à atual Constituição Federal, especialmente ao art. 227, que estabelece a prioridade absoluta na garantia de direitos fundamentais. O princípio da proteção integral, consagrado no art. 1º do ECA, representa uma ruptura paradigmática com abordagens assistencialistas anteriores, conceituando a criança e o adolescente como sujeitos de direitos plenos, em condição peculiar de desenvolvimento (art. 6º). Essa proteção abrange todas as dimensões da existência (física, psíquica, moral e social), demandando ações integradas da família, sociedade e Estado para promover o desenvolvimento integral, com ênfase na prevenção de riscos e na efetivação de oportunidades. Como destaca Libânio (2010), a proteção integral impõe uma visão sistêmica, onde os direitos infantojuvenis não são fragmentados, mas interconectados a políticas públicas que priorizem sua formação ética e moral, superando o antigo modelo de "situação irregular".

A privacidade surge como diretriz essencial no art. 100, parágrafo único, inciso V, do ECA, que impõe o respeito à intimidade, imagem e reserva da vida privada como parâmetro para políticas de atendimento. Essa diretriz integra o microssistema de proteção infantojuvenil, interagindo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) para coibir violações digitais, como o "sharenting", exposição excessiva por responsáveis. A privacidade não é absoluta, mas condicionada ao melhor interesse da criança (inciso IV do mesmo artigo), permitindo exceções para fins pedagógicos ou judiciais, sempre com anonimato se necessário. Veronese (2018, p. 45) enfatiza que essa diretriz transforma a privacidade em ferramenta de empoderamento, protegendo a autodeterminação futura do adolescente contra riscos cibernéticos, como cyberbullying ou exploração de dados.

Esses princípios interagem sinergicamente: a proteção integral fornece o escopo amplo, a prioridade absoluta o mecanismo de prevalência, e a privacidade a salvaguarda específica contra intrusões. No ambiente escolar, por exemplo, eles vedam a captura de imagens sem consentimento (art. 16, ECA), resolvendo lacunas com atualizações como a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que reforça a privacidade em plataformas online. Saraiva (2022) observa que tais princípios resolvem conflitos com a liberdade de expressão (art. 220, CF/1988) pela prioridade absoluta, priorizando a dignidade infantojuvenil. Cury (2020) complementa que a efetividade desses princípios depende de políticas educacionais intersetoriais, promovendo a cidadania digital e prevenindo violações à imagem e intimidade.

Em síntese, os princípios basilares do ECA constituem um framework protetivo que, na era digital, demanda interpretação extensiva para enfrentar desafios emergentes, como inteligência artificial e redes sociais. Sua aplicação garante não apenas reparação, mas prevenção, alinhando o ordenamento brasileiro a padrões internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), ratificada pelo Brasil.

O direito ao respeito, previsto nos arts. 17 e 18 do ECA, configura um pilar da proteção infantojuvenil, garantindo a inviolabilidade da integridade psíquica e moral da criança e do adolescente, com ênfase na preservação da imagem. O art. 17 estabelece que o respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores e crenças. Essa norma interage com os direitos da personalidade (arts. 11 a 21, Código Civil de 2002), elevando a imagem a atributo inviolável, especialmente em contextos digitais onde violações como deepfakes ou exposição vexatória proliferam. Libânio (2010) salienta que o art. 17 não é meramente declaratório, mas imperativo, impondo deveres preventivos à família e sociedade para mitigar riscos à formação da personalidade, como a adultização precoce em redes sociais.

A preservação da imagem no art. 17 ganha relevância no ambiente escolar e digital, vedando capturas ou divulgações sem autorização dos responsáveis (art. 16, ECA), com exceções para fins pedagógicos sob anonimato. Violações incluem fotos em eventos sem consentimento, configurando dano moral indenizável (art. 5º, X, CF/1988). Ishida (2015) argumenta que essa preservação é diferenciada pela hipervulnerabilidade, demandando consentimento informado e revogável, alinhado à LGPD (art. 14), que prioriza o melhor interesse da criança no tratamento de dados sensíveis.

O art. 18 complementa, estabelecendo o dever de todos (família, sociedade, Estado) em zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Esse dever geral de cuidado (art. 927, parágrafo único, Código Civil) estende-se a educadores e plataformas digitais, responsabilizando-os por omissões que exponham a dignidade. No contexto escolar, veda castigos que humilhem ou exponham a imagem (art. 56, ECA; art. 53, LDB), promovendo ambientes respeitosos. Veronese (2018, p. 45) destaca que o art. 18 transforma o respeito em obrigação coletiva, resolvendo conflitos via ponderação, onde a dignidade prevalece sobre interesses institucionais.

Esses artigos interagem para coibir violações na era digital, como cyberbullying ou exploração comercial de imagens, sujeitas a sanções administrativas (art. 249, ECA) ou penais (Lei nº 14.811/2024). Saraiva (2022) observa que o dever de zelar pela dignidade impõe aos pais limites ao "sharenting", evitando exposições que comprometam a integridade psíquica, com possibilidade de curatela especial para defesa judicial.

Cury (2020) reforça que a efetividade do direito ao respeito depende de educação em direitos humanos, capacitando adolescentes a exercerem autonomia progressiva. Lacunas, como diretrizes para IA, demandam atualizações normativas, mas os arts. 17 e 18 fornecem base para interpretações protetivas. Portanto, o direito ao respeito nos arts. 17 e 18 do ECA constitui mecanismo de tutela integral, preservando a imagem e dignidade contra riscos contemporâneos, promovendo uma sociedade que valorize a vulnerabilidade infantojuvenil como ativo democrático.

Em síntese, os arts. 17 e 18 do ECA consolidam um regime jurídico de proteção integral que assegura a inviolabilidade da imagem e da dignidade de crianças e adolescentes, impondo deveres preventivos e reparatórios à família, sociedade e Estado. Diante dos desafios digitais, sua aplicação exige interpretação atualizada e educação em direitos, garantindo equilíbrio entre autonomia e proteção, com prioridade absoluta ao melhor interesse infantojuvenil e à formação saudável da personalidade em ambientes seguros e inclusivos contemporâneos na sociedade atual.

A privacidade (art. 100, inciso V) interage com o art. 21 do Código Civil, inviolabilizando a vida privada, reforçada pela LGPD para dados digitais. Veronese (2018, p. 45) observa que o ECA confere aos direitos da personalidade uma dimensão coletiva, com dever de zelar pela dignidade (art. 18), responsabilizando terceiros por violações escolares ou cibernéticas.

No ambiente digital, a relação aborda lacunas como IA, resolvidas pela prioridade absoluta em conflitos com liberdade de expressão. Saraiva (2022) argumenta que princípios fundamentais do ECA, respeito e autonomia, adaptam direitos da personalidade à hipervulnerabilidade, promovendo consentimento progressivo em adolescentes. Cury (2020) complementa que essa interseção demanda políticas intersetoriais, alinhando ECA ao Código Civil para efetivar a dignidade.

Dessa forma, a relação entre ECA e direitos da personalidade funda-se em princípios que intensificam a tutela infantojuvenil, adaptando normas civis a desafios digitais, assegurando desenvolvimento sadio.

4. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PRIVACIDADE DA IMAGEM NO CONTEXTO ESCOLAR

O conceito de imagem como elemento da integridade moral da criança e do adolescente é central no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), especialmente no art. 17, que estabelece a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, crenças e espaços de convivência. Essa norma eleva a imagem a atributo inerente à personalidade, interseccionando-se com os direitos da personalidade regulados nos arts. 11 a 21 do atual Código Civil, onde o art. 20 veda a utilização indevida da imagem sem autorização, salvo exceções legais. No contexto infantojuvenil, a imagem não se limita ao aspecto físico-visual, mas engloba a representação simbólica da dignidade, suscetível a lesões que afetem o desenvolvimento psíquico e social. Como observa Libânio (2010), a imagem constitui elemento da integridade moral, pois sua violação pode gerar estigmas permanentes, especialmente em uma era digital onde a disseminação é instantânea e irreparável.

As violações à imagem incluem a captura e divulgação sem autorização, exemplificadas por fotos em eventos escolares, como festas, apresentações ou atividades pedagógicas, onde crianças e adolescentes são fotografados sem consentimento expresso dos responsáveis. Tais condutas configuram lesão à integridade moral (art. 17, ECA), pois expõem o menor a riscos como cyberbullying, exploração comercial ou pedofilia virtual. A doutrina enfatiza que a captura não autorizada viola o princípio da privacidade (art. 100, parágrafo único, inciso V, ECA), harmonizando-se com o art. 5º, X, da CF/1988, que inviolabiliza a imagem e assegura indenização por danos. Ishida (2015) argumenta que, no ambiente escolar, essas violações são agravadas pela assimetria de poder entre educadores e alunos, demandando protocolos rígidos para evitar que imagens sejam usadas em redes sociais institucionais sem anonimato ou permissão, o que poderia comprometer a reserva da vida privada.

Exemplos práticos ilustram a gravidade: em eventos escolares, a divulgação de fotos sem consentimento pode perpetuar estereótipos ou expor vulnerabilidades, como deficiências ou origens socioeconômicas, lesando a autoestima e a formação da identidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem condenado escolas por tais atos, aplicando o art. 927 do Código Civil para responsabilização civil. Veronese (2018, p. 45) destaca que a imagem como elemento moral transcende o mero retrato, abrangendo narrativas digitais que moldam a percepção social do menor, justificando interpretações extensivas do ECA para coibir violações em plataformas como Instagram ou TikTok, onde eventos escolares são compartilhados sem filtros.

Ademais, violações incluem manipulações digitais, como deepfakes, que distorcem a imagem para fins vexatórios, configurando crime sob a Lei nº 14.811/2024 (Marco Legal da Proteção Integral). Saraiva (2022) salienta que, na era digital, a captura sem autorização em escolas equivale a uma invasão à esfera íntima, resolvida pela prioridade absoluta (art. 4º, ECA), que prevalece sobre interesses educacionais. Cury (2020) complementa que a integridade moral abrange o direito ao esquecimento, permitindo a remoção de imagens antigas que prejudiquem o desenvolvimento, alinhando o ECA à LGPD (art. 14), que exige consentimento para dados de menores.

Lacunas normativas, como a ausência de diretrizes específicas para IA no ECA, demandam atualizações, mas o art. 17 fornece base para ações preventivas, como termos de uso em escolas. Em síntese, o conceito de imagem como integridade moral impõe deveres éticos, prevenindo violações que comprometam a dignidade infantojuvenil.

Os limites ao uso da imagem da criança e do adolescente são delineados pelo consentimento, com necessidade de autorização dos responsáveis legais, conforme o art. 16 do ECA, que garante o direito à liberdade, incluindo a expressão e o pensamento, mas subordinado ao poder familiar (art. 1.630, Código Civil). Essa autorização deve ser expressa, informada e revogável, considerando o melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, inciso IV, ECA), evitando exposições que violem a integridade moral (art. 17). No contexto escolar, o consentimento é imperativo para captura e divulgação de imagens, harmonizando-se com o art. 20 do Código Civil, que veda utilizações sem permissão. Libânio (2010) enfatiza que os limites derivam da hipervulnerabilidade etária, impondo aos responsáveis o dever de avaliar riscos digitais, como a perpetuação de dados na internet, que podem afetar a privacidade futura.

Exceções para fins pedagógicos são admitidas, mas condicionadas ao anonimato se necessário, como em relatórios educacionais ou portfólios, onde imagens ilustram progressos sem identificar o menor. O art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/1996) reforça o dever de proteção escolar, interagindo com o ECA para permitir usos institucionais, desde que não exponham a imagem a terceiros sem consentimento. Ishida (2015) argumenta que exceções pedagógicas devem ser estritas, com anonimato via borrões ou pseudônimos, resolvendo conflitos com a liberdade de ensino (art. 206, CF/1988) pela prioridade absoluta (art. 227, CF/1988), evitando que fins educacionais justifiquem violações.

O consentimento dos responsáveis não é absoluto: pode ser revogado ou questionado judicialmente se contrariar o melhor interesse, como em casos de "sharenting" excessivo. A LGPD (art. 14) complementa, exigindo consentimento específico para dados sensíveis de menores, com anonimato como medida de mitigação. Veronese (2018, p. 45) observa que limites ao consentimento incluem proibições a usos comerciais ou vexatórios, mesmo com autorização, pois a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade (art. 11, Código Civil) prevalece, demandando avaliação judicial em disputas familiares.

Exceções pedagógicas, como fotos em murais escolares ou plataformas online para aulas remotas, requerem protocolos: autorização prévia, opção de opt-out (opção para excluir ou descadastrar) e anonimato para vulneráveis. Saraiva (2022) destaca que, na era digital, limites incluem criptografia de dados e remoção automática após o fim pedagógico, alinhando ao ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), que reforça consentimento em ambientes virtuais.

Nesse sentido, Cury (2020) complementa que o anonimato é obrigatório quando há risco de discriminação, como em contextos socioeconômicos desfavorecidos, promovendo inclusão sem exposição. Lacunas, como ausência de sanções específicas para violações consentidas, demandam políticas escolares intersetoriais.

Por isso, limites e consentimento equilibram a proteção e a autonomia, com exceções pedagógicas anonimizadas garantindo a dignidade infantojuvenil.

As violações aos direitos da personalidade da criança e do adolescente no ambiente escolar abrangem normas e condutas que lesam atributos como imagem, intimidade e honra, regulados pelo ECA e Código Civil. Normas proibidas incluem captura e divulgação de imagens sem autorização (art. 16 e 17, ECA), configurando dano moral (art. 5º, X, CF/1988). Condutas como compartilhar fotos em redes sociais escolares sem consentimento são vedadas, sujeitas a sanções administrativas (art. 249, ECA) ou civis (art. 927, Código Civil). Libânio (2010) salienta que violações escolares agravam pela autoridade docente, demandando responsabilidade objetiva das instituições por omissões.

Condutas permitidas limitam-se a fins pedagógicos com autorização e anonimato, como uso interno de imagens para avaliação, alinhado ao art. 53 da LDB. Proibidas: castigos que exponham imagem (art. 56, ECA), como humilhações públicas ou postagens vexatórias. Ishida (2015) argumenta que normas permitidas incluem monitoramento para segurança, mas sem divulgação, resolvendo via melhor interesse; proibidas englobam discriminação visual, como fotos que estigmatizem.

As violações digitais, como cyberbullying via imagens escolares, são coibidas pela Lei nº 14.811/2024, com condutas proibidas incluindo deepfakes. Veronese (2018, p. 45) destaca que direitos da personalidade impõem deveres éticos às escolas, permitindo condutas como relatórios anônimos, mas proibindo usos comerciais.

Saraiva (2022) observa que lacunas para IA demandam protocolos: permitidas análises pedagógicas anônimas; proibidas vigilâncias invasivas. Cury (2020) enfatiza políticas preventivas, com condutas permitidas fomentando educação em direitos. Nesse sentido, normas equilibram proteção e educação, coibindo violações para preservar a dignidade.

Em conclusão, a proteção dos direitos da personalidade no ambiente escolar exige a observância rigorosa das normas do ECA e do Código Civil, delimitando claramente condutas permitidas e proibidas. A escola deve atuar com responsabilidade, prevenindo violações à imagem, honra e intimidade, sobretudo no contexto digital. Medidas pedagógicas devem respeitar o anonimato e o consentimento, priorizando o melhor interesse da criança. Assim, garante-se um ambiente seguro, ético e formativo, alinhado à dignidade e ao desenvolvimento integral infantojuvenil.

5. DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O USO DAS IMAGENS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolidou-se, ao longo de mais de três décadas, como a norma-mãe do sistema de proteção integral infantojuvenil brasileiro. Sua condição de norma-mãe decorre do fato de que ele estabelece os princípios, os direitos fundamentais e os parâmetros de atendimento que devem orientar todo o ordenamento jurídico quando a criança e o adolescente são destinatários ou afetados por alguma norma (Constituição, leis ordinárias, decretos, portarias, regulamentos escolares, contratos, etc.). Essa centralidade normativa ganha contornos ainda mais relevantes na contemporaneidade em razão das profundas transformações tecnológicas e da intensa exposição digital dos menores.

Entre 2024 e 2025 verificou-se um ciclo intenso de atualizações e orientações normativas que tiveram como foco principal o reforço da proteção à privacidade e à imagem da criança e do adolescente no ambiente digital.

Paralelamente, a interação entre o ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) alcançou patamar de grande maturidade. O art. 14 da LGPD estabelece regime jurídico especial e mais protetivo para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Esse regime pode ser resumido nos seguintes pontos principais: que o tratamento de dados de crianças exige consentimento específico de, no mínimo, um dos pais ou responsável legal (salvo hipóteses de legítimo interesse do controlador devidamente fundamentado e submetido à ANPD); o tratamento de dados de adolescentes pode ser feito com consentimento próprio, mas desde que o titular tenha a capacidade de compreensão e que seja assegurado o direito à informação de forma adequada à sua idade; e por fim, que o melhor interesse da criança e do adolescente deve ser considerado critério preponderante em toda decisão de tratamento de dados; e que a ANPD possui competência para editar normas complementares específicas para essa faixa etária.

Na prática, a conjugação entre o art. 14 da LGPD e os arts. 17, 18 e 100, parágrafo único, inciso V, do ECA gera a seguinte regra interpretativa majoritária: toda utilização de imagem ou de dado pessoal de criança ou adolescente em ambiente digital que possa identificá-lo ou expô-lo deve ser precedida de consentimento específico, informação clara e avaliação do melhor interesse. O descumprimento desse conjunto de requisitos tem levado a sanções administrativas pela ANPD e a condenações judiciais por dano moral coletivo e individual.

A doutrina mais recente, como Cury (2020) e Saraiva (2022) tem destacado que o ECA atua como norma de sobreposição protetiva em relação à LGPD sempre que houver conflito interpretativo. Libânio (2010) já antecipava essa tendência ao afirmar que o princípio da proteção integral funciona como cláusula geral de interpretação conforme para todo o ordenamento. Ishida (2015) reforça que, no conflito entre normas de proteção de dados e normas de proteção integral, deve prevalecer a interpretação mais protetiva ao menor. Veronese (2018) vai além e defende que o ECA possui eficácia irradiadora sobre todo o sistema de proteção de dados pessoais de menores, funcionando como verdadeira norma-âncora.

As atualizações de 2024-2025 consolidaram a tese de que não basta o consentimento genérico para utilização de imagem ou voz de criança/adolescente em ambiente digital. Faz-se necessário o consentimento granular, ou seja, consentimento específico para cada finalidade (fotografia para mural interno, fotografia para rede social da escola, gravação de aula, utilização em material publicitário institucional, etc.).

Assim, Cury (2020) e Saraiva (2022) convergem ao afirmar que a sociedade está assistindo à construção de um microssistema de proteção à privacidade digital infantojuvenil, no qual o ECA exerce a função de norma-mãe e a LGPD atua como norma técnica complementar, porém subordinada aos princípios basilares do Estatuto.

Em conclusão, o ECA reafirma sua posição como eixo central da proteção infantojuvenil, orientando a interpretação de todo o ordenamento jurídico, especialmente diante dos desafios digitais contemporâneos. Em articulação com a LGPD, consolida-se um regime rigoroso de tutela da imagem e dos dados pessoais, baseado no consentimento específico e no melhor interesse do menor. Assim, forma-se um microssistema protetivo que fortalece a dignidade, a privacidade e o desenvolvimento seguro de crianças e adolescentes na sociedade digital atual brasileira.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 – LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um dever institucional de proteção que se irradia sobre toda a comunidade escolar. O art. 53 da LDB, ao tratar dos direitos dos alunos, estabelece que eles têm direito ao respeito por parte dos educadores, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou vexame. Já o art. 56 do ECA é ainda mais incisivo ao proibir expressamente:

“I – submeter a criança ou adolescente a qualquer forma de constrangimento ou vexame;
II – utilizar castigo físico;
III – submeter a criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento;
IV – reter a criança ou adolescente em ambiente escolar após o término das atividades, salvo em caso de situação de risco e mediante comunicação imediata aos pais ou responsável.”

A vedação contida no inciso III do art. 56 do ECA tem sido interpretada de forma muito ampla pela jurisprudência e pela doutrina recente, abrangendo qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente a ridículo, humilhação, escárnio ou vexame, inclusive quando realizada por meio da utilização da imagem.

As principais condutas escolares que têm sido enquadradas como violação ao art. 56, III, do ECA, são a publicação de fotos ou vídeos de alunos em situação vexatória (nota baixa, mau comportamento, choro, castigo) nas redes sociais da escola ou de professores; a exibição de imagens de alunos em murais, slides ou telões com finalidade de repreensão ou exemplificação negativa; a utilização da imagem do aluno em campanhas institucionais de forma vexatória ou estigmatizante; a gravação de repreensões ou advertências e posterior envio a grupos de pais ou redes sociais; e a exposição pública do aluno (em plenário ou pátio) com finalidade punitiva.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais vem sendo extremamente rigorosa ao aplicar o art. 56 do ECA, e art. 5º, X, da CF com o art. 20 do Código Civil e art. 53 da LDB, frequentemente condenando as escolas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (quando a conduta atinge toda a comunidade escolar) e indenização individual ao aluno diretamente atingido.

Nesse sentido, Ishida (2015) defende que o dever escolar de proteção é objetivo e decorre diretamente da relação de consumo (escola prestadora de serviço educacional) e da responsabilidade civil pela vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do aluno. Veronese (2018) vai além e sustenta que a vedação do art. 56, III, do ECA constitui norma de ordem pública de eficácia imediata, não podendo ser afastada nem mesmo por cláusula contratual ou regulamento interno da instituição de ensino.

Assim, Saraiva (2022) destaca que, após as atualizações da ANPD em 2025, as escolas passaram a adotar termos de autorização específicos e políticas internas de uso de imagem muito mais rigorosas, prevendo inclusive a proibição absoluta de utilização da imagem com finalidade disciplinar ou punitiva. Desse modo, Cury (2020) chama atenção para o fenômeno da “public shaming” escolar (envergonhamento público), prática que ganhou força nas redes sociais e que tem sido duramente rechaçada pelos tribunais com fundamento conjugado nos arts. 53 da LDB e 56 do ECA.

Em conclusão, a LDB e o ECA estabelecem um regime rigoroso de proteção à dignidade do aluno, vedando práticas que impliquem exposição vexatória, especialmente no uso de imagem. A atuação escolar deve ser pautada pelo respeito, pela responsabilidade objetiva e pela prevenção de danos, inclusive no ambiente digital. A jurisprudência reforça essa proteção ao impor sanções às instituições que violam tais direitos. Assim, consolida-se um modelo educacional comprometido com a integridade, o respeito e o desenvolvimento saudável dos estudantes.

Apesar dos avanços normativos recentes, persistem importantes lacunas no ordenamento brasileiro no que tange ao uso de inteligência artificial aplicado à imagem e aos dados pessoais de crianças e adolescentes. O ECA, mesmo após as atualizações interpretativas, não possui capítulo ou seção específica sobre tecnologias de reconhecimento facial, geração de imagens sintéticas (deepfakes), síntese de voz, perfis comportamentais preditivos ou profiling de menores por algoritmos.

Essa ausência de diretrizes específicas gera insegurança jurídica tanto para as escolas quanto para as empresas de tecnologia educacional (edtechs) que oferecem soluções de proctoring (monitoramento remoto de provas), análise de atenção em aulas online, reconhecimento emocional e classificação automática de comportamento.

Dois grandes problemas emergem dessa lacuna: Sobre as deepfakes e imagens sintéticas, ocorrem a criação de imagens e vídeos falsos que podem colocar a criança/adolescente em situações vexatórias, pornográficas ou de risco. Além disso, o reconhecimento facial em massa em escolas com a utilização de câmeras com tecnologia de identificação facial sem regulamentação específica sobre finalidade, proporcionalidade, armazenamento e compartilhamento dos dados biométricos.

No campo dos conflitos constitucionais, o maior desafio continua sendo a ponderação entre a liberdade de expressão e de informação (art. 220, CF/1988) e os direitos da personalidade com a proteção integral da criança e do adolescente.

A jurisprudência brasileira tem resolvido esse conflito quase sempre em favor da prioridade absoluta (art. 227, CF/1988). O entendimento majoritário é o de que, havendo conflito real e concreto entre liberdade de expressão e proteção à imagem/dignidade/privacidade de criança ou adolescente, prevalece a proteção integral.

Assim, Ishida (2015) defende a tese da hierarquia axiológica: enquanto a liberdade de expressão é um direito de primeira dimensão (liberdades clássicas), a proteção integral da criança e do adolescente possui natureza híbrida (direito fundamental de segunda e terceira dimensão ao mesmo tempo), o que justificaria sua prevalência em caso de conflito.

Em contrapartida, Veronese (2018) utiliza a técnica da ponderação de Robert Alexy e conclui que, no caso concreto envolvendo menor, o peso da proteção à imagem e à dignidade costuma ser significativamente superior ao peso da liberdade de expressão, especialmente quando a manifestação não possui relevante valor informativo ou finalidade jornalística.

No entanto, Saraiva (2022) e Cury (2020) convergem ao sustentar que a prioridade absoluta funciona como uma cláusula de fechamento protetivo: sempre que houver dúvida interpretativa razoável, deve-se optar pela solução mais protetiva ao menor.

Por outro lado, Libânio (2010), mesmo escrevendo em momento anterior à explosão das tecnologias de IA, já afirmava que a proteção integral possui eficácia expansiva e deve ser utilizada como critério hermenêutico para colmatar lacunas normativas.

A tendência atual é que a ANPD, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os CEDECAs estaduais venham a editar, nos próximos anos, resoluções específicas sobre uso de inteligência artificial em ambiente escolar e sobre tratamento de dados biométricos de menores, provavelmente exigindo avaliação prévia de impacto à proteção de dados (DPIA) e consentimento duplo (dos pais e com a anuência do adolescente, quando houver capacidade).

Além disso, a proteção da privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital representa um desafio crescente diante do avanço das plataformas online, que frequentemente priorizam engajamento em detrimento da segurança de dados pessoais.

Nesse contexto, a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ganha relevância ao fiscalizar e impor medidas corretivas a empresas como o TikTok, promovendo a adequação às normas da LGPD e do ECA.

Segundo Florindo (2024), a decisão da ANPD constitui um avanço significativo para a efetiva proteção dos direitos infantojuvenis no Brasil, ao exigir práticas que priorizem o melhor interesse da criança e combatam violações sistemáticas. Assim, reforça-se a necessidade de uma regulação mais robusta e integrada para mitigar riscos como exploração de dados e exposição indevida.

6. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, bibliográfica e documental, com abordagem dedutiva e caráter descritivo-analítico. O estudo tem como objeto a proteção dos direitos da personalidade, especialmente o direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente escolar digital, buscando compreender a relação entre inovação tecnológica e proteção integral.

A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida mediante levantamento de livros, artigos científicos, trabalhos acadêmicos e produções doutrinárias relacionadas aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana, à proteção integral, ao direito à imagem, à privacidade e ao uso de tecnologias no contexto educacional. A pesquisa documental compreendeu a análise da Constituição Federal de 1988, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), da Lei nº 14.811/2024 e da Lei nº 15.211/2025, além de decisões jurisprudenciais pertinentes.

O universo da pesquisa corresponde ao ordenamento jurídico brasileiro e à produção doutrinária, científica e jurisprudencial relacionada ao tema. Por não envolver pesquisa de campo, entrevistas ou questionários, não houve participação direta de indivíduos nem amostragem populacional. As fontes foram selecionadas de forma intencional, considerando sua pertinência, relevância jurídica e relação com os objetivos propostos.

Dessa forma, buscou-se identificar limites, desafios e mecanismos jurídicos destinados à proteção da dignidade de crianças e adolescentes no contexto digital.

7. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

A pesquisa demonstra que os direitos da personalidade, sobretudo a proteção à imagem e à privacidade, constituem o núcleo da tutela da criança e do adolescente no ambiente escolar digital. Fundamentados na Constituição (arts. 5º, V e X, e 227) e no Código Civil, esses direitos encontram no ECA sua principal concretização, impondo aplicação diferenciada pela hipervulnerabilidade etária e prioridade absoluta.

A captura e divulgação não autorizada de imagens configura violação grave. O consentimento dos responsáveis deve ser granular, informado e revogável, admitindo-se usos pedagógicos apenas com anonimato. Condutas como public shaming digital ou exploração comercial são proibidas e geram responsabilidade objetiva das instituições.

O ECA, reforçado pela Lei nº 15.211/2025 e pela LGPD, cria regime de alta proteção. Persist em, porém, lacunas quanto à regulamentação de IA. A proteção à imagem e à privacidade não é formalidade, mas exigência de efetivação da dignidade humana, dependente de políticas preventivas e educação em cidadania digital.

8. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do exposto, observa-se que essa pesquisa buscou demonstrar que os direitos da personalidade, especialmente a proteção à imagem e à privacidade, formam o núcleo da tutela jurídica da criança e do adolescente no ambiente escolar digital. Partindo da fundamentação constitucional (arts. 5º, V e X, e 227 da CF/1988) e civil (arts. 11 a 21 do Código Civil), o ordenamento brasileiro encontrou no ECA sua principal norma de concretização e hiperproteção.

Os capítulos iniciais revelaram os direitos da personalidade como intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, com foco na dignidade humana e mecanismos de tutela inibitória e reparatória. A interseção com a proteção integral (art. 1º, ECA), prioridade absoluta (art. 4º) e privacidade como diretriz (art. 100, V) impõe aplicação diferenciada, subordinando liberdades adultas à hipervulnerabilidade etária. O direito ao respeito (arts. 17 e 18) eleva a imagem a atributo inviolável, impondo dever coletivo de cuidado e prevenção de riscos psíquicos e morais.

No contexto escolar, a captura e divulgação não autorizada de imagens configura violação grave à integridade moral. O consentimento dos responsáveis (art. 16) deve ser granular, informado e revogável, com exceções pedagógicas condicionadas ao anonimato obrigatório. Condutas proibidas como castigos vexatórios, public shaming digital, uso comercial ou punitivo da imagem, contrastam com usos internos estritamente anonimizados, sujeitos à responsabilidade objetiva das instituições.

O ECA consolida-se como norma-mãe, reforçado pelas orientações do CEDECA-RJ (2025) e pela Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que exigem consentimento específico, avaliação do melhor interesse e anonimato em ambientes online. A interação com a LGPD (art. 14) cria regime híbrido de alta proteção, enquanto o dever escolar (art. 53 da LDB c/c art. 56 do ECA) veda qualquer exposição humilhante, gerando sanções civis e administrativas.

Apesar dos avanços, persistem lacunas críticas: ausência de diretrizes específicas para IA no ECA (reconhecimento facial, deepfakes, profiling) e conflitos com a liberdade de expressão (art. 220 da CF), resolvidos majoritariamente pela prevalência da prioridade absoluta (art. 227). Essas tensões demandam regulamentação complementar urgente pela ANPD, CONANDA e CEDECAs.

A conclusão central é inequívoca: a proteção à imagem e privacidade no ambiente escolar não é formalidade, mas exigência constitucional de efetivação da dignidade humana na fase mais vulnerável do desenvolvimento. A evolução normativa recente sinaliza sensibilidade aos riscos da hiperconexão, mas sua efetividade plena depende de políticas preventivas, tais como capacitação docente, termos granulares e protocolos de anonimato; regulamentação específica através de resoluções sobre IA escolar, DPIA obrigatória e proibições claras a usos biométricos indiscriminados;

Informações sobre a cultura de direitos, abordando a educação em cidadania digital desde a infância, empoderando progressivamente o titular.

Por fim, equilibrar inovação pedagógica e salvaguarda da dignidade não é dilema insolúvel, mas tarefa hermenêutica e política que exige interpretação sempre protetiva. Crianças e adolescentes não são meros usuários de tecnologia: são sujeitos em desenvolvimento peculiar cuja imagem e privacidade devem ser preservadas como condição essencial para o exercício pleno da cidadania futura. O ordenamento brasileiro, ao posicionar a prioridade absoluta como cláusula de fechamento protetivo, oferece um modelo robusto que pode inspirar outros sistemas jurídicos diante dos desafios globais da era digital.

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1 Mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR -SP). Doutoranda em Ciências Jurídicas da Universidade Cesumar UNICESUMAR. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3589-3649. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5668873983591963

2 Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa; Doutora e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP); Docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e no Programa de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidade Cesumar (UNICESUMAR); Pesquisadora do ICETI; Advogada no Paraná. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9183-0672. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8121501433418182