DO REGISTRO À TIPIFICAÇÃO: A DINÂMICA POLICIAL FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS DE MANIPULAÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL (2021-2024)

FROM REPORTING TO LEGAL CLASSIFICATION: POLICE RESPONSES TO EMERGING TECHNOLOGIES FOR THE MANIPULATION OF SEXUAL INTIMACY (2021–2024)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793407945

RESUMO
A disseminação e a manipulação não consensuais de imagens íntimas constituem formas de violência digital que afetam a dignidade, a honra e a saúde psicológica das vítimas. Este artigo analisa o perfil demográfico das vítimas e as dinâmicas criminais relacionadas à manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024. Trata-se de pesquisa documental com abordagem mista, quantitativa e qualitativa, fundamentada na análise de 36 Boletins de Ocorrência registrados pela Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC). Os resultados demonstram crescimento dos registros ao longo do período, com pico em 2024, e predominância de vítimas do sexo feminino (66,67%), especialmente na faixa etária de 18 a 29 anos e com escolaridade formal elevada. A análise qualitativa das narrativas revelou a vulnerabilidade de crianças e adolescentes a práticas de extorsão e exploração sexual associadas à adulteração de imagens, grupo que correspondeu a 25% das vítimas identificadas nos relatos. Verificou-se, ainda, fragmentação do enquadramento jurídico, com distribuição das ocorrências em 11 naturezas criminais distintas. Conclui-se que o fenômeno representa uma complexa manifestação de violência de gênero e cibercriminalidade, cujo enfrentamento demanda adaptação institucional e padronização dos protocolos de registro policial, a fim de aprimorar a classificação das ocorrências, a análise criminal e a resposta do sistema de justiça.
Palavras-chave: Violência digital; Cibercriminalidade; Manipulação de imagens; Violência de Gênero.

ABSTRACT
The dissemination and non-consensual manipulation of intimate images constitute forms of digital violence that affect victims’ dignity, honor, and psychological health. This article analyzes the demographic profile of victims and the criminal dynamics associated with the manipulation of intimate images in the State of Pará, Brazil, from 2021 to 2024. This documentary study adopts a mixed-methods approach, combining quantitative and qualitative analyses of 36 police reports registered by the State Directorate for Combating Cybercrime (DECCC). The results demonstrate an increase in reported cases throughout the period, reaching a peak in 2024, with a predominance of female victims (66.67%), particularly those aged 18 to 29 and with higher levels of formal education. Qualitative analysis of the reports revealed the vulnerability of children and adolescents to extortion and sexual exploitation practices involving image manipulation, accounting for 25% of the victims identified in the narratives. The findings also revealed fragmentation in legal classification, with cases distributed across 11 distinct criminal categories. The study concludes that this phenomenon represents a complex form of gender-based violence and cybercrime, requiring institutional adaptation and standardized police reporting protocols to improve case classification, criminal analysis, and the criminal justice system’s response.
Keywords: Digital Violence; Cybercrime; Image Manipulation; Gender-Based Violence.

1. INTRODUÇÃO

A disseminação não consensual de conteúdos de natureza sexual é uma das formas mais graves de violência digital na atualidade, com efeitos sobre a dignidade, a honra, a privacidade e a saúde psicológica de quem a sofre. A prática se manifesta em contextos variados, entre eles o compartilhamento de imagens íntimas após o fim de um relacionamento afetivo, motivado por vingança, por desejo de constranger ou pela tentativa de exercer poder sobre a vítima (Gonçalves; Almeida, 2018). Com a expansão das redes sociotécnicas, as relações íntimas passaram a se desenvolver também em ambientes digitais, e o material compartilhado sob confiança pode ser reaproveitado para ameaçar, coagir e submeter pessoas a situações de violência. O espaço virtual, que facilita a comunicação e a formação de vínculos afetivos, torna-se assim um meio de execução de crimes e de reprodução de desigualdades de poder (Deslandes; Silva; Reeve; Flach, 2022).

O problema se agrava com o desenvolvimento de tecnologias capazes de alterar, adulterar ou produzir imagens de conteúdo sexual, inclusive por meio de inteligência artificial. Tais ferramentas ampliam as possibilidades de violação da intimidade, pois permitem vincular a imagem de uma pessoa a cenas sexuais sem o seu consentimento, ainda que nunca tenha havido um registro íntimo real. A isso se soma o fato de que esses materiais circulam com rapidez e podem permanecer disponíveis por tempo indeterminado, o que dificulta a contenção do dano e aprofunda a vulnerabilidade das vítimas. Identificar a autoria, preservar as evidências digitais e obter a remoção dos conteúdos são, nesse cenário, obstáculos concretos para as vítimas, para as plataformas e para as instituições encarregadas da investigação e da responsabilização criminal (Gomes; Lima, 2021).

No campo da segurança pública, enfrentar essas condutas pressupõe que as instituições policiais reconheçam suas particularidades e façam o registro correto das ocorrências, a coleta dos elementos informativos e o encaminhamento jurídico compatível com os fatos narrados. A variedade de técnicas usadas na manipulação de imagens íntimas, porém, dificulta a identificação precisa da dinâmica criminal e a definição de sua natureza jurídica. Um mesmo episódio pode envolver ameaça, extorsão, divulgação não consentida de conteúdo íntimo ou exploração sexual, conforme as circunstâncias do caso. Por isso, a classificação inicial da ocorrência importa tanto para a investigação individual quanto para a produção de estatísticas consistentes e para a formulação de estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento.

No Estado do Pará, investigar esse cenário é crucial para compreendermos a reação policial diante das novas modalidades de violência sexual que são realizadas ou intensificadas por intermédio da internet. Embora a manipulação de imagens íntimas preocupe cada vez mais, ainda é preciso compreender como esses casos aparecem nos registros policiais, quais grupos estão mais expostos e como as condutas são classificadas pelas instituições responsáveis pelo atendimento e pela investigação. Examinar esses pontos permite identificar padrões de vitimização, reconhecer a diversidade das dinâmicas criminais e apontar dificuldades de padronização dos registros. Nessa perspectiva, a sistematização dos dados policiais é um instrumento valioso para o aprimoramento da análise criminal e para a construção de respostas institucionais mais adequadas à complexidade do fenômeno.

Diante disso, o problema de pesquisa do presente trabalho é: como se caracterizam o perfil demográfico das vítimas, as dinâmicas criminais e o enquadramento jurídico das ocorrências de manipulação de imagens íntimas registradas pela Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC), no Estado do Pará, entre 2021 e 2024? Estudar esse fenômeno justifica-se pela necessidade de ampliar o conhecimento sobre uma modalidade de violência digital cujas transformações tecnológicas dificultam a identificação das condutas, a classificação das ocorrências e a atuação policial. Ao combinar dados quantitativos e qualitativos extraídos dos registros, o estudo pretende contribuir para a compreensão das características da vitimização e das formas de manifestação do fenômeno, além de oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos de registro e de análise criminal. O objetivo geral é, portanto, analisar o perfil demográfico das vítimas e as dinâmicas criminais relacionadas à manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, de 2021 a 2024, com ênfase na distribuição dos registros, nas vulnerabilidades identificadas e na diversidade do enquadramento jurídico das ocorrências.

2. O DESCOMPASSO TECNOLÓGICO: DA "MONTAGEM" (ART. 216-B, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL) AO RECONHECIMENTO DA IA (ART. 147-B, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL)

A evolução do arcabouço jurídico brasileiro frente aos desafios cibernéticos caracteriza-se por marcos regulatórios complementares. A repressão aos delitos informáticos teve início formal com a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), sendo a matéria posteriormente adensada pela definição de direitos fundamentais no ambiente virtual conferida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Por fim, o controle e a prevenção no tratamento da privacidade foram estruturados pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que hoje fundamenta a governança digital no país (Santos; Ribeiro; Lemos; Souza, 2026).

Embora a Lei nº 13.772/18 tenha criado o crime de registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) dentro do título dos Crimes contra a Dignidade Sexual (Brasil, 1940). A "violação da intimidade" a ele associada foi corretamente enquadrada pelo legislador como violência psicológica (inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha), e não como violência sexual (inciso III) (Brasil, 2006).

Essa escolha se justifica porque, apesar de o delito atingir a dignidade sexual da vítima, os danos resultantes como humilhação, abalo emocional e ofensa à autoestima, possuem uma natureza essencialmente abstrata e sentimental, amoldando-se muito mais ao conceito de violência psicológica do que às agressões mais diretas e viscerais que caracterizam a violência sexual propriamente dita (Cabette, 2019).

Essa premissa é expressamente reforçada ao se comparar a redação do parágrafo único do artigo 216-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.772/2018, que pune a realização de "montagem" para incluir a vítima em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo, com a recente alteração promovida pela Lei nº 15.123/2025, a qual previu uma causa de aumento de pena especificamente no crime de violência psicológica (artigo 147-B) quando este for cometido mediante o uso de "inteligência artificial" ou outro recurso que altere a imagem ou som da ofendida (Brasil, 1940).

Isso ocorre porque, diferentemente da criminalidade patrimonial, as infrações contra a dignidade sexual atingem a esfera íntima e possuem uma carga de reprovação moral intrínseca. Devido ao forte viés moralizante que as envolve, o impacto subjetivo da violência ganha primazia na análise do delito, cujas consequências sociais e emocionais revelam-se invariavelmente devastadoras (Santos; Ribeiro; Lemos; Souza, 2026).

Nesse contexto, a referida evolução normativa evidencia o reconhecimento estatal de que a manipulação indevida da imagem fere precipuamente a saúde mental e a honra da vítima, consolidando-se como violência psicológica em oposição à agressão corpórea típica da violência sexual. Uma compreensão sistemática que se mostra fundamental para que o ordenamento jurídico, ainda defasado frente aos crimes cibernéticos, consiga efetivar as garantias constitucionais de dignidade humana e aprimorar a proteção à mulher para além de marcos como a Lei Maria da Penha (Menin; Souza; et al. 2019).

A disseminação das tecnologias generativas nas redes digitais evidenciou o descompasso tecnológico do ordenamento jurídico, reestruturando as práticas de violência de gênero no ciberespaço. O fenômeno se agrava pela capacidade dessas ferramentas de viabilizar a produção e a distribuição estrutural de imagens íntimas não autênticas, notadamente os depfakes de cunho sexual e a manipulação fotográfica para nudez (Almeida; Shah, 2026).

3. METODOLOGIA

3.1. Natureza da Pesquisa

Metodologicamente, cumpre inicialmente esclarecer que a coleta dos dados não recaiu sobre a conduta de registro não autorizado da intimidade sexual (prevista no caput do art. 216-B do Código Penal), mas direcionou-se estritamente ao seu parágrafo único, que tipifica por equiparação a "montagem" íntima.

Partindo da premissa de que a pesquisa científica é um método formal e reflexivo para desvendar a realidade (Marconi; Lakatos, 2010), o presente estudo enquadra-se, quanto à sua natureza, como uma pesquisa aplicada. Essa classificação justifica-se porque a investigação direciona a produção de conhecimento à resolução de um problema prático e específico (Nascimento; Sousa, 2016): o descompasso jurídico frente à manipulação de imagens por inteligência artificial.

Sob a ótica da abordagem, a investigação assume um caráter quali-quantitativo. Essa escolha ampara-se na premissa de que tais abordagens são complementares e não excludentes (Nascimento; Sousa, 2016), aliando o levantamento numérico dos registros criminais da DECCC à análise aprofundada das ocorrências e das inovações legislativas. Quanto aos objetivos, trata-se de um estudo exploratório e descritivo. A vertente exploratória é fundamental para garantir a aproximação e a familiarização com um fenômeno recente e ainda em debate (Gil, 2002), enquanto a etapa descritiva encarrega-se de expor as características e o cenário dessas ocorrências (Nascimento; Sousa, 2016).

Por fim, em relação aos procedimentos técnicos, a pesquisa estrutura-se nas matrizes bibliográfica e documental. O amparo bibliográfico forneceu as bases teóricas essenciais para o exercício reflexivo e crítico sobre o tema, sendo complementado de forma indissociável pela análise documental primária das legislações vigentes e dos boletins de ocorrência que materializam o objeto de estudo (Gil, 2002).

3.2. Lócus da Pesquisa

O lócus do presente estudo compreendeu o estado do Pará, com foco na análise dos registros criminais vinculados ao delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), delimitado ao recorte temporal de 2021 a 2024. O percurso metodológico partiu de um levantamento quantitativo em âmbito estadual. Contudo, face às limitações técnicas de acesso aos sistemas integrados de segurança pública, a amostra foi circunscrita aos dados da Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC), unidade especializada na repressão a delitos virtuais no território paraense. Por fim, procedeu-se a uma filtragem final para identificar e isolar exclusivamente as ocorrências que relatavam a manipulação de imagens íntimas mediante o emprego de inteligência artificial.

3.3. Fonte de Dados

A base de dados utilizada compreende os registros oficiais fornecidos pela Secretaria de Inteligência e Análise Criminal (SIAC), obtidos por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP). O conjunto de dados delimita-se às ocorrências tipificadas como registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal) processadas pela Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC) durante o quadriênio 2021-2024.

3.4. Coleta de Dados

A etapa de coleta de dados foi estruturada com o objetivo central de mapear e analisar casos de manipulação de imagens no estado do Pará. Tendo em vista que os sistemas de segurança pública ainda não possuem filtros automatizados para identificar crimes envolvendo a montagem, bem como o uso de inteligência artificial, o desenho metodológico concentrou-se na Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC) e foi dividido em duas fases operacionais: a triagem por tipo penal e a busca por pesquisa textual.

Na primeira fase, realizou-se um levantamento macroestadual dos Boletins de Ocorrência (2021 a 2024) enquadrados no artigo 216-B, parágrafo único, do Código Penal (registro não autorizado da intimidade sexual via montagem). Esse filtro estadual amplo retornou 35 casos (4 em 2021, 6 em 2022, 9 em 2023 e 16 em 2024). Contudo, a análise preliminar revelou uma atecnia recorrente na classificação policial: grande parte desses registros correspondia à captação física clandestina (câmeras escondidas) ou ao vazamento de imagens íntimas reais (pornografia de vingança), e não a montagens. Ao aplicar esse mesmo filtro de tipificação estrita exclusivamente na DECCC, recorte necessário pelo aprofundamento investigativo e pelas limitações de acesso ao sistema integrado, obteve-se uma amostra de apenas 6 registros (1 em 2021, 2 em 2023 e 3 em 2024).

Durante essa análise, constatou-se que os casos reais de manipulação de imagens estavam dispersos em diferentes capitulações penais, sendo frequentemente registrados como ameaça, difamação, estelionato, extorsão, divulgação de cena de estupro, entre outros.

Para contornar essa imprecisão na tipificação e a ausência de um indexador próprio para a tecnologia, a segunda fase adotou a técnica de pesquisa textual por palavras-chave diretamente no histórico das ocorrências da especializada; Utilizando termos combinados como “montagem + nude”; “montagem + nu” e “montagem + pornográfico”; foi possível localizar 36 registros gerais de manipulação de imagens na DECCC.

O último passo consistiu em depurar essa amostra de 36 ocorrências para isolar exclusivamente os episódios produzidos por inteligência artificial (como deepfakes). Esse filtro final revelou 3 casos concretos, todos registrados em 2024. Destaca-se que três desses quatro registros sequer haviam sido classificados no artigo 216-B, parágrafo único, mas sim como divulgação de pornografia (art. 218-C). Essa constatação confirmou a eficácia do procedimento metodológico adotado, pois o uso da busca textual permitiu recuperar dados subnotificados ou ocultos pela atecnia dos registros policiais, viabilizando o estudo do fenômeno proposto.

3.5. Procedimento de Análise

Diante do quantitativo restrito de registros específicos localizados na unidade especializada, característica metodologicamente esperada frente à subnotificação de crimes cibernéticos e à recente proliferação das inteligências artificiais geradoras, a fase de análise de dados pautou-se por uma abordagem eminentemente qualitativa. Para tanto, empregou-se a técnica de análise documental e de conteúdo sobre as narrativas fáticas descritas nos históricos dos Boletins de Ocorrência. O aprofundamento investigativo distanciou-se da mera inferência estatística para focar na materialidade do relato, buscando extrair a natureza e a gravidade das condutas denunciadas.

O escopo central do procedimento analítico foi direcionado especificamente aos casos de manipulação de imagens. Sob essa diretriz, os relatos policiais foram escrutinados para demonstrar que a inserção da vítima em cenas íntimas forjadas atinge o mesmo núcleo essencial de proteção jurídica que o vazamento de fotografias autênticas. A análise buscou identificar, na narrativa das ocorrências, os marcadores fáticos de humilhação pública, destruição da reputação e severo abalo à saúde mental, evidenciando que a violência perpetrada pela imagem sintética desborda da falsidade material para causar prejuízos psicológicos, sociais e emocionais tão concretos e devastadores quanto a pornografia de vingança tradicional.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

A disseminação não consensual de conteúdos íntimos femininos no ciberespaço tem suscitado intensos debates simbólicos e classificatórios, consolidando-se não apenas como um desafio inerente à era digital, mas, sobretudo, como uma expressiva modalidade de violência de gênero (Lins, 2019).

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a gravidade e os impactos desse fenômeno são equivalentes, independentemente da autenticidade do material: a violação à dignidade, à honra e à saúde mental da vítima ocorre com a mesma intensidade destrutiva tanto no vazamento de fotografias reais quanto na exposição de imagens sintéticas forjadas por meio de montagens.

Um levamento documental reuniu um acervo de vinte relatos audiovisuais publicados entre 2015 e 2019, cujas chaves de busca e títulos, a exemplo de "Vazou meu nude! E agora?". Os dados revelam que as principais interlocutoras e vítimas desse fenômeno são adolescentes e jovens adultas, submetidas a um escrutínio público massivo e descontrolado, com vídeos que chegam a ultrapassar a marca de 6,5 milhões de visualizações (Deslandes; Silva; Reeve; Flach, 2022).

Os relatos evidenciam situações extremas em que, na tentativa de autoproteção durante interações de sexting, jovens recorrem ao uso de imagens de corpos anônimos capturados na internet. Contudo, a experiência prática demonstra que, uma vez disseminado o conteúdo, a credibilidade conferida ao material visual sobrepõe-se quase que integralmente à palavra da vítima. Mesmo sendo um corpo de terceiro, a ofendida é sumariamente rotulada e tem sua imagem pública destituída de valor (Deslandes; Silva; Reeve; Flach, 2022).

A análise deste cenário evidencia uma dinâmica perversa inerente à violência psicológica digital: perante o tribunal social da internet, a veracidade do material compartilhado torna-se frequentemente irrelevante diante do elevado potencial destrutivo da imagem. Para a vítima, o impacto psicológico e social consolida-se independentemente de a mídia ser real ou adulterada.

No âmbito do Estado do Pará, o levantamento baseado nos Boletins de Ocorrência da Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC), referente ao período de 2021 a 2024, resultou na identificação de 36 registros envolvendo a manipulação de imagens. A distribuição temporal revela uma nítida escalada do fenômeno: foram contabilizados 3 registros em 2021, 8 em 2022, 6 em 2023 e um expressivo salto para 19 ocorrências apenas no ano de 2024.

Figura 1. Percentual dos Registros do crime envolvendo manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024, por ano.

Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de dados fornecidos pelo SIAC, 2026.

Em relação à faixa etária, a Figura 2 mostra maior concentração de registros no grupo de 18 a 29 anos (36,11%), seguido pela faixa de 40 a 49 anos (25,00%). Esses percentuais, no entanto, exigem cautela na interpretação. A leitura das narrativas dos boletins de ocorrência revelou que, em cinco registros, o campo destinado à vítima foi preenchido com os dados do adulto que comunicou o fato (pai, mãe ou tia), e não com os da criança ou adolescente efetivamente atingido. Quatro desses registros estão na faixa de 40 a 49 anos e um na de 50 a 59 anos, o que eleva artificialmente a participação desses grupos na distribuição. Considerando as narrativas, as vítimas menores de 18 anos passam de 4 (11,11%) para 9 (25,00%) dos 36 registros. A divergência indica que estatísticas baseadas apenas nos campos estruturados dos registros policiais podem subdimensionar a vitimização infantojuvenil.

Figura 2. Percentual de Registros do crime envolvendo manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024, por faixa etária.

Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de dados fornecidos pelo SIAC, 2026.
Nota: em cinco registros, o campo "vítima" contém os dados do responsável que comunicou o fato, e não os da criança ou adolescente vitimado. Considerando as narrativas, as vítimas menores de 18 anos correspondem a 25,00% dos registros (n = 9).

Além dessa questão de registro, a análise qualitativa das narrativas evidencia a extrema vulnerabilidade do público infantojuvenil diante desse delito. Em um dos episódios, uma adolescente de 12 anos teve fotografias adulteradas por inteligência artificial e disseminadas em uma rede social. O autor ampliou o dano à reputação da vítima ao marcar deliberadamente perfis de diversos alunos da mesma instituição de ensino.

Em outra ocorrência, uma criança de 9 anos teve suas imagens manipuladas e utilizadas na criação de um perfil falso. O modus operandi incluiu táticas de extorsão: por meio de um número desconhecido, o criminoso exigia o envio de fotografias íntimas reais, sob a ameaça de ampliar a divulgação do material fraudulento.

Destaca-se, ainda, pela gravidade, o registro envolvendo uma criança de 2 anos. O autor contatou uma amiga da mãe, com uma fotografia da criança, para identificar a genitora. Em seguida, enviou à mãe montagens que inseriam a menor em contexto sexual, acompanhadas de declarações explícitas de intenção de abuso. O caso evidencia que a adulteração de imagens também opera como meio facilitador de crimes de natureza pedófila e de abuso sexual infantil.

Esses episódios mostram como se tornou alarmante a disseminação de ferramentas, inclusive de inteligência artificial, capazes de forjar mídias de exploração sexual de crianças e adolescentes. O acesso facilitado a aplicativos de manipulação não apenas instrumentaliza agressores, mas também alcança o ambiente escolar. Apropriadas pelos próprios estudantes, essas tecnologias têm funcionado como vetor de violência, alimentando dinâmicas cada vez mais agressivas de bullying e cyberbullying (Tassigny; Távora; Dantas, 2024).

No que concerne à distribuição dos casos segundo o sexo das vítimas, a análise dos dados evidencia uma assimetria expressiva que atinge desproporcionalmente as mulheres. Conforme ilustra a Figura 3, o público feminino representa a ampla maioria das ocorrências, perfazendo 66,67% dos registros, o que equivale ao dobro da incidência observada entre o público masculino (33,33%).

Figura 3. Percentual de Registros do crime envolvendo manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024, por sexo da vítima.

Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de dados fornecidos pelo SIAC, 2026.

Esse achado estatístico corrobora a literatura especializada ao demonstrar que os crimes envolvendo a manipulação e a exposição não consensual de imagens íntimas possuem um forte componente de gênero, configurando-se como uma modalidade de violência digital que reproduz e amplifica as vulnerabilidades estruturais vivenciadas pelas mulheres.

A análise da Figura 4, que estratifica os registros criminais segundo o grau de instrução das vítimas, evidencia uma maior concentração do delito entre indivíduos com Ensino Superior Completo (38,89%). Em segundo plano, observa-se o grupo correspondente ao Ensino Médio Completo (27,78%).

Figura 4. Percentual de Registros do crime envolvendo manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024, por escolaridade da vítima.

Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de dados fornecidos pelo SIAC, 2026.
Legenda: NA.: Não Alfabetizado; E.F.C: Ensino Fundamental Completo; E.M.I: Ensino Médio Incompleto; E.M.C: Ensino Médio Completo; E.S.I: Ensino Superior Incompleto; E.S.C: Ensino Superior Completo; N.I: Não Informado.

A distribuição demonstra que o crime de manipulação de imagens íntimas perpassa diferentes níveis de formação educacional, indicando que a instrução formal, isoladamente, não constitui um fator de imunidade contra as dinâmicas de engenharia social aplicadas pelos cibercriminosos no Estado do Pará.

Já o exame da natureza do fato (Tabela 1) reflete o desafio enfrentado pelas agências de segurança pública no enquadramento de cibercrimes complexos. A dispersão dos registros em 11 naturezas jurídicas distintas, variando desde crimes contra a honra (difamação e calúnia) até infrações cibernéticas puras ("Invasão de dispositivo informático", com 5,56%), ilustra o caráter multifacetado do modus operandi dos agressores.

Tabela 1. Quantidade e Percentual dos registros do crime do crime envolvendo manipulação de imagens íntimas no Estado do Pará, no período de 2021 a 2024, por Natureza do Fato.

Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de dados fornecidos pelo SIAC, 2026.

A manipulação de imagens íntimas frequentemente compõe uma cadeia delitiva sequencial: inicia-se com a invasão de dispositivos ou engenharia social, evolui para a produção ou adulteração não consentida do material, culmina na divulgação (ou ameaça de fazê-lo) e resulta em severa violência psicológica (2,78%). Ademais, a presença de registros de Ameaça (8,33%), Extorsão (5,56%) e Estelionato (2,78%) revela uma faceta coercitiva dessa modalidade delitiva. Nesses casos, a manipulação da imagem íntima deixa de ser o fim em si mesmo e passa a operar como um instrumento de constrangimento (sextorsão), visando a obtenção de vantagens financeiras indevidas ou a manutenção do controle psicológico sobre a vítima.

Destaca-se ainda o índice de 8,33% para o crime de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer forma de representação visual (art. 241-C, ECA) (Brasil, 1990). O que ratifica a extrema exposição do público infantojuvenil às ferramentas de adulteração e montagem digital.

Nota-se que essa pulverização tipológica vem a ressaltar a necessidade de protocolos padronizados de registro que permitam a compreensão e análise do fenômeno em sua totalidade, e não apenas por suas infrações fragmentadas.

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A articulação entre os dados quantitativos e qualitativos dos registros da Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos (DECCC), de 2021 a 2024, permite responder à pergunta que orientou este artigo: no Estado do Pará, a manipulação de imagens íntimas vai além da ofensa à honra e se apresenta como manifestação complexa e crescente da criminalidade digital, que atinge sobretudo mulheres, expõe de modo particular crianças e adolescentes e é registrada pela polícia de forma dispersa, sob diferentes naturezas criminais. O objetivo geral, de analisar o perfil demográfico das vítimas e as dinâmicas criminais, com ênfase na distribuição dos registros, nas vulnerabilidades e no enquadramento jurídico, foi, portanto, atingido.

Quanto ao perfil das vítimas, os 36 boletins analisados mostram predomínio feminino (66,67%), concentração na faixa de 18 a 29 anos e escolaridade formal elevada. Esse último dado indica que a instrução não funciona, por si só, como fator de proteção. A leitura qualitativa das narrativas revelou ainda que 25,00% das vítimas eram crianças e adolescentes, grupo que a análise exclusivamente quantitativa dos campos preenchidos não evidenciaria. Nesses casos, a adulteração de imagens serviu de instrumento de extorsão e de exploração sexual. Os registros cresceram ao longo do período e atingiram o pico em 2024.

No que se refere às dinâmicas criminais e ao enquadramento, as ocorrências se distribuíram em 11 naturezas distintas. Essa dispersão dificulta a organização da persecução penal e compromete a produção de estatísticas confiáveis, problema agravado pelo preenchimento inconsistente dos boletins. Confirma-se, assim, a suposição de que a classificação inicial da ocorrência é um ponto crítico da resposta institucional.

A principal contribuição teórica do estudo é demonstrar que a combinação de abordagens quantitativa e qualitativa amplia a compreensão do fenômeno, pois revela vulnerabilidades que os números isolados ocultam. Do ponto de vista prático, os resultados sustentam a padronização dos protocolos de registro entre as agências de segurança pública e o aprimoramento doutrinário e legislativo quanto ao enquadramento dessas condutas, condições para a formulação de políticas preventivas e repressivas mais eficazes.

Reconhecem-se limitações. A pesquisa se restringiu a ocorrências formalizadas em uma única unidade policial, de modo que os casos não denunciados permanecem desconhecidos. Além disso, os boletins, produzidos com finalidade policial e não científica, apresentam campos incompletos e narrativas desiguais, o que restringe a precisão das inferências. Estudos futuros podem incluir entrevistas com vítimas e profissionais do atendimento, comparações com outras unidades da federação e o acompanhamento do trâmite dos inquéritos e processos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública (Universidade Federal do Pará). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-5846-8231

2 Doutora em Tecnologia de Processos Químicos e Bioquímicos, Professora Permanente e Diretora de Serviços de Alimentação Estudantil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0958-276X

3 Doutor em Engenharia de Produção, Professor Permanente e Coordenador do Programa de Pós-graduação em Segurança Pública da UFPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5425-8531