DO ENCOBRIMENTO DO OUTRO À PLURINACIONALIDADE: CAMINHOS DO CONSTITUCIONALISMO DESCOLONIAL LATINO-AMERICANO

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REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783305453

RESUMO
O presente artigo analisa os fundamentos históricos e epistemológicos do Novo Constitucionalismo Latino-americano a partir das categorias modernidade, colonialidade e descolonialidade. Parte-se da compreensão de que a modernidade ocidental constituiu-se como um projeto colonial eurocêntrico vinculado à expansão do capitalismo e à imposição de hierarquias raciais, culturais e epistêmicas na América Latina. O estudo examina as contribuições teóricas de Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Catherine Walsh, Ramón Grosfoguel e Antônio Carlos Wolkmer, destacando a colonialidade do poder, do saber e do ser como mecanismos estruturantes das relações de dominação. Analisa, ainda, o giro descolonial e as epistemologias do Sul como propostas críticas voltadas à valorização dos saberes historicamente marginalizados e à construção de novos horizontes democráticos e constitucionais. Conclui-se que o Novo Constitucionalismo Latino-americano busca romper com o paradigma eurocêntrico tradicional ao reconhecer a pluralidade cultural, os direitos dos povos originários e novas formas de participação política e jurídica. 
Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latino-americano; colonialidade; modernidade; descolonialidade; epistemologias do Sul.

ABSTRACT
This article analyzes the historical and epistemological foundations of the New Latin American Constitutionalism through the categories of modernity, coloniality and decoloniality. It is based on the understanding that Western modernity was constituted as a Eurocentric colonial project linked to the expansion of capitalism and to the imposition of racial, cultural and epistemic hierarchies in Latin America. The study examines the theoretical contributions of authors such as Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, Catherine Walsh, Ramón Grosfoguel and Antônio Carlos Wolkmer, emphasizing the coloniality of power, knowledge and being as structuring mechanisms of domination. Subsequently, the decolonial turn and the epistemologies of the South are analyzed as critical proposals aimed at valuing historically marginalized knowledge and building new democratic and constitutional horizons in Latin America.
Keywords: New Latin American Constitutionalism; coloniality; modernity; decoloniality; epistemologies of the South.

1. INTRODUÇÃO

O Novo Constitucionalismo Latino-americano surge em um contexto histórico marcado por críticas ao modelo jurídico e político tradicional, especialmente diante das permanências coloniais que estruturaram as relações sociais, econômicas e epistemológicas na América Latina. A compreensão desse processo exige a análise da modernidade não apenas como um projeto emancipatório europeu, mas como um fenômeno vinculado à colonização, à exploração econômica e à imposição de uma racionalidade eurocêntrica sobre os povos originários da região.

A partir das contribuições de autores como Dussel, Quijano, Walsh, Grosfoguel e Wolkmer, verifica-se que a modernidade se consolidou mediante práticas de dominação política, econômica e cultural que produziram mecanismos de subalternização dos sujeitos colonizados. A colonialidade do poder, do saber e do ser permitiu a naturalização de hierarquias raciais, epistêmicas e sociais, consolidando a Europa como centro universal de conhecimento e relegando os saberes latino-americanos à condição de inferioridade.

Nesse cenário, o giro descolonial apresenta-se como uma proposta crítica voltada à reconstrução epistemológica e política da América Latina, ao reconhecer a pluralidade de experiências históricas e culturais invisibilizadas pelo pensamento moderno ocidental. O objetivo deste artigo é analisar os fundamentos históricos e teóricos que antecedem o Novo Constitucionalismo Latino-americano, destacando as relações entre modernidade, colonialidade e descolonialidade como elementos centrais para compreender os novos paradigmas constitucionais da região.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente estudo possui como principal base teórica os autores vinculados à perspectiva descolonial latino-americana, especialmente Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Catherine Walsh, Ramón Grosfoguel, Walter Mignolo, Nelson Maldonado-Torres, Boaventura de Sousa Santos e Antônio Carlos Wolkmer.

Enrique Dussel (1986; 2000) é utilizado para compreender a modernidade como fenômeno associado à colonização e à constituição da Europa como centro da História Mundial, além de desenvolver a noção de transmodernidade como alternativa ao universalismo eurocêntrico. Aníbal Quijano (2014; 2020) fundamenta a análise da colonialidade do poder, demonstrando como a classificação racial e étnica estruturou as relações de dominação no sistema-mundo capitalista moderno.

Catherine Walsh, Oliveira e Candau (2018) contribuem para a compreensão da relação indissociável entre modernidade e colonialidade, enquanto Nelson Maldonado-Torres (2018; 2021) aprofunda as discussões sobre colonialidade do ser e giro descolonial. Ramón Grosfoguel (2016) é utilizado para abordar a crítica ao universalismo ocidental e a construção de uma perspectiva epistêmica plural.

As Epistemologias do Sul, formuladas por Boaventura de Sousa Santos (2019), aparecem como importante referencial para a valorização dos saberes produzidos pelos grupos historicamente marginalizados. Já Antônio Carlos Wolkmer (2019; 2021; 2022), juntamente com Wolkmer e Wolkmer (2020), fornece subsídios para compreender o novo constitucionalismo latino-americano, a crítica ao eurocentrismo jurídico e os processos de descolonização institucional e epistemológica.

3. METODOLOGIA

A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter bibliográfico, desenvolvida a partir da análise crítica de obras relacionadas ao novo constitucionalismo latino-americano, à modernidade, à colonialidade e à descolonialidade. Foram utilizados autores centrais da teoria descolonial e das epistemologias do Sul, com destaque para Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Catherine Walsh, Ramón Grosfoguel, Boaventura de Sousa Santos e Antônio Carlos Wolkmer.

A metodologia adotada busca compreender as relações entre colonialidade, produção do conhecimento e formação das estruturas jurídico-políticas latino-americanas, identificando os fundamentos teóricos que sustentam as novas experiências constitucionais da região.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. A Modernidade Como Projeto Colonial

A modernidade, iniciada com a chegada dos europeus à América Latina no final do século XV, estruturou um processo de dominação política, econômica, cultural e epistêmica baseado na exploração e na subalternização dos povos originários.

A colonização europeia consolidou uma lógica de violência que ultrapassou o campo físico e se manifestou por meio da exploração sistemática da mão de obra indígena, utilizada de forma descartável até a morte (QUIJANO, 2020). Nesse contexto, a América Latina nasce como espaço subordinado à racionalidade europeia, sendo o sujeito colonizado reduzido à condição de “outro” negado e inferiorizado (DUSSEL, 1972).

Segundo Wolkmer e Ferrazzo (2015), a modernidade inicia-se em 1492 com a autodeclarada missão civilizadora europeia, estabelecendo uma racionalidade fundada na separação entre ser humano e natureza. Esse processo civilizatório legitimou a exclusão e a classificação dos povos conquistados como bárbaros e subumanos, justificando estruturas de exploração e dominação (WOLKMER, 2022).

A violência colonial também assumiu caráter epistemológico, pois os povos indígenas tiveram seus saberes e formas de existência negados, inclusive por meio do debate sobre a existência da “alma indígena” (GROSFOGUEL, 2016).

A expansão colonial europeia reorganizou as relações sociais e espaciais da América Latina, consolidando a Europa como centro da História Mundial e os povos colonizados como periferia (DUSSEL, 2000). A modernidade, portanto, não se restringe a um processo de emancipação europeia, mas representa simultaneamente um fenômeno de dominação, exploração e violência contra os povos colonizados. Conforme Santos (2019), esse padrão de dominação posteriormente se estendeu para África e Ásia, constituindo um modelo global de colonialidade.

O eurocentrismo consolidou-se como matriz de dominação epistêmica ao impor a racionalidade européia como padrão universal de conhecimento. Nesse modelo, os saberes indígenas, africanos e não ocidentais passaram a ser tratados como inferiores, primitivos ou irracionais (WOLKMER, 2019). A modernidade eurocêntrica estruturou-se nos horizontes do liberalismo individualista, da centralização do poder e do capitalismo, produzindo padrões de existência social baseados na superioridade da cultura ocidental e na subalternização de outras formas de conhecimento (WOLKMER, 2019).

Quijano (2020) observa que essa racionalidade hegemônica não corresponde a toda a tradição europeia, mas a uma forma específica de conhecimento que se tornou mundialmente dominante ao colonizar e sobrepor-se aos demais saberes. Dussel (2000), ao discutir modernidade e eurocentrismo, sustenta que a Europa transformou-se em centro simbólico e ideológico da História Mundial, projetando-se como modelo superior de civilização. A modernidade passou, então, a ser compreendida tanto como emancipação europeia quanto como cultura mítica da violência direcionada aos povos colonizados.

A modernidade ocidental, conforme Wolkmer (2022), está associada à ordem capitalista, colonial e patriarcal, reproduzindo hierarquias raciais, culturais e epistêmicas. Nesse cenário, consolidou-se uma concepção de humanidade baseada na divisão entre superiores e inferiores, civilizados e bárbaros, modernos e tradicionais (QUIJANO, 2014). A expansão colonial europeia instituiu, assim, uma estrutura de dominação que articulou capitalismo, colonialismo e eurocentrismo em escala global.

Walsh, Oliveira e Candau (2018) afirmam que a modernidade foi construída a partir da violência colonial e da negação da racionalidade dos povos não europeus. A colonização latino-americana instituiu uma ordem política e epistêmica fundada na dominação e na subalternização dos povos originários, legitimando a Europa como centro universal de conhecimento. Dessa forma, a modernidade consolidou-se como um fenômeno paradoxal de progresso europeu interno e opressão externa dos povos colonizados.

Por fim, a colonialidade do saber, do poder e do ser demonstra como essas estruturas de dominação permaneceram após os processos formais de independência. A hierarquia epistêmica construída pela modernidade eurocêntrica continua marginalizando conhecimentos não ocidentais e reproduzindo relações de dependência intelectual, política e cultural na América Latina.

4.2. Colonialidade do Poder, do Saber e do Ser

A modernidade e a colonialidade constituem processos inseparáveis, pois a modernidade europeia foi construída a partir da colonialidade, ocultando seu caráter violento e excludente (WALSH; OLIVEIRA; CANDAU, 2018). Enquanto o colonialismo refere-se à dominação territorial, política e econômica exercida por uma potência sobre outra população, a colonialidade corresponde à permanência dessas estruturas de poder mesmo após o fim formal da colonização (QUIJANO, 2020). Trata-se de um padrão de dominação que naturaliza hierarquias raciais, culturais, territoriais e epistêmicas, perpetuando relações de exploração e subalternização (BARBOSA; TEIXEIRA, 2017).

A colonialidade do poder, segundo Quijano (2020), funda-se na classificação racial e étnica da população mundial como eixo do sistema capitalista moderno. A ideia de raça foi utilizada como instrumento de legitimação da dominação colonial, posicionando povos indígenas, negros e mestiços em condição natural de inferioridade. Nesse contexto, a raça tornou-se critério central para distribuição de papéis sociais, econômicos e políticos dentro da estrutura de poder mundial (QUIJANO, 2020). Castro-Gómez (2018) observa que a colonialidade do poder amplia o conceito foucaultiano de poder disciplinar ao demonstrar que os mecanismos de controle moderno estão vinculados à relação colonial entre centros e periferias.

A colonialidade do poder produz impactos profundos na construção das subjetividades, pois os sujeitos colonizados internalizam categorias impostas pela lógica colonial, reproduzindo relações de dominação e inferiorização (QUIJANO, 2020). O racismo, nesse cenário, constitui elemento estruturante da organização social moderna, mantendo desigualdades raciais, étnicas e de classe mesmo após os processos de independência política.

A colonialidade do saber e do ser amplia essa dinâmica de dominação ao atingir as formas de conhecimento e as dimensões existenciais dos indivíduos. Conforme Maldonado-Torres (2018), a colonialidade não atua apenas sobre terras e recursos, mas também sobre as mentes e as formas de percepção do mundo. Walsh (2012) destaca que essa lógica produz a negação da racionalidade e da humanidade dos povos colonizados, classificados como atrasados, irracionais e não civilizados. A colonialidade do ser, portanto, afeta diretamente a subjetividade, o tempo, o espaço e a experiência dos sujeitos colonizados (MALDONADO-TORRES, 2018).

Essas formas de colonialidade operam de maneira articulada, pois a colonialidade do poder sustenta a colonialidade do saber e do ser dentro de uma mesma matriz de dominação (CASTRO-GÓMEZ, 2018). Maldonado-Torres (2018) afirma que somente a articulação entre saber, poder e ser permitiu à modernidade produzir lógicas coloniais legitimadas como parte do projeto civilizatório ocidental. Esse processo provocou a destruição cultural dos povos colonizados, resultando na perda de línguas, práticas espirituais e conhecimentos acumulados historicamente.

A colonialidade também está diretamente vinculada ao capitalismo global. Para Quijano (2020), a colonialidade constitui um dos elementos centrais do padrão mundial de poder capitalista, surgido a partir da constituição da América Latina e da expansão europeia. O capitalismo moderno consolidou-se como um sistema colonial, moderno e eurocentrado, baseado na exploração econômica, racialização e subalternização dos povos colonizados. A acumulação de capital europeia dependeu da exploração das colônias e da imposição de uma lógica econômica desfavorável às populações locais.

Mesmo após as independências latino-americanas, as estruturas coloniais permaneceram presentes nas relações econômicas, políticas e culturais. Wolkmer e Wolkmer (2020) afirmam que houve superação da dependência política colonial, mas não uma ruptura com a cultura do colonialismo. Atualmente, a colonialidade manifesta-se também por meio da colonialidade digital, do colonialismo de dados e do capitalismo de vigilância, reproduzindo novas formas de controle e concentração de poder tecnológico (RICAURTE; COULDRY; MEJIAS; EUBANKS; ZUBOFF).

Diante disso, a crítica descolonial busca superar as estruturas de dominação herdadas da modernidade eurocêntrica. Dussel (2000) sustenta que a superação da razão moderna não implica negar a razão em si, mas transcender a racionalidade violenta, desenvolvimentista e hegemônica da modernidade ocidental. Nesse sentido, Quijano (2020) destaca que as resistências dos povos historicamente marginalizados representam não apenas lutas políticas, mas também processos de descolonização do padrão global de poder em todas as dimensões da existência.

4.3. Giro Descolonial e Epistemologias do Sul

O constitucionalismo compreende o estudo histórico do Direito Constitucional e suas transformações ao longo do tempo. Cada Constituição expressa um contexto político, social e cultural específico, funcionando como resultado de processos históricos acumulados. Conforme Acosta (2011), “en toda Constitución se cristalizan procesos sociales acumulados”, de modo que a sociedade é quem elabora e atribui sentido ao texto constitucional.

Na América Latina, os processos constitucionais refletem as marcas da colonialidade em suas dimensões políticas, econômicas, culturais e epistemológicas. Os modelos constitucionais adotados historicamente foram importados da Europa e dos Estados Unidos, desconsiderando as especificidades locais e marginalizando os povos originários. Wolkmer e Radaelli (2017) destacam que a questão indígena recebeu, tradicionalmente, tratamento tutelar, sem reconhecimento de autonomia e de identidade cultural.

A evolução do constitucionalismo latino-americano pode ser dividida em três períodos principais. O primeiro, denominado período fundacional (1850-1900), foi marcado pela adoção de constituições influenciadas pelo liberalismo e pelo conservadorismo. O segundo período (1917-1960) corresponde ao constitucionalismo social, inaugurado com a Constituição Mexicana de 1917, que incorporou direitos sociais e buscou enfrentar desigualdades econômicas. O terceiro momento refere-se ao chamado Novo Constitucionalismo Latino-Americano, que combina elementos do constitucionalismo social com novas demandas democráticas e participativas (GARGARELLA, 2024).

Segundo Wolkmer (2018), a formação jurídica moderna foi construída sobre os pilares do liberalismo individualista, da centralização estatal e do capitalismo. O Direito passou a operar como instrumento de manutenção de uma racionalidade formal e estatal voltada aos interesses das classes dominantes. Nesse contexto, os sistemas jurídicos latino-americanos reproduziram práticas de exclusão dos povos indígenas e de outras populações historicamente marginalizadas.

O novo constitucionalismo surge, portanto, como tentativa de superação desse modelo tradicional, considerado elitista, oligárquico e incompatível com a pluralidade étnica, cultural e social da América Latina. Para Dalmau (2008), trata-se de um processo de substituição do velho constitucionalismo por novas formas institucionais mais abertas à participação popular e ao reconhecimento das diferenças.

A partir das décadas finais do Século XX, especialmente com os processos de redemocratização, diversos países latino-americanos passaram a reformular suas constituições. Alterio (2020) destaca que essas transformações introduziram mecanismos de controle constitucional e ampliaram a proteção dos direitos fundamentais. Negretto (2018) observa que as constituições latino-americanas passaram a incorporar extensos catálogos de direitos, sendo consideradas algumas das mais avançadas do mundo em termos formais.

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano, influenciado pelas contribuições de Dussel (1997), Wolkmer (2018) e Santos (2019), propõe a ruptura com paradigmas eurocêntricos e a construção de novos horizontes políticos e jurídicos. Uprimny (2011) aponta que as constituições recentes passaram a reconhecer o pluralismo jurídico, étnico, cultural e religioso, além de ampliarem mecanismos de democracia participativa, como consultas populares e referendos. As constituições da Bolívia e do Equador representam exemplos significativos desse processo ao incorporarem direitos indígenas, democracia comunitária e reconhecimento da diversidade cultural.

Apesar dos avanços na incorporação de direitos, Gargarella (2020) argumenta que a estrutura de poder das constituições latino-americanas permaneceu praticamente inalterada. Utilizando a metáfora da “sala de máquinas da Constituição”, o autor sustenta que os novos textos constitucionais ampliaram direitos, mas preservaram modelos tradicionais de organização do poder político, concentrados em estruturas elitistas e centralizadas.

Assim, o constitucionalismo latino-americano apresenta uma contradição central: ao mesmo tempo em que reconhece direitos fundamentais, direitos da natureza e pluralidade cultural, mantém estruturas institucionais herdadas do constitucionalismo liberal do século XIX. Ainda assim, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano representa importante tentativa de construção de modelos jurídicos mais inclusivos, plurais e voltados às realidades históricas e sociais do Sul Global, especialmente no contexto andino, conforme destacam Wolkmer, Wolkmer e Ferrazzo (2021).

4.4. As Transformações Constitucionais no Sul Global

O constitucionalismo compreende a trajetória histórica do Direito Constitucional e suas transformações ao longo do tempo. Cada Constituição expressa um momento histórico específico e uma determinada forma de organização da sociedade. Como afirma Acosta (2011, p. 5), toda Constituição cristaliza processos sociais acumulados e funciona como uma espécie de “folha de rota” construída pela própria sociedade. Na América Latina, entretanto, os processos constitucionais foram profundamente influenciados pela colonialidade e pela importação de modelos europeus, que negaram as particularidades históricas, culturais e políticas dos povos da região, especialmente dos povos indígenas (WOLKMER; RADAELLI, 2017).

A evolução do constitucionalismo latino-americano pode ser dividida em três grandes períodos. O primeiro é o período fundacional (1850-1900), marcado pela influência do liberalismo e do conservadorismo europeus. O segundo corresponde ao constitucionalismo social (1917-1960), que incorporou demandas sociais e econômicas, especialmente após a Revolução Mexicana. O terceiro período refere-se ao novo constitucionalismo latino-americano, que passou a combinar elementos do constitucionalismo tradicional com novos direitos sociais e coletivos (GARGARELLA, 2024).

Nesse contexto, Wolkmer (2018) sustenta que a formação jurídica moderna ocidental foi construída sobre pilares liberais, capitalistas e centralizadores. O Direito moderno passou a ser marcado pelo monismo jurídico, pela estatalidade e pela racionalidade formal. Essa estrutura jurídica serviu para legitimar interesses das elites dominantes e marginalizar grupos historicamente excluídos, especialmente os povos originários. O sistema de justiça colonial, portanto, não foi neutro, mas um instrumento de manutenção de hierarquias raciais, culturais, políticas e econômicas.

O novo constitucionalismo latino-americano surge justamente como uma reação crítica ao velho constitucionalismo liberal e elitista. Segundo Dalmau (2008), trata-se de um movimento que busca romper com paradigmas eurocêntricos e ampliar a participação popular na construção constitucional. As constituições promulgadas entre as décadas de 1980 e 1990, em processos de redemocratização, passaram a incorporar novos direitos fundamentais e mecanismos de controle constitucional (NEGRETTO, 2018; ALTERIO, 2020).

A América Latina destacou-se, sobretudo a partir do final do Século XX, pela ampliação dos direitos constitucionais e pela consolidação de democracias constitucionais. Negretto (2018) afirma que as constituições latino-americanas passaram a figurar entre as mais avançadas do mundo em termos de direitos formais. Entretanto, Gargarella (2018) observa que, embora os direitos tenham sido ampliados, a estrutura de organização do poder permaneceu praticamente inalterada.

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano propõe a superação das matrizes jurídicas eurocêntricas e a construção de novos horizontes institucionais baseados no pluralismo, na participação democrática e na valorização das identidades historicamente marginalizadas (WOLKMER, 2018; DUSSEL, 1997). Para Wolkmer (2019), as transformações sociais, econômicas e tecnológicas contemporâneas exigem a descolonização dos paradigmas jurídicos tradicionais e a construção de novos processos instituintes de direitos.

Nesse cenário, Uprimny (2011) identifica elementos comuns nas constituições latino-americanas recentes, como a valorização do pluralismo cultural, étnico e religioso, o reconhecimento de direitos diferenciados para povos indígenas e comunidades negras e a ampliação dos mecanismos de participação popular. As constituições da Bolívia e do Equador destacam-se por reconhecerem formas de democracia comunitária e por ampliarem o espaço político dos povos originários.

Apesar desses avanços, Gargarella (2020) argumenta que a estrutura central de poder, a chamada “sala de máquinas” da Constituição, permaneceu preservada. Assim, embora o novo constitucionalismo tenha ampliado catálogos de direitos e reconhecido novas formas de participação, não promoveu uma ruptura efetiva com estruturas históricas de concentração de poder. Para o autor, o “novo constitucionalismo latino-americano” ainda reproduz modelos institucionais antigos, fortemente vinculados a uma tradição elitista e conservadora.

Desse modo, o constitucionalismo latino-americano contemporâneo apresenta uma contradição central: ao mesmo tempo em que incorpora direitos humanos, direitos coletivos e direitos da natureza, mantém estruturas políticas herdadas do constitucionalismo liberal tradicional. Isso revela que os processos constitucionais da região continuam atravessados pelas permanências da colonialidade e pelas disputas em torno da democratização efetiva do poder (GARGARELLA, 2020).

É nesse contexto que a experiência constitucional do Equador ganha relevância para o debate latino-americano. O país representa uma das principais tentativas de construção de um constitucionalismo transformador, pluralista e descolonizador, articulando direitos da natureza, plurinacionalidade, participação popular e reconhecimento das epistemologias e formas de organização dos povos originários.

Em outros termos, a análise demonstra que o Novo Constitucionalismo Latino-americano representa uma tentativa de ruptura com os paradigmas jurídicos tradicionais de matriz eurocêntrica. As constituições recentes de países como Bolívia e Equador passaram a reconhecer a pluralidade cultural, os direitos da natureza, a participação comunitária e o pluralismo jurídico como elementos centrais da organização estatal.

Essas transformações refletem as críticas formuladas pela teoria descolonial ao modelo moderno de Estado e de direito. O reconhecimento dos povos indígenas e de suas cosmovisões evidencia a busca por novas formas de organização política e social que ultrapassem as limitações impostas pelo constitucionalismo liberal clássico.

Entretanto, permanecem desafios relacionados à efetivação dessas propostas diante das permanências estruturais do capitalismo global, da colonialidade e das desigualdades sociais na América Latina. A descolonização das instituições políticas, jurídicas e educacionais exige processos contínuos de resistência, participação social e reconstrução epistemológica.

Além disso, a permanência de práticas extrativistas, da dependência econômica e da concentração de poder demonstra que os mecanismos de colonialidade continuam operando na contemporaneidade, inclusive em novas formas de controle digital, econômico e cultural.

5. CONCLUSÃO

O estudo permitiu compreender que a modernidade ocidental se consolidou mediante processos de colonização, exploração e imposição epistemológica que estruturaram relações duradouras de poder na América Latina. A colonialidade do poder, do saber e do ser constituiu mecanismos fundamentais de subalternização dos povos colonizados, perpetuando desigualdades econômicas, sociais e culturais mesmo após os processos formais de independência.

O giro descolonial e as epistemologias do Sul apresentam-se como importantes alternativas críticas para a superação dessas estruturas históricas de dominação, ao valorizar saberes marginalizados e reconhecer a pluralidade de experiências humanas. Nesse contexto, o Novo Constitucionalismo Latino-americano surge como expressão jurídica e política dessas transformações, propondo novos modelos democráticos pautados no pluralismo, na participação popular e no reconhecimento dos povos originários.

Conclui-se, portanto, que os processos constitucionais latino-americanos contemporâneos representam não apenas reformas institucionais, mas também tentativas de reconstrução epistemológica e civilizatória diante das permanências da colonialidade. A consolidação dessas experiências depende da ampliação das práticas democráticas e da efetivação de mecanismos capazes de promover justiça social, diversidade cultural e emancipação política na região.

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1 Discente do Curso de Doutorado da Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail