REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791155493
RESUMO
A liberdade de expressão constitui direito fundamental indispensável ao Estado Democrático de Direito. Entretanto, o seu exercício encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade e dos direitos fundamentais de terceiros. Nesse contexto, a expansão das redes sociais intensificou a circulação de manifestações discriminatórias dirigidas à população LGBTQIAPN+, suscitando controvérsias sobre a extensão da tutela constitucional da liberdade de expressão e a responsabilização por discursos de ódio no ambiente digital. Diante disso, a presente pesquisa teve como objetivo analisar os limites da liberdade de expressão nas redes sociais diante de manifestações de ódio contra pessoas LGBTQIAPN+, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Trata-se de pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório-descritivo e abordagem qualitativa, mediante análise de doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e documentos oficiais. Os resultados demonstraram que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, especialmente quando empregada para promover discriminação, hostilidade ou violência, destacando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO nº 26 e do MI nº 4.733. Outrossim, verificou-se que a efetividade da proteção jurídica enfrenta desafios relacionados à rápida disseminação de conteúdos, à atuação das plataformas digitais, à moderação de publicações e às lacunas legislativas. Portanto, a liberdade de expressão deve ser compatibilizada com a dignidade humana e a igualdade, impedindo sua utilização como fundamento para práticas segregativas.
Palavras-chave: discurso de ódio; liberdade de expressão; limites; LGBTQIAPN+; redes sociais.
ABSTRACT
Freedom of expression is a fundamental right indispensable to the democratic rule of law. However, its exercise is limited by the need to protect human dignity, equality, and the fundamental rights of others. In this context, the expansion of social media has intensified the circulation of discriminatory expressions directed at the LGBTQIAPN+ population, sparking controversy regarding the scope of constitutional protection for freedom of expression and accountability for hate speech in the digital environment. Consequently, this study aimed to analyze the limits of freedom of expression on social media regarding hate speech against LGBTQIAPN+ individuals, in light of the Brazilian legal framework and the principles of human dignity and equality. This is an exploratory-descriptive bibliographic study employing a qualitative approach, based on an analysis of legal doctrine, scientific articles, legislation, case law, and official documents. The results demonstrated that freedom of expression is not absolute—particularly when used to promote discrimination, hostility, or violence—highlighting the stance established by the Supreme Federal Court in the joint ruling on ADO No. 26 and MI No. 4,733. Furthermore, it was found that the effectiveness of legal protection faces challenges related to the rapid dissemination of content, the role of digital platforms, content moderation, and legislative gaps. Therefore, freedom of expression must be reconciled with human dignity and equality, preventing its use as a basis for segregationist practices.
Keywords: hate speech; freedom of expression; limits; LGBTQIAPN+; social media.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão constitui direito fundamental essencial ao Estado Democrático de Direito, encontrando fundamento, sobretudo, no art. 5º, IV e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, vedado o anonimato e qualquer forma de censura ou licença. Além disso, a sua proteção se articula ao art. 220 da CRFB/88, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrições, observado o disposto no próprio texto constitucional (Brasil, 1988).
Entretanto, a tutela constitucional da liberdade de expressão insere-se em um sistema de direitos fundamentais que igualmente protege a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A referida dignidade é fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, enquanto o art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação. Outrossim, o art. 5º assegura a igualdade perante a lei, a proteção da honra e da imagem e determina que a lei puna qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Brasil, 1988).
A expansão das plataformas digitais e sua crescente inserção na vida cotidiana transformaram significativamente as formas de interação social, ampliando a circulação de ideias, opiniões e informações em espaços marcados pela rapidez de disseminação, pelo elevado potencial de alcance e pela permanência dos conteúdos publicados (Santos; Resende, 2022).
Embora essa transformação tenha favorecido novas formas de comunicação, participação social e formação de comunidades, também criou condições propícias à difusão de manifestações discriminatórias e ofensivas. Nesse cenário, o ambiente virtual adquire inequívoca relevância jurídica, uma vez que as próprias características estruturais das plataformas podem potencializar a velocidade de propagação, o alcance e a persistência de conteúdos lesivos, ampliando, consequentemente, os efeitos das violações aos direitos fundamentais (Santos; Resende, 2022).
É nessa conjuntura que se insere o discurso de ódio, compreendido como modalidade de violência discursiva dirigida contra indivíduos ou grupos em razão de determinadas características identitárias e capaz de produzir efeitos que ultrapassam a dimensão de uma ofensa meramente individual. Nesta acepção, a linguagem pode ser utilizada de modo a suscitar sentimentos de hostilidade, rejeição e repulsa, contribuindo para processos de inferiorização e desvalorização social de determinados sujeitos (Lopes; Vilas Boas; Pacheco, 2026).
Entre os grupos particularmente expostos a esse tipo de violência encontra-se a população LGBTQIAPN+, historicamente submetida a processos de marginalização, estigmatização e discriminação em razão da orientação sexual, da identidade e da expressão de gênero. A violência discursiva contra esse grupo pode ser manifestada por meio da ridicularização, da deslegitimação de identidades, da negação de direitos e da reprodução de preconceitos sob a invocação da própria liberdade de expressão (Quaresma; Sousa, 2024).
A relevância social e jurídica do fenômeno objeto desse estudo encontra respaldo em dados institucionais. Segundo dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos da SaferNet Brasil, foram contabilizadas 3.807 denúncias de LGBTfobia em 2022 e 1.501 em 2023 (SaferNet Brasil, 2024).
De acordo com o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, referente aos registros de 2025, foram contabilizados 3.481 casos de racismo por homofobia ou transfobia e 5.452 vítimas de lesão corporal dolosa pertencentes à população LGBTQIAPN+. Ademais, o levantamento contempla registros de homicídios dolosos envolvendo vítimas LGBTQIAPN+, revelando a permanência de diferentes formas de violência contra essa população (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026).
Em vista disso, a questão jurídica central reside na delimitação entre a manifestação protegida constitucionalmente e a conduta discursiva que atinge direitos fundamentais de terceiros, uma vez que opiniões divergentes, críticas e posicionamentos controversos integram o âmbito de proteção da liberdade de expressão, ao passo que a utilização dessa garantia para promover discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas LGBTQIAPN+ pode ensejar a incidência de outros comandos constitucionais.
Diante desse contexto, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites à liberdade de expressão para coibir o discurso de ódio contra pessoas LGBTQIAPN+ nas redes sociais, e quais são os principais desafios para a efetividade dessa proteção no ambiente digital?
O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar os limites da liberdade de expressão nas redes sociais diante da ocorrência de manifestações de ódio contra pessoas LGBTQIAPN+, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Para o alcance desse propósito, definiram-se os seguintes objetivos específicos: examinar a liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, considerando seus fundamentos constitucionais e os critérios doutrinários e jurisprudenciais que delimitam seu exercício; compreender a caracterização do discurso de ódio dirigido à população LGBTQIAPN+ nas redes sociais, distinguindo-o do exercício legítimo da liberdade de expressão; analisar os limites jurídicos da liberdade de expressão diante de manifestações discriminatórias, com ênfase no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO nº 26 e do MI nº 4.733; examinar o tratamento conferido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela legislação brasileira à responsabilização por manifestações discriminatórias no ambiente digital; e identificar os principais desafios à efetividade da proteção jurídica contra o discurso de ódio nas redes sociais, considerando a atuação e a responsabilidade das plataformas digitais e as lacunas legislativas existentes.
Quanto aos procedimentos metodológicos, trata-se de pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório-descritivo e abordagem qualitativa, desenvolvida mediante levantamento e análise de livros, artigos científicos, legislação, jurisprudência e documentos oficiais pertinentes ao objeto investigado (Lakatos; Marconi, 2003).
A pesquisa parte de três hipóteses. A primeira considera que a liberdade de expressão, embora indispensável ao pluralismo, encontra limites quando seu exercício assume caráter discriminatório e atinge direitos fundamentais de terceiros. A segunda sustenta que a responsabilidade das plataformas digitais desempenha papel relevante no enfrentamento de conteúdos LGBTIfóbicos, principalmente diante das mudanças jurisprudenciais relacionadas ao art. 19 do Marco Civil da Internet. Por fim, a terceira hipótese pressupõe que a proteção contra essas manifestações não se limita à existência de instrumentos jurídicos, envolvendo mecanismos adequados de moderação, transparência na atuação das plataformas e acolhimento institucional das vítimas.
2. PROTEÇÃO JURÍDICA DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ E LIMITES CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
2.1. Contexto Histórico e Tutela Jurídica da População LGBTQIAPN+
A tutela jurídica da população LGBTQIAPN+ insere-se em uma trajetória histórica de enfrentamento às formas de controle social que, em diferentes períodos, condicionaram o reconhecimento das pessoas à conformidade com padrões hegemônicos de sexualidade e gênero. A ampliação dos direitos dessa população resulta de um processo contínuo de mobilização social e de transformação institucional, marcado pela passagem de uma realidade de marginalização e invisibilidade para o progressivo reconhecimento jurídico da diversidade sexual e de gênero, das identidades, dos vínculos afetivos e das diferentes formas de existência (Almeida; Lelis, 2026).
No Brasil, a organização coletiva das pessoas cuja sexualidade se afastava dos padrões socialmente dominantes adquiriu maior coesão a partir da década de 1960 e se fortaleceu na década seguinte, com o surgimento de publicações e grupos destinados à construção de espaços de expressão, pertencimento e reivindicação. Entretanto, esse processo sofreu significativo impacto durante a epidemia de AIDS na década de 1980. A associação entre homossexualidade e a noção de “grupo de risco” contribuiu para aprofundar a marginalização social e comprometeu parte da visibilidade que havia sido conquistada pelos movimentos anteriores. Em sentido diverso, a retirada da homossexualidade do quadro de patologias pelo Conselho Federal de Medicina, em 1985, representou uma mudança institucional na compreensão da diversidade sexual (Almeida; Lelis, 2026).
A partir da década de 1990, a retomada da visibilidade pública da população LGBTQIAPN+ foi acompanhada por avanços progressivos no campo jurídico. Entre os marcos pode-se citar a equiparação jurídica da homofobia e da transfobia ao racismo, em 2019 (Almeida; Lelis, 2026). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF e no Mandado de Injunção nº 4.733/DF, julgados conjuntamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, a Suprema Corte examinou a ausência de proteção penal específica contra práticas homofóbicas e transfóbicas e reconheceu a existência de uma omissão legislativa incompatível com a proteção dos direitos fundamentais da população LGBTQIAPN+ (Brasil, 2019a; Brasil, 2019b).
No julgamento, o Pretório Excelso estabeleceu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por constituírem formas de discriminação atentatórias à dignidade da pessoa humana, à igualdade e aos direitos e liberdades fundamentais, deveriam ser enquadradas, enquanto não sobreviesse legislação específica, nos termos da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A decisão representou um marco na proteção jurídica da população LGBTQIAPN+, ao reconhecer judicialmente a gravidade da discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero e enfrentar a omissão legislativa existente até aquele momento (Brasil, 2019a; Brasil, 2019b).
O Tribunal Constitucional reconheceu a existência de mora inconstitucional do Congresso Nacional quanto ao cumprimento dos mandamentos de criminalização previstos no art. 5º, XLI e XLII, da CRFB/88. Como mecanismo de proteção jurídica, enquanto não editada legislação específica, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/1989, de modo a abranger as condutas homofóbicas e transfóbicas em seus tipos penais. Somado a isso, a decisão fundamentou-se na compreensão social do racismo, segundo a qual práticas de segregação, inferiorização e estigmatização direcionadas a grupos vulneráveis podem assumir caráter racista, alcançando a população LGBTI+ (Brasil, 2019a; Brasil, 2019b).
A decisão evidencia a relação entre a proteção contra a discriminação e o exercício das liberdades fundamentais. O reconhecimento da tutela penal contra a homotransfobia não implicou restrição à liberdade religiosa ou à manifestação legítima de convicções, permanecendo assegurado o direito de expressar e ensinar crenças religiosas. O limite estabelecido pelo STF ocorre quando a manifestação ultrapassa o âmbito da liberdade assegurada e passa a assumir caráter de discurso de ódio, especialmente mediante incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero (Brasil, 2019a; Brasil, 2019b).
Esses avanços encontram fundamento na Constituição, particularmente na centralidade atribuída à dignidade da pessoa humana, estabelecida como fundamento da República. A dignidade é atributo inerente à pessoa e relaciona-se diretamente à autodeterminação, ao reconhecimento do indivíduo e ao dever de respeito que vincula tanto o Estado quanto os particulares. A sua posição no sistema constitucional confere-lhe função orientadora da interpretação jurídica, servindo de fundamento axiológico para a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais (Cunha Júnior, 2012; Santos; Resende, 2022).
A igualdade, diretamente associada à dignidade humana, integra os fundamentos da proteção jurídica da população LGBTQIAPN+. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 1º, estabelece a igualdade de todos os seres humanos em dignidade e direitos, enquanto o artigo 2º assegura o gozo dos direitos e liberdades previstos na Declaração sem distinção de qualquer natureza (ONU, 1948).
Além disso, o art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a liberdade de opinião e expressão, compreendendo a faculdade de buscar, receber e difundir informações e ideias por diferentes meios e independentemente de fronteiras. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos reafirma essa proteção e admite restrições estabelecidas em lei quando necessárias à proteção dos direitos de terceiros e de outros interesses juridicamente relevantes (Brasil, 1992; ONU, 1948; Santos; Resende, 2022).
Apesar da existência de instrumentos constitucionais e internacionais de proteção, persistem estruturas sociais que hierarquizam identidades e modos de existência, favorecendo a reprodução de práticas discriminatórias. As expectativas relacionadas ao gênero, por exemplo, influenciaram, ao longo do tempo, os modos considerados aceitáveis de aparência, comportamento e expressão, contribuindo para a estigmatização daqueles que não se enquadravam nesses parâmetros (Almeida; Lelis, 2026).
Nesse quadro histórico, a LGBTIfobia pode ser compreendida como parte de um processo mais amplo de marginalização das diversidades sexual e de gênero. Em sua revisão, Jesus et al. (2026) apontam a influência de estruturas patriarcais, religiosas e coloniais na imposição de padrões normativos de sexualidade e gênero e na rejeição de identidades que deles se afastam. Esse processo histórico auxilia na compreensão da permanência contemporânea de práticas de discriminação e deslegitimação dirigidas às pessoas LGBTQIAPN+.
O discurso de ódio representa uma das formas pelas quais essa discriminação pode ser exteriorizada. Santos e Resende (2022) caracterizam-no como manifestação de desprezo ou intolerância dirigida a determinados grupos em razão de características identitárias, entre as quais se incluem o gênero e a orientação sexual. A manifestação dele pode ocorrer por meio de palavras, imagens, gestos ou outras condutas capazes de humilhar, excluir, silenciar ou marginalizar determinados sujeitos.
Essa dimensão lesiva da linguagem também é ressaltada por Lopes, Vilas Boas e Pacheco (2026), segundo os quais o discurso de ódio pode ser compreendido como ato de fala capaz de produzir ofensa e alimentar sentimentos de repulsa em relação a indivíduos ou grupos. A linguagem não é elemento neutro das relações sociais, uma vez que sua utilização pode produzir sofrimento, reforçar processos de rejeição e contribuir para a construção simbólica da inferiorização de determinados sujeitos.
2.2. Liberdade de Expressão, Colisão de Direitos Fundamentais e Proporcionalidade
A liberdade de expressão ocupa posição central no sistema constitucional porque protege a manifestação do pensamento e cria condições para o pluralismo. Essa proteção, porém, não elimina a incidência de outros direitos fundamentais. Quando uma manifestação alcança a dignidade, a igualdade, a honra ou a integridade de terceiros, o problema jurídico passa a exigir a conciliação de posições constitucionais que permanecem igualmente relevantes (Alexy, 2008; Santos; Resende, 2022).
No caso do discurso dirigido contra pessoas LGBTQIAPN+, a análise não pode partir apenas do caráter desagradável da linguagem. É preciso considerar o conteúdo da mensagem, a circunstância em que foi produzida, o grupo atingido e a existência de elementos de humilhação, inferiorização, exclusão, ameaça ou incitação à discriminação. Essa leitura evita tanto a ampliação indevida das restrições à expressão quanto a aceitação de práticas discriminatórias simplesmente porque foram apresentadas como opinião.
Para a compreensão das colisões entre direitos fundamentais, a teoria dos princípios desenvolvida por Robert Alexy oferece fundamento para o estudo. De acordo com o referido autor, diferente das regras, cuja aplicação se estrutura de maneira distinta, os princípios admitem realização em diferentes graus, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas presentes no caso concreto. Alexy (2008, p. 90) define os princípios nos seguintes termos: ‘‘Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes’’.
Essa concepção permite compreender os princípios como mandamentos de otimização, cuja realização não ocorre de maneira absoluta, mas na maior medida juridicamente possível diante das circunstâncias concretas e da presença de outros princípios eventualmente colidentes. Diante disso, quando liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana e igualdade incidem simultaneamente sobre uma controvérsia envolvendo discurso de ódio, a solução não decorre da simples exclusão abstrata de um desses direitos, mas da análise do caso concreto que envolve a colisão.
Tal premissa tem consequência direta para o debate sobre discurso de ódio. A liberdade de expressão continua protegida, mas a proteção não responde antecipadamente qual será a solução em toda e qualquer situação. É preciso identificar o peso das razões que justificam a intervenção e a intensidade com que ela afeta a liberdade. Da mesma forma, a proteção da dignidade e da igualdade não transforma toda linguagem ofensiva em ilícito. O critério jurídico deve ser capaz de distinguir a manifestação desagradável, a crítica e o erro da conduta que efetivamente degrada, exclui ou incita hostilidade contra determinado grupo.
Na construção de Alexy, a proporcionalidade aparece como vertente associada à própria estrutura dos princípios. Ela possui três máximas parciais que são a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A primeira examina se a medida é apta a promover o fim perseguido. Já a segunda questiona se existe meio igualmente adequado e menos gravoso ao direito afetado (Alexy, 2008, p. 116-120).
A terceira etapa corresponde à proporcionalidade em sentido estrito, na qual se examina o peso dos princípios em colisão diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse estágio, não basta verificar se a medida é adequada e necessária, visto que é preciso avaliar se a intensidade da restrição imposta a determinado direito fundamental se justifica pela importância da proteção conferida ao princípio contraposto. Para fundamentar esse raciocínio, Alexy (2008, p. 167) formula a denominada lei do sopesamento. O autor a define da seguinte forma: ‘‘Quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação do outro’’.
A utilidade dessa estrutura não está em aplicar uma fórmula automática, e sim em obrigar o intérprete a justificar a restrição. No caso de conteúdo LGBTIfóbico, por exemplo, a adequação exige perguntar se a medida adotada realmente é capaz de reduzir a circulação da manifestação lesiva ou proteger a pessoa atingida.
Na análise da necessidade, deve-se verificar se existe alternativa menos gravosa à liberdade de expressão que produza proteção equivalente. Somente depois se chega ao sopesamento propriamente dito, no qual a intensidade da interferência sobre a expressão é confrontada com a importância da proteção dos direitos atingidos. Essa leitura decorre diretamente das possibilidades fáticas e jurídicas tratadas por Alexy (2008, p. 118-120).
No presente objeto de estudo, esse exame assume importância porque a resposta jurídica ao discurso de ódio pode envolver remoção de conteúdo, responsabilização civil e, em situações mais graves, responsabilização penal. A medida escolhida deve guardar relação com a natureza da conduta e com o dano produzido. A questão consiste em delimitar as situações em que manifestações relacionadas à sexualidade ou ao gênero ultrapassam o âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão e assumem caráter discriminatório, produzindo repercussões juridicamente relevantes.
Dessa forma, a proporcionalidade funciona como um parâmetro para justificar e delimitar a intervenção jurídica diante de conflitos envolvendo a liberdade de expressão. No espaço das redes sociais, esse exame se torna ainda mais indispensável, em especial porque a retirada imediata de determinado conteúdo pode ser necessária para impedir ou reduzir danos, ao mesmo tempo que uma intervenção sem fundamentação consistente pode limitar indevidamente manifestações amparadas pela liberdade de expressão.
A análise concreta impede que o discurso de ódio seja reduzido a uma palavra isolada. A mesma expressão pode assumir sentidos distintos conforme o contexto, o destinatário e a finalidade comunicativa. Por isso, a aferição da ilicitude deve considerar o conjunto da manifestação e seus efeitos juridicamente relevantes, sem abandonar as garantias de liberdade de opinião e de participação no debate público (Santos; Resende, 2022).
3. DISCURSO DE ÓDIO NO AMBIENTE DIGITAL E ATUAÇÃO DAS PLATAFORMAS
3.1. LGBTIfobia nas Redes Sociais e Mecanismos de Disseminação
A internet ampliou as oportunidades de interação, expressão e construção de vínculos para a população LGBTQIAPN+. Simultaneamente, a expansão desses espaços não eliminou a violência relacionada à orientação sexual e à identidade de gênero. Pereira (2025) descreve essa situação a partir da vitimologia da ciberviolência e chama atenção para os efeitos que a violência digital pode produzir também na relação da vítima com as instituições responsáveis pela proteção.
A violência digital assume modalidades variadas. Além do discurso de ódio, podem ocorrer cyberbullying, exposição não consentida da intimidade, pornografia de vingança e outras formas de agressão. A multiplicidade de condutas assume relevância jurídica porquanto cada modalidade pode exigir instrumentos de resposta distintos, sem que todas sejam reduzidas à categoria genérica de ofensa virtual (Oliveira; Castro, 2021; Pereira, 2025).
Quaresma e Sousa (2024), ao examinarem interações no Facebook, mostram como comentários sobre identidades LGBTQIAPN+ podem reproduzir relações de poder por meio de ridicularização, deslegitimação e exposição difamatória. Ademais, Jesus et al. (2026) destacam o anonimato e a possibilidade de ocultação da identidade como fatores que podem reduzir a percepção de responsabilidade individual e favorecer condutas agressivas. No contexto LGBTIfóbico, esse elemento dificulta a identificação do autor e pode retardar respostas jurídicas, fundamentalmente quando a vítima enfrenta obstáculos para reunir provas e identificar o responsável pela publicação.
A lógica de distribuição e de governança dos conteúdos influencia a circulação de manifestações discriminatórias. Jesus e colaboradores (2026) relacionam os algoritmos orientados ao engajamento à ampliação da circulação de conteúdos controversos e discriminatórios. Souza, Teodoro e Alves (2026) destacam que as plataformas interferem na visibilidade e no alcance das publicações por meio de regras próprias e sistemas automatizados. Em perspectiva mais específica, Silveira e Oliveira (2025) demonstram, a partir da política de discurso de ódio da Meta, que as próprias normas internas das plataformas podem interferir no grau de proteção conferido a homossexuais e pessoas transgênero.
Entretanto, a autonomia das plataformas para estabelecer políticas internas de moderação não significa que essas empresas possam definir unilateralmente os limites jurídicos entre liberdade de expressão e discurso discriminatório. Ao analisarem especificamente as alterações promovidas pela Meta em sua política de discurso de ódio, Silveira e Oliveira (2025, p. 436) sustentam que: ‘‘A multinacional não detém a última palavra sobre o que define ‘discurso de ódio’ ’’. Para os autores, as regras internas da plataforma devem ser compatibilizadas com os direitos fundamentais e com o ordenamento jurídico dos países nos quais a empresa desenvolve suas atividades.
A moderação privada de conteúdo não substitui os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à proteção da dignidade, da igualdade e da liberdade de expressão. As plataformas exercem poder significativo sobre a circulação e a visibilidade dos discursos, mas esse poder não lhes confere competência para afastar as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional.
Souza, Teodoro e Alves (2026) ressaltam que sistemas automatizados de moderação apresentam limitações na interpretação de contexto, ironia, ambiguidade, idioma e códigos culturais. Essa limitação compromete a identificação de conteúdos discriminatórios cuja ilicitude decorre tanto de palavras isoladas quanto do cenário em que são empregadas.
Esses elementos indicam que a gravidade da violência digital não está condicionada apenas ao texto publicado. A possibilidade de replicação, recomendação e permanência do conteúdo modifica a extensão do dano e interfere na proteção da vítima. Por essa razão, o enfrentamento jurídico precisa considerar a conduta do usuário e as características da arquitetura da plataforma.
3.2. Moderação de Conteúdo, Responsabilidade das Plataformas e Proteção das Vítimas
O Marco Civil da Internet organiza direitos e deveres no ambiente digital, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, acrescenta proteção à privacidade e aos dados pessoais. O ponto central, porém, está no art. 19 do Marco Civil, que passou por reinterpretação relevante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 987 e 533, relativos, respectivamente, aos RE 1.037.396 e RE 1.057.258 (Brasil, 2014; Brasil, 2018; Brasil, 2025a; Brasil, 2025b).
Na redação original do art. 19, a responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiro, como regra geral, dependia do descumprimento de ordem judicial específica. Esse desenho buscava reduzir o risco de remoções privadas indevidas e preservar a liberdade de expressão, mas produzia uma dificuldade prática quando a lesão aos direitos fundamentais exigia resposta rápida. O problema ganhou especial relevância em conteúdos discriminatórios capazes de alcançar grande audiência em pouco tempo (Brasil, 2014).
Ao concluir o julgamento de mérito dos Temas 987 e 533, em 2025, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, sob o fundamento de que a exigência generalizada de ordem judicial prévia não assegurava proteção suficiente a determinados bens jurídicos constitucionalmente relevantes (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b).
Conforme o entendimento firmado, os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos de terceiros que configurem crimes ou atos ilícitos, observadas as condições previstas na tese e a disciplina do art. 21 do Marco Civil da Internet. Em contrapartida, as hipóteses de crimes ou ilícitos civis contra a honra permanecem submetidas ao regime do art. 19, sem prejuízo da possibilidade de remoção mediante notificação extrajudicial. O Tribunal Constitucional também estabeleceu deveres específicos de cuidado diante da circulação massiva de determinados conteúdos ilícitos graves, incluindo manifestações de incitação à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b).
A mudança é significativa para o objeto deste artigo. Quando uma manifestação LGBTIfóbica configura crime ou ato ilícito, a análise da responsabilidade da plataforma não pode mais se limitar à pergunta sobre a existência de uma ordem judicial prévia. É imprescindível verificar a natureza da conduta, a ciência do provedor, a diligência adotada e as regras específicas fixadas pelo STF.
A tese reforça a necessidade de procedimentos internos identificáveis. Sistemas de denúncia, mecanismos de revisão, registro das decisões de moderação e relatórios de transparência permitem controlar se a plataforma respondeu de forma diligente às situações apresentadas. A transparência permite aferir o cumprimento dos deveres jurídicos atribuídos aos provedores (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b; Silveira; Oliveira, 2025).
Um exemplo concreto dessa problemática pode ser observado na política de moderação da Meta. Silveira e Oliveira (2025) analisam a alteração promovida pela empresa em 2025 em suas regras sobre condutas de ódio, que passou a admitir determinadas alegações relacionadas a gênero e orientação sexual quando inseridas em discursos políticos ou religiosos. Para os autores, o episódio evidencia os riscos de uma autorregulação pouco transparente, pois decisões privadas sobre os limites entre liberdade de expressão e conteúdo discriminatório podem afetar diretamente a proteção de grupos vulnerabilizados.
Os canais de denúncia permitem antecipar a resposta a conteúdos lesivos, cuja permanência no ambiente digital pode ampliar os danos causados às vítimas. Uma publicação discriminatória que permanece acessível pode ser compartilhada, comentada e reproduzida antes de qualquer providência. A existência de um canal acessível não garante, isoladamente, a remoção do conteúdo, e sim reduz uma das barreiras para que a vítima produza conhecimento institucional sobre a ocorrência (Pereira, 2025).
Cabe distinguir a moderação de conteúdo de sua remoção integral. A plataforma pode reduzir a recomendação de determinado material, limitar sua monetização, restringir a interação ou retirar o conteúdo por completo. Cada medida produz efeitos distintos sobre a circulação da informação. A definição do mecanismo adequado deve considerar a gravidade da conduta e os parâmetros jurídicos aplicáveis, sem transformar toda controvérsia em caso de eliminação automática.
A proteção não se esgota na plataforma. Pereira (2025) identifica a possibilidade de revitimização quando pessoas LGBTQIAPN+ procuram instituições encarregadas de responder à violência. Em razão disso, a resposta estatal precisa considerar a especificidade da violência digital, preservar provas, orientar a vítima e evitar que o atendimento institucional reproduza estigmas já presentes na agressão.
Esse cenário evidencia os limites de uma análise restrita ao plano normativo. Embora a previsão de sanções, instrumentos de responsabilização e canais de denúncia seja necessária para o enfrentamento dessas condutas, a simples existência desses mecanismos não garante uma proteção efetiva às pessoas atingidas.
Além disso, a aplicação dessas medidas está relacionada à capacidade de resposta das instituições, ao domínio técnico requerido para lidar com as particularidades do ambiente digital e à rapidez na adoção de providências. Essa carência se torna ainda mais evidente quando o mesmo conteúdo circula simultaneamente por diferentes plataformas, ampliando seu alcance e dificultando a contenção de seus efeitos.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ e pela Enfam em 2021, oferece referência metodológica para decisões judiciais atentas às desigualdades estruturais e aos estereótipos de gênero. Embora não tenha sido criado especificamente para a violência digital contra pessoas LGBTQIAPN+, sua abordagem pode contribuir para que a apreciação dos casos não reproduza estigmas ou desconsidere a experiência da vítima (CNJ; Enfam, 2021).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O problema de pesquisa formulado neste artigo foi o seguinte: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites à liberdade de expressão para coibir o discurso de ódio contra pessoas LGBTQIAPN+ nas redes sociais, e quais são os principais desafios para a efetividade dessa proteção no ambiente digital? A resposta encontrada é que o ordenamento jurídico estabelece limites por meio da Constituição, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência, mas a efetividade desses limites depende da forma como essas normas são aplicadas diante das características técnicas das plataformas. A liberdade de expressão permanece protegida, porém não funciona como justificativa para práticas discriminatórias que atinjam direitos fundamentais de terceiros.
As três hipóteses de trabalho foram confirmadas pela pesquisa. A primeira foi confirmada porque os fundamentos constitucionais da dignidade, da igualdade e da vedação à discriminação delimitam o exercício da liberdade de expressão. A segunda foi igualmente ratificada, pois a disciplina do art. 19 revelou-se insuficiente em sua formulação original e passou por redefinição pelo STF, sobretudo para conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos. A terceira também foi validada visto que a análise das redes sociais demonstrou que a resposta jurídica depende de medidas que envolvem plataformas, Poder Público, instituições de justiça e mecanismos de proteção das vítimas.
A principal contribuição deste artigo consiste em analisar de forma integrada aspectos que, embora estreitamente relacionados, muitas vezes são abordados separadamente. Para isso, o estudo articula os limites constitucionais da liberdade de expressão, a caracterização jurídica do discurso LGBTIfóbico e a responsabilidade das plataformas digitais, principalmente diante das características do ambiente virtual que favorecem a rápida disseminação de conteúdos. A relação entre essas dimensões permite compreender que o problema jurídico não se encerra na definição dos limites de determinada manifestação ou na possibilidade de sua remoção.
Esta pesquisa possui limitações. Por ser bibliográfica, depende da literatura e dos documentos disponíveis e não mede empiricamente o comportamento das plataformas, a experiência das vítimas ou a eficácia concreta dos canais de denúncia. A jurisprudência sobre responsabilidade de provedores continua produzindo efeitos interpretativos e exige acompanhamento de novos casos e eventuais mudanças legislativas. Estudos futuros podem ampliar a discussão por meio de pesquisas empíricas sobre denúncias de LGBTfobia no ambiente digital, investigando aspectos como o tempo de resposta das plataformas, os critérios empregados na moderação, os resultados das denúncias e a percepção dos usuários afetados.
A análise desenvolvida permite sustentar que a proteção contra a LGBTIfobia nas redes sociais não implica restringir a liberdade de expressão, e sim estabelecer limites para impedir que esse direito seja utilizado como justificativa para práticas discriminatórias. No ambiente digital, a efetividade dessa proteção exige critérios jurídicos claros, atuação responsável das plataformas e respostas institucionais adequadas. Portanto, a liberdade de expressão deve coexistir com a proteção da dignidade e da igualdade, assegurando o debate plural sem legitimar condutas de discriminação, hostilidade ou violência.
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1 Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor e Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa. Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio de Teresina. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail