REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781410010
RESUMO
Este artigo investiga a urgência de um reposicionamento epistemológico no ordenamento jurídico brasileiro, articulando a Hermenêutica Negra, a Decolonialidade e o Direito Reparatório Diante da aplicação seletiva dos Direitos Humanos frente às populações subalternizadas, discute-se o Novo Constitucionalismo Negro como ruptura ao formalismo eurocêntrico. Adotando abordagem qualitativa crítico-analítica, combinou-se revisão bibliográfica e análise jurisprudencial focada no recorte temporal de 2020 a 2026 no estado do Amazonas, tendo como laboratório empírico os impactos da COVID-19 no sistema prisional feminino e nas populações indígenas. Amparado pelas categorias de biopoder e necropoder, sob as lentes de Adilson José Moreira e Boaventura de Sousa Santos, o estudo mapeia como as instituições jurídicas manauaras perpetuam o pacto da branquitude e a violência epistêmica. Os achados demonstram que a omissão estatal na crise sanitária operou como uma tanatopolítica deliberada de extermínio por abandono, validada por uma magistratura cuja cegueira racial tende a individualizar conflitos estruturais. Conclui-se que a superação desse ciclo exige a refundação hermenêutica das promessas constitucionais de igualdade, validando o lugar de fala e o storytelling como fontes legítimas para a transição rumo a um autêntico Direito Reparatório. A pesquisa oferece subsídios conceituais para que o sistema de justiça amazônico atue como agente de emancipação social e justiça racial.
Palavras-chave: Hermenêutica Negra; Decolonialidade; Direito Reparatório.
ABSTRACT
This article investigates the urgency of an epistemological repositioning in the Brazilian legal system, articulating Black Hermeneutics, Decoloniality, and Reparative Law. Given the selective application of Human Rights to marginalized populations, the New Black Constitutionalism is discussed as a rupture with Eurocentric formalism. Adopting a critical-analytical qualitative approach, a bibliographic review and jurisprudential analysis focused on the period from 2020 to 2026 in the state of Amazonas were combined, using the impacts of COVID-19 on the female prison system and indigenous populations as an empirical laboratory. Supported by the categories of biopower and necropower, through the lens of Adilson José Moreira and Boaventura de Sousa Santos, the study maps how legal institutions in Manaus perpetuate the pact of whiteness and epistemic violence. The findings demonstrate that state omission in the health crisis operated as a deliberate thanatopolitics of extermination through abandonment, validated by a judiciary whose racial blindness tends to individualize structural conflicts. It is concluded that overcoming this cycle requires a hermeneutical refounding of the constitutional promises of equality, validating the place of speech and storytelling as legitimate sources for the transition towards an authentic Reparative Law. The research offers conceptual support for the Amazonian justice system to act as an agent of social emancipation and racial justice.
Keywords: Black Hermeneutics; Decoloniality; Reparative Law.
1. INTRODUÇÃO
A modernidade jurídica ocidental consolidou-se sob o mito da universalidade e da neutralidade axiológica, operando historicamente como um instrumento de manutenção de hierarquias raciais e de silenciamento de saberes subalternizados, no cenário jurídico brasileiro, esse fenômeno reflete-se na reprodução de um dogmatismo eurocêntrico que ignora as assimetrias coloniais estruturantes da sociedade.
Diante dessa fratura colonial, esta pesquisa introduz-se a partir de um rigoroso posicionamento político e metodológico: assume-se o lugar de fala deste pesquisador não como mero detalhe autobiográfico, mas como o próprio eixo epistemológico e motor crítico da investigação, falar a partir da condição de pesquisador negro, inserido na pós-graduação em Direito na Amazônia, significa romper com o distanciamento artificial da matriz colonial e reivindicar a experiência vivida como produtora de teoria jurídica legítima.
O presente estudo delimita seu horizonte espacial e temporal no estado do Amazonas, especificamente no município de Manaus, compreendendo o recorte entre os anos de 2020 e 2026. A escolha deste cronótopo justifica-se pela necessidade urgente de se analisar a encruzilhada civilizatória contemporânea em uma região marcada por complexidades socioculturais ímpares, onde as promessas do constitucionalismo democrático frequentemente colidem com a perenidade da violência institucional.
Assim, o objetivo geral desta pesquisa consiste em compreender de que maneira a colonialidade do poder e do saber se perpetua e se atualiza no cenário amazônico contemporâneo, afetando diretamente as populações historicamente marginalizadas.
Para alcançar tal compreensão, a arquitetura argumentativa deste artigo divide-se em três momentos fundamentais. Inicialmente, busca-se analisar como as instituições jurídicas e estatais manauaras operam sob a égide do pacto da branquitude, um mecanismo de preservação de privilégios raciais que, de forma velada ou explícita, desfavorece e exclui os corpos negros e indígenas do pleno acesso à cidadania.
Em segundo lugar, o artigo resgata a memória histórica e a práxis revolucionária ao identificar como as lutas contemporâneas contra a opressão na Amazônia encontram eco, inspiração e linhagem teórica na Revolução do Haiti, marco seminal de decolonialidade e autodeterminação negra que desafiou as bases do direito internacional moderno, por fim, este trabalho não se encerra no diagnóstico da dor ou na denúncia da colonialidade. Abre-se, propositivamente, um horizonte de esperança e reconstrução dogmática ao defender a hermenêutica negra e a valorização dos conhecimentos e tecnologias ancestrais como caminhos epistemológicos indispensáveis para mitigar o racismo estrutural.
Espera-se, com este artigo, não apenas oferecer uma contribuição teórica ao debate sobre o Novo Constitucionalismo Negro, mas também fornecer subsídios conceituais para a consolidação de um autêntico Direito Reparatório, capaz de rasgar o tecido da colonialidade e fazer brotar, a partir do solo amazônico, uma justiça constitucional verdadeiramente plural, inclusiva e decolonial.
2. O NOVO CONSTITUCIONALISMO NEGRO E A EXIGÊNCIA DECOLONIAL: PROPOSTAS PARA A REVISÃO PARADIGMÁTICA DO DIREITO
O sistema educacional, ao não descolonizar suas práticas e narrativas, continua a ser um instrumento na reprodução dessa fantasia excludente, a pesquisa social que se debruça sobre populações historicamente marginalizadas exige um imperativo epistemológico a adoção de uma perspectiva interna, o que significa pensar como um negro ao analisar as dinâmicas sociais e jurídicas (Moreira, 2019).
Sob a ótica de Adilson José Moreira (2019), a Teoria do Lugar de Fala torna-se indispensável a essa análise: o indivíduo negro, ao vivenciar o racismo na pele, desenvolve um saber empírico e profundo sobre as nuances da discriminação, esse diagnóstico vivencial é o que confere densidade e eficácia à luta por equidade das classes subalternizadas.
Diante disso, a narrativa histórica ou storytelling consolida-se como ferramenta metodológica central, pois demonstra que é impossível interpretar de forma isolada os mandamentos de igualdade e erradicação do preconceito previstos nos artigos 3º, inciso IV, e 5º da Constituição de 1988, sem antes ouvir e contextualizar essas trajetórias de opressão7.
A ausência dessa lente teórica impede o intérprete de apreender as barreiras estruturais que sufocam os grupos marginalizados na sociedade contemporânea, como consequência, as populações subalternizadas enfrentam processos assimétricos de responsabilização jurídica.
Isso ocorre porque o perfil hegemônico de quem julga e detém o poder decisório é majoritariamente branco uma posição de privilégio social que, geralmente, carece de repertório empírico para compreender o impacto devastador do racismo na subjetividade e na vida do indivíduo negro, diante desse cenário de seletividade e incompreensão institucional, o Direito Antidiscriminatório no Brasil ainda se desenha como um campo em estágio inicial e em constante disputa (Moreira, 2019)8.
Como integrante de uma vanguarda de juristas dedicados ao tema, o pioneirismo de Moreira (2019) desvela a urgência de uma revisão analítica sobre as fraturas latentes nos sistemas educacional e jurídico brasileiros, esse cenário de exclusão encontra sólida ancoragem teórica na biopolítica de Michel Foucault e, fundamentalmente, na categoria de necropoder formulada (Mbembe, 2018).
2.1. A Tanatopolítica Brasileira e o Caso da Pandemia de Covid-19 (2020–2022)
Ao analisar a transição da soberania tradicional para os mecanismos de controle contemporâneos, constata-se que o Estado moderno passa a operar diretamente na gestão da morte, decidindo ativamente quais corpos são passíveis de vida e quais devem ser empurrados para o descarte social. Essa engrenagem desnuda o racismo estrutural que coloniza o sistema de justiça nacional, revelando que, no Brasil, a racionalidade tanatopolítica não constitui um desvio institucional, mas sim o prolongamento direto da herança escravocrata, cujos reflexos práticos foram escancarados durante a crise sanitária da COVID-19 (Silva et al., 2023).
O auge da pandemia operou como um autêntico laboratório necrofílico do poder público, materializado na letalidade desproporcional das populações indígenas no Amazonas e no colapso humanitário dos estabelecimentos penitenciários femininos, onde a negligência estatal deliberada converteu a omissão em política de extermínio (Silva et al. 2023)9.
Essa conjuntura desvela a sofisticação de práticas desumanizantes operadas pelo biopoder, cujas ramificações colonizam as engrenagens da justiça, da educação e da saúde pública. A engenharia de eliminação simbólica e material dos corpos rotulados como indesejáveis não constitui uma anomalia, mas a própria lógica de funcionamento da nossa estrutura social.
Conforme adverte Moreira (2019), o Brasil não figura fortuitamente entre as nações mais desiguais do planeta; essa assimetria é o reflexo de uma política de morte que instrumentaliza as instituições para perpetuar privilégios e naturalizar a exclusão das classes subalternizadas.
A história do mendigo gato ilustra essa disparidade de forma marcante: um homem branco em situação de rua ganhou simpatia nacional e ascensão rápida devido à sua aparência de olhos claros, uma dinâmica de hiper-humanização que não se repete para pessoas negras em situações análogas, para as quais a invisibilidade e a falta de alteridade institucional são constantes amargas.
2.2. Da Crítica Institucional à Ecologia de Saberes de Boaventura de Sousa Santos
A blindagem normativa da condição humana frente às atrocidades globais ganhou contornos institucionais em meados do século XX, culminando na fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945 e na subsequente Proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em 1948, embora esse ecossistema jurídico tenha se consolidado como o marco ético global dos direitos inalienáveis, a história recente denuncia uma persistente fratura entre a dogmática formal e a práxis social. Manifesta-se, assim, uma desconexão estrutural na aplicabilidade desse catálogo protetivo, cuja eficácia jurídica se esvazia progressivamente ao colidir com as assimetrias e demandas materiais das populações subalternizadas.
Diante dessa inexecução sistêmica dos direitos humanos, torna-se imperativo um reposicionamento epistemológico e prático, capaz de descolonizar a práxis jurídica e social por meio de uma autêntica ecologia de saberes, Santos (2007), que incorpore e dignifique as cosmovisões dos grupos historicamente marginalizados, essa ruptura paradigmática é a chave para arquitetar mecanismos de efetividade que traduzam as promessas constitucionais em respostas justas às demandas das populações subalternizadas, cuja insurgência por direitos é historicamente persistente.
Prova disso é que a resistência à opressão colonial tensionou os ideais iluministas da Revolução Francesa (Liberté, Égalité, Fraternité), ressignificando-os radicalmente na Revolução Haitiana (1791–1804), um marco de autodeterminação impulsionado pela insurgência armada, na contemporaneidade, essa herança de contrapoder migra dos campos de batalha físicos para as arenas discursivas da hermenêutica jurídica.
Nesse cenário, o Novo Constitucionalismo Negro emerge como uma vanguarda político-jurídica, deslocando o combate para a escrita e para a refundação do texto constitucional, com o objetivo de institucionalizar, em definitivo, as perspectivas e as demandas reparatórias desses corpos historicamente excluídos (Queiroz, 2021).10
Contudo, o cenário contemporâneo atravessado pelas fluidezes da modernidade líquida e pela hiperconectividade opera uma complexificação nas dinâmicas raciais. O racismo desveste-se de sua roupagem puramente explícita para manifestar-se de formas multifacetadas e sutis, frequentemente camuflado por discursos meritocráticos, individualistas ou por sutis processos de desumanização.
Essa engrenagem atua cirurgicamente para cercear a agência epistêmica e a produção de conhecimento dos grupos subalternizados. Trata-se, em última análise, de uma reconfiguração do racismo científico: uma sofisticação discursiva que questiona a competência intelectual e a validade teórica das proposições formuladas a partir das margens sociais. Desmantelar essa opressão institucional exige, portanto, visibilizar essas contradições acadêmicas e dar centralidade às epistemologias insurgentes.
É nesse horizonte crítico que o pensamento de Santos (2007) assume relevância fundamental, o sociólogo português adverte que os Direitos Humanos, em sua matriz estritamente eurocêntrica e ocidental, carregam uma herança colonial que os torna espreguiçados, isto é, conceitualmente hipertrofiados, mas incapazes de alcançar as assimetrias materiais do Sul Global. Frente a essa limitação, Santos propõe uma ecologia de saberes, matriz que tensiona a universalidade abstrata e vazia do direito liberal para enraizá-lo nas lutas concretas dos povos oprimidos. 11
No Brasil, a complexidade socioambiental da região amazônica radicaliza essa exigência teórica. Pensar o Direito no Amazonas demanda ir além da mera catalogação estatística das desigualdades; impõe o reconhecimento pleno das especificidades cosmológicas, das formas de organização coletiva e das reivindicações históricas de justiça de povos indígenas, ribeirinhos e comunidades tradicionais.
2.3. A Função Propositiva da Crítica em Joaquín Herrera Flores
Essa inflexão sobre a estrutura legal vigente, contudo, desvia-se do niilismo puramente destrutivo, Conforme a lição de Joaquín Herrera Flores (2017), a autêntica função da crítica jurídica não se esgota na negação do arcabouço positivado, mas se consolida como um ato essencialmente propositivo: um esforço intelectual direcionado a desvelar como a descontextualização histórica dos Direitos Humanos acabou por neutralizar sua potência emancipatória, convertendo-os em meras formalidades burguesas que negligenciam os corpos marginalizados 12.
Unindo a hermenêutica reconstrutiva de Flores (2017) às premissas do Novo Constitucionalismo Negro, este capítulo encerra-se com a clareza de que a transição para um Direito verdadeiramente inclusivo e decolonial pressupõe o desmantelamento das estruturas materiais de opressão. Para além do garantismo formal, a emancipação das populações subalternizadas exige uma transformação profunda nas mentalidades institucionais, a formulação de políticas públicas estruturadas pelo viés da reparação e o compromisso ético de que a vida e a dignidade daqueles historicamente rotulados como indesejáveis sejam, finalmente, o centro de gravidade do ordenamento constitucional.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa orienta-se por uma abordagem qualitativa e de natureza crítico-analítica, desenhada para investigar as interseções entre a Hermenêutica Negra, a Decolonialidade e o Direito Reparatório, o percurso metodológico estruturou-se em duas frentes complementares: a pesquisa bibliográfica e a análise jurisprudencial.
A fase de levantamento bibliográfico concentrou-se na busca e seleção de artigos científicos, teses e dissertações publicados em plataformas de alto impacto acadêmico, tais como o Google Acadêmico, a base SciELO e o Repositório de Teses e Dissertações da CAPES. Foram utilizados descritores combinados em língua portuguesa e inglesa, incluindo Hermenêutica Negra, Decolonialidade, Direito Antidiscriminatório e Constitucionalismo Negro. Os critérios de inclusão priorizaram produções que estabelecessem diálogos críticos entre a dogmática constitucional e a matriz teórica do Sul Global, destacando-se as contribuições de Adilson José Moreira, Achille Mbembe, Michel Foucault, Boaventura de Sousa Santos e Joaquín Herrera Flores.
Em paralelo, a pesquisa jurisprudencial buscou mapear a aplicação prática e as lacunas do Direito Antidiscriminatório nos tribunais brasileiros. Para tanto, realizou-se uma busca exploratória nos repositórios de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de julgados específicos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) correlacionados ao período pandêmico de 2020 a 2022.
Os critérios de filtragem focaram em acórdãos e decisões monocráticas que versassem sobre o racismo estrutural, a aplicação dos artigos 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988, e a responsabilidade civil do Estado por omissão sistêmica em estabelecimentos prisionais femininos e comunidades indígenas, a análise do material coletado não se limitou ao formalismo literal das decisões, mas utilizou a hermenêutica reconstrutiva para identificar as assimetrias no perfil dos julgadores e a persistência de vieses coloniais na interpretação dos Direitos Humanos.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Os resultados obtidos a partir do cruzamento teórico e jurisprudencial revelam, em primeiro lugar, um descompasso crônico entre a universalidade abstrata inscrita nos Direitos Humanos e a sua efetividade material quando tensionada pela realidade das populações subalternizadas, a análise bibliográfica confirmou a tese de que o Direito Antidiscriminatório no Brasil caminha a passos lentos devido à colonização eurocêntrica dos espaços de poder, evidenciou-se que a ausência de uma Hermenêutica Negra nos tribunais gera uma cegueira racial institucionalizada, na qual magistrados majoritariamente inseridos em uma lógica de privilégio epistêmico branco tendem a individualizar conflitos que são, estruturalmente, frutos do racismo e da herança escravocrata do país.
No plano factual e jurisprudencial, o exame das decisões relativas ao biênio 2020-2022 demonstrou a materialização do necropoder e da biopolítica estatal na gestão da crise sanitária da COVID-19, os dados teóricos confrontados com a realidade do Amazonas e das penitenciárias femininas ilustram que a omissão do poder público não foi acidental, mas sim uma tecnologia de extermínio por abandono. As decisões judiciais do período frequentemente negligenciaram as especificidades étnicas e socioculturais de povos indígenas e ribeirinhos, bem como as demandas de gênero e raça das mulheres encarceradas, validando o espreguiçamento dos Direitos Humanos denunciado por Boaventura de Sousa Santos.
O Estado brasileiro, ao falhar na implementação de salvaguardas biológicas básicas para esses grupos, converteu a custódia e a vulnerabilidade geopolítica em sentenças de morte indiciárias, por fim, os resultados apontam que o Novo Constitucionalismo Negro e a crítica propositiva de Joaquín Herrera Flores oferecem as ferramentas necessárias para romper com esse ciclo de violência epistêmica e material.
A pesquisa demonstra que a solução jurídica contemporânea não reside na mera negação do texto constitucional vigente, mas sim em sua refundação hermenêutica, os caminhos epistemológicos para um Direito Reparatório passam pela institucionalização de práticas que reconheçam o lugar de fala e o storytelling das vítimas como fontes legítimas de interpretação jurídica.
Conclui-se que a transição de um direito formal para um modelo reparatório exige a reforma do arcabouço dogmático e o redesenho de políticas públicas, garantindo que o sistema de justiça brasileiro deixe de operar como um instrumento de descarte populacional e passe a atuar como um agente de emancipação social e justiça racial.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao encerar este percurso investigativo, as evidências teóricas e empíricas confirmam que o ordenamento jurídico brasileiro padece de um descompasso crônico entre a promessa abstrata de universalidade dos Direitos Humanos e a seletividade violenta de sua aplicação material. Através do laboratório factual do estado do Amazonas e do município de Manaus, focado nas fraturas expostas entre os anos de 2020 e 2026, restou demonstrado que as instituições estatais e judiciais ainda operam sob a égide do pacto da branquitude e de um dogmatismo eurocêntrico espreguiçado.
A crise sanitária da COVID-19 operou como um nítido vetor de atualização do biopoder e do necropoder no solo amazônico. Longe de ser um acidente de percurso, a letalidade desproporcional que assolou as populações indígenas e o colapso humanitário verificado no sistema prisional feminino revelaram a sutil sofisticação de uma tanatopolítica estatal, onde a omissão deliberada e a negação de salvaguardas biológicas básicas funcionaram como tecnologias de extermínio por abandono.
Os achados jurisprudenciais mapeados nos tribunais denunciam uma persistente cegueira racial institucionalizada, na qual a magistratura, majoritariamente desprovida de um repertório empírico sobre a dor subalternizada, tende a individualizar conflitos estruturais e a ignorar as assimetrias coloniais que moldam a nossa herança escravocrata. Frente a esse diagnóstico de dor e violência epistêmica, este artigo recusa o niilismo destrutivo para se firmar na potência emancipatória da crítica propositiva.
A saída para as encruzilhadas civilizatórias contemporâneas da Amazônia não reside na negação do texto constitucional de 1988, mas sim na sua refundação interpretativa a partir do Novo Constitucionalismo Negro e da Ecologia de Saberes. Conclui-se, portanto, que a transição indispensável para um autêntico Direito Reparatório exige que o sistema de justiça valide categoricamente o lugar de fala e o storytelling das vítimas como fontes legítimas de hermenêutica jurídica.
Pensar o Direito a partir da Amazônia impõe o dever ético de romper com o distanciamento artificial eurocêntrico e reconhecer as cosmovisões ancestrais e as especificidades geopolíticas locais. Somente ao rasgar o tecido da colonialidade e ao redesenhar as mentalidades institucionais e as políticas públicas pelo viés da reparação estrutural será possível converter o aparato normativo nacional hoje agenciador de descarte populacional em um verdadeiro instrumento de emancipação social, pluralidade e justiça racial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Licenciado em Direito pelo Instituto Superior de Formação, Investigação e Ciência (ISFIC). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduado em Direito. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 estranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Psicólogo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito (Constitucionalismo e Direitos na Amazônia) da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduada em Direito. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
6 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Graduado em Direito pela Universidad Central del Ecuador (UCE). Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
7 O princípio da não discriminação é objetivo fundamental da República, conforme Art. 3º, IV, da CF/88.ademais, o Art. 5º da mesma Carta Magna assegura a todos o direito à igualdade e garante a criminalização do racismo (inciso XLII), reforçando a base constitucional para a luta por novos direitos. Disponível em; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 08 de outubro de 2025.
8 Adilson José Moreira é jurista, professor, com Doutorado em Harvard e um dos principais pioneiros nos estudos do Direito Antidiscriminatório no Brasil. o conceito de Hermenêutica Negra é fundamental em sua obra e propõe uma releitura radical da aplicação do Direito, partindo da experiência de vida da população negra, a fim de expor e combater o racismo estrutural nas instituições jurídicas
9 A brusca mortalidade das populações indígenas na Amazônia, especialmente durante a crise sanitária, nos sistemas penitenciários é citada como exemplo extremo de falha política do Poder Público em efetivar medidas de proteção e de violação do direito à vida dessas comunidades. SILVA, Ellen de Moraes e et al. COVID-19, necropolítica e prisões femininas no estado do Amazonas.
10 O Constitucionalismo Negro é um campo de estudo que propõe uma releitura da teoria e história constitucional com base na experiência e resistência negra.
11 Boaventura de Sousa Santos é um expoente da teoria descolonial. Ele argumenta que os Direitos Humanos Ocidentais são "espreguiçados" limitados pela sua origem colonial e eurocêntrica o que os torna ineficazes e insuficientes para abordar as realidades e as lutas sociais e ambientais do Sul Global de Santos.
12 Joaquín Herrera Flores defende a crítica construtiva do direito como ato propositivo, não apenas de negação. Sua crítica visa revisar a descontextualização dos Direitos Humanos, garantindo que se consolidem como instrumentos reais de emancipação e proteção das classes subalternas.