DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR CONCEITO PECULIARIDADES E SEU PAPEL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS UMA VISÃO CRÍTICA

MILITARY CRIMINAL PROCEDURAL LAW: CONCEPT, PECULIARITIES, AND ITS ROLE IN THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS – A CRITICAL VIEW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780632875

RESUMO
O presente artigo realiza uma análise crítico-dogmática do Direito Processual Penal Militar brasileiro, investigando sua compatibilidade com os padrões contemporâneos de proteção dos direitos humanos e as garantias do Estado Democrático de Direito. A partir de uma revisão bibliográfica e documental, o estudo explora as peculiaridades históricas e estruturais da Justiça Militar, como a composição do escabinato e a manutenção de um código processual militar de 1969. A problemática central reside na tensão entre os valores castrenses de hierarquia e disciplina e os direitos fundamentais do “cidadão-fardado. O objetivo é avaliar em que medida o sistema processual penal militar se harmoniza com a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, dentre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Analisam-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de recentes iniciativas de reforma legislativa. Conclui-se que, embora a jurisdição militar especializada seja possível e defensável, sua legitimidade exige uma contínua e rigorosa filtragem constitucional, alinhando seus procedimentos ao sistema acusatório e às garantias individuais do cidadão. 
Palavras-chave: Direito Processual Penal Militar; Direitos Humanos; Justiça Militar; Análise Crítica.

ABSTRACT
This article presents a critical-dogmatic analysis of Brazilian Military Criminal Procedural Law, investigating its compatibility with contemporary human rights protection standards and the guarantees of the Democratic Rule of Law. Based on a bibliographical and documentary review, the study explores the historical and structural peculiarities of Military Justice, such as the composition of the mixed jury (escabinato) and the maintenance of a military procedural code from 1969. The central issue lies in the tension between the military values of hierarchy and discipline and the fundamental rights of the 'uniformed citizen.' The objective is to assess to what extent the military criminal procedural system harmonizes with the Federal Constitution of 1988 and the international treaties to which Brazil is a signatory, including the American Convention on Human Rights (Pact of San José, Costa Rica). To this end, the case law of the Brazilian Supreme Court (Supremo Tribunal Federal) and the Inter-American Court of Human Rights is analyzed, along with recent legislative reform initiatives. It is concluded that, although specialized military jurisdiction is possible and defensible, its legitimacy requires continuous and rigorous constitutional review, aligning its procedures with the adversarial system and the individual guarantees of the citizen.
Keywords: Military Criminal Procedural Law; Human Rights; Military Justice; Critical Analysis.

INTRODUÇÃO

Este artigo explora, criticamente, em que medida o processo penal militar brasileiro, em sua concepção e práticas atuais, concilia-se (ou não) com os padrões contemporâneos de direitos humanos, destacando conceitos, peculiaridades e tensões inerentes a esse ramo processual, bem como examinando decisões judiciais recentes das Cortes Superiores e as tendências de reforma do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Nesse contexto, a presente pesquisa se justifica pela necessidade de examinar, à luz do Estado Democrático de Direito e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a compatibilidade do Direito Processual Penal Militar com os padrões contemporâneos de proteção dos direitos humanos.

A Justiça Militar brasileira, concebida para resguardar hierarquia e disciplina militares, promove a jurisdição tendo em conta as exigências constitucionais e convencionais que demandam revisões interpretativas e ajustes institucionais. Em um cenário de decisões recentes das cortes superiores e de propostas de reforma do CPPM, torna-se imprescindível oferecer uma análise sistemática que vá além da descrição normativa, identificando onde estão as tensões e promovendo o seu debate.

No plano teórico, o trabalho contribui ao articular três eixos: (i) uma abordagem das peculiaridades do processo penal militar e de suas finalidades, (ii) uma análise dogmática orientada pela filtragem constitucional e convencional de dispositivos do CPPM e (iii) o diálogo com a jurisprudência nacional e interamericana sobre limites da jurisdição castrense e garantias processuais. Essa síntese permite refinar categorias (como competência, escabinato, juiz natural, devido processo) e propor critérios densos para quando e como a especialidade da justiça militar se legitima sem sacrificar direitos fundamentais.

Do ponto de vista prático, o trabalho fornece reflexões que podem alcançar magistrados(as), promotores(as), defensores(as) e advogados(as). Destacam-se a aproximação do processo penal militar com o processo penal comum (por exemplo, resposta escrita à acusação, interrogatório ao final da instrução, audiência de custódia), que promovem um necessário modelo acusatório. Ademais, informam-se sobre pautas legislativas (como propostas de atualização do CPPM), que objetivam construir um processo penal militar que observe a sua índole e, ao mesmo tempo, observe garantias constitucionais e promova a proteção de direitos humanos. Isso porque, historicamente, a Justiça Militar fora concebida para atender às peculiaridades das Forças Armadas – sobretudo a manutenção da hierarquia e disciplina militares – valores considerados essenciais para o desempenho e funcionamento regulares das instituições castrenses com espeque constitucional.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um Estado Democrático de Direito comprometido com os direitos humanos, impôs a todas as jurisdições o dever de observar e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Conforme Mello (2024), o poder de punir, outrora ligado à vingança privada, consolidou-se historicamente como monopólio estatal, incumbindo ao Estado salvaguardar o bem comum e os direitos fundamentais, inclusive aqueles do transgressor das normas penais.

Souza (2024) observa que o Direito Penal opera como roteiro que organiza, sistematiza e viabiliza as práticas jurídicas, compondo elemento relevante dos rituais judiciários ao definir parâmetros para as interações face a face e para a dinâmica processual. Nesse quadro, o processo penal legitima-se pelo “princípio da necessidade”, expresso na máxima nullum crimen sine iudicio, que proíbe a aplicação de pena sem prévio julgamento e assegura o respeito às garantias processuais e aos direitos fundamentais (LOPES JUNIOR apud MELLO, 2024).

Nesse contexto, a perspectiva de abordagem dos Direitos Humanos aplicada às Forças Armadas deve contemplar duas esferas interligadas. No plano interno, é essencial assegurar que todos os militares — concebidos como “cidadãos fardados” — gozem dos mesmos direitos fundamentais previstos para qualquer pessoa, inclusive quando respondem pela prática de crimes militares, respeitadas as especificidades da vida e do serviço na caserna.

No plano externo, as tropas têm o dever, por exemplo, de resguardar e respeitar os direitos das comunidades impactadas por suas operações, especialmente em missões de natureza não bélica (PALMA, 2019), bem como no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A problemática central que orienta a presente discussão é a compatibilidade do processo penal militar com as garantias internacionais de direitos humanos, tendo em vista questões controvertidas como o julgamento de civis por tribunais castrenses em tempos de paz; a necessidade de uma leitura constitucional de diversos dispositivos insertos no CPPM, após a promulgação da Carta Magna de 1988; a compatibilização da rígida disciplina e hierarquia militares e as garantias fundamentais individuais; além de evidenciar iniciativas de reforma legislativa que buscam atualizar e, eventualmente, aproximar o processo penal militar do processo penal comum, como, por exemplo, o Projeto de Lei n.º 9.436/2017 (Projeto de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados, que incorpora diversos dispositivos já previstos no processo penal comum, fortalecendo garantias do acusado e adotando um perfil acusatório).

Diante do exposto, o objetivo central deste artigo é analisar criticamente a compatibilidade do processo penal militar brasileiro com as garantias fundamentais e os padrões internacionais de direitos humanos, observando-se as balizas constitucionais e convencionais. Para tanto, serão examinados os conceitos e as peculiaridades do rito castrense, as decisões judiciais recentes das Cortes Superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como as tendências de reforma legislativa, a fim de responder se o modelo atual consegue equilibrar as necessidades de hierarquia e disciplina militares com a proteção dos direitos fundamentais do acusado.

1. DEFINIÇÃO DE PROCESSO PENAL MILITAR

O Direito Processual Penal Militar é o conjunto de normas que regula a investigação, o processo, o julgamento e a execução de penas relativas a crimes militares (definidos principalmente no art. 9º do Código Penal Militar). Ele é distinto do processo penal comum, tem lei própria (CPPM – Decreto-Lei nº 1.002/1969) e uma estrutura judiciária especializada: a Justiça Militar, que atua nas esferas federal (Forças Armadas) e estadual (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros).

O processo penal militar abrange tanto crimes tipicamente militares (ex.: deserção, desrespeito a superior) quanto crimes comuns que, por certas circunstâncias ou locais, tornam-se militares (Lei nº 13.491/17). O CPPM disciplina desde o Inquérito Policial Militar (IPM) até o julgamento por juízes monocráticos, Conselhos de Justiça ou tribunais militares (como o Superior Tribunal Militar), além da execução penal. A Constituição de 1988 organiza essa Justiça Militar em níveis federal e estadual.

A Justiça Militar da União (JMU) tem competência para processar e julgar crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e também por civis, conforme previsto no Código Penal Militar e na Lei nº 8.457/96. Sua primeira instância é composta por Conselhos de Justiça, formados por oficiais de carreira e magistrados togados civis, além do juiz singular atuando monocraticamente em certos casos, especialmente quando o acusado é civil no âmbito da JMU ou a vítima é civil na Justiça Militar Estadual.

Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, onde as cortes militares integram o Poder Executivo como tribunais administrativos subordinados ao Departamento de Defesa, a Justiça Militar brasileira faz parte do Poder Judiciário, conforme o art. 92 da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal Militar (STM) atua como instância recursal da Justiça Castrense Federal, sendo composto por 15 ministros — dez oficiais-generais das Forças Armadas e cinco civis — todos nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, nos termos do art. 123 da CF/88.

A existência de um processo penal próprio e de uma justiça especializada justifica-se pela necessidade de preservar valores essenciais à vida militar, como hierarquia e disciplina, que exigem procedimentos céleres e adequados à realidade da caserna, diferentes dos aplicados à vida civil, além de permitir a participação de juízes militares (oficiais) no julgamento dos crimes tipicamente castrenses.

Ademais, um processo penal militar eficaz e célere contribuiria para a proteção dos direitos humanos na medida em que preveniria e reprimiria desvios comportamentais dentro das Forças Armadas, garantindo que militares que praticassem ilícitos penais pudessem ser responsabilizados em foro próprio, o que reforçaria a hierarquia legítima e evitaria a impunidade, encampando-se, inclusive, o "novo papel da vítima no processo penal: o de exigir a punição dos autores das violações de Direitos Humanos sem qualquer exigência de prova de interesse material ou indenização na esfera cível" (RAMOS, 2006, p.40).

Conforme assinalam Souza e Camargo (2022), categorias jurídico-normativas aparentemente abstratas — cidadania, violência, punição, legalidade e devido processo legal — só alcançam plena inteligibilidade quando examinadas nas práticas concretas que estruturam as interações entre os sujeitos sociais. Essa leitura desloca a indagação ontológica do “por que” para a investigação praxiológica do “como”, exigindo que se descrevam as formas pelas quais tais categorias são performatizadas no cotidiano institucional.

Transportando-se esse enfoque para o Processo Penal Militar, impõe-se perguntar: Como o rito jurídico-castrense encena, reproduz ou tensiona as tradições de disciplina e hierarquia, evidenciando, no entrecruzamento entre norma e prática, a configuração singular de cidadania fardada, de violência legitimada e de garantias processuais em um universo marcado pela exceção controlada?.

Entretanto, tais justificativas vêm sendo objeto de crescente debate social. Críticos apontam que as peculiaridades desse modelo – composição híbrida dos Conselhos de Justiça (com juízes leigos militares); proximidade hierárquica entre julgadores e acusados; além de regras processuais próprias – podem conflitar com garantias básicas de um julgamento e as balizas estabelecidas pela Constituição.

Por fim, crime tipicamente militar, por sua vez, é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, não importando qual a sujeição ativa possível - podendo, assim, abarcar tanto os propriamente como impropriamente militares, na lógica precedente – a exemplo do crime de insubmissão (art. 183). (CRUZ; MIGUEL, 2005, p. 24) Federal. A seguir, serão examinadas as principais peculiaridades do processo penal militar brasileiro e as questões que delas decorrem.

2. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL MILITAR BRASILEIRO.

Diferentemente do processo penal comum regido pelo Código de Processo Penal (CPP) de 1941, o processo penal militar possui características singulares que refletem sua origem e finalidade específicas. Entre as peculiaridades mais marcantes, destaca-se, de início, a dupla função do juiz togado (civil) e a composição colegiada heterogênea. Isso porque, na primeira instância da Justiça Militar, os julgamentos de militares são realizados pelos Conselhos de Justiça (JMU e JME), que podem ser: o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e o Conselho Especial de Justiça (CEJ); órgãos colegiados formados por 04 (quatro) oficiais das instituições militares, que atuam como juízes militares, sob a presidência de um juiz togado (civil) concursado, também chamado de juiz federal da Justiça Militar (âmbito federal) ou juiz de direito do juízo militar (esfera estadual). Essa mescla de atuação por intermédio de juízes leigos (oficiais superiores que não precisam, necessariamente, possuir formação jurídica) e de magistrados togados, estrutura o denominado escabinato, que não possui paralelo na justiça comum.

Um aspecto interessante da Justiça Militar é o escabinato, que, desde o início, foi integrado por juízes militares e togados, embora exista quem afirme ser o escabinato uma ofensa ao princípio do juiz togado, por entender que é ilegítima a atuação do Tribunal, na medida em que um juiz togado julga em conjunto com um “juiz militar”. Todavia, caso um órgão do Poder Judiciário, composto por Tribunais e Juízes Militares – art. 92 da Constituição de 1988 –, não fosse exercido diante de “juizes-auditores togados”, aí é que se estaria infringindo o art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O escabinato é um modelo que está recepcionado pela Constituição Federal de 1988, diante da miscigenação estabelecida pela composição dos Conselhos de Justiça Militares, isto é, dos Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais, os quais foram novamente firmados e sedimentados em sua existência pela Lei Orgânica da Justiça Militar nº 8.457, de 04 de setembro de 1992, posterior à entrada em vigor e, portanto, sob a vigência da referida Constituição, organizando a Justiça Militar da União e regulando o funcionamento de seus serviços auxiliares. (GARCIA, 2010, p. 197-198).

Não raro, são levantadas dúvidas acerca dessa composição do órgão julgador, já que os oficiais sorteados para atuarem nos Conselhos de Justiça (Órgão da Justiça Militar) estão inseridos na estrutura hierárquica das instituições militares (Forças Armadas e Polícia Militares nos Estados), o que poderia proporcionar certa violação da necessária imparcialidade no julgamento. Por outro lado, defensores do escabinato alegam ser ele a cristalização da essência da Justiça Especializada, e de longe está a afetar a imparcialidade dos julgamentos, como assente, por exemplo, no acordão da Egrégia Corte Castrense:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). 3. O exercício da atividade judicante pelos Oficiais das Forças Armadas, além de legítimo, está legalmente estabelecido nas normas regentes do Escabinato. A rígida formação do Oficial de carreira enriquece a compreensão de aspectos e de circunstâncias da caserna envolvidos no contexto dos fatos, porventura analisados em julgamento. Na conjuntura, tem relevância a experiência profissional do juiz militar, a qual o habilita, suficientemente, para o desempenho de suas funções judicantes. A mesclagem dos conhecimentos jurídicos com a experiência profissional do integrante da carreira das Armas, neste ramo de Justiça especializada, traduz a importância do Escabinato, base principiológica da JMU. 4. A formação jurídica não perfaz, a rigor, requisito para que o Oficial das Forças Armadas possa exercer as funções na JMU. No entanto, imputar-lhe a pecha de alienado jurídico não corresponde à realidade. O ensino de matérias do Direito é evidenciado desde a sua formação inicial, como prenúncio de capacitação intelectual focada no desempenho profissional na carreira. Assim, durante a sua vivência no âmbito da caserna, reúne os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mister nas áreas administrativa (procedimentos licitatórios, gestão de contratos, gestão de pessoas etc.), disciplinar, investigativa (polícia judiciária militar), de docência, de assessoramento, entre outras. 5. A imparcialidade e a independência funcional são atributos indissociáveis da prestação jurisdicional, em qualquer esfera do Poder Judiciário. Por isso, esses primados constitucionais também são garantias usufruídas pelo juiz militar, os quais consagram a isenção e a ausência de qualquer espécie de influência, extra-autos, no tocante aos seus julgamentos. 6. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 7000757-18.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019)

Vale destacar que, desde a promulgação da Lei n.º 13.774/2018, houve importante alteração nos julgamentos realizados pela JMU, qual seja, a de que os civis acusados de crime militar passaram a ser julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar, sem a participação de juízes militares (retirando-se, dessarte, a possibilidade de civis serem julgados pelo Conselhos de Justiça e, dessarte, ter-se um civil julgado por militares). Essa mudança buscou evitar que cidadãos estranhos à submissão da hierarquia e disciplina militares fossem submetidos a julgamentos por um órgão colegiado composto majoritariamente por militares, o que era visto como excepcionalidade injustificada no regime democrático, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Habeas Corpus 112.848/RJ2 no Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que apesar de a Lei n.º 13.774/2018 ter transferido o julgamento, em primeira instância, de civis para um juiz togado singular, a fase investigatória continua sob comando de 4“Sob tal ótica, muito apropriada a interpretação conforme a constituição levada a termo pelo ministro Gilmar Mendes nos autos de habeas corpus 112.848/RJ, que entende que o civil há de ser submetido a julgamento singular pelo juiz-auditor” (DUARTE; CARVALHO, 2014, p. 50) autoridade militar e os recursos permanecem submetidos ao Superior Tribunal Militar, formado por dez ministros oriundos das Forças Armadas e cinco civis (FARIA, 2020).

Aliás, avançando-se com as peculiares da Lei Adjetiva Castrense, podemos destacar o Inquérito Policial Militar (IPM). A fase investigatória de crimes militares é conduzida por uma Autoridade de Polícia Judiciária Militar, cujo mister recai, na prática (por delegação), na nomeação de um oficial da ativa, especificamente designado para exercer essa atividade, nos termos previstos no art. 7º, § 1º, do CPPM. É sabido que o IPM possui características inquisitoriais semelhantes ao inquérito policial comum (IPL), mas inclui formalidades específicas, como, por exemplo, a de que deve ser ele presidido por oficial de posto superior ao do investigado – sempre que possível, ex vi do art. 7º, § 2º, do CPPM –, devendo, ao final da apuração, remeter os autos ao Juiz de Direito do Juízo Militar/Juiz Federal da Justiça Militar, que será responsável por exercer o necessário controle de legalidade, mas que não participa ativamente da colheita de provas (art. 23, do CPPM).

Observe-se que esse modelo disposto no CPPM reflete um modelo procedimental anterior ao sistema acusatório, que restou reforçado pela CF/1988 e, mais ainda, pela criação do instituto do Juiz da Garantias – trazida pelo pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019). Prosseguindo-se na análise das peculiares do CPPM, não se pode olvidar a hipótese de decretação da prisão preventiva disposta no art. 255, alínea “e”, que prevê para dentre várias hipóteses de custódia cautelar, aquela ligada à necessidade de manutenção da disciplina e ordem militares, para além das razões disposta no CPP comum (como garantia da instrução criminal3).

Consagrando, ainda, a figura da “Detenção de indiciado”, em que “independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando se a detenção à autoridade judiciária competente” (art. 18, do CPPM). Em se tratando de prisão em flagrante, não se pode deixar de pontuar, como garantia constitucional, a necessidade de sua comunicação imediata ao juiz competente e o respeito à integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, LXI e XLIX), cuja verificação se dará em audiência de custódia, sem previsão na Lei Adjetiva Castrense (mas cuja realização é feita na Justiça Militar com fundamento na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar, que disciplinaram os procedimentos a serem adotados para a realização de Audiência de Custódia).

No que concerne aos procedimentos previstos no CPPM para apuração dos crimes militares, que pode ser ordinário (crimes em geral) ou especial (direcionado para os crimes de deserção e insubmissão), as peculiaridades são ainda mais evidentes. O 5 “Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.” (BRASIL, 1969) processo penal militar em tempo de paz segue, em linhas gerais, um rito ordinário sequenciado e com fases bem distintas, diferentemente do CPP.

Enquanto este prevê a audiência una de instrução e julgamento (após a reforma promovida em 2008), de acordo com a Lei Adjetiva Castrense temos: (a) Recebimento da denúncia; (b) Citação; (c) Audiência de qualificação e interrogatório do réu (que agora se dá ao final da instrução em razão do decidido pelo STF no Habeas Corpus 127.900/AM); (d) Oposição de exceções; (e) Audiência de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia; (f) Oitiva testemunhas de Defesa; (g) Fase de diligências complementares; (h) Fase de alegações escritas; (i) Despacho saneador; e (j) Sessão de julgamento com alegações orais.

Aqui, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RHC nº 142.608 (DJe-s/n publicada em 12/04/24), decidiu que se aplica no âmbito da Justiça Militar o constante dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal comum “cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno".

Aliás, as sentenças e decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça (ou pelo juiz singular, nos casos cabíveis) podem ser objeto de apelação ao Superior Tribunal Militar ou aos Tribunais de Justiça Militar onde houver (Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo). Na Justiça Militar Federal, não há tribunal intermediário análogo a um Tribunal Regional Federal, atundo o STM como corte de segundo grau e última jurisdição em matéria infraconstitucional militar.

Essas peculiaridades, até aqui citadas à guisa de exemplo, demonstram que o processo penal militar é um subsistema com lógica própria dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que, a partir da Constituição de 1988 e da influência de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, emergiu a necessidade de se (re)interpretar e adaptar muitas dessas características. A seguir, adentrar-se-á na análise crítica sobre a compatibilidade do processo penal militar com os direitos humanos, focando nas questões mais sensíveis identificadas.

3. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO PENAL MILITAR COM OS DIREITOS HUMANOS

De início, observa-se que a compatibilidade entre a jurisdição penal militar e os parâmetros de proteção aos direitos humanos constitui tema de debate tanto no plano internacional quanto no interno. De um lado, reconhece-se que as Instituições Militares, em razão de suas particularidades, demandam um sistema próprio para apuração de infrações de natureza estritamente militar. De outro, sustenta-se que a atuação de tribunais militares, sobretudo no julgamento de civis ou de delitos sem caráter propriamente castrense, pode comprometer garantias fundamentais como a imparcialidade do julgador, o juiz natural e o devido processo legal, asseguradas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou entendimento de que a jurisdição militar deve possuir caráter excepcional e restrito, compreensão também acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Em diferentes casos envolvendo países da América Latina, a Corte estabeleceu que apenas militares da ativa, acusados de delitos estritamente militares, podem ser submetidos à Justiça Militar, afastando-se dessa competência o julgamento de civis e de violações de direitos humanos, como tortura e execuções extrajudiciais.

No leading case “Lori Berenson Mejía vs. Peru” (2004), por exemplo, que envolveu uma civil julgada por tribunal militar peruano sob acusação de terrorismo, a Corte Interamericana concluiu que a submissão de civis à jurisdição castrense afronta o direito ao juiz competente, independente e imparcial (artigo 8.1 da Convenção Americana4).

No caso “Palamara Iribarne vs. Chile” (2005), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o Estado chileno reformasse sua legislação para restringir a competência da Justiça Militar aos delitos funcionais praticados por militares em serviço ativo, reconhecendo que a ampliação dessa jurisdição contrariava os parâmetros internacionais de imparcialidade judicial.

A jurisprudência da CIDH compreende a Justiça Militar como jurisdição excepcional, cuja atuação deve ocorrer de forma restrita. Esse entendimento decorre da percepção de que juízes militares, sobretudo quando vinculados à ativa ou subordinados à estrutura das Forças Armadas, não possuem as mesmas garantias de independência funcional em relação à corporação militar, o que pode comprometer a imparcialidade no julgamento de civis. Assim, a Corte entende que a tutela efetiva dos direitos humanos, especialmente em casos envolvendo violações praticadas por agentes estatais armados contra civis, exige apreciação pela justiça comum, desvinculada da hierarquia militar.

Nessa linha, a CIDH já reconheceu, em casos envolvendo países como Colômbia, Peru e México, a incompatibilidade de normas nacionais que autorizam o julgamento de civis por tribunais militares com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Neto, 2016). Por outro lado, a Constituição de 1988, ao atribuir à Justiça Militar da União a competência para julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124), não delimitou expressamente quem poderia ocupar o polo passivo da ação penal. Desse silêncio constitucional consolidou-se a interpretação de que a competência da Justiça Militar decorre da natureza do fato definido como crime militar, ainda que a conduta envolva civis.

Foi nesse contexto que o artigo 9º do CPM/1969 permaneceu vigente, prevendo hipóteses em que civis poderiam ser julgados pela Justiça Militar da União. Ainda assim, em 2013, o Procurador-Geral da República ajuizou a ADPF n.º 289, ainda pendente de julgamento, buscando interpretação conforme à Constituição para afastar a competência da Justiça Militar da União no julgamento de civis em tempo de paz.

Na petição inicial, argumentou-se que a submissão de civis à jurisdição militar afrontaria o Estado Democrático de Direito, o princípio do juiz natural e o devido processo legal, destacando-se que a tendência nos regimes democráticos é restringir o foro militar. Como fundamento, foram citados o caso “Palamara Iribarne vs. Chile”, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e o precedente “Ex parte Milligan” (Suprema Corte dos EUA, 1866), que afastou o julgamento de civil por corte marcial quando a Justiça comum estivesse em funcionamento.

Apesar disso, a análise da matéria revela movimentos pendulares. Em um primeiro momento, o STF demonstrou alinhamento aos parâmetros internacionais, consolidando, nas décadas de 1990 e 2000, o entendimento de que crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas, em tempo de paz, deveriam ser julgados pelo Tribunal do Júri, conforme a Lei 9.299/1996 (HC nº 76.380/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.06.1998).

Em 2014, o STF aprovou a Súmula Vinculante n.º 36, estabelecendo que “compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”, ou seja, restringindo a competência militar em prol da comum, mostrando preocupação em evitar que civis sejam processados e julgados perante a justiça castrense.

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 166ª sessão ordinária, em 2 de abril de 2013, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0002789-79.2012.2.00.0000, deliberou por “criar grupo de trabalho para elaborar diagnóstico da Justiça Militar federal e estadual, com encaminhamento de propostas ao Conselho Nacional e Assembleias Legislativas estaduais, no prazo de 90 dias”. (Relatório Final, Grupo de Trabalho - Portaria n.º 216, de 29 de novembro de 2013).

Contudo, mudanças legislativas posteriores desafiaram essa tendência restritiva. Em 2017, em meio a discussões sobre o emprego das Forças Armadas na segurança pública, sobreveio a Lei n.º 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM para ampliar o conceito de “crime militar”. Com essa alteração, passou-se a considerar como crime militar quaisquer crimes comuns previstos no Código Penal e legislação penal extravagante quando praticados nas hipóteses de incidências descritas no art. 9º do CPM.

No ano seguinte, altera-se a Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), com a promulgação da Lei nº 13.774/18, de modo que a discussão atrelada à competência da JMU para processar e julgar civis acaba por se arrefecer, haja vista que, com isso, solucionou-se parcela das críticas dirigidas ao fato de os civis serem submetidos à julgamento pelos Conselhos de Justiça – em regime de escabinato, pois esse julgamento fora transferido para o Juiz Federal da Justiça Militar.

Em resumo, persiste no Brasil uma tensão latente entre, de um lado, a manutenção de uma justiça penal militar ampla (amparada por interpretação tradicional da Constituição e por escolhas políticas legislativas recentes) e, de outro, as exigências do sistema internacional de direitos humanos (decisões da CIDH).

4. LEITURA CONSTITUCIONAL DO CPPM E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Mas para além desse debate competencional (que leva em consideração a própria atuação da Justiça Militar), devemos direcionar nossos olhares para uma outra perspectiva, que diz respeito ao descompasso temporal entre a edição do Código de Processo Penal Militar, datado de 1969, e a Constituição de 1988, que impõe uma leitura constitucional de seus dispositivos, de modo a ser promovida a sua compatibilização com as garantias fundamentais estampadas na Carta Magna. Várias disposições do CPPM, ao longo dos anos, precisaram (e ainda precisam) ser reinterpretadas ou mesmo consideradas não recepcionadas, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, publicidade e dignidade da pessoa humana.

À guisa de exemplo, podemos apresentar a tabela abaixo na qual relacionamos alguns dispositivos do CPPM que podem ser considerados não recepcionados pela Constituição Federal, indicando-se o artigo, o contexto de sua inconstitucionalidade e a transcrição do texto legal:

Tabela 1 – Lista de artigos do CPPM considerados não recepcionados pela CF/88

Artigo

Contexto da Inconstitucionalidade

Transcrição Literal do Dispositivo

Art. 160

Julgamento sumário por inimputabilidade (insanidade mental) sem instrução completa da Ação Penal Militar, violando, destarte, o devido processo legal e a ampla defesa. A CF/88 exige que mesmo réu inimputável seja submetido a um julgamento com contraditório.

Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

Art. 176

Busca domiciliar sem ordem judicial – permite que autoridade policial militar ordene busca em residência, afrontando a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º XI) que reserva a medida à ordem judicial (salvo flagrante ou desastre).

Art. 176. A busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

Art. 305

Interpretação do silêncio em prejuízo do réu viola o direito de ficar calado (CF, art. 5º, LXIII) e o princípio de que ninguém é obrigado a se autoincriminar.

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Art. 406

O tratamento dado ao acusado de modo a ser ouvido de pé não se encontra em conformidade com o primado constitucional da dignidade da pessoa humana.

Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.

Art. 436

Tal dispositivo fere a exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 5º, LX e art. 93, IX), não sendo recepcionado pela ordem constitucional.

Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.

Art. 441, § 1º

Manutenção da prisão mesmo após absolvição – prevê que, se o réu for absolvido por maioria (nos crimes com pena máxima igual ou superior a 20 anos) e o MP apelar, ele permaneça preso. Essa regra afronta o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

Art. 441, § 1º. Se a sentença for absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.

Art. 535, § 6º

Tal dispositivo fere a exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 5º, LX e art. 93, IX), não sendo recepcionado pela ordem constitucional.

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. (...) § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto.

Art. 563, “a”

Recurso ordinário ao STF fora das hipóteses constitucionais. A CF/88 definiu a competência do STF em recurso ordinário (CF, art. 102, II).

Art. 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários; (...).

Art. 564

Recurso ordinário ao STF fora das hipóteses constitucionais. A CF/88 definiu a competência do STF em recurso ordinário (CF, art. 102, II).

Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

Fonte: Elaborado pelo autor

Ocorre que não bastasse os dispositivos acima ilustrados, que não foram recepcionados pela Carta Magna de 1988, diuturnamente é levada à discussão das Cortes Superiores alterações legislativas promovidas no Código de Processo Penal comum, mas que não alcançaram o CPPM. Um exemplo claro, do que estamos a pontuar, está nas regras estabelecidas para a apresentação da resposta escrita à acusação as ações penais processadas e julgadas na justiça castrense.

O CPPM não previu o direito de o acusado apresentar defesa escrita prévia após o recebimento da denúncia (como ocorre no CPP comum, em decorrência do art. 396 e 396-A inseridos na legislação adjetiva comum em decorrência da Lei nº 11.719, de 2008). Ocorre que, em diversos feitos em tramitação na justiça militar arguiu-se que seria necessário assegurar essa faculdade, por isonomia com o processo penal comum, tendo o STF, no RHC 142.608, decidido:

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Viabilidade jurídica do pedido. Precedentes. Resolução, nos termos da assentada do julgamento, do caso concreto: aplicação dos citados dispositivos do CPP ao processo militar, mantendo-se a decisão de recebimento da denúncia, porém anulando-se os atos processuais subsequentes e determinando-se ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente a apresentação de resposta à acusação com fundamento nos mencionados preceitos processuais. Modulação, nos termos do voto médio, dos efeitos da decisão: a partir da publicação da ata de sessão deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação no momento oportuno. Recurso parcialmente provido. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 309, caput, do Código Penal Militar (corrupção ativa militar), "por ter oferecido vantagem indevida a Oficial do Exército para o fim de obter aprovação e registro de produtos produzidos por empresa de vidros blindados". 2. A prática de atos funcionais ilícitos em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois, em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial, ainda que em desfavor de civil. 3. Competência da Justiça Militar em razão de suposta ofensa às instituições militares e às suas finalidades, à luz da regra prevista no art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar. 4. Viabilidade jurídica do pedido de aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o HC nº 127.900/AM, legitimou, nas ações penais em trâmite na Justiça Militar, a realização do interrogatório ao final da instrução criminal (CPP, art. 400 - redação da Lei nº 11.719/08), em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. 6. O escopo de se conferir maior efetividade aos preceitos constitucionais da Constituição, notadamente os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), cabe ser invocado como justificativa para a aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sendo certo, ademais, que, em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no CPP em feitos criminais de sua competência originária, os quais, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90. 7. É certo, portanto, que apresentar resposta à acusação é uma prática benéfica à defesa, devendo prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV) e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal). 8. Recurso provido parcialmente para i) reconhecer a competência da Justiça Militar; e ii) resolver o caso concreto no sentido de manter o recebimento da denúncia e anular os atos processuais subsequentes na Ação Penal Militar nº 35-85.2015.7.11.0211, para que se propicie ao recorrente a oportunidade de apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 9. Modulação da decisão, nos termos do voto médio, para que, a partir da publicação da ata deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. (RHC 142608, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PUBLIC 12-04-2024)

Observe-se que o STF entendeu pela admissibilidade da aplicação subsidiária dos artigos 396 e 396-A do processo penal comum ao processo penal militar, com fundamento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ou seja, admitiu-se a aplicação dos dispositivos do CPP que preveem a resposta à acusação antes da instrução criminal, ainda que isso contrarie o princípio da especialidade normativa (CPPM x CPP). A relação entre hierarquia/disciplina militares e as garantias fundamentais do acusado configura talvez a zona de maior tensão intrínseca do direito processual penal militar. Por definição, as Forças Armadas operam com base na subordinação e na rígida obediência a ordens emanadas pelas autoridades militares5 valores que podem conflitar com direitos individuais como liberdade de expressão, direito ao silêncio e até mesmo o direito de não ser punido por cumprir dever legal de recusa a ordens manifestamente ilícitas.

No processo penal militar, algumas dessas tensões se manifestam de forma peculiar. Um exemplo diz respeito ao direito ao silêncio. Todo acusado, militar ou não, possui o direito de permanecer calado para não se autoincriminar (nemo tenetur se detegere, CF art. 5º, LXIII). Entretanto, na cultura militar, o silêncio ou a recusa em responder a uma pergunta de superior hierárquico pode ser interpretado como ato de insubordinação ou desrespeito.

Talvez essa seja a ratio de o CPPM estabelecer, antes de iniciar o interrogatório, que o juiz esclarecerá ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa, afastando, formalmente o direito ao silêncio, o que, evidentemente, não se coaduna com a proteção constitucional.

No Brasil, as discussões sobre a atualização do processo penal militar têm se intensificado diante da necessidade de compatibilizar a preservação da hierarquia e da disciplina com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição. Nesse contexto, a implementação do Juiz das Garantias pela Lei nº 13.964/2019 representou importante marco do processo penal brasileiro, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs n.ºs 6298, 6299, 6300 e 6305. Embora a alteração não tenha modificado diretamente o CPPM, o STM editou as Resoluções n.º 368/2025 e n.º 372/2025 para regulamentar a aplicação do instituto na primeira instância da Justiça Militar da União, seguindo iniciativas semelhantes dos Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais e São Paulo.

A comparação entre o procedimento ordinário do CPP e o previsto no CPPM demonstra que ambos possuem estrutura semelhante, fundamentada no devido processo legal, com fases de recebimento da denúncia, citação, defesa, instrução, alegações finais e sentença. Entretanto, o processo penal militar preserva peculiaridades próprias, especialmente pela atuação dos Conselhos de Justiça, inexistentes no processo comum. Enquanto a jurisdição comum é conduzida por juiz singular, na Justiça Militar a instrução e o julgamento envolvem colegiado composto por juízes militares e magistrado togado.

As distinções também se evidenciam nas fases finais do procedimento. O CPPM prevê alegações escritas sucessivas e despacho saneador para análise de nulidades, ao passo que o CPP admite alegações orais ou memoriais escritos antes da sentença. Ainda assim, ambos os sistemas compartilham a finalidade de assegurar garantias processuais fundamentais.

Nesse cenário, a leitura constitucional do CPPM permanece em constante construção, seja pela atuação jurisprudencial dos tribunais superiores, seja por reformas legislativas. Destacam-se, nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 9436/2017, que propõe alterações no CPPM para aproximá-lo do modelo constitucional acusatório; o Projeto de Lei n.º 6023/2023, voltado à introdução das técnicas de direct e cross-examination no processo penal militar; e o Projeto de Lei n.º 3081/2024, que busca restringir a vedação da aplicação da Lei dos Juizados Especiais apenas aos crimes propriamente militares.

Essas iniciativas revelam o movimento de atualização da legislação processual castrense, buscando compatibilizar as especificidades da Justiça Militar com os parâmetros constitucionais do devido processo legal, da imparcialidade judicial e da proteção aos direitos fundamentais, sem afastar os pilares da hierarquia e da disciplina militar.

5. CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo, buscou-se responder à seguinte questão: em que medida o processo penal militar brasileiro, em sua concepção e práticas atuais, concilia-se com os padrões contemporâneos de direitos humanos? A análise revelou que essa conciliação é um processo em andamento, marcado por tensões e avanços. Constatou-se que o Direito Processual Penal Militar brasileiro se encontra em um ponto de inflexão: pressionado, de um lado, pela tradição e peculiaridades voltadas à manutenção da hierarquia e disciplina nas Instituições Militares; e, de outro, pelas exigências do Estado democrático de direito e dos tratados de direitos humanos dos quais Brasil é signatário.

Quando analisamos o papel da Justiça Militar no Estado Brasileiro, devemos ter em conta que ela não se limita ao julgamento de crimes militares, nem de processar e julgar militares estaduais, mas abrange uma missão mais ampla, que inclui o respeito aos direitos humanos, a proteção de valores constitucionais e a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.

Nesse cenário, em nível internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui entendimento sólido restringindo drasticamente o âmbito da justiça militar, influenciando, inclusive, diversos países a reformarem seus sistemas. O Brasil, tendo incorporado a Convenção Americana e estando sujeito a esse controle difuso de convencionalidade, não pode ignorar tais parâmetros sem arriscar responsabilidade internacional, de modo que deve atentar, de forma crítica, a sua formação de atuação e o modo com são conduzidos os processos na justiça militar. Ainda está longe de haver consenso sobre a competência da Justiça Militar da União para julgar civis, já que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a ADPF 289, cujo desfecho poderá confirmar ou alterar o entendimento atualmente predominante sobre essa questão (ARAUJO, 2023a).

A experiência brasileira confirma que a tensão entre a lógica da hierarquia disciplina castrense e o catálogo de direitos fundamentais não é insolúvel, mas exige permanente filtragem constitucional e convencional do Código de Processo Penal Militar. A jurisprudência do STF – ao admitir, por exemplo, a resposta escrita à acusação (arts. 396 e 396-A do CPP) e o interrogatório ao final da instrução (HC 127.900/AM) – sinaliza que, quando os valores do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal entram em choque com regras redigidas em 1969, deve prevalecer o paradigma de 1988.

Ao mesmo tempo, iniciativas como a implantação do juiz das garantias por resoluções do STM e de tribunais militares estaduais mostram que a própria Justiça Castrense pode incorporar mecanismos destinados a um processo penal acusatório e democrático, sem comprometer a autoridade necessária à regularidade da Forças Armadas, bem como das Polícias Militares nos Estados.

Nesse panorama, a conclusão que se impõe é dupla: de um lado, a manutenção de uma jurisdição penal especializada continua defensável para a tutela eficiente da hierarquia e da disciplina militares; de outro, essa especialização só se legitima se alinhada, ponto a ponto, às garantias constitucionais e às obrigações assumidas no plano internacional. Ou seja, a articulação entre o direito processual penal militar e as salvaguardas de direitos humanos é especialmente delicada, impondo ao intérprete um exercício constante de ponderação de valores – tarefa comparável à de um equilibrista que, a cada passo, precisa evitar desequilíbrios capazes de comprometer a estabilidade institucional (ARAUJO, 2023b).

Os resultados aqui obtidos auxiliam a academia ao fornecer uma análise sistematizada e atual da jurisprudência e dos debates legislativos acerca do direito processual penal militar, servindo como um referencial para futuros estudos sobre a matéria. Para a sociedade, a pesquisa contribui ao fomentar a transparência e o debate informado sobre a Justiça Militar, um tema de grande relevância para a democracia. Ao demonstrar que a eficiência na manutenção da disciplina militar não é antagônica ao respeito aos direitos fundamentais, o trabalho reforça a ideia de que as instituições castrenses, como parte do Estado, também estão submetidas aos mesmos princípios que regem a vida civil.

Reconhece-se como limitação do presente trabalho de pesquisa o foco na análise documental e bibliográfica, não abrangendo estudos de caso empíricos ou entrevistas com operadores do sistema de justiça criminal militar, seja no âmbito federal, seja no estadual. Como recomendações para trabalhos futuros, sugere-se a realização de pesquisas de campo que investiguem a percepção dos próprios militares sobre as garantias processuais, a análise quantitativa das decisões dos Conselhos de Justiça após a implementação do Juiz das Garantias, e um estudo comparado e detalhado de como estão sendo conduzidas as reformas em outras justiças militares da América Latina.

Conclui-se, portanto, que o papel do Direito Processual Penal Militar na proteção dos direitos humanos deve ser continuamente revisitado e aperfeiçoado. Uma jurisdição militar legítima e indene de questionamentos acerca da sua atuação deve garantir aos acusados – militares ou civis – um julgamento justo, devido, motivado e imparcial, afastando-se, por conseguinte, qualquer ilação no sentido de ser uma “justiça de exceção”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, Wendell Petrachim. Lei 13.491/2017, perspectivas e nuances da alteração legislativa ocorrida no código penal militar. Revista da Enajum: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União, v. 1, 2018.

ARAUJO, Wendell Petrachim. Competência interna para processamento e julgamentos dos crimes militares extravagantes, uma visão para além dos paradigmas construídos pela corte interamericana de direitos humanos. Revista do Ministério Público Militar, Brasília: Procuradoria-Geral de Justiça Militar, v. 50, n. 39, p. 47-78, 2023a.

ARAUJO, Wendell Petrachim. O direito penal militar e a proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. In: MIGUEL, Claudio Amin (coord.). Direito Militar em Foco – Volume 1. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023b.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Portal da Legislação, Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Portal da Legislação, Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Portal da Legislação, Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. Portal da Legislação, Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

CORTE IDH. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de noviembre de 2004. Serie C No. 119. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_119_esp.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.

CORTE IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 22 de noviembre de 2005. Serie C Nº 135. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.

CRUZ, Ione Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de direito penal militar: Parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DUARTE, Antônio Pereira; CARVALHO, José Carlos Couto de. A reinvenção da justiça militar brasileira. Revista do Ministério Público Militar, Brasília: Procuradoria-Geral de Justiça Militar, v. 41, n. 24, p. 1-20, 2014.

FARIA, Marcelo Uzeda de. Competência da justiça militar para julgamento de civis em tempo de paz: (in)constitucionalidade e (in)convencionalidade. 2020. Monografia (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) – Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro. Disponível em: https://repositorio.esg.br/handle/123456789/1180. Acesso em: 30 jun. 2025.

GAIOSO, Hugo Magalhães. O Papel da jurisdição dos crimes militares: uma análise à luz do direito comparado. São Paulo: Dialética, 2023.

GARCIA, Gabrielle Santana. A Justiça Militar da União em seu bicentenário. Revista do Ministério Público Militar, Brasília: Procuradoria-Geral de Justiça Militar, v. 37, n. 21, p. 175-212, 2010.

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MELLO, Fernando Pessôa da Silveira. O direito penal negocial no âmbito da justiça militar da união: um estudo sobre o acordo de não persecução penal e os institutos despenalizadores com a índole do processo penal militar. 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Nove de Julho, São Paulo. Disponível em: http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3551. Acesso em: 30 jun. 2025.

MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria "bandido". Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, p. 15-38, 2010.

NETO, Luiz Octavio Rabelo. Competência da justiça militar da união para julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. Revista de doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 25, n. 2, jan./jun. 2016.

PALMA, Najla Nassif. Direitos Humanos e Forças Armadas: uma breve reflexão sobre a afirmação, promoção e proteção dos direitos fundamentais nas instituições militares. Revista da VII Jornada Jurídica do Corpo de Fuzileiros Navais, Rio de Janeiro, p. 112-131, 2019.

RAMOS, André de Carvalho. Mandados de criminalização no direito internacional dos direitos humanos: novos paradigmas da proteção das vítimas de violações de direitos humanos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 62, p. 09-55, 2006.

SOUZA, Aknaton Toczek. A farda e a toga: uma etnografia da política e práticas do sistema de justiça criminal. Rio de Janeiro: Autografia, 2024.

SOUZA, Aknaton Toczek; CAMARGO, Giovane Matheus. “O direito não é ciência”: contribuições de Pedro Bodê para uma ciência do direito. In: Metodologia de Pesquisa Qualitativa no Sistema de Justiça Criminal. Pelotas: Adentro e Através, 2022.


1 Mestre em Política Social e Direitos Humanos – Universidade Católica de Pelotas (UCPel). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 “Sob tal ótica, muito apropriada a interpretação conforme a constituição levada a termo pelo ministro Gilmar Mendes nos autos de habeas corpus 112.848/RJ, que entende que o civil há de ser submetido a julgamento singular pelo juiz-auditor” (DUARTE; CARVALHO, 2014, p. 50). 

3 “Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.” (BRASIL, 1969).

4 8“LA CORTE, DECLARA: (...): Por unanimidad, que: 2. El Estado violó los artículos 9, 8.1, 8.2, 8.2 b), c), d), f) y h) y 8.5 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma, en perjuicio de la señora Lori Berenson, en lo que respecta al juicio seguido ante el fuero militar, en los términos de los párrafos 113 a 121, 139 a 150, 158 a 161, 166 a 168, 183 a 186, 191 a 194 y 198 a 199 de la presente Sentencia.” (CIDH, Caso Lori Berenson Mejía Vs. Perú, Sentencia de 25 de noviembre de 2004).

5 “Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.” (BRASIL, 1980).