REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774983348
RESUMO
O presente artigo examina o direito ao uso do nome social por pessoas trans a partir dos fundamentos oferecidos pela Teoria do Direito Fraterno, elaborada pelo jurista italiano Eligio Resta. Partindo da crítica desse doutrinador à dicotomia amigo/inimigo que estrutura o direito moderno, o trabalho propõe que o reconhecimento do nome social constitui expressão paradigmática de um direito capaz de acolher a alteridade e de fundar-se no vínculo da co-humanidade, em contraposição à lógica da exclusão. O artigo articula a teoria do Direito Fraterno com o marco normativo brasileiro, notadamente o Decreto nº 8.727/2016, a Resolução CNJ nº 270/2018 (com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 625/2025), a ADI 4.275/STF e o Provimento CNJ nº 73/2018, bem como com os Princípios de Yogyakarta e a jurisprudência da Corte IDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), notabilizada pelo entendimento externado na OC 24/2017, demonstrando que o reconhecimento do direito à utilização do nome social por pessoas trans invoca o prestígio a uma ordem jurídica orientada pela fraternidade universal. O estudo afirma que o Direito Fraterno não apenas justifica, mas demanda a tutela incondicional da identidade de gênero autoproclamada, reconhecendo as individualidades das pessoas, inclusive no campo da sexualidade, para que elas possam expressar plenamente todos os traços da sua personalidade. O trabalho tem natureza exploratória, baseado na hermenêutica jurídica de textos legais, tendo por marco teórico as teorias que fundamentam o direito fraterno, sobretudo a do jurista Eligio Resta.
Palavras-chave: Direito Fraterno. Nome social. Identidade de gênero. Pessoas trans. Eligio Resta. Dignidade humana.
ABSTRACT
This article examines the right to use a social name by transgender people based on the principles offered by the Theory of Fraternal Law, developed by the Italian jurist Eligio Resta. Starting from this scholar's critique of the friend/enemy dichotomy that structures modern law, the work proposes that the recognition of a social name constitutes a paradigmatic expression of a right capable of embracing otherness and being founded on the bond of co-humanity, in contrast to the logic of exclusion. This article articulates the theory of Fraternal Law with the Brazilian normative framework, notably Decree No. 8,727/2016, CNJ Resolution No. 270/2018 (with the amendments introduced by CNJ Resolution No. 625/2025), ADI 4,275/STF, and CNJ Provision No. 73/2018, as well as with the Yogyakarta Principles and the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights, highlighted by the understanding expressed in OC 24/2017, demonstrating that the recognition of the right to use a social name by transgender people invokes the prestige of a legal order guided by universal fraternity. The study affirms that Fraternal Law not only justifies but demands the unconditional protection of self-proclaimed gender identity, recognizing the individualities of people, including in the field of sexuality, so that they can fully express all aspects of their personality. This work is exploratory in nature, based on the legal hermeneutics of legal texts, and framed by the theories that underpin fraternal law, especially those of the jurist Eligio Resta.
Keywords: O mesmo conteúdo de palavras-chave, porém em inglês.
1. INTRODUÇÃO
O nome é o signo primário pelo qual nos apresentamos no mundo e somos reconhecidas pela ordem jurídica e pela comunidade em que vivemos. Para as pessoas transexuais e travestis, contudo, o nome registral que lhes é dado no momento do nascimento, em regra, contradiz a identidade de gênero por elas vivenciada, constituindo-se em instrumento de violência e sofrimento íntimo. A negação do nome social, pelo qual essas pessoas identificam-se e são socialmente reconhecidas, configura, portanto, uma das mais cotidianas formas de violação à dignidade humana (ALMEIDA et al., 2025).
O Brasil ocupa, há anos consecutivos, o primeiro lugar no ranking mundial de assassinatos de pessoas trans e travestis, conforme dados sistematizados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA, 2025). A expectativa de vida média de pessoas trans no país gira em torno de 35 anos, menos da metade da média nacional (CASTRO, 2025). Esse quadro revela um estado de coisas materialmente inconstitucionais, produzido por um sistema que historicamente negou às pessoas trans e travestis o reconhecimento de sua humanidade, subtraindo-lhes não apenas o direito ao nome, como expressão da sua personalidade, mas todas as condições de vida em segurança, liberdade, fruição de direitos civis e patrimoniais, dentre outros.
Nesse cenário, a teoria do Direito Fraterno, desenvolvida pelo jurista italiano Eligio Resta, surgiu, no início da década de 1990, como aporte teórico capaz de oferecer fundamentos renovados para a compreensão e o reconhecimento do direito à efetiva utilização do nome social. Ao propor uma hermenêutica jurídica orientada pela fraternidade universal, para além da dogmática amparada no binômio liberdade/igualdade, Resta convida a repensar o direito a partir do reconhecimento incondicional do outro em sua singularidade.
O presente artigo propõe uma compreensão da teoria do Direito Fraterno, em seus elementos essenciais, como instrumento transformador da ordem jurídica universal, sob um viés humanista, democrático e sustentavelmente inclusivo, tratando especificamente do direito à utilização do nome social pelas pessoas trans e travestis como instrumento de reconhecimento e representação social. Mais que isso, busca articular o Direito Fraterno com o marco normativo e jurisprudencial brasileiro, com os Princípios de Yogyakarta, e com a jurisprudência da Corte IDH notabilizada, sobretudo, pela decisão proferida na OC nº 24/2017, e entender em que medida essa teoria repercutiu na estruturação do arcabouço jurídico vigente.
Ao fim, a ideia que permeia o texto é a de que, para muito além de garantias legais, as pessoas trans e travestis devem ter esse direito respeitado em razão da sua humanidade, em uma relação de reciprocidade com outras pessoas, num cenário de solidariedade entre iguais.
Espera-se com isso demonstrar que a defesa dos direitos fundamentais das pessoas trans e travestis perpassa pela Teoria do Direito Fraterno, encontrando nela uma estrutura que pode assegurar o exercício da cidadania plena.
2. METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, uma vez que busca compreender fenômenos jurídicos e sociais relacionados ao reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans, a partir da interpretação de normas, doutrinas e decisões judiciais, sem a utilização de métodos estatísticos ou quantitativos.
Quanto à natureza, trata-se de uma pesquisa exploratória, pois tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o tema do Direito Fraterno aplicado ao reconhecimento do nome social, possibilitando o aprofundamento teórico e a construção de novas reflexões no campo jurídico.
No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa é bibliográfica e documental. A etapa bibliográfica foi desenvolvida com base na análise de obras doutrinárias nacionais e internacionais, com destaque para a teoria do Direito Fraterno de Eligio Resta, bem como autores que discutem reconhecimento, identidade e direitos humanos. Já a pesquisa documental envolveu a análise de normas jurídicas e atos institucionais relevantes, como o Decreto nº 8.727/2016, a ADI 4.275/STF, o Provimento CNJ nº 73/2018, as Resoluções CNJ nº 270/2018 e nº 625/2025, além dos Princípios de Yogyakarta e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Quanto à abordagem metodológica, utilizou-se a hermenêutica jurídica, entendida como técnica de interpretação crítica do direito, permitindo a análise das normas à luz de princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade, bem como sob o paradigma do Direito Fraterno. Essa abordagem possibilitou examinar como o ordenamento jurídico brasileiro tem incorporado (ou resistido a incorporar) a lógica do reconhecimento da identidade de gênero.
Além disso, adotou-se um método dedutivo, partindo de fundamentos teóricos gerais, especialmente a teoria do Direito Fraterno, para analisar sua aplicação concreta no contexto normativo brasileiro e na garantia do direito ao nome social.
A pesquisa também dialoga com uma perspectiva crítico-interpretativa, ao problematizar a distância entre a previsão normativa e a efetividade dos direitos das pessoas trans, evidenciando limites institucionais e sociais ainda presentes no ordenamento jurídico.
3. A TEORIA DO DIREITO FRATERNO DE ELIGIO RESTA
3.1. Premissas Filosóficas e Crítica Ao Direito Moderno
A Teoria do Direito Fraterno tem no doutrinador italiano Eligio Resta um dos seus maiores defensores, responsável pela estruturação dos seus ideais e pela articulação do seu marco teórico, especialmente a partir de sua obra Il Diritto Fraterno (2002). A obra questiona os fundamentos do direito moderno a partir de uma perspectiva que o autor denomina cosmopolita e fraternal. Segundo Resta (2002), o direito moderno foi construído à luz da dicotomia amigo/inimigo, de modo que o pertencimento de um se dá, geralmente, pela exclusão do outro.
Nessa lógica adversarial, o espaço jurídico se organiza pela exclusão: reconhece-se como sujeito de direito aquele que se enquadra nas categorias admitidas pela ordem estabelecida, relegando ao silêncio e à invisibilidade todos os que dela divergem. Em contraposição a esse modelo, Resta (2002) propõe um direito fundado no juramento conjunto, ou seja, um pacto entre iguais que compartilham regras mínimas de convivência, no qual a figura central não é a do soberano que impõe, mas a do frater, do irmão que reconhece.
Nessa perspectiva, ser amigo da humanidade significa "tomar partido e alinhar-se em favor de um destino comum" (2004, p. 57), assumindo o compromisso com a pluralidade humana e com todos aqueles que merecem visibilidade no plano da dignidade. O Direito Fraterno exige, portanto, que o outro seja reconhecido não apesar de sua diferença, mas precisamente em sua diferença, como condição de possibilidade de uma comunidade verdadeiramente inclusiva. É essa abertura radical à alteridade, que consubstancia a recusa em transformar a diversidade em ameaça, que faz do Direito Fraterno um horizonte privilegiado para a compreensão e a efetivação dos direitos das pessoas trans e travestis, cujas identidades foram historicamente negadas pelo aparato jurídico estatal.
Essa lógica binária estruturou o Estado moderno e suas fronteiras, assim como modelou o contrato social e suas exclusões, e definiu a cidadania e seus limites, produzindo um direito profundamente hierárquico que distribui reconhecimento de forma seletiva. Quem está dentro das categorias admitidas pela ordem jurídica é titular de direitos e, quem está fora, ou seja, o estrangeiro, o desviante, o dissidente, é excluído ou, quando muito, tolerado sob condições.
A crítica de Resta (2002) não é uma nostalgia ingênua por uma comunidade pré-moderna, nem uma proposta de abolição do direito positivo. O Direito Fraterno, como destaca Frade (2013, p.23), "não tem por projeto substituir o atual paradigma jurídico, mas agregar-se para encontrar soluções jurídicas e políticas mais adequadas", funcionando como elemento de integração quando o direito positivo se mostra insuficiente para a realização da justiça. Trata-se, portanto, de uma reflexão sobre a possibilidade de um direito fundado em premissa diversa: não a exclusão do outro, mas o seu reconhecimento como co-humano.
Neste ponto, Resta (2002) apoia-se na biologia evolutiva e na teoria dos sistemas, observando que a espécie humana partilha um código genético comum que antecede qualquer divisão cultural, étnica ou política. A fraternidade, para o autor, não é sentimento, mas fato biológico e condição de possibilidade da coexistência, pois está "fundada na lei da amizade, no compartilhar, no pactuar" (p.88), sendo precisamente por isso que sua dimensão jurídica não pode ser reduzida a um apelo moral ou emotivo.
O amigo da humanidade, figura central na teoria do jurista, é aquele que "compartilha o sentido de humanidade" (RESTA, 2020, p. 39) e, ao fazê-lo, "assume inteiramente o problema do outro" (RESTA, 2020, p. 40), sem demonizá-lo nem o descartar, superando, assim, o caráter paranoico da oposição amigo/inimigo que estrutura o direito moderno.
3.2. O Conceito de Fraternidade Jurídica
O conceito de fraternidade em Resta (2002) difere radicalmente da fraternidade da Revolução Francesa, que permaneceu, nas palavras do próprio autor, "escondida nas masmorras das grandes revoluções" (p.102), soterrada pela lógica da soberania nacional e da cidadania excludente. Aquela fraternidade era seletiva por natureza, pois pressupunha a comunidade dos iguais, ou seja, os cidadãos da nação, e se construía, paradoxalmente, pela exclusão dos que não pertenciam a esse grupo.
A fraternidade resteana rompe com essa lógica ao propor um vínculo que antecede e transcende as fronteiras nacionais, fundado não na identidade de origem ou de cidadania, mas na co-humanidade que une todos os seres da mesma espécie (RESTA, 2002). Nesse sentido, como observa Frade (2013, p.39), o Direito Fraterno é "para todos, é inclusivo", sendo exatamente essa universalidade o traço distintivo em relação às fraternidades seletivas que a modernidade jurídica produziu.
Essa fraternidade universal tem implicações jurídicas precisas, pois exige que o direito reconheça o outro não apesar de sua diferença, mas em sua diferença. O diferente não é uma ameaça a ser neutralizada ou uma exceção a ser tolerada, mas a própria expressão da pluralidade constitutiva do humano. Um direito fraterno, portanto, não pode condicionar o reconhecimento de direitos à conformidade com padrões majoritários, seja de gênero, seja de sexualidade, seja de corpo, ou mesmo de comportamento.
Fraser (2006), ao tratar das coletividades bivalentes como gênero e raça, sustenta que o reconhecimento da especificidade cultural de grupos historicamente desprezados é condição indispensável para sua participação igualitária na vida social e que os remédios afirmativos de reconhecimento operam precisamente pela revalorização das identidades grupais injustamente desqualificadas, sem exigir sua dissolução. A lógica redistributiva, que tenderia a abolir as diferenças não basta, já que é preciso também reconhecer positivamente o grupo em sua singularidade, concedendo-lhe estima social sem que isso implique a negação de seus traços distintivos.
Essa perspectiva converge com a fraternidade proposta por Resta (2002), que não exige uniformidade como condição de pertencimento à comunidade jurídica: ao contrário, o Direito Fraterno é inclusivo, precisamente, porque reconhece o outro na sua alteridade, sem subordinar o vínculo fraterno à supressão das diferenças, o que, aplicado à identidade de gênero trans, significa que a inserção plena dessas pessoas na comunidade não passa pela assimilação a uma norma cisgênera, mas pelo reconhecimento de sua identidade como expressão legítima da co-humanidade que todos compartilham.
Essa responsabilidade pelo outro, que Resta (2002) inscreve no coração do vínculo fraterno, permite distinguir, a partir dos próprios fundamentos da teoria resteana4, a fraternidade jurídica de outras formas de vínculo com as quais ela frequentemente se confunde. A benevolência opera numa lógica vertical e assimétrica: há quem doa e quem recebe, numa relação que pressupõe a superioridade do benfeitor e a dependência do beneficiário. A solidariedade, embora represente um avanço, ancora-se, frequentemente, em identidades compartilhadas, solidariza-se com quem pertence ao mesmo grupo, à mesma classe, à mesma comunidade. Isso a torna insuficiente para acolher o radicalmente diferente, aquele cujas formas de vida são percebidas como desviantes pelo imaginário social dominante.
A fraternidade proposta por Resta (2002), por sua vez, rompe com ambas as lógicas: não exige identidade prévia nem superioridade de um dos polos, pois exige apenas o reconhecimento da co-humanidade como fundamento suficiente e incondicional do vínculo jurídico. É precisamente essa incondicionalidade que a torna apta a fundar o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans e travestis: não como concessão generosa do Estado a uma minoria vulnerável, não como expressão de solidariedade identitária, mas como exigência da dignidade humana, valor que a Constituição Federal de 1988 erigiu em fundamento da República (art. 1º, III) e que, lido à luz do Direito Fraterno, impõe ao ordenamento jurídico o dever de reconhecer o outro em sua singularidade irredutível, sem condições, sem suspeita, sem a mediação de laudos ou autorizações que transformam a identidade em objeto de chancela do Estado (BRASIL, 1988).
3.3. Direito Fraterno e Cosmopolitismo Jurídico
A dimensão cosmopolita do Direito Fraterno é central na obra de Resta (2002). Para ele, o direito do século XXI não pode continuar organizado em torno do Estado-nação como unidade soberana e excludente. Os problemas contemporâneos, a exemplo das migrações forçadas, das mudanças climáticas, das pandemias, das violações massivas de direitos humanos, e das guerras, exigem uma resposta jurídica que transcenda as fronteiras estatais e se fundamente em vínculos de co-humanidade.
Essa perspectiva converge com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que progressivamente reconhece direitos inerentes à pessoa humana independentemente de sua cidadania, de sua conformidade com padrões normativos de gênero ou de sua adequação às categorias jurídicas tradicionais. Os Princípios de Yogyakarta (2006) e seus adendos de 2017, por exemplo, afirmam que a identidade de gênero é um aspecto fundamental da personalidade humana que não pode ser condicionado por intervenção médica, cirúrgica ou judicial, posição que é, em sua essência, uma posição fraternal no sentido resteano.
Em Origens do Totalitarismo, Hanna Arendt formula aquela que é talvez a mais radical premissa da filosofia política do século XX: existe um direito a ter direitos, que não é concedido por nenhum Estado nem deriva de nenhuma constituição, mas decorre do simples fato de pertencer à comunidade humana (ARENDT, 2012). Observando a condição dos apátridas e refugiados do pós-guerra que, ao perderem a cidadania, perderam não apenas os seus direitos civis, mas a própria condição de sujeitos juridicamente reconhecíveis, Arendt (2012) demonstrou que o direito moderno, organizado em torno da soberania estatal, é estruturalmente incapaz de proteger quem está fora de suas categorias admitidas. A convergência com Resta (2002) é precisa: ambos identificam a co-humanidade, e não a cidadania, a nacionalidade ou a conformidade com padrões normativos, como fundamento último e irredutível dos direitos.
Essa convergência tem implicações diretas para a compreensão do direito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis. A pessoa trans que tem seu nome e sua identidade negados pelo ordenamento jurídico experimenta uma forma estruturalmente análoga à exclusão que Arendt (2012) descreve: é formalmente reconhecida como cidadã, mas negada em sua singularidade fundamental, tornada estranha dentro do próprio Estado que deveria protegê-la. Em termos arendtianos, trata-se de uma privação do direito a ter direitos, não no sentido da apatridia literal, mas no sentido de ser excluída da condição de sujeito pleno, cuja identidade o direito se recusa a reconhecer. O Direito Fraterno, lido à luz de Arendt, não apenas justifica o reconhecimento do nome social: exige-o como condição de possibilidade da própria pertença à comunidade humana, anterior e superior a qualquer norma que pretenda condicioná-lo ou restringi-lo
O Direito Fraterno não nega a existência de normas e instituições jurídicas; afirma, porém, que elas devem ser interpretadas e aplicadas à luz da fraternidade universal. Isso implica uma hermenêutica jurídica que privilegia a inclusão sobre a exclusão, o reconhecimento sobre a indiferença, a proteção da vulnerabilidade sobre a reprodução da hierarquia.
4. O NOME SOCIAL COMO PROBLEMA JURÍDICO E EXISTENCIAL
4.1. Nome, Identidade e Dignidade
É por meio do nome que a pessoa se identifica nas relações jurídicas, nos contratos, nos documentos, nos processos. Mas o nome tem uma dimensão que transcende sua função identificadora no plano jurídico: ele é constitutivo da identidade subjetiva, representa a expressão da personalidade. É pelo nome que somos chamados, reconhecidos, convocados à existência pelo outro.
Para as pessoas trans e travestis, a divergência entre o nome registral, atribuído quando do nascimento com base no sexo biológico, e o nome social, aquele que corresponde à identidade de gênero vivenciada, é fonte de sofrimento cotidiano e de violações sistemáticas (BENTO, 2017). Ser chamada pelo nome errado e identificada em documentos com um nome que não corresponde à sua identidade, ou mesmo ter que explicar ou justificar sua existência em cada interação burocrática, evidencia aquilo que a literatura denomina de “deadnaming”5, prática reconhecida como forma de violência simbólica e psicológica.
A socióloga Berenice Bento, uma das principais pesquisadoras brasileiras sobre transexualidade, demonstrou que a negação da identidade de gênero pelo aparato estatal e social produz efeitos devastadores sobre a saúde mental e física das pessoas trans e travestis, contribuindo para os elevadíssimos índices de suicídio, depressão e exclusão social observados nessa população (BENTO, 2017). O nome social não é, portanto, uma preferência estética, mas um elemento constitutivo da saúde e do bem-estar da pessoa.
Reconhecer o nome social de uma pessoa trans ou travesti é, antes de qualquer outra coisa, um ato de reconhecimento de sua humanidade. Na teoria de Axel Honneth, o reconhecimento é a condição de possibilidade da identidade e da autoestima, e sua negação, o desrespeito, produz dano moral e psicológico que compromete a capacidade do sujeito de participar da vida social. O direito ao nome social é, nessa perspectiva, um direito ao reconhecimento, que precede e condiciona todos os demais direitos.
A centralidade do nome para a saúde psíquica da pessoa trans e travesti estabelece uma conexão direta com o Direito Fraterno de Resta: reconhecer o nome social não é gesto de solidariedade para com um grupo vulnerável, nem expressão de benevolência estatal, mas exigência da fraternidade universal, que reconhece no outro uma dignidade fundada exclusivamente na sua condição humana, anterior e superior a qualquer categoria jurídica ou classificação normativa.
4.2. A Arquitetura da Exclusão: o Direito Como Negação da Identidade Trans e Travesti
Historicamente, o direito positivo tratou as pessoas trans e travestis como anomalias a serem corrigidas ou como sujeitos que precisavam demonstrar sua identidade por meio de processos médicos, psiquiátricos e judiciais (TREVISAN, 2018). A exigência de laudos psicológicos e psiquiátricos, de cirurgias de redesignação sexual e de autorização judicial para a retificação do registro civil, requisitos que vigoraram no Brasil por décadas, expressam, em linguagem normativa, a lógica amigo/inimigo identificada por Resta: a transgeneridade era a inimiga da ordem de gênero, tolerada apenas quando submetida a algumas condições impostas pela norma.
Essa arquitetura excludente tinha (e ainda tem, em suas reminiscências) consequências práticas dramáticas. A impossibilidade de apresentar documentos que correspondam à identidade de gênero vivenciada cria obstáculos ao acesso ao mercado de trabalho, aos serviços de saúde, à educação, ao sistema bancário e à justiça. Uma mulher trans que precisa apresentar um documento com nome e gênero masculinos em uma entrevista de emprego, em uma consulta médica ou em um processo judicial experimenta uma forma de violência institucional que o direito, ao invés de combater, ratifica (TREVISAN, 2018).
Mesmo após os avanços normativos das últimas décadas, a realidade cotidiana das pessoas trans é marcada por resistências institucionais, pela falta de informação de servidores públicos e pela persistência de práticas discriminatórias. Essa dinâmica é o que Berenice Bento (2017) identifica como o funcionamento de 'protocolos invisíveis' de controle. Para a autora, essa violência vai além do texto legal, manifestando-se em olhares, comentários e hábitos institucionais que buscam realizar uma espécie de 'assepsia de gênero' (BENTO, 2017, p. 57).
Um exemplo emblemático dessa prática é o uso deliberado do nome de batismo em espaços públicos (como corredores de hospitais), o que funciona como uma interpelação que tenta 'ressuscitar' forçadamente a posição de gênero rejeitada pelo sujeito, promovendo o que Bento chama de 'espetacularização do diferente' (BENTO, 2017, p. 53-55). A distância entre o texto da norma e a experiência concreta das pessoas trans é um problema jurídico que o Direito Fraterno nos convida a enfrentar.
5. DIREITO FRATERNO E O MARCO NORMATIVO BRASILEIRO
5.1. O Decreto Nº 8.727/2016 e o Nome Social na Administração Pública
O Decreto nº 8.727, publicado em 28 de abril de 2016, representou um marco significativo ao estabelecer que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem adotar, em seus atos e procedimentos, o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento (BRASIL, 2016). O decreto define nome social como a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida, instituindo mecanismo de reconhecimento baseado na autodeclaração.
Lido à luz do Direito Fraterno, o Decreto nº 8.727/2016 pode ser interpretado como expressão normativa da fraternidade resteana: o Estado reconhece o outro em sua diferença, sem exigir comprovação médica ou judicial de sua identidade. A autodeclaração como mecanismo de acesso ao direito é, em si mesma, uma ruptura com a lógica de suspeita e patologização que historicamente marcou o tratamento jurídico das pessoas trans e travestis. A pessoa é reconhecida como autoridade sobre sua própria identidade, posição que o Direito Fraterno fundamenta teoricamente ao afirmar a singularidade irredutível de cada ser humano.
Não obstante seus méritos, o decreto tem limitações relevantes, pois tem incidência restrita ao serviço público federal e demanda requerimento individual da pessoa interessada, circunstâncias que dão ampla margem para a discriminação persistente, especialmente em estados e municípios que não aderiram a normativas similares. Além disso, a natureza de decreto, e não de lei, torna o instrumento mais vulnerável a reversões por ato do Poder Executivo, o que coloca em evidência a importância da progressiva constitucionalização e judicialização do direito ao nome social.
5.2. A ADI 4.275/STF e a Autodeterminação de Gênero
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de março de 2018, constitui o marco jurisprudencial mais relevante sobre o tema no Brasil. Por unanimidade, a Corte reconheceu o direito de pessoas trans à alteração de prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual, de laudo médico ou psicológico e de autorização judicial, sendo suficiente o requerimento direto ao cartório de registro civil (BRASIL, 2018a).
A decisão do STF representa uma clara aproximação com os fundamentos do Direito Fraterno. A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirmou que o Estado deve registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um deveria ser. Essa formulação ecoa, em linguagem jurisprudencial, a crítica resteana à lógica de padronização que o direito moderno impõe ao sujeito: o Estado não é árbitro da identidade, mas reconhecedor de uma realidade que antecede e transcende as categorias normativas.
O ministro Edson Fachin, relator da ADI 4.275, fundamentou seu voto na dignidade da pessoa humana e no direito à igualdade sem discriminação por identidade de gênero, articulando o texto constitucional com os Princípios de Yogyakarta e com o sistema interamericano de direitos humanos (BRASIL, 2018a, voto do relator). A Opinião Consultiva OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhece o direito à identidade de gênero como direito humano protegido pela Convenção Americana (CORTE IDH, 2017), foi expressamente referenciada no julgamento, demonstrando a abertura cosmopolita, fraternal, no sentido resteano, do Supremo.
O Provimento CNJ nº 73/2018, editado após o julgamento da ADI 4.275, regulamentou o procedimento cartorário para a retificação do registro civil, estabelecendo requisitos mínimos e garantindo o sigilo da alteração. Esse instrumento operacionalizou a decisão do STF, tornando o reconhecimento da identidade de gênero acessível em todo o território nacional sem necessidade de intervenção judicial (CNJ, 2018a).
5.3. As Resoluções CNJ Nº 270/2018 e 625/2025 e o Nome Social no Poder Judiciário
A Resolução CNJ nº 270/2018 estabeleceu o uso do nome social por pessoas trans nos serviços judiciários, determinando que os sistemas eletrônicos contemplem campo específico para o seu registro, em destaque, desde o cadastramento inicial da ação, inclusive nos documentos processuais. A norma abrangeu não apenas usuários dos serviços judiciários, mas também magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados.
Em junho de 2025, o CNJ editou a Resolução nº 625, que modificou a Resolução nº 270/2018 para reforçar e ampliar as garantias. A principal inovação consiste na determinação de que, em processos judiciais e administrativos, o nome social deve aparecer em primeiro lugar, seguido do nome registral apenas quando necessário, precedido da expressão “registrado(a) civilmente como”. Em comunicações externas, o uso do nome registral somente é admitido quando o uso do nome social puder prejudicar o exercício de direitos do assistido.
Lida à luz do Direito Fraterno, a Resolução CNJ nº 625/2025 representa um avanço paradigmático, na medida em que o Poder Judiciário instrumentaliza o direito ao reconhecimento da identidade de gênero da pessoa trans e travesti, não como exceção, mas como regra. Essa inversão de hierarquia entre nome social e nome civil é, em si mesma, uma afirmação simbólica e normativa de que o sujeito é autoridade sobre sua própria identidade.
5.4. Os Princípios de Yogyakarta Como Expressão do Direito Fraterno Cosmopolita
Os Princípios de Yogyakarta, adotados em 2006 por um grupo de especialistas em direito internacional e complementados pelos Princípios de Yogyakarta+10 (2017), sistematizam a aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA, 2006). O Princípio nº 3 afirma que cada pessoa tem o direito de ser reconhecida em todos os lugares como pessoa perante a lei, que a sua identidade de gênero é parte integrante de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos da autodeterminação, da dignidade e da liberdade (PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA, 2006, Princípio nº 3).
Os Princípios de Yogyakarta são, na linguagem do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma expressão do cosmopolitismo fraternal de Resta: eles afirmam direitos que decorrem da co-humanidade, independentemente da cidadania, da conformidade com normas de gênero majoritárias ou da aprovação estatal. O direito à identidade de gênero, nos Princípios de Yogyakarta, não é concedido pelo Estado, mas reconhecido por ele como direito preexistente.
A articulação entre os Princípios de Yogyakarta e o Direito Fraterno permite uma hermenêutica jurídica que interpreta o direito ao nome social como direito humano fundamental, não sujeito a condições ou exceções que o esvaziem de conteúdo. Qualquer restrição ao uso do nome social, seja pela exigência de documentos médicos, seja pela omissão de servidores públicos, seja pela resistência de instituições, deve ser compreendida como violação não apenas de normas positivas, mas do vínculo fraterno que une toda a humanidade.
A efetividade desses Princípios no ordenamento jurídico brasileiro encontra reforço no controle de convencionalidade, instrumento pelo qual, segundo a doutrina de Valério de Oliveira Mazzuoli, se impõe aos Estados partes da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 1.1) a compatibilização obrigatória das leis internas com os compromissos internacionais, transformando o tratado em paradigma inafastável de validade das normas domésticas (MAZZUOLI, 2011). Cabe, portanto, aos juízes e tribunais nacionais verificar a compatibilidade das normas domésticas com esses parâmetros (OEA, 1969).
Nessa perspectiva, a OC-24/17 não é mera referência externa que o intérprete pode ou não considerar: constitui parâmetro de controle que vincula a interpretação e a aplicação do direito brasileiro em matéria de identidade de gênero (CORTE IDH, 2017), integrando o horizonte hermenêutico obrigatório para juízes e tribunais nacionais. Lido sob a ótica do Direito Fraterno, o controle de convencionalidade revela-se o instrumento jurídico concreto pelo qual a fraternidade resteana deixa de ser apenas horizonte filosófico para converter-se em obrigação exigível: o reconhecimento do nome social da pessoa trans ou travesti não decorre de liberalidade estatal ou de mera política pública, mas da exigência jurídica derivada do vínculo de co-humanidade que os instrumentos internacionais de direitos humanos buscam proteger.
6. LIMITES E POSSIBILIDADES DO DIREITO FRATERNO COMO PARADIGMA TRANSFORMADOR
6.1. As Tensões Entre o Direito Fraterno e o Direito Positivo
A teoria do Direito Fraterno não está imune a críticas. Uma das mais relevantes aponta para o risco de que a apelação à fraternidade universal se torne um discurso abstrato, incapaz de enfrentar as resistências concretas do direito positivo e das instituições. A fraternidade, nessa perspectiva, correria o risco de ser cooptada como retórica sem consequências normativas precisas.
Resta (2002) tem consciência dessa tensão e a incorpora à sua reflexão. O Direito Fraterno não se apresenta como sistema normativo alternativo ao direito positivo, mas como horizonte crítico a partir do qual o direito positivo deve ser interpretado e transformado. Não se trata de substituir as normas existentes por um vago apelo à fraternidade, mas de exigir que as normas existentes, e as novas normas a serem produzidas, sejam interpretadas à luz do reconhecimento incondicional do outro.
No campo do nome social, essa tensão se manifesta na distância entre o texto das normas protetivas já consolidadas e a realidade de sua aplicação. Pesquisas realizadas pela ANTRA (BENEVIDES, 2026, p. 24-25) documentam sistematicamente a resistência injustificada ao uso do nome social, a falta de capacitação de servidores públicos, operadores do direito e agentes institucionais para lidar com pessoas trans e travestis, e a persistência de práticas discriminatórias nos espaços públicos e no ambiente corporativo privado. O Direito Fraterno, nesse contexto, convoca o jurista à reflexão sobre os mecanismos de efetivação, não apenas sobre os fundamentos teóricos.
6.2. Direito Fraterno e Interseccionalidade
Uma leitura crítica do Direito Fraterno precisa incorporar a perspectiva interseccional, que demonstra que a violência contra pessoas trans e travestis não se explica apenas pela transidentidade, mas pela articulação entre gênero, raça, classe e outros marcadores sociais (CRENSHAW, 1989). Dados da ANTRA revelam que a grande maioria das pessoas trans assassinadas no Brasil são mulheres trans negras, em situação de vulnerabilidade socioeconômica (BENEVIDES, 2026, p. 35). Uma teoria jurídica fraternal que não enfrente essas intersecções reproduz, ainda que involuntariamente, a seletividade que o próprio Direito Fraterno se propõe a superar.
A abertura cosmopolita e a ênfase na co-humanidade que caracterizam o Direito Fraterno são compatíveis e exigem uma perspectiva interseccional. Reconhecer o outro em sua singularidade irredutível implica reconhecer que sua vulnerabilidade é produzida por múltiplos sistemas de opressão que se articulam e se potencializam. A tutela fraternal do nome social não pode ignorar que a mulher trans negra periférica enfrenta obstáculos qualitativamente distintos daqueles enfrentados por uma mulher trans branca de classe média.
6.3. O Direito Fraterno Como Utopia Concreta
Ernst Bloch, o filósofo da esperança, distinguia a utopia abstrata, como uma projeção de um mundo ideal desconectado da realidade, da utopia concreta, a antecipação, no presente, de possibilidades reais inscritas nas contradições do existente (BLOCH, 2005). O Direito Fraterno pode ser interpretado como utopia concreta: não a descrição de um direito que já existe em sua plenitude, mas a identificação de possibilidades reais, já presentes nos textos normativos e nas práticas jurídicas, que apontam para além da lógica excludente dominante.
A Resolução CNJ nº 625/2025, que determina a primazia do nome social em documentos judiciais, é um exemplo de utopia concreta no sentido blochiano, pois antecipa, no plano normativo, uma forma de relação jurídica fundada no reconhecimento e não na exclusão (CNJ, 2025). O papel do jurista comprometido com o Direito Fraterno é o de identificar e ampliar esses pontos de apoio, utilizando-os como alavancas para a transformação mais ampla das práticas e das instituições.
7. CONCLUSÃO
O direito ao uso do nome social por pessoas trans e travestis, como procurou demonstrar este artigo, muito mais do que uma questão de nomenclatura ou de política pública, fala sobre os fundamentos do próprio direito: sobre quem o Direito reconhece como sujeito pleno, a partir de quê lógica distribui reconhecimento e proteção, e em que valores se funda sua pretensão de legitimidade.
A teoria do Direito Fraterno de Eligio Resta oferece uma resposta radical a essas questões: o direito é legítimo quando se funda no reconhecimento incondicional do outro como co-humano, não quando reproduz hierarquias e exclusões com verniz normativo. Aplicada ao direito ao nome social, essa perspectiva exige que o Estado reconheça a identidade de gênero autoproclamada como dado da realidade humana que antecede e condiciona qualquer norma, não como concessão sujeita a comprovação médica, cirúrgica ou judicial.
O Brasil avançou significativamente nessa direção. A ADI 4.275/STF (BRASIL, 2018a), o Provimento CNJ nº 73/2018 (CNJ, 2018a), o Decreto nº 8.727/2016 (BRASIL, 2016) e a Resolução CNJ nº 625/2025 (CNJ, 2025) constroem, progressivamente, um marco normativo fundado na autodeterminação e no reconhecimento. Esse avanço, lido à luz do Direito Fraterno, não é apenas uma sequência de decisões isoladas, mas a expressão normativa de uma virada paradigmática que coloca o reconhecimento da alteridade no centro do direito.
Persistem, contudo, lacunas e tensões relevantes, dentre as quais se destacam a ausência de uma lei federal abrangente que regulamente os direitos das pessoas trans e travestis, a resistência de parte do Poder Judiciário e da administração pública na efetivação dessas garantias, bem como a persistência de uma violência estrutural que continua a ceifar vidas trans. Tais elementos configuram obstáculos concretos cuja superação demanda reflexão crítica à luz do Direito Fraterno. Nessa perspectiva, a fraternidade resteana não se apresenta como mera consolação retórica, mas como exigência normativa de que o direito se constitua, efetivamente, como instrumento de reconhecimento, e não de exclusão.
Que o nome social seja, sempre, o primeiro nome. Que seja chamado em voz alta, sem hesitação, sem sussurro envergonhado, sem o arquivo morto do nome que nunca foi. Essa é a exigência do Direito Fraterno: simples, radical, urgente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Camilla Castro de et al. Identidade de gênero e ações políticas: efeitos do uso do nome social sob a ótica de Regime de Informação. Em Questão, v. 31, p. e-143386, 2025.
ANTRA. TDoR 2025: Brasil segue no topo da barbárie liderando assassinatos de pessoas trans. ANTRA, 2025. Disponível em: https://antrabrasil.org/2025/11/12/tdor-2025-brasil-segue-no-topo-da-barbarie-liderando-assassinatos-de-pessoas-trans/. Acesso em: 20 mar. 2025.
ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2020.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
BENEVIDES, Bruna G. (org.). Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2025. Brasília: Distrito Drag; ANTRA, 2026.
BENTO, Berenice. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. 3. ed. Salvador: Editora Devires, 2017.
BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro: UERJ/Contraponto, 2005. 3 v.
BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, 29 abr. 2016.
BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, 29 abr. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgamento: 1º mar. 2018. DJe: 7 nov. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 670.422. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgamento: 15 ago. 2018. DJe: 10 mar. 2020. Tema 761.
CASTRO, Bruno de. Brasil mata uma pessoa trans/travesti a cada três dias e lidera ranking mundial de assassinatos pelo 17º ano consecutivo. DEF, 2025. Disponível em: https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/brasil-mata-uma-pessoa-trans-travesti-a-cada-tres-dias-e-lidera-ranking-mundial-de-assassinatos-pelo-17o-ano-consecutivo/#:~:text=17%C2%BA%20ano%20consecutivo-,Brasil%20mata%20uma%20pessoa%20trans/travesti%20a%20cada%20tr%C3%AAs%20dias,assassinatos%20pelo%2017%C2%BA%20ano%20consecutivo. Acesso em: 20 mar.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 73, de 28 de junho de 2018. Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). DJe/CNJ nº 119/2018, de 29 de junho de 2018.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados dos órgãos do Poder Judiciário. DJe/CNJ nº 240/2018, de 12 de dezembro de 2018.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 625, de 6 de junho de 2025. Altera a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. DJe/CNJ nº 127/2025, de 12 de junho de 2025.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-24/17, de 24 de noviembre de 2017. Identidad de género, e igualdad y no discriminación a parejas del mismo sexo. San José: CorteIDH, 2017.
CRENSHAW, Kimberlé. A interseccionalidade na discriminação de raça e gênero. In: Cruzamento: raça e gênero. Brasília: Unifem, 2004. p. 7-16.
CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex: a black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of Chicago Legal Forum, Chicago, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.
DUTRA, Gabrielle Scola; CIGANA, Paula Fabíola; STURZA, Janaína Machado. Direito humano à saúde e sofrimento psíquico das mulheres: o cansaço feminino na sociedade do desempenho pelas lentes do Direito Fraterno. Direito & Desenvolvimento, João Pessoa, v. 17, n. 1, p. 330-363, 2025.
FRADE, Amarah Farage. Constituição e fraternidade: cultura, doutrina e jurisprudência de um novo paradigma constitucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade do Porto, Porto, 2013, p. 39.
FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era "pós-socialista". Cadernos de Campo, São Paulo, n. 14/15, p. 231-239, 2006. Tradução de Julio Assis Simões.
HALBERSTAM, Jack. Trans: a quick and quirky account of gender variability. Oakland: University of California Press, 2018.
HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Tradução de Luiz Repa. São Paulo: Ed. 34, 2003.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Pacto de San José da Costa Rica"), de 22 de novembro de 1969. San José, Costa Rica, 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero. Yogyakarta, novembro de 2006. Disponível em:
PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA+10. Princípios e obrigações estatais adicionais sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual, à identidade de gênero, à expressão de gênero e às características sexuais. Genebra, novembro de 2017. Disponível em:
RESTA, Eligio. Diritto vivente. Roma-Bari: Laterza, 2008.
RESTA, Eligio. Il Diritto Fraterno. Roma-Bari: Laterza, 2002.
RESTA, Eligio. O direito fraterno [recurso eletrônico]. 2. ed. Tradução de Bernardo Baccon Gehlen, Fabiana Marion Spengler e Sandra Regina Martini. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2020.
RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004.
SCHMITT, Carl. O conceito do político. Tradução de Álvaro Valls. Petrópolis: Vozes, 1992.
TREVISAN, João Silvério. Devassos no Paraíso. A Homossexualidade no Brasil. Da Colônia à Atualidade. 4ª Ed. São Paulo: Objetiva, 2018
VIAL, Sandra Regina Martini. Direito Fraterno na Sociedade Cosmopolita. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 40, n. 45, p. 119-134, jan./jun. 2006.
1 Especialista em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Pesquisador do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho além do Direito do Trabalho” da FD/USP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Estado, Sociedade Civil e Desenvolvimento Sustentável. Mestrando em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Juiz do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB - Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT 13). E-mail: [email protected]. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2894243168131079.
2 Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Bolsista pela FAPESQ-PB (Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba). Advogada. E-mail: [email protected].
3 Doutor em Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável pela UFPB. Professor da UFPB e do UNIPÊ- Centro Universitário de João Pessoa. Coordenador Acadêmico do Programa de Pós-graduação em Direito do UNIPÊ-JP; líder do grupo de pesquisa Estado, Sociedade Civil e Desenvolvimento Sustentável. Professor da ESMAT 13; Juiz do Trabalho, Titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa. E-mail: [email protected].
4 A distinção aqui proposta entre fraternidade, solidariedade e benevolência é elaboração do autor a partir dos fundamentos conceituais desenvolvidos por Resta, especialmente no que toca à universalidade e incondicionalidade do vínculo fraterno. Cf. RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004.
5 Deadnaming é o termo utilizado na literatura sobre identidade de gênero para designar a prática de referir-se a uma pessoa trans pelo nome que utilizava antes da transição social ou do reconhecimento de sua identidade de gênero. A utilização desse nome anterior é frequentemente interpretada como forma de deslegitimação da identidade da pessoa trans e de negação de reconhecimento social. Sobre o tema, ver: HALBERSTAM, Jack. Trans: A Quick and Quirky Account of Gender Variability. Oakland: University of California Press, 2018.