DIREITO E MORAL: UMA INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA DE HART SOBRE A EXCLUSÃO DAS MULHERES

LAW AND MORALITY: A HERMENEUTIC INTERPRETATION IN HART ON THE EXCLUSION OF WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793413728

RESUMO
Este estudo trata da intersecção entre a teoria jurídica de Herbert Hart, a filosofia da linguagem e a contínua exclusão das mulheres na sociedade e no sistema jurídico. O tema principal explora como as estruturas normativas, caracterizadas por uma perspectiva patriarcal, perpetuam as desigualdades de gênero por meio da prática hermenêutica. O objetivo principal do estudo é examinar como a interpretação jurídica hartiana pode auxiliar na compreensão e no combate a essa exclusão, visando uma hermenêutica mais inclusiva. Para isso, utilizou-se o método dedutivo, baseado na revisão bibliográfica da obra de Hart e de teóricos que abordam as relações de poder e gênero. Conforme a análise, o Direito é uma instituição social formada pela linguagem e que a "Regra de Reconhecimento", ao ser interpretada sob a égide de uma moral patriarcal, perpetuou a subordinação feminina. Chega-se, assim, à conclusão de que não basta mudar a lei para que a desigualdade seja superada, mas é preciso mudar a visão interna dos aplicadores do Direito. É preciso ressignificar a hermenêutica como um instrumento emancipatório, promovendo a justiça material e a igualdade substancial, ao reconhecer a "textura aberta" das normas e a natureza social do Direito, desafiando os estereótipos historicamente naturalizados que ainda estruturam as práticas jurídicas contemporâneas.
Palavras-chave: Herbert Hart; Hermenêutica Jurídica; Patriarcado; Regra do Reconhecimento; Exclusão das mulheres.

ABSTRACT
This study addresses the intersection between Herbert Hart’s legal theory, the philosophy of language, and the ongoing exclusion of women in society and the legal system. The central theme explores how normative structures, shaped by a patriarchal perspective, perpetuate gender inequalities through hermeneutic practice. The main objective is to examine how Hart’s legal interpretation can contribute to understanding and combating this exclusion, aiming for a more inclusive hermeneutics. To this end, the deductive method was employed, based on a literature review of Hart’s work and theorists who discuss power and gender relations. The analysis shows that Law is a social institution constituted by language, and that the “Rule of Recognition,” when interpreted under the influence of patriarchal morality, has perpetuated female subordination. The conclusion is that overcoming inequality requires not only legislative changes but also a transformation in the internal perspective of legal practitioners. Hermeneutics must be redefined as an emancipatory instrument, promoting material justice and substantive equality by recognizing the “open texture” of norms and the social nature of Law, while challenging historically naturalized stereotypes that continue to shape contemporary legal practices.
Keywords: Herbert Hart; Legal Hermeneutics; Patriarchy; Rule of Recognition; Exclusion of Women.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo da história da humanidade as mulheres foram sendo colocadas em uma posição de subordinação e invisibilidade devido às relações de poder que caracterizaram a estrutura social patriarcal. Essa exclusão não se restringiu apenas às esferas econômica e política, mas também se fez presente no campo jurídico, onde a elaboração de normas e a organização de instituições refletiu uma perspectiva majoritariamente masculina e patriarcal. Assim, ao longo de séculos, o Direito tem perpetuado a lógica da desigualdade, validando práticas discriminatórias e limitando a presença feminina no espaço público e no processo de tomada de decisões. Portanto, entender como essa exclusão foi consolidada e ainda persiste nas estruturas normativas é fundamental para reconsiderar a função emancipatória do Direito e o próprio acesso das mulheres aos direitos humanos.

Nesse cenário, o pensamento jurídico de Herbert Lionel Adolphus Hart proporciona uma contribuição teórica significativa, especialmente por meio de sua perspectiva hermenêutica e da análise da relação entre Direito e moral. Hart, ao entender o Direito como um conjunto de regras que requer interpretação e prática social, possibilita uma reflexão sobre como os sentidos dados às normas podem tanto perpetuar, quanto combater as desigualdades. Com base em sua hermenêutica, é viável questionar a aplicação do Direito em uma sociedade que historicamente marginalizou as mulheres, indagando até que ponto as instituições jurídicas conseguiram garantir justiça material e igualdade substancial às mulheres.

Assim, esta pesquisa parte da seguinte questão: Como a interpretação hermenêutica de Hart pode contribuir para entender o Direito e a moral em relação à exclusão das mulheres, reduzindo as desigualdades e corroborando na construção de um Direito mais inclusivo e sensível à justiça social?

Para isso, utiliza-se o método dedutivo, fundamentado em leituras bibliográficas, principalmente na obra de Hart, com o objetivo de entender como sua teoria contribui para uma análise crítica das interações entre norma, moral e gênero. O texto está dividido em duas partes: a primeira, aborda “A regra de reconhecimento e a construção social do direito”, examinando como o autor concebe o papel da interpretação jurídica; e a segunda, “A exclusão das mulheres e a necessidade de uma hermenêutica inclusiva”, discute de que maneira os valores morais e jurídicos podem contribuir - ou não - para a superação das desigualdades de gênero e para a construção de um Direito mais inclusivo e sensível à justiça social.

2. TEORIA DA REGRA DE RECONHECIMENTO DE HART E A CONSTRUÇÃO SOCIAL DO DIREITO

Este estudo emprega o pensamento de Herbert Hart como referencial teórico para examinar a construção social do significado das normas jurídicas. Parte-se da premissa de que o Direito é uma prática social organizada pela linguagem para analisar como essa dimensão semântica pode promover ou limitar a participação das mulheres no espaço público. Para entender criticamente essa dinâmica, o estudo relaciona a teoria hartiana com as reflexões de Ludwig Wittgenstein e John Langshaw Austin a respeito da filosofia da linguagem. Essa fundamentação teórica é enriquecida por autores contemporâneos que, ao se concentrarem na justiça social e na igualdade de gênero, possibilitam uma análise mais ampla dos mecanismos de exclusão existentes no sistema jurídico.

É pertinente mencionar brevemente a biografia de Herbert Lionel Adolphus Hart. Ele foi professor de Teoria do Direito na Universidade de Oxford, entre 1952 e 1968. Autor da obra clássica “O Conceito de Direito”, considerada um marco do pensamento jurídico do século XX. Hart destacou-se por aproximar a filosofia da linguagem do campo jurídico e por ser um dos principais expoentes do positivismo jurídico. Sua influência foi tão significativa que grande parte da produção teórica posterior, mesmo quando crítica, dialogou com suas ideias. Entre os juristas impactados por sua obra estão Ronald Dworkin, Joseph Raz e Neil MacCormick, e seu pensamento continua sendo objeto de estudo e debate em faculdades de Direito ao redor do mundo (Kozicki; Pugliese, 2017).

A obra “O Conceito de Direito”, de Herbert Hart, apresenta uma análise profunda sobre a natureza do Direito, destacando o papel da linguagem na compreensão das relações e das situações sociais. Ao examinar o uso social das expressões jurídicas, Hart propõe a distinção entre fatores internos e externos das regras, essencial para entender o funcionamento do sistema jurídico. Nessa perspectiva, o autor define o Direito como uma união de regras primárias e secundárias e evidencia a relação entre Justiça, Moral e Direito, demonstrando como tais elementos se articulam na construção da ordem jurídica (Bertaso, 2015).

Para Hart, a perspectiva externa concentra-se na mera observação de padrões de conduta repetidos e uniformes, que tornam o comportamento social previsível. Por exemplo, a conduta de ir ao cinema toda semana por parte dos ingleses é um padrão previsível para o observador externo, mas não representa uma regra internalizada ou uma obrigação para quem a pratica. Nesse sentido, a regra rege um comportamento previsível apenas para quem observa, sem que haja a adesão do sujeito à regra como norma de dever (Hart, 2009).

Contudo, a análise da regra que exige o pagamento de impostos pelos ingleses revela a importância do sentido interno da norma, que se soma ao sentido externo da previsibilidade. O sentido interno da regra reside na ideia de que a conduta é estabelecida como obrigatória e deve ser obedecida porque é válida. O reconhecimento e a aceitação dessa validade e obrigatoriedade pelos agentes são definidos por três elementos: os agentes reconhecem a regra como obrigatória; quem a desobedece torna-se passível de crítica e sanção; e o motivo que justifica essa repreensão é o próprio descumprimento da regra em si. Assim, a perspectiva interna reflete a adoção da norma como um padrão de crítica e auto-orientação por parte dos membros do grupo social (Hart, 2009).

A capacidade de identificar e descrever essa perspectiva interna, que distingue a obrigação jurídica do mero hábito e impõe padrões de crítica é precisamente o que Hart busca elucidar, por meio de seu método filosófico-analítico. Inserido na Teoria Analítica do Direito, Hart buscou esclarecer os conceitos fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico, desenvolvendo sua concepção em diálogo com a filosofia da linguagem comum da Escola de Oxford. Entre suas influências, destaca-se John Langshaw Austin, cujo estudo sobre os atos de fala foi decisivo para que Hart incorporasse a análise da linguagem como eixo central para compreender e interpretar o fenômeno jurídico (Austin, 1982).

Desse modo, a adoção da análise linguística permitiu a Hart sustentar que o Direito não é apenas um conjunto de comandos, mas sim uma instituição social. Hart sustenta que o Direito é uma instituição social e, como tal, constitui-se em um fenômeno cultural formado pela linguagem, compreendida em sua dimensão semântico-pragmática. Assim, propõe interpretar a normatividade jurídica a partir do uso da linguagem, isto é, do modo como a sociedade acolhe e pratica o Direito. Para ele, os enunciados normativos são o ponto de partida para a compreensão do sistema jurídico. Contudo, sua análise vai além da visão normativista, que se limita ao estudo formal do signo: Hart adentra a dimensão política da semiótica, demonstrando que as enunciações jurídicas não apenas representam o social, mas também o constituem (Hart, 2009).

Uma das principais teses de Hart é a diferenciação entre dois tipos de regras fundamentais para a compreensão do sistema jurídico. As regras primárias, também conhecidas como regras de obrigação, estabelecem comportamentos, mas apresentam limitações: são imprecisas quanto ao que exatamente demandam, dificultam a aplicação a situações concretas, têm um caráter estático e mostram-se ineficazes frente a pressões sociais. Hart sugere regras secundárias para superar essas deficiências, com o objetivo de dinamizar o sistema por meio de regras de reconhecimento, alteração e julgamento, que conferem poderes e possibilitam a identificação, modificação e aplicação do Direito de maneira mais eficaz (Hart, 2009).

Dentre as regras secundárias propostas para dinamizar o sistema, a que permite, de maneira mais fundamental, identificar o Direito de forma eficiente é a Regra de Reconhecimento. A Regra de Reconhecimento é o critério de natureza empírica e fundamental no sistema jurídico de Hart, atuando como o mecanismo que confere validade às regras primárias e fecha o ordenamento jurídico (Hart, 2009). Streck, ao analisar as Regras de Reconhecimento de Hart, pondera que ela é uma regra única, mesmo que complexa e composta por múltiplos elementos nas sociedades contemporâneas e, sua existência é suficiente para validar todo o sistema. Além disso, ela orienta a atuação dos operadores do Direito, como juízes, ao incorporar elementos de autoridade e fixar os padrões de observância obrigatória que permitem a adequada identificação e aplicação das demais normas dentro do sistema (Streck, 2018).

Sendo assim, o elemento final e mais decisivo para o fechamento do sistema jurídico hartiano é a Regra de Reconhecimento, concebida não como uma proposição de Direito, mas como uma prática social complexa, de caráter empírico. Sua existência pode ser constatada pela observação da perspectiva interna dos operadores jurídicos, juízes e demais funcionários, que a aceitam e a utilizam como padrão comum e público para identificar as fontes válidas do Direito, tais como a Constituição, a legislação e os precedentes judiciais. Assim, a validade de todo o ordenamento jurídico repousa, em última instância, no reconhecimento e na aceitação contínua dessa regra por aqueles incumbidos de aplicá-la (Hart, 2009).

A filosofia da linguagem, utilizada como método, por Hart, exerce profunda influência na compreensão das situações e relações sociais inseridas nos contextos e usos das palavras, permitindo captar aspectos que não seriam apreendidos pela simples observação direta das práticas sociais. Esse exame indireto, realizado por meio da análise linguística, revela sutilezas ocultas e pressupostos implícitos que se manifestam apenas no modo como a linguagem é empregada. Dessa forma, a abordagem de Hart atua como uma espécie de sociologia descritiva complementar, que busca descrever as práticas sociais não por meio da observação empírica, mas pela interpretação e elucidação dos sentidos presentes na linguagem (Hart, 2009).

Essa corrente filosófica sustenta que os problemas filosóficos poderiam ser mais adequadamente resolvidos por meio de esclarecimentos linguístico-conceituais, partindo da análise do uso e do significado das palavras no contexto em que são empregadas. Assim, o método proposto consistia em identificar, destrinchar e sistematizar os principais conceitos envolvidos em uma determinada abordagem, para então delimitar com precisão o sentido de cada um deles, possibilitando uma compreensão mais clara e coerente das questões teóricas e práticas que permeiam o Direito (Hart, 2009).

Ludwig Wittgenstein, em sua obra “Investigações Filosóficas”, afirma que a linguagem não é apenas um instrumento de representação ou nomeação das coisas do mundo, mas uma forma de agir e reagir diante das diversas situações da vida cotidiana. Assim, a linguagem ultrapassa o papel de mero espelho da realidade e passa a ser entendida como uma prática social, inserida nos modos de vida e nas interações humanas (Wittgenstein, 2008). Já, em “Tratado Lógico-Filosófico”, Wittgenstein sustenta que toda teoria da linguagem implica necessariamente uma teoria da realidade, visto que a linguagem é uma forma de representação do mundo real. Nessa perspectiva, o pensamento seria uma proposição dotada de sentido, e o conjunto dessas proposições formaria a própria estrutura da linguagem - o que significa dizer que a linguagem é uma tradução da realidade (Wittgenstein, 2002).

Além disso, Wittgenstein afirma que todos os problemas filosóficos estão enraizados na linguagem, razão pela qual “toda filosofia é uma crítica da linguagem”. Para o autor, se algo não pode ser expresso ou traduzido linguisticamente, não pertence ao mundo, e, portanto, não pode constituir um problema filosófico. Dessa forma, compreender o funcionamento da linguagem é o caminho para dissolver muitos dos dilemas tradicionais da filosofia, que, segundo ele, derivam justamente de um uso equivocado ou defeituoso da linguagem (Wittgenstein, 2002).

Wittgenstein, em “Investigações Filosóficas”, aprofunda sua concepção sobre a linguagem ao atribuir-lhe um papel essencial e transcendente na vida humana. Para o autor, a linguagem não é apenas um instrumento de comunicação, mas uma prática constitutiva do próprio existir social, tão natural e necessária quanto respirar ou alimentar-se. Está presente em uma ampla variedade de ações e contextos, moldando e sendo moldada pelas relações humanas. Assim, conceber um tipo de linguagem é, inevitavelmente, conceber uma forma de vida, pois cada modo de expressão linguística reflete uma maneira específica de estar e agir no mundo (Wittgenstein, 2008).

Para Austin, linguagem e ação estão intrinsecamente relacionadas, uma vez que todo uso linguístico está vinculado a uma prática social. O autor rompe com a visão tradicional da linguagem como mera descrição da realidade, afirmando que falar é também agir, isto é, os enunciados produzem efeitos e realizam ações no mundo. Desse modo, o significado de uma expressão linguística não pode ser compreendido de forma abstrata e idealizada, mas apenas em conexão com o contexto concreto de sua utilização. Assim, toda palavra adquire sentido a partir da prática social à qual está associada, refletindo as intenções, convenções e relações existentes na realidade em que é proferida (Austin, 1982).

O Direito e a linguagem estabelecem uma relação de profunda relevância, uma vez que se interconectam direta ou indiretamente, considerando que a própria realização do fenômeno jurídico ocorre por meio da linguagem. Nesse sentido, Calmon de Passos afirma:

[...] o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. Como Direito posto é a linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também a linguagem é o Direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem (Passos, 2001, p. 63).

É pela linguagem que o Direito se constitui, produzindo vínculos jurídicos entre pessoas e grupos sociais, conferindo ou restringindo liberdades, absolvendo ou condenando réus, bem como criando ou extinguindo institutos, poderes, princípios e procedimentos legais. Não há, portanto, como dissociar a linguagem do saber jurídico. Em outras palavras, Direito e linguagem são indissociáveis e mantêm uma relação de dependência, pois a concretização do fenômeno jurídico só se torna possível mediante a linguagem (Colares, 2010).

A tese de Hart concebe o Direito como uma instituição social na qual a linguagem desempenha um papel constitutivo e crucial. Sendo o Direito o principal instrumento de controle social, a eficácia das regras gerais, padrões de conduta e princípios depende de sua comunicação clara às pessoas. Assim, para o jusfilósofo inglês, o Direito é um fenômeno cultural essencialmente constituído pela linguagem, e o segredo para compreender a sua normatividade reside em privilegiar o uso da linguagem normativa através da linguística (Hart, 2009).

Sobre a necessidade de equilíbrio entre o domínio específico do Direito e o uso adequado da linguagem jurídica, Cruz afirma:

[...] Linguagem e Direito são, portanto, como “a panela e a tampa”, e o direito nada seria sem a linguagem. Logo, o direito não é e não pode ser uma linguagem estritamente técnica nem especificamente vulgar, bem como o acadêmico ou o operador jurídico não deve se ater apenas ao direito instrumental, “esquecendo-se” do direito material, devendo haver um equilíbrio entre ambos para obter um bom desempenho jurídico e social, traduzindo os termos jurídicos e esclarecendo as pessoas em geral (Cruz, 2003, p. 207).

De acordo com Hart, a função primordial do Direito é o controle social, possibilitado pela existência de regras jurídicas que comunicam critérios gerais de conduta. Para que o Direito, como um conjunto de regras que fornecem diretrizes para situações futuras, possa operar de forma eficaz, a linguagem deve ser eficiente e clara. As regras jurídicas não seriam consideradas critérios confiáveis de julgamento se, na maioria dos casos, não houvesse segurança sobre o significado dos termos gerais utilizados em sua formulação (Hart, 2009).

A primeira impressão em relação à textura aberta dos termos gerais que compõem as regras jurídicas é que ela constitui um empecilho para o bom funcionamento do Direito. Essa textura, causada pela vagueza potencial da linguagem e pela nossa ignorância sobre os fatos futuros, significa que as regras jurídicas se mostram indeterminadas para tratar certas situações concretas encontradas na região de penumbra de sua aplicação. Essa indeterminação inerente torna impossível ao legislador prever todas as situações em que uma regra deverá ou não ser aplicada. A consequência direta dessa imprevisibilidade é um abalo na segurança jurídica, visto que, se não temos certeza prévia sobre o significado dos termos gerais, não há como saber, de antemão, a solução correta para todos os casos que podem surgir (Silva, 2014).

Em suma, a teoria de Herbert Hart, em diálogo com a filosofia da linguagem de Wittgenstein e Austin, demonstra que o Direito é uma instituição social e um fenômeno cultural constituído pela linguagem, sendo ontologicamente um sistema de regras primárias e secundárias. Sua validade e eficácia dependem do uso linguístico e da perspectiva interna dos agentes, revelando que a norma não apenas reflete, mas constitui o social. Este ponto é crucial, pois a Regra de Reconhecimento sempre esteve imbricada na moral patriarcal que naturalizou a subordinação. A próxima etapa do trabalho, portanto, analisa como essa construção opera a exclusão das mulheres na prática jurídica, justificando a necessidade urgente de uma hermenêutica jurídica inclusiva para promover a igualdade de gênero e a justiça social.

3. EXCLUSÃO DAS MULHERES E A NECESSIDADE DE UMA HERMENÊUTICA INCLUSIVA

A violência contra a mulher possui raízes históricas e caráter estrutural, perpetuando-se em razão de sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. Essa relação de poder, fundamentada em padrões de dominação, controle e opressão, resulta em discriminação, individualismo, exploração e na criação de estereótipos, os quais são transmitidos de geração em geração e reproduzidos tanto no espaço público quanto no privado (Gebrim; Borges, 2014).

A força da teoria de Hart reside justamente em permitir a crítica a essa dominação. Ao conceber a Regra de Reconhecimento como uma prática social aceita internamente pelos agentes jurídicos, evidencia-se que a exclusão feminina foi, por séculos, tacitamente validada por essa regra (Hart, 2009). O Direito, longe de ser um sistema lógico e neutro, refletiu a moral patriarcal da elite judicial e legislativa (Zanello, 2022). Nas situações de textura aberta da linguagem, onde a norma é indeterminada, a perspectiva interna dos operadores jurídicos, permeada por estereótipos de gênero e pela crença na inferioridade feminina, operou como um mecanismo de exclusão, resolvendo a ambiguidade sempre em desfavor das mulheres (Hart, 2009). É nessa intersecção entre o Direito enquanto prática social e a moral dominante que a teoria hartiana revela como as estruturas normativas se tornaram cúmplices da desigualdade.

Rosemary Radford Ruether, teóloga e pioneira nos estudos do feminismo cristão, é reconhecida por sua defesa das mulheres e dos movimentos feministas. Ela destaca que as mulheres desempenhavam um papel central na sociedade antiga, onde o poder de gerar a vida era fundamental. Nesse sentido, Ruether observa que a representação mais antiga da humanidade frequentemente se manifestava em esculturas femininas, simbolizando um culto primitivo à fertilidade. Levando em conta essa situação, Ruether pondera:

A partir de indícios arqueológicos pode-se concluir que a mais antiga imagem humana do divino era feminina. Desde a época paleolítica até a neolítica, e - estendendo-se aos inícios da civilização antiga, encontramos a imagem da Deusa [...]. Podemos falar da imagem humana fundamental do divino como a Matriz Primordial, o grande útero dentro do qual são geradas todas as coisas, Deuses e humanos, céu e terra, seres humanos e não-humanos (Ruether, 1993, p. 46).

Ruether também destaca que as figuras femininas eram valorizadas devido à função de portadoras do ventre materno, de onde a vida surge, conforme segue:

Suas figuras realçam, tipicamente, os seios, as nádegas e o abdômen dilatado da fêmea; o rosto, as mãos e as pernas recebem pouca atenção. Isto sugere que a Deusa não é um foco de pessoalidade, mas, antes, de uma imagem impessoal dos poderes misteriosos da fecundidade. A fêmea humana grávida é a metáfora central dos poderes da vida para povos que não domesticavam animais nem plantas, mas dependiam totalmente das forças espontâneas da terra para juntar comida. [...] moldar e enterrar no solo imagens da fêmea humana grávida continuou sendo a forma principal de a humanidade experimentar a cooperação mimética com os espantosos poderes da vida e da renovação da vida (Ruether, 1993, p. 47).

Embora essas representações evidenciem a centralidade e valorização da mulher nas sociedades antigas, ao longo do tempo as relações entre homens e mulheres passaram por transformações significativas. Mudanças climáticas, períodos de seca e a necessidade de sobrevivência através da caça, antes exercida pelos homens, deslocaram as mulheres de posições de autonomia e cooperação. Posteriormente, invasões por povos que cultuavam divindades masculinas consolidaram a ideologia patriarcal, estabelecendo uma sociedade na qual os homens impunham suas regras e subjugavam as mulheres, criando desigualdades que se tornaram estruturais (Gross; Schaper; Angelin, 2016).

Outro aspecto fundamental na história das mulheres, que não deve ser ignorado, pois teve um impacto significativo no contexto da opressão que enfrentaram, foi o período da Idade Média. Durante esse tempo, as sociedades ainda eram influenciadas pelas culturas pagãs, que veneravam as deusas, enquanto simultaneamente se tentava estabelecer o cristianismo como uma religião patriarcal e dominante na Europa. Foi nesse período que ocorreu um processo brutal de perseguição às mulheres, conhecido como a Caça às Bruxas, que resultou na formação de estereótipos femininos e na criação de identidades submissas e oprimidas para as mulheres (Gross; Schaper; Angelin, 2016).

Perrot sustenta que durante a Inquisição, as mulheres eram alvos de acusações diversas, sendo comum justificar a tortura e a execução delas pelo simples desejo de obter conhecimento, o qual lhes era negado pelo clero da época (Perrot, 2008). Nesse sentido, Muraro salienta que a perseguição às bruxas ocorreu predominantemente do final do século XIV até meados do século XVIII. Além disso, segundo relatos, ocorreram milhares de execuções, principalmente de mulheres, as quais eram condenadas à morte na fogueira. Em alguns casos, centenas delas eram executadas em apenas um dia (Muraro, 1993).

Consoante os autores Rosângela Angelin e Noli Bernardo Hahn, a execução na fogueira era considerada como o único meio de erradicar todo mal e, ao mesmo tempo, servia para intimidar outras mulheres que não se conformaram com os padrões morais e identitários daquela época. As ações e consequências da cultura patriarcal, impulsionadas pela religião cristã e pelo próprio Estado, desempenharam um papel significativo na perpetuação de estereótipos e identidades que promoviam a submissão, a exclusão, o desprezo e a violência contra as mulheres. Esses padrões persistem no imaginário social até os dias atuais (Angelin; Hahn, 2019).

Safiotti descreve que em Roma, as mulheres foram excluídas das esferas públicas. Suas interações foram restritas ao ambiente doméstico da domus3, onde estavam sujeitas à autoridade masculina dentro da família, pois esta era sempre liderada pelo pai, marido ou sogro. Do ponto de vista jurídico, eram consideradas legalmente incapazes e só podiam buscar reparação legal quando o direito em questão estivesse diretamente ligado aos seus interesses (Safiotti, 2014).

Na Grécia, a condição socioeconômica das mulheres era extremamente restrita, limitando-se principalmente à função de gerar descendentes legítimos e obedecer aos maridos. Apesar de sua cidadania, as mulheres eram equiparadas a estrangeiros e escravos, sendo privadas de participação nos espaços públicos e masculinos. Eram limitadas, sem direitos políticos ou acesso à educação. A figura feminina era envolta em preconceitos e mitos pejorativos sobre sua existência, frequentemente considerada uma potencial traidora, capaz de causar a ruína da humanidade, o que resultava em sua exclusão da vida pública e na impossibilidade de escolher seus próprios maridos (Silva; Cunha, 2014).

Por outro lado, Morley e Salariya referem que “[...] as mulheres eram bem tratadas no antigo Egito. Elas podiam receber uma remuneração e ter propriedades” (Morley; Salariya, 1999, p. 34). Pratas adiciona que embora as mulheres tenham enfrentado discriminações ao longo da história, no Egito, em comparação com outras civilizações antigas, certamente desfrutavam de uma posição social e jurídica privilegiada. Os textos legais encontrados abordam questões como casamento, administração de bens, divórcio, futuro do patrimônio dos filhos e herança (Pratas, 2011). Nesse sentido, Margaret Bakos, afirma que

A mulher egípcia podia transmitir e administrar propriedades, negociar e fazer contratos de todas as ordens, com qualquer pessoa, e até mesmo com o próprio marido, o que lhe garantia seus bens pessoais. Era-lhe facultado entregar-se como escrava a um credor ou uma autoridade do templo. Nesse caso, o senhor assumia o dever de garantir-lhe o sustento e arcar com os custos do seu enterro. Ela tinha o direito de libertar seus escravos, o que muitas vezes implicava adotá-los (Bakos, 1999, p. 43).

Assim, tem-se que antes do estabelecimento do patriarcado, as mulheres chegaram a ocupar importantes posições religiosas, jurídicas e políticas nos contextos sociais, não existindo, para tanto o matriarcado - onde, supostamente, os homens estariam em situação de subordinação às mulheres. Nesse aspecto, Pacheco e Hahn afirmam:

[...] mesmo em igualdade entre homens e mulheres, quando as mulheres homens não estavam em uma situação de subordinação a elas, como acontece no patriarcado. A mulher, ainda no período anterior ao patriarcado, chegou a ocupar cargos religiosos, jurídicos e políticos. Como exemplos, podem-se mencionar a rainha Cleópatra e juízas como a personagem bíblica Débora, em pé de igualdade com os homens (Pacheco; Hahn, 2018, p. 31).

A subordinação feminina é uma construção social e cultural, e não um resultado de diferenças naturais ou biológicas. O gênero deve ser entendido dessa forma, e não como uma determinação do corpo. Nesse sentido, como afirma Simone de Beauvoir em “O Segundo Sexo”, "não se nasce mulher, torna-se mulher" (Beauvoir, 1967, p. 9). O trágico é que essa divisão social entre os sexos se torna naturalizada, passando a ser vista como legítima, mesmo que não seja simétrica, colocando sistematicamente os homens em posição de superioridade (Zanello, 2022). Bourdieu observa que isso "[...] legitima uma relação de dominação inscrevendo-a em uma natureza biológica que é, por sua vez, ela própria, uma construção social naturalizada" (Bourdieu, 2014, p. 40).

Essa lógica de dominação se materializa na forma de normas e disciplinas que regulam o comportamento feminino, influenciando como as mulheres devem agir, se vestir, se comportar e falar. Tais regulações operam por meio de coerções sutis, muitas vezes inconscientes, manifestando-se, por exemplo, na imposição do uso de saltos, saias, cabelos compridos e na expectativa de um comportamento passivo e recatado. Mais profundamente, e em estreita relação com ideais cristãos historicamente presentes, consolidou-se a noção de que o principal objetivo da vida feminina seria encontrar o “homem ideal”, o chamado “príncipe encantado”, que a amaria e protegeria por toda a vida, garantindo-lhe segurança, sustento, lar e filhos.

Dessa maneira, as mulheres tornam-se amor-centradas e são colocadas em uma espécie de “prateleira do amor”, com sua autoestima construída e validada pela possibilidade de “tirarem a sorte grande” ao serem escolhidas por um homem. Essa lógica as torna extremamente vulneráveis, pois, diante da necessidade simbólica de serem “escolhidas”, muitas vezes não importa quem as escolha, o que pode levá-las a aceitar relações desiguais ou até mesmo violentas. Consequentemente, a necessidade de serem reconhecidas como mulheres, dentro dos padrões patriarcais hegemônicos – aqui consubstanciados pelas Regras de Reconhecimento - faz com que muitas permanecem em relacionamentos abusivos, por anos, apenas para evitar a solidão, já que romper uma relação, mesmo marcada pela violência, é frequentemente percebido como um fracasso pessoal e, sobretudo, como um fracasso em seu papel social de mulher (Zanello, 2022).

Essa dinâmica reflete um processo mais amplo de naturalização da dominação e exploração exercida pelos homens sobre as mulheres, cuja intensidade varia conforme o contexto histórico e social (Leite, 2021). A dominação masculina, ao objetificar as mulheres, gera nelas um estado contínuo de dependência simbólica, no qual passam a existir primordialmente pelo e para o olhar do outro. São percebidas como seres receptivos, atraentes e disponíveis, e delas se espera que sejam “femininas”, isto é, sorridentes, simpáticas, atenciosas, discretas e contidas, por vezes até apagadas. Aqueles que rompem com esse padrão, ao se reapropriarem de sua própria imagem corporal e identidade, desafiam a lógica patriarcal e, por isso, são frequentemente rotuladas como “não femininas” ou estigmatizadas, inclusive com associações à homossexualidade.

Quando as mulheres decidem atuar em espaços tradicionalmente ocupados por homens, essas mulheres acabam sujeitas a perder os atributos socialmente impostos de “feminilidade”, colocando em xeque o suposto direito natural masculino às posições de poder. Por outro lado, quando se ajustam aos padrões de comportamento considerados “femininos”, são vistas como incapazes ou inaptas para determinadas funções. Essa estrutura de organização política, social e econômica também impõe aos homens a internalização de valores como honra, virilidade e masculinidade, elementos que definem o que é ser “verdadeiramente homem”. Assim, o masculino se vê constantemente compelido a reafirmar sua virilidade em todas as circunstâncias, buscando a validação e o reconhecimento de seus pares (Bourdieu, 2014).

As principais evoluções históricas da rede de proteção jurídica às mulheres ao longo dos anos trouxeram uma grande evolução, impulsionada por movimentos sociais e feministas, lutas por direitos humanos e a conscientização crescente sobre a importância de combater a violência e o sistema patriarcal. Apesar de não ser um problema contemporâneo, ganhou maior visibilidade política e social nos últimos 50 anos, em razão da gravidade e da seriedade das situações de violência vivenciadas pelas mulheres (Martinelli, 2020).

Dessa maneira, o século XIX foi marcado pela primeira onda feminista, que tinha como objetivo central buscar direitos para as mulheres, visando alcançar a igualdade perante os homens. Elas acreditavam que essa igualdade poderia ser alcançada através da educação e de uma relação mais equilibrada dentro do casamento. Essas demandas e reivindicações começaram a ser discutidas já no período do Renascimento e ganharam força com a chegada da Modernidade. Este período testemunhou um movimento reivindicatório marcado por mudanças constantes no modo de pensar, no qual as mulheres começaram a expressar ideias diferentes no âmbito educacional, social e político, desafiando os direitos reservados exclusivamente aos homens (Duarte, 2003).

Assim, destaca-se que nesse período uma das conquistas mais significativas do gênero feminino ao longo da história, foi o movimento pelo sufrágio, que buscou o direito das mulheres de votar e serem eleitas, sendo concedido somente em 24 de fevereiro de 1932. Com isso, em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Desse modo, com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais. Contudo, tal conquista não foi estendida de imediato a todas as mulheres, visto que na época apenas as casadas e com a autorização do marido, viúvas e solteiras com renda própria de acordo com o Código Eleitoral podiam exercer o direito ao voto (Calheiros; Brasil, 2020).

A segunda onda feminista, ocorrida entre os anos 1960 e 1970 abarcando protestos por transformações sociais e nas relações entre homens e mulheres, destacando a necessidade de as mulheres conquistarem liberdade e autonomia na via pública e privada, inclusive sobre seus corpos. Isso envolvia mudanças voltadas para temas como sexualidade, violência e mercado trabalho. A terceira onda do feminismo, por sua vez, surge após o ano de 1990 e tem como pauta ampliar os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres, juntamente com o reconhecimento identitário das mulheres em suas diversidades e interseccionalidades. Por fim, a quarta onda do feminismo se atém a “[...] uma nova forma de consciência feminista, agora ligada às mídias sociais”. O ciberfeminismo, local que também é apropriado pelas mulheres para se organizarem e atuarem no âmbito das redes socias das redes sociais, garantindo maior visibilidade, bem como atuação e participação (Angelin; Hahn; Schaefer, 2023).

Sobretudo, os movimentos feministas estiveram sempre presentes nos processos de denunciar as violências e exclusões contra as mulheres, bem como anunciar possibilidades de uma nova hermenêutica dentro dos espaços privados e públicos. No caso deste estudo que trata das violências contra as mulheres, evidencia-se que as causas da violência estão, na maioria dos casos, associadas à percepção de superioridade hierárquica que o agressor – geralmente homem - mantém em relação à companheira ou a mulher do seu círculo doméstico e familiar, tratando-a como submissa ou até mesmo como um objeto de sua propriedade. A partir dessas condições históricas, consolidam-se formas naturalizadas de discriminação contra a mulher, gerando práticas sociais que possibilitam ataques à sua integridade, desenvolvimento, saúde, liberdade e vida, como frequentemente evidenciam os noticiários (Gebrim; Borges, 2014).

Essa persistência de valores patriarcais não se limita à esfera social, mas se reflete na criação e interpretação das normas jurídicas, garantindo legitimidade a regras que, embora juridicamente válidas, reproduzem desigualdades de gênero. Nesse sentido, Hart argumenta que o direito deve ser estudado como um fenômeno social, e não apenas a partir de princípios do direito natural, pois leis perversas seriam excluídas de uma análise restrita à moral natural (Hart, 1994). Waluchow complementa que, mesmo na vertente “includente” do positivismo jurídico, as leis derivam de normas sociais e incorporam conteúdo moral, evidenciando que a moral, como fonte social, está intrinsecamente presente no Direito (Waluchow, 2007).

No positivismo excludente, o direito é considerado válido mesmo que moralmente questionável, sustentando que sua validade independe da moral. No positivismo includente, por outro lado, reconhece-se que as normas jurídicas derivam de valores sociais e incorporam conteúdo ético, evidenciando a interdependência entre direito e moralidade (Waluchow, 2007). Essa distinção mostra que, mesmo em abordagens excludentes, a moral não pode ser totalmente ignorada, pois permeia o reconhecimento e a obediência às normas jurídicas na sociedade.

Nesse contexto, Hart destaca a importância da linguagem para compreender as lacunas do direito. A textura aberta da linguagem e a indeterminação das regras de reconhecimento permitem que as normas se adaptem às transformações sociais e equilibrem interesses conflitantes, garantindo flexibilidade ao sistema jurídico. Assim, a análise da linguagem evidencia que o direito, seja excludente ou includente, não é absoluto, mas moldado por contextos sociais e culturais (Hart, 2009).

A análise da Primeira Onda Feminista (com a conquista do sufrágio) e a posterior evolução da proteção jurídica confirmam a natureza social do Direito, conforme postulado por Hart (Hart, 2009). Contudo, as reformas legislativas não garantem, por si sós, a superação da desigualdade, uma vez que a perspectiva interna dos operadores do Direito e a textura aberta das normas podem anular a intenção inclusiva das leis (Duarte, 2003). O combate efetivo à subordinação exige, portanto, mais do que a criação de novas regras: requer uma mudança interpretativa e cultural que desfaça os significados patriarcais naturalizados (Zanello, 2022). Somente quando a Regra de Reconhecimento for conscientemente permeada por critérios de igualdade material, a hermenêutica jurídica se tornará um instrumento de emancipação capaz de proteger e promover a dignidade das mulheres.

Dessa forma, a análise histórica evidencia que a subordinação das mulheres não é um fenômeno natural, mas resultado de transformações sociais e culturais, nas quais padrões patriarcais e estruturas de poder foram se consolidando ao longo do tempo. Mesmo em sociedades em que as mulheres detinham posições de prestígio ou simbolizavam o divino, como destaca Ruether, tais funções foram progressivamente deslocadas por uma lógica de dominação masculina. Assim, compreender a trajetória histórica da mulher permite perceber que as desigualdades de gênero atuais têm raízes profundas e estruturais, reforçando a necessidade de abordagens jurídicas e sociais que enfrentam esses padrões de opressão de forma consistente.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa voltou-se a refletir como a interpretação hermenêutica de Hart pode contribuir para entender o Direito e a moral em relação à exclusão das mulheres, reduzindo as desigualdades e corroborando na construção de um Direito mais inclusivo e sensível à justiça social. Assim sendo, percebe-se que a interpretação hermenêutica de Hart oferece uma lente crucial para analisar o Direito e a Moral, especialmente diante da exclusão das mulheres. A teoria de Hart revela o Direito como um fenômeno essencialmente humano, fundado em sentidos, práticas e valores socialmente compartilhados. Portanto, o Direito transcende um mero conjunto de normas formais, constituindo um sistema aberto de significações que só se efetiva pela interpretação. A linguagem é central nesse processo, pois constrói, aplica e ressignifica os conceitos jurídicos ao longo do tempo.

Hart, ao destacar a importância da linguagem e do ponto de vista interno dos operadores do direito, evidencia que a interpretação jurídica está inevitavelmente condicionada pelos valores e pela moral vigente. Assim, o Direito, longe de ser neutro, reflete a estrutura moral e social de sua época, podendo tanto reproduzir injustiças, como na exclusão histórica das mulheres, onde normas foram formuladas sob uma racionalidade patriarcal, quanto se tornaram um instrumento de transformação. Essa perspectiva permite analisar criticamente como o sistema jurídico, embora baseado em práticas sociais, pode e deve ser ressignificado para superar estruturas excludentes e hierarquizadas.

A teoria hartiana, ao reconhecer a inseparabilidade entre moral e aplicação do Direito, oferece a base para analisar como concepções morais dominantes limitam ou ampliam a efetivação da igualdade de gênero. O fato de as normas dependerem de uma interpretação que é, inevitavelmente, permeada por valores que permitem questionar as leituras jurídicas que naturalizam a desigualdade. Assim, o pensamento de Hart não apenas fornece uma análise técnica, mas também contribui para a compreensão dos efeitos sociais e simbólicos do Direito na manutenção ou superação da exclusão feminina.

Dessa perspectiva, o estudo de Hart sobre linguagem e interpretação demonstra que combater a desigualdade de gênero e violências resultantes dela exige mais que reformas legislativas: requer uma profunda mudança interpretativa e cultural, capaz de desfazer os significados tradicionais que sustentam a inferiorização. A hermenêutica jurídica, consciente de sua dimensão moral e social, transforma-se em um instrumento de emancipação. Portanto, compreender o Direito pela ótica de Hart é entender que repensar a linguagem é repensar a própria justiça, e que somente por meio dessa reinterpretação contínua o sistema jurídico poderá cumprir sua função de incluir e promover a dignidade de todos.

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1 Graduada em Direito e Mestranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), Campus Santo Ângelo/RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Pós-Doutora pela Faculdades EST. Doutora em Direito pela Universidade de Osnabrueck (Alemanha). Docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu – Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), campus Santo Ângelo/RS e da Graduação em Direito desta instituição. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Tradução para o português: casa (tradução nossa).