DICOTOMIA DA IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE X ACESSO À JUSTIÇA

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13846691


Vitória Geaquinto Arantes da Silva1
Emir Geaquinto Arantes da Silva2


RESUMO
O processo judicial é o meio pelo qual um ou mais indivíduos buscam a satisfação de um direito. Nesse contexto, por ausência de capacidade postulatória, tais indivíduos são auxiliados e representados por um operador do direito, o qual exercerá o jus postulandi em nome dos mesmos, ao passo que a outra parte essencial do processo é o magistrado, que figura como aplicador do direito. Porém, no cotidiano do judiciário, por vezes pode se observar a parte recebendo uma assistência técnica deficiente, e ainda ignorando tal fato pela ausência do conhecimento específico. Considerando que o princípio do acesso à justiça é essencial para efetivar a prestação jurisdicional, a má representação processual apresenta-se como uma potencial nova barreira que, como as outras já identificadas, pode mitigar o acesso do indivíduo à justiça pretendida. Diante disso, o juiz, como aplicador do direito e garantidor do devido processo legal, figura como agente qualificado para, dentro dos limites da função, identificar e denunciar comportamentos patronais desidiosos, com o fim de garantir o devido andamento do processo. Nesta ótica, o presente artigo objetiva, através de uma pesquisa essencialmente explicativa, exploratória e bibliográfica, apontar como tal problemática se desenvolve e como uma postura indiferente dos magistrados poderia agravá-la, influindo no princípio do acesso à justiça.
Palavras-chave: Processo, Inércia, Acesso à Justiça, Magistrado, Barreira.

ABSTRACT
Judicial proceedings are the means by which one or more individuals seek the satisfaction of a right. In this context, due to the lack of legal capacity, these individuals are assisted and represented by a legal professional, who will exercise the jus postulandi on their behalf, while the other essential part of the process is the magistrate, who acts as the enforcer of the law. However, in the daily life of the judiciary, it can sometimes be observed that the party receives poor technical assistance, and even ignores this fact due to the lack of specific knowledge. Considering that the principle of access to justice is essential for effective judicial provision, poor procedural representation presents itself as a potential new barrier which, like the others already identified, can mitigate the individual's access to the justice sought. In view of this, the judge, as the enforcer of the law and guarantor of due process, is a qualified agent who, within the limits of their function, can identify and denounce disrespectful behavior on the part of employers, with the aim of guaranteeing due process. With this in mind, this article aims, through essentially explanatory, exploratory and bibliographical research, to point out how this problem develops and how an indifferent attitude on the part of judges could aggravate it, influencing the principle of access to justice.
Keywords: Process, Inertia, Access to Justice, Magistrate, Barrier.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), enquanto marco jurídico de transição democrática, foi o instrumento normativo responsável por introduzir as normas de direitos humanos no país, o que influiu diretamente na adoção e criação de princípios legais fundamentais. Tais princípios objetivam refletir os valores constitucionais os quais projetam a importância dos direitos humanos na cidadania e na dignidade da pessoa humana, de modo que as normas brasileiras devem ser lidas, interpretadas e aplicadas seguindo a orientação desses mesmos princípios.

Dentre os princípios adotados no arcabouço normativo pátrio está o do acesso à justiça, que objetiva garantir que todos, de modo igualitário, possam reivindicar seus direitos, requerendo uma atuação adequada do Estado sobre suas causas. É por meio deste princípio que diferentes indivíduos com a mesma necessidade, qual seja, a prestação jurisdicional, podem ser atendidos independente de suas condições econômico/social.

À vista disso, na década de 70 os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth lideraram o Projeto de Florença de Acesso à Justiça, que tinha como objetivo identificar e apontar fenômenos, denominados de “barreiras”, que obstavam aos cidadãos, o efetivo acesso à justiça. À época, os professores concluíram pela existência de três espécies de barreiras: a econômica, a social e a organizacional.

Cappelletti e Garth, em obra “Acesso à Justiça” (1988), afirmam que a expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente difícil definir e indica duas finalidades básicas do sistema jurídico, quais sejam: ser realmente acessível a todos, bem como, gerar resultados que sejam individual e socialmente justos. Isso porque, os próprios autores definem que o sistema jurídico é o meio pelo qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, de modo que o acesso à justiça revela-se como requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que busque garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.

A natureza deste princípio, portanto, é revelada justamente na busca por sanar situações que representem para o cidadão um obstáculo na busca por afirmar seus direitos, o que revela a importância do mesmo para o adequado funcionamento do sistema jurídico, notadamente o sistema judicial. Desde o Projeto de Florença foram identificados novos obstáculos ao acesso à justiça, por meio da análise do contexto social contemporâneo realizada pelo Global Access to Justice Project (Projeto de Acesso Global à Justiça).

Os responsáveis pelo projeto, dentre eles Bryant Garth, aduzem que seu objetivo é reunir as mais recentes informações sobre os principais sistemas de justiça do mundo, analisando as barreiras econômicas, sociais, culturais e psicológicas que impedem ou inibem muitos, e não apenas os mais pobres, de acessarem o sistema de justiça.

Nessa esteira, a presente pesquisa possui natureza básica, com objetivos exploratórios e explicativos, abordagem qualitativa, e foi desenvolvida por meio de procedimento bibliográfico, para essencialmente propor uma nova e potencial barreira ao acesso à justiça, qual seja, a assistência técnica falha ou omissa, da qual o assistido depende diretamente. Tal problemática se revela como um latente obstáculo à prestação jurisdicional efetiva e, se ignorada, principalmente pelos magistrados, os quais são aplicadores do Direito, poderá invalidar a busca do demandante pela garantia de direitos - sejam individuais, coletivos ou sociais - pela resolução eficaz do conflito e, sobretudo, pela promoção da justiça.

2. APONTAMENTOS SOBRE OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E IMPARCIALIDADE

Assim como mencionado anteriormente, todo o sistema jurídico pátrio, a começar pela Constituição Federal de 1988, e não diferentemente o direito processual brasileiro, foram fundamentados e construídos sobre princípios, que podem ser definidos como verdades ou juízos fundamentais, servindo como alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Pode-se denominar também como certas proposições que, embora não sejam evidentes ou resultantes de evidências, são compreendidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, seus pressupostos necessários (Reale, 1986).

Dentre estes princípios está o da inércia, o qual dispõe que o Estado-juiz deverá permanecer inerte até ser provocado, impedindo que o juízo inicie o processo e julgue-o em seguida, o que define implicitamente que qualquer processo judicial deve iniciar por provocação da parte interessada, pelo meio adequado. Entretanto, é necessário destacar que não cabe ao magistrado ser inerte quanto ao processo no que se refere a sua forma, pois é o agente público responsável por comandá-lo, impulsionando-o conforme os requerimentos formulados e as provas produzidas.

Nesse sentido ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (2018) que a inércia da jurisdição se atêm apenas ao ato de iniciar o processo, tendo em vista que, uma vez que o interessado provoque o judiciário a partir da propositura da Ação, a jurisdição deixa de ser inerte, e prosseguirá independentemente de provocação, seguindo à risca o que dispõe o art. 2° do Código de Processo Civil (CPC/2015), in litteris:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Outro princípio fundamental do processo é o da imparcialidade, o qual é voltado à busca de elementos que se mostrem suficientes para esclarecer a verdade dos fatos com objetividade, idoneidade, desprendido de qualquer favoritismo ou preconceito. Tal princípio tem como função, em termos simples, “distribuir a cada um o que é seu”, para tanto, é necessário que o juiz tenha desinteresse subjetivo ante o caso posto a julgamento, ficando ele impedido de favorecer o interesse individual de alguma das partes no processo.

Marcelo Abelha Rodrigues (2000), leciona que o Estado é responsável por pacificar as lides, exercendo a função jurisdicional. Portanto, aquelas pessoas e órgãos que devam exercer esta importante função não podem ser parciais, ou seja, devem estar equidistantes das partes, sob pena de comprometer a própria existência do Estado de Direito. Segundo o autor, se juízes e tribunais forem parciais faltará à jurisdição um dos seus princípios basilares, desse modo, ser justo baseia-se tão somente em olhar o processo com imparcialidade, julgando-o conforme as regras de direito, atentando-se para o princípio da isonomia real das partes.

O professor Fredie Didier Jr. (2016), objetivando conceituar “jurisdição” traz uma importante observação a respeito deste princípio ao afirmar que se trata de função atribuída a um terceiro na relação jurídica, quem deva ser imparcial, para que promova o Direito de modo imperativo e criativo, a fim de efetivar relações jurídicas com decisão insuscetível de controle externo e aptidão para tornar-se indiscutível.

Em contraponto Luigi Ferrajoli (2013) apresenta outra perspectiva sobre o princípio da imparcialidade, asseverando que esta é composta por três características, quais sejam: equidistância; independência - o que significaria a indiferença do juiz em relação ao resultado, vez que o mesmo se encontra “livre de pressões” - e naturalidade, que no Brasil remete ao princípio do juiz natural.

Porém, considerando que este princípio destina-se a orientar a atuação do Estado-juiz, não estaria o entendimento de Ferrajoli desalinhado com a essência da função da magistratura, a saber, aplicar o direito? Isto porque, a imparcialidade não pode ser confundida com neutralidade, vez que, conforme discorre Marcelo Barbi Gonçalves (2020), a imparcialidade consiste na capacidade de realizar juízos desapaixonados, racionais, relativamente objetivos, enquanto a neutralidade seria a capacidade de realizar juízos despersonalizados, sem interferência de aspectos valorativos e plenamente objetivos.

A imparcialidade indica que o julgador não deve ter qualquer interesse pessoal em relação às partes ou ao mérito do processo, devendo preocupar-se objetivamente com a realização da justiça no caso concreto. Em contrapartida, o juiz revela- se neutro quando, ao julgar as circunstâncias do caso concreto, adota postura indiferente e insensível.

Nesse mesmo sentido, José Renato Nalini (2008) aponta que a imparcialidade consiste em o magistrado colocar-se em situação de equidistância das partes, mas o autor defende que para além disso o juiz imparcial é o que busca compensar a debilidade de uma das partes, para garantir o equilíbrio de oportunidades a cada uma conferidas. Imparcial é o juiz que sensibiliza-se com o hipossuficiente, insuficiência tal que, o atuar equidistante torna-se sinônimo de injustiça. Segundo Nalini, a imparcialidade é demonstrada no destemor de reconhecer ao poderoso a sua razão quando ela é evidentemente superior à da outra parte, a mais fraca.

Dessa maneira, a partir do momento que o magistrado assume uma postura neutra ou indiferente em relação ao resultado do processo, conforme defende Ferrajoli, o mesmo estará automaticamente descumprindo o princípio legal, que lhe dá orientação diversa: ser imparcial. Conclui-se, portanto, que confundir esses dois conceitos que apenas aparentam ser equivalentes, mas ao final não são, abriga grande perigo à prestação jurisdicional efetivamente justa.

É necessário e fundamental ao processo que o juiz seja imparcial, contudo, é igualmente necessário e fundamental compreender que a imparcialidade não está refugiada em uma postura indiferente e apática por parte deste. Portanto, cabe ao magistrado estar vigilante quanto ao que pode dificultar, ou mesmo impedir, a devida aplicação do direito ou o resguardo da justiça no caso concreto, o que, mesmo que seja difícil de cumprir, ainda é um dever imposto no art. 3º do Código de Ética da Magistratura:

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

3. APONTAMENTOS SOBRE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

O art. 5º, inc. XXXV da CRFB/88 é a previsão legal responsável por conceber o princípio do acesso à justiça, o qual, como já abordado açodadamente, objetiva assegurar ao titular de um direito que este, esgotando-se as vias extrajudiciais - para não incidir em autotutela - ainda possua o meio judicial para garantir a efetividade de seu direito. O Estado-Juiz é o recurso estatal disponível para a obtenção da solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita (Carnelutti, 1944). Para tanto, utiliza-se princípios como o do acesso à justiça, que, em suma, objetiva garantir a todos, sem exceção, uma decisão justa, em tempo hábil.

O acesso à justiça, mais que um princípio legal, revela-se como um direito elementar do cidadão, por meio do qual a cidadania e o resguardo à dignidade da pessoa humana são materializados, e apenas pelo exercício dos direitos humanos e sociais se constroi o Estado Democrático de Direito (Pereira, 2005). Portanto, este princípio é o caminho entre o cidadão comum e as leis, porém não se restringe em viabilizar o contato do cidadão com os tribunais, mas sim com a justiça.

Reconhecendo a importância deste veículo legal, na década de 70, Cappelletti e Garth se prontificaram em analisar o que se apresentava como barreiras entre o indivíduo e a justiça, o que ficou conhecido como Projeto Florença de Acesso à Justiça. À época, os autores atestaram quanto a existência de barreiras de cunho econômico, social e organizacional, as quais limitavam a administração da justiça, momento em que também discorreram quanto as denominadas ondas renovatórias, ações de reforma no sistema judiciário que objetivam tornar a justiça mais acessível ao cidadão comum.

A primeira onda relatada refere-se à barreira econômica, para a qual foram criados instrumentos legais como a assistência jurídica gratuita (AJG) e a Defensoria Pública, pelas quais se objetivou proporcionar aos mais pobres, ora denominados de hipossuficientes, a busca pela tutela jurisdicional.

A segunda onda refere-se à necessidade de proteção de direitos metaindividuais, de modo que processos judiciais não seriam mais exclusivamente individuais. Considerando que no caso concreto há demandas que envolvem um determinado grupo de indivíduos, será mais econômico ao Estado e às partes se todos os envolvidos ingressarem em uma só ação para, por meio dela, resolver a lide.

Ao evitar o ajuizamento de múltiplas ações sobre uma mesma lide, também se evitaria congestionamentos processuais no Judiciário. Portanto, através desta nova ótica foram gerados marcos processuais como a legitimação da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública, bem como a possibilidade de se impetrar Habeas Corpus coletivo.

A terceira onda propõe um novo caminho de acesso à justiça, isso através dos meios alternativos de solução de conflitos, o que atualmente manifesta-se principalmente através da mediação, conciliação e arbitragem, quais sejam, meios de autocomposição.

Em 2019 Bryant Garth continuou o estudo, inserindo novas ondas renovatórias, por meio da análise das barreiras ao acesso à justiça identificadas no cenário contemporâneo, por meio do Global Access to Justice Project (Projeto de Acesso à Justiça Global), o qual objetiva identificar, mapear e analisar tendências emergentes, realizando dessa vez uma pesquisa por meio da análise do contexto global. Através da análise comparativa dos processos legais, assim como fundando-se na experiência humana prática, documenta as tentativas, conquistas e fracassos de todos os que trabalham na busca incansável pela justiça no que se chama de mundo real.

Dessa maneira, quatro novas ondas surgem em acréscimo às três outrora divulgadas por meio do Projeto Florença de Acesso à Justiça, de forma que a quarta onda trata-se da “ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à justiça”. Nas discussões geradas por este tema, alguns autores afirmam que a quarta onda de acesso à justiça diz respeito ao uso da tecnologia nos processos judiciais, por meio de processos eletrônicos e digitalização de processos físicos, bem como pelas audiências por videoconferência.

A este respeito, Paula Job (2020) afirma que a quarta onda, iniciada com a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e aperfeiçoada com a realização das audiências por videoconferência, somente poderá ser consagrada como um movimento de acesso ao Judiciário justo e efetivo, no momento em que o Estado disponibilizar recursos tecnológicos que sejam adequados para proporcionar a participação dos que não possuam condições, sejam práticas ou técnicas, de acessar a plataforma em que são realizadas as audiências.

Entretanto, para outros autores, a quarta onda se refere à ética e política do direito, objetivando aferir a qualidade da formação jurídica dos operadores do direito, bem como sua visão de justiça (Oliveira, 2021). Esta dimensão em particular foi desenvolvida com a rica contribuição do jurista australiano Kim Economides, de maneira que o ponto de análise é voltado à necessidade de humanizar o processo de composição das lides. Com a quarta onda renovatória de acesso à justiça propõe-se que através da boa formação acadêmica dos advogados, estes poderão aperfeiçoar sua ótica quanto ao direito e o conceito de justiça.

Além destas já abordadas, reúnem-se mais três ondas renovatórias elaboradas até então, todas divulgadas pelo Global Access to Justice Project, são elas: ‘quinta onda’: o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos; a ‘sexta onda’: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça; ‘sétima onda’: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.

4. DICOTOMIA ENTRE IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE E SEUS EFEITOS NO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA

Já fora apontado neste estudo o conceito e a essencialidade que possuem os princípios para todo o ordenamento jurídico, o que não está sendo questionado nesse projeto. Ocorre que, quando observa-se a rotina no âmbito judiciário atual, por vezes pode-se perceber um padrão que se repete, em que os advogados constituídos nos autos dos processos, incumbidos do jus postulandi, desconhecem, de forma total ou parcial, determinados institutos, temas, entendimentos jurisprudenciais ou até mesmo de procedimentos pertinentes à(s) causa(s) que estão patrocinando.

Embora não seja possível afirmar que esta situação figure como regra em todo o Judiciário, ao mesmo tempo não se pode dizer que este fenômeno ocorra apenas esporadicamente, principalmente quando a qualidade dos cursos jurídicos brasileiros tem sido questionada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, na 8ª edição do Selo de Qualidade OAB, realizada em 2024, externou sua preocupação ante os resultados das avaliações realizadas pela mesma, dos cursos de Direito do país, de modo que, segundo Simonetti, dos mais 1.900 cursos de Direito oferecidos em todo o território brasileiro, somente 10% deles foram reconhecidos e recomendados pela Ordem.

Em outros casos, pode-se observar que as ações assistidas por defensores públicos - função criada em decorrência do princípio do acesso à justiça - acabam por receber uma assistência rasa, com peças e pedidos padronizados os quais não são capazes de acompanhar as nuances do processo, atendendo apenas superficialmente a etapa processual em questão. Contudo, não pode-se ignorar que muitas vezes tal situação ocorre ante o grande volume de demandas pelas quais a Defensoria Pública é responsável, o que faz com que não consiga fornecer uma assistência ideal.

Corroborando com tais fatos, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo divulgou que em 2023 foram registrados mais de meio milhão de atendimentos em todo o Estado, sendo que apenas no atendimento inicial o aumento foi de mais 16% em relação a 2022.

Ante esse cenário, no caso concreto uma ou ambas as partes de um processo acabam por receber uma representação jurídica deficiente, o que restringe a defesa de sua(s) causa(s) e o direito de litigar do indivíduo - garantido também pelo princípio do acesso à justiça - isto porque o litigante, em regra, depende diretamente da representação jurídica. Justamente buscando reconhecer a essencialidade da função do advogado para a manutenção da justiça, a CRFB/88 a formalizou em seu próprio corpo, no texto do art. 133, da seguinte maneira:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Destarte, na dinâmica pela qual um processo judicial se desenvolve, além do advogado, tem-se o Ministério Público, na figura do promotor, nos casos de atribuição do MP, e também o magistrado, o qual é incumbido de aplicar o direito. Por conseguinte, estes indivíduos, via de regra, são dotados de conhecimento técnico, possuindo, portanto, condições de identificarem uma representação deficiente.

Contudo, o Ministério Público encontra óbice a este papel de examinação, vez que sua atuação não é regra nos processos judiciais, possuindo atribuição em determinadas hipóteses como fiscal da ordem jurídica (art. 178/CPC). Ademais, também compete ao MP atuar como parte interessada, como nos processos penais, ou representando os interesses da(s) parte(s), como em ações de família. Diante disso, tornaria pesaroso ao órgão ministerial averiguar uma má atuação advocatícia, além disso traria fragilidade à segurança jurídica do processo, considerando seu papel ativo na defesa dos direitos de pelo menos um dos interessados, nas ações de sua atribuição.

Diante disso, ainda resta no contexto processual a figura do juiz - elemento indispensável ao processamento de uma ação judicial - para exercer tal exame. Consoante explicação anterior, como um dos princípios balizadores do exercício da magistratura está o da inércia, o qual propõe que o juízo precisa ser provocado por um dos litigantes para prestar a tutela jurisdicional, não podendo, em regra, atuar ex officio.

Entretanto, não se desconhece também que o juiz é inerte quanto ao mérito da ação, não podendo ser, porém, inerte quanto ao andamento processual (suas etapas e procedimentos), ao contrário, sempre presidindo a ação, figura como o responsável pelo cumprimento do Devido Processo Legal, consoante a dicção do supracitado art. 2º do Código de Processo Civil.

Nessa esteira da dinâmica do processo judicial, o juiz será o responsável por impulsionar o processo, mas a direção para qual ele será impulsionado dependerá das partes interessadas, à medida que seus advogados exercerem a defesa dos seu(s) direitos(s), formulando pedidos, produzindo provas, interpondo recursos, entre outros.

E justamente na construção deste raciocínio, observando o magistrado uma defesa expressamente defeituosa por parte de um ou mais patronos da causa, restam alguns questionamentos a serem feitos: o que o magistrado deve fazer? A não interferência dos magistrados não interfere diretamente no direito da parte a uma decisão justa em tempo hábil, como deveria ser? Até quando o resguardo dos juízes pode limitar, ou inutilizar, um eficaz acesso à justiça?

São nestes questionamentos que encontra-se o cerne deste projeto, indagações estas que se não forem feitas manterão incólume a problemática ora suscitada. Más representações patronais são uma realidade, porém o problema reside na incompreensão da população em geral quanto a isso, desconhecer a dinâmica processual faz com que ignorem também as lesões que podem vir a sofrer por conta de um mau exercício da advocacia.

Por outro lado, não se pode exigir que todo cidadão conheça as especificidades da matéria de Direito, justamente porque desconhecem é que estipulou-se a figura do advogado desde os primórdios, para que este, conhecedor íntimo dos direitos e garantias legais, represente o titular destas garantias e busque em favor do mesmo a afirmação dos seus direitos. Nesse sentido, Elcias Ferreira da Costa (2002) ensina que o primeiro advogado foi o primeiro homem, com uso da razão e da palavra, a defender seus semelhantes contra manifestações de injustiça, violência e fraude.

Assim sendo, caso isto não se cumpra, caberia a alguém qualificado reconhecer, bem como denunciar a situação, a fim de que ela não se perpetue ou replique. Antes de se permitir que isto seja feito pelos magistrados é necessário levar em conta o princípio legal da imparcialidade, pois este mesmo princípio foi estabelecido objetivando evitar qualquer atitude partidarista por parte do juiz em relação à lide, de modo que o mesmo deve manter-se equânime quanto a causa de pedir dos litigantes.

Contudo, o magistrado não pode manter-se indiferente quanto ao desenvolvimento técnico do processo, sendo responsável pelo devido processo legal, bem como, por conservar a essência da natureza processual, principalmente considerando que, como apontado anteriormente, a imparcialidade difere-se da neutralidade. Neste diapasão, ao assistir a parte ser lesionada em virtude da deficiência de sua representação patronal, e se resguardar em sua “imparcialidade”, ou até mesmo se refugiar nela para evitar o problema, afeta diretamente o direito fundamental à justiça.

Neste ponto, é imperioso ressaltar que o princípio objetiva o acesso à justiça, não apenas ao Judiciário, de forma que não se mostra suficiente que a parte consiga pleitear diante de um juiz, como a maioria das ondas renovatórias se propõem a garantir, ainda que não se possa negar o mérito de tais esforços para superar as barreiras ao acesso à justiça. A superação de tais barreiras, por meio do desenvolvimento de mecanismos para que o indivíduo possa acessar o sistema Judiciário e requerer a afirmação de seus direitos, são “apenas” os primeiros esforços. Assim, a partir do momento em que se garanta ao indivíduo postular em juízo, novas garantias deverão ser desenvolvidas para que haja efetivo acesso à justiça.

É necessário, portanto, que os esforços sejam para promover a justiça, assim como leciona José Cichocki Neto (1999, p.61):

Nessa perspectiva, a expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo perpassa por aquela que enfoca o processo como instrumento para a realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico: mas, outrossim, proporcionar a realização da justiça ao cidadão.

Nessa esteira, observando o magistrado haver desídia por parte do(s) patrono(s) da causa, é forçoso reconhecer que neste contexto a postura indiferente do mesmo tão somente contribuiria com o dano causado à(s) parte(s), consequentemente afetando o acesso à justiça das mesmas. Através da prática da neutralidade, ao invés de imparcialidade, magistrados de todo o território nacional podem estar (in)conscientemente corroborando com a problemática e fortalecendo esta barreira real e emergente, ao tempo em que o princípio da imparcialidade foi formulado justamente como um mecanismo para proporcionar o acesso à justiça.

5. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A QUARTA ONDA RENOVATÓRIA

A problemática ora discutida não confunde-se com a barreira enfrentada pela quarta onda renovatória, a qual se fortaleceu a partir das ideias desenvolvidas por Kim Economides, no seu artigo “Lendo as Ondas do ‘Movimento de Acesso à Justiça’: Epistemologia Versus Metodologia?”, de 1990. A quarta onda concebe a ideia de que é necessário uma verdadeira reforma na formação dos operadores do direito, começando no ensino nas faculdades, a fim de que estes possam enxergar a realidade do contexto social em que estão inseridos, ele e o indivíduo por ele representado, conforme discorre Braga (2021).

Dessa maneira, tal onda consiste no desafio de formar profissionais sensíveis à realidade social, política e econômica à sua volta, a fim de que possam encontrar a melhor maneira de solucionar conflitos, enxergando o direito não apenas como uma ferramenta de instaurar processos, mas também como instrumento para o desenvolvimento da comunidade a qual pertencem. Para tanto, é necessário que o operador do direito encare o sistema a partir de uma perspectiva analítica, buscando não apenas cumprir etapas processuais, mas, a solução da demanda que gerou o processo a fim de que os ganhos não sejam apenas legais mas também sociais.

Portanto, o que Economides pensou foi em como evitar a ocorrência de representações mecânicas e padronizadas, propondo que a situação deva ser remediada em sua fonte, ou seja, na formação do modo de pensar o próprio direito, do profissional jurídico. A problemática ora abordada, por sua vez, trata-se do exercício da advocacia em seu estágio mais avançado, em que o mau desempenho patronal causa prejuízos à parte, enquanto esta não possui condições de identificá-los.

Esta barreira, portanto, expressa-se na representação deficiente ou omissa por parte do patrono, quando este, por exemplo, limita os requerimentos feitos ao juízo, deixa de produzir provas, é negligente com prazos, não cumpre, ou cumpre parcialmente comandos judiciais, foge à ética profissional dificultando acordos benéficos às partes, dando continuidade desnecessária a causa, ou incorre em litigância de má fé, ou induz o juízo a erro, sem o concordancia ou mesmo a compreensão da parte, entre outros, prejudicando, assim, o efetivo acesso à justiça pelo assistido.

Esta situação comporta tamanha seriedade, de jeito que pode ampliar-se à assistência que o profissional jurídico deve oferecer ao seu cliente em sua relação representante-representado, quando aquele não mantém a parte informada quanto ao andamento processual, não atualiza a mesma sobre a situação da ação, deixa de fornecer a ela explicações quanto a tecnicalidade do processo, não oferece respostas às dúvidas que ela possa apresentar, entre outros.

Como abordado anteriormente, na dicotomia entre imparcialidade e neutralidade, o trabalho do juiz é, essencialmente, ser imparcial, o que implica tratar as partes com igualdade, não se inclinando para nenhuma delas, ao passo que não pode ser neutro, assumindo uma postura de indiferença com relação ao resultado justo do processo. Por isso, deve estar apercebido para o que possa obstar o devido desenvolvimento processual ou dificultar que o processo atinja sua finalidade, qual seja, afirmar direitos ao seu titular, por meio de uma decisão justa em tempo hábil, o que depende fundamentalmente das representações patronais que atuem na causa.

A postura do magistrado ante a barreira ora apontada, qual seja, a má representação jurídica, configura-se, portanto, como parte importante na formulação de uma nova onda, para esta nova barreira.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto nesta pesquisa, se pretende apontar que, caso o juiz não se atente à problemática ora abordada, certamente tornará prejudicada a superação das demais barreiras à justiça. Mesmo que por meio das ondas renovatórias tenha se instituído a assistência judiciária gratuita, a figura do defensor público, tenham sido formulados meios de autocomposição, bem como desenvolvidos processos eletrônicos, entre outros, o despreparo ou omissão dos procuradores/defensores, de alguma forma, ainda terá o condão de, ao final, frustrar a eficácia de tais medidas, pensadas a fim de superar as barreiras à justiça até então identificadas. Nesse diapasão, a Organização dos Estados Americanos (OEA), na Resolução AG/RES. 2656, buscou “afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.“

Diante de todo o exposto, o presente projeto propõe que a representação advocatícia defeituosa figura como uma potencial nova barreira ao acesso à justiça, barreira esta que pode ser coroada com a indiferença, também chamada de neutralidade, dos magistrados. Por outro lado, permitindo-se ao magistrado denunciar comportamentos desidiosos à Ordem, iniciaria a busca para minimizar tal situação, ficando mais um marco na efetivação do acesso à justiça, assim como as demais ondas renovatórias.

Tal problemática revela-se como um limbo processual capaz de gerar prejuízos reais ao assistido, a quem, com o advento do art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/88, é garantido o direito de litigar e demandar. A presente pesquisa, contudo, não pretende de pronto resolver o problema, mas antes propor discussões a respeito do tema, na busca de possíveis soluções.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Email: [email protected]

2 Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e servidora pública federal no Ministério do Trabalho e Emprego.