REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790736410
RESUMO
O artigo analisa como os marcos nacionais da assistência estudantil relacionam a redução dos efeitos das desigualdades regionais às condições de permanência nas universidades federais. Desenvolve-se um estudo bibliográfico e documental de natureza teórica e conceitual, cujo corpus normativo compreende a Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 7.234/2010 e a Lei nº 14.914/2024. A leitura dos dispositivos organiza-se em três eixos: objetivos da política, necessidades reconhecidas pelos programas e decisões atribuídas às instituições. A bibliografia sobre direito à educação, assistência estudantil e território orienta a interpretação dos marcos normativos e permite distinguir a desigualdade regional, expressa na legislação, da dimensão territorial, adotada como chave de análise. A análise indica que a referência às desigualdades sociais e regionais permanece na formulação nacional, enquanto a lei de 2024 prevê programas destinados a necessidades distintas, como alimentação, moradia e transporte, e atribui às instituições decisões específicas relativas ao Programa de Assistência Estudantil. Conclui-se que a igualdade de permanência constitui uma questão pertinente ao desenho normativo: importa examinar a relação entre objetivos comuns, condições situadas e critérios de atendimento. A pesquisa identifica possibilidades e limites dessa articulação nos textos legais, sem avaliar sua execução ou seus efeitos sobre as trajetórias estudantis.
Palavras-chave: Assistência estudantil; desigualdades regionais; igualdade de permanência; dimensão territorial; direito à educação.
ABSTRACT
This article analyzes how national frameworks for student assistance link the mitigation of regional inequalities to the conditions for student retention in federal universities. It presents a theoretical and conceptual study based on a review of literature and official documents; the regulatory corpus comprises the 1988 Federal Constitution, Decree No. 7.234/2010, and Law No. 14.914/2024. The analysis of these provisions is organized around three axes: policy objectives, needs recognized by the programs, and decisions assigned to the institutions. Literature regarding the right to education, student assistance, and territory guides the interpretation of the regulatory frameworks, allowing for a distinction between regional inequality—as expressed in the legislation—and the territorial dimension, which serves as the analytical lens. The analysis indicates that references to social and regional inequalities persist in the national policy formulation; meanwhile, the 2024 law provides for programs addressing specific needs—such as food, housing, and transportation—and assigns specific decision-making powers regarding the Student Assistance Program to the institutions. The study concludes that equality of retention is a key issue within the regulatory design, highlighting the importance of examining the relationship between common objectives, situated conditions, and service eligibility criteria. The research identifies the possibilities and limitations of this articulation within the legal texts, without evaluating their implementation or their impact on student trajectories.
Keywords: Student assistance; regional inequalities; equality of retention; territorial dimension; right to education.
1. INTRODUÇÃO
O ingresso em uma universidade federal não encerra a questão da igualdade educacional. Entre a matrícula e a conclusão do curso, os estudantes encontram necessidades que atravessam sua vida acadêmica e demandam condições para que a formação prossiga. A Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família e enuncia a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola como princípio do ensino (Brasil, 1988, arts. 205 e 206, I). Tomar a permanência a sério, nesse quadro, significa interrogar as condições às quais esse princípio se refere e a forma pela qual elas ingressam no desenho das políticas educacionais.
No âmbito federal, o Decreto nº 7.234/2010 dispôs sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil, com a finalidade de ampliar as condições de permanência na educação superior pública federal. Entre seus objetivos, incluiu minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e na conclusão da educação superior (Brasil, 2010, arts. 1º e 2º, II). A Lei nº 14.914/2024 instituiu a Política Nacional de Assistência Estudantil — que conservou a sigla PNAES, antes associada ao programa de 2010 —, estendeu seu alcance à educação profissional, científica e tecnológica pública federal e manteve a referência às desigualdades regionais entre seus objetivos (Brasil, 2024, arts. 1º e 2º, II). O recorte deste artigo são as universidades federais; ele não esgota, portanto, o conjunto de instituições e estudantes abrangidos pela lei.
A expressão "desigualdades regionais" pertence aos textos normativos examinados. A dimensão territorial é adotada aqui como chave analítica para perguntar de que modo a política reconhece diferenças relacionadas às condições de vida e estudo. Santos (2006, p. 39) fundamenta a atenção às relações entre objetos e ações na constituição do espaço geográfico; Bueno e Andrade (2019, p. 409, 414–415) aproximam território e políticas públicas; Koga (2013, p. 34–36) discute as mediações entre diretrizes amplas e situações vividas. Essas contribuições não autorizam tomar região e território como sinônimos. Seu uso no artigo é circunscrito à leitura das possibilidades previstas no desenho nacional da assistência.
A literatura sobre assistência estudantil oferece outra mediação necessária. Imperatori (2017, p. 298–299) relaciona a permanência às condições socioeconômicas dos estudantes e questiona a suficiência da renda como critério isolado para apreender realidades brasileiras diversas. Dutra e Santos (2017, p. 174–175) mostram que o alcance da assistência, seus destinatários e sua gestão são objeto de concepções em disputa. Ao aproximar esse debate do princípio constitucional da permanência, o artigo evita presumir que a existência de um benefício esgote a discussão sobre as necessidades reconhecidas pela política.
Diante disso, formula-se a seguinte pergunta: como os marcos nacionais da assistência estudantil articulam a redução das desigualdades regionais, as condições de permanência e as decisões atribuídas às instituições federais? O objetivo é examinar essa articulação no desenho normativo pertinente às universidades federais e discutir suas implicações conceituais para a igualdade de permanência. Trata-se de uma expressão analítica construída para o estudo, e não de uma categoria que a lei empregue literalmente ou de um indicador de resultado previamente aferido.
A pesquisa é de natureza teórica e conceitual e articula procedimentos bibliográficos e documentais. A seleção da bibliografia foi orientada pela questão de pesquisa, seguida de leitura das obras pertinentes às concepções de assistência estudantil, território e igualdade no direito à educação, em percurso de análise e síntese fundamentado em Lima e Mioto (2007, p. 41–42). O corpus documental reúne os arts. 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 7.234/2010 e a Lei nº 14.914/2024. Seus dispositivos foram examinados segundo três eixos: objetivos relacionados às desigualdades regionais; condições de permanência e critérios de atendimento; e decisões atribuídas às instituições federais. A leitura considera as possibilidades e os limites da investigação documental em políticas educacionais (Fávero; Centenaro, 2019, p. 175–177). Assim, o estudo discute previsões nacionais e suas implicações conceituais sem aferir sua execução ou seus efeitos nas universidades.
2. ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL E DIMENSÃO TERRITORIAL NA ANÁLISE DA PERMANÊNCIA
A redução dos efeitos das desigualdades regionais integra os objetivos da Política Nacional de Assistência Estudantil (Brasil, 2024, art. 2º, II). Para compreender o alcance dessa previsão, é preciso examinar o que as normas reconhecem como condição de permanência e como distribuem as decisões sobre o atendimento aos estudantes. A dimensão territorial oferece uma chave para essa leitura: as condições de estudar se relacionam com a organização dos espaços e com as ações que neles se desenvolvem (Santos, 2006, p. 39; Bueno; Andrade, 2019, p. 409).
2.1. A Permanência Como Questão da Política Educacional
A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, prevista no art. 206, inciso I, da Constituição Federal, oferece o ponto de partida para examinar a assistência estudantil como parte das condições de exercício do direito à educação (Brasil, 1988). Ao discutir a relação entre igualdade e diferença, Cury (2002, p. 255–256) argumenta que a situação concreta das pessoas deve ser considerada na aplicação de uma norma universal e que eventuais diferenças de tratamento precisam guardar relação com sua finalidade. No ensino superior, essa reflexão leva a indagar quais condições permitem ao estudante continuar sua formação após a matrícula. Moradia, alimentação e transporte estão entre elas. Ao analisar a assistência estudantil no contexto anterior à Lei nº 14.914/2024, Imperatori (2017, p. 298–299) ressalta a interferência dessas condições na trajetória acadêmica e questiona se o critério de renda, considerado isoladamente, expressa as vulnerabilidades presentes nas diferentes realidades brasileiras.
Essa questão exige explicitar o sentido atribuído à própria assistência estudantil. Dutra e Santos (2017, p. 174–175) identificam disputas entre concepções mais restritas ou mais abrangentes quanto ao público atendido, às necessidades contempladas e à participação da comunidade acadêmica na gestão da política. Para este artigo, a distinção importa porque a igualdade de permanência não se deixa examinar apenas pela existência de um benefício. É preciso observar quais necessidades o desenho normativo reconhece e quais decisões confia às instituições responsáveis pelas ações de assistência.
2.2. A Dimensão Territorial Como Chave de Leitura do Desenho Normativo
Santos (2006, p. 39) concebe o espaço geográfico pela relação indissociável entre sistemas de objetos e sistemas de ações. Essa formulação ajuda a compreender por que as condições de permanência envolvem estruturas materiais e práticas sociais: a localização de uma universidade, as possibilidades de moradia e transporte e os deslocamentos dos estudantes compõem situações que precisam ser consideradas em sua relação. A referência a Santos fundamenta aqui a análise do espaço; não torna intercambiáveis os conceitos de espaço, território e região. Neste artigo, espaço designa essa trama de objetos e ações; território, o espaço apropriado e usado pelos atores em suas práticas; e região, o recorte com que as normas nomeiam desigualdades em escala nacional.
Bueno e Andrade (2019, p. 409, 414–415) aproximam o conceito de território da análise das políticas públicas ao discutir as configurações espaciais e os atores envolvidos em sua formulação e materialização. Para a leitura do corpus deste artigo, sua contribuição suscita uma pergunta delimitada: que diferenças nas condições de permanência o desenho nacional da assistência estudantil torna visíveis e para quais delas prevê respostas?
Ao discutir a relação entre território e políticas sociais, Koga (2013, p. 34–36) mostra que a aproximação com as situações vividas pode revelar diferenças encobertas por descrições homogêneas e que a passagem das diretrizes amplas às escalas do cotidiano exige mediações. Sua contribuição acrescenta uma questão à leitura das normas: que condições de permanência se tornam visíveis quando a desigualdade regional deixa de ser considerada apenas como objetivo geral da política? Nessa perspectiva, território não se reduz à localização física da instituição ou do estudante.
Lima e D'Ascenzi (2013, p. 105–106) ajudam a delimitar o alcance dessa análise: o plano normativo orienta a ação, enquanto sua realização depende também dos contextos e das instâncias responsáveis. Neste artigo, é possível identificar as decisões previstas e discutir suas implicações conceituais para a igualdade de permanência. Verificar como foram tomadas e quais efeitos produziram exigiria o exame das práticas institucionais. Com essa distinção, o artigo passa aos dispositivos nacionais da assistência estudantil.
3. O DESENHO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL E A IGUALDADE DE PERMANÊNCIA
O Decreto nº 7.234/2010 e a Lei nº 14.914/2024 oferecem dois momentos para examinar como a assistência estudantil foi definida nacionalmente. O decreto dispôs sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil, dirigido à ampliação das condições de permanência na educação superior pública federal. A lei instituiu a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), com a finalidade de ampliar e garantir condições de permanência e conclusão dos cursos na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal (Brasil, 2010, art. 1º; Brasil, 2024, art. 1º). Este artigo se detém nas universidades federais, embora reconheça que a política instituída em 2024 alcança também outras instituições.
3.1. Das Desigualdades Regionais Ao Problema da Igualdade de Permanência
O Decreto nº 7.234/2010 estabeleceu como objetivo minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e na conclusão da educação superior. Essa finalidade aparecia ao lado da democratização das condições de permanência, da redução da retenção e da evasão e da promoção da inclusão social pela educação (Brasil, 2010, art. 2º, I–IV). A Lei nº 14.914/2024 preservou a referência às desigualdades sociais e regionais entre os objetivos da PNAES e enunciou expressamente a garantia das condições de permanência e de conclusão dos cursos (Brasil, 2024, arts. 1º e 2º, I–IV). A comparação mostra a continuidade do problema regional na formulação nacional da assistência; cabe aos demais dispositivos indicar que necessidades recebem resposta normativa.
A relação entre igualdade e diferença apresentada na seção 2.1 (Cury, 2002, p. 255–256) orienta, neste ponto, uma pergunta mais precisa: quais condições distintas a lei reconhece como relevantes para permanecer e concluir o curso, e de que modo as respostas previstas se relacionam com elas? Examinar esse vínculo permite confrontar o objetivo de minimizar os efeitos das desigualdades regionais com o conteúdo dos programas, sem tomar a previsão de atendimento como prova de sua realização.
3.2. Necessidades Reconhecidas e Respostas Previstas
A lei reúne programas que atuam sobre condições distintas da trajetória estudantil (Brasil, 2024, art. 4º). No Programa de Assistência Estudantil (PAE), prevê benefícios diretos voltados, entre outras áreas, à moradia, à alimentação, ao transporte e ao apoio pedagógico (Brasil, 2024, art. 5º, § 1º). Outros programas possuem finalidades próprias. Essa distinção impede que se trate toda a PNAES como uma única modalidade de auxílio e permite perguntar quais aspectos da permanência cada previsão procura alcançar.
A mediação entre diretrizes nacionais e condições situadas, discutida com Koga (2013, p. 34–36), orienta a leitura dos programas. O Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases), por exemplo, prevê que as ofertas de alimentação considerem dimensões culturais e regionais, entre outras, e inclui entre seus objetivos o direito humano à alimentação adequada. O Programa Estudantil de Moradia (PEM) busca viabilizar moradia digna, de forma a prevenir a evasão e assegurar o acesso às atividades decorrentes da formação acadêmica. Já o Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) se dirige a estudantes provenientes de regiões sem disponibilidade de transporte público para acesso regular às instituições (Brasil, 2024, arts. 12, I–II; 16, II; 20). Nessas previsões, alimentação, moradia e deslocamento deixam de figurar apenas como necessidades abstratas: a própria lei reconhece, em diferentes graus de especificidade, condições que variam conforme os lugares e as trajetórias estudantis. A previsão legal, entretanto, não informa onde essas ações foram ofertadas nem se atenderam à demanda existente.
Também a definição do público prioritário do PAE merece atenção. A Lei nº 14.914/2024 prevê o atendimento de estudantes que satisfaçam ao menos um dos requisitos de seu art. 6º, entre eles origem escolar, ingresso por reserva de vagas, vulnerabilidade socioeconômica, deficiência e pertencimento a comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais (Brasil, 2024, art. 6º, I a VI, VIII e IX). O limite de renda previsto no inciso IV constitui uma dessas hipóteses, sem se impor como requisito comum a todas as demais. A norma reconhece, portanto, mais de uma situação relevante para a prioridade de atendimento; o modo de selecionar beneficiários, contudo, requer ainda o exame das decisões que a lei atribui às instituições.
A diferenciação aparece também no Programa de Bolsa Permanência (PBP). Ao definir seu objetivo, a lei menciona especialmente os estudantes indígenas e quilombolas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e caracteriza a bolsa como auxílio voltado a minimizar desigualdades sociais e étnico-raciais (Brasil, 2024, art. 9º, I e § 1º). Para esses estudantes, afasta a aplicação de algumas condições gerais de concessão e prevê prazo adicional específico para a conclusão do curso (Brasil, 2024, art. 10, §§ 1º e 2º). Tais previsões permitem observar que o desenho normativo comporta tratamentos diferenciados em programas distintos; sua pertinência deve ser analisada segundo a finalidade de cada um, sem converter diferenças de elegibilidade em resultados presumidos.
3.3. Decisões Institucionais e Limites do Desenho Normativo
A Lei nº 14.914/2024 determina que a execução dos programas e ações considere as especificidades das instituições e as necessidades de seus estudantes, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica (Brasil, 2024, art. 3º, I). Para o PAE especificamente, atribui às instituições, no âmbito de sua autonomia e observadas a lei e sua regulamentação, a definição dos critérios e da metodologia de seleção, da documentação necessária à comprovação da elegibilidade, de requisitos adicionais e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação (Brasil, 2024, art. 7º, I–IV). A formulação nacional da prioridade, assim, convive com decisões institucionais capazes de precisar como os requisitos serão examinados. O texto legal delimita essas decisões, mas não apresenta, por si, o conteúdo que cada universidade lhes dará.
Há ainda duas previsões que qualificam essa relação. O PAE deve garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, em etapas que incluem a formulação e a avaliação de suas ações (Brasil, 2024, art. 5º, § 2º). Por sua vez, as despesas da PNAES correm à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente (Brasil, 2024, art. 3º, § 1º). Participação prevista, competência para definir critérios e disponibilidade orçamentária são elementos do desenho da política; não equivalem, respectivamente, à participação efetiva, à adequação de cada processo seletivo ou à suficiência dos recursos.
O exame conjunto dos dispositivos permite precisar a questão da igualdade de permanência. A legislação estabelece uma finalidade nacional, reconhece necessidades estudantis diversas e reserva decisões às instituições, mas não determina, nos dispositivos aqui analisados, uma resposta uniforme para todas as configurações territoriais. A consequência analítica é indagar como os critérios de atendimento podem relacionar objetivos comuns às condições distintas de permanência, sem atribuir à norma efeitos que dependeriam da análise de sua execução. É nesse alcance que o desenho normativo pode ser discutido como parte das condições de exercício do direito à educação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O exame dos marcos nacionais permite responder à pergunta proposta em três planos relacionados. Primeiro, a redução dos efeitos das desigualdades sociais e regionais consta tanto dos objetivos do Decreto nº 7.234/2010 quanto da Lei nº 14.914/2024. Segundo, a lei reúne programas que reconhecem necessidades distintas para permanecer e concluir a formação, com disposições relativas a alimentação, moradia, transporte e prioridades de atendimento. Terceiro, atribui às instituições decisões específicas acerca da seleção e do acompanhamento do PAE, ao mesmo tempo que prevê participação estudantil nesse programa (Brasil, 2010, art. 2º, II; Brasil, 2024, arts. 2º, II; 4º a 7º; 12, I–II; 16, II; 20).
A articulação entre esses planos esclarece o sentido de igualdade de permanência empregado no artigo. Uma finalidade nacional comum pode coexistir com necessidades e situações estudantis distintas; por isso, a adequação conceitual dos critérios previstos deve ser examinada em relação às condições que pretendem alcançar. A leitura de Cury (2002, p. 255–256) contribui para manter a igualdade como princípio ao considerar situações concretas; Santos (2006, p. 39), Bueno e Andrade (2019, p. 409) e Koga (2013, p. 34–36) permitem formular perguntas sobre as relações entre diretrizes e condições situadas. Trata-se de um argumento sobre o alcance do desenho normativo, não de uma conclusão sobre a distribuição efetiva dos benefícios.
A investigação delimita também o passo necessário para estudos posteriores. Regulamentos, editais, informações sobre recursos e registros de atendimento poderiam mostrar como universidades federais, situadas em contextos distintos, interpretam prioridades nacionais e organizam suas respostas. Tais fontes permitiriam examinar as escolhas institucionais e as experiências estudantis em sua materialidade, sem presumir que a diversidade territorial produza, por si, resultados uniformes ou desigualdades comprovadas. No limite deste estudo, a contribuição consiste em tornar explícitas as perguntas que o desenho normativo permite formular para uma pesquisa sobre a igualdade das condições de permanência.
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