DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

UNDUE DISCOUNS IN SOCIAL SECURITY BENEFIT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776868939

RESUMO
A problemática dos descontos indevidos em benefícios previdenciários, uma prática que atinge especialmente aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consiste em uma violação recorrente dos direitos desses beneficiários, gerando prejuízos à sua renda mensal. O objetivo central é estudar e analisar as causas e os impactos desses descontos, muitas vezes realizados sem autorização ou conhecimento do beneficiário, afetando diretamente sua renda mensal. A metodologia aplicada foi análise bibliográfica e documental das principais doutrinas, jurisprudências e legislação relacionada ao tema. Os abatimentos indevidos são uma prática recorrente nos benefícios dos aposentados do INSS, observando-se que grande parte dos descontos indevidos decorre de associações ou serviços não solicitados, como convênios, seguros ou empréstimos consignados, firmados sem consentimento válido. Além disso, identificou-se falhas na fiscalização e no controle por parte do INSS e instituições financeiras. Conclui-se que é essencial fortalecer os mecanismos de fiscalização e proteção ao consumidor idoso e melhorar a transparência nos processos de autorização de descontos. A atuação conjunta entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de controle social são fundamentais para prevenir e reparar tais abusos, garantindo a dignidade dos beneficiários da Previdência Social.
Palavras-chave: Descontos; Previdenciário; Indevidos; Beneficio.

ABSTRACT
The problem of undue deductions from social security benefits, a practice that particularly affects retirees and pensioners of the National Institute of Social Security (INSS), is a recurring violation of these beneficiaries' rights, resulting in losses to their monthly income. The main objective is to study and analyze the causes and impacts of these deductions, often made without the beneficiary's authorization or knowledge, directly affecting their monthly income. The methodology applied was a bibliographic and documentary analysis of the main doctrines, case law, and legislation related to the topic. Undue deductions are a recurring practice in INSS retirees' benefits, and it was observed that a large portion of these deductions result from unsolicited associations or services, such as agreements, insurance, or payroll loans, entered into without valid consent. Furthermore, flaws in oversight and control by the INSS and financial institutions were identified. The conclusion is that it is essential to strengthen mechanisms to protect older consumers and improve transparency in the deduction authorization processes. Joint action between the Judiciary, the Public Prosecutor's Office and social oversight bodies is essential to prevent and redress such abuses, guaranteeing the dignity of Social Security beneficiaries.
Keywords: Discounts; Social Security; Undue; Benefit.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma prática abusiva verificada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos últimos anos, um problema recorrente vem afetando milhares de beneficiários do sistema previdenciário brasileiro, os descontos indevidos em seus proventos. Uma prática, que muitas vezes passa despercebida pelos aposentados e pensionistas, envolve descontos não autorizados de valores retirados diretamente de suas aposentadorias ou pensões.

A segurança financeira dos aposentados e pensionistas é essencial para garantir uma vida digna e tranquila, como prevê a (Constituição Federal art. 1º, III). No entanto, um número crescente de beneficiários tem enfrentado um cenário de vulnerabilidade jurídica preocupante.

As falhas são diversas, desde falhas administrativas, até fraudes perpetradas por entidades conveniadas ao (INSS), o que demostra a necessidade de maior controle e fiscalização sobre tais procedimentos.

A relevância do tema se justifica pela grande incidência de casos de deduções não autorizadas dos beneficiários, que diversas vezes tem parte de sua renda comprometida, sem o devido consentimento, ocasionando também o super endividamento de aposentados e pensionistas.

O objetivo central é estudar e analisar as causas e os impactos desses descontos, muitas vezes realizados sem autorização ou conhecimento do beneficiário, afetando diretamente sua renda mensal. Examinando ocorrências, causas e consequências jurídicas, bem como a efetividade dos mecanismos legais de proteção ao segurado. Busca-se compreender a aplicabilidade das normas que regem os descontos autorizados e a responsabilidade civil e administrativa das instituições envolvidas quanto há violação. A metodologia aplicada foi análise bibliográfica e documental das principais doutrinas, jurisprudências e legislação relacionada ao tema.

Neste artigo, será explorado a natureza desses descontos, suas implicações legais e morais, danos causados e orientações práticas sobre como identificar essas cobranças indevidas, visando à proteção dos direitos dos beneficiários.

Diante disso, compreende-se que o tema possui grande relevância social e jurídica, uma vez que envolve a proteção dos direitos dos assegurados e aposentados, frequentemente vítimas de descontos realizados sem consentimento ou respaldo legal. A discussão sobre o tema é essencial para assegurar o respeito aos princípios da legalidade, boa-fé e da dignidade da pessoa humana, garantindo que os beneficiários do sistema previdenciário recebam integralmente os valores que lhes são devidos.

2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão responsável pela operacionalização e gestão dos benefícios previdenciários no Brasil. Vinculado ao Ministério da Previdência Social o INSS tem como principal função garantir a execução da política de seguridade social, assegurando proteção ao trabalhador e aos seus dependentes em casos de aposentadoria, invalidez, doença, morte ou maternidade.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi fundado em 27 de junho de 1990 e oficializado pela publicação do Decreto n° 99.350. Posteriormente, em 2019, esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.746. Sua função é a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Hoje, o RGPS conta com mais de 50 milhões de segurados e presta seus serviços a 33 milhões de beneficiários.

Por meio do Regime Geral de Previdência Socia, o INSS arrecada as contribuições previdenciárias e realiza o pagamento de benefícios no caso de aposentadorias, pensão por morte, auxílios, salário-maternidade e o Benefício de Prestação Continua (BPC). Seu papel é essencial para a manutenção do equilíbrio social e econômico, uma vez que garante renda mínima a milhões de brasileiros, especialmente aos mais vulneráveis.

Todo cidadão que exerce qualquer atividade remunerada formalmente contribui obrigatoriamente, enquanto trabalhadores autônomos e facultativos podem contribuir de forma voluntaria.

A principal vantagem da contribuição para o INSS consiste na garantia do recebimento de um benefício mensal no momento da aposentadoria. Além disso, outra vantagem é que o trabalhador que contribui para a Previdência Social assegura o direito de receber benefícios como auxilio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em caso de afastamento do serviço por motivo de saúde, pensão por morte, entre outros previstos na Legislação previdenciária vigente.

A Lei Nº 8.213 descreve a Previdência Social, em seu artigo 1º, nos seguintes termos:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o dever de proteger e assegurar os direitos dos seus beneficiários, conforme previsto na legislação previdenciária nos termos da lei que rege a instituição. Desta forma, o instituto tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários a devida proteção e segurança financeira em períodos de vulnerabilidade e insegurança.

Entretanto, tal garantia tem sido comprometida pela ocorrência de descontos indevidos realizados por empresas terceirizadas vinculadas á autarquia, o que vem gerando prejuízos aos princípios da legalidade e da proteção ao segurado.

O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, editou a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como da ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto
Resolução CMN nº4.935,de 29 de julho de 2021 Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ademais, observa-se que ainda assim, algumas das instituições conveniadas ao INSS, persistem em descumprir as normas regulamentares, efetuando descontos sem prévia autorização dos conveniados, muitas vezes, sob justificativa de supostas falhas administrativas de natureza meramente formal ou de mero aborrecimento, o que entretanto configura violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da proteção ao consumidor.

3. DOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 

Sabe-se que o INSS é vinculado a várias instituições financeiras, que oferecem diversos serviços e descontos aos aposentados. Atualmente existem 29 entidades conveniadas, como sindicatos e associações voltadas para os aposentados. As entidades são regulamentadas e podem compartilhar informações de seus segurados para que essas entidades possam oferecer seus serviços, uma prática totalmente lícita, desde que observados os requisitos legais previstos em normas específicas e de acordo com a legislação.

O compartilhamento de dados deve respeitar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais digitais.

Caso o beneficiário aceite, ele se torna um associado e começa a pagar uma mensalidade para as entidades em questão, a qual já tem valores descontados diretamente do seu benefício previdenciário. Entretanto, com um grande percentual de aumento dessas deduções não consentidas, muitos segurados alegam que valores estão sendo descontados sem autorização, ou seja, sem que os beneficiários tenham aceitado se tornar associados dessas entidades.

Muitos ainda afirmam que nunca sequer foram contatados por essas associações, ou ainda assim, presume-se que a adesão tenha ocorrido por meio de comunicação genérica e falha, sem o livre consentimento e esclarecimento do beneficiário, em violação ao dever de informação previsto no Código do Consumidor. Como pode-se observar em diversos áudios que chegam até o judiciário. Um exemplo:

A atendente informa à aposentada sobre a participação como associado, contudo, não há clareza nas informações passadas, não se menciona o valor da parcela ou mesmo a forma de pagamento. Além disso, não há qualquer indicação dos supostos benefícios ou da natureza do serviço a que a aposentada estava aderindo, tendo a instituição submetido a aposentada a diversas informações de forma acelerada (tudo foi dito em um minuto e trinta e três segundos), gerando uma verdadeira confusão para qualquer ouvinte.

O Art. 46 do Código do Consumidor prevê:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Tratando-se de aposentados com mais de 60 anos, que possam ter certas dificuldades, causando exorbitante confusão aos idosos, o fornecedor tem o dever de informar, detalhadamente, ao consumidor todos os termos do negócio oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

Além disso, no caso de celebração de contrato por telefone, é adequado que a parte vulnerável, ou seja, os aposentados, tenham conhecimento sobre os termos envolvidos, devendo, a título de cautela, ser remetida cópia do contrato.

Desse modo, a despeito de constar gravação com a suposta aceitação da beneficiária, a forma utilizada não demonstra conformidade com os princípios consumeristas, haja vista a atuação predatória da entidade com a utilização de manobras para induzir consumidores a celebrar contratos sem que tenham o efetivo entendimento sobre o que está sendo pactuado.

Portanto, deve ser reconhecida a abusividade da conduta da instituição ao impor uma relação contratual não desejada ou sequer solicitada pelo consumidor.

Desse modo, deve-se reconhecer a invalidade dos descontos realizados no benefício da aposentada. A responsabilidade civil está prevista nos seguintes dispositivos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ao analisar o exemplo mostrado acima, podemos observar a falta de integridade e a má-fé com o consumidor de uma classe mais vulnerável da sociedade, que são os aposentados. A configuração da conduta abusiva é suficiente para ensejar a incidência de dano moral indenizável, mormente por se tratar de desconto realizado em benefício previdenciário, ou seja, verba alimentar, do seu sustento familiar.

As ofensas e os vícios praticados pela empresa ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pela instituição, além disso, atingem frontalmente diversas normas constitucionais. A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato da ré é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF).  Noutro aspecto, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da beneficiária, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade. 

A dignidade da pessoa humana confere uma proteção ao indivíduo que vai muito além do plano da eficácia, mas deve atingi-lo no palco da efetividade prática (eficácia social), neste último aspecto, especialmente, perante outros particulares. Isto é, não só o Estado possui o dever de observância deste fundamento da República, mas também o próprio particular. Casos como esses são mais comuns do que se pensa, com uma rápida procura no "Reclame Aqui" nos sites das instituições afiliadas ao (INSS), podemos observar milhares de reclamações dessa mesma natureza.

4. ABUSIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES

A atuação de determinadas instituições conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem levantado sérias discussões acerca da legalidade e da boa-fé nas relações contratuais estabelecidas com aposentados e pensionistas. Observa-se, em diversos casos, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, resultantes de práticas abusivas, fraudes contratuais ou ausência de autorização expressa

Para ilustrar a gravidade da situação em questão, imagine-se abrir seu extrato no final do mês e descobrir que você está tendo descontos feitos em nome de uma associação que nunca ouviu falar. Esse cenário tem se tornado comum entre aposentados em todo o território nacional, Aposentados de todo o Brasil tem reclamado de deduções não autorizadas aparecendo em seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em um dos casos, uma aposentada de 69 anos descobriu, em novembro, que, desde setembro vinha tendo um desconto no benefício referente à mensalidade associativa da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA).

Elizabeth Roriz, moradora de Venda Nova do Imigrante, na Região Serrana do Espírito Santo, nunca se associou à entidade, que, ao ser procurada pela reportagem, informou que nem sequer tem "acesso a informações sobre como ocorrem os descontos, podem ter acontecido em propaganda de caixa eletrônico, SMS, aplicativo ou alguma ligação de telemarketing oferecendo o serviço".

A aposentada, que recebe aposentadoria rural, só conseguiu confirmar a origem dos descontos após ir ao banco. Ela afirma que nunca autorizou o débito nem se associou à confederação, que foi fundada em 2020, mais de uma década após ter se aposentado.

Extratos bancários que comprovam os descontos indevidos realizados no benefício da aposentada:

Extrato de conta de aposentada do ES que teve descontos de associação de pesca indevidamente — Foto: Reprodução

A devolução do valor descontado foi obtida pela filha da aposentada, após o registro de reclamações em plataformas de defesa do consumidor, ainda assim a família segue sem saber o que ocasionou a cobrança. Os descontos realizados pela instituição apresentam-se
manifestadamente abusivos, pois não é de conhecimento da aposentada a origem de tais 
cobranças, sendo que, em nenhum momento houve a autorização da beneficiária para tal 
ação. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso IV traz que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

É evidente que a empresa se valendo da pouca instrução e conhecimento da aposentada está realizando práticas abusivas ao realizar descontos indevidos de seu benefício. Desta forma, por criar situações danosas ao beneficiário, as instituições devem ser responsabilizadas. O Código Civil também traz em seu bojo, como cláusula geral, a necessidade de observância do princípio citado. Portanto, nas relações de consumo deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva.

Em todas as relações privadas de consumo, ou não, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4º estabelece que:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Esse fato infelizmente não é isolado, vem acontecendo com tamanha velocidade em todo o país, mas nem sempre termina como podemos observar acima, muitos dos aposentados acabam passando meses e até anos sem sequer perceberem ou ao menos entenderem sobre esses descontos caracterizados como (fraudes).

5. A VULNERABILIDADE, A HIPERVUNERABILIDADE E O SUPER ENDIVIDAMENTO DE APOSENTADOS E PENCIONISTAS

A vulnerabilidade é um dos pilares fundamentais do direito do consumidor, reconhecendo que o consumidor, em regra, se encontra em posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Tal conceito aplica-se de forma ainda mais evidente aos aposentados e pensionistas, que, por sua idade avançada e dependência de rendimentos fixos, se inserem na categoria dos denominados consumidores hipervulnerável.

A vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas frente ao sistema financeiro e previdenciário tem se intensificado diante do crescente número de descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios previdenciários, sem autorização expressa dos titulares. Essa prática, além de comprometer a segurança financeira dos beneficiários, tem levado muitos deles a uma situação de superendividamento, violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral ao idoso, previsto no art. 230 da Constituição Federal.

Art. 230. A família, sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O superendividamento de aposentados e pensionistas configura um fenômeno de relevante impacto social e jurídico, decorrente, em grande medida, da prática recorrente de descontos indevidos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários, sem prévia e expressa autorização dos beneficiários. Tais condutas, frequentemente originadas de fraudes contratuais, falhas administrativas ou da atuação abusiva de instituições financeiras conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprometem de forma significativa a subsistência e a estabilidade financeira dos segurados, cuja renda constitui, na maioria dos casos, sua única fonte de sustento.

A condição de hipervulnerabilidade desses consumidores, aliada à complexidade dos contratos e à deficiência de informação, facilita a ocorrência de fraudes e abusos praticados por instituições financeiras conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O resultado é a redução drástica da renda destinada à subsistência, comprometendo o mínimo existencial e gerando danos de natureza econômica e emocional, já que se trata de uma renda familiar, alimentar, onde se é a única fonte de renda dos beneficiários.

Essa realidade evidencia a condição de hiper vulnerabilidade a que estão expostos os aposentados e pensionistas, especialmente os idosos, que, em virtude de limitações técnicas, cognitivas e informacionais, tornam-se alvos fáceis de práticas lesivas. A redução drástica da renda disponível, aliada à dificuldade de reverter judicial ou administrativamente tais descontos, conduz a um estado de superendividamento que afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso, consagrados no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 1º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Direito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; V – o pluralismo político.
Paragrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Além de representar uma violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação nas relações de consumo, o superendividamento decorrente de descontos não autorizados revela falhas estruturais nos mecanismos de controle e fiscalização do próprio INSS e das instituições financeiras conveniadas. A ausência de mecanismos preventivos eficazes agrava o problema, permitindo a perpetuação de práticas ilícitas que atentam contra a segurança jurídica e a confiança social depositada no sistema previdenciário.

Nesse contexto, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate dessas irregularidades, bem como a efetiva aplicação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu importantes instrumentos de tutela do consumidor superendividado, promovendo maior equilíbrio nas relações contratuais e assegurando a preservação do mínimo existencial, indispensável á concretização de uma vida digna.

6. EVITAR FRAUDE E RESOLVER O PROBLEMA

A elevada carga tributária imposta a população em âmbito global já compromete significativamente o orçamento mensal dos cidadãos. Desta forma essas ocorrências de descontos não autorizados nem solicitados vêm causando certo embaraço financeiro em sua única fonte de renda e sustento familiar.

O primeiro passo para se resguardar desses problemas, é bloquear eventuais descontos indevidos por meio da plataforma "MEU INSS". Segundo nota do órgão, de modo geral, os descontos em folha de pagamentos só ocorrem com autorização, mas como podemos ver, não é bem assim que acontece, as instituições vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social, estão cada vez mais ágeis e agindo cada vez com mais irregularidades, enganando os idosos, já que são um público mais vulnerável.

Em relação ao beneficiário identificar algum desconto não autorizado, deve solicitar imediatamente a exclusão por meio do aplicativo ou pelo telefone 135. Além disso, caso o beneficiário entenda que houve fraude, deve fazer uma reclamação à ouvidoria do INSS e registrar um boletim de ocorrência.

Além das medias individuais já mencionadas, é fundamental que os beneficiários adotem uma postura preventiva no acompanhamento de seus benefícios. Recomenda-se que realizem consultas periódicas ao extrato de pagamento "MEU INSS", a fim de verificar a existência de quaisquer descontos suspeitos. Outra medida importante é evitar o fornecimento de dados pessoais ou bancários a terceiros, especialmente em ligações telefônicas, mensagens ou e-mails que aleguem representar instituições financeiras ou o próprio INSS.

Sabendo que muitas das vezes todo esse feito que deveria gerar uma atitude mais punitiva, acaba não dando em nada, pode-se observar o poder judiciário abarrotado com grande número de demandas referentes a esses descontos indevidos nos benefícios previdenciários.

Para mudar esse cenário, o atual presidente assinou decreto nº 12.561 no dia 23 de julho de 2025 uma nova normativa que prevê que só serão aceitos vínculos associativos em que os segurados tenham autorizado expressamente por meio de biometria. O decreto que regulamenta o cadastro de biometria obrigatória para concessão, manutenção e renovação de benefício da seguridade social, o objetivo é aumentar a segurança no processo. As associações têm 120 dias para se adaptar, o que significa que a medida passará a valer em meados de novembro deste ano.

O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, afirma que enquanto o sistema ainda não muda, o Instituto seguirá apurando denúncias de irregularidades em descontos.

7. CONCLUSÃO

Os descontos indevidos nos benefícios previdenciários são uma grave violação dos direitos dos aposentados e segurados, impactando diretamente a renda familiar daqueles que dependem desses recursos para seu sustento. Essas deduções indevidas podem ocorrer devido a erros administrativos, interpretações equivocadas da legislação ou até fraudes, como observar-se nos exemplos mostrados acima, comprometendo a segurança financeira dos aposentados e pensionistas, inclusive provocando um abalo emocional, razão pela qual merece atenção redobrada das autoridades públicas e instituições de controle, considerando que boa parte dos atingidos são idosos com mais vulnerabilidades e com baixa participação social. Tal situação exige uma atuação firme dos órgãos responsáveis, que devem aprimorar seus processos de verificação e controle para assegurar a correta aplicação das normas e a transparência na gestão dos benefícios. Tais práticas violam nossa constituição, que impõe proteção integral à pessoa idosa.

Além disso, é fundamental que os beneficiários estejam bem informados sobre seus direitos e fiquem atentos aos valores descontados de seus benefícios. Em casos de irregularidades, é aconselhável buscar orientação jurídica e administrativa. A proteção dos direitos previdenciários é essencial para garantir uma vida digna e estável aos cidadãos que contribuíram durante anos para o sistema.

Do ponto de vista institucional, cabe ao INSS intensificar as fiscalizações e auditorias internas sobre as empresas conveniadas, exigindo comprovações documentais mais rigorosas para autorizações de descontos e estabelecendo sanções administrativas severas em casos de reincidência. A ampliação de campanhas educativas voltadas aos aposentados e pensionistas também se mostra indispensável, uma vez que a informação é uma das formas mais eficazes de prevenção às fraudes

Não se olvide que, conforme já mencionado, os principais atingidos são os aposentados e pensionistas, em sua maioria idosos, frequentemente vulneráveis ou HIPERVULNERÁVEIS nos termos da doutrina sumária. O consumidor, como tantos brasileiros, não detém nem deveria deter conhecimento técnico apto a compreender todas as vicissitudes do contrato. Portanto, é dever da instituição, pela sua incomparável estrutura técnica e econômica, esclarecer aos consumidores. Compete ao fornecedor o dever legal de prestar informações claras e adequadas de forma detalhada ao consumidor, sobre todos os termos do negócio oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos.

Sob o aspecto jurídico, é necessário que o Poder Judiciário e os órgãos de defesa do consumidor, como Procon e o Ministério Público, atuem de maneira conjunta e célere na responsabilização das instituições que pratiquem descontos indevidos. Além disso, a criação de mecanismos de indenização simplificada poderia reduzir o volume de ações jurídicas e garantir maior efetividade na reparação dos danos sofridos pelos segurados. Diante desse senário, torna-se imprescritível a implementação de politicas públicas eficazes voltada á prevenção ao combate das fraudes previdenciárias. O fortalecimento de mecanismos de controle interno do INSS alinhado ao uso de ferramentas tecnológicas de autenticação, não só como a biometria e geolocalização.

Ademais, é imprescindível que o Poder Judiciário mantenha uma postura firme na repressão dessas praticas ilícitas, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais e coibindo a repetição de condutas abusivas por parte dessas instituições financeiras conveniadas. A aplicação de damos morais e matérias, bem como a imposição de sanções administrativas, tem papel essencial no processo de desestimulo á reincidência dessa pratica.

A sociedade como um todo deve apoiar e exigir melhorias no sistema previdenciário, promovendo justiça e equidade para todos, afinal, um dia todos iremos usufruir dele, que é um direito de todos.

Por fim, observa-se que a defesa da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado da Constituição Federal, deve nortear todas as ações voltadas à proteção dos aposentados e pensionistas. A integridade financeira e emocional dos segurados não pode ser negligenciada, uma vez que representa o resultado de uma vida inteira de contribuição ao sistema. Assim, garantir a lisura e a justiça na gestão dos benefícios previdenciários é uma forma de respeitar a cidadania, a solidariedade e o próprio pacto social que fundamenta o Estado Democrático de Direito.

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Trabalho de pesquisa apresentado ao XV SEMPEX, Seminário de Pesquisa e Extensão, do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP, UNIFUNEC

1 Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC. E-mail:
[email protected]

2 Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC. E-mail: [email protected]