DESCONSIDERAÇÃO EM PERSPECTIVA SISTÊMICA: LIMITES DO MODELO CLÁSSICO E ASCENSÃO DA DILIGÊNCIA DEVIDA NO DIREITO EMPRESARIAL INTERNACIONAL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18637408
Aryel Licker da Silva1
Leonardo Somavilla Binotto2
RESUMO
O artigo explora como os mecanismos de responsabilização das empresas estão se transformando no direito empresarial internacional contemporâneo, especialmente em relação aos grupos empresariais multinacionais após 2020. A análise parte da observação de que as ferramentas tradicionais, como a desconsideração da personalidade jurídica, que eram vistas como exceções, agora enfrentam limitações diante da complexidade das cadeias globais de valor e da fragmentação das entidades corporativas. O texto argumenta que a ênfase histórica na responsabilidade ex post e na autonomia patrimonial está sendo gradualmente relativizada por novos regimes normativos transnacionais. Nesse cenário, o estudo investiga a transição do soft law para modelos que impõem deveres juridicamente vinculantes de diligência empresarial em relação aos direitos humanos e ao meio ambiente, com um foco especial nas iniciativas da União Europeia, como a Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD). A pesquisa utiliza uma abordagem dogmático-conceitual, fundamentada em uma análise bibliográfica qualitativa, sem se apoiar em dados empíricos ou jurisprudenciais, e examina o dever de diligência como uma categoria normativa independente, voltada para a prevenção, mitigação e reparação de impactos negativos nas cadeias globais. A conclusão é de que esses novos regimes estão mudando a função da desconsideração da personalidade jurídica, relegando-a a um papel secundário, ao estabelecer deveres positivos de governança e mecanismos de enforcement que possibilitam a responsabilização das empresas, independentemente da formalidade da personalidade jurídica. Este trabalho enriquece o debate acadêmico ao apresentar uma visão sistêmica da evolução dos fundamentos da responsabilidade empresarial no direito internacional pós-2020.
Palavras-chave: Cadeias. Desconsideração. Diligência. Grupos. Transnacional.
ABSTRACT
The article examines how corporate accountability mechanisms are being transformed in contemporary international business law, particularly with regard to multinational corporate groups in the post-2020 period. The analysis begins by observing that traditional tools, such as the piercing of the corporate veil, historically conceived as exceptional remedies, now face structural limitations in light of the complexity of global value chains and the fragmentation of corporate entities. The text argues that the longstanding emphasis on ex post liability and patrimonial autonomy is being gradually relativized by emerging transnational regulatory regimes. Within this framework, the study investigates the transition from soft law to models that impose legally binding corporate due diligence obligations in the fields of human rights and environmental protection, with particular attention to initiatives of the European Union, notably the Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD). The research adopts a dogmatic-conceptual approach, grounded in qualitative bibliographic analysis, without relying on empirical data or case law, and examines due diligence as an autonomous normative category aimed at the prevention, mitigation, and remediation of adverse impacts throughout global value chains. The article concludes that these new regimes are reshaping the function of corporate veil piercing, relegating it to a secondary role by establishing positive governance duties and enforcement mechanisms that enable corporate accountability independently of the formal boundaries of legal personality. This contribution enriches the academic debate by offering a systemic perspective on the evolution of the foundations of corporate responsibility in post-2020 international law.
Keywords: Chains. Veil piercing. Due diligence. Groups. Transnational.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o debate jurídico sobre a responsabilidade das empresas transnacionais passou por uma transformação significativa, especialmente na Europa. Isso foi impulsionado pela crescente importância das agendas de sustentabilidade, direitos humanos e proteção ambiental. No início, esse movimento se caracterizou pela proliferação de instrumentos de soft law. Eles visavam a autorregulação das empresas e a adoção voluntária de padrões éticos e socioambientais. No entanto, como reconhece a própria doutrina europeia, esses mecanismos se mostraram estruturalmente insuficientes para provocar mudanças reais no comportamento das empresas. Muitas vezes, eles ficaram restritos a estratégias de reputação e conformidade simbólica, sem um impacto significativo nas decisões internas das empresas ou na gestão concreta de suas cadeias globais de valor (Brechbühler, 2024, p. 27-30).
A persistência desse modelo voluntarista mostrou limites importantes no combate a violações sistemáticas de direitos humanos e ambientais relacionadas a empresas transnacionais. Mesmo com o aumento de obrigações de transparência e de relatórios não financeiros, ficou claro que a falta de deveres jurídicos obrigatórios e de sanções eficazes manteve incentivos econômicos que favorecem o descumprimento de padrões socioambientais, especialmente em estruturas empresariais complexas e divididas. Além disso, o modelo clássico de responsabilização civil posterior se revelou inadequado para enfrentar a complexidade das cadeias globais de produção. Isso se deve às dificuldades em estabelecer a conexão causal, à dispersão geográfica das atividades e à separação entre controle econômico e autonomia jurídica das entidades que fazem parte dos grupos empresariais (Brechbühler, 2024).
Nesse contexto, surge o problema central que guia este estudo: questiona-se se os métodos tradicionais de atribuição de responsabilidade, especialmente aqueles ligados à lógica clássica da responsabilidade civil e à rara quebra da personalidade jurídica, ainda são adequados e essenciais para lidar com abusos estruturais cometidos por grupos empresariais multinacionais, ou se estão sendo gradualmente substituídos por novos regimes normativos autônomos, voltados para a prevenção e a responsabilização antecipada. A resposta a essa questão requer a análise da mudança normativa realizada pela União Europeia ao reconhecer a insuficiência do soft law e ao avançar na criação de um regime jurídico obrigatório de dever de diligência empresarial em questões de sustentabilidade.
Diante disso, este artigo se limita, em termos temporais, ao período após 2020, que marca a intensificação, no cenário internacional, da transição de modelos predominantemente voluntários de conduta empresarial para regimes normativos mais robustos e legalmente exigíveis de responsabilidade corporativa. Em termos territoriais, a análise se concentra no espaço normativo europeu, especialmente nas iniciativas da União Europeia relacionadas ao dever de diligência empresarial em matéria de sustentabilidade, usando a Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD) como referência central desse movimento regulatório. A pesquisa adota uma abordagem conceitual, focada na conformação normativa do dever de diligência empresarial como um instrumento fundamental de um regime jurídico coercitivo, diferente das estruturas tradicionais de autorregulação.
No plano material, a delimitação se concentra nos deveres jurídicos de identificar, prevenir, mitigar e acabar com os impactos negativos nos direitos humanos e no meio ambiente ao longo das cadeias globais de valor das empresas. Também trata das consequências legais de não cumprir essas obrigações, especialmente no que diz respeito à responsabilidade preventiva e sistêmica das empresas. Nisto, opta-se por examinar o dever de diligência como uma categoria normativa abstrata e fundamental para uma nova governança empresarial sustentável no direito empresarial internacional contemporâneo (Brechbühler, 2024, p. 37-41).
A partir dessa delimitação, o objetivo geral do artigo é analisar como os mecanismos de responsabilização empresarial estão se reconfigurando no direito empresarial internacional contemporâneo. O foco é entender até que ponto a consolidação de regimes normativos autônomos de dever de diligência afeta a importância tradicional dos institutos clássicos de imputação de responsabilidade. Entre os objetivos específicos, estão a contextualização do movimento que busca superar o soft law, a identificação das falhas do modelo tradicional de responsabilidade ex post e a análise da lógica normativa que fundamenta a imposição de deveres jurídicos preventivos às empresas no cenário transnacional.
Do ponto de vista metodológico, este estudo se baseia em uma pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa e caráter dogmático-conceitual. A estrutura é construída a partir de uma análise sistemática da literatura jurídica especializada em direito societário, direito empresarial internacional e responsabilidade empresarial transnacional. A investigação se apoia em uma análise crítica de obras doutrinárias e estudos contemporâneos que abordam, por um lado, a personalidade jurídica, a organização dos grupos empresariais multinacionais e a desconsideração da personalidade jurídica no modelo societário clássico, e, por outro, a consolidação, após 2020, de regimes normativos transnacionais focados em deveres de diligência e governança sustentável.
O método utilizado é predominantemente analítico-descritivo, promovendo uma reconstrução conceitual dos institutos analisados e uma articulação progressiva entre os capítulos. Isso permite identificar a mudança funcional da desconsideração da personalidade jurídica no direito empresarial internacional contemporâneo, sem recorrer à análise de decisões judiciais ou dados empíricos, em conformidade com a delimitação teórica proposta.
A importância acadêmica deste estudo está na sua contribuição para o debate sobre a transformação dos fundamentos da responsabilidade empresarial no direito societário e internacional. Ele oferece uma análise sistemática das mudanças normativas que estão acontecendo. Do ponto de vista profissional e mercadológico, essa análise também é relevante, pois os novos regimes de dever de diligência afetam diretamente a governança corporativa, a gestão de riscos jurídicos e a estrutura de decisão das empresas que fazem parte de cadeias globais de valor. Isso traz novos padrões de conformidade e responsabilidade jurídica no cenário pós-2020.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPOS EMPRESARIAIS MULTINACIONAIS
Na estrutura societária hodierna, a criação da personalidade jurídica acontece através de formalidades que têm uma certa consistência nos sistemas legais locais. A separação entre a entidade corporativa e seus membros, a definição das responsabilidades e a centralização das decisões nos órgãos de administração são características comuns que dão à corporação a função de organizar bens e gerenciar riscos em uma escala maior. No entanto, essa estrutura vai além de uma simples definição, pois se apresenta como um conjunto de capacidades jurídicas (como a propriedade de bens e direitos, a habilidade para negociar e a legitimidade em processos) que só se concretizam com uma disciplina formal e procedimentos adequados. Sem isso, a autonomia patrimonial e funcional não conseguiria operar de forma plenamente sustentável (Arato, 2022, p. 3-4; p. 9–10).
A consolidação dessas capacidades jurídicas está historicamente ligada a uma visão que entende que a personalidade jurídica e os institutos relacionados como a distinção entre a estrutura empresarial e as pessoas que a compõem não surgem apenas de acordos contratuais. Em vez disso, são o resultado de uma construção que depende do reconhecimento institucional e jurídico. Sob essa perspectiva, a ideia de que uma determinada estrutura empresarial pode ter uma personalidade jurídica própria e características organizacionais, como a transferibilidade de ações, foi vista, em análises históricas, como algo que não poderia ser fruto apenas de um acordo privado. Isso requer, na verdade, um enquadramento normativo que vem do aparato estatal. Essa referência histórica é importante para entender a personalidade jurídica como uma técnica organizacional e de gestão de riscos, cuja estabilidade, em última análise, depende de escolhas normativas sobre os limites da entidade e a autonomia jurídica da organização (Seymour, 2022, p. 121).
Quando mudamos do modelo de corporação individual para o cenário dos grupos empresariais, a personalidade jurídica assume uma configuração estrutural bem diferente. As grandes empresas de hoje em dia não costumam se organizar como um único ente jurídico; em vez disso, elas adotam uma abordagem formalmente autônoma, muitas vezes incluindo centenas de subsidiárias que têm sua própria personalidade jurídica. Pargendler destaca essa complexidade ao observar que, em 2020, as cem maiores empresas de capital aberto, classificadas por receita, tinham, em média, duzentas e quatro subsidiárias relevantes (com uma mediana de cento e dezesseis) (Pargendler, 2024, p. 341–342).
Essa proliferação de entidades jurídicas dentro de um mesmo empreendimento econômico desafia as categorias clássicas do direito societário, ao separar o controle econômico da autonomia jurídica formal. Em termos de estrutura institucional, a fragmentação por meio de subsidiárias permite que uma única organização econômica distribua ativos, riscos, funções e presença territorial entre vários entes, mantendo, no aspecto formal, fronteiras patrimoniais e processuais entre os membros do grupo. O resultado é a criação de arranjos societários em várias camadas, onde a unidade econômica e a integração operacional coexistem com uma arquitetura jurídica de segregação, capaz de gerar efeitos significativos na alocação de direitos, deveres e mecanismos de proteção em diferentes contextos regulatórios e de responsabilidade (Ahmad, 2022, p. 238-239; Pargendler, 2024, p. 341-342).
No contexto transnacional, identifica-se essa arquitetura como uma forma pela qual empresas multinacionais fragmentam suas estruturas fundamentais através de uma multiplicidade de corporações e soberanias territoriais, muitas vezes organizadas em três, quatro, cinco ou até mais camadas societárias. Embora possam funcionar como uma única unidade empresarial, elas podem se apresentar formalmente como milhares de corporações distintas, cada uma com sua própria identidade jurídica. Essa observação destaca a dissonância entre a unidade econômica e a pluralidade formal de entidades jurídicas, enfatizando que práticas integradas, locais comuns de controle e estratégias compartilhadas de marca e mercado podem coexistir com uma segmentação formal radical. Essa visão, que se baseia estritamente em entidades, pode se mostrar anacrônica diante das realidades contemporâneas do negócio internacional (Ahmad, 2022, p. 238-239).
Apesar desse cenário, a experiência com litígios transnacionais revela que ainda existe uma lógica de desagregação. Isso significa que tribunais em países de common law costumam analisar empresas multinacionais como se fossem apenas suas partes constitutivas, mesmo quando elas operam de forma economicamente integrada. Nesse contexto, o véu corporativo é visto como um reconhecimento legal de que as corporações que formam o grupo são entidades jurídicas separadas, cada uma com suas próprias limitações de responsabilidade. Essa separação tem sido utilizada com sucesso como uma defesa legal para afastar reivindicações civis relacionadas a violações que ocorreram em países anfitriões (Ahmad, 2022, p. 238-239).
A ênfase na personalidade jurídica distinta, desde que não haja fraude ou ilegalidade, é um elemento recorrente nessa dinâmica. Há casos que alegações de subsidiariedade não foram suficientes para desconsiderar o véu corporativo da empresa controladora, o que significa que não se conseguiu responsabilizá-la pelos atos da subsidiária sem provar que as corporações não eram entidades separadas ou que havia fraude ou atividade ilegal. Mesmo em situações onde se reconhece uma governança integrada, a fundamentação judicial pode ainda estar atrelada à ideia de que cada empresa é uma pessoa jurídica distinta, o que impacta diretamente a possibilidade de atribuir responsabilidade ou de estruturar a jurisdição em litígios transnacionais (Ahmad, 2022, p. 243-244).
Em paralelo, Arato (2022) destaca que, no campo do direito internacional dos investimentos, as formalidades corporativas podem ser tratadas de maneira menos rígida do que no direito societário doméstico, revelando uma flexibilidade na estrutura corporativa. De acordo com o autor, os tribunais de ISDS têm mostrado uma grande variação no respeito às formalidades corporativas básicas, e esse comportamento, ao distorcer o formalismo corporativo, pode prejudicar as expectativas de diversos stakeholders e enfraquecer os pressupostos relacionados à separação da personalidade jurídica (incluindo a capacidade de litigar e a distribuição de legitimidades e recuperações). A importância dessa observação, para entender os grupos multinacionais, está em mostrar que a separação formal já tensionada internamente pela fragmentação em subsidiárias também pode ser reinterpretada no cenário internacional, intensificando a fragilidade das fronteiras de entidade em contextos transnacionais (Arato, 2022, p. 3-4).
Por fim, Pargendler (2024) fala sobre uma reconfiguração interna do próprio direito societário, com a ascensão de mecanismos de transparência das entidades, onde as regras de governança e proteção dos investidores começam a atravessar as fronteiras formais de entidade dentro do grupo (por exemplo, permitindo que acionistas da controladora processem administradores de subsidiárias, inspecionem livros e registros de subsidiárias e aprovem certos atos relevantes realizados no nível das subsidiárias). Esse movimento é significativo porque desafia a ideia de que a superação das fronteiras de entidade entre controladora e subsidiária sempre exigiria circunstâncias excepcionais, sugerindo que, em grupos complexos com múltiplas camadas societárias, o próprio direito societário pode adaptar o tratamento da personalidade jurídica para lidar com os riscos de subversão de direitos e proteção que surgem com a adição de camadas extras de entidade entre a propriedade (Pargendler, 2024, p. 341-343; p. 352–353).
Esses elementos ajudam a definir, o problema estrutural subjacente: a personalidade jurídica, vista como uma fronteira formal estável no contexto doméstico, é ao mesmo tempo reforçada pela estrutura dos grupos multinacionais (que criam várias entidades) e desafiada por interpretações jurídicas que, de um lado, mantêm rigidamente a separação e, de outro, a flexibilizam por motivos funcionais (elasticidade em ISDS; transparência das entidades no direito societário). Em termos dogmático-conceituais, a análise dos grupos multinacionais exige, portanto, reconhecer a coexistência de uma unidade econômica e uma pluralidade formal, além de entender como essa dissociação pressiona categorias tradicionais de autonomia patrimonial, controle e imputação, sem ainda entrar na discussão, que será abordada em etapas posteriores do artigo, sobre técnicas específicas para superar a personalidade ou sobre regimes autônomos de responsabilidade (Ahmad, 2022, p. 238-244; Arato, 2022, p. 3-4; Pargendler, 2024, p. 341-343; Blumberg, 1993, p. 278-279).
A análise apresentada neste capítulo mostra que a personalidade jurídica, embora vista no direito societário moderno como uma barreira formal relativamente estável para a separação de bens e funções, se torna estruturalmente ambígua quando aplicada à realidade dos grupos empresariais multinacionais. Nesses grupos, a unidade econômica coexiste com uma diversidade radical de entidades que são formalmente autônomas. A fragmentação em várias subsidiárias, combinada com a persistência de interpretações rigidamente baseadas em entidades em certos contextos jurídicos, e a flexibilidade funcional das fronteiras de entidade em outros (como no ISDS e nos mecanismos de transparência de entidades), revela um descompasso entre a estrutura clássica da personalidade jurídica e a complexidade organizacional atual.
Esse contexto apoia a primeira hipótese do artigo, mostrando que o conceito foi historicamente desenvolvido para lidar com estruturas societárias excepcionais e relativamente simples, revelando limites conceituais diante de arranjos multinacionais em camadas. Ao mesmo tempo, isso prepara o terreno para as hipóteses seguintes, ao indicar que a instabilidade e a flexibilidade das fronteiras de entidade abrem espaço para o surgimento de regimes normativos de imputação que não dependem da ruptura formal da personalidade jurídica, deslocando progressivamente sua centralidade no direito empresarial internacional pós-2020.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: FUNDAMENTOS, FUNÇÕES E LIMITES
A desconsideração da personalidade jurídica, que em muitos sistemas de common law é conhecida como piercing ou lifting the corporate veil, é vista no direito societário clássico como uma técnica excepcional de imputação. Essa técnica se baseia em duas premissas fundamentais: a separação da personalidade jurídica e a limitação da responsabilidade. Funcionalmente, ela serve como um mecanismo que permite, em situações específicas, que o sistema jurídico atribua consequências legais a indivíduos que estão além da estrutura corporativa, especialmente quando o uso da entidade societária compromete a aplicação de deveres e responsabilidades que, de outra forma, seriam neutralizados pela separação formal entre a entidade e seus participantes (Micheler, 2024, p. 5-7; Paduano, 2024, p. 104-105; Bergkamp, 2019, p. 211).
Na abordagem doutrinária tradicional, a desconsideração é frequentemente vista como a situação em que a personalidade da empresa é afastada e o controlador (ou acionista) é tratado como se fosse a própria sociedade, devido à propriedade e ao controle que exerce. A imputação que se busca precisa ser justificada por critérios jurídicos claros, e não por qualificações retóricas sobre a estrutura societária (Micheler, 2024, p. 5-6).
A consequência dogmática dessa tradição é a constante caracterização da desconsideração como um campo repleto de afirmações e fundamentação insuficiente, gerando incertezas sobre a natureza, a base e o significado do princípio, além das circunstâncias exatas em que ele poderia ser aplicado. Com essa perspectiva, a desconsideração se apresenta menos como um instituto claramente definido e mais como um rótulo que se agrega a respostas judiciais pontuais, cujo uso requer uma abordagem cuidadosa para evitar que a quebra da separação corporativa se torne uma ferramenta conveniente para decisões sem um suporte normativo sólido (Micheler, 2024, p. 6-7; Paduano, 2024, p. 105-106).
No que diz respeito ao papel do instituto, a disregard é normalmente vista como uma solução para o uso impróprio da estrutura empresarial. Ela possibilita anular manobras criadas para gerar resultados legais que conflitam com deveres existentes ou com regras que não deveriam ser evitadas por meio de meras estratégias societárias. O evasion principle requer a existência de um erro prévio acionável, ou seja, uma obrigação ou dever legalmente identificável que estaria sendo prejudicado pela utilização da pessoa jurídica. Dependendo da situação, a necessidade desse requisito limita significativamente o escopo do instituto e demonstra sua natureza singular, direcionada a situações específicas e não a uma mudança geral da responsabilidade dentro da empresa (Micheler, 2024, p. 10-12; Paduano, 2024, p. 110-111).
A excepcionalidade se revela também na maneira como a literatura aborda os testes de aplicação: Bergkamp observa que, quando os acionistas começam a ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, fala-se em "piercing the corporate veil", um conceito que se refere à doutrina jurídica que atribui atos ou omissões prejudiciais da subsidiária aos seus acionistas (como a controladora). Ele destaca que cortes de common law já perfuraram esse véu em casos de fraude, e que o teste do “alter ego” é descrito como rigoroso. Essa caracterização reforça que a desconsideração é uma exceção, sendo tratada de forma restrita, com alta seletividade e resistência a ampliações que transformem a responsabilidade limitada em uma regra instável (Bergkamp, 2019, p. 211; Bergkamp, 2019, p. 212).
Os limites conceituais desse instituto também aparecem na tendência de considerar as características do formato corporativo como um todo indivisível. Assim, negar a personalidade segregada seria, quase que automaticamente, o caminho para estender a responsabilidade a acionistas ou controladores. Questiona-se essa lógica ao afirmar que a personalidade jurídica segregada e a responsabilidade limitada são conceitos distintos, que podem operar independentemente um do outro, embora muitas vezes sejam tratados como inseparáveis na prática argumentativa da desconsideração. Além disso, identifica-se as dificuldades de aplicação consistente entre concealment e evasion e destaca as limitações do instituto em casos de responsabilidade civil, onde a estrutura de requisitos tende a restringir a proteção de credores involuntários, justamente porque essa técnica depende de deveres juridicamente definidos e de critérios rigorosos para deslocar a responsabilidade além da entidade formal (Paduano, 2024, p. 107-109; Paduano, 2024, p. 110-111).
Tal qual, é fundamental reconhecer que a personalidade jurídica das empresas e os efeitos de proteção patrimonial são frutos de escolhas jurídicas e institucionais sobre como atribuímos direitos, deveres e imunidades. Além disso, existem várias teorias sobre o que realmente significa ser uma corporação no contexto legal. Ao se revisitar tradições teóricas (incluindo a possibilidade de uma abordagem moderna que considere concessões e a crítica a modelos que se concentram em contratos e agências), destaca que a atribuição de personalidade e a estrutura de direitos e deveres das corporações são moldadas por políticas jurídicas. Isso levanta questões sobre a validade de um princípio geral de desconsideração. Nisto, argumenta-se que a evolução deve passar pela criação de regras específicas para problemas concretos, afastando a ideia de um único instituto de desconsideração corporativa como uma solução universal (Micheler, 2024, p. 2-4; 12-13; Micheler, 2024, p. 5-7; p. 21-22).
Em síntese, o capítulo estabelece um parâmetro dogmático para o restante do artigo: a desconsideração, no modelo clássico, é uma resposta excepcional e que gera controvérsias conceituais, cuja justificativa está ligada a categorias específicas (como ocultação e evasão) e cujo alcance é regulado por critérios rigorosos, frequentemente associados a casos de fraude, evasão de obrigações e requisitos bem definidos de imputação. Esse enquadramento é essencial para, nas etapas seguintes, avaliar a adequação da desconsideração como um instrumento de responsabilidade diante das mudanças organizacionais e normativas no ambiente transnacional, sem entrar em detalhes sobre essas discussões neste momento (Micheler, 2024, p. 3-4; p. 10-12; Bergkamp, 2019, p. 211-214; Paduano, 2024, p. 104-111).
A desconsideração da personalidade jurídica, como é entendida no direito societário tradicional, funciona como uma técnica excepcional, com um alcance conceitual bastante limitado e uma base dogmática instável. Ela depende de pressupostos rigorosos, como a existência de um dever prévio que não foi cumprido, a identificação de fraude ou evasão, e a aplicação restrita de categorias como concealment e evasion, que acabam restringindo mais do que ampliando sua aplicação. A crítica dos estudiosos à ideia de um princípio único de desconsideração, junto com a reinterpretação do instituto como um conjunto de respostas contextuais, e não como um mecanismo geral de imputação, confirma que a desconsideração foi criada para lidar com desvios pontuais em estruturas societárias relativamente simples, e não para enfrentar, de maneira sistemática, a complexidade organizacional dos grupos empresariais multinacionais (Micheler, 2024, p. 3-4; p. 10-12; Bergkamp, 2019, p. 211-214; Paduano, 2024, p. 104-111).
Nesse sentido, o capítulo apoia diretamente a primeira hipótese do artigo, ao mostrar os limites estruturais do instituto clássico, e se conecta às hipóteses seguintes ao revelar que a própria dogmática contemporânea da desconsideração indica sua insuficiência como ferramenta central de responsabilização, abrindo espaço normativo e conceitual para regimes autônomos de imputação que não dependem da ruptura formal da personalidade jurídica.
4. NOVOS REGIMES DE RESPONSABILIDADE TRANSNACIONAL PÓS-2020
O período que se seguiu a 2020 é marcado pela consolidação de regimes normativos transnacionais que transformam a maneira como encaramos a responsabilidade empresarial. Em vez de focar apenas na ruptura da personalidade jurídica, agora estamos vendo um movimento em direção a obrigações positivas que envolvem a prevenção, gestão e reparação de impactos negativos ao longo das cadeias globais de valor. Nesse cenário, a diligência devida em direitos humanos (HRDD) surge como um elemento central: trata-se de um processo pelo qual as empresas devem identificar, prevenir, mitigar e prestar contas sobre como lidam com impactos adversos, tanto reais quanto potenciais, com expectativas claras em relação às etapas de avaliação, ação e remediação. A criação desses regimes é uma resposta a lacunas na governança global e uma tentativa de alinhar o comportamento corporativo a padrões internacionais, com um aumento na transição de instrumentos de soft law para estruturas de deveres que têm relevância legal e podem ser sancionáveis. (Bueno; Bright, 2020, p. 3-4; Sherman, 2021, p. 14-15).
A base de referência para esses regimes é fortemente influenciada por instrumentos internacionais não vinculantes, especialmente as diretrizes da OCDE sobre conduta empresarial responsável. As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, atualizadas em 2023, são apresentadas como recomendações de governos para as empresas multinacionais, com o intuito de promover contribuições positivas ao progresso econômico, ambiental e social, além de minimizar os impactos negativos associados às operações, produtos e serviços das empresas. Embora a adesão seja descrita como voluntária, o documento estabelece expectativas de diligência devida baseadas em riscos e é apoiado por um mecanismo de implementação próprio os Pontos de Contato Nacionais (PCNs/NCPs) que foram criados para reforçar a efetividade e a funcionalidade das recomendações na prática (OECD, 2023, p. 5; p. 10-12).
A atualização de 2023 destaca a ampliação dos temas abordados nas Diretrizes de diligência devida, incluindo prioridades sociais, ambientais e tecnológicas. Isso envolve recomendações sobre questões como clima e biodiversidade, além de expectativas de diligência devida no campo da tecnologia e no uso de produtos e serviços. O texto conecta essas expectativas a um cenário de desafios urgentes, enfatizando a necessidade de referências confiáveis para guiar empresas e partes interessadas. A ideia é que práticas de autorregulação e iniciativas multissetoriais podem ajudar a simplificar processos e reduzir custos, desde que sejam críveis, transparentes e estejam alinhadas a padrões internacionais, como as Diretrizes, sem perder de vista a responsabilidade individual das empresas em garantir a eficácia de sua diligência devida (OECD, 2023, p. 5-6; p. 17-19).
A transição pós-2020, por sua vez, se destaca por transformar esse conjunto de expectativas em modelos de conformidade mais robustos, com uma conexão crescente entre diligência devida e mecanismos de enforcement. Observa-se que, embora a HRDD tenha surgido como uma norma de soft law dentro dos Princípios Orientadores da ONU (UNGPs), ela evolui em um ambiente que mistura hard law e soft law e, a partir de 2011, começou a ser cada vez mais incorporada em políticas públicas e normas internas. Bem como, identifica-se a transição de planos nacionais e obrigações de reporte para iniciativas de diligência devida obrigatória, ressaltando o papel catalisador da União Europeia, cuja dimensão de mercado amplia o alcance extraterritorial indireto das exigências de conformidade ao longo das cadeias de fornecimento e dos fluxos comerciais (Sherman, 2021, p. 14-17).
Neste contexto, a conexão entre a diligência devida e a responsabilidade civil se torna um ponto crucial para os novos regimes. Aponta-se que, desde a adoção dos Princípios Orientadores da ONU (UNGPs), a questão central passou de simplesmente perguntar se as empresas devem realizar diligência devida para incluir até que ponto a falta dessa diligência pode resultar em responsabilidade. Destaca-se, por um lado, a lógica dos UNGPs, que sugere que a resposta das empresas aos impactos varia de acordo com o nível de envolvimento (se causam, contribuem ou estão diretamente ligadas) e, por outro, a incerteza jurídica sobre como traduzir essa estrutura em regimes de responsabilidade, incluindo o debate sobre o papel de uma possível defesa de diligência devida e o risco de transformar a conformidade em um mero exercício formal (tick-box) (Bueno; Bright, 2020, p. 2-3; p. 7-8).
A literatura, então, organiza diferentes arranjos normativos para implementar a diligência devida através de mecanismos de responsabilidade. Bueno e Bright (2020) identificam, situações em que a não conformidade com os deveres de diligência pode ser punida independentemente da prova de dano (sanções por descumprimento do processo), cenários em que a diligência devida é considerada uma questão factual relevante para determinar a violação do dever de cuidado em responsabilidade civil, e modelos em que a diligência devida atua como defesa em regimes de responsabilidade estrita. Ao discutir esses modelos, são ressaltadas as dificuldades estruturais, como a prova do descumprimento quando as evidências estão sob controle da empresa e a demonstração do nexo causal entre falhas no plano de vigilância e o dano sofrido, elementos que afetam a eficácia do sistema de remediação no âmbito privado (Bueno; Bright, 2020, pp. 7–8; p. 13-15).
No contexto da União Europeia, o período pós-2020 marca a implementação de um novo paradigma de diligência devida obrigatória, representado pela Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD). Serra (2025) descreve a Diretiva 2024/1760 como um marco regulatório que entrou em vigor em 25 de julho de 2024, estabelecendo obrigações vinculativas para empresas dentro da União Europeia e também para aquelas de países terceiros que têm uma presença significativa no mercado europeu. O foco é identificar, mitigar e remediar riscos relacionados a direitos humanos e questões ambientais ao longo das cadeias globais de fornecimento e de valor. Essa Diretiva é vista como uma mudança em relação a estruturas voluntárias, com o objetivo de harmonizar os padrões de diligência devida e elevar as expectativas sobre a conduta empresarial responsável na Europa, buscando um impacto que se estenda além das fronteiras (Serra, 2025, p. 4; p. 7).
A complexidade regulatória do sistema europeu se reflete tanto na definição de escopo quanto nos mecanismos de fiscalização, tanto públicos quanto privados. Ainda, Serra (2025) aponta critérios objetivos para a aplicabilidade, que incluem limites de número de empregados e faturamento para empresas estabelecidas na UE, além de abranger certas empresas de países terceiros que atinjam determinados níveis de faturamento no mercado europeu. No que diz respeito às sanções, a autora menciona a criação de autoridades supervisórias e penalidades financeiras baseadas no faturamento global, além de requisitos de transparência nas decisões e colaboração entre as autoridades nacionais. No âmbito privado, analisa a responsabilidade civil prevista no Artigo 29, que inclui disposições sobre o conhecimento do dano para fins de prescrição, acesso a medidas inibitórias, a possibilidade de representação por organizações e poderes judiciais para determinar a divulgação de provas, além de afirmar que a participação em iniciativas setoriais ou multissetoriais não isenta a responsabilidade sob a Diretiva (Serra, 2025, p. 26-28; p. 33-34).
O alcance transnacional e os efeitos extraterritoriais da CSDDD se tornam mais evidentes quando analisamos cadeias de fornecimento estratégicas que envolvem fornecedores fora da Europa. Compreende-se neste contexto a CSDDD como um marco na extraterritorialidade regulatória da UE, ao impor responsabilidades obrigatórias de diligência devida em direitos humanos e meio ambiente a empresas não europeias que fazem parte de cadeias de suprimentos voltadas para o mercado europeu. Identifica-se que, para esses fornecedores externos, isso é visto como uma expansão unilateral dos padrões regulatórios europeus além de suas fronteiras, gerando tensões relacionadas à autonomia regulatória e aos custos de conformidade, evidenciadas por preocupações soberanas e reações estratégicas de atores relevantes em setores que dependem fortemente do comércio internacional (Al-Emadi et al., 2025, p. 1-3).
Por fim, o ecossistema pós-2020 inclui mecanismos complementares que funcionam como infraestrutura de conformidade e instrumentos de coordenação regulatória, sem se confundir com a legislação estatal. O policy brief da OCDE de 2025 menciona a proliferação de iniciativas de sustentabilidade (sejam setoriais, multissetoriais ou lideradas por governos) que oferecem ferramentas, informações, capacitação ou verificação para apoiar a diligência devida. Essas iniciativas têm o potencial de reduzir custos e evitar duplicações, mas também apresentam uma diversidade significativa em termos de escopo, foco e qualidade. O documento faz uma distinção clara entre iniciativas de facilitação e de verificação, observa a crescente demanda por critérios harmonizados de credibilidade e descreve como diferentes regimes legais recentes têm adotado abordagens variadas, desde reconhecimento/oversight até modelos mais flexíveis, onde as empresas precisam avaliar a relevância e a credibilidade das iniciativas que utilizam para fins de conformidade, sempre considerando as limitações e os riscos de eficácia nas cadeias de valor (OECD, 2025, p. 1-4).
Esses elementos ajudam a definir o núcleo do capítulo: após 2020, notamos a consolidação de regimes normativos transnacionais que conectam a diligência devida, deveres de prevenção e mecanismos de enforcement (tanto públicos quanto privados), com um foco especial na União Europeia e na OCDE como protagonistas na padronização e na disseminação de expectativas sobre a conduta empresarial responsável. O que se destaca aqui é a criação de obrigações e instrumentos de responsabilização que se estendem por grupos e cadeias globais de valor, independentemente de uma lógica que busca superar formalmente a personalidade jurídica como condição para a imputação, um aspecto que será revisitado mais adiante na análise do reposicionamento sistêmico dos institutos clássicos (Serra, 2025, p. 4-7; Bueno; Bright, 2020, p. 2-3; OECD, 2023, p. 10-12).
Tal qual, mostra que, após 2020, se forma um conjunto coerente de normas transnacionais que mudam a forma como a responsabilidade das empresas é atribuída, focando em deveres positivos de diligência, prevenção e remediação ao longo de grupos e cadeias globais de valor. Isso acontece de maneira estruturalmente independente da lógica tradicional de desconsideração da personalidade jurídica (Serra, 2025, p. 4-7; Bueno; Bright, 2020, p. 2-3; OECD, 2023, p. 10–12).
A transição de expectativas expressas em instrumentos de soft law como os UNGPs e as Diretrizes da OCDE para modelos de hard law e enforcement híbrido, especialmente com a CSDDD europeia, destaca a institucionalização de estruturas normativas que ligam a responsabilidade à gestão de riscos e à falha em processos de supervisão, em vez de depender da prova de abuso formal da entidade (Serra, 2025, p. 4-7; Bueno; Bright, 2020, p. 2-3; OECD, 2023, p. 10-12).
Esse movimento confirma diretamente a segunda hipótese do artigo, ao mostrar a emergência de regimes autônomos de responsabilidade empresarial transnacional. Além disso, em conexão com os capítulos anteriores, apoia a terceira hipótese ao indicar que esses regimes assumem funções que antes eram atribuídas à desconsideração da personalidade jurídica, promovendo uma mudança em seu papel e relativizando sua importância como ferramenta central na atribuição de responsabilidade no direito empresarial internacional contemporâneo.
5. O DESLOCAMENTO FUNCIONAL DA DESCONSIDERAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL EMPRESARIAL
A função da desconsideração da personalidade jurídica no direito societário clássico que atua como uma técnica excepcional para atribuir responsabilidade ao ultrapassar a separação patrimonial agora enfrenta, no cenário transnacional atual, a pressão de dois fatores principais: a crescente complexidade das cadeias globais de valor e a emergência de regimes normativos que buscam responsabilizar empresas sem precisar romper formalmente a personalidade jurídica. Nesse contexto, a discussão se desloca de quando é aceitável ignorar a separação entre pessoas jurídicas para uma nova questão: quais deveres positivos podem ser impostos a empresas dominantes, como esses deveres se aplicam às cadeias e quais mecanismos de controle e responsabilização podem ser utilizados (Bueno; Bright, 2020, p. 1-3; Serra, 2025, p. 1-2).
Essa mudança é especialmente evidente na transição de modelos que eram predominantemente reativos focados em abuso e excepcionalidade para modelos de governança preventiva, que se baseiam na diligência devida e em padrões de conduta exigíveis. Ao descrever a diligência devida como um processo que envolve identificar, prevenir, mitigar e prestar contas sobre impactos negativos, a literatura destaca que o foco muda da superação da personalidade jurídica para a criação de um parâmetro normativo que orienta o comportamento empresarial diante de riscos que se espalham por relações contratuais e organizacionais. Dentro dessa lógica, a responsabilidade tende a ser acionada mais pela falta de diligência (ou por falhas na prevenção) do que por uma análise rigorosa de confusão patrimonial ou fraude (Bueno; Bright, 2020, p. 3-7).
No contexto europeu, a Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (Diretiva 2024/1760) é um exemplo claro de como esse novo paradigma está se institucionalizando. Ela estabelece obrigações que são vinculativas e focadas em direitos humanos e meio ambiente ao longo de cadeias globais, incluindo empresas fora da União Europeia que atuam no mercado europeu. O design geral desse instrumento é voltado para a responsabilização através de ações proativas como identificar, mitigar e remediar riscos em vez de simplesmente desconsiderar as personalidades jurídicas dentro de um grupo. Funcionalmente, isso significa que a responsabilidade se desloca da titularidade formal para o dever de governança sobre as operações da própria empresa, suas subsidiárias e suas relações na cadeia (Serra, 2025, p. 1-2; Serra, 2025, p. 7-8).
A consequência dessa abordagem é que a separação de personalidades não é mais o principal obstáculo à responsabilização transnacional. O regime busca contornar a necessidade de ultrapassar o véu corporativo, impondo deveres diretamente à empresa-mãe (ou à empresa líder) e utilizando mecanismos de enforcement tanto públicos quanto privados. A estrutura da CSDDD, ao combinar obrigações de diligência com mecanismos de implementação e supervisão, favorece soluções que atuam tanto a montante (na governança corporativa e na gestão de riscos) quanto a jusante (na remediação e nas consequências legais do descumprimento), sem exigir a demonstração de uma excepcionalidade típica da desconsideração (Serra, 2025, p. 25-27; Serra, 2025, p. 75-86).
Em paralelo, a discussão sobre responsabilidade civil corporativa na implementação da diligência devida mostra que a forma como a imputação é feita atualmente tende a se organizar em modelos normativos independentes. Nesses modelos, a relação entre diligência devida e responsabilidade continua sendo um tema debatido, mas é encarada como um desafio de desenho regulatório (como deveres, padrões de prova, defesas e incentivos), e não apenas como um problema de superação da personalidade jurídica. Ao analisar diferentes arranjos, a literatura aponta que a diligência devida pode funcionar como: um gatilho para sanções pelo simples descumprimento do processo; um elemento relevante em ações de dever de cuidado (tort/duty of care), ou uma defesa em sistemas que se aproximam da responsabilidade objetiva. Cada uma dessas alternativas, por sua vez, reposiciona a desconsideração como uma técnica secundária, não mais como um eixo central (Bueno; Bright, 2020, p. 5-7).
Esse cenário não significa que a desconsideração seja eliminada, mas sim que ela é requalificada como um recurso residual, utilizado quando a estrutura de deveres positivos e de diligência não é suficiente para lidar com situações de abuso, evasão ou alocação estratégica de riscos. A própria discussão sobre falhas em prevenir e sobre critérios de controle e supervisão, ao buscar conexões entre a empresa e o dano, tende a diminuir o papel funcional da desconsideração: o foco se desloca para a intensidade do controle, a previsibilidade do risco e a adequação das medidas preventivas, mais do que para a demonstração de que a autonomia formal foi usada de forma fraudulenta (Bueno; Bright, 2020, p. 8-10).
Ao mesmo tempo, parte da literatura alerta que a expansão de regimes de responsabilidade nas cadeias não acontece em um vácuo dogmático: ela se entrelaça com princípios fundamentais do direito societário, como a personalidade segregada e as formas tradicionais de imputação. Nesse contexto, a transição para regimes de diligência devida e responsabilidade por cadeia não elimina a necessidade de coordenação com categorias corporativas (como deveres, limites e a própria lógica da segregação), mas muda a hierarquia funcional: a desconsideração deixa de ser a solução principal e se transforma em um recurso de última instância diante de falhas de enquadramento, lacunas ou comportamentos estratégicos que escapam às obrigações de diligência (Nietsch, 2024, p. 1-4; Micheler, 2024, p. 1-4).
O deslocamento funcional, portanto, deve ser entendido como uma mudança de centralidade: a imputação transnacional contemporânea tende a se organizar em torno de deveres normativos autônomos especialmente diligência devida e deveres de governança e de mecanismos de enforcement que funcionam sem exigir a ruptura formal da personalidade jurídica. Nessa configuração, a desconsideração não desaparece, mas perde seu papel central, pois a responsabilização começa a ser construída por caminhos que a tornam, na prática, menos necessária como técnica principal para superar a autonomia patrimonial em grupos multinacionais e cadeias globais (Serra, 2025, p. 1-2; Bueno; Bright, 2020, p. 1-3; Nietsch, 2024, p. 9-12).
O capítulo mostra que a desconsideração da personalidade jurídica, no contexto do direito empresarial internacional atual, está passando por uma mudança significativa. Isso se deve à consolidação de novos regimes normativos que reorganizam a responsabilidade, focando em deveres positivos de governança, diligência devida e prevenção de riscos, em vez de depender da superação excepcional da separação formal entre entidades (Serra, 2025, p. 1-2; Bueno; Bright, 2020, p. 1-3; Nietsch, 2024, p. 9-12).
Ao destacar essa transição de modelos reativos, que se concentravam em abuso e fraude, para estruturas mais preventivas e voltadas para o futuro como exemplificado pela CSDDD e por regimes híbridos de enforcement público e privado, o capítulo confirma que a separação de personalidades já não é o principal obstáculo dogmático à responsabilização transnacional. Essa reconfiguração apoia diretamente a terceira hipótese do artigo, mostrando que a desconsideração não desaparece, mas se torna um instrumento residual e subsidiário, utilizado apenas em situações que não se encaixam ou frustram os novos modelos autônomos de imputação, que agora ocupam um papel central no direito empresarial internacional pós-2020 (Serra, 2025, p. 1-2; Bueno; Bright, 2020, p. 1-3; Nietsch, 2024, p. 9-12).
6. CONCLUSÃO
O estudo em questão teve como meta analisar a desconsideração da personalidade jurídica dentro do direito empresarial internacional contemporâneo, especialmente no que diz respeito aos grupos empresariais multinacionais após 2020. Com base na delimitação dogmática e conceitual escolhida, ficou claro que esse instituto, que tradicionalmente é visto como uma técnica excepcional para atribuir responsabilidade ao ultrapassar a autonomia patrimonial, enfrenta limites estruturais importantes devido à complexidade organizacional, funcional e normativa das cadeias globais de valor. Essa descoberta permitiu abordar o problema de pesquisa proposto, mostrando que a importância historicamente atribuída à desconsideração está sendo desafiada por mudanças normativas que estão reconfigurando os mecanismos de responsabilização empresarial em uma escala transnacional.
A análise realizada ao longo deste trabalho confirmou, de maneira geral, as hipóteses que foram inicialmente propostas. Primeiramente, ficou claro que a desconsideração da personalidade jurídica, embora ainda válida do ponto de vista legal, se mostra conceitualmente insuficiente para lidar, de forma estruturada, com os riscos e danos causados por grupos multinacionais. Esses grupos tendem a operar menos em torno de abusos pontuais da personalidade jurídica e mais através de estratégias de fragmentação normativa e funcional.
Em segundo lugar, observou-se que os novos instrumentos normativos e de soft law que surgiram após 2020, especialmente na União Europeia e na OCDE, estabelecem regimes autônomos de responsabilidade empresarial transnacional. Esses regimes se baseiam em deveres positivos de diligência, controle e prevenção, que não dependem da lógica clássica da desconsideração. Por fim, a conexão entre esses elementos apoia a tese central do artigo, que argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica está passando por um deslocamento funcional, assumindo uma posição secundária em relação a modelos normativos que impõem diretamente deveres e responsabilidades às empresas controladoras ou economicamente dominantes.
Neste contexto, a principal contribuição acadêmica da pesquisa é oferecer uma nova perspectiva teórica sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no direito empresarial internacional. Em vez de apenas reformular o mecanismo internamente, a pesquisa analisa como ele tem perdido sua centralidade no sistema jurídico transnacional contemporâneo. Do ponto de vista metodológico, o trabalho se destaca por adotar uma abordagem dogmática e sistêmica, que consegue conectar direito societário, responsabilidade civil transnacional e regulação global, sem depender de análises casuísticas ou empíricas. Na prática, os resultados revelam a necessidade de uma revisão crítica das estratégias jurídicas tradicionais de responsabilização em grupos multinacionais, enfatizando a importância crescente de regimes normativos que sejam preventivos e estruturais. Um limite da investigação é a exclusão intencional da análise jurisprudencial, o que abre espaço para futuras pesquisas que explorem como os tribunais nacionais e internacionais estão lidando ou resistindo a essa mudança funcional na aplicação concreta do direito.
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1 Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria. Advogado inscrito na OAB/RS sob o n° 133.478. E-mail: [email protected]
2 Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Educacional Dom Alberto. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria. Advogado inscrito na OAB/RS sob o n° 134.757. E-mail: [email protected]