DESAFIOS DO SISTEMA JUDICIAL MOÇAMBICANO FRENTE A CRIMES MOTIVADOS POR CRENÇAS POPULARES

CHALLENGES OF THE MOZAMBICAN JUDICIAL SYSTEM IN ADDRESSING CRIMES MOTIVATED BY POPULAR BELIEFS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783396239

RESUMO
INTRODUÇÃO: Os crimes motivados por crenças populares constituem um dos fenómenos mais complexos enfrentados pelos sistemas de justiça contemporâneos, sobretudo em sociedades marcadas pela coexistência entre normas jurídicas estatais e sistemas tradicionais de regulação social. Em diversos contextos africanos, práticas associadas à feitiçaria, magia negra, poderes sobrenaturais e outras formas de crença popular continuam a influenciar significativamente as relações sociais, os mecanismos informais de resolução de conflitos e as perceções coletivas acerca da justiça, da culpa e da punição.
Em Moçambique, essa realidade assume particular relevância em razão da coexistência entre o direito positivo e o pluralismo jurídico reconhecido pela Constituição da República. Embora a ordem constitucional assegure a proteção da diversidade cultural, da liberdade de crença e das autoridades comunitárias, também consagra a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, a integridade física e os demais direitos fundamentais como valores estruturantes do Estado Democrático de Direito. Não raras vezes, porém, determinadas crenças populares têm servido de fundamento para práticas violentas, incluindo perseguições, torturas, expulsões comunitárias, linchamentos e homicídios decorrentes de acusações de feitiçaria ou de alegadas ameaças sobrenaturais.
A persistência desses fenómenos evidência não apenas fragilidades institucionais do sistema de justiça criminal, mas também tensões entre cultura, direitos humanos, pluralismo jurídico e efetividade das garantias constitucionais. Em muitos casos, a violência coletiva surge associada à desconfiança da população em relação às instituições formais de justiça, ao poder simbólico das lideranças comunitárias e à crença de que determinadas práticas espirituais representam riscos reais à segurança coletiva. PROBLEMA: Em que medida o sistema judicial moçambicano dispõe de mecanismos jurídico-penais adequados para prevenir e reprimir os crimes motivados por crenças populares, assegurando simultaneamente o respeito pela diversidade cultural e a proteção efetiva dos direitos fundamentais? OBJETIVO GERAL: Analisar os desafios enfrentados pelo sistema judicial moçambicano no tratamento jurídico-penal dos crimes motivados por crenças populares, avaliando a suficiência dos mecanismos normativos existentes para a tutela da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: a) compreender os fatores sociais e culturais que contribuem para a ocorrência desses fenómenos; b) examinar o enquadramento constitucional e penal aplicável à matéria; c) identificar os limites entre a proteção da diversidade cultural e a tutela dos direitos fundamentais; e d) refletir sobre a eventual necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos jurídico-penais destinados à prevenção e repressão dessas condutas. METODOLOGIA: a metodologia utilizada na pesquisa é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, mediante análise interdisciplinar da legislação moçambicana, doutrina nacional e estrangeira, jurisprudência, instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, relatórios institucionais e fontes documentais relacionadas aos crimes motivados por crenças populares. O método de abordagem utilizado é predominantemente dedutivo, partindo das categorias gerais do constitucionalismo democrático, dos direitos fundamentais e do Direito Penal para a análise da realidade moçambicana. MARCO TEÓRICO: O estudo fundamenta-se no garantismo penal de Luigi Ferrajoli, especialmente no que respeita aos limites e deveres de proteção do Estado em matéria de direitos fundamentais; na criminologia crítica de Alessandro Baratta e Eugenio Raúl Zaffaroni, que permitem compreender os processos de exclusão social, seletividade penal e construção do inimigo; no pluralismo jurídico desenvolvido por Boaventura de Sousa Santos e Paula Meneses, essencial para a compreensão da coexistência entre ordens normativas estatais e comunitárias; e nas reflexões de Achille Mbembe acerca das dinâmicas de poder, autoridade e legitimidade nas sociedades africanas contemporâneas.
Estruturalmente, o artigo divide-se em três partes. A primeira analisa o contexto social e cultural dos crimes motivados por crenças populares em Moçambique, com especial atenção às acusações de feitiçaria e aos episódios de violência coletiva. A segunda examina os bens jurídicos fundamentais envolvidos, destacando a tensão entre a liberdade de crença e os direitos à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Por fim, a terceira parte desenvolve uma análise jurídico-penal do tratamento dessas condutas no ordenamento moçambicano, discutindo a possibilidade de aperfeiçoamento legislativo mediante a previsão de circunstâncias agravantes associadas a motivações discriminatórias fundadas em crenças populares.
Palavras-chave: crenças populares; feitiçaria; violência coletiva; direitos fundamentais; garantismo penal; pluralismo jurídico; sistema judicial moçambicano.

ABSTRACT
INTRODUCTION: Crimes motivated by popular beliefs constitute one of the most complex phenomena faced by contemporary justice systems, particularly in societies characterized by the coexistence of state legal norms and traditional systems of social regulation. In several African contexts, practices associated with witchcraft, black magic, supernatural powers, and other forms of popular belief continue to significantly influence social relations, informal mechanisms of dispute resolution, and collective perceptions of justice, guilt, and punishment.
In Mozambique, this reality assumes particular relevance due to the coexistence of positive law and the legal pluralism recognized by the Constitution of the Republic. Although the constitutional order guarantees the protection of cultural diversity, freedom of belief, and community authorities, it also enshrines human dignity, the right to life, physical integrity, and other fundamental rights as foundational values of the Democratic State governed by the rule of law. Not infrequently, however, certain popular beliefs have served as a basis for violent practices, including persecution, torture, community expulsions, lynchings, and homicides resulting from accusations of witchcraft or alleged supernatural threats.
The persistence of these phenomena reveals not only institutional weaknesses within the criminal justice system but also tensions involving culture, human rights, legal pluralism, and the effectiveness of constitutional guarantees. In many cases, collective violence is associated with public distrust of formal justice institutions, the symbolic authority exercised by community leaders, and the belief that certain spiritual practices pose real threats to collective security. RESEARCH PROBLEM: To what extent does the Mozambican judicial system possess adequate criminal law mechanisms to prevent and punish crimes motivated by popular beliefs, while simultaneously ensuring respect for cultural diversity and the effective protection of fundamental rights? GENERAL OBJECTIVE: To analyze the challenges faced by the Mozambican judicial system in the criminal law treatment of crimes motivated by popular beliefs, assessing the adequacy of existing legal mechanisms for the protection of life, physical integrity, and human dignity. SPECIFIC OBJECTIVES: a) To understand the social and cultural factors that contribute to the occurrence of these phenomena; b) To examine the constitutional and criminal law framework applicable to the subject matter; c) To identify the limits between the protection of cultural diversity and the safeguarding of fundamental rights; and d) To reflect on the possible need to improve criminal law instruments aimed at the prevention and repression of such conduct. METHODOLOGY: The research adopts a qualitative methodology of a bibliographic and documentary nature, based on an interdisciplinary analysis of Mozambican legislation, national and foreign legal scholarship, case law, international human rights instruments, institutional reports, and documentary sources related to crimes motivated by popular beliefs. The methodological approach is predominantly deductive, proceeding from the general categories of democratic constitutionalism, fundamental rights, and criminal law toward the analysis of the Mozambican reality. THEORETICAL FRAMEWORK: The study is grounded in Luigi Ferrajoli’s theory of penal guarantism, particularly regarding the limits and protective duties of the State in the field of fundamental rights; in the critical criminology developed by Alessandro Baratta and Eugenio Raúl Zaffaroni, which provides analytical tools for understanding processes of social exclusion, penal selectivity, and the construction of the “enemy”; in the theory of legal pluralism advanced by Boaventura de Sousa Santos and Paula Meneses, which is essential for understanding the coexistence of state and community normative orders; and in Achille Mbembe’s reflections on the dynamics of power, authority, and legitimacy in contemporary African societies.
Structurally, the article is divided into three parts. The first examines the social and cultural context of crimes motivated by popular beliefs in Mozambique, with particular emphasis on accusations of witchcraft and episodes of collective violence. The second analyzes the fundamental legal interests involved, highlighting the tension between freedom of belief and the rights to life, physical integrity, and human dignity. Finally, the third part develops a criminal-law analysis of the treatment of such conduct within the Mozambican legal system, discussing the possibility of legislative reform through the introduction of aggravating circumstances related to discriminatory motivations based on popular beliefs.
Keywords: popular beliefs; witchcraft; collective violence; fundamental rights; penal guarantees; legal pluralism; Mozambican judicial system.

CAPÍTULO 1: CONTEXTO SOCIAL

As sociedades africanas contemporâneas, embora submetidas aos processos de modernização jurídica e institucional herdados do Estado moderno, continuam profundamente influenciadas por sistemas tradicionais de crenças, valores e formas comunitárias de interpretação da realidade social3. Em Moçambique, tal realidade manifesta-se de forma particularmente intensa em virtude da coexistência entre o direito positivo e práticas costumeiras historicamente enraizadas nas comunidades locais4. Nesse contexto, fenómenos relacionados à feitiçaria, magia negra, espíritos ancestrais e poderes sobrenaturais permanecem presentes no imaginário coletivo e influenciam significativamente as relações sociais, os mecanismos informais de controlo social e a percepção popular acerca da justiça5. Deste modo, a persistência dessas crenças revela que a modernização jurídica não eliminou as estruturas culturais tradicionais que continuam a orientar a vida comunitária em muitas regiões do país.

A crença na feitiçaria constitui um fenómeno social antigo e transversal em diversas regiões africanas. Em muitas comunidades, a feitiçaria é percebida não apenas como manifestação espiritual, mas também como instrumento explicativo para acontecimentos considerados anormais, tais como doenças súbitas, infertilidade, mortes inesperadas, insucessos económicos ou conflitos familiares. Em razão disso, indivíduos frequentemente passam a ser acusados de possuir poderes ocultos capazes de causar sofrimento, enfermidades ou desgraças aos demais membros da comunidade6. O antropólogo moçambicano, José Luís Cabaço observa que as sociedades africanas pós-coloniais convivem com uma dualidade estrutural entre racionalidade jurídica moderna e racionalidade tradicional comunitária, fenómeno que condiciona profundamente a forma como os indivíduos interpretam a autoridade, a punição e a resolução de conflitos7.

Em Moçambique, apesar da Constituição da República reconhecer o pluralismo jurídico8 e valorizar as autoridades comunitárias e as práticas costumeiras compatíveis com os princípios constitucionais, verifica-se que determinadas crenças populares continuam a servir de fundamento para atos de violência coletiva, perseguições e execuções extrajudiciais9. A acusação de feitiçaria, em muitos casos, no nosso entendimento e da leitura do projeto desenvolvida pelos investigadores Boaventura de Sousa e Paula Meneses10, converte-se num mecanismo informal de exclusão social, vingança comunitária ou punição coletiva.

A problemática torna-se ainda mais grave quando associada à disseminação de rumores e desinformação, especialmente através das redes sociais e meios informais de comunicação. Recentemente, comunidades moçambicanas foram abaladas pela circulação de informações alarmantes sobre supostos indivíduos capazes de “fazer desaparecer” ou “encolher” órgãos genitais masculinos através de simples contato físico. Segundo os relatos difundidos, os alegados casos teriam surgido inicialmente na Tanzânia, espalhando-se posteriormente para diversas províncias moçambicanas, sobretudo Nampula, Cabo Delgado e Zambézia11. Em consequência, registaram-se episódios de pânico coletivo, agressões físicas, perseguições e linchamento contra pessoas apontadas como responsáveis por tais práticas. O medo coletivo gerado por tais rumores provocou uma onda de violência popular sem precedentes recentes. Diversos indivíduos foram acusados de praticar magia negra e submetidos a espancamentos públicos, perseguições e execuções sumárias. Em alguns casos, as vítimas foram queimadas vivas por multidões enfurecidas, sem qualquer possibilidade de defesa ou intervenção imediata das autoridades públicas12. A Polícia da República de Moçambique confirmou a morte de pelo menos onze pessoas associadas a esses episódios de violência popular, além da detenção de dezenas de indivíduos suspeitos de envolvimento nos ataques e na disseminação de informações falsas. Essa situação não é um fenômeno novo em África e nem isolado em Moçambique13, conforme exemplos partilhados ao longo do artigo.

Esses acontecimentos demonstram que, em determinados contextos sociais, a crença popular pode assumir força normativa superior à própria autoridade do Estado. A população, movida pelo medo e pela convicção coletiva de estar diante de uma ameaça sobrenatural, passa a legitimar atos de violência como mecanismos de autoproteção comunitária. Nesses casos, observa-se o enfraquecimento do monopólio estatal da justiça e o fortalecimento de formas paralelas de punição social14, sustentada segundo nossa percepção, pela proximidade cultural com a população, facilidade de acesso, celeridade na resolução dos litígios e da confiança social nelas depositada, em contraste com a percepção de distanciamento, morosidade e em algumas vezes ineficácia das instituições formais de justiça do Estado.

O criminólogo Eugenio Raúl Zaffaroni adverte que o sistema penal frequentemente atua seletivamente em sociedades marcadas por profundas desigualdades culturais e sociais. Refere o autor que a violência cotidiana recai sobre os setores mais vulneráveis da população e, particularmente, sobre os habitantes das vilas-misérias, favelas, cidades novas, etc15. Acresce ainda o autor, que o poder punitivo estatal tende a entrar em crise quando determinados comportamentos violentos encontram legitimação no imaginário coletivo16. Nessas circunstâncias, a repressão puramente penal mostra-se insuficiente para enfrentar fenómenos que possuem raízes culturais, históricas e sociológicas complexas.

Da mesma forma, Alessandro Baratta sustenta que o crime não pode ser analisado exclusivamente sob perspectiva normativa, devendo ser compreendido dentro das estruturas sociais e culturais que condicionam os comportamentos humanos. Para Baratta, a criminologia crítica demonstra que determinadas práticas ilícitas resultam de processos de exclusão social, marginalização institucional e ausência de mecanismos eficazes de integração comunitária. Refere o autor que o objeto da sociologia jurídico-penal corresponde a três categorias de comportamentos objeto da sociologia jurídica em geral: as ações e os comportamentos normativos que consistem na formação e na aplicação de um sistema penal dado; efeitos do aspeto institucional da reação do comportamento desviante e do correspondente controle social e reações não institucionais ao comportamento desviante, entendidas como um aspecto integrante do controle social do desvio17. No contexto moçambicano, a persistência da violência motivada por crenças populares revela precisamente a fragilidade da presença estatal em determinados espaços sociais.

Luigi Ferrajoli, por sua vez, enfatiza que o Estado de Direito somente se consolida quando o exercício do poder punitivo permanece rigidamente subordinado às garantias fundamentais e ao devido processo legal. Refere o autor que o poder punitivo sé é legítimo quando condicionado por garantias materiais e processuais, citando para o efeito dez princípios que definem o modelo garantista de direito18. Assim, mesmo diante de práticas culturalmente legitimadas por certos grupos sociais, o Estado não pode abdicar da proteção dos direitos fundamentais à vida, à dignidade humana e à integridade física. A justiça privada, os linchamentos e as execuções sumárias representam negação absoluta dos princípios fundamentais do constitucionalismo democrático.

Importa destacar que o fenómeno da violência relacionada à feitiçaria não constitui realidade exclusivamente moçambicana. Diversos países africanos enfrentam problemas semelhantes. Na Tanzânia, por exemplo, milhares de pessoas sobretudo idosos e mulheres já foram perseguidas ou assassinadas sob acusações de feitiçaria19. Em alguns casos, pessoas com albinismo foram vítimas de mutilações e homicídios motivados pela crença de que partes do seu corpo possuiriam poderes mágicos capazes de gerar riqueza ou proteção espiritual20. Estas práticas evidenciam como determinadas crenças supersticiosas, quando associadas à exclusão social, à pobreza e a percepção da fragilidade das instituições estatais, podem transformar-se em fatores de legitimação da violência extrema, colocando em causa a proteção da dignidade humana, o direito à vida e os próprios fundamentos do Estado de Direito.

Autores africanos como Achille Mbembe observam que muitos Estados africanos pós-coloniais enfrentam dificuldades estruturais para consolidar plenamente a autoridade institucional sobre espaços sociais profundamente regulados por lógicas tradicionais e comunitárias. Segundo Mbembe, o poder estatal em vários contextos africanos convive com formas paralelas de autoridade simbólica e social que influenciam diretamente o comportamento coletivo. Refere o autor que as ligações entre a modernidade e o terror provêm de várias fontes. Algumas são identificáveis nas práticas políticas do Antigo Regime e que a partir dessa perspectiva, a tensão entre a paixão do público por sangue e as noções de justiça e vingança é crítica21. Assim, em sociedades onde o medo coletivo, os rumores e as crenças sobrenaturais exercem forte influência sobre a consciência social, a violência popular tende a ser percepcionada não apenas como reação emocional, mas também como mecanismo informal de restauração da ordem comunitária, ainda que em violação aos princípios do Estado de Direito.

Boaventura de Sousa Santos também reconhece a existência de pluralismo jurídico nas sociedades africanas, afirmando que o direito estatal frequentemente não consegue eliminar completamente os sistemas normativos tradicionais. Pelo contrário, coexistem múltiplas ordens jurídicas que disputam legitimidade dentro do mesmo espaço social22. Em Moçambique, essa realidade torna-se evidente na convivência entre tribunais comunitários, lideranças tradicionais e instituições formais de justiça.

Entretanto, o reconhecimento do pluralismo jurídico não pode servir como fundamento para tolerância estatal perante práticas violentas ou violações de direitos humanos. O desafio consiste precisamente em encontrar mecanismos de diálogo entre cultura, tradição e legalidade constitucional, sem permitir que práticas socialmente legitimadas conduzam à violação da dignidade humana.

Além da dimensão cultural, importa considerar o papel da vulnerabilidade socioeconómica na intensificação desses fenómenos. Em comunidades marcadas por pobreza extrema, baixos níveis de escolaridade e limitado acesso à informação, os rumores tendem a propagar-se com maior rapidez, sobretudo quando associados ao medo coletivo e à insegurança social23. Outro aspecto relevante relaciona-se à crescente influência das redes sociais na disseminação de desinformação. Informações falsas, vídeos manipulados e mensagens alarmistas circulam rapidamente através de plataformas digitais, ampliando o pânico coletivo e dificultando a atuação preventiva das autoridades públicas. O fenómeno demonstra que a violência baseada em crenças populares deixou de ser apenas uma manifestação tradicional localizada, passando também a assumir dimensões contemporâneas associadas à tecnologia e à comunicação digital24. Nesse cenário, o sistema judicial moçambicano enfrenta um dos mais complexos desafios da atualidade: combater práticas criminosas socialmente legitimadas sem ignorar os fatores culturais, históricos e sociais que influenciam tais comportamentos. Trata-se de uma tarefa delicada, pois exige simultaneamente firmeza na repressão penal e sensibilidade na compreensão das dinâmicas culturais existentes nas comunidades.

A resposta estatal não pode limitar-se exclusivamente à punição criminal posterior aos factos. Mostra-se necessária uma abordagem multidisciplinar que envolva educação cívica, fortalecimento institucional, combate à desinformação, valorização dos direitos humanos e aproximação efetiva entre Estado e comunidades locais. A construção da confiança social nas instituições públicas constitui elemento essencial para reduzir a legitimidade das formas extrajudiciais de justiça25. Por conseguinte, os episódios de violência motivados por crenças populares em Moçambique revelam não apenas a persistência de práticas culturais tradicionais, mas sobretudo a existência de profundas fragilidades estruturais no processo de consolidação do Estado de Direito. A tensão entre cultura, medo social e justiça formal evidencia a necessidade de um sistema judicial capaz de atuar com equilíbrio, legitimidade e respeito pelos direitos fundamentais, sem desconsiderar as especificidades socioculturais da sociedade moçambicana26. Desta forma, havendo este equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, o respeito pela dignidade humana e a compreensão das dinâmicas socioculturais, entendemos ser possível construir uma justiça verdadeiramente legítima, eficaz e socialmente reconhecida no contexto moçambicano.

CAPÍTULO II

O BEM JURÍDICO PROTEGIDO: LIBERDADE DE CRENÇA E DIREITO A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA

A análise dos crimes motivados por crenças populares em Moçambique exige a compreensão dos bens jurídicos fundamentais colocados em conflito nesses fenómenos sociais e culturais. Trata-se de uma problemática complexa, situada no cruzamento entre o Direito Constitucional, o Direito Penal, os Direitos Humanos e o pluralismo jurídico característico das sociedades africanas contemporâneas. De um lado, encontram-se constitucionalmente protegidas a liberdade de crença, de consciência, de religião e de manifestação cultural, reconhecidas como expressões da dignidade humana, da autonomia individual e da diversidade sociocultural. De outro, situam-se direitos fundamentais indisponíveis, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade individual, à segurança e à dignidade da pessoa humana, igualmente protegidos pela Constituição da República de Moçambique e pelos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado moçambicano.

No âmbito do Direito Penal contemporâneo, a definição dos bens jurídicos protegidos assume importância central para a legitimação da intervenção penal do Estado27. Desta forma, a tutela penal não surge de forma arbitrária, mas encontra fundamento nos valores essenciais reconhecidos pela Constituição, sendo está a principal fonte material dos bens jurídicos penais. Como observa Luigi Ferrajoli, o constitucionalismo democrático moderno transformou os direitos fundamentais em limites substanciais ao poder punitivo, subordinando a atuação do Estado à proteção da dignidade humana e às garantias fundamentais28. Assim, os direitos constitucionalmente consagrados funcionam simultaneamente como fundamento e limite da intervenção penal, orientando a seleção das condutas consideradas criminalmente relevantes.

Nesse contexto, a Constituição da República de Moçambique reconhece simultaneamente a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, a integridade física e moral, bem como a liberdade de consciência, religião e crença29. Tal reconhecimento demonstra que o ordenamento jurídico moçambicano procura assegurar uma convivência equilibrada entre a proteção das liberdades individuais e a preservação dos direitos fundamentais indispensáveis à existência humana.

Entretanto, nos crimes motivados por crenças populares, especialmente aqueles relacionados a acusações de feitiçaria, magia negra ou práticas sobrenaturais, verifica-se frequentemente um conflito entre a liberdade de crença e os direitos à vida e à integridade física. Embora o Estado reconheça a liberdade cultural e religiosa dos indivíduos e das comunidades, tal liberdade não possui natureza absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais de terceiros e nos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. Nenhuma crença, tradição ou prática cultural pode justificar agressões, perseguições, linchamentos ou homicídios.

A sociedade moçambicana caracteriza-se pela forte presença de crenças tradicionais associadas à espiritualidade, ancestralidade e forças sobrenaturais30. Em muitas comunidades, doenças inexplicáveis, mortes súbitas, infertilidade, crises económicas ou conflitos familiares são frequentemente interpretados como consequências da atuação de forças ocultas ou práticas de feitiçaria31. Essa percepção coletiva conduz, por vezes, à identificação de supostos responsáveis, transformando indivíduos concretos em alvos de hostilidade social, violência física e exclusão comunitária.

O principal desafio jurídico consiste precisamente em estabelecer os limites entre o exercício legítimo da liberdade cultural e religiosa e a prática de atos violentos legitimados por crenças populares. Em sociedades multiculturais, como a moçambicana, diferentes grupos sociais possuem formas distintas de interpretar a existência humana, a doença, a morte e os fenómenos sobrenaturais. Essas concepções integram o património cultural das comunidades e merecem proteção jurídica enquanto manifestações identitárias legítimas.

A Constituição da República de Moçambique consagra a liberdade de religião, de pensamento, de consciência e de cultura, reconhecendo igualmente o pluralismo jurídico e a importância das autoridades tradicionais na resolução de conflitos comunitários32. Tal reconhecimento demonstra que o Estado moçambicano não adopta uma visão monocultural da sociedade, mas admite a coexistência de diferentes racionalidades jurídicas e formas comunitárias de organização social.

O pluralismo jurídico constitui característica marcante das sociedades africanas pós-coloniais. Em Moçambique, o direito estatal convive com práticas costumeiras, normas tradicionais e mecanismos locais de resolução de conflitos historicamente legitimados pelas comunidades33. Na observação de Boaventura de Sousa, nas sociedades africanas, o direito oficial do Estado raramente consegue monopolizar integralmente a regulação da vida social, coexistindo com formas paralelas de normatividade social, cultural e comunitária. Em muitos contextos, as populações atribuem maior legitimidade prática às autoridades tradicionais e aos mecanismos costumeiros do que às instituições formais de justiça.

Todavia, o reconhecimento constitucional da diversidade cultural não significa aceitação irrestrita de todas as práticas tradicionais. Nenhum direito fundamental possui carácter absoluto. A liberdade de crença, religião e manifestação cultural encontra limites nos direitos fundamentais de terceiros e nos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, práticas culturais ou religiosas que resultem em violência, tortura, perseguição, discriminação, linchamentos ou homicídios não podem ser legitimadas sob o argumento da tradição ou da crença popular. A Constituição protege a diversidade cultural, mas não autoriza práticas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Como sustenta Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais constituem limites substanciais ao exercício do poder estatal, funcionando como garantias da liberdade individual e da legalidade democrática34, isso é, os direitos fundamentais simultaneamente garantem espaços de liberdade individual e limitam o exercício arbitrário do poder, impedindo qualquer forma de punição incompatível com a legalidade constitucional e com os direitos humanos fundamentais.

Nesse cenário, o direito à vida assume posição central enquanto pressuposto indispensável para o exercício de todos os demais direitos fundamentais. Sem a garantia efetiva da vida e da integridade física, torna-se impossível o exercício pleno das liberdades individuais, incluindo a própria liberdade religiosa e cultural. A Constituição da República de Moçambique estabelece o direito à vida como direito inviolável, impondo ao Estado o dever de proteção contra quaisquer formas arbitrárias de violência. Igualmente, a integridade física e moral da pessoa constitui expressão direta da dignidade humana, vedando tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

Os crimes motivados por crenças populares representam precisamente uma afronta direta a esses valores fundamentais. Em diversas situações, indivíduos acusados de feitiçaria tornam-se vítimas de espancamentos, expulsões comunitárias, humilhações públicas, tortura e execuções sumárias. A violência coletiva passa a ser apresentada como mecanismo legítimo de autoproteção espiritual ou de preservação da ordem comunitária, evidenciando o perigo da substituição da justiça institucional pela vingança privada35.

O Direito Penal moderno estrutura-se precisamente sobre a contenção da violência privada e sobre a proibição da autotutela. Um dos fundamentos essenciais do constitucionalismo democrático consiste na substituição da vingança privada pela justiça institucionalizada, submetida às garantias do devido processo legal, da legalidade e da presunção de inocência36. Permitir que comunidades punam indivíduos com base em suspeitas sobrenaturais significaria admitir formas arbitrárias de punição incompatíveis com os princípios fundamentais do Estado de Direito.

A violência motivada por crenças populares revela-se particularmente grave porque as acusações de feitiçaria raramente se baseiam em provas objetivas, mas sim em rumores, suspeitas, medos coletivos e interpretações sobrenaturais dos acontecimentos sociais. O indivíduo acusado perde progressivamente sua condição de sujeito de direitos e passa a ser percebido como ameaça coletiva à segurança espiritual da comunidade.

Nesses contextos, a crença popular converte-se em instrumento de exclusão social e perseguição violenta. Indivíduos acusados de praticar magia negra tornam-se verdadeiros “inimigos sociais”, considerados responsáveis pelos males sofridos pela coletividade. Nesse sentido, René Girard desenvolve importante reflexão ao afirmar que, em sociedades marcadas pela tensão e pela insegurança, a coesão do grupo frequentemente se constrói pela eleição de um inimigo comum ou de um “bode expiatório”. Como sustenta o autor “o melhor meio de fazer amigos, em um universo não amigável, é desposar as inimizades, é adotar os inimigos dos outros”37, formando-se a ideia de pertencimento coletivo a partir da perseguição compartilhada de determinado indivíduo ou grupo social.

O fenómeno aproxima-se, em determinados aspectos, das dinâmicas contemporâneas dos crimes de ódio, na medida em que a violência deixa de dirigir-se apenas contra a pessoa individualmente considerada e passa a atingir aquilo que ela simbolicamente representa perante o grupo social.

Os crimes de ódio caracterizam-se pela prática de violência motivada por preconceito, intolerância ou hostilidade contra determinado grupo social, cultural, religioso ou identitário. Nesses contextos, determinados indivíduos ou grupos passam a ser socialmente construídos como “inimigos”, considerados perigosos, inferiores ou indesejáveis. Conforme sustenta Raúl Zaffaroni, o Direito Penal do Inimigo opera pela negação da condição plena de pessoa a certos indivíduos, legitimando práticas de exclusão e violência38. Assim, a intolerância social transforma diferenças culturais, religiosas ou identitárias em fatores de perseguição e estigmatização, favorecendo a ocorrência de crimes de ódio.

Embora o conceito costuma ser associado a discriminações raciais, étnicas ou religiosas, observa-se que, em vários contextos africanos, acusações de feitiçaria produzem mecanismos semelhantes de estigmatização coletiva e desumanização da vítima. Mulheres idosas, albinos, crianças abandonadas, pessoas com deficiência ou indivíduos socialmente vulneráveis figuram frequentemente entre os principais alvos dessas acusações. A vítima deixa de ser percebida como sujeito de direitos e passa a ser apresentada como ameaça à segurança coletiva da comunidade39. A violência popular deixa de ser percebida como ilícita e passa a ser socialmente legitimada como mecanismo de defesa comunitária.

Raúl Zaffaroni adverte que o “discurso do inimigo” constitui uma das maiores ameaças ao Estado de Direito, precisamente porque permite a suspensão simbólica das garantias fundamentais em relação a determinados indivíduos considerados perigosos pela coletividade40. Segundo o autor, sempre que uma sociedade deixa de reconhecer certas pessoas como titulares de direitos fundamentais, cria-se ambiente propício à legitimação da violência extrema.

Como fizemos já fizemos referência e partilhando posições de Raúl Zafarroni e Rene Girard, nos crimes motivados por crenças populares, observa-se um processo de despersonalização social da vítima, frequentemente associada à figura do “inimigo” ou do “bode expiatório”. A acusação de feitiçaria transforma o indivíduo em ameaça coletiva, legitimando práticas de exclusão, violência e perseguição social.

A problemática torna-se ainda mais complexa diante da diversidade cultural e religiosa existente em Moçambique. O país caracteriza-se pela convivência de múltiplas tradições espirituais, incluindo religiões cristãs, islâmicas, crenças tradicionais africanas e práticas ancestrais comunitárias. Essa pluralidade constitui elemento essencial da identidade nacional e deve ser protegida enquanto manifestação legítima da liberdade cultural e religiosa.

Todavia, a convivência democrática entre diferentes formas de compreensão da existência humana exige tolerância, respeito mútuo e reconhecimento da dignidade de todos os indivíduos, independentemente das suas crenças ou práticas culturais. A diversidade cultural somente se torna compatível com o constitucionalismo democrático quando subordinada aos direitos humanos fundamentais.

Nesse aspecto, Boaventura de Sousa Santos afirma que o pluralismo jurídico não pode transformar-se em relativismo absoluto. Sustenta o autor que o pluralismo jurídico não pode converter-se em relativismo absoluto, devendo coexistir com a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais41. Embora diferentes sistemas normativos coexistam dentro da mesma sociedade, todos devem respeitar um núcleo mínimo de direitos fundamentais universalmente protegidos. Assim, práticas tradicionais incompatíveis com a dignidade humana não podem ser legitimadas em nome da cultura ou da tradição.

Por sua vez, Achille Mbembe observa que muitos conflitos presentes nas sociedades africanas contemporâneas resultam das tensões entre a racionalidade jurídico-estatal herdada da modernidade ocidental e as formas tradicionais de organização comunitária que continuam a estruturar a vida social em diversos contextos africanos. Segundo o autor, os Estados pós-coloniais enfrentam dificuldades para afirmar plenamente a autoridade institucional sobre espaços sociais regulados por referências simbólicas, culturais e ancestrais que frequentemente coexistem, competem ou entram em conflito com o direito estatal moderno42. Em várias comunidades, a legitimidade social das autoridades tradicionais e das crenças comunitárias permanece extremamente forte, condicionando a percepção popular sobre justiça, culpa e punição.

Ainda assim, a consolidação do Estado Democrático de Direito exige que o monopólio legítimo da força permaneça sob controlo institucional e jurídico, e não submetido a impulsos coletivos motivados pelo medo, superstição ou intolerância cultural.

Além disso, importa reconhecer que as vítimas desses fenómenos geralmente pertencem a grupos socialmente vulneráveis e tal realidade evidencia o carácter profundamente seletivo, discriminatório e excludente dessas práticas violentas.

Alessandro Baratta sustenta que a criminalidade não pode ser compreendida apenas como simples violação abstrata da norma penal, devendo ser analisada como fenómeno social relacionado às estruturas de desigualdade, exclusão e marginalização produzidas pela própria organização da sociedade. Para o autor, o sistema penal atua de forma seletiva, incidindo sobretudo sobre grupos socialmente vulneráveis e reproduzindo mecanismos de exclusão social43. Nesse sentido, a violência motivada por crenças populares revela não apenas intolerância cultural, mas também fragilidade institucional, pobreza, défices educacionais e ausência de políticas públicas eficazes.

A propagação de rumores, desinformação e pânico coletivo em comunidades vulneráveis demonstra igualmente a importância da educação cívica e dos direitos humanos como instrumentos preventivos fundamentais. O combate à violência motivada por crenças populares não pode limitar-se exclusivamente à repressão penal posterior aos factos consumados. Torna-se indispensável fortalecer o diálogo entre Estado e comunidades locais, promover educação jurídica, combater a desinformação e consolidar a confiança social nas instituições formais de justiça.

Nesse contexto, os dispositivos penais repressivos existentes no ordenamento jurídico moçambicano revelam-se instrumentos essenciais de tutela dos bens jurídicos fundamentais. Crimes como homicídio, ofensas corporais graves, ameaças, participação em motins, associação criminosa e incitação à violência podem ser utilizados para enquadrar juridicamente atos praticados em nome de crenças populares. Ainda que o Código Penal moçambicano não possua tipos penais especificamente voltados aos crimes motivados por acusações de feitiçaria, a repressão dessas condutas decorre precisamente da proteção geral conferida à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança das pessoas.

Todavia, a crescente complexidade dos conflitos sociais associados às crenças populares tem levantado questionamentos quanto à suficiência dos mecanismos penais tradicionais para responder adequadamente às novas formas de violência coletiva, sobretudo quando estas se manifestam no interior de dinâmicas culturais específicas, atravessadas por processos de exclusão social e estigmatização comunitária. Como sustenta Alessandro Baratta, o direito penal deve ser analisado enquanto instrumento inserido em estruturas sociais desiguais, no qual os processos de criminalização tendem a reproduzir desigualdades e a reforçar formas de marginalização, incidindo com maior intensidade sobre os setores socialmente vulneráveis da população44. Nessa perspetiva, torna-se relevante compreender que o sistema penal não atua de forma neutra, mas integra um conjunto de mecanismos de controle social que incidem de maneira seletiva sobre determinados grupos sociais.

Neste cenário, ganha relevância a reflexão desenvolvida por Jesús-María Silva Sánchez acerca do fenómeno contemporâneo de expansão do Direito Penal45. Na perspetiva do autor, as sociedades contemporâneas têm assistido a um processo contínuo de ampliação da intervenção penal, caracterizado tanto pela criação de novos tipos incriminadores quanto pelo agravamento das penas aplicáveis a condutas já anteriormente criminalizadas. Tal fenómeno resulta da conjugação de diversos fatores sociais, políticos e culturais que reforçam a percepção de que o Direito Penal constitui o instrumento mais eficaz para responder aos riscos e conflitos emergentes. Na análise de Silva Sánchez, podem ser identificadas dez causas fundamentais para essa expansão. Entre elas destacam-se o surgimento de novos interesses dignos de tutela jurídica, a efetiva aparição de novos riscos decorrentes da modernização tecnológica e económica, a institucionalização da insegurança e a crescente sensação social de vulnerabilidade46. O autor acrescenta ainda o papel desempenhado pelos chamados gestores atípicos da moralidade, nomeadamente os meios de comunicação social, determinados grupos de pressão e movimentos de opinião pública, que frequentemente contribuem para a amplificação do sentimento de insegurança coletiva47. Todavia, a expansão do Direito Penal não tem sido recebida de forma consensual pela doutrina. Numa perspetiva crítica, Raúl Zaffaroni adverte que o crescimento constante do poder punitivo deve ser analisado com cautela, uma vez que pode favorecer processos de inflação legislativa penal, reforçar a seletividade do sistema de justiça criminal e intensificar tendências de punitivismo estatal48. Para o autor, a ampliação excessiva da intervenção penal corre o risco de comprometer garantias fundamentais, enfraquecer os limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo e transformar o Direito Penal num instrumento simbólico de gestão dos conflitos sociais, mais orientado para a produção de sensação de segurança do que para a efetiva resolução das causas da criminalidade.

A emergência de práticas violentas legitimadas por crenças populares demonstra que os conflitos contemporâneos desafiam permanentemente os modelos tradicionais de tutela penal. Quando novos contextos sociais produzem formas específicas de violação da dignidade humana, da vida e da integridade física, surge para o Estado o dever de repensar os mecanismos jurídicos de proteção desses bens fundamentais.

Por conseguinte, o sistema judicial moçambicano encontra-se diante da complexa tarefa de proteger simultaneamente a diversidade cultural e os direitos fundamentais universais. A liberdade de crença deve ser integralmente assegurada enquanto expressão legítima da autonomia individual, espiritual e cultural. Contudo, nenhuma crença, tradição ou prática comunitária pode servir de fundamento para legitimar a violência, a tortura, os linchamentos ou as execuções sumárias.

O respeito pela diversidade cultural somente se torna compatível com o Estado Democrático de Direito quando subordinado aos limites impostos pelos direitos fundamentais e pela proteção incondicional da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO III

A CARACTERIZAÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS CRIMES MOTIVADOS POR CRENÇAS POPULARES NO CÓDIGO PENAL MOÇAMBICANO

A problemática dos crimes motivados por crenças populares coloca importantes desafios ao Direito Penal moçambicano, sobretudo no que respeita à adequada qualificação jurídica das condutas praticadas em contexto de violência coletiva, perseguições por alegações de feitiçaria, linchamentos e execuções sumárias49. Essa situação acaba criando um fenómeno complexo que transcende a mera análise dogmática dos tipos penais tradicionais, exigindo reflexão constitucional, sociológica e político-criminal sobre os limites da intervenção punitiva do Estado e sobre o dever de proteção efetiva dos direitos fundamentais.

Todavia, a ausência de previsão específica para crimes praticados com fundamento em intolerância supersticiosa, crenças sobrenaturais ou acusações de feitiçaria levanta importante debate acerca da suficiência da tutela penal atualmente existente em Moçambique. O problema não reside propriamente na inexistência de incriminação das condutas violentas, mas sim na dificuldade de o sistema penal reconhecer adequadamente a especial gravidade da motivação discriminatória, coletiva e cultural que acompanha tais práticas.

Em muitos episódios de violência popular, as vítimas não são escolhidas aleatoriamente. Elas são selecionadas precisamente em razão daquilo que simbolicamente representam perante a comunidade: supostos feiticeiros, agentes do mal, portadores de poderes sobrenaturais ou ameaças espirituais à ordem coletiva. A motivação do crime deixa de ser meramente individual e passa a assumir dimensão simbólica, comunitária e discriminatória.

Nesses casos, a violência coletiva ultrapassa a simples prática de crimes contra a vida ou a integridade física, assumindo características de perseguição social dirigidas contra indivíduos previamente estigmatizados pela comunidade. Conforme observa Girard, a vítima converte-se em verdadeiro bode expiatório, sendo responsabilizada pelos males coletivos e legitimando-se socialmente sua eliminação50. Paralelamente, verifica-se um processo de construção do "inimigo", na ação desenvolvida por Zaffaroni51, em que o acusado perde progressivamente sua condição de sujeito pleno de direitos e passa a ser percebido como ameaça à ordem comunitária. A violência deixa então de ser dirigida apenas contra uma pessoa concreta, incidindo sobre uma identidade socialmente estigmatizada e desumanizada.

Essa realidade demonstra que o Direito Penal não pode limitar-se à análise puramente formal das condutas típicas. É necessário compreender o significado social e constitucional da violência praticada em nome de crenças populares, sobretudo quando tal violência compromete valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O Direito Penal contemporâneo possui dupla função constitucional. Por um lado, deve limitar o exercício arbitrário do poder punitivo estatal, protegendo os indivíduos contra abusos e excessos repressivos e por outro, deve assegurar tutela eficaz dos bens jurídicos fundamentais, especialmente a vida, a integridade física, a liberdade e a dignidade humana52. Nessa perspetiva, o Direito Penal legitima-se simultaneamente como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e como mecanismo de contenção do poder de punir, submetendo a atuação estatal aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.

É precisamente nesse contexto que assumem particular relevância os princípios da proibição do excesso e da proibição da proteção deficiente. Enquanto o primeiro impede que o Estado recorra a medidas desproporcionais na restrição de direitos fundamentais, o segundo exige a adoção de mecanismos normativos e institucionais aptos a assegurar a proteção efetiva desses mesmos direitos, especialmente da vida, da integridade física e da dignidade humana53. A proibição do excesso vem representar um importante limite material à atuação do Estado no exercício do jus puniendi. Segundo esse princípio, a intervenção penal somente se legitima quando necessária, adequada e proporcional à proteção de bens jurídicos fundamentais. O Estado não pode recorrer ao Direito Penal de forma arbitrária, simbólica ou excessiva, sob pena de violação das garantias fundamentais próprias do constitucionalismo democrático.

O princípio decorre diretamente da proporcionalidade, impondo que a restrição de direitos fundamentais causada pela sanção penal seja estritamente necessária à proteção de interesses constitucionalmente relevantes. Assim, o Direito Penal deve permanecer como última ratio, evitando intervenções desnecessárias ou desproporcionais.

Luigi Ferrajoli refere que a legitimidade do poder punitivo estatal depende da observância de um conjunto de garantias e limites jurídicos destinados a prevenir a arbitrariedade e a proteger os direitos fundamentais dos indivíduos54. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da necessidade da intervenção penal e da proporcionalidade constituem condições essenciais para o exercício legítimo do ius puniendi. Para o autor, o garantismo penal constitui instrumento de contenção do arbítrio estatal, impedindo que o medo social ou o clamor público sirvam de fundamento para expansão descontrolada do sistema penal55. Entretanto, a dimensão garantista do Direito Penal não se resume à limitação do poder repressivo estatal. O constitucionalismo contemporâneo reconhece igualmente a existência da chamada proibição da proteção deficiente, segundo a qual o Estado não pode permanecer omisso diante de graves violações de direitos fundamentais, isso é, o Estado tem o dever jurídico positivo de proteger eficazmente bens fundamentais como a vida, a integridade física e a dignidade humana56, isso é. sempre que determinados grupos sociais se encontrem sistematicamente expostos à violência, discriminação ou perseguição, surge para o poder público obrigação constitucional de adoptar mecanismos adequados de prevenção, repressão e proteção.

Robert Alexy observa que os direitos fundamentais não possuem apenas dimensão negativa de defesa contra o Estado, mas também dimensão positiva de proteção57. Isso significa que o Estado não deve apenas abster-se de violar direitos, mas igualmente atuar de forma efetiva para impedir que particulares ou grupos sociais pratiquem violações graves contra terceiros.

No contexto moçambicano, a persistência de linchamentos, execuções sumárias e perseguições motivadas por acusações de feitiçaria evidência precisamente o risco de proteção penal insuficiente. Quando comunidades inteiras passam a legitimar socialmente determinadas formas de violência, o Estado não pode limitar-se à atuação meramente reativa e ocasional.

A omissão estatal diante de práticas violentas reiteradas pode representar verdadeira violação do dever constitucional de proteção dos direitos fundamentais, uma vez que estes não impõem ao Estado apenas deveres de abstenção, mas também deveres positivos de proteção contra lesões praticadas por terceiros 58. O Estado Democrático de Direito perde legitimidade quando se revela incapaz de assegurar proteção efetiva da vida humana em determinados espaços sociais dominados por formas paralelas de justiça comunitária.

Nesse sentido, o simples enquadramento genérico dessas condutas no crime comum de homicídio pode revelar-se insuficiente para expressar a especial gravidade da motivação discriminatória e supersticiosa subjacente ao comportamento criminoso.

O homicídio praticado em contexto de perseguição coletiva por alegações de feitiçaria apresenta características específicas que agravam significativamente a censurabilidade da conduta. Em primeiro lugar, trata-se frequentemente de violência praticada contra pessoas vulneráveis e socialmente marginalizadas. Em segundo lugar, os crimes costumam ocorrer em ambiente de histeria coletiva, com forte componente de intolerância cultural e exclusão social. Em terceiro lugar, verifica-se geralmente a supressão absoluta das garantias mínimas de defesa da vítima.

Diante dessa realidade, torna-se juridicamente defensável a previsão, no Código Penal moçambicano, de agravante qualificativa aplicável aos crimes praticados com fundamento em acusações de feitiçaria, intolerância supersticiosa ou crenças relacionadas a poderes sobrenaturais.

O homicídio constitui a mais grave violação ao direito fundamental à vida, encontrando-se tipificado no Código Penal moçambicano como crime contra a vida59. Contudo, a própria dogmática penal reconhece que determinadas circunstâncias relacionadas à motivação, aos meios de execução ou à condição da vítima justificam agravamento especial da responsabilidade criminal do agente60. A criação de uma qualificativa específica para homicídios motivados por crenças populares, superstição ou acusação de feitiçaria permitiria reconhecer juridicamente o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, sobretudo quando praticadas em contexto de violência coletiva, perseguição comunitária ou discriminação supersticiosa.

Tal agravante qualificativa poderia incidir quando o crime fosse praticado:

  • mediante acusação de feitiçaria ou magia negra;

  • motivados por crenças sobrenaturais;

  • em contexto de violência coletiva ou linchamento;

  • por motivo de intolerância cultural ou superstição;

  • contra pessoa vulnerável em razão da idade, deficiência física, condição económica ou exclusão social;

  • mediante perseguição coletiva baseada em rumores sobrenaturais;

  • com fundamento em crenças relacionadas a poderes ocultos ou práticas espirituais.

Importa destacar que tal solução não representaria criminalização das crenças tradicionais africanas, nem limitação ilegítima da liberdade religiosa ou cultural constitucionalmente protegida. O objeto da tutela penal não seria a crença em si mesma, mas a violência praticada em nome dela.

O reconhecimento da diversidade cultural constitui condição essencial para a construção de uma ordem democrática inclusiva, devendo o Estado respeitar formas legítimas de expressão cultural e religiosa das comunidades61. Contudo, o mesmo Estado possui dever irrenunciável de impedir que determinadas crenças sejam instrumentalizadas para justificar homicídios, tortura, perseguições ou execuções sumárias.

A distinção mostra-se fundamental dentro de uma sociedade multicultural como a moçambicana. O pluralismo cultural exige tolerância e reconhecimento das diversas formas de manifestação espiritual existentes no país. Todavia, o respeito pela diversidade cultural não pode converter-se em relativismo absoluto capaz de legitimar violações de direitos fundamentais.

Nesse aspecto, Ferrajoli sustenta que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana funcionam como limites substanciais ao exercício de qualquer poder, inclusive das maiorias políticas, civis e dos poderes sociais, impedindo a legitimação de práticas que violem a integridade e a liberdade dos indivíduos 62. Dito isto, nenhuma tradição cultural pode justificar a negação da condição humana do indivíduo.

Além disso, a previsão de agravantes qualificativas possui relevante função simbólica, preventiva e pedagógica. O reconhecimento explícito, pelo legislador, da especial gravidade dos crimes motivados por intolerância supersticiosa contribui para reafirmar os valores constitucionais da igualdade, dignidade humana e proteção da vida.

O Direito Penal possui não apenas função repressiva, mas também função expressiva63. A incriminação qualificada de determinadas condutas transmite mensagem normativa clara acerca dos valores fundamentais protegidos pelo Estado. Nesse caso, a previsão específica de agravante qualificativa afirmaria que nenhuma crença cultural pode legitimar a eliminação física de seres humanos. Importa observar que diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos já adotam agravantes relacionadas a motivações discriminatórias, como racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou ódio étnico. Em Moçambique, são recorrentes os casos de agressões, expulsões comunitárias e homicídios de pessoas idosas acusadas de praticar feitiçaria, sobretudo em zonas rurais64. Nesses contextos, a acusação opera como elemento de estigmatização social, transformando a vítima num alvo legítimo da violência coletiva, fenómeno que se aproxima das lógicas subjacentes aos crimes de ódio.

A violência deixa de dirigir-se apenas à pessoa individualmente considerada e passa a atingir aquilo que ela simbolicamente representa perante o grupo social. A vítima é eliminada precisamente porque identificada como portadora de característica considerada indesejável ou perigosa pela coletividade. Conforme fizemos referência no capítulo anterior, Raúl Zaffaroni adverte, entretanto, que o Direito Penal não deve ser utilizado de forma puramente simbólica ou excessivamente expansiva. Refere o autor que o discurso penal só pode ser considerado legítimo se corresponder a realidade, isso é, quando a teoria do Direito Penal diz que o sistema serve para proteger a sociedade, prevenir crimes e aplicar a lei de forma igualitária, mas na prática demonstra seletividade, esse discurso torna-se uma ilusão65.

Contudo, adverte Zaffaroni que a expansão do Direito Penal deve ser encarada com particular cautela, uma vez que a criação de novos tipos incriminadores nem sempre representa uma resposta eficaz aos conflitos sociais. Na perspetiva do autor, o recurso excessivo à criminalização pode traduzir-se no fortalecimento desnecessário do poder punitivo estatal, agravando os problemas de seletividade e de legitimidade que caracterizam o sistema penal contemporâneo66. Por essa razão, mostra-se mais adequado prever circunstâncias qualificativas ou agravantes especiais dos crimes já existentes, sobretudo homicídio e ofensas corporais graves, do que criar tipos penais vagos relacionados à feitiçaria ou às crenças populares.

A eventual criação de um crime autónomo de “feitiçaria” suscitaria sérias dificuldades de compatibilização com os princípios estruturantes do Direito Penal democrático. A indeterminação conceptual do fenómeno comprometeria as exigências de taxatividade e determinabilidade da norma penal, abrindo espaço para interpretações arbitrárias incompatíveis com o princípio da legalidade67. O objeto da repressão penal deve permanecer claramente delimitado: não a crença cultural, mas a violência praticada em nome dela.

A solução mostra-se compatível com o pluralismo cultural reconhecido pela Constituição da República de Moçambique. O Estado não deve criminalizar manifestações culturais legítimas, mas possui obrigação constitucional de impedir que práticas tradicionais sejam utilizadas como fundamento para a violação sistemática dos direitos humanos. Todavia, a resposta penal isoladamente considerada não será suficiente para enfrentar fenómeno tão profundamente enraizado nas estruturas sociais e culturais. A simples agravação das penas não elimina automaticamente práticas coletivas legitimadas pelo medo, superstição e desinformação.

O combate à violência motivada por crenças populares exige igualmente políticas públicas preventivas, educação em direitos humanos, fortalecimento institucional e aproximação efetiva entre Estado e comunidades locais. Mostra-se indispensável investir em educação cívica, combate à desinformação, inclusão social e fortalecimento da confiança da população nas instituições formais de justiça. A ausência do Estado em determinadas regiões favorece o fortalecimento de mecanismos paralelos de punição comunitária e enfraquece a legitimidade da justiça institucional. Além disso, torna-se essencial promover formação específica de magistrados, procuradores, agentes policiais e autoridades comunitárias acerca da complexidade sociocultural desses fenómenos. A atuação judicial exige sensibilidade intercultural, sem abdicar da defesa incondicional dos direitos fundamentais.

A resposta jurídico-penal deve, portanto, orientar-se pelo equilíbrio entre garantismo penal e proteção eficaz dos direitos humanos. Nem o excesso punitivo nem a omissão estatal se mostram compatíveis com o Estado Democrático de Direito, uma vez que a proteção dos direitos fundamentais exige simultaneamente a contenção do poder punitivo e a adoção de medidas eficazes para assegurar a tutela dos bens jurídicos essenciais68. O Estado deve atuar dentro dos limites impostos pelos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da proteção efetiva dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a caracterização jurídico-penal dos crimes motivados por crenças populares exige interpretação constitucionalmente orientada do Código Penal moçambicano, capaz de assegurar tutela efetiva da vida, da integridade física e da dignidade humana sem desconsiderar a diversidade cultural existente na sociedade moçambicana.

A previsão de agravantes qualificativas para crimes cometidos com fundamento em acusações de feitiçaria, intolerância supersticiosa ou perseguição coletiva constitui medida juridicamente legítima, proporcional e compatível com os valores fundamentais do constitucionalismo democrático contemporâneo, desde que aplicada com rigor técnico, respeito pelas garantias penais e observância dos limites constitucionais do poder punitivo estatal.

CONCLUSÃO

A presente investigação teve como ponto de partida o questionamento em relação aos mecanismos jurídico-penais adequados para prevenir e reprimir os crimes motivados por crenças populares, assegurando simultaneamente o respeito pela diversidade cultural e a proteção efetiva dos direitos fundamentais que o sistema judicial moçambicano dispõe. Para responder a esse problema, a pesquisa desenvolveu uma abordagem interdisciplinar, articulando contributos do Direito Penal, do Direito Constitucional, da Criminologia, da Sociologia Jurídica e da Antropologia, de modo a compreender um fenómeno que ultrapassa os limites estritamente normativos da ciência penal.

A análise foi desenvolvida em três capítulos, onde no primeiro, procedeu-se ao estudo do contexto social e cultural moçambicano, demonstrando-se que as crenças relacionadas à feitiçaria, aos poderes sobrenaturais e às formas tradicionais de interpretação da realidade permanecem profundamente enraizadas em diversas comunidades, influenciando mecanismos informais de resolução de conflitos e, por vezes, legitimando práticas de violência coletiva. Neste capítulo verificou-se que fenómenos como linchamentos, perseguições e execuções sumárias frequentemente encontram sustentação em processos de estigmatização social, medo coletivo e desconfiança em relação às instituições formais de justiça.

No segundo capítulo, analisaram-se os bens jurídicos fundamentais envolvidos, particularmente a tensão existente entre a liberdade de crença e os direitos à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Nesta análise, a pesquisa demonstrou que, embora a Constituição da República de Moçambique reconheça a diversidade cultural, a liberdade religiosa e o pluralismo jurídico, tais direitos não possuem natureza absoluta. O exercício das liberdades culturais encontra limites nos direitos fundamentais de terceiros, não sendo juridicamente admissível a utilização de crenças populares como fundamento para práticas de violência, discriminação ou justiça privada.

Por fim, no último capítulo procedeu-se à análise jurídico-penal deste fenómeno, examinando-se os instrumentos atualmente disponíveis no ordenamento jurídico moçambicano para a repressão dessas condutas. Constatou-se que o Código Penal já permite o enquadramento dos comportamentos mais graves através dos crimes de homicídio, ofensas corporais, ameaças, coação e associação criminosa. Todavia, verificou-se igualmente que a mera aplicação dos tipos penais tradicionais nem sempre permite refletir adequadamente a especial gravidade da motivação discriminatória, supersticiosa e coletiva que caracteriza muitos desses crimes.

A partir dessa análise, a resposta que se extrai da presente investigação é que o sistema jurídico moçambicano dispõe de instrumentos suficientes para punir as condutas mais graves associadas à violência motivada por crenças populares, mas revela limitações na identificação e valoração jurídico-penal da motivação específica que sustenta tais comportamentos. Por essa razão, conclui-se que é juridicamente legítima e constitucionalmente compatível a previsão de circunstâncias agravantes qualificativas aplicáveis aos crimes praticados em contexto de acusações de feitiçaria, intolerância supersticiosa ou violência coletiva motivada por crenças populares. Tal solução não implica criminalização das crenças tradicionais nem restrição indevida da liberdade religiosa, mas representa mecanismo de reforço da tutela da vida, da integridade física e da dignidade humana.

A investigação permitiu ainda concluir que a resposta penal, embora necessária, não é suficiente para enfrentar um fenómeno profundamente enraizado em fatores culturais, sociais e institucionais. A persistência dessas práticas está associada à vulnerabilidade socioeconómica, à disseminação de desinformação, à fragilidade da presença estatal em determinadas regiões e à reduzida confiança da população nas instituições formais de justiça. Consequentemente, a prevenção eficaz desses crimes exige uma estratégia integrada que combine repressão penal, educação em direitos humanos, fortalecimento institucional, combate à desinformação e diálogo permanente entre o Estado, as autoridades tradicionais e as comunidades locais.

Do ponto de vista constitucional, a pesquisa reforça a compreensão de que o Estado não possui apenas o dever de respeitar os direitos fundamentais, mas também a obrigação positiva de protegê-los. A omissão perante práticas reiteradas de linchamento, perseguição ou violência coletiva pode representar violação do dever estatal de proteção e comprometer a legitimidade do próprio Estado Democrático de Direito.

Conclui-se, portanto, que o principal desafio do sistema judicial moçambicano consiste em harmonizar duas exigências igualmente constitucionais: o respeito pela diversidade cultural e a proteção incondicional da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. O pluralismo jurídico deve ser compreendido como instrumento de inclusão e reconhecimento da diversidade social, mas jamais como fundamento legitimador de práticas incompatíveis com os direitos humanos fundamentais. A consolidação do constitucionalismo democrático em Moçambique dependerá da capacidade das instituições públicas de construir uma justiça simultaneamente sensível às especificidades culturais das comunidades e firme na proteção dos valores fundamentais que sustentam o Estado de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

ANDRADE, Tadeu Luciano Siqueira. As contribuições do pensamento de Cesare Beccaria em Dos Delitos e Das Penas para o Direito Penal brasileiro: uma análise doutrinária, 2021: As contribuições do pensamento de Cesare Beccaria em Dos Delitos e das Penas para o Direito Penal brasileiro: uma análise doutrinária

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CABAÇO, José Luís. Moçambique: identidades, colonialismo e libertação. São Paulo: Editora UNESP, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CHIZIANE, Martins: CHIZIANE, Paulina; MARTINS, Mariana. Ngoma Yethu: o curandeiro e o Novo Testamento. Belo Horizonte: Nandyala, 2018

FERRAJOLI, Luigi. A Democracia Através dos Direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político". Tradução de Alexander Araujo de Souza e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.

GIRARD, René. O bode expiatório. Traduzido por Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004.

GONÇALVES, Bruno F.; MANJOR, Sozinho. A desinformação na sociedade moçambicana: caminhos para a mudança de paradigma. Revista Brasileira de Educação em Ciência da Informação, v. 12, 2025. Disponível em: A desinformação na sociedade moçambicana: caminhos para a mudança de paradigma | Revista Brasileira de Educação em Ciência da Informação

GRANJO, Paulo. Pluralismo jurídico e Direitos Humanos: os julgamentos de feitiçaria em Moçambique, 2011.

HONWANA, Alcinda Manuel. Espíritos Vivos, Tradições Modernas: Possessão de Espíritos e Reintegração Social no Sul de Moçambique. Maputo: Promédia, 2003.

LYRA, José Francisco Dias da Costa. O que protege o direito penal?

MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2014.

MBEMBE, Achille. Sobre o Estado Pós-colonial. Lisboa: Edições 70, 2020.

MBEMBE, Archille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção política da morte. 2018.

MENESES, Maria Paula. Corpos de violência, linguagens de resistência: As complexas teias de conhecimento no Moçambique contemporâneo. 2008. Disponível em: Corpos de violência, linguagens de resistência: As complexas teias de conhecimentos no Moçambique contemporâneo

MIGUEL, Amadeu Elves. Os Tribunais comunitários como mecanismos de promoção do pluralismo jurídico e reforço às justiças (in)formais em Moçambique. https://doi.org/10.21814/uminho.ed.30.1

MIR PUIG, Santiago. Direito penal: fundamentos e teoria do delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Moçambique, Lei nº 4/94 de 06 de Maio de 1992 (Lei que cria os Tribunais Comunitários).

MOÇAMBIQUE. Constituição da República de Moçambique. Maputo: Imprensa Nacional, 2004.

MOÇAMBIQUE. Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro (Código Penal).

MONTEIRO, Ana Piedade e Sequeira, Joaquim. Paisagens, Das normas e das instâncias de resolução de conflitos. CFJJ, Maputo, 2023.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966.

POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (PRM). Relatórios e comunicados oficiais sobre casos de violência popular relacionados com alegações de feitiçaria.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Relatório anual sobre legalidade e criminalidade. Maputo, diversos anos. Disponível em: https://www.vaticannews.va/pt/africa/news/2019-06/mocambique-supersticao-na-base-da-perseguicao-aos-albinos.html

ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Tradução da 5.ª edição alemã. Organização de Luís Greco e Alaor Leite. São Paulo: Marcial Pons, 2024.

SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula. Epistemologias do Sul. São Paulo: Cortez, 2010.

SANTOS, Boaventura de Sousa; TRINDADE, João Carlos. Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Porto: Afrontamento, 2003.

SANTOS, Boaventura de Sousa. “O Estado Heterogéneo e o Pluralismo Jurídico em Moçambique”. “Law & Society Review”, 2006.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000.

SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, proporcionalidade e direitos fundamentais: o direito penal entre proibição de excesso e de insuficiência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2005.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SILVA, Valdélio Santos. Religiosidade, Feitiçaria e Poder na África e no Brasil. Revista da FAEEBA – Educação e Contemporaneidade, Salvador, v. 20, n. 35, jan./jun. 2011.

The Heterogeneous State and Legal Pluralism in Mozambique | Law & Society Review | Cambridge Core

UNIÃO AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Nairobi, 1981.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.


1 Professor do PPGD da FDSM, Pós Doutorado pela UNISINOS; Doutor em Direito pela UNESA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestre em Constitucionalismo e Democracia na FDSM, Magistrada Judicial em Moçambique. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Miguel, Amadeu Elves. Os Tribunais comunitários como mecanismos de promoção do pluralismo jurídico e reforço às justiças (in)formais em Moçambique. P. 1 https://doi.org/10.21814/uminho.ed.30.1

4 Lei 4/94 de 06 de Maio de 1992 que cria os Tribunais Comunitários, refere no seu art. 2º que os tribunais comunitários procurarão, em todas as questões que lhe sejam levadas ao seu conhecimento, fazer com que as partes se reconciliem. Não se conseguindo a reconciliação ou não sendo esta possível, o tribunal comunitário julgará de acordo com a equidade, bom senso e com a justiça.

5 Silva, Valdélio Santos. Religiosidade, Feitiçaria e Poder na África e no Brasil. Revista da FAEEBA – Educação e Contemporaneidade, Salvador, v. 20, n. 35, p. 201-215, jan./jun. 2011.

6 Meneses, Maria Paula. Corpos de violência, linguagens de resistência: As complexas teias de conhecimento no Moçambique contemporâneo. 2008. Corpos de violência, linguagens de resistência: As complexas teias de conhecimentos no Moçambique contemporâneo

7 Cabaço, José Luis de Oliveira. Moçambique: identidades, colonialismo e libertação, São Paulo, 2007. Pág. 27-35

8 Nos termos do art. 4º da Constituição da República de Moçambique, o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e princípios fundamentais da Constituição.

9 Um idoso, de 75 anos de idade, é enterrado vivo pelos seus filhos, em Setembro do ano 2019, acusado de feitiçaria, conforme a matéria vinculada na página do Jornal moçambicano O País: Idoso é assasinado pelos próprios filhos na Maxixe - O País - A verdade como notícia.

10 Feitiçaria e Modernidade em Moçambique: questionando saberes, direitos e políticas

11 Boatos sobre o suposto desaparecimento de órgãos genitais masculinos faz 55 mortos em Moçambique - CNN Portugal

12 Artigo publicado pela Mundial FM no dia 27 de Abril de 2026. www.sapo.pt

13 Em Julho do ano 2025, seis pessoas acusadas de bruxaria morreram queimadas vivas, apedrejadas ou espancadas, nas mãos de uma milícia local em Burundi, conhecida como Imbonerakure. O incidente ocorreu após supostas acusações feitas por membros do poderoso movimento juvenil do partido no poder (CNDD-FDD) Seis pessoas acusadas de bruxaria são linchadas até a morte por milícia em Burundi: 'duas foram queimadas vivas'.

14 Segundo pensamento de Boaventura de Sousa, na sua obra SANTOS, Boaventura de Sousa. “O Estado Heterogéneo e o Pluralismo Jurídico em Moçambique”. “Law & Society Review”, 2006, pág. 39 -76, isso se deve por um lado, à natureza fragmentada por várias etnias e culturas dos países africanos, à distância cultural dos sistemas judiciais impostos pela colonização europeia em relação aos cidadãos e a grande diversidade linguística da população.

15 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. Pág. 22-23 e 125.

16 Idem. Pág. 15

17 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. Pág. 23

18 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 75

19 Os idosos acusados de bruxaria e depois mortos por possuírem terras - BBC News Brasil

20 ttps://www.vaticannews.va/pt/africa/news/2019-06/mocambique-supersticao-na-base-da-perseguicao-aos-albinos.html

21 Mbembe, Archille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção política da morte. Pág. 129

22 The Heterogeneous State and Legal Pluralism in Mozambique | Law & Society Review | Cambridge Core

23 Granjo, Paulo. Pluralismo jurídico e Direitos Humanos: os julgamentos de feitiçaria em Moçambique, 2011. Pág. 171, 172 e 173.

24 GONÇALVES, Bruno F.; MANJOR, Sozinho. A desinformação na sociedade moçambicana: caminhos para a mudança de paradigma. Revista Brasileira de Educação em Ciência da Informação, v. 12, 2025: A desinformação na sociedade moçambicana: caminhos para a mudança de paradigma | Revista Brasileira de Educação em Ciência da Informação.

25 Granjo, Paulo. Pluralismo jurídico e Direitos Humanos: os julgamentos de feitiçaria em Moçambique. Op citada. Pág. 181

26 Idem. Pág. 178

27 LYRA, José Francisco Dias da Costa. O que protege o direito penal?

28 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Op. citada, pág. 687-688.

29 Art. 40º e art. 54º da Constituição da República de Moçambique de 2004

30 Refere CHIZIANE, Martins: CHIZIANE, Paulina; MARTINS, Mariana. Ngoma Yethu: o curandeiro e o Novo Testamento. Belo Horizonte: Nandyala, 2018, pág. 106 que a religião é uma série de crenças, práticas e preceitos pelas quais se comunica com um ser ou seres superiores para a preservação da vida. Em África, essas crenças, práticas e preceitos para a comunicação com os seres superiores que são os espíritos, os seus oficiantes são os curandeiros. Posto isto, concluímos que o curandeirismo é uma religião que se chama Religião Tradicional.

31

32 Monteiro, Ana Piedade e Sequeira, Joaquim. Paisagens, Das normas e das instâncias de resolução de conflitos. CFJJ, Maputo, 2023. Pág. 8

33 SANTOS, Boaventura de Sousa. “O Estado Heterogéneo e o Pluralismo Jurídico em Moçambique”. In: SANTOS, Boaventura de Sousa; TRINDADE, João Carlos. Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Porto: Afrontamento, 2003, p. 83.

34 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Op. citada, p. 74-76.

35

36 Andrade, Tadeu Luciano Siqueira. As contribuições do pensamento de Cesare Beccaria em Dos Delitos e Das Penas para o Direito Penal brasileiro: uma análise doutrinária, 2021: As contribuições do pensamento de Cesare Beccaria em Dos Delitos e das Penas para o Direito Penal brasileiro: uma análise doutrinária

37 GIRARD, René. O bode expiatório. Traduzido por Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004, Pág. 203.

38 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, Pág. 18

39 Monteiro, Ana Piedade e Sequeira, Joaquim. Paisagens, Das normas e das instâncias de resolução de conflitos. CFJJ, Maputo, 2023. Pág. 32

40 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Op. Cit. Pág. 83-89

41 SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula. Epistemologias do Sul. São Paulo: Cortez, 2010

42 MBEMBE, Achille. Sobre o Estado Pós-colonial. Lisboa: Edições 70, 2020, p. 39-47

43 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Op. Citada.pág. 161-187.

44 Ibidem. Pág. 159-165

45 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 25.

46 Idem. Pág. 33.

47 Idem. Pág. 32

48 Zaffaroni, Eugénio Raúl. Em busca das penas perdidas. Op. Citada. Pág. 15-30

49 De acordo com o ordenamento jurídico vigente em Moçambique, a prática de violência coletiva, perseguições por alegações de feitiçaria, linchamentos e execuções sumárias têm sido enquadradas, tendo em conta a intenção e o resultado que os atos de linchar produzirem. Não existindo uma legislação avulsa específica, o julgador poderá enquadrar, havendo morte, o ato como homicídio qualificado, agravado pelas circunstâncias das alíneas f) e g) do art. 160º do código penal moçambicano, que agrava a conduta penal do agente quando o homicídio for praticado juntamente com mais de duas pessoas; utilizar meio particularmente perigoso; empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; ou ainda quando o homicídio for praticado movido por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima. Contudo, nos casos de perseguições e linchamento de pessoas acusadas de feitiçaria, muitas pessoas tomam parte no próprio ato criminal e para o sistema judicial, individualizar o comportamento de cada um para efeitos de responsabilização criminal é uma tarefa difícil, ate porque, a própria comunidade que aprova esta conduta de linchar os supostos feiticeiros não aceitam testemunhar quem cometeu o crime, logo, muitos dos instigadores tem maiores probabilidades de ficarem impunes.

50 GIRARD, René. O bode expiatório. Op. citada. Pág. 203

51 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Op. Citada. Pág. 18

52 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Op. Citada. Pág. 73, 74, 75.

53 SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, proporcionalidade e direitos fundamentais: o direito penal entre proibição de excesso e de insuficiência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2005.

54 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Op. Citada. Pág. 73, 74 , 75 e 76.

55 Idem.

56 SARLET, Ingo Wolfgang. Op. citada

57 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. Capítulo 9, Pág. 433

58 Idem. Pág. 442

59 Art. 159º da Lei 24/2019 de 24 de Dezembro

60 Art. 160º da Lei 24/2019 de 24 de Dezembro

61 SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. Pág. 28 e 29

62 FERRAJOLI, Luigi. A Democracia Através dos Direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político". Tradução de Alexander Araujo de Souza e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 11.

63 ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Tradução da 5.ª edição alemã. Organização de Luís Greco e Alaor Leite. São Paulo: Marcial Pons, 2024. Pág. 64,65, 66.

64 HONWANA, Alcinda Manuel. Espíritos Vivos, Tradições Modernas: Possessão de Espíritos e Reintegração Social no Sul de Moçambique. Maputo: Promédia, 2003. Pág. 18

65 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Op. Citada. Pág. 18 e 19

66 Idem. Pág 17; Pág. 87,88,89, 94, 95

67 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Op. Citada. Pág. 74-78

68 Idem. Pág. 83 e 84