REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777864262
RESUMO
Este artigo analisa a persistência de categorias clássicas da teoria política, especificamente as contribuições de John Locke e James Madison, no contexto da democracia digital contemporânea. O estudo busca compreender em que medida conceitos como liberdade, limitação de poder e faccionismo permanecem adequados para explicar fenômenos como a desinformação e a polarização nas redes sociais. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e explicativa, fundamentada em revisão bibliográfica e documental de autores contratualistas e federalistas em diálogo com teóricos da era da informação. Os resultados demonstram que as tensões entre o estado de natureza e o governo civil se manifestam atualmente na assimetria de poder das plataformas digitais e na necessidade de juízes imparciais para mediar conflitos informacionais (Zuboff, 2019). O trabalho identifica que o faccionismo clássico encontra paralelo na fragmentação deliberativa (Sunstein, 2017) causada por algoritmos de recomendação (Pariser, 2011). Conclui-se que os desafios da democracia digital não representam uma ruptura total com a tradição moderna, mas exigem a atualização de mecanismos de freios e contrapesos e transparência algorítmica (Diakopoulos, 2019) para a preservação da liberdade e da soberania popular.
Palavras-chave: Democracia digital; John Locke; James Madison; Liberdade; Faccionismo.
ABSTRACT
This article analyzes the persistence of classical categories of political theory, specifically the contributions of John Locke and James Madison, within the context of contemporary digital democracy. The study aims to understand to what extent concepts such as liberty, power limitation, and factionalism remain suitable for explaining phenomena like disinformation and polarization on social media. The research adopts a qualitative approach of an exploratory and explanatory nature, based on a bibliographic and documentary review of contractualist and federalist authors in dialogue with information age theorists. The results demonstrate that the tensions between the state of nature and civil government currently manifest in the power asymmetry of digital platforms and the need for impartial judges to mediate informational conflicts (Zuboff, 2019). The study identifies that classical factionalism finds a parallel in the deliberative fragmentation (Sunstein, 2017) caused by recommendation algorithms (Pariser, 2011). It concludes that the challenges of digital democracy do not represent a total rupture with modern tradition but require the updating of checks and balances mechanisms and algorithmic transparency (Diakopoulos, 2019) for the preservation of liberty and popular sovereignty.
Keywords: Digital democracy; John Locke; James Madison; Liberty; Factionalism.
1. INTRODUÇÃO
Um tema clássico no campo epistemológico das Ciências Humanas compreende a transição do estado de natureza para o estado civil. Grandes teóricos, como Hobbes e Locke, debruçaram-se sobre o estudo de suas peculiaridades. De acordo com o entendimento contratualista, a formação do Estado decorre de um pacto social, de um agrupamento de vontades com o propósito de consolidação de expectativas no campo fático, o que se relaciona à necessidade de segurança no convívio entre os seres humanos.
Na atualidade, essa reflexão adquire novos contornos com o advento das redes sociais, especialmente na seara digital, ambiente em que a tecnologia permeia o convívio humano (Castells, 1999). Em Locke (1978), existe uma diferença entre convenções comuns e a convenção que encerra o estado de natureza, porquanto esta remete à formação de uma comunidade única.
Revela-se, ainda, enquanto um dos principais aspectos de debate a respeito do estado de natureza, a investigação dos motivos pelos quais determinado grupo de seres humanos opta pelo comprometimento de uma parcela ou quase da totalidade de sua liberdade em prol da submissão a um governo.
Hobbes (2003), por exemplo, configurou referencial teórico de Estados absolutistas, em que ocorre a concentração de poder, em regra, na figura de um rei. Na atualidade, para o acesso a plataformas digitais, como Facebook e Instagram, observam-se termos de consentimento que acabam permitindo a coleta de dados dos usuários, o que configura um dos fatores para a necessidade de criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no ordenamento jurídico brasileiro. Nota-se, dessa maneira, uma mercancia entre a disponibilização de dados pelo consumidor e a convivência proporcionada pelas plataformas (Zuboff, 2019).
No que se refere aos tempos hodiernos, Sunstein (2017) revela uma preocupação com a democracia, tendo em vista eventuais dificuldades de comunicação intencionalmente criadas pelas redes. A tecnologia, segundo Castells (1999), refletiu mudanças nas relações sociais, redimensionando o poder propriamente dito. Assim, infere-se que, até mesmo no plano político, utiliza-se do poder oriundo das redes sociais a fim de captar votos e influenciar eleições.
O presente artigo visa à compreensão da perspectiva teórica de Locke e Madison a partir da dinâmica da democracia digital, compreendida, conceitualmente, como a democracia inserida na era das redes sociais. Não se desconhece eventual crítica sobre a utilização de autores que escreveram em suas épocas com o objetivo de adaptá-los ao presente. O que se propõe, em verdade, é um debate a partir de temas que se perpetuam, como poder e relações humanas.
Enquanto problema de pesquisa, pergunta-se em que medida as temáticas desenvolvidas por Locke e Madison, como liberdade e limitação de poder, continuam adequadas para o entendimento acerca da democracia digital, que se conecta, principalmente, com a desinformação.
O estudo em questão mostra-se importante em virtude das dinâmicas de desinformação apresentadas no período da democracia digital. Em outras palavras, a referência a autores clássicos permite um diálogo com relação a categorias como a liberdade. Não ocorre o intuito de questionar o conceito constituído na Revolução Francesa, mas existe o objetivo de arguir o papel da liberdade no contexto das redes sociais. A vigilância à proteção de direitos fundamentais não se restringe ao plano físico, havendo um movimento, até mesmo de instituições jurídicas, para a fiscalização contínua na internet.
O objetivo geral desta pesquisa é analisar as contribuições de Locke e Madison à luz da democracia digital. Como objetivos específicos, citam-se: (i) compreender a associação entre liberdade e controle institucional na perspectiva do contrato social; (ii) analisar o conceito de fação nos Federalistas; (iii) verificar aproximações entre o faccionismo clássico e a polarização em redes sociais; (iv) refletir sobre limites do poder estatal e privado no ambiente digital.
A hipótese deste artigo consiste na formulação de que questões centrais da teoria política, como liberdade e poder, permanecem atuais, porém com novas roupagens na era digital.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. O Contrato Social e a Transição para o Ambiente Digital
A análise de Locke (1978), no tocante ao estado de natureza e à constituição de um único corpo político, merece atenção quando estabelece uma linha tênue entre as duas categorias. Isso porque reconhece situações nas quais, mesmo que, aparentemente, haja uma sociedade civil, existe, na prática, o estado de natureza. Uma dessas hipóteses é a monarquia absoluta, caracterizada pela impunidade do rei e pela manutenção, somente para o monarca, da liberdade usufruída por todos os seres humanos no estado de natureza. A crítica à concentração de poder também tem sido reexaminada em pesquisas sobre plataformas digitais com alta capacidade normativa e sancionatória (Pasquale, 2015). A lógica é a de que, no ambiente das redes, a falta de transparência sobre o controle de conteúdos publicados possibilita questionamentos sobre quem e como controla. A accountability, classicamente apontada como prestação de contas e apuração de responsabilidades, espraia-se, portanto, no meio digital.
John Locke (1978) explica que, no estado de natureza, os homens podem ser juízes em causa própria e, por isso, defende o governo civil como solução. Similarmente, Madison, na obra “Os artigos federalistas”, sobretudo no artigo X, pontua que, se um homem é juiz da própria causa, decide favoravelmente a si mesmo. Logo, sua parcialidade determina o resultado da controvérsia. A título contextual, os artigos federalistas foram desenvolvidos em uma circunstância de necessária decisão: a continuidade da confederação ou o encampamento da federação. Os artigos, nesse âmbito, apresentaram razões em defesa da última e refutaram diversos argumentos acolhedores da primeira. O assunto retoma importância quando corporações privadas gerenciam conteúdos e conflitos comunicativos em grande escala (Gillespie, 2018).
A relação entre a natureza humana e as instituições políticas também pode ser observada no campo dos direitos naturais. O direito à propriedade, em Locke (1978), é elucidado a partir da concepção de trabalho. Por um lado, o teórico descreve a propriedade de bens comuns, aqueles que podem ser usufruídos por todos os seres humanos. Em um segundo viés, aborda a propriedade adquirida em função do trabalho envolvido em um bem que se encontrava em seu estado comum. A extração de ouro, conforme ilustra, em tese, poderia ser realizada por qualquer indivíduo. No entanto, o ouro pertence ao ser humano que se empenhou na extração, empregando, assim, seu trabalho para esse fim. No contexto digital, emergem debates relacionados a dados pessoais, ativos informacionais e novas maneiras de apropriação econômica (Zuboff, 2019).
2.2. O Problema das Facções e a Fragmentação Deliberativa
Madison (1993), no artigo federalista X, dispõe sobre o direito de propriedade como uma das causas do faccionismo. A facção, segundo o autor, não engloba necessariamente uma maioria, mas congrega interesses específicos. Um dos objetivos de uma União consolidada, logo, seria o afastamento da violência e dos males do faccionismo. As facções podem gerar instabilidade no governo. As causas do faccionismo se albergam na liberdade, a qual se concretiza na diversidade das aptidões humanas, implicando a desigualdade na propriedade privada. As redes sociais costumam reproduzir dinâmicas semelhantes de polarização e conflito, com grupos segmentados e desinformação (Sunstein, 2017).
Os males do faccionismo, de acordo com Madison (1993), podem ser contornados a partir de medidas referentes à causa e aos efeitos. O fundamento da existência de facções reside na liberdade, ou seja, na possibilidade de compartilhamento de paixões comuns e na busca pela realização de interesses específicos. Para o autor, não se denota razoável a eliminação da liberdade. Os efeitos, por outro lado, podem ser controlados. Madison (1993) contrasta a democracia pura com a república, novamente, no intento de valorização de federação em detrimento da confederação. A discussão mostra atualidade no enfrentamento da desinformação, em que se busca compatibilizar liberdade de expressão e proteção institucional (Benkler; Faris; Roberts, 2018).
O direito à propriedade, nesse passo, promove uma intersecção entre as reflexões de Locke e as presentes na obra “Os artigos federalistas”, uma vez que, assimilado o aludido direito na condição de natural, concernente, portanto, à natureza dos seres humanos, pode ser questionada a igualdade na distribuição de terras. Simultaneamente, depreendem-se problematizações no que pertine à parcialidade dos homens no estado de natureza e aos males do faccionismo. Na perspectiva contemporânea, a discussão também aborda a concentração econômica e tecnológica em um pequeno número de agentes privados globais (Zuboff, 2019).
No estado de natureza, não se afigura presente a máxima de imparcialidade. Sob esse prisma, Locke (1978) assevera os benefícios do governo civil, marcado pela aposição de juízes imparciais aptos a uma deliberação justa acerca de eventuais controvérsias. Infere-se, por conseguinte, em Locke, a defesa de meios capazes de limitar as ações do governo. Para tanto, o teórico vincula a monarquia absoluta ao estado de natureza, pois impera uma liberdade ilimitada para o rei, ao passo que, para os demais membros do povo, resta a submissão em nome de uma suposta manutenção da segurança e da incolumidade. O direito à propriedade, em “Segundo Tratado sobre o Governo”, abarca um direito natural, cuja proteção decorreria da formação de um corpo político único. O consentimento dos seres humanos, nesse ponto, é o requisito essencial para o abandono do estado de natureza. A lei, nesse âmbito, assume um contraponto entre os direitos naturais e a segurança, posto que, devido ao consentimento, tem legitimidade para ser objeto de aplicação por juízes imparciais, que se colocam na posição de protetores dos direitos naturais e, em sequência, do próprio pacto social. A exigência de imparcialidade enseja, hoje, debates sobre o controle em relação a decisões automatizadas e ao conteúdo digital (Pasquale, 2015).
2.3. Propriedade e Poder: Dos Direitos Naturais aos Ativos Informacionais
Em “Os artigos federalistas”, o direito de propriedade é instrumentalizado com o fim de explicação do faccionismo. Por meio de uma relação com os escritos de Locke (1978), a liberdade, direito natural, ocasiona as facções. Na hipótese de destruição da liberdade, poder-se-ia argumentar qual foi a vantagem, para o ser humano, em virtude da transição do estado de natureza para a sociedade civil. Os direitos naturais devem ser assegurados com o advento de um contrato social. O consentimento, para Locke (1978), vocacionado à constituição de um corpo político único, representa o vértice imperativo dessa mudança. Se a desigualdade pertinente à aquisição de propriedade privada resulta da diversidade das aptidões humanas, as facções não poderiam deliberar a resolução de um conflito em causa própria. A solução de controvérsias demanda a imparcialidade e, à vista disso, na obra “Os artigos federalistas”, sustentam-se meios de controle dos efeitos da liberdade consistente na composição de facções. O problema continua sendo relevante em democracias caracterizadas por polarização e fragmentação deliberativa (Sunstein, 2017).
Para que fosse factível qualquer interlocução sobre a natureza humana e as instituições políticas, Hobbes (2003) se apropriou do pressuposto segundo o qual “o homem é o lobo do homem”. Assim, a busca pela segurança e pela incolumidade justificaria a sujeição dos seres humanos a um governo absoluto, cujo objetivo primordial seria a proteção do homem de si mesmo. Hobbes, diante disso, concatena a natureza humana à consecução de guerras e à autodestruição no estado de natureza. A preservação, sob esse parâmetro, conduz ao encaminhamento da liberdade apenas a um indivíduo, que teria a incumbência de proteger os demais de sua natureza. A contemporaneidade revela debates semelhantes em torno da ampliação de poderes excepcionais em ambientes digitais.
Na literatura atual, essa chave interpretativa tem sido reexaminada em discussões acerca da segurança digital, vigilância e expansão dos poderes de controle em sociedades integradas tecnologicamente (Han, 2018).
A natureza humana, nas considerações de Locke (1978), ao menos teoricamente, poderia permitir, mesmo que no estado de natureza, o exercício de direitos naturais e possível respeito ao seu desempenho. Todavia, a solução de possíveis conflitos seria arbitrada pela força, pela parcialidade e por meios injustos, se vislumbrados os direitos naturais. A consolidação de um governo civil ampara-se no consentimento e visa à proteção dos direitos naturais, atentando para aporias localizadas no estado de natureza. Locke demonstra que, cometido um crime no estado de natureza, surge a retribuição, isto é, se um ser humano pratica homicídio quanto a outro ser humano, o assassino pode ser assassinado como uma resposta pelo cometimento do crime. Nessa passagem, o teórico analisa o senso de coletividade, porque não somente a vítima tem algum bem ultrajado, mas também toda a comunidade. A ideia de proteção da coletividade segue relevante nas discussões atuais sobre danos produzidos em rede.
Hamilton, no artigo federalista XV, discute as razões pelas quais um governo é instaurado e conclui que a coação e a sanção são elementos fundantes da concepção de uma sociedade civil. O descumprimento da lei gera uma sanção, pois, se não houvesse uma retribuição à violação de uma expectativa do corpo político, estar-se-ia diante do estado de natureza. O federalista interpreta que as paixões se submetem à razão e à justiça pela existência de uma resposta em caso de desrespeito aos ditames legais. A efetividade normativa continua essencial diante de ilícitos praticados em ambientes digitais transnacionais.
Locke refuta a monarquia absoluta, na medida em que, reconhecida uma controvérsia entre os súditos, verificam-se, por vezes, juízes com a função de resolver os conflitos. Contudo, evidenciada uma discordância entre uma parcela dos súditos e o rei, a consequência é a perseguição em caso de ausência de subserviência. A liberdade do monarca é a mesma encontrada no estado de natureza.
Quando Locke aborda o governo civil que acolhe, ressalta a indispensabilidade do cumprimento da lei por seus aplicadores e pelo povo em geral. As decisões a serem enunciadas pelos legisladores devem respeitar os direitos naturais. A garantia da liberdade e da propriedade, por exemplo, fundamentaram a constituição do corpo político único. Na eventualidade de violação desses direitos pelos próprios legisladores, há usurpação de poder e, por esse motivo, instala-se o direito de resistência. A finalidade, portanto, do governo civil, a depender do referencial teórico, determina o direito de resistência.
Nesse aspecto, proporciona-se uma alusão às ponderações do federalista Hamilton, no artigo I dos escritos outrora citados, visto que indaga sobre a capacidade da sociedade dos homens de inaugurar um bom governo. Dessa forma, compara a imposição pela força com o debate e a reflexão. Pelo cotejo entre Locke e a exposição de Hamilton, é perceptível que o primeiro se concentra no consentimento e no governo civil enquanto uma solução para os males do estado de natureza, já o segundo nota que, em toda discussão política, persiste uma apreensão, por parte de alguns grupos, a respeito de possível diminuição de poder. São posicionamentos conciliáveis, tendo em vista que os artigos federalistas foram redigidos com o objetivo de defesa da federação e o consentimento dos cidadãos foi relevante nessa decisão. Ambos oferecem elementos ainda úteis para a compreensão da legitimidade política contemporânea.
O diálogo sobre a natureza humana e a instauração de um governo abrange uma atenção especial à dimensão da liberdade. Em Locke (1978), a liberdade e a propriedade são direitos naturais, porquanto são originários da natureza humana. Pergunta-se, porém, em que medida a liberdade pode ser garantida aos seres humanos e qual a relação dessa resposta com a formação de um governo civil. Essa arguição pode ser trabalhada perante Burke.
O autor, na obra “Reflexões sobre a Revolução em França”, depara-se com os limites da liberdade e com a formação de um governo ao qual era crítico. A Revolução Francesa, ao mesmo tempo em que, aparentemente, trouxe liberdade para o povo, apresentou controvérsias que conduziram Burke a questionar as reais intenções daqueles que, supostamente, defendiam a Constituição e a Revolução, porém não seguiam os princípios relativos à liberdade racional. É viável um cotejo entre essa colocação de Burke e as contribuições da obra “Os artigos federalistas”, pois a tese veiculada na última averigua, no debate sobre a adoção de uma federação ou de uma confederação, a presença de interesses escusos de grupos que não se coadunavam com a diminuição de seu poder.
Burke (1997) examina a liberdade na condição de bem da humanidade, todavia salienta que a avaliação de um sistema político depende de uma análise concreta. Abstratamente, conforme explica, governo e liberdade trazem efeitos positivos, contudo uma aferição circunstancial é que permite um exame mais compatível com a natureza política. Conquanto o teórico seja considerado conservador, não se omitiu no tocante ao papel primordial exercido pela liberdade.
É plausível uma aproximação entre a liberdade, versada por Locke, no estado de natureza e a liberdade mencionada por Burke (1997) no caso de indivíduos condenados que fogem das prisões. A liberdade, no estado de natureza, está em seu sentido mais amplo, possibilitando reações ao desrespeito a direitos naturais e o desenvolvimento de aptidões humanas. Em Burke, poder-se-ia compreender a fuga dos indivíduos como uma violação à leis colocadas e oriundas de consentimento. Logo, a sanção e a coação são autorizadas para a preservação das expectativas sociais. A prisão de um indivíduo que praticou um crime não envolve apenas uma resposta individual a seu comportamento, há uma resposta diante do corpo político.
A atuação dos seres humanos em corpo político, para Burke (1997), contempla o poder, que tem suas raízes na liberdade. O ponto fulcral do pensamento do autor é a etapa circunstancial. O exercício da liberdade deve ser verificado com base na realidade de certo governo, sendo descortinados os possíveis intentos que impedem sua realização plena.
No plano dessa esfera de liberdade, Tocqueville (2000) versa sobre o princípio da soberania do povo nos Estados Unidos, relacionando-o a quase todas as instituições humanas. Houve uma força, nas ex-treze colônias britânicas no sentido de busca pela independência. Em seguida, houve um questionamento sobre a pertinência de uma federação ou de uma confederação entre os estados, o que motivou a elaboração dos artigos federalistas. A Constituição dos Estados Unidos reverberou a concepção de liberdade e de soberania mundialmente. Hoje, a soberania popular também depende da integridade dos fluxos informacionais digitais.
2.4. Freios, Contrapesos e a Busca Pela Imparcialidade na Rede
A natureza humana e as instituições políticas podem ser notadas, também, nos escritos de Madison no artigo federalista LI, em que se evidencia a necessidade do sistema de freios e contrapesos, dado que o próprio governo precisa ser controlado. Um Estado, marcado pelas funções legislativa, jurisdicional e executiva, deve apresentar previsões constitucionais com o intuito de preservação das instituições políticas. Madison argumenta que, se os homens fossem naturalmente bons, o governo não seria essencial. Além disso, são fundamentais, nas instituições políticas, instrumentos de controle recíproco, pois, relembrando os escritos de Locke, quando o governo instituído não preserva os direitos naturais e viola as expectativas legítimas do povo, cria-se uma possibilidade de reação. As razões intrínsecas do Estado, desse modo, concatenam-se à previsão de resistência. Na era digital, a ideia de freios e contrapesos também motiva discussões sobre a transparência dos algoritmos e a regulação de grandes plataformas.
A ausência de controles recíprocos poderia ocasionar a concentração de poder em uma das funções, quais sejam, jurisdicional, legislativa ou executiva. Por isso, existem medidas previstas constitucionalmente para proteger o homem de si próprio, posicionamento que pode ser atribuído a Madison e a Hobbes. A natureza humana, em Locke, arquiteta-se favoravelmente à proteção dos direitos naturais, desembocando em uma ocasião de carência de juízes imparciais para a solução de uma controvérsia entre os seres humanos.
A partir dessas reflexões, assevera-se que a interlocução acerca da natureza humana não se esgota na transição entre o estado de natureza e a sociedade civil, estando presente em aspectos como o sistema de freios e contrapesos, os direitos naturais, principalmente a liberdade e a propriedade, além de outros temas. No contexto atual, essas categorias são úteis para entender a liberdade, facções e limites do poder na democracia digital.
3. METODOLOGIA
Esta pesquisa é de natureza qualitativa, com objetivos exploratórios e explicativos, visando a entender a persistência de categorias clássicas da teoria política no âmbito da democracia digital. Além disso, é uma pesquisa bibliográfica e documental, realizada por meio da análise de obras e artigos científicos relacionados ao problema em questão.
Foram utilizados, como base principal de investigação, textos de Hobbes, Locke, Madison, Hamilton e Tocqueville, especialmente no que se refere aos temas do estado de natureza, contrato social, faccionismo, soberania popular, liberdade e freios e contrapesos. Também foram consultados autores como Castells, Sunstein, Zuboff e Pasquale, com o objetivo de aproximar essas categorias tradicionais dos debates atuais sobre redes sociais, algoritmos, desinformação e concentração privada de poder.
Trata-se de pesquisa teórico-normativa concatenada à constituição do Estado, à restrição do poder e à democracia atual. O levantamento bibliográfico, o fichamento de textos e a sistematização temática do conteúdo analisado foram utilizados como instrumentos de coleta de dados. A primeira etapa do procedimento metodológico consistiu na identificação das categorias centrais presentes nas tradições contratualista e federalista, incluindo liberdade, propriedade, facção, consentimento e controles institucionais.
Posteriormente, foi realizada uma análise comparativa e interpretativa entre essas categorias clássicas e fenômenos contemporâneos observados no ambiente digital, como polarização política e moderação privada de conteúdo.
Os dados coletados foram estruturados por eixos temáticos e analisados por meio da técnica de análise de conteúdo bibliográfico, com o objetivo de identificar semelhanças, divergências e oportunidades de atualização dos referenciais teóricos clássicos para entender a democracia digital.
Assim, a metodologia empregada procurou oferecer o suporte necessário para o objetivo do estudo, que consiste em analisar em que medida as contribuições de Locke e Madison ainda são relevantes para refletir sobre liberdade, facções e limites do poder no contexto atual.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
A análise realizada demonstrou que categorias tradicionais da teoria política permanecem úteis para a compreensão de dilemas atuais. O estado de natureza, por exemplo, continua relevante como cenário para explicar situações em que inexistem mecanismos eficazes e imparciais de resolução de conflitos. Em ambientes digitais, embora existam regras privadas e instrumentos tecnológicos de controle, muitas controvérsias ainda se desenvolvem em cenário marcado por assimetria de poder, ausência de transparência e dificuldades de responsabilização. Nesse ponto, a reflexão de Locke conserva atualidade ao enfatizar que a liberdade, sem instituições imparciais, pode se converter em arbitrariedade. A pesquisa indicou que discussões sobre remoção de conteúdo, suspensão de perfis e circulação de informações retomam, em nova linguagem, antigos problemas relativos à legitimidade e ao exercício do poder.
Outro resultado relevante consiste na aproximação entre o conceito de Madison de facção e os fenômenos contemporâneos de polarização política nas redes sociais. Madison identificava grupos movidos por interesses específicos capazes de comprometer o bem comum. No cenário atual, observam-se comunidades digitais organizadas em torno de preferências ideológicas, econômicas ou identitárias, muitas vezes pouco abertas ao diálogo público. Verificou-se, ainda, que algoritmos de recomendação diluem a pluralidade de ideias. Isso ocasiona o endurecimento de posições políticas. Desse modo, confirmou-se a hipótese de que o problema das facções não desapareceu, apenas assumiu novas formas tecnológicas.
A tensão entre liberdade e controle institucional ultrapassa os limites temporais. Madison advertia que os males da liberdade não deveriam ser combatidos pela destruição da própria liberdade, mas por mecanismos capazes de conter efeitos nocivos. Essa formulação mostra pertinência no debate atual sobre desinformação, discursos extremistas e regulação das plataformas digitais. A investigação revelou que respostas puramente repressivas tendem a gerar riscos de censura e concentração excessiva de poder decisório. Por outro lado, a ausência completa de regulação pode favorecer manipulação informacional, abuso econômico e danos institucionais. A partir disso, observou-se que soluções intermediárias, baseadas em transparência, mostram-se mais compatíveis com a tradição constitucional analisada.
Outro aspecto identificado foi a ampliação do problema clássico da concentração de poder. Se, em Madison, a preocupação principal recaía sobre o Estado, no presente também se impõe atenção ao poder exercido por grandes agentes privados capazes de influenciar mercados, fluxos informacionais e comportamentos coletivos. Nesse sentido, a lógica dos freios e contrapesos pode ser reinterpretada para além das funções estatais tradicionais.
Em conjunto, os resultados indicam que Locke e Madison continuam oferecendo instrumentos analíticos relevantes para compreender a democracia digital. Conceitos como consentimento, imparcialidade, facção, limitação do poder e resistência a arbitrariedades mantêm utilidade teórica e prática. A principal conclusão desta etapa é que os desafios atuais não representam ruptura total com a tradição política moderna. Ao contrário, muitos conflitos contemporâneos repetem questões antigas em novo cenário técnico. A diferença está menos na natureza do problema e mais nos meios pelos quais ele se manifesta.
5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa demonstra que os objetivos propostos são atingidos, na medida em que se verifica a permanência de categorias clássicas da teoria política na compreensão dos desafios atuais da democracia digital.
Constata-se que o problema de pesquisa recebe resposta positiva. As formulações de Locke e Madison continuam adequadas para analisar fenômenos ligados à polarização política, à desinformação e à concentração privada de poder comunicativo. Questões antigas passam a surgir em estruturas tecnológicas novas, com velocidade maior e alcance ampliado.
Nota-se, ainda, que a liberdade não se mostra incompatível com regulação institucional. Ao contrário, a pesquisa indica que ambientes democráticos dependem de mecanismos mínimos de equilíbrio, transparência e responsabilização para que a própria liberdade se preserve. A ausência total de limites favorece abusos, enquanto o excesso de controle compromete pluralismo e participação pública.
No plano teórico, o trabalho contribui ao aproximar autores clássicos de debates recentes, demonstrando que a tradição política moderna ainda oferece instrumentos relevantes de interpretação. No plano prático, a pesquisa fornece subsídios para discussões sobre governança digital e proteção das instituições democráticas diante do poder exercido por grandes plataformas tecnológicas.
Como limitação, reconhece-se que o estudo se desenvolve em base predominantemente bibliográfica, sem coleta empírica direta sobre comportamento de usuários, funcionamento algorítmico ou impacto regulatório concreto. Pesquisas futuras podem avançar por meio de estudos comparados, análise de decisões judiciais e investigação quantitativa sobre circulação de informações em redes sociais.
Portanto, a democracia digital recoloca problemas clássicos da vida política. A contenção do poder, a preservação da liberdade e a mediação dos conflitos coletivos continuam centrais. Mudam os instrumentos e os atores, mas permanece o desafio de organizar institucionalmente a convivência humana em condições de pluralidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENKLER, Yochai; FARIS, Robert; ROBERTS, Hal. Network propaganda: manipulation, disinformation, and radicalization in American politics. Oxford: Oxford University Press, 2018.
BURKE, E. Reflexões sobre a Revolução em França. Brasília: UnB, 1997.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
DIAKOPOULOS, Nicholas. Automating the news: how algorithms are rewriting the media. Cambridge: Harvard University Press, 2019.
GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018.
HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis: Vozes, 2018.
HOBBES, T. Leviatã. Tradução: João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LOCKE, J. Segundo Tratado sobre o Governo. In Locke, Coleção os Pensadores, São Paulo, Ed. Abril, 1978.
MADISON, J. HAMILTON, A. e JAY, J. Os Artigos Federalistas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.
PARISER, Eli. The filter bubble: what the internet is hiding from you. New York: Penguin Press, 2011.
PASQUALE, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.
SUNSTEIN, Cass R. #Republic: divided democracy in the age of social media. Princeton: Princeton University Press, 2017.
TOCQUEVILLE, A. de. Democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new frontier of power. New York: PublicAffairs, 2019.
1 Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail