DAB E ARBITRAGEM INTERNACIONAL: TÉCNICA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL DE ÓLEO E GÁS

DAB AND INTERNATIONAL ARBITRATION: A TECHNIQUE IN THE INDIVIDUALIZATION OF NATIONAL OIL AND GAS PRODUCTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781233428

RESUMO
O artigo examina a adoção de um modelo escalonado de solução de controvérsias para a individualização da produção nacional de óleo e gás, combinando Dispute Adjudication Board (DAB) e arbitragem internacional técnica. Parte-se do problema regulatório criado por reservatórios que ultrapassam limites contratuais ou áreas submetidas a diferentes outorgas, situação que exige coordenação entre agentes econômicos, atuação da ANP, critérios técnicos de alocação, redeterminação de participações, repartição de custos e preservação da continuidade operacional. A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, com base na legislação brasileira de petróleo e gás, na Resolução ANP nº 867/2022, na literatura internacional sobre unitização, nos regulamentos de dispute boards e na doutrina da arbitragem internacional. O estudo incorpora, ainda, a noção de controle jurisdicional calibrado, segundo a qual decisões técnicas devem ser juridicamente controláveis, mas não substituídas de modo indevido quando forem competentes, motivadas, proporcionais e apoiadas em expertise verificável. Sustenta-se que o DAB deve funcionar como etapa prévia, extrajudicial, técnica e obrigatória, apta a estabilizar impasses operacionais e organizar a prova antes da arbitragem. Conclui-se que a arbitragem internacional deve permanecer como instância final, vinculante e executável, enquanto o DAB atua como filtro técnico de prevenção, racionalização e redução de custos de transação.
Palavras-chave: Individualização da produção; Unitização; Dispute Adjudication Board; Arbitragem internacional; Petróleo e gás.

ABSTRACT
This article examines a tiered dispute resolution model for production unitization in the Brazilian oil and gas sector, combining Dispute Adjudication Boards (DABs) and technical international arbitration. It addresses the regulatory problem created by reservoirs extending beyond contractual boundaries or areas subject to different grants, which requires coordination among economic agents, regulatory oversight by ANP, technical allocation criteria, redetermination of interests, cost sharing and operational continuity. The research adopts a qualitative, bibliographical and documentary approach, drawing on Brazilian oil and gas legislation, ANP Resolution No. 867/2022, international literature on petroleum unitization, dispute board rules and international arbitration doctrine. The study also incorporates the idea of calibrated judicial review, according to which technical decisions must remain legally reviewable, but should not be improperly substituted when they are competent, reasoned, proportionate and supported by verifiable expertise. It argues that the DAB should operate as a prior, extrajudicial, technical and mandatory stage, capable of stabilizing operational disputes and organizing evidence before arbitration. The article concludes that international arbitration should remain the final, binding and enforceable forum, while the DAB functions as a technical filter for prevention, rationalization and reduction of transaction costs.
Keywords: Production unitization; Unitization; Dispute Adjudication Board; International arbitration; Oil and gas.

1. INTRODUÇÃO

A individualização da produção, também denominada unitização, constitui um dos temas mais sensíveis da regulação contemporânea de petróleo e gás. O problema surge quando uma mesma jazida ultrapassa os limites de uma área contratada, concedida, cedida ou partilhada, exigindo que diferentes titulares coordenem a exploração de um reservatório que, do ponto de vista geológico, funciona como unidade física integrada. A divisão jurídica do espaço não altera a continuidade natural do reservatório, razão pela qual a exploração isolada pode gerar drenagem predatória, perda de eficiência econômica, duplicação de investimentos e conflitos prolongados entre agentes econômicos.

No Brasil, a individualização da produção ganhou densidade normativa com a Lei nº 12.351/2010, que disciplinou a matéria no regime de partilha, e com a Resolução ANP nº 867/2022, que consolidou o procedimento regulatório aplicável à extensão de jazidas por áreas submetidas a diferentes outorgas. Ainda assim, a experiência brasileira revela lacuna relevante: a ausência de uma arquitetura escalonada, técnica e célere para lidar com conflitos surgidos durante o Pré-AIP, a negociação do Acordo de Individualização da Produção (AIP), a execução do acordo ou a redeterminação de participações.

Essa lacuna torna-se especialmente relevante diante da expansão de novas fronteiras exploratórias, como a Margem Equatorial, frequentemente apontada como região estratégica para a indústria nacional de óleo e gás. O avanço de projetos complexos amplia a necessidade de instrumentos capazes de conciliar segurança jurídica, resposta técnica rápida, proteção do interesse público, continuidade operacional e previsibilidade para investidores nacionais e estrangeiros.

O presente artigo sustenta que a arbitragem internacional técnica permanece indispensável como instância final de solução de controvérsias, mas não deve ser acionada prematuramente para todo impasse operacional. Antes dela, recomenda-se a inserção obrigatória de um Dispute Adjudication Board (DAB), concebido como comitê independente de especialistas, com competência para examinar controvérsias técnico-operacionais, organizar a prova, emitir decisão fundamentada em prazo curto e preservar a continuidade do projeto.

A proposta não pretende substituir a ANP, nem transferir para o DAB ou para o tribunal arbitral a competência regulatória estatal. A autoridade reguladora mantém sua função institucional de aprovar, fiscalizar e controlar o procedimento de individualização da produção. O que se propõe é a criação de uma via técnica intermediária, situada entre a negociação/regulação e a arbitragem, destinada a estabilizar controvérsias patrimoniais e operacionais disponíveis, sem afastar o controle da juridicidade.

A hipótese central é que o modelo escalonado formado por negociação técnica, atuação regulatória ordinária, DAB obrigatório e arbitragem internacional técnica final oferece solução mais adequada do que a remessa imediata de todos os conflitos à arbitragem. O DAB atua como filtro técnico e instrumento de prevenção; a arbitragem internacional conserva a função de decisão definitiva, vinculante e executável; e o controle judicial permanece calibrado, restrito aos vícios de validade, ordem pública, contraditório, competência e execução, sem reexame ordinário do mérito técnico.

O objetivo geral é formular uma diretriz legal e contratual para a solução escalonada de disputas na individualização da produção nacional de óleo e gás. Como objetivos específicos, examinam-se: a base normativa da unitização; a utilidade do DAB como mecanismo técnico preventivo; o papel da arbitragem internacional; a relação entre técnica, regulação e controle jurisdicional; e os elementos mínimos de uma cláusula escalonada aplicável ao setor.

2. REFERENCIAL TEÓRICO E NORMATIVO

2.1. Individualização da Produção, Unitização e Governança Regulatória

A unitização parte da constatação de que a jazida deve ser compreendida como unidade econômica e física, ainda que seus limites atravessem fronteiras contratuais, administrativas ou até internacionais. Quando diferentes agentes produzem isoladamente de um mesmo reservatório, cada um tende a maximizar seu interesse individual, podendo comprometer a recuperação ótima do hidrocarboneto e o aproveitamento racional dos recursos naturais.

A literatura internacional de petróleo e gás identifica uma estrutura normativa hierárquica para a governança da unitização: Constituição ou norma fundamental que defina a titularidade dos recursos naturais; lei do petróleo ou do subsolo; regulamentos setoriais; contratos de exploração e produção; e acordos de unitização e operação da unidade. Esse desenho permite articular soberania estatal, segurança jurídica, racionalidade técnica e previsibilidade contratual (WORTHINGTON, 2020).

No ordenamento brasileiro, a Lei nº 9.478/1997 estabeleceu a política energética nacional e instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Posteriormente, a Lei nº 12.351/2010 regulou a partilha de produção e tratou da individualização nos artigos 33 a 41. A Resolução ANP nº 867/2022 consolidou normas administrativas sobre o procedimento de individualização da produção, conferindo maior sistematicidade ao tema.

Apesar do avanço regulatório, a disciplina brasileira ainda pode ser aprimorada quanto aos mecanismos de solução de controvérsias. A individualização envolve decisões sobre dados sísmicos, comunicação entre reservatórios, volumes recuperáveis, curva de produção, fator de recuperação, custos incorridos, investimentos futuros, escolha do operador, redeterminação de participações e compensações financeiras. Essas matérias exigem resposta especializada e tempestiva, sob pena de paralisar projetos de alto impacto econômico.

A governança da unitização deve, portanto, evitar dois riscos. O primeiro é a ausência de mecanismo decisório eficiente, que prolonga impasses e aumenta custos de transação. O segundo é a transferência imediata de controvérsias técnicas para procedimentos longos e custosos, quando uma decisão especializada preliminar poderia estabilizar a situação. O DAB surge exatamente como resposta intermediária a esses dois problemas.

2.2. Dispute Adjudication Board Como Mecanismo Técnico Preventivo

O Dispute Adjudication Board é mecanismo de prevenção e solução de conflitos desenvolvido especialmente em contratos complexos, de longa duração e elevada densidade técnica. Sua lógica é aproximar a decisão do momento em que a controvérsia surge, evitando que divergências operacionais se convertam em litígios extensos e paralisantes.

Nos modelos inspirados pela FIDIC e pelas regras da International Chamber of Commerce, o dispute board pode ser composto por um ou três membros independentes, escolhidos em razão de sua experiência técnica, jurídica ou setorial. No caso da individualização da produção, a composição ideal deve incluir profissionais com conhecimento em geologia, engenharia de reservatórios, economia da produção, contratos de óleo e gás, regulação energética e solução de disputas complexas (CHERN, 2015; FIDIC, 2017; ICC, 2015).

A principal virtude do DAB está em sua capacidade de emitir decisão rápida e tecnicamente fundamentada, normalmente com eficácia obrigatória provisória. Isso significa que a decisão deve ser cumprida imediatamente, preservando a continuidade operacional, ainda que possa ser posteriormente impugnada em arbitragem. Essa técnica evita que a discordância suspenda o projeto e, ao mesmo tempo, preserva o direito das partes a uma decisão final por tribunal arbitral.

Na individualização da produção, o DAB pode examinar controvérsias relativas a dados de reservatório, cronogramas, custos operacionais, investimentos, redeterminação de participações, critérios de alocação, obrigações de compartilhamento de informação e medidas de preservação da continuidade da operação. Não lhe cabe substituir a autoridade reguladora, mas oferecer decisão técnica em matéria patrimonial e operacional disponível, sempre dentro dos limites do AIP e da regulação aplicável.

A atuação do DAB também qualifica a arbitragem posterior. Caso a controvérsia persista, o tribunal arbitral receberá um objeto mais delimitado, documentos previamente organizados, pontos técnicos identificados e uma decisão anterior que, embora revisável, permite compreender com maior precisão a origem do impasse.

2.3. Arbitragem Internacional Técnica e Executabilidade da Decisão Final

A arbitragem internacional técnica permanece elemento indispensável no modelo proposto. Em projetos de petróleo e gás, sobretudo quando há participação de empresas estrangeiras, investimentos relevantes e contratos de longa duração, a arbitragem oferece neutralidade, especialização, confidencialidade relativa, flexibilidade procedimental e maior previsibilidade quanto ao reconhecimento e à execução de decisões.

A Convenção de Nova York de 1958 e a Lei Modelo da UNCITRAL constituem pilares da arbitragem internacional moderna. Elas reforçam a força vinculante da convenção arbitral e delimitam hipóteses excepcionais de recusa de reconhecimento ou execução, como invalidade da convenção, violação ao contraditório, extrapolação da competência arbitral e ofensa à ordem pública (UNITED NATIONS, 1958; UNITED NATIONS, 2006).

A doutrina de Gary Born destaca que o controle judicial da sentença arbitral não deve operar como recurso sobre o mérito. O juiz estatal não reexamina ordinariamente a interpretação contratual, a valoração da prova ou a conclusão técnica dos árbitros. Sua função concentra-se na validade da convenção arbitral, na competência do tribunal, na regularidade procedimental, na imparcialidade, na arbitrabilidade e na ordem pública (BORN, 2021).

Esse desenho é particularmente útil para a individualização da produção. A controvérsia arbitral pode envolver não apenas cláusulas contratuais, mas também relatórios técnicos, modelos de reservatório, projeções econômicas e obrigações regulatórias. Por isso, o tribunal arbitral deve ser composto por árbitros com experiência em contratos internacionais de energia e pode contar com peritos independentes para temas de engenharia de reservatórios, redeterminação e economia da produção.

No modelo escalonado aqui proposto, a arbitragem não é enfraquecida pelo DAB. Ao contrário, é fortalecida. O DAB filtra controvérsias que podem ser resolvidas tecnicamente e prepara melhor aquelas que exigem decisão final. A arbitragem passa a incidir sobre conflitos mais maduros, com objeto definido e prova preliminarmente organizada, o que pode aumentar a qualidade, a celeridade e a executabilidade da sentença arbitral.

2.4. Controle Jurisdicional Calibrado e Deferência Técnica

A incorporação do DAB e da arbitragem internacional técnica deve dialogar com a ideia de controle jurisdicional calibrado. O ponto central não é excluir o Judiciário, mas definir a intensidade adequada de sua intervenção diante de decisões técnicas produzidas por autoridades reguladoras, comitês especializados ou tribunais arbitrais.

O controle jurisdicional calibrado parte da premissa de que controlar não é necessariamente substituir. O juiz deve proteger a legalidade, a juridicidade, os direitos subjetivos e os interesses legítimos; contudo, deve reconhecer que determinadas decisões dependem de expertise técnica, continuidade institucional e responsabilidade regulatória que não podem ser simplesmente deslocadas para a jurisdição estatal.

No campo administrativo, a deferência não pode ser automática nem irrestrita. Ela é condicionada à qualidade do procedimento decisório. Decisões competentes, motivadas, transparentes, proporcionais e apoiadas em base técnica verificável tendem a merecer maior contenção judicial. Decisões opacas, contraditórias, arbitrárias, desproporcionais ou desconectadas dos fatos exigem controle mais intenso.

Essa lógica aplica-se à individualização da produção. A ANP deve ser controlada quanto à competência, motivação, contraditório técnico, transparência, isonomia, proporcionalidade e respeito à finalidade pública. O que não parece adequado é substituir diretamente a avaliação de engenharia de reservatórios, geologia ou economia da produção quando houver procedimento regular e fundamentação técnica suficiente.

Na arbitragem internacional, a calibragem assume forma ainda mais restrita. O controle judicial deve alcançar vícios estruturais da sentença arbitral, mas não reabrir o mérito técnico decidido pelos árbitros. Nos dispute boards, o controle deve preservar a função estabilizadora da decisão, sem impedir a revisão arbitral posterior quando prevista. Desse modo, DAB, arbitragem e controle judicial calibrado formam uma arquitetura institucional coerente: técnica para estabilizar, arbitragem para decidir e jurisdição para controlar a validade.

3. METODOLOGIA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e propositiva. É qualitativa porque interpreta institutos jurídicos e mecanismos de governança contratual em contexto regulatório complexo, sem pretensão de mensuração estatística. É bibliográfica porque se apoia em doutrina especializada sobre unitização, arbitragem internacional, dispute boards e controle jurisdicional. É documental porque examina legislação, atos normativos, regulamentos internacionais e instrumentos de soft law relevantes para a solução de controvérsias.

Foram considerados, em especial, a Lei nº 9.478/1997, a Lei nº 12.351/2010, a Lei nº 9.307/1996, a Resolução ANP nº 867/2022, a Convenção de Nova York de 1958, a Lei Modelo da UNCITRAL, as regras da ICC sobre dispute boards e as condições contratuais da FIDIC. A pesquisa também dialoga com a literatura de Worthington sobre unitização, com Born sobre arbitragem internacional e com Chern sobre dispute boards.

O procedimento analítico foi organizado em três etapas. Na primeira, examinou-se a lacuna regulatória relacionada à solução célere de disputas na individualização da produção. Na segunda, analisou-se a utilidade do DAB como mecanismo técnico preventivo e da arbitragem internacional como instância final. Na terceira, formulou-se uma diretriz legal escalonada compatível com a atuação regulatória da ANP e com a noção de controle jurisdicional calibrado.

A principal limitação da pesquisa decorre de seu caráter teórico e documental. Não houve levantamento empírico de casos arbitrais ou decisões administrativas específicas sobre AIP. Ainda assim, a abordagem permite formular modelo normativo e contratual útil para futuras pesquisas empíricas, para o desenho de cláusulas escalonadas e para eventual aperfeiçoamento da regulação setorial.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Estrutura Escalonada Proposta

O resultado central da pesquisa é a proposta de um modelo escalonado de solução de controvérsias para a individualização da produção nacional de óleo e gás. O modelo deve combinar quatro momentos sucessivos: negociação técnica inicial; atuação regulatória ordinária da ANP; submissão obrigatória ao DAB; e arbitragem internacional técnica como instância final.

A negociação técnica inicial deve ser preservada porque muitos impasses podem ser resolvidos diretamente pelas partes, com apoio de seus especialistas e comitês operacionais. Nessa fase, deve haver troca de informações, reunião de dados, definição preliminar de pontos controvertidos e tentativa de composição. A atuação regulatória da ANP permanece indispensável para assegurar aderência ao interesse público, à política energética nacional e à racionalidade da exploração.

Se a divergência persistir, a controvérsia deve ser submetida obrigatoriamente ao DAB. Essa etapa não deve ser facultativa, pois sua utilidade depende de atuação tempestiva e institucionalizada. O DAB receberá memoriais técnicos, documentos de suporte, estudos de reservatório, relatórios de custos, propostas de redeterminação e demais elementos necessários à decisão. Poderá realizar reunião técnica, formular perguntas, ouvir especialistas e emitir decisão fundamentada em prazo previamente definido.

A decisão do DAB deve ter eficácia obrigatória provisória. Isso significa que as partes devem cumpri-la enquanto não houver revisão arbitral. A eficácia provisória é essencial para preservar a continuidade operacional, evitar paralisações e impedir que a simples discordância bloqueie investimentos ou etapas do AIP. Ao mesmo tempo, a possibilidade de arbitragem posterior preserva o direito das partes a uma decisão final e vinculante.

A arbitragem internacional técnica será acionada apenas em três hipóteses principais: impugnação tempestiva da decisão do DAB; descumprimento da decisão; ou persistência de controvérsia que extrapole a função estabilizadora do comitê. O tribunal arbitral poderá confirmar, modificar ou afastar a decisão do DAB, observados o contraditório, a prova pericial e a legislação aplicável.

Quadro 1 - Modelo escalonado de solução de controvérsias na individualização da produção

Etapa

Responsável principal

Função

Resultado esperado

1. Negociação técnica

Partes e comitês operacionais

Identificar pontos controvertidos e buscar composição

Acordo técnico ou delimitação do conflito

2. Atuação regulatória ordinária

ANP

Fiscalizar, aprovar e preservar o interesse público regulatório

Decisão ou orientação regulatória controlável

3. DAB obrigatório

Especialistas independentes

Emitir decisão técnica rápida e provisoriamente obrigatória

Estabilização operacional e organização da prova

4. Arbitragem internacional técnica

Tribunal arbitral

Decidir definitivamente controvérsias impugnadas ou descumpridas

Sentença final, vinculante e executável

Fonte: elaboração própria (2026).

4.2. Funcionamento do DAB Setorial no Pré-aip e no AIP

O DAB setorial deve ser concebido para funcionar tanto no Pré-AIP quanto durante a execução do AIP. No Pré-AIP, sua utilidade está em evitar que divergências sobre dados iniciais, comunicação de reservatórios, critérios de participação ou prazos de negociação impeçam a formação do acordo. Durante a execução do AIP, sua função passa a abranger controvérsias sobre redeterminação, custos, investimentos, cronogramas, obrigações operacionais e compartilhamento de informações.

A composição do DAB deve observar independência, imparcialidade e qualificação técnica. Recomenda-se que as partes possam indicar membros, mas que o regulamento preveja mecanismo de nomeação subsidiária por instituição independente caso não haja consenso. Em disputas de maior complexidade, o comitê de três membros tende a ser mais adequado, permitindo combinação de expertise jurídica, regulatória e técnico-operacional.

O procedimento deve ser simples, documentado e célere. As partes apresentariam memoriais objetivos, acompanhados de relatórios técnicos, modelos de reservatório, planilhas de custos e documentos relevantes. O DAB poderia realizar reunião de esclarecimento, solicitar documentos complementares, ouvir especialistas e delimitar os pontos efetivamente controvertidos. A decisão deveria enfrentar os argumentos essenciais e indicar fundamentos técnicos verificáveis.

A decisão do DAB não deve ser tratada como laudo pericial sem força prática. Para preservar sua utilidade, deve produzir efeitos obrigatórios imediatos, ainda que revisáveis. Essa eficácia provisória aproxima o mecanismo da lógica 'pay now, argue later', adaptada ao setor petrolífero: cumpre-se a decisão para manter o projeto em funcionamento, discutindo-se posteriormente o mérito definitivo na arbitragem, se necessário.

A confidencialidade deve ser regulada com cautela. Dados sísmicos, informações de reservatório e estratégias comerciais exigem proteção. Contudo, a confidencialidade não pode impedir o acesso da ANP às informações necessárias ao exercício de sua competência regulatória, nem afastar deveres legais de transparência, segurança operacional e proteção do interesse público.

4.3. Relação Entre DAB, ANP, Arbitragem e Controle Judicial

A arquitetura proposta exige clara distribuição de funções. A ANP não é substituída pelo DAB. A agência permanece responsável por aprovar e fiscalizar o procedimento de individualização da produção, zelar pela racionalidade da exploração, proteger o interesse público e exercer suas competências normativas e regulatórias. O DAB atua em esfera técnica e contratual, solucionando ou estabilizando controvérsias patrimoniais e operacionais disponíveis entre os agentes envolvidos.

Também não há substituição da arbitragem pelo DAB. O comitê emite decisão técnica rápida, voltada à continuidade do projeto, mas sua decisão pode ser submetida a tribunal arbitral internacional quando impugnada ou descumprida. A arbitragem permanece como instância final, com competência para proferir sentença definitiva, vinculante e executável internacionalmente.

O controle judicial, por sua vez, deve ser calibrado. Em relação à ANP, cabe ao Judiciário controlar competência, procedimento, motivação, contraditório técnico, proporcionalidade, isonomia e ausência de arbitrariedade. Em relação ao DAB, o controle tende a ocorrer de modo indireto, especialmente quando sua decisão é levada à arbitragem ou quando há discussão sobre cumprimento provisório. Em relação à sentença arbitral, o controle estatal deve limitar-se às hipóteses legais de anulação, reconhecimento, execução e ordem pública.

Essa distribuição evita tanto a blindagem indevida da técnica quanto a judicialização excessiva da regulação. A técnica não se torna imune ao Direito, pois deve ser motivada, verificável e compatível com a regulação. O Judiciário, contudo, não se transforma em operador técnico do reservatório, nem em instância ordinária de revisão de cada estimativa geológica ou econômica.

A noção de deferência condicionada é útil nesse ponto. Quanto mais transparente, motivado e tecnicamente consistente for o procedimento seguido pela ANP, pelo DAB ou pelo tribunal arbitral, maior a razão para contenção judicial. Quanto maior o déficit de motivação, a assimetria informacional, o risco de favorecimento, o erro fático relevante ou a violação de direitos, maior deverá ser a intensidade do controle.

4.4. Diretriz Normativa Recomendada

A diretriz legal recomendada deve ser suficientemente clara para criar previsibilidade, mas flexível o bastante para se adaptar à complexidade de cada projeto. Recomenda-se que a Lei nº 12.351/2010, a Resolução ANP nº 867/2022 ou instrumentos contratuais correlatos prevejam cláusula escalonada mínima de solução de controvérsias.

Essa cláusula deve estabelecer: a obrigação de negociação técnica inicial; o dever de submissão da controvérsia a DAB setorial antes da arbitragem; a composição independente do comitê; prazos curtos para decisão; eficácia obrigatória provisória; possibilidade de impugnação por arbitragem internacional técnica; preservação das competências regulatórias da ANP; confidencialidade compatível com deveres legais; e delimitação das matérias arbitráveis.

A redação normativa pode prever que controvérsias técnicas, operacionais ou patrimoniais disponíveis surgidas no Pré-AIP, na negociação, na execução ou na redeterminação do AIP serão submetidas previamente a DAB. A decisão do DAB deverá ser cumprida de imediato, salvo suspensão expressa por acordo das partes ou decisão arbitral de emergência, quando cabível. A parte inconformada poderá iniciar arbitragem internacional técnica no prazo contratualmente definido.

A arbitragem deve ser administrada por instituição reconhecida, com sede neutra ou previamente indicada, idioma definido, lei aplicável expressa e possibilidade de constituição de tribunal com árbitros especializados em petróleo e gás, regulação energética e arbitragem internacional. O procedimento deve admitir prova pericial robusta e preservar a participação técnica dos interessados.

A cláusula também deve prever que a submissão ao DAB e à arbitragem não afasta a competência da ANP para aprovar o AIP, fiscalizar sua execução, exigir informações, adotar medidas regulatórias e proteger o interesse público. Esse ponto é essencial para evitar confusão entre solução privada de controvérsias disponíveis e exercício de competência administrativa indisponível.

5. CONCLUSÃO

A individualização da produção exige mecanismos de solução de controvérsias compatíveis com a complexidade técnica e econômica do setor de petróleo e gás. A simples previsão de arbitragem internacional, embora relevante, pode ser insuficiente quando o conflito surge no curso do projeto e exige resposta rápida para preservar a continuidade operacional. Por outro lado, a ausência de mecanismo especializado pode prolongar impasses, elevar custos de transação e comprometer a eficiência da exploração.

O artigo defendeu a adoção de uma diretriz legal escalonada composta por negociação técnica inicial, atuação regulatória ordinária da ANP, submissão prévia obrigatória ao DAB e arbitragem internacional técnica como instância final. Esse desenho permite que controvérsias sejam enfrentadas gradualmente, de acordo com sua natureza, complexidade e necessidade de decisão definitiva.

O DAB deve funcionar como comitê técnico independente, apto a emitir decisão fundamentada em prazo curto, com eficácia obrigatória provisória. Sua contribuição está em estabilizar o conflito, organizar a prova, reduzir assimetrias informacionais e evitar que toda divergência técnica seja imediatamente deslocada para arbitragem. Quando sua decisão é aceita, evita-se o litígio arbitral; quando é impugnada, a arbitragem recebe controvérsia mais delimitada e tecnicamente estruturada.

A arbitragem internacional técnica permanece indispensável como instância final, vinculante e executável. Sua função é decidir definitivamente controvérsias impugnadas, descumpridas ou que extrapolem a capacidade estabilizadora do DAB. A presença de árbitros especializados e peritos independentes permite tratar adequadamente temas como reservatórios, redeterminação, custos, investimentos e alocação de produção.

A proposta também preserva o papel da ANP e do controle jurisdicional. A agência continua responsável pela regulação, aprovação e fiscalização do procedimento de individualização da produção. O Judiciário mantém competência para controlar juridicidade, validade, ordem pública, contraditório e execução, mas deve fazê-lo de forma calibrada, sem substituir indevidamente decisões técnicas regularmente motivadas.

Conclui-se que a melhor solução não é escolher entre DAB ou arbitragem internacional, mas articular ambos em uma arquitetura institucional coerente. O DAB aproxima a decisão do problema técnico e preserva a continuidade do projeto; a arbitragem internacional assegura decisão final e executável; e o controle jurisdicional calibrado protege a legalidade sem comprometer a especialização. Esse modelo fortalece a governança regulatória, aumenta a segurança jurídica dos investimentos e oferece caminho promissor para a modernização da individualização da produção no Brasil.

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1 Advogado especialista em Direito do Petróleo e Gás com mais de 40 anos de experiência nesta área. Doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Direito da Regulação pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduação em Direito do Petróleo e Gás Natural pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Pós-Graduação em Direito da Energia pela AVM/UCAM. Com formação superior em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Engenharia Eletrônica pelo Centro Universitário da Cidade (UNIVERCIDADE). Com curso de Extensão em Direito do Petróleo e Gás Natural pela ESA/RJ (Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro). Lattes: http://lattes.cnpq.br/5356545796943816. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-1403-0787