A VULNERABILIDADE NO ESTUPRO DE MENORES DE 14 ANOS: UMA ANÁLISE DO USO DO DISTINGUISHING, DA SÚMULA 593 DO STJ E DA LEI 15.353/2026 NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

VULNERABILITY IN THE RAPE OF MINORS UNDER 14 YEARS OF AGE: AN ANALYSIS OF THE USE OF DISTINGUISHING, STJ PRECEDENT 593, AND LAW 15.353/2026 IN BRAZILIAN JURISPRUDENCE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781223800

RESUMO
O presente artigo examina a proteção jurídica de pessoas com idade inferior a 14 anos contra agressões sexuais no ordenamento brasileiro, com foco no caso julgado pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em fevereiro de 2026, no qual o desembargador Magid Nauef Láuar proferiu voto absolutório em favor de um homem de 35 anos condenado em primeira instância por manter relação análoga à conjugal com uma criança de 12 anos na cidade de Indianópolis. A pesquisa analisa o emprego da técnica do distinguishing para afastar a incidência da Súmula 593 do STJ, examinando tanto os fundamentos utilizados pelo magistrado quanto as objeções doutrinárias e legais a essa aplicação. Investiga-se, ainda, o advento da Lei 15.353/2026, publicada em 8 de março de 2026, que inseriu expressamente no art. 217-A do Código Penal a presunção absoluta de vulnerabilidade e eliminou qualquer espaço hermenêutico para a relativização do consentimento da vítima menor de 14 anos — positivando, assim, o que a Súmula 593 já orientava no plano jurisprudencial. O artigo apresenta as teses em conflito sobre a natureza absoluta ou relativa dessa presunção, examina a crítica de que a súmula era insuficiente diante da ausência de previsão legal expressa, discute os limites legítimos e ilegítimos do distinguishing e avalia o impacto da nova legislação sobre o debate. Conclui-se que a Lei 15.353/2026 encerra formalmente a controvérsia ao dar força de lei à presunção absoluta, embora permaneçam questões abertas sobre a eventual aplicação do distinguishing em hipóteses específicas, como a denominada exceção de Romeu e Julieta.
Palavras-chave: estupro de vulnerável; presunção de vulnerabilidade; distinguishing; Lei 15.353/2026; proteção da criança.

ABSTRACT
This article examines the legal protection of individuals under 14 years of age against sexual aggression within the Brazilian legal system, focusing on the case judged by the 9th Criminal Chamber of the Court of Justice of Minas Gerais in February 2026, in which appellate judge Magid Nauef Láuar cast a vote to acquit a 35-year-old man convicted in the lower court for maintaining a marital-like relationship with a 12-year-old child in the city of Indianópolis. The research analyzes the application of the distinguishing technique to dismiss Precedent 593 of the Superior Court of Justice, examining both the judge's reasoning and the doctrinal and legal objections to such an application. The study also investigates the enactment of Law 15.353/2026, published on March 8, 2026, which expressly inserted into art. 217-A of the Penal Code the absolute presumption of vulnerability, eliminating any hermeneutic space for relativizing the consent of a victim under 14 years of age — thereby positivizing what Precedent 593 already oriented at the jurisprudential level. The article presents the competing theses on the absolute or relative nature of this presumption, examines the criticism that the precedent was insufficient in the absence of an express statutory provision, discusses the legitimate and illegitimate limits of distinguishing, and assesses the impact of the new legislation on the debate. It concludes that Law 15.353/2026 formally closes the controversy by giving statutory force to the absolute presumption, although open questions remain regarding the possible application of distinguishing in specific hypotheses, such as the so-called Romeo and Juliet exception.
Keywords: statutory rape; presumption of vulnerability; distinguishing; Law 15.353/2026; child protection.

1. INTRODUÇÃO

A proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes constitui um dos temas de maior relevo no sistema penal brasileiro, tendo atravessado décadas de reformas legislativas e oscilações jurisprudenciais. O marco mais relevante dessa trajetória foi a Lei 12.015/2009, que revogou o art. 224 do Código Penal e introduziu o art. 217-A, tipificando o crime de estupro de vulnerável e deslocando o eixo de proteção da presunção de violência para a presunção de incapacidade de consentir validamente. Essa mudança legislativa visou conferir maior objetividade à norma, mas não eliminou, de imediato, o debate sobre a natureza absoluta ou relativa dessa presunção. (Bitencourt, 2022).

A controvérsia persistiu nos tribunais por anos. De um lado, correntes doutrinárias e decisões de instâncias inferiores sustentavam que a presunção seria relativa (juris tantum), permitindo prova em contrário quando o caso concreto revelasse circunstâncias excepcionais. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento oposto com a edição da Súmula 593, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento afetivo não têm o condão de afastar o crime. Parte da crítica acadêmica, contudo, apontava que uma súmula, embora vinculante no plano interpretativo, não tem força de lei, de modo que magistrados ainda podiam tentar diferenciá-la por meio do distinguishing sem violar formalmente a legalidade. (Nucci, 2024).

Esse cenário ganhou visibilidade nacional em fevereiro de 2026, quando o desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do TJMG, reformou a condenação de 9 anos de reclusão imposta em primeira instância a um homem de 35 anos que convivia maritalmente com uma menina de 12 anos em Indianópolis, Minas Gerais. O voto utilizou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação da Súmula 593, argumentando que o caso apresentava peculiaridades (anuência da mãe da vítima, coabitação estável e ausência de violência física), que o distanciariam do núcleo fático que fundamentou o verbete. A decisão gerou intensa repercussão pública, motivou investigação do Conselho Nacional de Justiça e foi posteriormente reformada pelo próprio relator, após a oposição de embargos pelo Ministério Público. (Migalhas, 2026).

Em resposta ao episódio e a outros similares, o Congresso Nacional editou a Lei 15.353/2026, sancionada em 8 de março de 2026, que acrescentou ao art. 217-A do Código Penal o § 4º-A, declarando expressamente que "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização", e o § 5º, determinando que as penas se aplicam "independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente". Com isso, a lei positivou o que a Súmula 593 já orientava no plano jurisprudencial, respondendo também à crítica de que a súmula, por si só, era insuficiente para fechar a porta à relativização. (Senado Federal, 2026).

O presente artigo tem como objetivo analisar esse conjunto de transformações: a evolução da presunção de vulnerabilidade, os fundamentos e os limites do distinguishing aplicado ao art. 217-A, o caso concreto do TJMG e o impacto da Lei 15.353/2026 sobre o debate. A pesquisa adota metodologia de revisão bibliográfica e análise documental, abrangendo legislação, doutrina e fontes jornalísticas primárias, buscando apresentar as posições em conflito com equilíbrio analítico.

2. A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL: NATUREZA ABSOLUTA OU RELATIVA?

2.1. Evolução Normativa: Do Art. 224 Ao Art. 217-A

Antes da reforma de 2009, o Código Penal tratava a questão sob a rubrica da "violência presumida" no revogado art. 224, que estabelecia a presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos, alienada mental ou impossibilitada de oferecer resistência. A redação abria espaço para que a defesa alegasse que a presunção era relativa e que evidências de desenvolvimento precoce ou de experiência sexual anterior da vítima poderiam afastá-la. Tribunais e doutrinadores divergiam amplamente sobre esse ponto, gerando insegurança jurídica e, em muitos casos, a absolvição de agressores com fundamento em comportamentos ou características pessoais da vítima. (Bitencourt, 2022).

A Lei 12.015/2009 alterou a estrutura do Código Penal nesse ponto, revogando o art. 224 e criando o art. 217-A, que tipifica como crime a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça. A mudança terminológica foi significativa: substituiu-se a presunção de violência pela presunção de vulnerabilidade, incorporada como elemento constitutivo do tipo penal. Defensores dessa abordagem argumentam que a norma passou a ser mais objetiva, pois o critério etário dispensa a aferição subjetiva de maturidade da vítima. Críticos, por outro lado, sustentam que a mudança de terminologia não impediu o retorno do debate, uma vez que a lei não qualificou expressamente a presunção como absoluta. (Nucci, 2024).

O resultado foi que, mesmo após 2009, parcela da doutrina e algumas decisões de instâncias inferiores continuaram a defender a natureza relativa da presunção, argumentando que a expressão "vulnerável" comportaria análise casuística. Outra corrente, majoritária nos tribunais superiores, entendia que a própria estrutura do tipo, que não exige violência ou grave ameaça e fixa a proteção pelo critério etário, afasta qualquer possibilidade de relativização. Essa divergência foi o campo fértil no qual cresceram as tentativas de emprego do distinguishing para contornar precedentes consolidados. (Lopes Jr., 2025).

2.2. A Súmula 593 do STJ e Sua Insuficiência Legislativa

Para enfrentar a instabilidade jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, com o seguinte enunciado: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." A súmula uniformizou o entendimento nas instâncias ordinárias e barrou diversas tentativas de absolvição com base nas características pessoais da vítima. (STJ, Súmula 593, 2017).

Entretanto, parcela da academia apontava uma limitação estrutural importante: a Súmula 593, embora vinculante no plano interpretativo para fins de uniformização jurisprudencial, não possui força de lei formal. O legislador ordinário não havia incorporado ao texto do art. 217-A a vedação expressa à relativização da presunção. Isso significava que magistrados podiam, teoricamente, tentar distinguir seu caso dos precedentes que embasaram a súmula sem incorrer em violação literal do texto legal, apoiando-se, precisamente, na técnica do distinguishing. Essa lacuna era o fundamento da crítica de que o sistema dependia exclusivamente de construção jurisprudencial para uma proteção que deveria estar positivada na lei. (Meu Site Jurídico, 2026).

A edição da Lei 15.353/2026 respondeu diretamente a essa crítica. Com a introdução do § 4º-A no art. 217-A "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização", o legislador elevou ao patamar legal o que antes era apenas orientação sumulada. A partir da publicação da lei, em 8 de março de 2026, qualquer decisão que relativize a presunção de vulnerabilidade de vítima menor de 14 anos violará não apenas a jurisprudência do STJ, mas também o texto expresso do Código Penal. (Lei 15.353/2026).

3. O DISTINGUISHING: FUNDAMENTOS, LIMITES E APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO

3.1. A Técnica do Distinguishing e Seus Pressupostos Legítimos

O distinguishing é uma técnica oriunda do sistema common law e incorporada à prática dos tribunais brasileiros, especialmente após a valorização dos precedentes promovida pelo Código de Processo Civil de 2015. Em essência, a distinção consiste em demonstrar que o caso concreto apresenta características fáticas relevantes que o diferenciam do paradigma que embasou o precedente, de modo que a ratio decidendi daquele julgado não deve ser aplicada automaticamente. A técnica é legítima e necessária em um sistema de precedentes, pois impede a equiparação acrítica de situações faticamente distintas. (Capez, 2024).

Para que o distinguishing seja exercido de forma tecnicamente válida, porém, é imprescindível que a diferença fática identificada seja juridicamente relevante, ou seja, que ela afete os elementos que fundamentaram o precedente. Não basta apontar qualquer peculiaridade do caso; é necessário demonstrar que essa peculiaridade teria levado o tribunal a decidir de forma diferente se os fatos fossem aqueles. Quando utilizado sem esse rigor, o distinguishing se converte em instrumento de evasão hermenêutica, permitindo que o intérprete contorne precedentes sem enfrentá-los. Essa distinção entre uso legítimo e abuso da técnica é central para a análise do caso de Indianópolis. (Lopes Jr., 2025).

3.2. O Caso de Indianópolis: Fatos e Fundamentos do Voto

Os fatos apurados em primeira instância são os seguintes: o Conselho Tutelar de Indianópolis foi notificado de que uma aluna de 12 anos havia abandonado a escola para viver com um homem de 35 anos em zona rural. Ao comparecer ao local, os agentes encontraram a menina, o acusado e a mãe da criança. O acusado foi preso e processado por estupro de vulnerável, tendo sido condenado a 9 anos de reclusão pela vara da infância, com pena idêntica aplicada à mãe da criança pelo crime de facilitação. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime descrito no art. 217-A do Código Penal. (Podcast O Assunto, 2026).

Em sede recursal, o relator da 9ª Câmara Criminal do TJMG, desembargador Magid Nauef Láuar, proferiu voto absolutório, seguido por um dos colegas da turma, em placar de dois a um. Os fundamentos utilizados foram: ausência de violência física, existência de relacionamento afetivo com ares de conjugalidade, anuência da genitora da vítima e alegação de que os costumes da localidade toleravam uniões dessa natureza. O relator aplicou o distinguishing para argumentar que o caso se diferenciava do paradigma da Súmula 593, porquanto apresentava vínculo afetivo duradouro e aceitação familiar, elementos que, segundo seu raciocínio, afastariam a vulnerabilidade presumida pela lei. (Migalhas, 2026).

A argumentação foi alvo de crítica técnica imediata. Em primeiro lugar, a própria Súmula 593 do STJ prevê expressamente que a existência de relacionamento amoroso com o agente não afasta o crime, tornando os fundamentos do voto coincidentes com hipóteses que o verbete já havia antecipado e rechaçado. Em segundo lugar, a distinção proposta pelo relator não identificava uma diferença fática juridicamente relevante: os elementos citados (afeto, coabitação, anuência materna) não integram os pressupostos que deram origem à súmula, não sendo capazes de alterar a ratio do precedente. Em terceiro lugar, a análise da ausência de "fragilidade típica da idade" transferia o objeto de investigação da norma, a idade da vítima, para o comportamento desta, o que contraria o escopo do tipo penal. (Meu Site Jurídico, 2026).

Em sentido contrário, defensores de maior flexibilidade hermenêutica argumentam que o sistema de precedentes pressupõe a análise fática individualizada e que a aplicação mecânica de súmulas pode gerar resultados injustos em casos limítrofes. Parte da doutrina sustenta que o distinguishing, quando bem fundamentado, é uma ferramenta legítima de controle da racionalidade judicial e que sua proibição tout court comprometeria a função dos tribunais de adaptar o direito às especificidades concretas. Essa posição, embora minoritária no que diz respeito ao art. 217-A, encontra eco no debate mais amplo sobre a rigidez dos precedentes obrigatórios. (Capez, 2024).

3.3. Desdobramentos: Reforma da Decisão e Investigação do Relator

A repercussão do voto absolutório motivou a atuação do Ministério Público, que opôs embargos de declaração, e do Conselho Nacional de Justiça, que abriu procedimento de controle disciplinar. Diante da pressão institucional e da comoção social, o desembargador Magid Nauef Láuar reformou sua própria decisão em sede de embargos, restaurando a condenação de 9 anos e determinando a expedição dos mandados de prisão. O episódio passou a ser frequentemente citado como exemplo dos riscos de uma hermenêutica permissiva em matéria de proteção à criança. (Agência Brasil, 2026).

Adicionalmente, surgiram denúncias de que o próprio desembargador teria praticado abusos sexuais contra adolescentes em comarcas onde atuou no passado, incluindo um alegado ataque contra um parente de 14 anos. A Polícia Federal realizou diligências em seu gabinete e o magistrado foi afastado de suas funções pelo CNJ durante as investigações. As denúncias, que se encontram em fase de apuração, são relevantes não por qualquer valor probatório em relação ao julgamento em si, pois o eventual comportamento do julgador não altera a validade jurídica dos argumentos empregados, que devem ser avaliados por seus próprios méritos, mas como dado contextual que aprofundou o debate público sobre critérios de idoneidade para o exercício da magistratura. (Agência Brasil, 2026).

4. A LEI 15.353/2026: CONTEÚDO, ALCANCE E QUESTÕES REMANESCENTES

4.1. Conteúdo e Impacto da Nova Legislação

Publicada em 8 de março de 2026, a Lei 15.353/2026 inseriu dois novos dispositivos ao art. 217-A do Código Penal. O § 4º-A estabelece que "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização". O § 5º determina que as penas do artigo se aplicam "independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente e da ocorrência de gravidez resultante do crime". A lei entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Lei 15.353/2026).

O impacto sistemático é significativo. Com a inclusão desses parágrafos, a presunção de vulnerabilidade deixa de ser apenas uma construção jurisprudencial e passa a constar expressamente do texto legal. A crítica antes dirigida à Súmula 593, de que ela supria uma lacuna que deveria ser colmatada pelo legislador, perde seu objeto. A partir da vigência da lei, qualquer tentativa de relativizar a presunção por meio do distinguishing esbarrará não apenas no verbete sumulado, mas também na vedação legal explícita. Nesse sentido, a lei fortalece o sistema de proteção ao torná-lo menos dependente de uma jurisprudência que, como o caso de Indianópolis demonstrou, pode oscilar. (Legalcloud, 2026).

Cabe registrar, no entanto, que a lei não alterou as penas previstas no caput do art. 217-A, tampouco modificou outras hipóteses de estupro de vulnerável que envolvem pessoas enfermas ou sem capacidade de resistir. Seu escopo foi preciso: eliminar o debate sobre a natureza da presunção e vedar expressamente a consideração do consentimento, da experiência sexual anterior e da gravidez como fatores de relativização. O legislador optou por uma intervenção cirúrgica no ponto mais controvertido, sem remodelar o tipo penal em sua integralidade. (MPPR, 2026).

4.2. Questões Abertas: A Exceção de Romeu e Julieta e os Limites do § 4º-A

Mesmo após a Lei 15.353/2026, subsiste uma questão doutrinária relevante: a nova norma encerra também o debate sobre a chamada "exceção de Romeu e Julieta" (ou cláusula de proximidade etária), reconhecida pelo STJ no REsp 1.977.165/MS? Essa exceção, distinta do distinguishing utilizado no caso de Indianópolis, diz respeito a situações em que ambos os envolvidos são adolescentes ou jovens com diferença de idade pequena, hipótese em que parte da doutrina entende que a aplicação automática do tipo penal pode levar a resultados desproporcionais. (Estratégia Concursos, 2026).

A literalidade do § 4º-A, "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização", parece não deixar margem para exceções de qualquer natureza. Contudo, parte da academia sustenta que a interpretação conforme a Constituição, ancorada nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, pode impor limites à aplicação da norma em casos de extrema proximidade etária entre agente e vítima. Essa discussão, embora não examinada pelo artigo em profundidade, evidencia que a Lei 15.353/2026, embora resolva o debate central sobre a relativização, não extingue completamente o campo da interpretação judicial em hipóteses periféricas. (Meu Site Jurídico, 2026).

5. MACHISMO ESTRUTURAL, REVITIMIZAÇÃO E O PAPEL DO SISTEMA DE JUSTIÇA

A análise do caso de Indianópolis suscita, além da dimensão estritamente técnico-jurídica, uma reflexão sobre padrões interpretativos recorrentes em processos de crimes sexuais contra crianças. Pesquisas na área da criminologia e da sociologia jurídica apontam que a avaliação da conduta da vítima, seu histórico sexual, sua aparência de maturidade, sua aquiescência, tende a ocupar espaço desproporcional nas fundamentações de decisões absolutórias, fenômeno descrito como secondary victimization ou vitimização secundária. (Bitencourt, 2022).

No voto do desembargador Magid Nauef Láuar, elementos como a ausência de "fragilidade típica da idade" e a alegada habitualidade de uniões precoces na localidade foram utilizados como fatores de distinção do precedente. Do ponto de vista da técnica jurídica, esses elementos não integram a estrutura do tipo penal nem os parâmetros da Súmula 593, que expressamente veda a consideração da experiência sexual da vítima. Do ponto de vista sociológico, o recurso a tais elementos reproduz um padrão de interpretação que transfere para a vítima o ônus de demonstrar características de inocência e fragilidade para obter proteção judicial, padrão que afeta desproporcionalmente crianças em situação de vulnerabilidade econômica, cujo amadurecimento precoce decorre frequentemente da ausência de proteção social, não de maior capacidade de consentir. (Podcast O Assunto, 2026).

Registre-se, contudo, que o diagnóstico de viés sistêmico não implica desconsideração do princípio do livre convencimento motivado ou da prerrogativa judicial de analisar as circunstâncias do caso concreto. O problema identificado na decisão não reside no exercício da função jurisdicional em si, mas na seleção de elementos juridicamente irrelevantes, à luz do texto do art. 217-A e da Súmula 593, como fundamento para afastar a aplicação da norma. A crítica é, portanto, de ordem técnica antes de ser de ordem moral: os elementos elencados pelo relator não são aptos a diferenciar o caso do paradigma, porque a própria norma e o precedente já os excluíram como critérios relevantes.

A figura da mãe da vítima, condenada em primeira instância e igualmente absolvida no voto do relator, ilustra outra dimensão do problema. A mãe, ela própria frequentemente produto de ciclos de marginalização social e ausência de proteção estatal, foi simultaneamente utilizada como argumento de legitimação da conduta do acusado (sua anuência "validaria" a união) e alvo de condenação penal. A análise dessas dinâmicas requer cuidado para não incorrer na simplificação inversa: responsabilizar exclusivamente o sistema judicial por fenômenos que têm raízes em desigualdades estruturais mais amplas, que incluem pobreza, ausência de políticas públicas de proteção e fragilidade da rede de assistência social. (Podcast O Assunto, 2026).

6. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: DO DEBATE SOBRE A PRESUNÇÃO RELATIVA À POSITIVAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA

O histórico decisório dos tribunais brasileiros registra episódios de relativização da presunção de vulnerabilidade anteriores ao caso de Indianópolis. Nas décadas de 1990 e início dos anos 2000, votos em tribunais estaduais chegaram a absolver ou reduzir penas de acusados com base em argumentos de desenvolvimento físico e emocional precoce das vítimas ou de adequação à realidade sociocultural de regiões do interior. O próprio TJMG tem em seu histórico decisões que admitiram a relativização em situações análogas, evidenciando que o episódio de fevereiro de 2026 não foi um caso isolado, mas a manifestação mais visível de um padrão de longa data. (Bitencourt, 2022).

O STF também passou por período de instabilidade. Nos primeiros anos da década de 2000, correntes minoritárias nos julgamentos do tribunal sustentavam a natureza relativa da presunção, com votos argumentando que a precocidade da juventude e o acesso à informação tornavam inadequada uma proteção rígida fundada apenas no critério etário. Esse entendimento foi progressivamente superado, culminando na consolidação do posicionamento que seria posteriormente refletido na Súmula 593 do STJ e, finalmente, na Lei 15.353/2026. A trajetória demonstra que a mudança foi gradual e que a positivação da presunção absoluta representa o desfecho de um processo de décadas. (Bitencourt, 2022).

Com a Lei 15.353/2026, encerra-se formalmente a fase de incerteza sobre a natureza da presunção. Decisões que, no passado, encontravam algum espaço doutrinário para defender a relativização passam a carecer de amparo não apenas jurisprudencial, mas também legal. Isso não significa, porém, que o debate interpretativo sobre o art. 217-A se extingue completamente: questões sobre os limites da exceção de Romeu e Julieta, sobre a retroatividade da lei mais grave e sobre a constitucionalidade do § 4º-A à luz do princípio da proporcionalidade permanecem como pontos de tensão que a doutrina e os tribunais deverão enfrentar. (Estratégia Concursos, 2026).

7. METODOLOGIA

A pesquisa emprega metodologia de revisão bibliográfica e análise documental. As fontes primárias consultadas incluem o texto do art. 217-A do Código Penal, em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei 12.015/2009 e pela Lei 15.353/2026; a Súmula 593 do STJ; o acórdão e as notícias sobre o julgamento do TJMG; e publicações do Ministério Público do Paraná, do Senado Federal e da Agência Brasil sobre a tramitação e o conteúdo da nova lei. As fontes doutrinárias compreendem obras de Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr. e Fernando Capez. Foram também consultados portais jurídicos especializados, como Migalhas, Meu Site Jurídico e Legalcloud, para os aspectos analíticos da Lei 15.353/2026. O podcast O Assunto, da Globo, foi utilizado como fonte para o relato fático do caso de Indianópolis.

A pesquisa não tem como objetivo provar uma das teses em disputa, mas mapear os argumentos de cada corrente com o máximo de fidelidade possível. Reconhece-se que o tema envolve valores fundamentais em potencial tensão, proteção da criança, princípio da legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade, e que a análise equilibrada exige que as posições de ambos os lados sejam apresentadas com o mesmo rigor.

8. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Os resultados da pesquisa permitem identificar quatro grandes eixos de análise. O primeiro diz respeito à suficiência legislativa anterior à Lei 15.353/2026. O texto do art. 217-A, em sua redação de 2009, não qualificava expressamente a presunção como absoluta. A Súmula 593 supria essa lacuna no plano jurisprudencial, mas não tinha força de lei. O caso de Indianópolis demonstrou que essa arquitetura era vulnerável a tentativas de contorno por meio do distinguishing, validando a crítica de que a proteção dependia excessivamente de construção jurisprudencial. A Lei 15.353/2026 corrigiu essa lacuna ao elevar a vedação à relativização ao patamar legal.

O segundo eixo diz respeito aos limites do distinguishing. A análise do voto do desembargador Magid Nauef Láuar revela que os elementos utilizados para fundamentar a distinção, afeto, coabitação, anuência materna, costumes locais, já haviam sido expressamente descartados pela Súmula 593 como fatores aptos a afastar o crime. A distinção proposta, portanto, não identificava uma diferença fática juridicamente relevante em relação ao paradigma; ela se apoiava exatamente nas hipóteses que o verbete havia antecipado. Nesse sentido, o uso do distinguishing no caso foi tecnicamente inadequado, independentemente de qualquer consideração sobre o mérito das posições sobre a natureza da presunção.

O terceiro eixo concerne aos padrões interpretativos em crimes sexuais contra crianças. A análise da fundamentação do voto absolutório e de decisões históricas similares evidencia a recorrência de elementos avaliativos centrados na conduta e nas características da vítima, maturidade, experiência sexual, comportamento, em detrimento de elementos centrados na conduta do agente. Essa recorrência é documentada tanto pela doutrina penalista quanto pela sociologia jurídica e constitui um dado relevante para a análise sistêmica, ainda que o diagnóstico de viés não possa ser transposto automaticamente para cada caso individual.

O quarto eixo é o das questões remanescentes após a Lei 15.353/2026. A nova legislação resolve o problema central, a relativização da presunção com base em consentimento, experiência sexual ou gravidez, mas não encerra todos os debates. A compatibilidade da vedação absoluta com a exceção de Romeu e Julieta, a constitucionalidade do § 4º-A à luz do princípio da proporcionalidade e o alcance da nova norma sobre situações de proximidade etária entre agente e vítima são questões que a doutrina e os tribunais ainda deverão enfrentar.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso analisado neste artigo revela um sistema jurídico em constante tensão entre a proteção absoluta da criança e as exigências de individualização judicial. A presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável percorreu um longo caminho: da presunção relativa de violência do revogado art. 224, passando pela ambiguidade terminológica do art. 217-A em sua redação original de 2009, até a consolidação jurisprudencial pela Súmula 593 do STJ e, finalmente, a positivação expressa pela Lei 15.353/2026.

O caso de Indianópolis funcionou como catalisador desse processo legislativo. A decisão do TJMG evidenciou que a arquitetura de proteção anterior, ancorada principalmente em súmula, sem previsão legal expressa, era suscetível a contornos por meio do distinguishing mal fundamentado. Independentemente de como se avalie o caso concreto, o episódio demonstrou a necessidade de que a presunção absoluta estivesse positivada em lei, e não apenas orientada por precedentes judiciais.

Com a Lei 15.353/2026, o debate sobre a natureza da presunção encontra seu encerramento formal no plano legislativo. A presunção é absoluta por força de lei, e sua relativização é vedada expressamente pelo § 4º-A do art. 217-A. O distinguishing, que poderia ser empregado legitimamente em outras áreas do direito, perde qualquer base jurídica para afastar a proteção do tipo penal com fundamento em consentimento, experiência sexual, coabitação ou anuência familiar. Permanecem, todavia, questões interpretativas sobre hipóteses periféricas, notadamente a exceção de Romeu e Julieta, que a doutrina e os tribunais ainda terão de enfrentar à luz da nova redação legal.

Por fim, o artigo sugere que a análise desse conjunto de transformações não deve se restringir ao plano técnico-jurídico. O funcionamento efetivo da proteção da criança depende também de mecanismos de controle da qualidade das decisões judiciais, de políticas públicas de assistência social que reduzam a vulnerabilidade material das famílias e de formação continuada dos operadores do direito sobre as especificidades dos crimes sexuais contra crianças. A lei, por mais bem construída que seja, é condição necessária mas não suficiente para a proteção real dos sujeitos que ela pretende amparar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120). 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

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1 Bacharel em Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitário São Camilo ES e Bacharelando em Direito na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, ES. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Coorientador. Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense, Especialista em Direito pela UCAM e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, ES. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail