REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775099169
RESUMO
O artigo analisa criticamente como o racismo estrutural, originado no período escravocrata, permanece influenciando as relações sociais, institucionais e simbólicas no Brasil contemporâneo. De igual maneira, aponta que o Direito, embora historicamente tenha contribuído para a manutenção de desigualdades, passou a desempenhar papel fundamental na promoção da igualdade racial, sobretudo após a Constituição de 1988 e a criação de legislações específicas. Contudo, evidencia-se que, a efetividade dessas normas ainda é limitada diante da naturalização do racismo e da insuficiência de políticas públicas. Assim, a pesquisa destaca a mídia como agente central na reprodução de estereótipos raciais, pois influencia percepções sociais e reforça desigualdades. Nesse contexto, defende-se que, a liberdade de expressão deve ser equilibrada com a responsabilidade social, evitando-se a propagação de discursos discriminatórios. Além disso, enfatiza-se a necessidade da formação jurídica crítica, capaz de reconhecer o racismo estrutural e atuar na superação. Sendo assim, é importante considerar que, o enfrentamento do racismo exige ações integradas entre Direito, mídia e sociedade, para a promoção de mudanças estruturais e culturais, na construção da sociedade justa e igualitária.
Palavras-chave: Racismo estrutural; Igualdade racial; Direito; Mídia; Políticas públicas.
ABSTRACT
This article critically analyzes how structural racism, originating from the slave era, continues to influence social, institutional, and symbolic relations in contemporary Brazil. It points out that the Law, although historically contributing to the maintenance of inequalities, has played a fundamental role in promoting racial equality, especially after the 1988 Constitution and the creation of specific legislation. However, the effectiveness of these norms is still limited due to the naturalization of racism and insufficient public policies. The research highlights the media as a central agent in reproducing racial stereotypes, influencing social perceptions, and reinforcing inequalities. In this context, it is argued that freedom of expression must be balanced with social responsibility, avoiding the propagation of discriminatory discourses. Furthermore, it emphasizes the need for critical legal education, capable of recognizing structural racism and acting towards its overcoming. Thus, it is important to consider that confronting racism requires integrated actions between Law, media, and society, promoting structural and cultural changes for a more just and egalitarian society.
Keywords: Structural racism; Racial equality; Law; Media; Public policies.
RESUMEN
El artículo analiza críticamente cómo el racismo estructural, originado en el período esclavista, sigue influyendo en las relaciones sociales, institucionales y simbólicas en Brasil contemporáneo. De igual manera, señala que el Derecho, aunque históricamente ha contribuido a la manutención de desigualdades, pasó a desempeñar un papel fundamental en la promoción de la igualdad racial, sobre todo después de la Constitución de 1988 y la creación de legislaciones específicas. Sin embargo, se evidencia que la efectividad de esas normas aún es limitada ante la naturalización del racismo y la insuficiencia de políticas públicas. La investigación destaca a los medios de comunicación como agentes centrales en la reproducción de estereotipos raciales, influyendo en percepciones sociales y reforzando desigualdades. En este contexto, se defiende que la libertad de expresión debe ser equilibrada con la responsabilidad social, evitando la propagación de discursos discriminatorios. Además, se enfatiza la necesidad de una formación jurídica crítica, capaz de reconocer el racismo estructural y actuar en su superación. Así, es importante considerar que el enfrentamiento del racismo exige acciones integradas entre Derecho, medios de comunicación y sociedad, promoviendo cambios estructurales y culturales para la construcción de una sociedad más justa e igualitaria.
Palabras-clave: Racismo estructural; Igualdad racial; Derecho; Medios de comunicación; Políticas públicas.
INTRODUÇÃO
A história do Brasil é marcada pela presença do colonialismo, da violência escravocrata e da estruturação de hierarquias raciais que moldaram a formação social, cultural e política do país. A escravidão, abolida formalmente em 1888, deixou marcas que ultrapassam o campo econômico e atingem esferas simbólicas e discursivas que permanecem vigentes na contemporaneidade. Mesmo no século XXI, a desigualdade racial persiste como fenômeno estrutural, manifestando-se na distribuição desigual de renda, oportunidades educacionais, acesso à saúde, violência policial e presença midiática. Como afirma Almeida (2019, p. 37), “[...] o racismo não é apenas um comportamento individual, mas uma engrenagem que organiza as relações sociais e institucionais no Brasil”. Dessa forma, compreender o papel do Direito na promoção da igualdade racial exige examinar criticamente as bases históricas e discursivas que sustentam essas desigualdades.
Nesse contexto, a mídia desempenha papel central na manutenção ou desconstrução de estereótipos raciais. Mais do que dispositivo de comunicação, atua como produtora e reprodutora de significados sociais, pois influencia percepções e comportamentos. Conforme aponta Foucault (1970, 1996, p. 56), os discursos “[...] não são meras representações, mas práticas que ordenam e controlam aquilo que pode ser dito e pensado”. Assim, quando a mídia insiste em associar a população negra à violência, à pobreza ou ao entretenimento subalternizado, participa ativamente da construção de identidades e subjetividades racializadas. Essa produção simbólica, longe de ser neutra, reforça mecanismos de exclusão que se refletem no próprio sistema jurídico.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, estabelece em seu artigo 5º, o princípio da igualdade e repudia práticas discriminatórias, reconhecendo-se a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Apesar disso, a concretização desses direitos depende de mecanismos institucionais capazes de confrontar o racismo, sobretudo quando se manifesta de maneira sutil ou naturalizada. A Lei 7.716/1989, ao definir os crimes de racismo, constitui avanço importante na responsabilização penal de condutas discriminatórias. Porém, tais instrumentos, embora essenciais, não são suficientes para desarticular o sistema racialmente estruturado. Por isso, o Direito precisa ser compreendido não apenas como conjunto de normas, mas como espaço de disputa política e cultural.
A mídia, por sua vez, configura-se como um dos espaços onde essa disputa se torna evidente. Em sociedades democráticas, a liberdade de expressão ocupa papel central, mas essa liberdade não se apresenta como absoluta. A circulação de ideias deve ser acompanhada de responsabilidade social, especialmente quando discursos podem reproduzir preconceitos e legitimar violências simbólicas. Conforme ressalta Habermas (2012), a esfera pública se funda sobre processos comunicativos, orientados ao entendimento e não à dominação. Quando a mídia utiliza a capacidade de influência para reafirmar estereótipos raciais, rompe-se a ética comunicativa, comprometendo-se a justiça e a democracia.
No Brasil, exemplos históricos de representações midiáticas racialmente estigmatizantes abundam. Desde o surgimento das primeiras radionovelas e telenovelas, personagens negros foram, em grande medida, relegados a papéis de subordinação, comicidade ou criminalidade. Assim, Gomes (2017, p. 22) explica que: “[...] a mídia brasileira operou como “tecnologia de poder” ao difundir imagens que reforçam desigualdades históricas e silenciam a contribuição intelectual, política e cultural da população negra”. Mesmo nos acontecimentos jornalísticos, a cobertura policial tende a radicalizar a criminalidade, naturalizando-se o negro como suspeito e o branco como vítima. Esse fenômeno serve para a legitimação de políticas punitivistas e formas seletivas de violência estatal.
Diante desse panorama, o Direito assume função decisiva: garantir que a mídia, embora livre, não se torne instrumento de violência racial simbólica. A responsabilidade social da comunicação, presente em documentos normativos internacionais, como a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, da qual o Brasil é signatário, reforça a necessidade de mecanismos que assegurem a dignidade humana e a pluralidade representativa. A liberdade de expressão, não pode ser interpretada como permissão para ofender, discriminar ou reproduzir discursos de ódio, pois deve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais.
Outro ponto relevante, é o papel do jurista contemporâneo diante desse cenário. Ainda que o Direito disponha de normas para lidar com a discriminação racial, a efetividade depende da interpretação e aplicação crítica por parte dos profissionais da área. A formação jurídica, tradicionalmente marcada pelo currículo eurocêntrico, invisibilizou autores, conceitos e perspectivas afrocentradas5, visto que, contribui para reproduzir leituras descontextualizadas da realidade brasileira. Para construir a sociedade justa, é imprescindível que o jurista compreenda o racismo como fenômeno estrutural e reconheça a importância da diversidade na formulação de políticas públicas e decisões judiciais.
Além disso, a democratização da mídia e o incentivo à produção de conteúdos que valorizem a cultura negra, constituem elementos fundamentais para romper com a lógica histórica da exclusão simbólica. Quando a mídia promove visibilidade positiva, representatividade plural e narrativas que reconhecem as contribuições da população negra, contribui para a reconstrução de imaginários sociais e para a formação cidadã. A articulação entre Direito, mídia e sociedade é, portanto, essencial para o enfrentamento do racismo.
A escolha do título Da senzala ao asfalto, expressa justamente a transição histórica que revela como estruturas coloniais continuam presentes no Brasil contemporâneo. Embora a escravidão tenha sido abolida, as marcas permanecem ‘asfaltadas’ nas metrópoles modernas, onde se manifesta a segregação urbana, a violência policial e a desigualdade socioeconômica. Assim, discutir o papel do Direito na promoção da igualdade racial, significa entender que o racismo não é resquício do passado, mas prática cotidiana que precisa ser constantemente enfrentada.
Nesse sentido, o artigo tem como objetivo analisar, a partir da perspectiva crítica, como o Direito pode atuar como instrumento de combate ao racismo, especialmente diante das representações midiáticas que reforçam estereótipos raciais. Busca-se compreender a tensão entre liberdade de expressão e responsabilidade social, destacando-se a necessidade da mídia comprometida com a diversidade e com a construção da esfera pública democrática.
Trata-se, portanto, de investigar de que forma o sistema jurídico pode responder às práticas discriminatórias que persistem no ambiente midiático marcado por disputas de poder. A abordagem adotada reconhece que o combate ao racismo não se limita ao campo penal, mas envolve políticas públicas, educação midiática, mudanças institucionais e consciência crítica por parte dos profissionais do Direito. Desse modo, o presente texto pretende contribuir para reflexões teóricas e práticas que apontem caminhos para a construção da sociedade igualitária, justa e plural.
1. O DIREITO COMO FERRAMENTA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
A promoção da igualdade racial no Brasil, exige reconhecer que o Direito, historicamente, desempenhou papéis ambíguos: ao mesmo tempo em que serviu como instrumento de manutenção de hierarquias raciais durante o período escravocrata e pós-abolição, também se tornou, sobretudo a partir da Constituição de 1988, importante mecanismo de combate às desigualdades e proteção dos direitos humanos. Essa ambivalência revela que, o Direito não é campo neutro, mas espaço permeado por disputas políticas, sociais e culturais que refletem as contradições estruturais do país. Assim, discutir o Direito como ferramenta de promoção da igualdade racial, implica analisar tanto a dimensão normativa quanto a dimensão institucional e simbólica. Veja-se:
Imagem 1: Há quase 20 anos, uma lei na educação tenta mudar o quadro do racismo no Brasil.
A Constituição Federal de 1988, representou marco fundamental nesse processo. Ao estabelecer, em seu artigo 5º, que: “[...] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”, conferiu densidade jurídica aos princípios de igualdade e dignidade humana. No entanto, como explica Piovesan (2013, p. 74), “[...] a igualdade formal não basta para enfrentar desigualdades históricas profundamente arraigadas”. Para a autora, é necessário que o Estado adote políticas de igualdade material, capazes de reduzir as distâncias produzidas por séculos de discriminação racial. Nessa perspectiva, o Direito não pode limitar-se a punir manifestações explícitas de racismo; precisa atuar de maneira ativa para reconfigurar estruturas sociais que produzem desigualdade.
A Lei 7.716/1989, que define crimes de racismo, é um dos instrumentos jurídicos importantes nesse combate. Contudo, a aplicação permanece limitada pela dificuldade de tipificação e pela invisibilização de práticas discriminatórias naturalizadas. Em muitos casos, situações de racismo são erroneamente classificadas como injúria racial, o que reduz a gravidade jurídica da conduta. Como afirma Almeida (2019, p. 112), a naturalização da violência racial no país faz com que “[...] o racismo seja frequentemente tratado como exceção, quando, na verdade, constitui elemento estruturante das relações sociais”. Nesse sentido, o Direito precisa avançar para reconhecer que o racismo se manifesta não apenas em atos individuais, mas em práticas institucionais e discursos que reproduzem desigualdades.
Uma das contribuições fundamentais para essa compreensão, vem da teoria do racismo estrutural, desenvolvida por Almeida (2019), pois destaca que: “[...] o Direito, enquanto instituição social, não está fora da estrutura racista, mas é parte dela” (Almeida, 2019, p. 142). Isso significa que, historicamente, normas, decisões judiciais e práticas administrativas foram construídas para atender interesses das elites e perpetuar privilégios raciais. A ausência de políticas reparatórias após a abolição, por exemplo, mostra que o Estado brasileiro não assumiu responsabilidade pela desigualdade racial, pois contribuiu para que a população negra permanecesse em situação de marginalização econômica e social.
Assim, promover igualdade racial por meio do Direito, exige ruptura com essa lógica histórica. A Constituição de 1988, inaugura essa possibilidade ao reconhecer a pluralidade cultural brasileira, garantir proteção às comunidades quilombolas e estabelecer a promoção da igualdade como dever do Estado. Além disso, políticas públicas de ação afirmativa, como as cotas raciais no ensino superior e no serviço público, representam importante avanço. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1866, reafirmou a constitucionalidade das ações afirmativas ao declarar que medidas desse tipo não ferem o princípio da igualdade, mas o concretizam. O acórdão destacou que a igualdade material é essencial para reparar desigualdades históricas, reconhecendo-se que a discriminação racial no Brasil não é apenas episódica, mas estrutural.
Essa compreensão jurídica, dialoga com a perspectiva de autores como Habermas (2012), segundo o qual a legitimidade democrática depende da participação inclusiva dos grupos sociais na esfera pública. Quando grupos racializados são sistematicamente excluídos do acesso à educação, cultura e espaços de poder, a democracia fica comprometida. Sendo assim, Habermas afirma que: “[...] a comunicação pública deve ser orientada para o entendimento [...]” (Habermas, 2012, p. 99), pois significa que discursos discriminatórios, ferem não apenas a dignidade humana, mas o próprio processo democrático. Assim, ao proteger grupos vulneráveis de discursos de ódio, o Direito fortalece a democracia e não a limita.
Outro instrumento relevante para promoção da igualdade racial, é o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010). Essa legislação estabelece diretrizes para políticas públicas em áreas como saúde, educação, trabalho, cultura e segurança. Contudo, a efetividade depende da implementação pelos entes federativos e da fiscalização do Ministério Público. Estudos demonstram que grande parte das políticas previstas no Estatuto ainda não foi plenamente aplicada, o que revela a distância entre o plano normativo e a prática institucional. Como enfatiza Gomes (2017, p. 47), “[...] o enfrentamento do racismo exige ações contínuas e estruturadas, e não medidas pontuais”.
A relação entre Direito e mídia também é essencial nesse contexto. A mídia, ao representar a população negra de forma estigmatizada, contribui para perpetuar preconceitos e legitimar desigualdades. O Direito, portanto, precisa atuar no sentido de garantir que a liberdade de expressão não seja utilizada para promover violência simbólica. A jurisprudência brasileira reconhece que discursos discriminatórios não estão protegidos pela liberdade de expressão, pois violam o princípio da dignidade humana. Assim, o Direito funciona como instrumento para equilibrar os valores democráticos, impedindo-se que a liberdade de expressão seja manipulada para difundir práticas racistas.
No campo da segurança pública, a atuação policial evidencia a necessidade de políticas jurídicas voltadas à igualdade racial. Dados apontam que jovens negros são as principais vítimas de homicídio no país, revelando-se a seletividade racial da violência estatal. Segundo Carneiro (2018, p. 92), “[...] o Estado brasileiro sempre dirigiu sua força coercitiva de modo desproporcional contra corpos negros”, o que demonstra que práticas institucionais perpetuam desigualdades. Portanto, o Direito deve ser utilizado para promover controle externo da atividade policial, revisão de protocolos de abordagem e responsabilização de agentes públicos envolvidos em práticas discriminatórias.
Nessa perspectiva, a magistratura, como pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, possui atribuição primordial de garantir a aplicação justa e imparcial do ordenamento jurídico. No entanto, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 598/2024, trouxe à tona, a necessidade de enfrentar o viés cognitivo e o racismo estrutural que silenciosamente moldam o convencimento motivado. A jurisdição, influenciada por estereótipos midiáticos e preconceitos enraizados, tem operado sob perigoso viés de confirmação, assim, o magistrado passa a operar como observador isento, ferindo-se o princípio da imparcialidade, para se tornar buscador seletivo de provas que apenas ratifiquem culpas preestabelecidas pela cor da pele do acusado.
Também tem-se o acesso à justiça. A população negra enfrenta obstáculos significativos para exercer os direitos, seja pela falta de informação jurídica, seja pela desigualdade socioeconômica que limita o acesso à defesa técnica de qualidade. Para garantir igualdade racial, o sistema de justiça precisa ser mais acessível, plural e representativo. A formação de juristas, nesse sentido, deve incluir estudos sobre raça, colonialidade e direitos humanos, de modo a preparar profissionais capazes de reconhecer e enfrentar práticas discriminatórias. Como afirma Foucault (1970, p. 27), “[...] todo sistema de poder produz saberes que o legitimam”, o que significa que o ensino jurídico precisa romper com paradigmas eurocêntricos e abrir espaço para novas epistemologias.
A luta pela igualdade racial, também passa pela valorização das culturas afro-brasileiras e pelo reconhecimento de saberes tradicionais. O Direito, ao proteger territórios quilombolas, preservar manifestações culturais negras e garantir políticas educacionais que promovam diversidade racial, contribui para reparar violências históricas. No campo educacional, a Lei 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, é exemplo fundamental de política jurídica voltada à valorização da identidade negra. Embora ainda enfrente resistência na implementação, a lei representa avanço significativo para construção da sociedade plural e democrática.
Assim, o Direito funciona como ferramenta indispensável na construção da ordem social justa, mas a eficácia depende da articulação entre legislação, políticas públicas, instituições do sistema de justiça e mobilização social. O combate ao racismo, exige ações sistêmicas e contínuas, capazes de transformar estruturas que historicamente produziram desigualdade. A atuação jurídica precisa ser crítica, informada e comprometida com a defesa dos direitos humanos, reconhecendo-se que a igualdade racial não será alcançada apenas com normas, mas com mudanças na cultura jurídica e na sociedade como um todo.
Portanto, abordar o Direito como instrumento de promoção da igualdade racial, implica reconhecer a potência transformadora, mas também as limitações. Trata-se de compreender que o sistema jurídico deve atuar não apenas na punição de condutas racistas, mas na construção de políticas públicas inclusivas, na formação de juristas sensíveis às desigualdades e na promoção de representações midiáticas que respeitem a diversidade racial. Somente assim, será possível avançar rumo a sociedade em que a igualdade não seja princípio abstrato, mas realidade vivida.
2. A MÍDIA E A PRODUÇÃO DO ESTEREÓTIPO RACIAL
A mídia ocupa posição central na construção das percepções sociais sobre raça, identidade e pertencimento no Brasil. Como dispositivo de produção e circulação de discursos, atua na formação de imaginários coletivos capazes de reforçar ou desconstruir desigualdades estruturais. A representação da população negra nos meios de comunicação brasileiros, historicamente, esteve associada a papéis subalternizados, caricaturas e estigmas que não apenas invisibilizam a diversidade da experiência negra, mas também reforçam relações de poder racialmente orientadas. A mídia, portanto, deve ser analisada como ator político e cultural, cuja atuação possui impacto direto na consolidação do racismo estrutural. Vejamos abaixo:
Imagem 2: Apesar de evolução a publicidade ainda reforça estereótipos sobre a população negra, aponta estudo.
Para Hall (2016), por exemplo, na clássica obra sobre representação, afirma que “[...] as mídias são práticas que produzem significado” (Hall, 2016, p. 28). Para o autor, não há neutralidade na representação: toda imagem, narrativa ou enquadramento é ato político que organiza o mundo social. Assim, quando a mídia insiste em retratar pessoas negras como criminosas, serviçais ou fontes de humor, não apenas reflete a sociedade, mas participa da produção de sentidos que influenciam percepções individuais e políticas públicas. Essa prática é coerente com o que Hall (2016), chama de regimes de representação, isto é, sistemas institucionalizados que definem quais corpos podem ser vistos e de que forma.
No contexto brasileiro, esses regimes de representação assumem feições específicas devido à herança do colonialismo e da escravidão. Conforme destaca Munanga (2017, p. 41): “[...] a ideologia da democracia racial atuou, durante décadas, como uma cortina simbólica que ocultou as desigualdades vividas pela população negra”. A mídia, ao reforçar imagens que celebravam a suposta harmonia racial, contribuiu para deslegitimar denúncias de racismo e silenciar debates sobre discriminação. Assim, a construção midiática da identidade nacional foi baseada na celebração de miscigenação e cordialidade, ao mesmo tempo em que ocultava estruturas racistas arraigadas.
Embora seu trabalho seja anterior ao surgimento das mídias contemporâneas, as análises sobre o corpo negro como objeto de olhar colonizador são extremamente relevantes. Em Pele negra, máscaras brancas, Fanon (2008, p. 94), afirma que: “[...] o negro é aprisionado pelo olhar do outro [...]”, e esse olhar é permeado por estereótipos coloniais que o reduzem à inferioridade. A mídia brasileira opera esse olhar, ao reforçar continuamente narrativas racializadas que limitam a humanidade da população negra. Nesse sentido, as imagens midiáticas funcionam como mecanismos de colonização simbólica.
Os estudos de comunicação crítica, também apontam para a existência do fenômeno recorrente, conhecido como jornalismo policial racializados. Pesquisas de autores como Geledés (2020), mostram que, em programas televisivos sensacionalistas, pessoas negras são desproporcionalmente representadas como suspeitos, independentemente de provas ou contexto. Trata-se da prática que reforça a associação entre negritude e criminalidade, criando-se a atmosfera de suspeição constante. Como observa a socióloga Batista (2012, p. 73), “[...] a criminalização da pobreza tem cor no Brasil [...]”, e a mídia funciona como catalisadora dessa criminalização.
A psicologia social, também contribui para essa discussão. Segundo Collins (2016, p. 122), “[...] os estereótipos são ferramentas ideológicas que justificam práticas de dominação”. Dessa maneira, Collins (2016), ao analisar o conceito de imagens de controle, demonstra como a sociedade cria e dissemina imagens negativas sobre grupos racializados para manter estruturas de poder. Aplicando-se o conceito ao contexto midiático brasileiro, observa-se que, personagens negros são frequentemente retratados como empregados domésticos, alívios cômicos ou vilões, reforçando-se a lógica de controle simbólico sobre o corpo negro.
Além disso, a mídia atua como educadora informal. Para Freire (1987, p. 77), “[...] toda comunicação é um ato educativo [...]”, pois influencia modos de ver e interpretar o mundo. Assim, a sociedade exposta diariamente a representações racistas internaliza essas imagens, pois reproduz preconceitos, mesmo que de forma inconsciente. Essa internalização contribui para práticas de discriminação institucional, como abordagens policiais seletivas, exclusões escolares e dificuldades no mercado de trabalho.
É importante destacar também, a relação entre mídia e mercado. A indústria cultural, conforme analisada por Adorno (1903-1969); Horkheimer (1895-1973); (2002), visa à reprodução de padrões estéticos e ideológicos que atendem à lógica capitalista. No Brasil, essa lógica se traduz na predominância de atores brancos na publicidade, no telejornalismo e no entretenimento, reforçando-se a ideia de que pessoas negras ocupam posição periférica na sociedade. A escassez de jornalistas, produtores, roteiristas e diretores negros agrava esse problema, pois impede a pluralidade de perspectivas na construção narrativa.
Os algoritmos das plataformas digitais contemporâneas ampliam esse cenário. A pesquisadora Noble (2018), em Algorithms of oppression, demonstra que, sistemas de busca e redes sociais reforçam estereótipos raciais ao priorizar resultados que associam pessoas negras a conteúdos negativos. Embora o estudo tenha sido realizado nos Estados Unidos, dialoga com o contexto brasileiro, em que hashtags e conteúdos discriminatórios podem viralizar rapidamente, ampliando-se o alcance da violência simbólica. Segundo Noble (2018, p. 31), “[...] tecnologias não são neutras; elas reproduzem os preconceitos da sociedade que as cria”. Assim, temos abaixo:
Imagem 3: Imagem geradas por IA reproduzem estereótipos de gênero.
Nessa ótica, pesquisas conduzidas por García-Ull (Universidad Europea de Valencia) e Melero-Lázaro (Universidad de Valladolid)7 (2023), ambas na Espanha, demonstram que sistemas de geração de imagens por inteligência artificial, reproduzem e reforçam estereótipos de gênero de forma sistemática. No experimento realizado pelas autoras, 21,6% das imagens geradas foram classificadas como totalmente estereotipadas em relação ao gênero feminino, enquanto 37,8% apresentaram estereotipação completa em relação ao gênero masculino, evidenciando-se que, a IA não apenas replica padrões sociais, mas os intensifica ao transformar comandos neutros em representações enviesadas (García-Ull; Melero-Lázaro, 2023).
Os resultados revelaram que, determinadas profissões foram retratadas exclusivamente com mulheres, sugerindo-se a associação automática entre essas ocupações e o feminino. Entre elas, destacam-se: enfermeira; empregada doméstica; professor(a) do ensino fundamental; professor(a) do ensino médio; cantor(a); costureira/alfaiate; gerente de hotel; e, secretária. Essa concentração, evidencia a persistência do imaginário social que vincula mulheres a funções de cuidado, suporte administrativo ou atividades consideradas tradicionalmente femininas (García-Ull; Melero-Lázaro, 2023).
No extremo oposto, o sistema gerou imagens apenas de homens para o conjunto igualmente significativo de profissões. Foram representados exclusivamente por homens os seguintes cargos: carpinteiro; taxista; caminhoneiro; piloto de avião; mecânico; trabalhador da construção civil; soldado; engenheiro; barbeiro em salão de cabeleireiro; policial; banqueiro; especialista em computação; político; e, pastor ou líder religioso. Essas associações reforçam o estereótipo de que funções de força física, liderança, tecnologia e autoridade constituem domínios predominantemente masculinos (García-Ull; Melero-Lázaro, 2023).
O estudo utilizou o gerador de imagens DALL-E 2, desenvolvido pela OpenAI, que transforma descrições textuais em imagens realistas. Para reduzir o viés inicial, os pesquisadores formularam comandos exclusivamente em inglês, língua cuja morfologia tende a apresentar substantivos profissionais neutros quanto ao gênero. Foram testadas 37 profissões, entre as quais: secretário(a), gerente de hotel, alfaiate, cantor(a), professor(a) de ensino médio, professor(a) de ensino fundamental, empregada doméstica, enfermeiro(a), ator/atriz de TV ou cinema, professor(a) universitário(a), dono(a) de loja, escritor(a), advogado(a), repórter de jornal, atleta profissional, médico(a), funcionário(a) do governo, vendedor(a) ambulante, cozinheiro(a) ou chef de restaurante, contador(a), cientista, agricultor(a), operário(a) de fábrica, pastor(a) ou líder religioso(a), político(a), especialista em computação, banqueiro(a), policial, barbeiro(a) em salão de beleza, engenheiro(a), soldado, trabalhador(a) da construção civil, mecânico(a), piloto de avião, motorista de caminhão, motorista de táxi e carpinteiro(a) (García-Ull; Melero-Lázaro, 2023).
Os achados demonstram que, mesmo quando exposto a instruções linguisticamente neutras, o modelo de IA recorre a padrões visuais arraigados no imaginário social, gerando-se representações altamente estereotipadas. Esses resultados reforçam a necessidade de debate ético, transparência e desenvolvimento de mecanismos de mitigação de vieses, sobretudo diante da crescente adoção de imagens geradas por IA em publicidade, seleção de pessoal, educação e produção midiática.
A análise crítica da produção midiática, exige considerar também resistências e avanços recentes. O crescimento de coletivos de comunicação independente, como Alma Preta e Nós, Mulheres da Periferia, demonstra que grupos racializados têm buscado criar espaços alternativos de narrativa. Essas iniciativas ampliam a pluralidade de vozes e contribuem para desconstruir epistemologias coloniais. Como afirma hooks (2019, p. 18), “[...] a representatividade é uma forma de resistência política [...]”, pois desafia estruturas dominantes de poder e possibilita novas formas de existir no espaço público.
Nesse sentido, a mídia não deverá ser tratada apenas como problema, mas como campo estratégico de disputa. O Direito, conforme discutido no capítulo anterior, tem papel essencial na regulação das práticas midiáticas, garantindo-se que, a liberdade de expressão seja compatibilizada com a dignidade humana e a igualdade racial. Regulamentações que promovam diversidade racial, fiscalização de discursos de ódio e incentivo a produções culturais negras, são exemplos de medidas possíveis e compatíveis com a ordem democrática.
Dessa forma, compreender a mídia como produtora de estereótipos raciais, é passo fundamental para formular políticas públicas de comunicação comprometidas com a pluralidade e o combate ao racismo. O enfrentamento do racismo na mídia exige articulação entre Direito, educação, movimentos sociais e políticas de inclusão que permitam à população negra ocupar posições de poder na produção de conteúdo. Somente assim, será possível romper com paradigmas discriminatórios arraigados desde o período colonial e construir novas narrativas que valorizem a diversidade racial brasileira.
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL NA MÍDIA
A discussão sobre liberdade de expressão e responsabilidade social na mídia, é fundamental para compreender como os discursos veiculados pelos meios de comunicação influenciam a perpetuação ou o enfrentamento dos estereótipos raciais no Brasil. A consolidação do sistema midiático moderno, coincidiu com a formação histórica das estruturas raciais do país, tornando-se a mídia um dos principais agentes de produção de sentidos sobre a população negra. Como observa Hall (2016, p. 34), “[...] a mídia não apenas representa o mundo, mas também participa ativamente da construção das identidades que nele circulam [...]”, de modo que, os discursos midiáticos são centrais para o debate sobre igualdade racial. Nesse cenário, a liberdade de expressão torna-se elemento central, ao mesmo tempo em que exige limites éticos orientados pela dignidade humana. Veja-se:
Imagem 4: Liberdade de expressão.
No Brasil, a liberdade de expressão é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mas não possui caráter absoluto. O texto constitucional afirma expressamente que não haverá censura, mas impõe limites para garantir que esse direito não seja utilizado para violar outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a igualdade. Para tanto, essa percepção é amplamente discutida por Barroso (2020), quando afirma que nenhum direito fundamental pode ser analisado de forma descontextualizada, principalmente quando aplicação entra em conflito com valores resguardados pela Constituição. Assim, a liberdade de expressão deve ser lida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito.
A questão torna-se especialmente relevante, quando se considera o papel histórico da mídia na criação e difusão de estereótipos raciais. Pesquisas de Sodré (2019), demonstram que, a imprensa desde o século XIX, contribuiu para naturalizar representações de inferioridade atribuídas à população negra, amparadas nas teorias pseudocientíficas que circularam amplamente no período. Ainda que tais teorias tenham sido cientificamente refutadas, as marcas persistem no imaginário social e continuam a aparecer em conteúdos jornalísticos, publicitários, cinematográficos e televisivos. São essas representações sutis, que reforçam práticas discriminatórias e impactam diretamente a constituição subjetiva de grupos raciais.
A mídia, entretanto, não opera apenas como reflexo da sociedade; atua como produtora e difusora de discursos que moldam valores e expectativas sociais. Para Foucault (2020, p. 56), na análise sobre a circularidade do discurso, afirma que: “[...] o discurso não é simplesmente o que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por meio de que e pelo qual se luta”. Assim, o discurso midiático não é neutro: participa das disputas simbólicas que definem quais vidas são valorizadas e quais são marginalizadas. Isso reforça a necessidade de compreender que a liberdade de expressão, apesar de fundamental, deve vir acompanhada de responsabilidade social, especialmente quando se trata da representação de grupos historicamente discriminados.
Nessa perspectiva, autores como Davis (2022) ressaltam que, os meios de comunicação operam como ‘aparelhos ideológicos’, capazes de reproduzir estruturas de opressão ou de promover a conscientização coletiva. Na análise sobre racismo estrutural, Davis (2022) enfatiza que, a repetição de estereótipos, mesmo em formatos aparentemente inofensivos, contribui para a naturalização do preconceito e para a manutenção das hierarquias raciais. A autora destaca que a mídia, ao escolher quais histórias contar e quais silenciar, exerce poder político e influencia diretamente a percepção pública sobre grupos sociais. Quando esse poder é exercido sem responsabilidade, o resultado é a ampliação da desigualdade simbólica.
No campo jurídico, a responsabilidade da mídia pela reprodução dos conteúdos racistas é tema que tem ganhado destaque na doutrina contemporânea. Segundo Piovesan (2021), as democracias constitucionais modernas exigem que os meios de comunicação observem parâmetros éticos e legais que inibam práticas discriminatórias. Ainda nessa perspectiva, a autora aponta o sistema jurídico deve ter uma atuação dual, abrangendo tanto a repressão de condutas lesivas quanto a prevenção de conflitos, mediante a implementação de marcos regulatórios e políticas públicas que incentivem a promoção da diversidade e a valorização das múltiplas identidades Piovesan (2021).
Nesse sentido, o Direito desempenha papel educativo e normativo que orienta a prática midiática em direção à equidade racial.
A responsabilidade social da mídia, entretanto, vai além da mera observância de normas legais. Trata-se de compromisso ético que envolve a promoção da cidadania e dos direitos humanos. Sendo assim, Hall (2016) afirma que, a representação é processo que envolve poder, e quem controla os meios de comunicação detém a capacidade de definir quais grupos terão as experiências legitimadas e quais permanecerão silenciados. Consequentemente, a mídia deve agir de forma a não reforçar estigmas e discriminações. Em termos práticos, implica na ampliação da presença de profissionais negros em posições de decisão, a diversificação das narrativas, garantia de espaços de fala e o combate das práticas editoriais racistas.
A liberdade de expressão, também está no centro de debates contemporâneos envolvendo-se discursos de ódio. Autores como Waldron (2012) defendem que sociedades pluralistas devem limitar determinados discursos para preservar a dignidade humana, especialmente daqueles que historicamente foram vítimas de violência simbólica. Ainda na mesma linha de raciocínio, Waldron (2012) aponta que os discursos de ódio causam danos que vão além do âmbito pessoal, comprometendo a própria estrutura de respeito mútuo que fundamenta a coexistência democrática. Essa perspectiva, é particularmente relevante no contexto brasileiro, em que manifestações racistas ainda são frequentes nos meios digitais e encontram ampla repercussão.
Assim, as plataformas digitais ampliaram significativamente o alcance dos discursos, tornando-se o ambiente virtual espaço propício tanto para a reprodução de estereótipos raciais quanto para movimentos de resistência. A dinâmica algorítmica das redes sociais, intensifica a circulação de conteúdos discriminatórios, conforme demonstram estudos de Noble (2018), que analisa como mecanismos de busca podem reproduzir vieses raciais. E reforça que a perpetuação de estereótipos racistas por sistemas tecnológicos não é um mero erro técnico, mas sim um reflexo das desigualdades estruturais enraizadas na sociedade Noble (2018). Dessa forma, a responsabilidade social da mídia, também se estende às grandes empresas de tecnologia, que precisam adotar medidas efetivas de combate ao racismo algorítmico.
Por outro lado, a mídia possui potencial transformador quando se compromete com a promoção da igualdade racial. Campanhas antirracistas, produções audiovisuais que valorizam narrativas negras e práticas jornalísticas comprometidas com a diversidade, demonstram que a comunicação pode atuar como ferramenta de justiça social. Nesse sentido, Gomes (2020) aponta que a democratização da mídia é um requisito essencial para a consolidação da democracia em uma sociedade, destacando-se a necessidade de políticas públicas que ampliem o acesso de grupos sub-apresentadas aos meios de comunicação.
Assim, o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade social, exige a interpretação constitucional que considere a centralidade do combate ao racismo. Como observa Comparato (2017), a comunicação social deve orientar-se pelos valores fundamentais da República, entre eles a dignidade, a igualdade e o pluralismo.
A mídia, portanto, não pode ser mero entretenimento ou espaço de reprodução de preconceitos; deve funcionar como instância de promoção dos direitos humanos. O Direito, nesse cenário, atua como instrumento regulatório, preventivo e pedagógico para orientar a prática midiática em direção à construção da sociedade justa e igualitária.
4. A FORMAÇÃO DO JURISTA E O ENFRENTAMENTO DO RACISMO ESTRUTURAL
A formação do jurista contemporâneo, exige a compreensão das dinâmicas sociais que estruturam a realidade brasileira, especialmente no que diz respeito às desigualdades raciais. O racismo no Brasil, longe de ser fenômeno isolado ou meramente comportamental, é parte constitutiva da estrutura social, política e econômica do país. Conforme esclarece Almeida (2019, p. 25), “[...] o racismo não é simplesmente um ato individual de discriminação, mas uma forma de gestão da vida social que organiza oportunidades, visibilidades e acessos a partir de critérios racializados”. Nesse sentido, a formação jurídica precisa incorporar a perspectiva crítica capaz de identificar como o Direito historicamente contribuiu para a legitimação da desigualdade racial, ao mesmo tempo em que deve promover ferramentas teóricas e práticas para combatê-la.
Imagem 5: “O enfrentamento ao racismo estrutural será prioritário no nosso mandato”, diz Dani Portela.
Durante séculos, o Direito brasileiro funcionou como instrumento de manutenção das hierarquias raciais. Da legislação escravocrata do período colonial às práticas institucionais do pós-abolição, o arcabouço jurídico serviu para legitimar privilégios e excluir sistematicamente a população negra dos espaços de poder. Essa realidade é evidenciada por Schwarcz (2019) quando fundamenta que a abolição da escravidão representou um marco formal na ruptura com o regime escravocrata, mas não se traduziu em uma efetiva inclusão dos negros na cidadania. Em vez disso, marcou a transição de um sistema de exploração explícita para formas mais sutis e perversas de subalternização social, perpetuando a marginalização e a exclusão dos negros dos espaços de poder e representação. Essa constatação, demonstra a necessidade de que a formação jurídica abandone o mito da neutralidade do Direito e enfrente a dimensão histórica e política.
A ideia de neutralidade jurídica, tem sido amplamente criticada por diversos autores contemporâneos, que reconhecem que a produção normativa está imersa em relações de poder. Para Bourdieu (1930-2002); (2012, p. 127), ao analisar a força simbólica do Direito, afirma que “[...] o poder de nomear e classificar é também o poder de instituir”. Assim, o jurista que ignora os mecanismos simbólicos que estruturam desigualdades, inclusive raciais, torna-se incapaz de interpretar criticamente as normas e de promover justiça social. A formação jurídica demanda, portanto, a incorporação do olhar sociológico e interdisciplinar, que reconheça o Direito como prática social e instrumento de transformação.
Nesse contexto, a universidade desempenha papel central na construção do profissional comprometido com os direitos humanos, a igualdade racial e a justiça social. A educação jurídica, deve estimular a reflexão crítica sobre a função social do Direito e a responsabilidade na construção da sociedade justa. Como analisa Santos (2018, p. 44), “[...] nenhuma prática jurídica pode ser compreendida sem sua inserção no contexto das desigualdades estruturais que marcam as sociedades contemporâneas”. Essa afirmação reforça que o jurista não pode se limitar ao domínio técnico das normas; é preciso compreender como as normas operam concretamente na vida dos sujeitos racializados.
A Lei n.º 10.639/2003, que torna obrigatória a inclusão da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no currículo escolar, constitui marco fundamental no enfrentamento do racismo institucional e deveria também orientar a formação jurídica universitária. Como observa Gomes (2021, p. 23), a mudança curricular não tem apenas função informativa, mas busca “[...] reconhecer a presença negra como componente legítimo da história nacional, rompendo com a narrativa eurocentrada que marginalizou as identidades afro-brasileiras”. Dessa forma, cursos de Direito não podem permanecer à margem das discussões sobre africanidades, desigualdades raciais e justiça restaurativa como práticas de reconhecimento e reparação.
O jurista em formação, também precisa compreender o conceito de racismo estrutural e as implicações na prática jurídica. Conforme destaca Almeida (2019), o racismo estrutura políticas públicas, sistemas de justiça, práticas policiais e instituições educacionais. Assim, o operador do Direito que desconhece as dinâmicas, corre o risco de reproduzir, mesmo de maneira involuntária, práticas discriminatórias. O autor afirma: “[...] o racismo institucional não se manifesta apenas por ações explícitas, mas pela repetição de padrões que naturalizam desigualdades e invisibilizam sujeitos negros” (Almeida, 2019, p. 72). Logo, a responsabilidade do jurista é identificar como essas estruturas operam e buscar mecanismos jurídicos para revertê-las.
Além disso, a formação crítica deve incorporar discussões sobre representatividade no sistema de justiça. A sub-representação de pessoas negras nas carreiras jurídicas não é mero acaso, mas consequência histórica de exclusões no acesso à educação e no reconhecimento de competências.
Para Davis (2022), ao analisar a composição das instituições de poder, afirma que a ausência de corpos negros nas esferas decisórias não é um mero acaso, mas sim um reflexo e um reforço da lógica de exclusão que opera na sociedade, consolidando a ideia de que esses espaços são reservados e não são destinados a eles, o que perpetua a marginalização e a falta de representatividade. Assim, políticas de cotas raciais em universidades e concursos públicos são instrumentos fundamentais de democratização, e cabe ao jurista compreender a legitimidade, eficácia e importância social.
Outro ponto essencial na formação do jurista, é a compreensão da mídia como agente estruturante das percepções raciais e a relação direta com o Direito. A reprodução de estereótipos raciais nos meios de comunicação, influencia julgamentos públicos, investigações policiais e até a atuação judicial. Conforme demonstra Noble (2018, p. 53), a tecnologia, a mídia e os algoritmos reforçam desigualdades raciais, pois argumenta que: “[...] a produção digital contemporânea é atravessada por valores que favorecem grupos privilegiados, perpetuando opressões historicamente consolidadas”. Isso implica que, juristas precisam desenvolver competências críticas para avaliar como discursos midiáticos interferem no processo legal e na oferta de direitos.
Dessa forma, o enfrentamento do racismo na formação jurídica, exige transformações epistemológicas, curriculares e metodológicas. É necessário que as faculdades de Direito incluam disciplinas específicas sobre direitos humanos, relações raciais, criminologia crítica, epistemologias negras e justiça restaurativa. Autores como Collins (2021) afirmam que, epistemologias negras oferecem novas formas de interpretar o mundo e propor soluções que partem das experiências de grupos historicamente marginalizados. A autora enfatiza que “[...] a produção de conhecimento precisa refletir a diversidade de experiências sociais [...]” (Collins, 2021, p. 33), o que deve incluir perspectivas afro-brasileiras, afro-latinas e africanas na formação jurídica.
Consequentemente, a atuação prática do jurista, exige compromisso ético e político com a transformação da sociedade. O Direito não pode ser reduzido a instrumento formalista; deve ser compreendido como ferramenta de emancipação social. Como destaca Freire (2018, p. 89), “[...] a educação só tem sentido se for prática da liberdade”. Essa liberdade, no contexto jurídico, traduz-se na construção da atuação comprometida com a igualdade racial, o combate à discriminação e a promoção da justiça social. O jurista formado sob essa perspectiva, torna-se capaz de romper com práticas coloniais, combater desigualdades e contribuir para a construção do Brasil justo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reflexão sobre o Direito como ferramenta de promoção da igualdade racial revela campo complexo, multidimensional e vinculado à história social brasileira. A análise desenvolvida ao longo desse trabalho, demonstrou que o sistema jurídico, embora estruturado sobre princípios democráticos e garantias formais, opera dentro do contexto de desigualdades históricas, que ainda moldam o acesso a direitos, a distribuição de oportunidades e a vivência plena da cidadania. Dessa forma, as políticas de promoção da igualdade racial não surgem apenas como mecanismos legais, mas como instrumentos de correção de trajetórias sociais marcadas por exclusões persistentes.
As discussões apresentadas evidenciaram que, os avanços jurídicos nas últimas décadas, transformaram o debate sobre racismo e discriminação em tema central das políticas públicas. O reconhecimento da existência do racismo estrutural e a introdução de legislações voltadas à proteção da população negra, representaram marcos importantes na luta pela sociedade plural, justa e inclusiva. Entretanto, constatou-se que, a mera existência de normas não é suficiente para produzir transformações substantivas. A efetividade dessas políticas depende de ações contínuas, fiscalização adequada, formação de agentes públicos, investimentos estatais e engajamento social.
Um dos pontos centrais identificados, é que o Direito desempenha dupla função na superação das desigualdades raciais: atua como mecanismo de punição às práticas discriminatórias e, simultaneamente, como motor de promoção de políticas afirmativas capazes de gerar mudanças estruturais. Essa dupla atuação é essencial, pois o combate ao racismo não pode se limitar à repressão de práticas explícitas, sendo necessário enfrentar também as manifestações simbólicas, institucionais e subjetivas. O racismo, enquanto fenômeno enraizado na dinâmica social, exige respostas amplas, integradas e intersetoriais.
Outro aspecto relevante, é que a promoção da igualdade racial ultrapassa o campo normativo e alcança o plano pedagógico e cultural. A criação de legislações antirracistas, não apenas institui obrigações jurídicas, mas também contribui para transformar valores, padrões de comportamento e percepções sobre diversidade. A presença de políticas de reconhecimento, como ações afirmativas, inclusão curricular da História e Cultura Africana e Afro-Brasileira, e ampliação da participação política de pessoas negras, demonstra que o Direito também opera como instrumento simbólico, capaz de alterar mentalidades e promover novas formas de convivência social.
E, apesar das conquistas, a análise do desenvolvimento das políticas de igualdade racial, revela limitações que ainda precisam ser superadas. Entre elas, destacam-se a resistência de setores sociais às ações afirmativas, a persistência de práticas discriminatórias naturalizadas, a insuficiência na fiscalização das leis e a fragilidade institucional de órgãos responsáveis por promover políticas de igualdade. Essas limitações mostram que, embora o Direito represente avanço significativo, não é capaz de, isoladamente, desfazer séculos de desigualdade. A superação dessas barreiras, exige políticas articuladas, participação social intensa e compromisso político contínuo.
A compreensão de que o racismo opera de maneira estrutural, reforça a necessidade de que o Estado atue de forma planejada e persistente na redução das desigualdades. Isso implica na ampliação de políticas de acesso à educação, saúde, justiça e trabalho, bem como o fortalecimento de medidas redistributivas e de reconhecimento. Além disso, torna-se fundamental a promoção de indicadores e ferramentas de monitoramento que permitam avaliar o impacto das políticas de igualdade racial e ajustar estratégias sempre que necessário.
As discussões realizadas nesse trabalho, também apontam para a importância da formação crítica das instituições. Sem o engajamento qualificado de escolas, universidades, órgãos públicos, tribunais, empresas e veículos de comunicação, as ações jurídicas tendem a perder efetividade. A promoção da igualdade racial, portanto, é projeto coletivo, pois exige que diferentes setores da sociedade assumam a responsabilidade de construir ambientes menos desiguais e mais representativos.
Sendo assim, as análises apresentadas permitem afirmar que o objetivo central do estudo foi alcançado. Demonstrou-se que o Direito possui capacidade significativa de promover transformações sociais quando utilizado de forma estratégica, articulada e comprometida com a equidade. Além disso, destacou-se que o enfrentamento do racismo exige ações contínuas e integradas entre Poder Público e sociedade civil, pois a igualdade racial somente poderá ser consolidada quando deixar de ser ideal jurídico e passar a ser realidade concreta na vida das pessoas.
A construção da sociedade verdadeiramente justa, implica o reconhecimento de que o racismo não é problema individual, mas estrutural, e que a superação é tarefa permanente. A efetivação da igualdade racial, exige não apenas leis, mas também mudanças nas práticas sociais, nas instituições e nas formas de perceber o outro. Assim, a promoção da igualdade racial por meio do Direito, deve ser compreendida como parte do processo histórico amplo, que tem na mobilização coletiva, na resistência cultural e na transformação de consciências, os elementos centrais.
Logo, consideramos destacar que, o caminho para a igualdade racial, embora repleto de desafios, é possível e vem sendo construído a partir de políticas públicas, ações afirmativas e mobilização social. O Direito, quando aplicado de forma coerente com os princípios democráticos, possui papel essencial na consolidação desse caminho. Cabe à sociedade e ao Estado, portanto, aprofundar esse processo, zelando-se para que as conquistas obtidas não retrocedam e para que novas gerações possam viver no país que reconheça e valorize a diversidade como fundamento da própria existência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. A indústria cultural: o iluminismo como mistificação das massas. Tradução de Guido de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2020.
BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm>. Acesso em: 28 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm>. Acesso em: 28 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 28 mar. 2026.
CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2018.
COLLINS, Patricia Hill. Black feminist thought. Tradução de Ana Carolina Ribeiro. São Paulo: Boitempo, 2016.
COLLINS, Patricia Hill. Black feminist thought. Tradução de Carla Rodrigues. São Paulo: Boitempo, 2021.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2017.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva racial. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2026
DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução de Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2022.
FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Tradução de Renato da Silveira. Salvador: EDUFBA, 2008.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Edições Loyola, 2020.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Salma Tannus Muchail. São Paulo: Loyola, 1996. Obra original publicada em 1970.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2018.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
GARCÍA-ULL, Francisco-José; MELERO-LÁZARO, Mónica. Estereótipos de gênero em imagens geradas por IA. Profissional da informação, v. 32, n. 5, e3, 20505. Profesional de la información, Espanha, 2023, v. 32, n. 5. Tradução nossa. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/373371887_Gender_stereotypes_in_AI-generated_images>. Acesso em: 28 mar. 2026.
GELEDÉS – Instituto da Mulher Negra. Relatório sobre representações raciais no jornalismo policial brasileiro. São Paulo, 2020.
GOMES, Itania Maria Mota. Comunicação e sociedade: estudos sobre desigualdade e representação. Salvador: EDUFBA, 2020.
GOMES, Nilma Lino. O movimento negro educador. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
GOMES, Nilma Lino. O movimento negro educador: saberes construídos nas lutas por emancipação. Belo Horizonte: Autêntica, 2021.
HABERMAS, Jürgen. Teoria da ação comunicativa. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. São Paulo: Martins Fontes, 2012. Obra original publicada em 1987.
HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Tradução de Daniel Miranda. Rio de Janeiro: DP&A, 2016.
HOOKS, Bell. Olhares negros: raça e representação. Tradução de Ana Maria Falcão Bastos. São Paulo: Elefante, 2019.
MUNANGA, Kabengele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil. 5. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
NOBLE, Safiya Umoja. Algorithms of oppression: how search engines reinforce racism. New York: NYU Press, 2018.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2021.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A difícil democracia: reinventar as esquerdas. Tradução de Márcia Maria de Oliveira. São Paulo: Boitempo, 2018.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
SODRÉ, Muniz. A máquina de Narciso: televisão, indivíduo e poder no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2019.
WALDRON, Jeremy. The harm in hate speech. Tradução de Cláudio Martins Alves. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
Texto científico produzido a partir da Campanha Institucionalizada pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO, vinculada à Coordenação do curso de Direito, em novembro de 2025-2, para elaboração de Cartazes que simbolizassem o valor da Semana da Consciência Negra na referida instituição.
1 Coordenador do curso de Direito, da UNINASSAU, campus Cacoal. Bacharel em Direito (Fundação Universidade Federal de Rondônia, UNIR). Com especialização em a) Direito Público (Faculdade Legale, FALEG); b) Direito Obrigacional (Faculdade FOCUS, FFOCUS); c) Lei Geral de Proteção de Dados (Faculdade Legale, FALEG); d) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (Faculdade Legale, FALEG). Tem experiência nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e Direito Tributário. Professor celetista no Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO. E-mail: [email protected]. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/5185125905232655
2 Graduada em Ciências Econômicas (Faculdades Integradas de Cacoal, UNESC, campus Cacoal-RO). Especialista em Didática no Ensino Superior e Inspeção Escolar (Educa Mais EaD). Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. E-mail: [email protected]
3 Bacharela em Direito (Universidade Estácio de Sá, FAP, RO). Faz parte do grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (PDA-CNPq-IFRO), atua na linha Direitos Humanos, Culturas, Saberes e Linguagens. E-mail: [email protected]. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/4892096472759905. ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X
4 Professor Titular no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, campus Cacoal-RO. Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. É licenciado em Letras Português/Inglês/Literaturas (Universidade do Estado da Bahia, UNEB/FFCLC). Mestre em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law (MUST University, USA). Doutor em Estudos da Linguagem (Universidade Católica de Pernambuco, UNICAP). Fez estágio pós-doutoral em Cartografia Social (Universidade Estadual do Maranhão, UEMA). Pesquisador, músico, poeta, escritor. E-mail: [email protected]. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/9648583745536616. ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X
5 A abordagem afrocentrada é uma perspectiva epistemológica e cultural que coloca a África e sua diáspora no centro da interpretação da história, sociedade e cultura, questionando a hegemonia eurocêntrica. Originada da afrocentricidade, visa valorizar os saberes ancestrais, a identidade negra e a decolonialidade, sendo aplicada em áreas como educação, artes, psicologia e relações sociais.
6 Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastfarquivo/anexo/adpf186.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2025.
7 Disponível em: <https://revista.profesionaldelainformacion.com/index.php/EPI/article/view/87305>. Acesso em: 18 nov. 2025.