REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784952682
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob a perspectiva teórica do Direito e das Políticas Públicas, a relação entre o ser humano e a natureza, os conceitos de sustentabilidade e de desastre natural, bem como a figura dos deslocados ambientais, com destaque para o histórico de desastres hidrológicos do município de Itajaí, Santa Catarina. Parte-se da premissa de que a compreensão da relação homem-natureza e da evolução do direito ambiental na Constituição Federal de 1988 constitui pressuposto necessário ao adequado enquadramento conceitual dos deslocados ambientais, categoria ainda desprovida de regime jurídico específico no ordenamento brasileiro e internacional. Quanto à metodologia, foi utilizado o Método Indutivo na fase de investigação e o procedimento Cartesiano na fase de tratamento de dados, com apoio das técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Os resultados indicam que os desastres hidrológicos recorrentes em Itajaí, notadamente as enchentes de 1983, 1984 e 2008, evidenciam a insuficiência histórica do planejamento urbano na mitigação de riscos e a persistência de uma lacuna conceitual e normativa quanto à proteção dos deslocados ambientais, os quais se distinguem tanto dos refugiados em sentido convencional quanto dos deslocados internos por conflito armado, e cuja vulnerabilidade social se agrava pela invisibilidade jurídica que os cerca. Conclui-se pela necessidade de reconhecimento jurídico específico dessa categoria e de políticas públicas municipais estruturadas, preventivas e orientadas por direitos.
Palavras-chave: Deslocados Ambientais; Desastres Hidrológicos; Sustentabilidade; Direito Ambiental; Itajaí/SC.
ABSTRACT
This article analyzes, from a theoretical perspective grounded in Law and Public Policy, the relationship between human beings and nature, the concepts of sustainability and natural disaster, and the category of environmentally displaced persons, with emphasis on the history of hydrological disasters in the municipality of Itajaí, Santa Catarina, Brazil. It starts from the premise that understanding the human-nature relationship and the evolution of environmental law under the 1988 Federal Constitution is a necessary precondition for adequately framing the concept of environmentally displaced persons, a category still lacking a specific legal regime in Brazilian and international law. Regarding methodology, the Inductive Method was adopted in the investigation phase and the Cartesian procedure in the data-processing phase, supported by the techniques of the Referent, the Category, the Operational Concept and Bibliographic Research. The findings indicate that the recurrent hydrological disasters in Itajaí, notably the floods of 1983, 1984 and 2008, reveal the historical insufficiency of urban planning in mitigating risk and the persistence of a conceptual and normative gap regarding the protection of environmentally displaced persons, who differ both from refugees in the conventional sense and from internally displaced persons fleeing armed conflict, and whose social vulnerability is aggravated by the legal invisibility that surrounds them. The study concludes that specific legal recognition of this category and structured, preventive, rights-oriented municipal public policies are needed.
Keywords: Environmentally Displaced Persons; Hydrological Disasters; Sustainability; Environmental Law; Itajaí; Santa Catarina; Brazil.
1. INTRODUÇÃO
A relação entre o ser humano e o meio ambiente atravessa, na contemporaneidade, um momento de tensão crescente, marcado pela intensificação de eventos climáticos extremos e pelo agravamento dos desastres naturais em razão da ocupação desordenada do solo. Municípios historicamente sujeitos a cheias, como Itajaí, em Santa Catarina, ilustram de forma emblemática essa tensão: as águas do Rio Itajaí-Açu, que sustentam a vocação econômica e portuária da cidade, também desabrigam, desalojam e deslocam parcelas expressivas da população a cada novo evento hidrológico severo.
Diante desse cenário, o presente artigo propõe-se a investigar os fundamentos teóricos que permitem compreender, em um primeiro momento, a relação entre o homem e a natureza, os conceitos de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável e a evolução do direito ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988, e, em um segundo momento, a figura dos deslocados ambientais, sua distinção em relação aos refugiados e aos deslocados internos por conflito, bem como a vulnerabilidade social que decorre do desenraizamento forçado.
O problema de pesquisa que orienta o presente estudo pode ser assim formulado: em que medida a compreensão teórica da relação homem-natureza, dos conceitos de sustentabilidade e de desastre natural, e do conceito de deslocado ambiental, contribui para a identificação das lacunas normativas que comprometem a proteção jurídica dessa população em municípios historicamente sujeitos a desastres hidrológicos, como Itajaí/SC? A hipótese central é a de que a ausência de uma categoria jurídica autônoma para os deslocados ambientais, tanto no plano interno quanto no internacional, decorre não apenas de uma lacuna normativa, mas de uma imprecisão conceitual que impede o adequado dimensionamento do fenômeno e, por consequência, a formulação de políticas públicas de proteção efetivas.
O artigo está estruturado em três eixos principais, além desta introdução e das considerações finais. O primeiro eixo trata da relação entre o homem e a natureza, dos conceitos de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, da tutela constitucional do meio ambiente e da distinção entre desastres naturais e desastres agravados pela ação humana, com aplicação ao histórico de desastres hidrológicos do município de Itajaí/SC. O segundo eixo é dedicado à figura dos deslocados ambientais, ao colapso ecológico e humanitário como causa do deslocamento forçado, à distinção conceitual entre deslocados ambientais, refugiados e deslocados internos, e à vulnerabilidade social que resulta do desenraizamento forçado. Por fim, descreve-se a metodologia empregada e apresentam-se as considerações finais do estudo.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Breves Considerações Sobre a Relação Entre o Homem e a Natureza
A espécie humana desenvolveu, ao longo de sua história, complexas formas de interação com o meio natural, ampliando progressivamente sua capacidade de interferir na superfície terrestre e nos diferentes biomas com os quais interage (Mellazo, 2005, p. 31). Segundo Mellazo (2005, p. 32), a tarefa de estabelecer conexão entre o homem e a natureza é complexa, uma vez que envolve a subjetividade humana, sendo por meio do estudo do comportamento humano, da cultura e da percepção do mundo que se pode contribuir para uma psicologia ambiental voltada à preservação da natureza.
Foi apenas ao final do século XIX, quando a exploração irracional da natureza já se fazia sentir em todos os ambientes, que se esboçou uma reação mais consistente à degradação ambiental, sob a influência de um pequeno grupo de naturalistas, iniciando-se a fase moderna de proteção à natureza (Mendonça, 2005, p. 57).
A relação do homem com a terra também se projeta sobre o debate acerca da propriedade privada e de sua função social, inserida na Constituição Federal de 1988 como avanço relevante do ordenamento jurídico pátrio (Naime, 2010, n.p.). Para além do cumprimento formal da produtividade, a função social da propriedade impõe a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação ambiental, exigindo, portanto, a observância de requisitos de sustentabilidade socioambiental (Naime, 2010, n.p.). Não se trata de reduzir a terra a mero fator de produção, mas de reconhecer os vínculos orgânicos e existenciais entre o ser humano e o meio ambiente, cuja ruptura estrutural está na origem da própria crise civilizatória contemporânea.
2.1.1. Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável
O conceito de sustentabilidade pode ser compreendido como a característica de um processo ou sistema capaz de se manter por tempo indeterminado, sem comprometer os recursos naturais dos quais depende (Pereira; Silva; Carbonari, 2012, n.p.). O termo consolidou-se, nas últimas décadas, como princípio segundo o qual o uso dos recursos naturais para a satisfação das necessidades humanas presentes não pode comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras (Pereira; Silva; Carbonari, 2012, n.p.).
Segundo Lima (2006, p. 10), a sustentabilidade pressupõe a conciliação entre a questão ambiental e a questão econômica, incorporando o princípio básico da continuidade: nada pode ser considerado sustentável se não for contínuo no tempo. Já para Almeida Junior (2000, p. 207), a sustentabilidade corresponde à viabilidade da relação que um sistema socioeconômico mantém com o ecossistema que o sustenta.
A expressão desenvolvimento sustentável, por sua vez, foi consagrada pelo Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987, tendo como diretriz a ideia de um desenvolvimento que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades (Aquino et al., 2015, p. 165). O conceito é usualmente compreendido a partir da interação entre três pilares, social, econômico e ambiental (Aquino et al., 2015), havendo, ainda, autores que reconhecem dimensões adicionais, como a jurídico-política e a ética (Freitas, 2001). Para Sachs (2002, p. 18-19), a dimensão ambiental cuida dos recursos naturais e de suas limitações concretas, ao passo que a dimensão econômica pressupõe modelos de crescimento justo e eticamente orientado, capazes de propiciar boas condições sociais sem esgotar os recursos naturais disponíveis.
Essa leitura, contudo, não está isenta de tensões: ao mesmo tempo em que se reconhecem limites ecológicos incompatíveis com determinados modos de vida, mantém-se, em grande medida, a crença no crescimento como via de satisfação das necessidades humanas (Lima, 2006). É justamente nessa tensão entre limites ecológicos e lógica de crescimento que se inserem, como se verá adiante, os desastres ambientais que atingem municípios como Itajaí/SC.
2.1.2. O Direito Ao Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988
A tutela constitucional do meio ambiente no Brasil é relativamente recente. As Constituições de 1824 e de 1891, sob forte influência do liberalismo econômico, não dispunham de qualquer proteção ambiental específica, prevalecendo uma concepção quase absoluta do direito de propriedade. A partir da Constituição de 1934, observou-se a evolução do princípio da função social da propriedade nas cartas seguintes, ainda que sem previsão expressa de tutela ambiental (Leite, 2015, n.p.).
Foi somente com a Constituição Federal de 1988, por meio de seus arts. 225, caput, e 5º, § 2º, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcançou o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, consagrando-se a proteção ambiental como uma das tarefas fundamentais do Estado de Direito Ambiental brasileiro (Leite, 2015, n.p.). Segundo Rodrigues (2017, n.p.), o legislador constituinte reservou capítulo próprio ao tema, o que não ocorria nas cartas anteriores, nas quais o assunto era tratado de forma esparsa e assistemática, tendo a palavra “ecológico” aparecido pela primeira vez apenas na Constituição de 1969, e ainda assim vinculada à função agrícola das terras.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é classificado, na doutrina, como direito transindividual de titularidade coletiva, vinculado ao princípio da solidariedade e integrante dos chamados direitos de terceira dimensão (Leite, 2015, n.p.). A partir de uma leitura sistemática do texto constitucional, verifica-se que o legislador optou por conferir ao meio ambiente natural tratamento autônomo em relação a outros ecossistemas artificiais, como o patrimônio cultural, a política urbana e o meio ambiente do trabalho (Rodrigues, 2017, n.p.), o que reforça a centralidade do bem ambiental como objeto próprio de tutela jurídica, essencial à compreensão dos desastres ambientais e de seus efeitos sobre as populações atingidas.
2.1.3. Desastres Naturais e Desastres Agravados Pela Ação Humana
O planeta é um sistema dinâmico, em constante modificação por fenômenos naturais de origem interna, como a movimentação de placas tectônicas e de origem externa, vinculados à dinâmica atmosférica, como furacões, tempestades, inundações e estiagens (Amaral; Gutjahr, 2012, p. 17). As intervenções humanas sobre esses processos, por meio da exploração de recursos naturais e da ocupação dos espaços, também geram impactos que, quando intensos, desencadeiam desequilíbrios ambientais capazes de potencializar fenômenos como escorregamentos, inundações, enchentes e erosões (Amaral; Gutjahr, 2012, p. 17).
Um desastre natural, nesse sentido, pode ser definido como a ocorrência de fenômeno natural que modifica a superfície terrestre e atinge áreas habitadas, causando danos materiais e humanos, sendo a ocupação e a intervenção humana em áreas de perigo fatores que potencializam sua ocorrência (Amaral; Gutjahr, 2012, p. 20). Fatores econômicos, sociais, políticos e educacionais definem a vulnerabilidade da comunidade atingida: quanto mais frágil a comunidade e menor o conhecimento do perigo, maior o impacto do desastre e o dano potencial dele decorrente (Amaral; Gutjahr, 2012, p. 17).
Kobiyama (2006, p. 12) situa os desastres naturais precisamente na relação entre o homem e a natureza, resultando, em boa medida, de tentativas humanas de dominar processos naturais que, ao fim, acabam por prevalecer. Segundo o autor, o aumento no número de registros de desastres naturais nas últimas décadas está diretamente relacionado ao crescimento populacional, à ocupação desordenada e ao intenso processo de urbanização e industrialização, sendo a impermeabilização do solo e o adensamento das construções fatores determinantes nas áreas urbanas (Kobiyama, 2006, p. 12).
Com a expansão contínua da ocupação humana sobre o planeta, criam-se, a cada dia, novas áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, ou seja, novas áreas de risco com população vulnerável (November, 2002, p. 19). É precisamente esse cenário de expansão urbana sobre áreas ambientalmente sensíveis que caracteriza a trajetória histórica do município de Itajaí/SC, examinada a seguir.
2.2. Itajaí/SC e os Desastres Hidrológicos: Da Vulnerabilidade Urbana à Necessidade de Proteção
Itajaí ocupa posição de destaque na economia do Sul do Brasil, sendo relevante polo portuário e a terceira maior economia da região, ao mesmo tempo em que se localiza na foz de bacia hidrográfica que drena mais de 16% do território catarinense (Passos; Carvalho, 2025). O histórico de cheias severas registradas nos anos de 1983, 1984 e 2008 foi fator determinante para a reestruturação das políticas municipais de prevenção e para a consolidação de uma cultura de planejamento urbano voltada à gestão de riscos (Passos; Carvalho, 2025).
Segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), os desastres hidrológicos que atingem o município classificam-se em inundações, fenômeno gradual, decorrente de chuvas prolongadas em regiões planas , enxurradas escoamento rápido e intenso, com grande poder destrutivo, típico de bacias de relevo acidentado e alagamentos, decorrentes da superação da capacidade de escoamento dos sistemas de drenagem urbana (Brasil, 2016).
Segundo Passos e Carvalho (2025), esses eventos não são exclusivos de Itajaí, alcançando praticamente todo o Estado de Santa Catarina: a enchente de 1983 atingiu 88% do território catarinense, 162 dos 199 municípios então existentes, e a de 1984 alcançou 82 municípios. Levantamentos do Atlas Digital de Desastres no Brasil indicam que, entre 1991 e 2024, o município sofreu ao menos oito desastres hidrológicos, com dezenas de milhares de pessoas afetadas, desalojadas e desabrigadas (Brasil, 2016).
Fraga (2009) destaca que os danos causados por fatores naturais são potencializados pelas decisões de organização urbana em áreas de risco, havendo histórica tentativa de naturalizar as catástrofes e atribuí-las exclusivamente a fatores externos à responsabilidade estatal. Sobre a enchente de 2008, o autor observa que a urbanização dos morros do Baixo Itajaí, regiões geologicamente frágeis, se acelerou justamente após as enchentes de 1983 e 1984, em razão da falta de planejamento e de fiscalização, transformando essas áreas em zonas de risco não interditadas pelas administrações municipais (Fraga, 2009).
A ocupação do solo, nesse sentido, está intimamente relacionada às tragédias ambientais que marcam a história do município, já que as políticas públicas aplicadas na região do Vale do Itajaí não têm conseguido mitigar integralmente os efeitos do ambiente natural, transformando fenômenos naturais recorrentes em desastres de largo alcance social e humano sempre que incidem sobre áreas ocupadas (Fraga, 2009). É precisamente esse quadro de vulnerabilidade urbana recorrente que dá origem, em Itajaí, à figura das pessoas deslocadas ambientalmente, cujo enquadramento conceitual é examinado no tópico seguinte.
2.3. Deslocados Ambientais: Colapso Ecológico e Reconhecimento Conceitual
2.3.1. Colapso Ecológico e Humanitário Como Causa do Deslocamento Forçado
O modelo socioeconômico orientado prioritariamente ao crescimento e ao lucro produziu negligência estrutural em relação às questões ecológicas, intensificando a degradação dos ecossistemas e reduzindo a natureza a fonte de recursos de função exclusivamente instrumental (Rehbein; Alves, 2025). Essa devastação ambiental já apresenta características de difícil reversão, extinção de espécies, desmatamento acelerado, infertilização de grandes áreas, configurando ameaça concreta à viabilidade ecológica do planeta (Rehbein; Alves, 2025).
Nesse cenário de colapso ecológico, os deslocamentos forçados de pessoas em razão de desastres ambientais têm na vulnerabilidade social sua característica mais funesta, seja pelo baixo nível de resiliência decorrente da pobreza e da fragilidade das instituições locais, seja pela insuficiência de tecnologia e de informação disponíveis às populações atingidas. Segundo Almeida (2024, p. 31), há ainda falta de consenso na doutrina quanto à nomenclatura mais adequada para o enquadramento desse fenômeno social, o que se reflete na inexistência de proteção jurídica específica das pessoas deslocadas em tais circunstâncias, tanto no plano interno quanto no internacional.
Diante da ausência de normas vinculantes e de instituições internacionais eficazes, autores como Pacífico (2012) sustentam que a assimetria de poder entre governos e deslocados ambientais, em geral pobres e desprovidos de representação política, torna necessária a atuação de atores não estatais, como organizações não governamentais e a academia, capazes de persuadir os Estados a reconhecer a conexão entre a questão dos deslocados ambientais e a segurança nacional e global, criando incentivos à cooperação internacional. A autora recorre, para tanto, ao conceito de persuasão via cruzamento de assuntos, desenvolvido por Betts (2006), segundo o qual é possível convencer um ator a agir em determinada área ao demonstrar sua conexão com outra área de interesse direto, mecanismo que permitiria a Estados mais fracos influenciar atores mais poderosos a cooperar, utilizando a questão da segurança como argumento central (Pacífico, 2012).
2.3.2. O Conceito de Deslocado Ambiental e Sua Distinção em Relação aos Refugiados e aos Deslocados Internos
A construção conceitual da categoria hoje designada deslocados ambientais é resultado de décadas de debate doutrinário. Em 1948, William Vogt (1948, p. 355) utilizou pioneiramente o termo refugiado ecológico; nos anos 1970, Lester Brown defendeu a expressão refugiado ambiental, terminologia posteriormente adotada por El-Hinnawi (1985), que não distinguia entre as categorias refugiado, migrante e deslocado, advogando pelo uso amplo da expressão refugiado ambiental para todas as situações. Em sentido semelhante, Jacobson (1988) adotou concepção genérica de refugiado ambiental, sem especificar sua aplicação a movimentações internas ou transfronteiriças.
A opção terminológica não é meramente semântica: cada classificação é construída a partir de determinada posição política e filosófica, refletindo-se na coleta de dados, no desenvolvimento da pesquisa e na compreensão do escopo e das dimensões do fenômeno (Almeida, 2024, p. 45). Para fins de delimitação conceitual, é necessário distinguir a figura do deslocado ambiental tanto da figura clássica do refugiado quanto da do deslocado interno.
A Convenção de Genebra de 1951 define refugiado como aquele que, temendo ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e não pode ou, em razão desse temor, não quer valer-se de sua proteção (ONU, 1951, art. 1º, § 1º, alínea “c”). Essa definição, centrada na perseguição e no cruzamento de fronteiras internacionais, não contempla, em regra, as pessoas deslocadas por causas ambientais, sobretudo quando o deslocamento ocorre dentro das fronteiras do próprio Estado.
É nesse espaço que se posiciona a categoria do deslocado interno, definida pelo Manual do Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação dos Assuntos Humanitários como a pessoa ou grupo de pessoas forçadas a fugir ou abandonar suas casas ou locais de residência habituais, em consequência de conflitos armados, situações de violência generalizada, violações de direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, desde que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida (ONU, 1999, p. 5). Diferentemente dos refugiados, os deslocados internos não abandonam o país de que são nacionais, mantendo os mesmos direitos de que gozam os demais cidadãos, ainda que, em razão de sua condição, possuam necessidades de proteção especiais (ONU, 1999, p. 9).
É a partir dessa moldura, refugiado, de um lado, e deslocado interno, de outro, que se constrói, por aproximação e distinção, o conceito de deslocado ambiental: pessoas, famílias e populações forçadas a abandonar, com urgência ou ao longo do tempo, seus locais de residência habituais em razão de perturbação brutal ou gradual de seu ambiente, que afeta inevitavelmente suas condições de vida, sem que, necessariamente, haja cruzamento de fronteira internacional. O traço distintivo essencial dessa figura, comum às definições examinadas, é a ausência de escolha: não se trata de migração voluntária em busca de melhores oportunidades, mas de deslocamento compulsório imposto pela força das águas, do solo ou do clima.
A correta conceituação dos deslocados ambientais é condição necessária para a promoção da dignidade humana, compreendida em seu sentido kantiano de reconhecimento da pessoa como ser dotado de autonomia moral (Marques, 2010, p. 545-546). A imprecisão conceitual que ainda cerca o tema, associada à ausência de instrumentos normativos vinculantes específicos, deixa milhões de pessoas deslocadas por causas ambientais à margem dos sistemas de garantia de direitos, tanto no plano interno quanto no internacional.
2.3.3. Vulnerabilidade Social Como Herança do Desenraizamento Forçado
O deslocamento ambiental forçado não se esgota no momento agudo da ruptura territorial: ele inaugura uma nova cadeia de vulnerabilidades que se impõe sobre indivíduos e grupos já fragilizados. Segundo Holanda (2020, p. 61), não há como negar a estreita ligação entre deslocamento e vulnerabilidade social, nem todo vulnerável é um deslocado forçado, mas todo deslocado forçado está, em alguma medida, em situação de vulnerabilidade. O autor destaca, ainda, situações de dupla vulnerabilidade, como as que atingem minorias étnicas estigmatizadas ou grupos como mulheres, crianças e idosos, e sublinha que a involuntariedade do deslocamento representa, por si só, uma forma de violação de direitos humanos, seja pelo desarraigamento do local de origem, seja pela perda de identidade e pela exposição à discriminação (Holanda, 2020, p. 62).
Para Queiroz e Garcia (2019, p. 87), os deslocados ambientais são pessoas físicas, famílias e populações confrontadas com desastre brutal ou gradual em seu ambiente, que afeta suas condições de vida e resulta na retirada forçada de sua localidade de residência, sem perspectiva de retorno, situação que evidencia clara violação de direitos humanos, incluindo a inefetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à vida, à alimentação, à saúde e ao trabalho digno. No mesmo sentido, Santana (2024, p. 51-54) destaca que a vulnerabilidade econômica se manifesta sobretudo após o deslocamento, quando as vítimas, sem perspectiva de regresso e sem proteção jurídica específica, veem-se impossibilitadas de prover o próprio sustento e de preservar sua cultura e seus costumes.
Dados da Organização das Nações Unidas indicam que mais de 30,7 milhões de novos deslocamentos foram registrados em 2020 em razão de desastres relacionados ao clima, número que já supera em três vezes os deslocamentos causados por conflitos e violência (Organização das Nações Unidas Brasil, 2021). O ACNUR (2020) reforça que comunidades vulneráveis já sentem o impacto das mudanças climáticas sobre a alimentação, a água e demais recursos essenciais à sobrevivência, atingindo de forma desproporcional mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e povos indígenas.
A vulnerabilidade social dos deslocados ambientais é agravada, portanto, pela invisibilidade jurídica que os cerca, pela desproteção institucional a que estão submetidos e pela perda progressiva de interesse coletivo em torno de suas demandas, à medida que o tempo se distancia do evento que os deslocou. Não se trata de fenômeno passageiro ou individual, mas de expressão concreta de desigualdades estruturais que condicionam a capacidade de adaptação e de resistência dos grupos mais fragilizados diante dos efeitos da crise climática, desigualdades que, em municípios como Itajaí/SC, se renovam a cada novo evento hidrológico severo.
3. METODOLOGIA
Na fase de investigação, foi utilizado o Método Indutivo, e, na fase de tratamento dos dados, o procedimento Cartesiano, acionando-se as técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, tendo por base a legislação nacional pertinente, a doutrina especializada em Direito Ambiental, Direito Internacional dos Direitos Humanos e Políticas Públicas, bem como estudos técnicos e históricos sobre os desastres hidrológicos do município de Itajaí/SC. O presente artigo deriva de investigação mais ampla, desenvolvida no âmbito de dissertação de mestrado em Políticas Públicas, com apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc), não havendo conflito de interesses a declarar.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve por propósito investigar os fundamentos teóricos necessários à compreensão da relação entre o ser humano e a natureza, dos conceitos de sustentabilidade e de desastre natural, e da figura dos deslocados ambientais, com aplicação ao histórico de desastres hidrológicos do município de Itajaí/SC.
Verificou-se que a relação homem-natureza, historicamente marcada pela lógica de dominação e exploração dos recursos naturais, encontra na função social da propriedade e nos princípios da sustentabilidade contrapontos normativos relevantes, consolidados, no plano constitucional brasileiro, apenas com a Constituição Federal de 1988, que elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental. Constatou-se, ainda, que os desastres naturais e, em especial, os desastres hidrológicos que marcam a trajetória histórica de Itajaí/SC desde ao menos as enchentes de 1983, 1984 e 2008 não podem ser dissociados das escolhas de ocupação e de planejamento urbano que os precedem, revelando-se, em grande medida, desastres agravados pela ação humana.
No que concerne à figura dos deslocados ambientais, confirmou-se a hipótese de que a categoria carece, tanto no plano interno quanto no internacional, de reconhecimento jurídico específico, situando-se em zona intermediária entre o conceito clássico de refugiado, centrado na perseguição e no cruzamento de fronteiras e o de deslocado interno tradicionalmente associado a conflitos armados. Essa imprecisão conceitual, longe de ser mero problema semântico, tem efeitos concretos sobre a proteção jurídica dessa população, cuja vulnerabilidade social se agrava pela invisibilidade jurídica e pela perda progressiva de atenção institucional e midiática que se segue ao evento que a deslocou.
Conclui-se, assim, pela necessidade de aprofundamento do debate conceitual e normativo em torno dos deslocados ambientais, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas municipais estruturadas, preventivas e orientadas por direitos, capazes de romper com a lógica fragmentada e reativa que ainda caracteriza boa parte das respostas institucionais a essa população em municípios brasileiros historicamente sujeitos a desastres ambientais, como é o caso de Itajaí/SC. O aprofundamento empírico dessas políticas públicas, especialmente no que concerne aos marcos normativos federal, estadual e municipal aplicáveis, constitui objeto de investigação subsequente, não abrangida pelos limites do presente artigo.
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1 Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1996), Formação em Direitos Humanos- Instituto Internacional de Direitos Humanos, IIDH, França (1996); diplomado pela Escola de Governo/Sp (1996); Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1999) e Doutorado em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Pós doutorado no Centro de Pesquisa Interdisciplinar em Direito Ambiental, Urbanismo e gestão do território (Crideau, Universidade de Limoges - França, 2007-2008). Professor pesquisador temporário nas Universidades de Napoli (Itália); Alicante (Espanha); Oxford (Reino Unido); Sherbrooke (Quebec-Canadá); Otawa (Canadá), Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Estadual da Paraíba (Brasil). Docente nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica e no Curso de Mestrado em Gestão de Políticas Públicas - UNIVALI. Membro da Academia de Direito Ambiental da IUCN. Pesquisador convidado do Centro de Pesquisa Interdisciplinar em Direito Ambiental, Urbanismo e gestão do território (Crideau, Universidade de Limoges - França), Membro diretor do Instituto "O Direito por um planeta verde", membro diretor da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB; coordenador de Direitos Humanos e Políticas Públicas do Instituto de Estudos Direito e Cidadania - IEDC; Coordenador do projeto de pesquisa e extensão (Univali) - Laboratório de cidadania e sustentabilidade - Lacis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Advogada (OAB/SC 062.357), sócia do escritório OSD Advocacia (Itajaí/SC). Mestre em Políticas Públicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail