REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785275812
RESUMO
O agronegócio ocupa posição estratégica na economia brasileira, sendo responsável por parcela significativa do Produto Interno Bruto e das exportações nacionais. Entretanto, a expansão das atividades agroindustriais suscita debates jurídicos relevantes acerca da compatibilização entre liberdade econômica e proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O presente artigo analisa a relação entre Agronegócio, Direito Privado e Direitos Fundamentais, destacando o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado e a incidência da Teoria Da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais nas relações privadas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, método dedutivo e técnica de revisão bibliográfica e jurisprudencial. Examina-se a doutrina nacional e estrangeira, especialmente as contribuições de Robert Alexy, Ronald Dworkin e Luigi Ferrajoli, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à função social da propriedade e à proteção ambiental. Conclui-se que a atividade econômica no Agronegócio deve ser exercida em conformidade com Princípios Constitucionais como Dignidade Da Pessoa Humana, Função Social da Propriedade E Proteção Ambiental, de modo a promover a harmonização entre desenvolvimento econômico e justiça social.
Palavras-chave: Agronegócio; Direitos Fundamentais; Direito Privado; Função Social da Propriedade; Constitucionalização do Direito.
ABSTRACT
Agribusiness plays a strategic role in the Brazilian economy, accounting for a significant share of the national Gross Domestic Product and exports. However, the expansion of agro-industrial activities raises important legal debates regarding the compatibility between economic freedom and the protection of fundamental rights established by the Brazilian Federal Constitution of 1988. This article analyzes the relationship between agribusiness, private law and fundamental rights, highlighting the phenomenon of the constitutionalization of private law and the application of the theory of horizontal effect of fundamental rights (Drittwirkung) in private relations. The research adopts a qualitative approach, using a deductive method and bibliographic and jurisprudential review. The study examines Brazilian constitutional doctrine and foreign theoretical contributions, particularly those of Robert Alexy, Ronald Dworkin and Luigi Ferrajoli, as well as relevant decisions from the Brazilian Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice concerning the social function of property and environmental protection. The findings indicate that economic activity in agribusiness must be carried out in accordance with constitutional principles such as human dignity, the social function of property and environmental protection, thereby promoting a balance between economic development and social justice.
Keywords: Agribusiness; Fundamental Rights; Private Law; Social Function of Property; Constitutionalization of Law.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, o Agronegócio é um dos principais motores do desenvolvimento econômico, contribuindo de maneira significativa para a geração de empregos, produção de alimentos e expansão das exportações. Nas últimas décadas, o setor passou por intensa modernização tecnológica e estrutural, consolidando o país como um dos maiores produtores agrícolas do mundo. Entretanto, o crescimento econômico do Agronegócio também trouxe importantes desafios jurídicos, especialmente no que se refere à compatibilização entre liberdade econômica e proteção dos Direitos Fundamentais.
Tradicionalmente, as relações jurídicas advindas do Agronegócio eram disciplinadas pelo Direito Privado, pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial. Porém, não se pode perder de vista a Constituição Federal de 1988, seus princípios e valores que orientam todo o ordenamento jurídico. Assim, destaca-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito Privado, caracterizado pela incidência dos Direitos Fundamentais na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, fazendo com que institutos como propriedade e contratos sejam reinterpretados à luz de Princípios Constitucionais.
Neste contexto, o presente estudo busca analisar de que maneira os Direitos Fundamentais influenciam e estabelecem limites ao exercício da atividade econômica privada no âmbito do Agronegócio brasileiro, investigando como esses direitos atuam como parâmetros jurídicos para a atuação dos agentes econômicos, bem como para a formulação e aplicação de normas que regulam o setor. O objetivo geral da pesquisa é analisar a incidência dos Direitos Fundamentais nas relações privadas do Agronegócio, especialmente no que se refere à função social da propriedade, à proteção ambiental e à ordem econômica constitucional.
Para esta pesquisa, vislumbra-se três hipóteses, quais sejam, o Agronegócio brasileiro está estruturado predominantemente em relações privadas, mas tais relações são condicionadas por princípios constitucionais; a função social da propriedade rural constitui mecanismo essencial de compatibilização entre atividade econômica e justiça social; a Jurisprudência do STF e do STJ reforça a incidência dos Direitos Fundamentais nas relações privadas do setor agroindustrial.
A abordagem da pesquisa é qualitativa e o método científico é dedutivo, utilizando-se como técnica de revisão bibliográfica e jurisprudencial.
A pesquisa será dividida em três etapas, na primeira, serão analisadas a doutrina constitucional e civil contemporânea, especificamente ao que se refere à constitucionalização do direito privado. Na segunda etapa, serão examinadas decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à função social da propriedade e à proteção ambiental. A terceira etapa constitui-se da análise crítica da aplicação desses princípios no contexto do agronegócio brasileiro.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
O processo de constitucionalização do Direito Privado representa uma das transformações mais significativas do Direito contemporâneo, especialmente a partir do fortalecimento do constitucionalismo, após a segunda metade do século XX. Tradicionalmente, o Direito Civil era estruturado sobre pilares como a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a igualdade formal entre os particulares. Nesse modelo, prevalecia a ideia de que os indivíduos eram livres para regular seus interesses por meio de contratos e demais instrumentos jurídicos, cabendo ao ordenamento apenas garantir a segurança e a previsibilidade dessas relações.
Entretanto, com o avanço do constitucionalismo contemporâneo e a centralidade adquirida pela Constituição no sistema jurídico, passou-se a reconhecer que tais princípios não podem ser exercidos de maneira absoluta. A autonomia privada e a liberdade contratual passaram a ser interpretadas à luz dos valores e princípios constitucionais, especialmente aqueles relacionados à Dignidade da Pessoa Humana, à Justiça Social e à Proteção de Direitos Fundamentais. Nesse contexto, a Constituição deixa de ser um documento de organização política do Estado e passa a exercer verdadeira função normativa sobre todo o ordenamento jurídico, influenciando inclusive as relações entre particulares.
A relação entre Agronegócio e Direitos Fundamentais deve ser direcionada pelas contribuições da doutrina estrangeira, que desenvolveu importantes teorias acerca da força normativa dos Direitos Fundamentais e de sua incidência nas relações jurídicas. Entre esses autores, destaca-se Robert Alexy, cuja Teoria dos Princípios estabelece que os Direitos Fundamentais são normas que devem ser realizadas na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Portanto, eventuais conflitos entre Princípios Constitucionais devem ser resolvidos por meio da Técnica da Ponderação, buscando-se alcançar a solução que melhor realize os valores constitucionais envolvidos (ALEXY, 2008).
No mesmo sentido, Ronald Dworkin sustentou que os Direitos Fundamentais atuam como verdadeiros “trunfos” contra decisões utilitaristas da maioria. Para o Autor, os direitos não podem ser simplesmente relativizados em nome de interesses coletivos abstratos ou de políticas públicas majoritárias, pois desempenham a função de proteger o indivíduo contra possíveis abusos de poder, inclusive nas esferas política, econômica e social (DWORKIN, 2002).
Também merece destaque a contribuição de Luigi Ferrajoli, que desenvolveu a Teoria do Constitucionalismo Garantista, segundo a qual os Direitos Fundamentais constituem limites jurídicos estruturais ao exercício do poder, tanto no âmbito político quanto no econômico. Assim, a atuação de agentes públicos e privados deve respeitar um conjunto de garantias estabelecidas pela Constituição, que funcionam como parâmetros de validade e legitimidade das práticas institucionais e das relações jurídicas (FERRAJOLI, 2011).
No contexto brasileiro, diversos autores contribuíram significativamente para a consolidação da ideia de constitucionalização do Direito Privado e para o reconhecimento da força normativa dos Direitos Fundamentais nas relações entre particulares. Ingo Wolfgang Sarlet destaca que os direitos fundamentais possuem eficácia não apenas vertical — nas relações entre Estado e indivíduo —, mas também horizontal, incidindo sobre as relações privadas e orientando a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Autor afirma que “os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre todo o sistema jurídico, inclusive nas relações entre particulares” (SARLET, 2019).
Nessa mesma linha, Luís Roberto Barroso destaca que o neoconstitucionalismo e a força normativa da Constituição promoveram uma profunda transformação na teoria e na prática do Direito, fazendo com que os princípios constitucionais assumissem papel central na interpretação jurídica. Para o Autor, a Constituição passou a funcionar como verdadeiro centro do sistema jurídico, orientando a produção legislativa, a atuação administrativa e a interpretação judicial (BARROSO, 2014).
Daniel Sarmento também contribui para esse debate ao analisar a eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, trazendo outra perspectiva para o debate, qual seja, a desigualdade estrutural. O Autor ressaltou que, em sociedades marcadas por desigualdades estruturais, a proteção constitucional não pode se limitar à relação entre o indivíduo e o Estado. Os Direitos Fundamentais devem atuar como instrumentos de limitação do poder, inclusive no âmbito das relações privadas, especialmente quando há assimetrias econômicas ou sociais significativas (SARMENTO, 2004).
No campo do Direito Civil Constitucional, Gustavo Tepedino destaca que a Constituição de 1.988 promoveu uma verdadeira reconstrução do Direito Civil brasileiro, impondo a releitura de institutos tradicionais — como propriedade, contrato e responsabilidade civil — à luz dos valores constitucionais. Segundo o Autor, essa transformação exige que o intérprete abandone uma visão puramente patrimonialista do Direito Civil, incorporando parâmetros relacionados à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social das Relações Jurídicas (TEPEDINO, 2004).
A partir dessas contribuições teóricas, observa-se que o exercício da atividade econômica do Agronegócio não pode ser analisado apenas sob a ótica da liberdade de iniciativa. Ao contrário, deve ser interpretado em consonância com os Direitos Fundamentais e com os Princípios Constitucionais que orientam a ordem econômica brasileira, os quais estabelecem limites e diretrizes para a atuação dos agentes econômicos.
3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
A Teoria da Drittwirkung der Grundrechte surgiu na doutrina constitucional alemã e refere-se à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Segundo essa teoria, os direitos fundamentais não se destinam apenas a limitar a atuação do Estado, mas também a orientar as relações entre particulares. (ALEXY, 2015; SARLET, 2019).
Neste contexto, Alexy (2015, p. 398) explica que “os direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva que se projeta sobre todo o ordenamento jurídico.” E de acordo com estes ensinamentos, a doutrina constitucional contemporânea brasileira incorporou essa perspectiva, reconhecendo a incidência dos Direitos Fundamentais nas relações privadas.
Para Sarlet (2019), os direitos fundamentais não se limitam a estabelecer garantias frente ao Estado, mas também exercem influência sobre as relações jurídicas entre particulares. O Autor afirma que a eficácia dos Direitos Fundamentais nas relações privadas constitui desdobramento natural do Estado Constitucional Contemporâneo, uma vez que a proteção da dignidade da pessoa humana deve ser assegurada em todas as esferas da vida social. Para o Autor, “os direitos fundamentais projetam seus efeitos para além da relação vertical entre Estado e indivíduo, alcançando também as relações jurídicas estabelecidas entre particulares” (SARLET, 2019).
No mesmo sentido, Barroso (2018) defende que a Constituição de 1988 inaugurou um novo paradigma jurídico caracterizado pela centralidade dos direitos fundamentais e pela irradiação de seus valores por todo o sistema jurídico. Para o Autor, o fenômeno da constitucionalização do direito implica que normas e institutos tradicionais do Direito Privado devem ser reinterpretados à luz dos Princípios Constitucionais, especialmente a Dignidade da Pessoa Humana e a Função Social da Propriedade. Assim, “a Constituição passou a ocupar o centro do sistema jurídico, condicionando a interpretação de todo o direito infraconstitucional” (BARROSO, 2018).
Fachin (2015) observou a transformação do Direito Civil Brasileiro, a partir da influência da Constituição. Para o Autor, o Direito Privado Contemporâneo deve ser compreendido dentro de uma perspectiva constitucional, na qual valores fundamentais orientam a interpretação e aplicação das normas civis. Sustenta que o Direito Civil passou por um processo de reconstrução teórica, deixando de ser um sistema fechado centrado exclusivamente em interesses patrimoniais para incorporar preocupações sociais e existenciais (FACHIN, 2015).
Esta Constitucionalização do Direito Civil representa uma mudança paradigmática na forma de compreender as relações privadas. Os Princípios Constitucionais passaram a desempenhar função interpretativa essencial, servindo como parâmetros para a aplicação das normas de direito privado, “a Constituição de 1988 estabeleceu um sistema de valores que orienta toda a ordem jurídica, inclusive as relações entre particulares” (TEPEDINO, 2014).
Verifica-se que a doutrina constitucional e civil contemporânea brasileira tem reconhecido amplamente a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, fenômeno que reforça a centralidade da Constituição no ordenamento jurídico. Tal compreensão revela-se particularmente relevante no contexto do Agronegócio, onde relações contratuais, empresariais e patrimoniais devem ser exercidas em consonância com Princípios Constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente.
A perspectiva da Constitucionalização do Direito Civil foi incorporada pela Doutrina Brasileira Contemporânea com a Constituição Federal de 1988, que consagrou Princípios como a Dignidade Da Pessoa Humana, A Função Social Da Propriedade e a Proteção Ambiental, reconhecendo a necessidade de harmonizar o exercício da liberdade econômica com a proteção dos Direitos Fundamentais (BARROSO, 2018; FACHIN, 2015).
4. DIREITO DE PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
No contexto do Agronegócio, a aplicação da Teoria de Drittwirkung é extremamente relevante, pois permite que questões como uso da propriedade, contratos de arrendamento e atividades empresariais rurais sejam interpretadas em consonância com Princípios Constitucionais. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa perspectiva. Um exemplo paradigmático é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213/DF, julgada pelo STF, na qual se discutiu a constitucionalidade de normas que regulamentavam a utilização da propriedade rural, impondo limites à expansão agrícola em função da função social da terra.
Neste julgamento, o STF reafirmou que a propriedade privada não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com sua função social. O relator, Ministro Celso de Mello, destacou que:
“A propriedade privada deve atender a sua função social, de modo a compatibilizar o exercício do direito de propriedade com o interesse coletivo, a preservação ambiental e a dignidade humana, impondo-se limites necessários à sua fruição plena” (STF, ADI 2213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2004).
Com esta decisão, consolidou-se o entendimento de que o Direito de Propriedade, mesmo sendo um direito fundamental, deve ser interpretado à luz da Constituição, incorporando valores como justiça social, sustentabilidade ambiental e proteção das relações de trabalho no campo.
Portanto, a ADI 2213 é frequentemente citada na doutrina como paradigma da incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, confirmando a aplicabilidade da teoria da Drittwirkung no ordenamento jurídico brasileiro (SARLET, 2019; TEPEDINO, 2014).
Doutrinadores contemporâneos reforçam essa perspectiva:
Sarlet (2019) afirma que os direitos fundamentais irradiam seus efeitos para além da esfera estatal, alcançando relações privadas: “A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas constitui desdobramento necessário do Estado Constitucional contemporâneo, buscando assegurar a proteção da dignidade humana em todas as esferas da vida social” (SARLET, 2019, p. 123).
No mesmo sentido, Barroso (2018) entende que a Constitucionalização do Direito significa que normas de Direito Privado devem ser interpretadas de acordo com os Princípios Constitucionais, em especial aqueles que protegem valores fundamentais: “A Constituição ocupa o centro do sistema jurídico, condicionando a interpretação de todo o direito infraconstitucional, inclusive as relações entre particulares” (BARROSO, 2018, p. 376).
Observa-se, portanto, que a combinação entre a Teoria da Drittwirkung e a Jurisprudência consolidada do STF permite compreender que a proteção dos Direitos Fundamentais não se limita ao Estado, orienta também a conduta de particulares, estabelecendo limites ao exercício de Direitos como o de Propriedade e a Liberdade Econômica, o que é plenamente aplicável a setores estratégicos como o Agronegócio.
5. PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL NO AGRONEGÓCIO
O art. 225, da Constituição Federal de 1988 dispõe que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse Direito Fundamental impõe limites e responsabilidades a particulares que exerçam atividades econômicas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, como ocorre frequentemente no contexto do Agronegócio (GRAU, 2016; BARROSO, 2018).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a atividade e o dano para a aplicação da reparação, independentemente de culpa. Tal entendimento está diretamente ligado à função preventiva do Direito Ambiental e à proteção do Princípio Constitucional da Prevalência do Interesse Coletivo sobre Interesses Individuais Econômicos.
No Recurso Especial 1.306.533/SC, julgado pelo STJ, discutiu-se a responsabilidade de uma empresa de exploração agrícola por danos causados a áreas de preservação permanente e cursos d’água. O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, enfatizou que a responsabilidade ambiental é fundada no risco integral da atividade econômica desenvolvida, estabelecendo que:
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada no risco integral da atividade, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo do agente causador, dada a natureza especial do bem jurídico protegido, que é indisponível e de interesse coletivo. (STJ, REsp 1.306.533/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2013)
O Tribunal também destacou que a reparação integral do dano ambiental deve incluir não apenas os prejuízos materiais, mas também os danos ecológicos, de forma a assegurar a efetiva recuperação do equilíbrio ambiental e a proteção da função social da propriedade, alinhando-se com a perspectiva da constitucionalização do Direito Privado.
A doutrinadores brasileira corrobora esse entendimento:
Eros Grau (2016) ensina que: “O direito ambiental constitucional impõe limites à liberdade econômica, impondo responsabilidade objetiva às atividades potencialmente lesivas, de modo a proteger bens jurídicos indisponíveis de interesse coletivo” (GRAU, 2016, p. 201).
No mesmo sentido, Tepedino (2014) destaca que a responsabilização objetiva reflete a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção de valores constitucionais fundamentais, especialmente quando se trata de bens difusos e coletivos: “A função preventiva da responsabilidade objetiva ambiental constitui instrumento de proteção de bens indisponíveis, impondo aos agentes econômicos a adoção de medidas de precaução e mitigação dos riscos” (TEPEDINO, 2014, p. 142).
O REsp 1.306.533/SC é amplamente citado em decisões judiciais e na doutrina, o que consolida o entendimento de que a proteção ambiental é um limite constitucional ao exercício de atividades econômicas privadas.
Este percurso, reforça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a aplicação de valores constitucionais na regulação das relações privadas.
E, neste contexto, o Agronegócio assume relevância especial, tendo em vista que o seu desenvolvimento envolve grandes propriedades uso intensivo de recursos naturais aplicação de insumos químicos e atividades que, embora economicamente relevantes, podem causar impactos significativos sobre o meio ambiente e as comunidades locais. Neste cenário, a proteção ambiental não se configura somente como um dever legal, mas como um limite constitucional imposto à atividade econômica.
6. CONCLUSÃO
A análise da relação entre Agronegócio e Direitos Fundamentais revela tensões entre valores constitucionais distintos. O Agronegócio brasileiro opera predominantemente em relações privadas, como contratos de arrendamento, parcerias agroindustriais e comercialização de produtos. Entretanto, a incidência dos Direitos Fundamentais condiciona essas relações, impondo limites e orientações interpretativas. A jurisprudência citada demonstra que a liberdade econômica, embora essencial, não é absoluta, devendo ser harmonizada com a função social da propriedade, proteção ambiental e dignidade da pessoa humana.
A teoria da Drittwirkung evidencia que os Princípios Constitucionais se irradiam para o campo das relações privadas, exigindo que empresas e produtores adotem práticas sustentáveis e socialmente responsáveis. A ponderação de princípios permite conciliar desenvolvimento econômico e proteção de Direitos Fundamentais, enquanto a Teoria Garantista assegura que tais direitos não sejam relativizados.
O percurso realizado neste estudo demonstra que, embora o Agronegócio seja um setor estratégico e economicamente relevante, seu desenvolvimento está fortemente condicionado pelos valores constitucionais. A liberdade econômica e a iniciativa privada coexistem com limites impostos pela função social da propriedade, proteção ambiental e dignidade da pessoa humana, estruturando a forma como a atividade agroindustrial deve ser conduzida.
O fenômeno da Constitucionalização do Direito Privado amplia a incidência dos Direitos Fundamentais nas relações econômicas, impondo limites à autonomia privada e orientando práticas empresariais, contratos e relações patrimoniais. Assim, o Agronegócio brasileiro deve equilibrar produção, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, garantindo que seu crescimento ocorra de maneira compatível com os Direitos Fundamentais, promovendo um modelo de desenvolvimento rural sustentável, justo e constitucionalmente orientado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.306.533/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2004.
TEPEDINO, Gustavo. O direito civil constitucionalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
1 Doutora em Política Social – UnB. Professora da Universidade do Estado de Mato Grosso, na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA/UNEMAT e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail