REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792058484
RESUMO
O avanço das tecnologias de informação e comunicação e a intensificação do uso da internet por crianças e adolescentes ampliaram a ocorrência de violências no ambiente virtual, com destaque para o cyberbullying. Diante dessa problemática, o presente estudo teve como objetivo geral analisar o fenômeno do cyberbullying no ambiente digital cometido contra crianças e adolescentes, investigando suas dinâmicas, atores envolvidos, impactos e o arcabouço legislativo brasileiro de enfrentamento. A metodologia adotada foi exploratória, de abordagem qualitativa e quantitativa, combinando pesquisa bibliográfica, análise documental das legislações pertinentes (como o Marco Civil da Internet, a Lei do Bullying, a Lei nº 14.811/2024 e o ECA Digital) e levantamento de dados estatísticos do IBGE (Pense 2024/2026) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026). Os resultados indicam um crescimento significativo nos registros de cyberbullying, ressaltando particularidades como a permanência, a publicidade e o anonimato dos agressores, as quais agravam as consequências psicológicas, emocionais e sociais nas vítimas (incluindo ansiedade, depressão e risco suicida). Conclui-se que o combate à intimidação sistemática virtual exige uma atuação articulada e multidisciplinar entre família, escola, Estado e plataformas digitais para a promoção de um ambiente virtual seguro e da cultura de paz.
Palavras-chave: Cyberbullying; Violência Digital; Crianças e Adolescentes.
ABSTRACT
The advancement of information and communication technologies and the increased use of the internet by children and adolescents have expanded the occurrence of violence in the virtual environment, notably cyberbullying. Given this issue, this study aimed to analyze the phenomenon of cyberbullying in the digital environment committed against children and adolescents, investigating its dynamics, involved actors, impacts, and the Brazilian legislative framework for addressing it. The methodology was exploratory, adopting a qualitative and quantitative approach, combining bibliographical research, documentary analysis of relevant legislation (such as the Civil Framework for the Internet, the Bullying Law, Law No. 14.811/2024, and the Digital ECA), and statistical data from IBGE (Pense 2024/2026) and the Brazilian Forum on Public Safety (2026). The results indicate a significant growth in cyberbullying records, highlighting particularities such as persistence, publicity, and offender anonymity, which worsen psychological, emotional, and social consequences for victims (including anxiety, depression, and suicide risk). It concludes that combating virtual systematic intimidation requires articulated and multidisciplinary action among family, school, State, and digital platforms to promote a safe virtual environment and a culture of peace.
Keywords: Cyberbullying; Digital Violence; Children and Adolescents.
1. INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos das últimas décadas proporcionaram inúmeras transformações na sociedade, influenciando os contextos social, político e econômico. A internet foi uma das tecnologias responsáveis por essas transformações no modo de vida dos indivíduos (Yaegashi et al., 2022). Porém, a rápida evolução da tecnologia tem gerado tanto um aumento no número de dispositivos eletrônicos, quanto a complexidade das ferramentas digitais, exigindo que as pessoas se mantenham atualizadas e conectadas (Silva; Augusto, 2023).
Nesse contexto, crianças e adolescentes crescem em um cenário onde a tecnologia e a internet desempenham papéis cada vez mais significativos em suas vidas. Embora essa revolução digital tenha trazido inúmeros benefícios, como acesso a informações e oportunidades educacionais, Silva; Augusto (2023) afirmam que estas também expõem os jovens a uma série de desafios e perigos, muitos dos quais ocorrem no vasto território virtual. Yaegashi et al. (2022) complementam que as redes sociais, jogos on-line e os aplicativos de mensagens instantâneas passaram a fazer parte da vida desses jovens, que nem sempre recebem orientações sobre como lidar com os perigos do ciberespaço, e passam a navegar nesse ambiente virtual sem conhecer aos riscos a que podem ser submetidos.
Durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19), conforme asseveram Bozza; Vinha (2023), a adoção de atividades de ensino remoto por muitas escolas, imposta pelas medidas de distanciamento social, intensificou o uso de ambientes on-line, principalmente entre crianças e adolescentes, que já eram usuários assíduos desses espaços. Porém, Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) complementam que muitas situações que aconteciam presencialmente no ambiente escolar, a exemplo do bullying, passaram a se revelar nos ambientes de redes virtuais, possibilitando o surgimento e a ampliação de novas formas de violência, entre elas o cyberbullying.
Um estudo apresentado por Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) constatou que no período da pandemia mundial da Covid-19 aumentaram os casos de cyberbullying, pois com o significativo número de vítimas e de possíveis agressores no mundo virtual, os números revelaram um fenômeno mundial. Esse aumento dos casos, somado aos seus impactos negativos sobre o bem-estar e desenvolvimento das vítimas, motivou a elaboração de uma legislação específica no Brasil que visasse prevenir e reprimir essas condutas prejudiciais (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024), bem como garantir a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes enquanto exploram o ciberespaço (Silva; Augusto, 2023).
A implementação da Lei n.º 14.811/2024 trouxe algumas mudanças para o enfrentamento dessas formas de violência, em especial com a criminalização das condutas que passam a ser assim previstas no artigo 146-A do Código Penal (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024). A criação dessa lei, complementa os autores, representou um marco significativo na legislação brasileira ao estabelecer disposições específicas para o combate ao cyberbullying (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024).
Sendo assim, o problema de pesquisa do presente trabalho é: Como o cyberbullying se manifesta no ambiente digital, enquanto forma de violência virtual, podendo produzir impactos para as crianças e adolescentes no mundo real?
Para responder a presente pergunta, o objetivo geral do trabalho é analisar o fenômeno do cyberbullying no ambiente digital cometido contra crianças e adolescentes. Complementarmente ao objetivo geral, o trabalho traz como objetivos específicos: 1-conceituar o cyberbullying e apresentar suas principais características enquanto manifestação de violência digital; 2- apresentar os principais atores envolvidos no fenômeno, bem como suas formas de participação; 3- identificar os impactos e consequências do cyberbullying para crianças e adolescentes; 4- examinar os principais instrumentos legais brasileiros relacionados ao enfrentamento da violência virtual pelo cyberbullying; 5- discutir o papel da família, escola, segurança pública, academia e outras instituições na prevenção e no combate ao cyberbullying.
Estudar esse fenômeno justifica-se pelo fato de que a normalização do ódio e a desumanização do "outro" nas redes digitais podem gerar processos mais amplos de radicalização. Portanto, analisar o cyberbullying sob a ótica da transição do virtual para o real é fundamental para antecipar e prevenir a eclosão de comportamentos extremistas violentos, que encontram nas subculturas digitais o ambiente perfeito para se ramificarem até culminarem em eventos violentos no espaço físico.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A integração cada vez maior da tecnologia digital na vida cotidiana de crianças e adolescentes trouxe consigo uma complexidade adicional à necessidade de proteger os direitos desses grupos no ambiente virtual. À medida que a internet se tornou um recurso essencial para a educação, comunicação e o entretenimento, também se expandiram os riscos associados à exposição a conteúdos inadequados e à interação com indivíduos mal-intencionados (Silva; Augusto, 2023).
No contexto da pandemia, as escolas optaram pela adoção da modalidade de ensino emergencial remoto devido ao isolamento social. Nesta situação, conforme comentam Morais et al. (2024), além das redes sociais, os adolescentes tiveram mais tempo on-line nas tecnologias digitais e assim ficaram expostos a uma infinidade de conteúdos disponíveis na rede. Mediante o isolamento, complementam os autores, esses adolescentes passaram a conviver em salas virtuais, estando mais suscetíveis a vivenciar formas de violência virtual (Morais et al. 2024).
O mau uso dos recursos tecnológicos e da internet, facilitou o surgimento de uma variação do bullying: o bullying virtual, denominado também de cyberbullying (Silva, 2020). Por isso, antes do aprofundamento nas dinâmicas do fenômeno, importante se faz o conhecimento sobre o bullying: uma forma de agressão que, costumeiramente, ocorre de maneira mais velada e dirigida reiteradamente a uma ou a algumas poucas pessoas. Esta forma de assédio que comumente é vivenciado no ambiente escolar, de acordo com Yaegashi et al. (2022), ocorre não apenas por meio de agressões físicas, mas principalmente por ofensas psicológicas, muitas vezes com o emprego da força, o uso do poder e a atemorização, geralmente causa humilhação, intimidação, constrangimento, sofrimento, angústia e dor à(s) vítima(s).
Com efeito, ainda mais devastador do que o bullying, o cyberbullying (intimidação sistêmica virtual) rompe com o espaço físico, fazendo com que as difamações e/ou insultos tenham impacto ainda maior na vida da vítima (Silva, 2020).
Sendo assim, de acordo com Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), o cyberbullying é uma forma atualizada de bullying, com uma frequência e facilidade muito mais alarmantes e específicas de violência, quando a agressão verbal se torna tão grave mediante insultos, difusão de boatos e personificações. Os autores complementam que essa é uma tendência crescente que vem preocupando educadores e profissionais da área de saúde, que precisam estar atentos a essa prática de violência.
Mota; Monge; Vitalle (2020) apresentaram algumas dinâmicas sobre o cyberbullying:
Um sujeito é alvo de violência no mundo virtual, em redes sociais, fóruns, chats, arenas de gaming (locais de interação virtual entre jogadores de games). As ações violentas assumem diversas formas, variando entre o deboche, o escárnio, a apelidação, montagens de fotos, divulgação de material particular e/ou íntimo, propagação de e-mails/ postagens/mensagens hostis, de maneira persistente e causando danos, às vezes, irreversíveis. A violência pode vir de alguém conhecido da vítima, ou não, assim como pode partir de um grupo ou de uma única pessoa (Mota; Monge; Vitalle, 2020, p. 35, grifo nosso).
As agressões causadas por essa forma de violência digital, complementam Morais et al. (2024), podem ser realizadas através de listas de e-mails em grupos, mensagem de texto, aplicativos de conversas (a exemplo do WhatsApp e Telegram), bem como de redes sociais (como Facebook, Twitter, Snapchat, Instagram), entre outros meios. Quanto maiores as possibilidades de interação entre os usuários, maiores tendem a ser as possibilidades de ocorrência e o impacto de vitimização por meio do fenômeno (Trombini-Frick et al., 2023).
Uma das particularidades do cyberbullying que o agravam em relação ao bullying tradicional é a possibilidade de o agressor permanecer no anonimato, gerando dificuldades para se descobrir o autor do ataque. Como consequência, conforme comentam Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), identifica-se uma tendência diferenciada, pois qualquer pessoa poderia se esconder por trás de uma máscara virtual e despejar ofensas nas redes sociais com a quase total certeza de sua impunidade. Além disso, complementam os autores, o cyberbullying pode ocorrer a qualquer tempo, qualquer hora do dia, e caso seja divulgado nas redes sociais, pode ter um longo alcance de público (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020).
Mota; Monge; Vitalle (2020) apresentaram as principais características dessa forma de intimidação sistêmica virtual: persistência, permanência, publicidade e complexidade. Os atos são persistentes, pois são repetidos continuamente no meio digital; permanentes, pois os conteúdos podem ser replicados inúmeras vezes, causando sofrimentos e traumas, e revividos sucessivamente; públicos, quando as postagens são potencializadas pela coparticipação dos navegantes em contextos públicos; e complexos, pois a violência pode atingir níveis de intensidade diversos, sendo, muitas vezes, difícil de identificar.
É nesse enquadramento que a consideração dos indicadores disponíveis se torna indispensável. Compreender a extensão, as formas de manifestação e os grupos mais afetados pelo cyberbullying no Brasil é condição para qualificar o debate público e orientar respostas eficazes. Dessa forma, as evidências recentes produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), permitem dimensionar como o fenômeno tem se apresentado, e identificar suas principais tendências.
Os dados mais recentes da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), referentes ao ano de 2024, e atualizados pelo (IBGE) no mês de maio de 2026, revelam a amplitude do fenômeno do cyberbullying entre adolescentes de 13 a 17 anos: 12,7% dos estudantes brasileiros entrevistados relataram que se sentiram ameaçados, ofendidos ou humilhados nas redes sociais ou aplicativos de celular (IBGE, 2026).
Quanto à publicação do FBSP, por meio do Anuário Brasileiro de Segurança Pública no mês de julho de 2026, os registros criminais de Intimidação sistemática virtual revelaram que houve um aumento do total de crianças e adolescentes vítimas do fenômeno: em 2024 foram registrados 425 casos, porém em 2025, o número de registros aumentou para 677 (variação de 61,4% de crescimento dos casos no Brasil), inferindo-se que a recente criminalização dessa violência virtual, através da publicação da Lei nº 14.811/2024, começa a produzir efeitos mais visíveis nos registros das polícias brasileiras (FBSP, 2026).
Complementarmente aos dados supracitados, a análise realizada pelo FBSP mostrou que os registros de bullying aumentam expressivamente a partir dos 10 anos, atingindo seu pico entre 12 e 13 anos, ao passo que o cyberbullying alcança sua maior frequência aos 14 anos. Tal comportamento, de acordo com o Anuário, evidencia que as duas formas de violência se complementam, pois à medida que os grupos de convivência assumem papel central na socialização, e consequentemente as interações cotidianas se estendem aos ambientes digitais, a intimidação sistemática deixa de ocorrer apenas em espaços físicos e passa a acompanhar as vítimas também no meio virtual.
2.1. Atores Envolvidos no Cyberbullying
Nos últimos anos, pesquisadores identificaram os diferentes papéis encontrados no cyberbullying. Beluce (2022) apresentou alguns desses estudos, descrevendo a prevalência de diversos tipos, porém, serão apresentados nesse trabalho apenas três tipos: agressor, alvos dos agressores (vítimas), e os espectadores.
Agressor
No cyberbullying são disseminadas ações agressivas sem a necessidade de exercer o uso da força física, uma vez que, para praticar o bullying virtual, o agressor precisa somente de um dispositivo (smartphone, tablet, computador, outro) conectado à internet, e a intenção de aterrorizar/intimidar (Beluce, 2022). O autor complementa que o papel de agressor é exercido pelo indivíduo que acredita ser superior aos demais e, portanto, encontra-se no direito de agredir/ofender outros que considera inferiores ou diferentes, ou seja, os alvos dos agressores por direito (Beluce, 2022).
Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) demonstraram que o problema é essencialmente comportamental, e encontra-se permeado de inúmeros fatores complexos, observando-se que, havendo muitas vezes inseguranças e problemas afetivos em relação à vítima, o promotor da violência digital consegue acessar suas dimensões mais subjetivas com as ofensas, levando-a a sentimentos de tristeza e insegurança diversos. Além disso, os agressores podem apresentar prazer pela dominação, bem como, uma capacidade empática reduzida, acarretando prejuízos no desenvolvimento de habilidades sociais (Tristão et al., 2022).
Na maioria das vezes, conforme corroboram Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), o que resulta em um ataque de cyberbullying é uma soma de fatores relacionados ao autor e a vítima. O responsável pelo ataque pode ser um jovem que não apresenta pistas claras sobre sentimentos, e acaba reprimindo expressões, pois o anonimato oferece maior confiança ao agressor, o qual encontra a oportunidade de exteriorizar um comportamento não aceito socialmente, resultando em comportamentos cada vez mais agressivos virtualmente (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020).
Outro aspecto a ser levado em consideração, apresentado por Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), é o fato de que quando o ilícito ocorre, sua autoria pode ser de difícil identificação, gerando uma sensação de impunidade para os infratores, que se escondem atrás de perfis falsos, com nomes e imagens diferentes da realidade. Mesmo assim, porém, enfatizam os autores, o dano causado à vítima é de elevado potencial, e com a eventual impunidade do agressor, a vítima ainda corre o risco de ser atacada novamente, pelos mesmos meios, e por um perfil diferente na rede social.
Vítima
Apresentar características de si mesmo para os outros e revelar aspectos íntimos faz parte da interação e do desenvolvimento psicossocial dos adolescentes (Bottino et al., 2015). De acordo com os autores, a autorrevelação não só os ajuda a validar a adequação de suas cognições, emoções e comportamentos, mas também desperta amizades de apoio e a formação de relacionamentos românticos baseados na reciprocidade. As características desse tipo de comunicado facilitam, assim, a superação de ansiedades sociais e, consequentemente, uma maior liberdade de expressão e a formação de novas amizades (Bottino et al., 2015).
A escolha de crianças e adolescentes como vítimas se dá em razão de vários fatores, como a excessiva confiança demonstrada nesta faixa etária somada à necessidade de desafiar a autoridade parental. Apesar de tentarem aparentar esperteza, Terres et al. (2022) revelaram que a ingenuidade os leva a serem facilmente influenciados por desconhecidos. Os autores ainda reforçam que geralmente os menores de idade têm necessidade de atenção e afeto, gostam de aventuras e desafios, o que traz maior exposição na web.
Além disso, quando provêm de famílias desestruturadas, onde não podem contar com seu apoio, sua busca por atenção nos meios digitais pode ser ainda mais intensa, tornando-os mais vulneráveis aos contatos do abusador (Terres et al.,2022).
Bozza; Vinha (2023) explicam que atualmente, quase não existe a possibilidade de crianças e adolescentes estarem sozinhos. Não fisicamente, complementam os autores, pois podem estar sozinhos em algum cômodo da casa, mas virtualmente estão interagindo ininterruptamente com os pares ou até mesmo com identidades desconhecidas. Além disso, os autores reforçam que a comunicação com pessoas desconhecidas, as quais se unem em fóruns com interesses comuns, permitem, muitas vezes, o acesso fácil a grupos ou comunidades extremistas nas redes sociais como WhatsApp, Discord, Instagram, TikTok, Telegram, etc.
Situações de agressão on-line ocorrem, ou são passíveis de ocorrer durante todo o dia, na própria casa das vítimas, um ambiente considerado seguro. Porém, a maioria dos adolescentes não conta o incidente para os adultos, e a principal razão relatada por eles para essa atitude é que “precisam aprender a lidar com seus problemas por si mesmos", além de terem receio de que os pais restrinjam seu acesso à internet e fiquem socialmente isolados (Bottino et al., 2015).
Pesquisa apresentada por Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) revela que os estudantes que são vítimas de cyberbullying também enfrentam graves problemas psicológicos, como ansiedade e depressão, comparados com aqueles que não sofrem esse tipo de ataque.
Espectadores
Alguns anos atrás, de acordo com Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), o foco das pesquisas na temática do cyberbullying se concentrava em vítimas e autores da intimidação; porém, atualmente, começou a ser considerada uma abordagem direta do espectador. Os autores complementam que isso ocorreu pelo fato de grande parcela dos jovens, quando observam agressões por meio de intimidação sistemática virtual, não demonstram nenhuma reação, nem em relação a reprimir o autor, nem quanto a se solidarizar com a vítima, mesmo sendo uma realidade cada vez mais comum no ambiente cibernético, fator que se tornou intrigante a muitos pesquisadores.
Sendo assim, buscou-se uma abordagem para compreender a importância do papel dos espectadores, com um papel crítico propenso a não esboçar reações, porém podendo ser utilizado como recurso de repressão à agressão (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020).
Além disso, reforçam Tristão et al. (2022), que ser uma testemunha da intimidação sistêmica virtual, pode contribuir para que o indivíduo perpetue modelos de violência, favorecendo o risco de desenvolvimento psicossocial negativo, e gerar mais vítimas, tanto no meio virtual ou real.
2.2. Consequências do Cyberbullying para Crianças e Adolescentes
As respostas emocionais dos adolescentes a um incidente de cyberbullying variam na intensidade e na qualidade da emoção. Entretanto, de acordo com Bottino et al. (2015), o impacto emocional é prejudicial para a maioria das vítimas, que experimentam várias emoções negativas ao mesmo tempo.
Yaegashi et al. (2022) detectaram que a violência digital pode gerar sérias repercussões sobre a saúde física ou mental, ou em ambas, em quem a vivencia, implicando alterações em nível social, familiar e escolar. A questão psicológica que envolve cada vítima e cada agressor, conforme asseveram Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), levanta grandes discussões, a exemplo de como e o motivo do agressor escolher determinada vítima; e de que forma alguns jovens possuem maior capacidade de reprimir uma agressão do que outros, que sofrem danos muito mais elevados.
O cyberbullying, de acordo com Alkimim; Janini (2020), em razão da dimensão da sua propagação, muitas vezes transpassa o âmbito psíquico das crianças e dos adolescentes, transformando-se em doenças que afetam consideravelmente o rendimento escolar de suas vítimas, afastando-as do convívio social sadio, tornando-se um verdadeiro obstáculo à concretização do direito à educação.
As vítimas enfrentam não apenas os impactos emocionais e psicológicos, mas também podem sofrer consequências sociais (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024). Além disso, reforçam Alkimim; Janini (2020), o dano moral gerado pela intimidação sistêmica virtual é latente, pois não ofende apenas o princípio que embasa o Estado democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, mas fere e avilta os direitos da personalidade da vítima como a honra, imagem, privacidade, à Intimidação e saúde. Sendo assim, Bottino et al. (2015) reforçam que o principal dano causado pelo cyberbullying é o de prejudicar a reputação da vítima, com repercussões que podem ser ainda maiores do que aquelas observadas no bullying tradicional.
No Quadro 1 (quadro síntese) constam as principais consequências identificadas do cyberbullying para as crianças e adolescentes. Essas consequências foram relatadas por alguns autores encontrados nas buscas realizadas durante a pesquisa bibliográfica. Esse quadro foi elaborado para melhor visualização das consequências citadas.
Quadro 1. Identificação das principais consequências do cyberbullying para crianças e adolescentes
Autor(es)/Ano | Principais consequências |
Alkimim; Janini (2020) | doenças que afetam consideravelmente o rendimento escolar de suas vítimas, afastando-as do convívio social sadio. |
Zattar Junior; Taporosky Filho (2024) | exclusão social, isolamento e estigmatização. |
Trombini-Frick et al. (2023) | aumento de problemas psicológicos, falta de comprometimento e engajamento estudantil, consumo de álcool e outras questões psicológicas relacionadas a um nível elevado de ansiedade, depressão e ideação suicida. |
Bozza; Vinha (2023) | dependência, compulsão, fobias até influência na construção da autoimagem e formação da personalidade. |
Yaegashi et al. (2022) | Prejuízo no desenvolvimento e manutenção de habilidades sociais. Sentimentos de baixa autoestima e de solidão, depressão e uso de substâncias psicoativas. Níveis elevados de ansiedade, maior severidade de transtornos emocionais, isolamento social, queixas somáticas, ideias ou tentativas de suicídio. Prejuízos na escola, uso e abuso de psicotrópicos. Aumento dos níveis de estresse, tipos de fobias (como sair de casa, ir à escola, medo de ter a privacidade invadida ou a própria segurança comprometida). Aumento dos níveis de agressividade, uso de álcool e outras drogas. Insônia, enurese, dores de cabeça e dores abdominais. |
Beluce et al. (2021) | Tentativas suicidas, sintomas como ansiedade, depressão e stress, sentimentos relacionados ao medo, a frustração, a ira, a vontade de vingança, a tristeza, a baixa autoestima, insegurança, baixo engajamento nos estudos, diminuição do rendimento escolar, danos emocionais, que afetam a motivação. Perda ou ganho de peso, dores abdominais e problemas com o sono |
Bottino et al. (2015) | sensação de medo e sofrimento emocional. Surgimento da Sintomatologia depressiva, raiva, alterações cognitivas e o humor depressivo. Abuso de substâncias e o aumento da ideação suicida, tentativas de suicídio e suicídio. Uso de álcool ou outras drogas. Problemas sociais e de comportamento |
Silva (2020) | queda no rendimento escolar, ao isolamento e depressão. |
Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) | depressão e ansiedade, auto exclusão de relações sociais, suicídio, tristeza e medo, seguidos de vergonha e desapontamento. |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.
O Quadro supracitado revela que muitas consequências são comuns a quase todos os autores, a exemplo de isolamento, depressão, ideias/tentativas/execução de suicídio, ansiedade, transtornos emocionais, medo, dentre outros.
Bottino et al. (2015) revelaram em seus estudos que adolescentes que relataram experiências com cyberbullying, quando comparadas com outras formas de bullying, apresentaram sintomatologia depressiva mais grave, principalmente aqueles que sofreram ataques frequentes.
As cybervítimas podem sofrer ataques anônimos e ter suas fotos com montagens visualizadas de forma instantânea nas redes sociais (Bottino et al., 2015). Os estudos ressaltam que algumas características das agressões on-line, como as realizadas de forma anônima por adulto do mesmo sexo ou do sexo oposto e agressões realizadas por uma pessoa desconhecida ou por um grupo de pessoas desconhecidas, associam-se ao aumento da sensação de medo e insegurança entre as vítimas (Bottino et al., 2015).
Beluce et al. (2021) comentam que à vista das consequências potencialmente negativas que o cyberbullying imputa às vítimas dessa prática intimidativa/agressiva, tornam-se cada vez mais urgentes as estratégias que se direcionem a sua prevenção, ou ações que atenuem ou interrompam os sofrimentos/danos ocasionados.
Com isso, asseveram Fornasier; Spinato; Ribeiro, (2020), o resultado tornou-se cada vez mais devastador na vida das vítimas, o que para muitas delas torna-se insustentável. Os autores complementam que alguns dos jovens não conseguem sobreviver à depressão e a ansiedade causadas, e sofrem por toda a vida, ou desistem de sua existência, o que torna ainda mais gritante a necessidade de soluções para esse grave assunto.
2.3. Legislação Brasileira e Responsabilização
Reconhecido como um ato grave, negligenciado muitas vezes pela sociedade, a intimidação sistemática virtual exigiu do Estado a criação de leis para seu enfrentamento (Silva, 2020). O que as pesquisas e a legislação atual revelam é que apenas na última década o índice crescente de cyberbullying direcionou o Legislativo brasileiro a tomar providências para coibir, investigar e punir as agressões virtuais sofridas por jovens e adolescentes na internet (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020).
Sendo assim serão destacadas algumas normas tratadas como instrumentos de prevenção e responsabilização do fenômeno no contexto brasileiro.
Em 2014 foi instituída a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), possuindo de forma geral os princípios, direitos e deveres para os usuários de Internet, bem como os provedores de telefones e rede de Internet (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020). Nessa Lei, no que tange a temática direcionada para crianças e adolescentes, nas disposições finais consta o Parágrafo único do art. 29, com a seguinte redação:
Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2014, grifo nosso, n. p.).
Sendo assim, o Marco Civil da Internet emerge como um farol orientador, delineando os contornos da interação humana no ciberespaço, abordando não apenas as complexidades técnicas, mas também os direitos e deveres dos atores envolvidos. Dentre esses atores, a proteção dos menores incapazes emerge como um pilar central, no qual a delicada interseção entre liberdade e segurança se desenrola (Silva; Augusto, 2023).
No mês de maio de 2026 o Marco Civil da Internet foi regulamentado pelo Decreto nº 12.975/2026, estabelecendo novas obrigações para provedores de aplicações da internet, incluindo plataformas digitais e redes sociais. Dentre essas obrigações, estão previstas medidas de atuação proativa dessas plataformas, transparência, prevenção e mitigação de riscos, enfrentamento de fraudes digitais e golpes on-line, bem como, nos casos previstos na norma, à indisponibilidade de conteúdos que caracterizem determinados crimes (BRASIL, 2026).
A Lei 13.185/2015, a qual instituiu o “Programa de Combate a à Intimidação Sistemática” em todo território nacional, atribuindo às escolas, clubes e agremiações recreativas o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e a intimidação sistemática. No artigo 3º desta lei, constam os tipos de violências passíveis de punição, caracterizando no inciso VIII a violência virtual com a seguinte redação: “depreciar, enviar mensagens intrusivas da à Intimidação, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.” (BRASIL, 2015). Além disso, conforme apresentaram Zattar Junior; Taporosky Filho (2024), foram criadas políticas de educação continuada, campanhas de conscientização e mecanismos de denúncia e suporte às vítimas.
O Programa de Combate à Intimidação Sistemática juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), prevê medidas socioeducativas a jovens que praticam crimes contra a honra no ambiente virtual, tais como calúnia, injúria ou difamação, ofensas que se praticadas por adultos também estão tipificadas no Código Penal Brasileiro (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020). Os autores Alkimim; Janini (2020) complementam que a responsabilização e consequente punição para as condutas antissociais e violadoras de direito buscam o equilíbrio social e a justiça social.
A importância de medidas preventivas e repressivas para o combate à prática de cyberbullying também é expressamente afirmada na Lei nº 13.663/2018, a qual altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir como incumbência dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência, bem como ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas (Yaegashi et al. (2022).
Quanto à Lei nº 14.811/2024, está relacionada a outras leis brasileiras que abordam questões de privacidade de dados e segurança cibernética. Além de criminalizar o cyberbullying e agravar as penalidades para crimes contra menores de idade, especialmente os cometidos on-line, a legislação em comento se conecta com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), pois regulamenta a proteção da privacidade e dos dados on-line (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024).
Assim, a Lei n. 14.811/2024 surge como uma resposta legislativa a esses desafios emergentes, buscando preencher lacunas na legislação brasileira e proporcionar um arcabouço normativo adequado para lidar com legitimidade no que concerne ao fenômeno ora aqui em estudo (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024). A finalidade, complementa os autores, é aplicar sanções que sejam proporcionais e adequadas a cada caso específico, levando em consideração não apenas a dimensão da infração, mas também a proteção dos bens jurídicos tutelados, como a integridade física e psicológica das vítimas, o direito ao respeito e à dignidade, e a garantia de um ambiente seguro e saudável (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024).
No que tange ao artigo 146-A do Código Penal Brasileiro (CPB), o legislador buscou proteger não apenas a integridade física das vítimas, mas também sua saúde mental, dignidade e liberdade de convívio social. A gravidade dessas condutas, asseveram Zattar Junior; Taporosky Filho (2024), está profundamente ligada ao impacto que causam na integridade física, emocional e social das vítimas, sendo essencial identificar a extensão e repercussão que foram geradas.
Além disso, complementam Callou et al. (2021), indivíduos que incorrem nesse tipo de prática poderão responder também de acordo com o CPB por crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), constrangimento ilegal (art. 146) e outros, bem como ser penalizados com penas de no mínimo três meses reclusão, além de pagamento de multas e/ou realização de trabalho voluntário.
Em setembro de 2025 foi instituída a Lei 15.211/2025 que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - ECA Digital). A norma complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente e estende ao ambiente virtual os mesmos princípios de proteção integral já garantidos no mundo físico. Além disso, amplia a responsabilidade das plataformas e estabelece regras mais claras para o funcionamento dos serviços digitais, aumentando a segurança on-line e reduzindo riscos.
Sendo assim, apesar de o Legislativo brasileiro ter feito louváveis esforços nos últimos anos, tais alterações legislativas reverberam para a cultura de paz e respeito, necessitando de mais regulamentações, políticas públicas e autorregulação em ambientes virtuais (normas e mecanismos instituídos pelas empresas que administram as redes sociais em que o cyberbullying ocorre), para dar continuidade a essa grande empreitada em prol da dignidade (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020). Os autores complementam que devido à popularização da internet e com o crescente número de usuários, tornou-se uma demanda necessária para a discussão sobre crimes e ilícitos cibernéticos.
2.4. Estratégias de Prevenção e Enfrentamento
Falar em direitos humanos de crianças e adolescentes é falar em um árduo processo de lutas, discussões e participação popular. A contextualização do cenário que subsidiou a consolidação do paradigma da proteção integral constitui elemento imprescindível por ser, inclusive, constitutivo do que alguns autores denominam atualmente de “Novo Direito da Criança e do Adolescente” (Cartaxo et al., 2022)
É de suma importância reconhecer que sem prevenção e combate ao cyberbullying o número de vítimas será cada vez maior, e famílias vão continuar perdendo seus filhos por meio de um ataque cruel, muitas vezes motivado pela imaturidade e critérios ainda não conhecidos, mas que causam danos irreparáveis (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020). Os autores complementam que como forma de coibir essa prática, os especialistas têm tratado o tema com muita atenção, visto que já levou jovens ao cometimento de suicídio, ou atentados no interior de escolas e centros educacionais (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020)
A compreensão da educação digital, com ênfase no papel dos pais, escola, e autoridades, por meio da intersetorialidade dos atores, buscam alternativas para redimensionar o atual contexto de violação de direitos infantojuvenis (Cartaxo et al., 2022). Os autores comentam ainda que a articulação e a integração de agentes estatais e não estatais nessa perspectiva é relevante não somente por possibilitar a abertura de caminhos concretos de mudança do atual cenário vigente, mas para imbuir em todos, inclusive, na sociedade civil, que a proteção da infância e da adolescência implica, de fato, responsabilidades para com os outros.
Crianças e adolescentes
Ao orientar a criança ou adolescente sobre o uso consciente e responsável da internet, de acordo com Silva (2020), oportuniza-se ao indivíduo o exercício de seus direitos e deveres, inerentes à cidadania, uma vez que, o ciberespaço possibilita as relações interpessoais, o que sugere que essas relações sejam pautadas por regras de conduta, que regulam o padrão e comportamento desejado e o inadmissível, para a convivência harmônica em sociedade.
Beluce et al. (2021) apresentam algumas estratégias de enfrentamento realizadas por estudantes, os quais buscam se proteger/enfrentar o cyberbullying adotando soluções tecnológicas: bloqueio de pessoas indesejadas, modificam frequentemente logins ou nomes de usuário e/ou endereço de e-mail, bem como não abrem mensagens recebidas de remetentes ou contatos desconhecidos. Outras estratégias apresentadas pelos autores complementam as supracitadas: estratégias off-line (são empregadas pelos alunos quando estes não estão conectados); estratégias on-line (ações para restrição, alteração ou exclusão de contatos).
Nesse contexto, a educação digital assume um papel fundamental, pois ela não se limita apenas à transmissão de habilidades técnicas, mas também inclui a compreensão das implicações legais e éticas do uso da tecnologia. Por isso, Silva; Augusto (2023) enfatizam que os jovens devem ser capacitados para tomar decisões informadas e responsáveis em relação ao que compartilham on-line, com ênfase em proteger sua privacidade e evitar comportamentos prejudiciais.
Silva et al. (2023) afirmam que fazer a retirada deste adolescente do ambiente virtual, controlar ou monitorar as suas redes sociais, não é uma técnica efetiva, pois pode trazer comportamentos como retaliação e omissão, visto que de acordo com os autores, os adolescentes não lidam bem com a proteção e controle excessivo. Sendo assim, os autores reforçam que impedir que este jovem tenha acesso à internet não será uma ação com resultados positivos, pois ele não conseguirá ficar longe por muito tempo e isso trará conflitos dentro da família, e elegem como resposta mais eficaz a conversa com os jovens.
Pais e cuidadores
A falta de conscientização sobre os perigos on-line é uma barreira importante, pois a educação digital ainda não é uma prioridade em muitos lares brasileiros, e isso contribui para que pais e cuidadores não estejam plenamente cientes dos riscos que as crianças podem enfrentar na internet (Silva; Augusto, 2023). Complementarmente a esse fato, Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020) mostram que a ausência injustificada de muitos pais na vida dos filhos afeta diretamente essa realidade, pois os jovens, na maioria das vezes, se tornam desinteressados nos estudos, seja por essa presença suprimida, ou por estarem na condição de vítimas de intimidação sistêmica virtual.
Embora a sociedade brasileira não enxergue que através do mundo virtual seu filho pode estar sendo exposto a vários perigos, por se tratar de um público vulnerável, fica cada dia mais fácil os jovens serem induzidos negativamente (Silva; Augusto, 2023). Os autores, a fim de exemplificar a condição de que as redes sociais são canais que oferecem muitos caminhos, relembraram os casos de suicídios em 2017 causados pelo “jogo da baleia azul”, o qual fez algumas vítimas com seus desafios. Além desse exemplo, os autores apresentaram outro fato: as mortes de crianças e adolescentes relacionadas ao “desafio do spray de desodorante” (Silva; Augusto, 2023).
Dessa forma Silva; Augusto (2023) mostram que é fundamental que os pais e responsáveis estejam equipados com as ferramentas e o conhecimento necessários, incluindo as leis e regulamentos que se aplicam ao ambiente digital, questões de privacidade, cyberbullying, assédio on-line e proteção de dados pessoais, a fim de proteger seus entes queridos, à medida que o ciberespaço se torna uma extensão natural do ambiente em que crescem.
A falta de supervisão e orientação, de acordo com Oliveira; Santos (2023), pode trazer graves consequências para a saúde física e mental de crianças e adolescentes, podendo ser expostos a conteúdos nocivos, incluindo violência virtual, pornografia e discurso de ódio. Além disso, os pais podem incorrer em “abandono digital” (termo usado para descrever a falta de supervisão parental no exercício do poder familiar), podendo inclusive ser responsabilizados legalmente por negligência ou falta de supervisão se o abandono digital resultar em danos físicos ou psicológicos aos seus filhos (Oliveira; Santos, 2023).
Escolas e professores
A escola não deve estar alheia aos acontecimentos que ultrapassam seu ambiente, uma vez que as realidades vivenciadas pelos alunos impactam diretamente no processo de ensino-aprendizagem (Silva, 2020). Os autores complementam que a escola desempenha o papel de refletir com seus alunos sobre a utilização de forma responsável e ética dos recursos tecnológicos, alertando sobre os riscos do cyberbullying.
De acordo com Viana (2022), um dos principais desafios de alunos, professores e outros profissionais integrantes de instituições de ensino, é a prevenção e a remediação da intimidação sistêmica virtual, pois necessita da criação de regras para uso de telefones celulares durante as aulas para fins educacionais. Sendo assim, conforme assevera Silva (2020), cabe à escola definir diretrizes de enfrentamento e combate a esta prática de violência virtual, através de parcerias com instituições comprometidas com questões que abordam valores referentes à cidadania e desenvolvem atividades de interesse para o trabalho educativo.
Além disso, é necessária uma mudança curricular, pois conforme Bozza; Vinha (2023), temáticas precisam ser incorporadas nas disciplinas ministradas aos estudantes e/ou em um espaço sistematizado em que as competências socioemocionais e valores morais, fundamentais para a melhoria das relações na internet e fora dela, sejam objetos de conhecimento e reflexão. Os autores complementam que o trabalho com a convivência virtual sistematizado e contínuo é uma lacuna nas escolas brasileiras, necessitando de investimentos na formação de professores para se capacitarem e se sentirem aptos e seguros para trabalharem essas temáticas (Bozza; Vinha, 2023).
Autoridades
Uma das soluções para diminuir o número crescente de violência digital, é fazer com que os agressores saiam do anonimato, destacando-se que a possibilidade de serem descobertos através de investigações, pode ser uma maneira de frear a livre disseminação de ataques violentos virtuais (Fornasier; Spinato; Ribeiro, 2020).
Para demonstrar a hipótese de que o cyberbullying deve ser enfrentado por mecanismos jurídicos, tais como o direito à indenização e a aplicação de medidas socioeducativas, para que se possa efetivamente concretizar o direito à educação, Alkimim; Janini (2020) revelaram o enquadramento jurídico sob a ótica da repressão de ordem civil, bem como a prevista no ECA.
Para tanto, Beluce et al. (2021) apresentaram que a primeira estratégia para combater o fenômeno é constatar que a agressão, ainda que vivenciada em meio virtual, é real. Identificada a violência, é preciso comunicar imediatamente a situação, posto que essa atitude é apontada como uma das ações mais eficazes para o enfrentamento do cyberbullying. Porém, conforme citado por Silva; Augusto (2023), existem entraves para o combate dessa violência digital, dentre eles a falta de estrutura e recursos para investigar e combater crimes virtuais contra crianças e adolescentes, revelando a necessidade de investimento em capacitação policial e em tecnologia para lidar com crimes cibernéticos que afetam essa população.
Além disso, ressaltam Zattar Junior; Taporosky Filho (2024) que as alterações trazidas pela Lei nº 14.811/2024 demonstram a preocupação do Estado em punir mais severamente o agente que pratica crime contra menores de idade, bem como destacar a preocupação do legislador em punir o crime de intimidação sistemática virtual.
Cartaxo et al. (2022) ressaltam que cada vez mais é nítida a relação entre os avanços tecnológicos e as novas formas de delinquência informática, necessitando, assim, do olhar das autoridades para essa nova dimensão que se estabelece.
Integração dos atores sociais
O reconhecimento de cada ator social e de suas funções nesse cenário é um dos passos iniciais para o amadurecimento social, bem como da noção de que o problema da violência infantojuvenil interessa a toda coletividade (Cartaxo et al., 2022). São necessárias, de acordo com Fornasier; Spinato; Ribeiro (2020), ações conjuntas entre familiares da vítima, instituições de ensino, além de fortes políticas públicas restritivas a essas práticas e regras que têm de ser construídas por administradores de redes sociais.
A interseção entre legislação, tecnologia, cidadania digital e educação desenha um cenário complexo e mutável (Silva; Augusto, 2023). É crucial, portanto, que a sociedade e os legisladores se mantenham em constante diálogo, buscando soluções que alinhem proteção e liberdade, visando assegurar que os menores incapazes possam navegar pela internet de forma segura, sem comprometer seu desenvolvimento e participação no mundo digital (Silva; Augusto, 2023).
Devido às repercussões sobre essa forma de violência digital, psicólogos, professores e pesquisadores salientam a importância de serem criadas, estudadas e pensadas, medidas de avaliação para prevenção e enfrentamento desse fenômeno virtual que tem consequências concretas e avassaladoras na vida dos estudantes e suas famílias. Além disso, Beluce et al. (2021) ressaltaram a relevância para que novos estudos discutam e discorram sobre a importância de investigar o ponto de vista de todas as pessoas envolvidas nessa prática (agressores, vítimas, espectadores, escola e família), buscando mensurar a ocorrência e motivações, além de proporcionar conscientização da população sobre o cyberbullying e os meios de preveni-lo
Além disso, a aplicação eficaz das leis requer a colaboração entre várias partes interessadas, incluindo autoridades governamentais, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil (Silva; Augusto, 2023). A criação e a implementação de políticas de proteção de crianças e adolescentes na internet são fundamentais para garantir um ambiente digital mais seguro (Silva; Augusto, 2023).
A prevenção e o combate ao fenômeno, de acordo com Zattar Junior; Taporosky Filho (2024), exigem abordagens multidisciplinares que envolvam educação digital, conscientização pública, políticas de segurança on-line e apoio psicológico para as vítimas. Promover uma cultura de respeito e empatia nas interações on-line é fundamental para criar ambientes virtuais seguros e saudáveis (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024). Os autores complementam que é fundamental desenvolver estratégias de prevenção e intervenção, bem como considerar a complexidade dessas dinâmicas e promover uma cultura de respeito, empatia e inclusão em todos os ambientes, especialmente nas escolas (Zattar Junior; Taporosky Filho, 2024).
As inovações legislativas são um reflexo desse olhar de atenção, e que, por serem recentes, carecem de mais experimentações, debates e reflexões, para que, em harmonia e consonância com a realidade possam então produzir transformação (Cartaxo et al., 2022).
Dessa maneira, articulação e integração constituem os eixos centrais da definição e da estruturação de um Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cartaxo et al., 2022). Ainda, é possível inferir que a criação de um sistema visa romper com o dualismo da Sociedade Civil versus Estado, uma vez que todos são responsáveis e devem atuar em prol do interesse da criança e do adolescente (Cartaxo et al., 2022).
3. METODOLOGIA
Para a execução dessa pesquisa, foi utilizada a metodologia exploratória, por meio de abordagem qualitativa para avaliar os aspectos de prevenção e combate ao cyberbullying, tanto com pesquisas bibliográficas de publicações acadêmicas, artigos científicos, e materiais produzidos por instituições especializadas relacionados ao tema, a fim de identificar, descrever e analisar os aspectos que envolvem a temática cyberbullying, quanto por análise documental explorando as legislações brasileiras e instrumentos que abordam a temática. Além disso, trata-se também de pesquisa quantitativa, pois foram analisados os números referentes ao fenômeno no Brasil nos anos de 2024 e 2025, utilizando-se como base os dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE) divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como a última publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) que ocorreu em julho de 2026.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A internet vem assumindo um papel de extrema importância para toda a sociedade, na qual estão incluídas as crianças e adolescentes. Sendo assim, cada vez mais são necessárias discussões sobre as regras para o bom uso desta ferramenta. Além disso, os jovens precisam estar cientes sobre o senso de responsabilidade ao utilizar os recursos tecnológicos, pois as redes sociais são importantes ferramentas de interação, orientação e propagação de bons exemplos, porém também servem de cenário para a disseminação de intimidação sistêmica virtual.
Para que as crianças e adolescentes tenham ciência sobre como se defender, a quem recorrer e de que forma podem ser responsabilizados os agressores, faz-se necessária a intervenção e esclarecimento por parte dos pais e profissionais da educação, e outros segmentos da sociedade, pois para o enfrentamento do cyberbullying, são necessárias atitudes que vão desde a denúncia, ao uso responsável e ético dos recursos tecnológicos.
Portanto, faz-se necessário desenvolver medidas preventivas contra futuros ataques e tratamentos para as consequências das violências que já ocorreram, bem como a devida punição aos agressores, em conformidade com as legislações em vigor.
Os dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026 revelaram que houve um aumento nos casos de cyberbullying no Brasil. Porém, para que ocorra regressão desses números, deve ocorrer a união dos esforços de pais, escolas e professores, pesquisadores, e autoridades, aliados em prol da preservação de vítimas. Além disso, é essencial uma abordagem abrangente que inclua políticas públicas eficazes, campanhas de conscientização, promoção da inclusão digital e programas de educação digital acessíveis. A combinação desses elementos pode contribuir para um ambiente on-line mais seguro e protegido para as gerações atuais e futuras.
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1 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública (Universidade Federal do Pará). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4005011289925192. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3394-3561
2 Doutor em Ciências, Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Segurança Pública da UFPA e professor colaborador do PPGSP da Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2079368341132335. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3086-2624
3 Doutor em Engenharia de Produção, Professor Permanente e coordenador do Programa de Pós-graduação em Segurança Pública da UFPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8324947891255931. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5425-8531
4 Mestre em Segurança Pública pelo PPGSP da UFPA e Doutoranda do PPHIST/UFPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4935304081624007. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4904-0182