CRIPTOATIVOS E LAVAGEM DE DINHEIRO: ANÁLISE DOS DESAFIOS REGULATÓRIOS NO BRASIL À LUZ DE EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS

CRYPTOASSETS AND MONEY LAUNDERING: AN ANALYSIS OF REGULATORY CHALLENGES IN BRAZIL IN LIGHT OF INTERNATIONAL EXPERIENCES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780677784

RESUMO
O presente artigo analisa a lavagem de dinheiro no contexto das criptomoedas, com ênfase nos desafios regulatórios, nas respostas internacionais e nas perspectivas de aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro. Parte-se do problema de pesquisa relativo à identificação dos instrumentos jurídicos e institucionais existentes no Brasil para enfrentar a lavagem de capitais por meio de criptoativos e à verificação de como experiências estrangeiras podem contribuir para esse enfrentamento. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida por meio de revisão narrativa da literatura especializada, análise de normas nacionais e exame comparado de modelos internacionais. O estudo demonstra que o Brasil possui uma base normativa relevante, especialmente a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 12.683/2012 e a Lei nº 14.478/2022, além da atuação de instituições como Banco Central, CVM, COAF, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público. Contudo, verifica-se que o modelo brasileiro ainda se encontra em processo de consolidação, com limitações relacionadas à fragmentação institucional, à regulamentação de ambientes descentralizados e à necessidade de maior capacidade tecnológica. A análise comparada evidencia que experiências dos Estados Unidos, da União Europeia e da China oferecem parâmetros distintos, como responsabilização de intermediários, harmonização normativa, rastreabilidade de operações e cautela diante de modelos excessivamente restritivos. Conclui-se que o enfrentamento da lavagem de dinheiro com criptoativos exige resposta multidimensional, fundada na regulação dos prestadores de serviços, na cooperação institucional, no uso de tecnologias de rastreamento e na adaptação crítica de práticas internacionais ao contexto constitucional brasileiro.
Palavras-chave: lavagem de dinheiro; criptoativos; regulação financeira; compliance; análise comparada.

ABSTRACT
This article analyzes money laundering in the context of cryptocurrencies, emphasizing regulatory challenges, international responses, and prospects for improving the Brazilian legal framework. It begins with the research problem of identifying existing legal and institutional instruments in Brazil to combat money laundering through crypto-assets and verifying how foreign experiences can contribute to this fight. The research adopts a qualitative approach, of a bibliographic and documentary nature, developed through a narrative review of specialized literature, analysis of national regulations, and a comparative examination of international models. The study demonstrates that Brazil has a relevant regulatory base, especially Law No. 9,613/1998, Law No. 12,683/2012, and Law No. 14,478/2022, in addition to the actions of institutions such as the Central Bank, CVM (Brazilian Securities and Exchange Commission), COAF (Council for Financial Activities Control), Federal Revenue Service, Federal Police, and Public Prosecutor's Office. However, it is observed that the Brazilian model is still in the process of consolidation, with limitations related to institutional fragmentation, the regulation of decentralized environments, and the need for greater technological capacity. Comparative analysis shows that experiences from the United States, the European Union, and China offer distinct parameters, such as accountability of intermediaries, regulatory harmonization, traceability of operations, and caution regarding overly restrictive models. It is concluded that tackling money laundering with crypto-assets requires a multidimensional response, based on the regulation of service providers, institutional cooperation, the use of tracking technologies, and the critical adaptation of international practices to the Brazilian constitutional context.
Keywords: money laundering; crypto-assets; financial regulation; compliance; comparative analysis.

1. INTRODUÇÃO

Conforme dados atuais de 2026 o Brasil se posicionou neste ano como o quinto maior mercado do mundo em criptomoedas no varejo, com transações que chegaram a US$ 40,4 bilhões, sendo que no ano de 2025 foram negociados R$ 505,5 bilhões (Exame, 2026). Esse volume de negócios corresponde à 4% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de 2025, um elevado percentual (IBGE, 2026). Esse percentual, além de representar um novo modelo de negócios financeiros no país, crescente, revela uma preocupação, dada a sua forma de operação, relativa à possibilidade de uso para o cometimento de crimes como o de lavagem de dinheiro, já que sua fiscalização pode não ser tão efetiva com os meios tradicionais de fiscalização.

Recentemente diversas notícias no Brasil apontam para o uso de criptoativos para a lavagem de dinheiro, em operações que podem ocultar valores oriundos do tráfico de drogas, de armas e até de terrorismo. Em 2023 estima-se que cerca de criptomoedas foram utilizadas para lavar cerca de US$140 bilhões no mundo (Leite, 2024).

No entanto, a problemática ligada a ideia de falta de rastreamento de criptoativos está longe de ser unanimidade. Por exemplo, Tota (2026) aponta para um pequeno volume de lavagem envolvendo narcotráfico com criptomoedas no contexto global, estima que de um fluxo anual entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões em lavagens apenas US$ 22,2 bilhões relaciona-se com o uso de criptos, um volume ainda pequeno, que pode refletir o argumento do autor de que o fluxo de dinheiro pela cripto é mais facilmente rastreável do que, por exemplo, transações em espécie no mundo.

O certo é que, de uma forma ou outra, é importante entender que trata-se de uma nova fronteira vinculada aos fenômenos ciberculturais que demanda, pela sua natureza e peculiaridade, uma nova forma de atuação e regulamentação que seja suficiente para o enfrentamento do uso deste tipo de transação para lavagem e outras transações ilícitas.

Esta pesquisa situa-se no campo da lavagem de dinheiro e a sua possibilidade de utilização dos criptoativos para a sua efetivação, buscando entender como os instrumentos jurídicos nacionais, em comparação à jurisdições de outros países, se posiciona no combate à esse tipo de ilícito.

Diante desse cenário, estabelece-se como pergunta-problema: quais instrumentos jurídicos e institucionais o Brasil possui para o enfrentamento da lavagem de dinheiro por meio de criptoativos, e em que medida a comparação com experiências internacionais pode contribuir para o aprimoramento dessas práticas?

O objetivo geral consiste em analisar os instrumentos jurídicos e institucionais brasileiros voltados ao enfrentamento da lavagem de dinheiro por meio de criptoativos, comparando-os com experiências internacionais selecionadas, a fim de identificar possíveis contribuições para o contexto nacional. Como objetivos específicos, busca-se: identificar os principais instrumentos existentes no Brasil; levantar, por meio de revisão narrativa, experiências internacionais relevantes; sistematizar esses achados em quadro analítico; comparar as práticas nacionais com as estrangeiras; e apontar convergências, divergências e possibilidades de aprimoramento.

A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, desenvolvida por meio de revisão narrativa da literatura e análise de marcos normativo e institucional. O estudo parte do exame do contexto brasileiro e, posteriormente, realiza o levantamento de experiências internacionais selecionadas com base em critérios temáticos, procedendo, ao final, à comparação entre os modelos identificados.

2. O ENFRENTAMENTO DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE CRIPTOATIVOS NO BRASIL

A emergência dos criptoativos como instrumentos alternativos de circulação de valor tem produzido impactos significativos sobre os regimes tradicionais de prevenção e repressão à lavagem de capitais, inclusive no contexto brasileiro, exigindo reconfigurações normativas e institucionais. Ainda que seja um cenário emergente no Brasil, a representação do fluxo representando 4% do PIB nacional aponta para uma necessidade de instrumentos que acompanhem essas transações (IBGE, 2026).

Para Aras e Luz (2023, p. 23), lavagem de capitais é o:

conjunto de procedimentos fraudulentos realizados com o objetivo de conferir ao capital obtido com a prática de infração penal uma aparência lícita que justifique a sua utilização no mercado formal lícito ou o seu aproveitamento para fins privados. Derivada do inglês, a expressão “lavagem de capitais” não é de utilização unânime, encontrando-se na literatura estrangeira as expressões “branqueamento de capitais”, blanqueo de capitales, blanchiment d‘argent e “reciclagem” (riciclaggio).

Trata-se de um crime parasitário, que não é um delito com um fim nele mesmo, mas dependente de outro para se realizar, com um objetivo ligado à um crime antecedente, ainda que seja considerado pela Lei 9.613/1998 como um delito autônomo processual e típico (Aras e Luz, 2023).

Conforme Valente Filho e Morais (2013), o ativo financeiro virtual, chamado de criptoativo, é assim considerado quando é uma moeda que permite pagamentos on-line de uma parte e a outra sem a necessidade de passar por uma instituição financeira, em uma modalidade conhecida por peer-to-peer. Uma das características dessas transações é a criptografia,

Em termos simples, a criptografia é a técnica de proteger as informações, transformando-as (ou seja, criptografando-as) em um formato ilegível que só pode ser decifrado (ou descriptografado) por alguém que possua uma chave secreta. Criptomoedas como Bitcoin são protegidas por esta técnica usando um sistema engenhoso de chaves digitais públicas e privadas (Castro, 2024, p. 10).

Dentro do fenômeno cibercultural, ligado neste específico às transações monetárias em redes sociais, a arquitetura descentralizada das tecnologias blockchain, aliada à pseudonimização das transações e à facilidade de circulação transfronteiriça, amplia as possibilidades de ocultação, dissimulação e reintegração de ativos ilícitos no sistema econômico formal, tensionando os modelos clássicos de controle financeiro baseados na centralidade de intermediários (Albrecht et al., 2019).

No Brasil, a resposta normativa à lavagem de capitais estrutura-se, primordialmente, a partir da Lei nº 9.613/1998, que institui o regime jurídico de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e estabelece obrigações de controle, identificação e comunicação de operações suspeitas a determinados setores econômicos. Esse diploma, posteriormente alterado pela Lei nº 12.683/2012, ampliou o rol de sujeitos obrigados e fortaleceu o modelo preventivo baseado na colaboração entre agentes privados e o Estado. Todavia, sua concepção original está ancorada em uma lógica de intermediação financeira tradicional, o que impõe desafios à sua plena aplicação no ambiente descentralizado dos criptoativos (Brasil, 1998; 2012).

Mais recentemente, observa-se um movimento de adaptação normativa voltado especificamente aos ativos virtuais. A Lei nº 14.478/2022, conhecida como marco legal dos criptoativos, representa um avanço relevante ao estabelecer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no país, prevendo a necessidade de autorização e supervisão por autoridade competente, e posteriormente atribuída ao Banco Central do Brasil. Tal iniciativa evidencia a tentativa de incorporar os prestadores de serviços de ativos virtuais ao sistema regulatório nacional, aproximando-os da lógica de compliance já consolidada no sistema financeiro tradicional (Brasil, 2022).

Nesse cenário, o Banco Central do Brasil assume papel central na regulação e supervisão das atividades envolvendo criptoativos, especialmente no que se refere às exchanges e demais intermediários. Sua atuação orienta-se pela lógica da estabilidade financeira e da mitigação de riscos sistêmicos, promovendo a integração desses novos agentes ao arcabouço regulatório existente. Paralelamente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exerce competência nos casos em que os criptoativos assumem natureza de valores mobiliários, aplicando a legislação do mercado de capitais e impondo deveres de transparência e governança (Aras e Luz, 2023).

No âmbito da inteligência financeira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) desempenha função estratégica ao receber, analisar e disseminar comunicações de operações suspeitas, incluindo aquelas relacionadas a ativos virtuais. A atuação do COAF reforça o modelo preventivo brasileiro, baseado na detecção antecipada de indícios de lavagem de capitais. De forma complementar, a Receita Federal exerce controle sobre a declaração e tributação de operações com criptoativos, impondo obrigações acessórias que contribuem para a rastreabilidade dos fluxos financeiros (BRASIL, 1998; 2012).

No plano repressivo, a Polícia Federal e o Ministério Público têm atuado de forma crescente na investigação e persecução penal de crimes envolvendo criptoativos, valendo-se, inclusive, de técnicas de análise de blockchain para rastreamento de operações ilícitas. Esse movimento evidencia a incorporação progressiva de ferramentas tecnológicas ao aparato estatal de combate à criminalidade financeira, aproximando-se das tendências observadas no cenário internacional (Aras e Luz, 2023).

Apesar desses avanços, persistem limitações relevantes no contexto brasileiro. A regulação ainda se mostra fragmentada e, em certa medida, dependente de categorias jurídicas tradicionais que nem sempre se ajustam adequadamente à dinâmica descentralizada dos criptoativos. Ademais, a ausência de disciplina específica para setores como as finanças descentralizadas (DeFi) e os protocolos de anonimização evidencia lacunas regulatórias que podem ser exploradas para a prática de ilícitos (VICTOR; WEINTRAUD; HACKER, 2023).

Nesse contexto, a experiência brasileira revela um modelo em processo de consolidação, que combina instrumentos normativos, atuação institucional e desenvolvimento de capacidades técnicas, mas que ainda enfrenta desafios estruturais para lidar com as especificidades do ambiente digital. É precisamente nesse ponto que se justifica a análise comparada com experiências internacionais, as quais oferecem parâmetros relevantes para o aperfeiçoamento das estratégias nacionais de prevenção e repressão à lavagem de capitais envolvendo criptoativos.

3. EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS DE ENFRENTAMENTO À LAVAGEM DE DINHEIRO COM CRIPTOATIVOS

O enfrentamento da lavagem de dinheiro mediante o uso de criptoativos tem sido progressivamente reconfigurado em razão das transformações tecnológicas que alteraram a forma de circulação, ocultação e rastreamento de valores no ambiente digital. Diferentemente dos sistemas financeiros tradicionais, baseados na intermediação de bancos e instituições reguladas, os criptoativos operam em redes descentralizadas, com circulação transfronteiriça e, em muitos casos, com identificação indireta dos usuários. Essas características não impedem a fiscalização, mas exigem novos instrumentos normativos, institucionais e tecnológicos para a prevenção e repressão de ilícitos financeiros.

Nesse cenário, o presente capítulo tem por objetivo examinar experiências internacionais relevantes no enfrentamento da lavagem de dinheiro com criptoativos, identificando mecanismos regulatórios, institucionais e tecnológicos adotados por diferentes jurisdições. A finalidade não é propor a simples importação de modelos estrangeiros, mas compreender quais estratégias podem oferecer parâmetros úteis ao aprimoramento do caso brasileiro, especialmente diante dos desafios relacionados à supervisão de intermediários, ao rastreamento de operações digitais e à regulação de ambientes descentralizados.

A literatura especializada aponta que os criptoativos ampliam os desafios da prevenção à lavagem de capitais por combinarem pseudonimização, velocidade de circulação, alcance global e possibilidade de utilização de estruturas voltadas à fragmentação de rastros financeiros. Kshetri (2023), ao analisar a relação entre criptoativos e crimes financeiros, destaca que a resposta estatal a esse fenômeno depende cada vez mais da integração entre regulação, análise de dados e cooperação internacional. Essa perspectiva é compatível com as diretrizes do FATF, que defendem abordagem baseada em risco para ativos virtuais e prestadores de serviços de ativos virtuais, especialmente por meio de mecanismos de identificação de usuários, monitoramento de transações e compartilhamento de informações relevantes entre autoridades e agentes obrigados (FATF, 2021).

No contexto norte-americano, observa-se um modelo regulatório fortemente orientado à responsabilização de intermediários digitais. A estratégia central consiste em submeter plataformas de negociação, custodiante de ativos virtuais e demais prestadores de serviços a deveres de compliance, identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas. Nesse modelo, os intermediários funcionam como pontos de controle do sistema financeiro digital, especialmente porque muitos usuários dependem deles para converter criptoativos em moeda fiduciária ou ingressar no mercado de ativos virtuais. Assim, ainda que determinadas redes blockchain sejam descentralizadas, o controle estatal se concentra nos chamados pontos de entrada e saída do sistema, nos quais há maior possibilidade de identificação dos agentes envolvidos.

A experiência norte-americana é relevante porque demonstra que a prevenção da lavagem de dinheiro em criptoativos não se dá apenas pela repressão penal posterior, mas pela imposição de deveres prévios aos agentes econômicos que intermediam operações. Essa lógica aproxima-se das recomendações internacionais do FATF, sobretudo quanto à necessidade de que os países identifiquem riscos, regulamentem prestadores de serviços de ativos virtuais e estabeleçam mecanismos de supervisão proporcionais à exposição ao risco (FATF, 2021). Para o Brasil, essa experiência contribui ao evidenciar a importância de fortalecer a regulação e a fiscalização das exchanges e demais prestadores de serviços, sem depender exclusivamente da atuação repressiva posterior.

No âmbito europeu, a experiência regulatória revela uma tentativa de sistematização mais ampla do mercado de criptoativos. A União Europeia tem buscado construir um modelo harmonizado de supervisão, voltado à redução de assimetrias regulatórias entre os Estados-membros e à criação de padrões comuns para prestadores de serviços de ativos virtuais. Nesse contexto, normas europeias recentes procuram compatibilizar inovação tecnológica, proteção do mercado financeiro e prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente por meio da identificação dos participantes das operações e do controle sobre transferências de criptoativos. A experiência europeia mostra-se relevante por buscar maior uniformidade normativa, aspecto importante em um mercado caracterizado pela circulação transnacional de ativos digitais.

A chamada travel rule, também presente nas recomendações do FATF, constitui um dos instrumentos mais importantes nesse cenário. Ela impõe que determinadas informações sobre remetente e destinatário acompanhem transferências de ativos virtuais realizadas por prestadores de serviços, aumentando a rastreabilidade das operações e reduzindo a opacidade de transações transfronteiriças (FATF, 2021). Para o Brasil, essa experiência é especialmente útil porque indica a necessidade de compatibilizar a regulação nacional com padrões internacionais, evitando que diferenças normativas entre países sejam exploradas por agentes interessados em ocultar a origem ou o destino de recursos ilícitos.

Em perspectiva diversa, a experiência chinesa representa um modelo de controle estatal mais restritivo. Ao contrário de jurisdições que buscam regular intermediários e permitir a continuidade do mercado sob supervisão, a China adotou medidas severas de limitação e restrição de atividades envolvendo criptoativos. Chen, Li e Zhang (2023) analisam esse processo como parte de uma política regulatória marcada pela centralização e pelo controle estatal sobre riscos financeiros associados ao uso de criptomoedas. Embora esse modelo possa apresentar maior capacidade de contenção de determinados riscos, ele também suscita questionamentos quanto aos seus impactos sobre inovação, liberdade econômica e compatibilidade com modelos jurídicos fundados em garantias individuais.

A experiência chinesa, portanto, não se apresenta como modelo diretamente transferível ao Brasil, mas como parâmetro comparativo importante. O ordenamento jurídico brasileiro, estruturado sobre a livre iniciativa, a proteção de direitos fundamentais e o controle democrático da atuação estatal, não comporta a adoção automática de estratégias excessivamente centralizadoras ou proibitivas. Ainda assim, a análise desse modelo permite compreender os limites de determinadas respostas regulatórias e reforça a necessidade de soluções proporcionais, capazes de enfrentar riscos sem inviabilizar o desenvolvimento tecnológico e econômico do setor.

Além dos modelos normativos, a literatura técnico-científica tem destacado o papel crescente das ferramentas de análise de blockchain no enfrentamento da lavagem de dinheiro com criptoativos. Zhou et al. (2024) examinam possibilidades de análise visual de fluxos financeiros em exchanges de criptomoedas, demonstrando como técnicas computacionais podem auxiliar na identificação de padrões suspeitos e estruturas complexas de movimentação de valores. De modo semelhante, Wu et al. (2024) analisam fluxos de ativos relacionados a ilícitos no ecossistema Ethereum, evidenciando que a análise de redes e o rastreamento de transações podem contribuir para a compreensão de mecanismos de dispersão e ocultação de recursos.

Esses estudos não tratam especificamente de instituições brasileiras, como Polícia Federal, Ministério Público ou COAF, mas são relevantes porque demonstram o potencial das tecnologias de análise de dados para investigações financeiras envolvendo criptoativos. A partir deles, é possível afirmar que o enfrentamento contemporâneo da lavagem de dinheiro em ambiente blockchain exige capacidades técnicas especializadas, incluindo análise de grafos, identificação de padrões transacionais, cruzamento de dados e interpretação de fluxos financeiros digitais. Para o Brasil, a principal contribuição desses estudos está em apontar a necessidade de investimento institucional em tecnologia, capacitação de agentes públicos e integração entre inteligência financeira e investigação penal.

Outro ponto relevante diz respeito às finanças descentralizadas, conhecidas como DeFi, e aos mecanismos de anonimização. Victor, Weintraud e Hacker (2023) destacam que ambientes descentralizados apresentam desafios adicionais à prevenção à lavagem de dinheiro, pois muitas operações ocorrem sem intermediários claramente identificáveis. Nesses casos, os modelos regulatórios tradicionais, centrados em instituições financeiras e prestadores de serviços, tornam-se menos eficazes. Protocolos DeFi, mixers e outras ferramentas de anonimização podem dificultar a associação entre endereços digitais e pessoas naturais ou jurídicas, ampliando os obstáculos à responsabilização e ao rastreamento de ativos.

Essa constatação reforça uma das principais limitações dos modelos internacionais analisados: mesmo jurisdições mais avançadas enfrentam dificuldades para regular ambientes descentralizados. A regulação de exchanges e prestadores de serviços de ativos virtuais é necessária, mas não suficiente para abranger todas as formas de circulação de criptoativos. Por isso, as experiências internacionais indicam uma tendência de controle indireto, especialmente sobre os pontos de conversão entre criptoativos e moeda fiduciária, além da ampliação da cooperação internacional e do uso de tecnologias de rastreamento.

A partir da análise dessas experiências, é possível identificar três eixos centrais no enfrentamento internacional da lavagem de dinheiro com criptoativos. O primeiro é a responsabilização de intermediários, especialmente exchanges e prestadores de serviços de ativos virtuais, por meio de deveres de identificação, monitoramento e comunicação de operações suspeitas. O segundo é a incorporação de tecnologias de análise de dados e blockchain analytics como ferramentas de inteligência financeira e investigação. O terceiro é a cooperação internacional, indispensável diante da natureza transnacional das operações com ativos virtuais.

A sistematização desses achados pode ser observada no quadro a seguir:

Quadro 01 – Experiências identificadas na revisão.

Autor/ano

País ou jurisdição

Foco da análise

Mecanismos adotados

Limites identificados

Possíveis contribuições ao Brasil

Kshetri (2023)

Internacional

Criptoativos e crime financeiro

Regulação orientada por dados

Assimetria regulatória global

Integração entre tecnologia e regulação

Zetzsche et al. (2023)

União Europeia

Regulação de criptoativos (MiCA)

Harmonização normativa e supervisão

Complexidade e custos regulatórios

Estruturação normativa sistemática

Arner et al. (2024)

Internacional

Fintech e governança regulatória

Regulação adaptativa

Descompasso tecnológico

Regulação dinâmica no Brasil

Zhou et al. (2024)

China

Análise de blockchain

Detecção de subgrafos densos

Limitações técnicas

Uso de analytics pelo COAF

Wu et al. (2024)

Internacional

IA aplicada à lavagem de dinheiro

Visual analytics e machine learning

Falsos positivos

Inteligência financeira aprimorada

Victor et al. (2023)

Internacional

DeFi e anonimização

Rastreamento de protocolos

Baixa rastreabilidade em mixers

Foco em on/off ramps

FinCEN (2024)

EUA

Prevenção à lavagem

KYC, reporte e supervisão

Custos operacionais elevados

Fortalecimento do compliance

Chen et al. (2023)

China

Controle estatal de criptoativos

Restrição e centralização

Impacto em liberdades individuais

Avaliação de limites regulatórios

Fonte: Elaborado pelos Autores (2026)

A análise comparada evidencia que as experiências internacionais convergem quanto à necessidade de adaptar os instrumentos tradicionais de prevenção à lavagem de dinheiro às especificidades dos criptoativos. Embora existam diferenças relevantes entre os modelos norte-americano, europeu e chinês, todos demonstram que a atuação estatal não pode se limitar à repressão posterior do ilícito. Ao contrário, exige-se um modelo preventivo, tecnológico e cooperativo, capaz de identificar riscos antes da completa reintegração dos valores ilícitos ao sistema econômico formal.

Por outro lado, também se destacam limites importantes. A regulação de intermediários não alcança integralmente ambientes descentralizados; ferramentas de análise de blockchain dependem de capacidade técnica e bases de dados qualificadas; e modelos excessivamente restritivos podem gerar tensões com direitos fundamentais e com a inovação econômica. Assim, o enfrentamento da lavagem de dinheiro em criptoativos não se resolve pela adoção isolada de uma única estratégia, mas pela combinação entre regulação, tecnologia, cooperação internacional e respeito aos limites constitucionais de cada país.

Nesse sentido, a experiência internacional deve ser compreendida como um repertório de práticas e parâmetros analíticos, e não como um conjunto de modelos transplantáveis automaticamente. Para o Brasil, os principais aprendizados residem no fortalecimento da supervisão sobre intermediários, na harmonização com padrões internacionais, no investimento em ferramentas tecnológicas de rastreamento e na construção de respostas específicas para ambientes descentralizados, como DeFi e protocolos de anonimização. É a partir dessa base que se torna possível avançar para a comparação entre o modelo brasileiro e as experiências estrangeiras, identificando convergências, lacunas e possibilidades de aperfeiçoamento institucional.

4. COMPARAÇÃO ENTRE AS PRÁTICAS NACIONAIS E AS EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS

A comparação entre o modelo brasileiro de enfrentamento à lavagem de dinheiro envolvendo criptoativos e as experiências internacionais examinadas revela um cenário marcado por convergências normativas, diferenças institucionais e desafios comuns decorrentes da própria natureza descentralizada dos ativos virtuais. Embora o Brasil tenha avançado na construção de instrumentos jurídicos aplicáveis ao setor, especialmente com a Lei nº 14.478/2022, ainda se encontra em fase de consolidação regulatória, sobretudo quando comparado a jurisdições que já desenvolveram modelos mais densos de supervisão e fiscalização.

Em termos estruturais, o modelo brasileiro apresenta aproximação relevante com os padrões internacionais de prevenção à lavagem de capitais. A Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, consolidou no ordenamento jurídico nacional uma lógica preventiva baseada na identificação de clientes, no monitoramento de operações e na comunicação de transações suspeitas aos órgãos competentes. Esse modelo dialoga com as recomendações internacionais do FATF, especialmente quanto à necessidade de adoção de abordagem baseada em risco, cooperação entre agentes públicos e privados e supervisão dos setores sujeitos a maior exposição à lavagem de dinheiro (BRASIL, 1998; BRASIL, 2012; FATF, 2021).

Entretanto, a semelhança normativa não significa equivalência prática. Enquanto jurisdições como os Estados Unidos operam com um modelo de fiscalização mais consolidado sobre intermediários financeiros e prestadores de serviços de ativos virtuais, o Brasil ainda enfrenta desafios relativos à implementação efetiva das novas regras sobre criptoativos. A Lei nº 14.478/2022 representa avanço importante ao estabelecer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, mas sua eficácia depende da regulamentação infralegal, da capacidade fiscalizatória da autoridade competente e da integração entre os órgãos envolvidos no combate à lavagem de capitais (BRASIL, 2022).

Nesse ponto, a experiência norte-americana oferece contribuição relevante ao evidenciar a importância da responsabilização dos intermediários digitais. Ao concentrar deveres de identificação, monitoramento, registro e comunicação sobre exchanges e demais prestadores de serviços, o modelo dos Estados Unidos reforça a função desses agentes como pontos de controle do sistema financeiro digital. Para o Brasil, tal experiência indica que a simples existência de marco legal não é suficiente: é necessário desenvolver mecanismos de fiscalização contínua, padrões claros de compliance e sanções proporcionais ao descumprimento de deveres regulatórios.

A experiência europeia, por sua vez, contribui por demonstrar a importância da sistematização normativa. Ao buscar harmonizar regras aplicáveis ao mercado de criptoativos e às transferências de ativos virtuais, a União Europeia procura reduzir lacunas entre jurisdições e evitar que diferenças regulatórias sejam exploradas para fins ilícitos. Essa perspectiva é especialmente relevante para o Brasil, pois as operações com criptoativos possuem caráter transnacional, o que limita a eficácia de respostas exclusivamente internas. Desse modo, o aprimoramento do modelo brasileiro exige maior alinhamento com padrões internacionais, especialmente quanto à rastreabilidade de transferências e à cooperação entre autoridades nacionais e estrangeiras.

Apesar disso, a experiência europeia também revela dificuldades que devem ser consideradas. Modelos regulatórios mais densos tendem a elevar custos de conformidade, exigir maior capacidade técnica dos órgãos supervisores e demandar constante atualização normativa. Assim, embora a sistematização seja desejável, sua adoção no Brasil deve considerar as condições institucionais existentes, a maturidade do mercado nacional e a necessidade de evitar regulamentação excessivamente complexa ou de difícil aplicação prática.

No caso chinês, a comparação assume função distinta. A política de controle intensivo e restrição de atividades envolvendo criptoativos demonstra uma alternativa regulatória baseada na centralização estatal e na limitação severa do mercado. Como demonstram Chen, Li e Zhang (2023), esse modelo pode apresentar capacidade de contenção de riscos financeiros, mas também suscita tensões relevantes quanto à inovação tecnológica, à livre iniciativa e às liberdades econômicas. No contexto brasileiro, tal experiência não se apresenta como modelo adequado de transposição, mas como parâmetro de advertência sobre os limites de respostas excessivamente proibitivas.

A diferença fundamental entre o Brasil e modelos mais restritivos está na necessidade de compatibilizar a prevenção à lavagem de dinheiro com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da proporcionalidade e da proteção de direitos fundamentais. Assim, o enfrentamento dos riscos associados aos criptoativos não deve conduzir à eliminação do mercado, mas à construção de um regime regulatório capaz de reduzir vulnerabilidades sem inviabilizar a inovação tecnológica. Nesse sentido, o modelo brasileiro tende a se aproximar mais das experiências baseadas em regulação de intermediários e abordagem baseada em risco do que de estratégias proibitivas.

Outro ponto central da comparação diz respeito ao uso de tecnologias de rastreamento e análise de dados. A literatura internacional demonstra que ferramentas de blockchain analytics, análise de grafos, inteligência artificial e visualização de fluxos financeiros podem auxiliar na identificação de padrões suspeitos e na reconstrução de trajetórias de ativos digitais. Estudos como os de Zhou et al. (2024) e Wu et al. (2024) evidenciam o potencial dessas tecnologias para compreender fluxos complexos em redes blockchain, ainda que não tratem especificamente do caso brasileiro. A contribuição desses estudos está em demonstrar que a efetividade da investigação de criptoativos depende de capacidades técnicas especializadas.

No Brasil, ainda que órgãos como COAF, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público possuam funções relevantes na prevenção, fiscalização e repressão à lavagem de dinheiro, a incorporação de tecnologias especializadas ainda demanda fortalecimento institucional. A comparação internacional revela que a existência de normas jurídicas deve ser acompanhada de investimento em infraestrutura tecnológica, capacitação de agentes públicos e integração de bases de dados. Sem essas condições, a rastreabilidade própria de muitas blockchains pode não ser plenamente aproveitada pelo sistema estatal de controle.

A questão das finanças descentralizadas também evidencia limites comuns entre os modelos analisados. Mesmo jurisdições com maior maturidade regulatória enfrentam dificuldades para disciplinar protocolos DeFi, mixers e outras ferramentas de anonimização, justamente porque esses ambientes reduzem ou eliminam a presença de intermediários identificáveis. Victor, Weintraud e Hacker (2023) apontam que esses espaços impõem desafios específicos ao combate à lavagem de dinheiro, pois os modelos tradicionais de compliance foram concebidos para instituições centralizadas. Dessa forma, tanto o Brasil quanto outras jurisdições precisam desenvolver respostas que ultrapassem a simples regulação de exchanges.

Nesse aspecto, a estratégia mais compatível com o contexto brasileiro parece ser o fortalecimento do controle sobre os chamados pontos de entrada e saída, isto é, os momentos em que criptoativos são convertidos em moeda fiduciária ou ingressam em plataformas reguladas. Essa abordagem não resolve integralmente o problema dos ambientes descentralizados, mas permite ampliar a capacidade de identificação de usuários, monitoramento de movimentações suspeitas e cooperação com autoridades estrangeiras. Além disso, evita soluções incompatíveis com o ordenamento brasileiro, como a proibição ampla e indiscriminada de tecnologias descentralizadas.

A comparação evidencia, portanto, que o Brasil não se encontra em situação de ausência normativa, mas em estágio intermediário de desenvolvimento regulatório. O país já dispõe de uma base jurídica relevante, composta pela Lei nº 9.613/1998, pela Lei nº 12.683/2012 e pela Lei nº 14.478/2022, além da atuação de instituições como Banco Central, CVM, COAF, Receita Federal e órgãos de persecução penal. Contudo, a efetividade desse arranjo depende de maior coordenação institucional, regulamentação mais precisa, desenvolvimento de capacidades técnicas e alinhamento com padrões internacionais.

De um lado, verifica-se que o Brasil converge com experiências estrangeiras ao reconhecer a centralidade dos intermediários, a importância da prevenção e a necessidade de cooperação entre Estado e agentes privados. De outro, persistem divergências relacionadas ao grau de maturidade regulatória, à capacidade de enforcement e à incorporação de ferramentas tecnológicas. Essa tensão revela que o principal desafio brasileiro não está apenas na criação de novas normas, mas na articulação eficiente entre regulação, fiscalização, inteligência financeira e investigação criminal.

Ao mesmo tempo, a análise comparada permite identificar quais experiências estrangeiras oferecem maior potencial de aproveitamento. Do modelo norte-americano, destaca-se a responsabilização dos intermediários e o fortalecimento dos deveres de compliance. Da experiência europeia, sobressai a busca por sistematização normativa e harmonização regulatória. Dos estudos tecnológicos internacionais, extrai-se a importância do investimento em blockchain analytics e análise de dados. Já a experiência chinesa contribui como parâmetro negativo, ao evidenciar os riscos de soluções excessivamente centralizadoras ou restritivas.

Dessa forma, a incorporação de experiências internacionais ao contexto brasileiro deve ocorrer de maneira seletiva, crítica e contextualizada. Não se trata de importar modelos prontos, mas de adaptar práticas compatíveis com a realidade institucional e constitucional do país. O combate à lavagem de dinheiro com criptoativos exige equilíbrio entre segurança financeira, inovação tecnológica, proteção de direitos e viabilidade operacional dos mecanismos de controle.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo analisou os instrumentos jurídicos e institucionais disponíveis no Brasil para o enfrentamento da lavagem de dinheiro por meio de criptoativos, bem como examinou em que medida experiências internacionais podem contribuir para o aprimoramento do modelo nacional. A partir da revisão bibliográfica e documental realizada, verificou-se que o crescimento do mercado de criptoativos no país amplia a relevância do tema, não apenas pelo volume econômico envolvido, mas também pelas especificidades tecnológicas que desafiam os mecanismos tradicionais de prevenção, fiscalização e repressão à lavagem de capitais.

A investigação permitiu responder à pergunta-problema proposta no sentido de que o Brasil possui instrumentos normativos e institucionais relevantes para enfrentar a lavagem de dinheiro envolvendo criptoativos, mas tais instrumentos ainda se encontram em processo de consolidação. A Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, constitui a base do sistema nacional de prevenção e repressão à lavagem de capitais, ao estabelecer deveres de identificação, controle e comunicação de operações suspeitas. A Lei nº 14.478/2022, por sua vez, representa avanço específico no campo dos ativos virtuais, ao inserir os prestadores de serviços de ativos virtuais no horizonte regulatório brasileiro e permitir maior aproximação entre o mercado cripto e os mecanismos de supervisão estatal.

No plano institucional, observou-se que o Brasil dispõe de órgãos com funções complementares no enfrentamento do problema, como Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público. Essa estrutura revela que o país não está desprovido de mecanismos de controle. Contudo, a efetividade do modelo depende da articulação entre esses órgãos, da regulamentação infralegal do marco dos criptoativos, da ampliação da capacidade técnica das instituições e da incorporação de ferramentas tecnológicas adequadas ao rastreamento de operações digitais.

A análise também demonstrou que a simples existência de normas não é suficiente para enfrentar adequadamente a lavagem de dinheiro em ambientes baseados em blockchain. A descentralização, a pseudonimização, a circulação transfronteiriça dos ativos e o uso de mecanismos como DeFi e protocolos de anonimização reduzem a eficácia de modelos regulatórios concebidos para o sistema financeiro tradicional. Por isso, o desafio brasileiro não se limita à criação de novos diplomas legais, mas envolve a construção de um sistema integrado, capaz de combinar regulação, inteligência financeira, cooperação internacional e capacidade tecnológica.

A comparação com experiências internacionais permitiu identificar contribuições relevantes para o contexto nacional. Do modelo norte-americano, destaca-se a responsabilização dos intermediários digitais, especialmente exchanges e prestadores de serviços de ativos virtuais, por meio de deveres de identificação de clientes, monitoramento transacional, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas. Da experiência europeia, extrai-se a importância da harmonização normativa e da rastreabilidade das transferências de criptoativos, especialmente em operações transfronteiriças. Dos estudos técnico-científicos sobre blockchain analytics, evidencia-se a necessidade de investimento em ferramentas de análise de dados, inteligência artificial e visualização de fluxos financeiros digitais. Já a experiência chinesa funciona menos como modelo a ser replicado e mais como parâmetro de cautela, ao demonstrar os riscos de respostas excessivamente centralizadoras ou restritivas.

Assim, conclui-se que as experiências internacionais podem contribuir para o aperfeiçoamento do modelo brasileiro desde que sejam adotadas de forma crítica e contextualizada. Não se recomenda a mera transposição de modelos estrangeiros, mas a adaptação de práticas compatíveis com o ordenamento jurídico nacional, com a Constituição Federal e com a realidade institucional brasileira. Nesse sentido, o caminho mais adequado parece residir no fortalecimento da supervisão dos intermediários, na regulação dos pontos de entrada e saída entre o sistema cripto e o sistema financeiro tradicional, na integração entre órgãos públicos e privados e no aprimoramento das capacidades tecnológicas de monitoramento e investigação.

Dessa forma, o artigo conclui que o Brasil se encontra em estágio intermediário de desenvolvimento regulatório: possui base normativa e institucional compatível com padrões internacionais, mas ainda carece de maior densidade regulatória, coordenação operacional e especialização técnica. O enfrentamento da lavagem de dinheiro por meio de criptoativos exige, portanto, uma resposta multidimensional, fundada na prevenção, na cooperação institucional, na inteligência financeira e na atualização constante dos instrumentos normativos diante da evolução tecnológica.

Verifica-se que o aprimoramento do modelo brasileiro deve priorizar três eixos centrais: a consolidação regulatória dos prestadores de serviços de ativos virtuais; a integração entre Banco Central, CVM, COAF, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público; e o investimento em tecnologias de rastreamento e análise de blockchain. Esses elementos são essenciais para que o país consiga responder de forma proporcional, eficiente e juridicamente adequada aos riscos de lavagem de dinheiro em um ambiente financeiro cada vez mais descentralizado, globalizado e tecnologicamente complexo.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.

2 Doutorando em Educação, mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais, Direito e Processo Administrativo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor Universitário, escritor e Delegado da Polícia Civil do Tocantins.