CRIPTOATIVOS E A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO REGULATÓRIA INTERNACIONAL: DESAFIOS PARA A PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO E PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DOS MERCADOS FINANCEIROS GLOBAIS

CRYPTO-ASSETS AND THE NEED FOR INTERNATIONAL REGULATORY HARMONIZATION: CHALLENGES FOR THE PREVENTION OF MONEY LAUNDERING AND FOR THE LEGAL CERTAINTY OF GLOBAL FINANCIAL MARKETS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792384277

RESUMO
No contexto hodierno de profundas inovações tecnológicas, emerge no sistema financeiro mundial o ecossistema de Criptoativos, os quais, em resumo, definem-se por possuírem representações digitais de valor protegidas por criptografia. Nesse sentido, as criptomoedas representam uma inovação disruptiva no cenário financeiro contemporâneo visto que modificaram demasiadamente determinados tipos de transações monetárias. Todavia, essa inovação tecnológica implica desafios contundentes, tais como a necessidade de harmonização regulatória internacional dos criptoativos a fim de que ilícitos financeiros não sejam potencializados por meio do uso indiscriminado desses ativos ao passo que a segurança jurídica dos mercados financeiros globais seja preconizada. Diante disso, questiona-se: a ausência de harmonização regulatória internacional dos criptoativos compromete a segurança jurídica, a prevenção de ilícitos financeiros e a estabilidade do sistema financeiro global? Partindo dessa problemática, o objetivo geral deste artigo é analisar como a regulamentação uniforme das criptomoedas em escala mundial contribui para prevenir ilícitos financeiros, logo, a análise estará centrada em como essa normatização pode ser implementada para garantir transparência, segurança e uso lícito dos criptoativos. Para tanto, a metodologia adotada para a redação desse artigo foram pesquisas bibliográficas, legislações, regulamentações governamentais, artigos científicos já publicados e relatórios de organizações internacionais. Sob esse viés, a relevância do tema decorre da crescente globalização e conexão entre os mercados financeiros tradicionais e digitais, os quais carecem de normatizações integradas a fim de que a segurança do sistema financeiro global seja preconizada. Em suma, a abordagem do presente tema se justifica pela necessidade de se compreender como a inovação financeira pode coexistir harmoniosamente com um sistema de mercado que esteja pautado por segurança, integridade e ética em suas transações.
Palavras-chave: Criptoativos; Criptomoedas; Bitcoin; Lavagem de dinheiro; GAFI; Normativos; Harmonização.

ABSTRACT
In today’s context of profound technological innovations, the cryptoasset ecosystem is emerging within the global financial system; in short, these are defined as digital representations of value protected by cryptography. In this sense, cryptocurrencies represent a disruptive innovation in the contemporary financial landscape, as they have radically transformed certain types of monetary transactions. However, this technological innovation poses significant challenges, such as the need for international regulatory harmonization of cryptoassets to ensure that financial crimes are not facilitated by the indiscriminate use of these assets, while at the same time promoting legal certainty in global financial markets. Given this, the question arises: Does the lack of international regulatory harmonization of cryptoassets compromise legal certainty, the prevention of financial crimes, and the stability of the global financial system? Based on this issue, the overall objective of this article is to analyze how uniform regulation of cryptocurrencies on a global scale contributes to the prevention of financial crimes; therefore, the analysis will focus on how such regulation can be implemented to ensure transparency, security, and the lawful use of cryptoassets. To this end, the methodology adopted for this article will involve a review of the literature, legislation, government regulations, previously published scholarly articles, and reports from international organizations. From this perspective, the relevance of the topic stems from the growing globalization and interconnection between traditional and digital financial markets, which require integrated regulations to ensure the security of the global financial system. In short, the focus on this topic is justified by the need to understand how financial innovation can coexist harmoniously with a market system guided by security, integrity, and ethics in its transactions.
Keywords: Crypto-assets; Cryptocurrencies; Bitcoin; Money laundering; FATF; Regulations; Harmonization.

1. INTRODUÇÃO

Hodiernamente, em meio à Quarta Revolução Industrial, também denominada Indústria 4.0, nota-se intensa fusão entre sistemas autônomos e inteligentes e a velocidade exponencial com que as inovações impactam globalmente todos os setores da economia e da sociedade, porquanto o uso intenso de tecnologias como Inteligência artificial (IA), Internet das Coisas (IoT), robótica avançada, impressão 3D, modificaram sobremaneira a forma como a sociedade se organiza e se estrutura, haja vista que, conforme Klaus Schwab, economista e fundador do Fórum Econômico Mundial de 1971, “ a quarta revolução industrial não é definida por um conjunto de tecnologias emergentes em si mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre a infraestrutura da revolução digital” (segundo Klaus Schwab, apud PERASSO, Valéria, 2016) .

Nesse contexto de profundas inovações tecnológicas, emerge no sistema financeiro mundial o ecossistema de Criptoativos, os quais, em resumo, definem-se por ser representações digitais de valor protegidas por criptografia, sendo as criptomoedas um tipo específico desses ativos e que vem sendo amplamente utilizadas no cenário atual. Nesse sentido, as criptomoedas representam uma inovação disruptiva no cenário financeiro contemporâneo visto que modificaram demasiadamente determinados tipos de transações monetárias. Todavia, essa inovação tecnológica implica desafios contundentes, tais como a necessidade de harmonização regulatória internacional dos criptoativos a fim de que ilícitos financeiros não sejam potencializados por meio do uso indiscriminado desses ativos ao passo que a segurança jurídica dos mercados financeiros globais seja preconizada.

Diante disso, questiona-se: a ausência de harmonização regulatória internacional dos criptoativos compromete a segurança jurídica, a prevenção de ilícitos financeiros e a estabilidade do sistema financeiro global?

Partindo dessa problemática, o objetivo geral deste artigo é analisar como a regulamentação uniforme das criptomoedas em escala mundial contribui para prevenir ilícitos financeiros, logo, a análise estará centrada em como essa normatização pode ser implementada para garantir transparência, segurança e uso lícito dos criptoativos.

Ademais, os objetivos específicos são: 1) definir criptoativos, especialmente as criptomoedas e a tecnologia de seu funcionamento; 2) Citar as formas de regulamentação das criptomoedas em diferentes países; 3) Verificar as consequências da regulamentação fragmentária das criptomoedas no cenário internacional e 4) como os organismos internacionais podem contribuir para a com a construção de padrões globais e uniformes de regulamentação dos criptoativos.

Assim sendo, a metodologia adotada para a redação desse artigo foram pesquisas bibliográficas, legislações, regulamentações governamentais, artigos científicos já publicados e relatórios de organizações internacionais. A junção desses materiais de pesquisa irá embasar a tese concernente à importância da harmonização regulatória internacional das criptomoedas para que a segurança jurídica do mercado financeiro seja preponderante. Em suma, nota-se a imprescindibilidade de cooperação entre Estados e organismos internacionais para que uma legislação uniforme e abrangente seja efetivada.

O uso maximizado de criptomoedas, como o Bitcoin, Ethereum, dentre outras, além de benefícios transformadores, tais como a descentralização financeira, a agilidade das transações e a inclusão financeira, acarretou, todavia, impasses contundentes, sendo que dentre esses, destacam-se, a potencialização de atividades ilícitas , especialmente a lavagem de dinheiro, a qual define-se por ser uma atividade criminosa que visa ocultar a origem ilícita de ativos financeiros por meio de transações com aparência de legalidade, e tal atividade se vale do ecossistema de criptomoedas, que são grandemente atrativas para a realização dessa atividade, sobretudo em virtude da natureza anônima e descentralizada que marcam as transações realizadas com essas moedas digitais.

Por esse motivo, a normatização de criptomoedas emerge como necessidade imprescindível. A uniformização de regulamentos pode estabelecer salvaguardas que previnam os ilícitos financeiros. Sob esse viés, a relevância do tema decorre da crescente globalização e conexão entre os mercados financeiros tradicionais e digitais, os quais carecem de normatizações integradas. Por fim, destaca-se que a ausência de tais regulamentos uniformizados geram incertezas que possuem o condão de desencorajar investidores e instituições financeiras, prejudicando, assim, a própria credibilidade dos sistemas de criptomoedas.

Em suma, a abordagem do presente tema se justifica pela necessidade de se compreender como a inovação financeira pode coexistir harmoniosamente com um sistema de mercado que esteja pautado por segurança, integridade e ética em suas transações.

2. OS CRIPTOATIVOS E SUAS CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS

2.1. Conceito de Criptoativos

Os criptoativos são representações digitais de valores ou de direitos.

Assim sendo, são ativos financeiros exclusivamente digitais que possuem sua existência totalmente atrelada à criptografia, além disso, são registrados em uma rede descentralizada, denominada blockchain, por esse motivo, não são emitidos tampouco controlados por governos ou instituições financeiras e podem ser utilizados como investimentos e pagamentos.

Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 2.291/2025, em seu anexo I, “o termo "Criptoativo" significa a representação digital de um valor ou direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante”

Incumbe mencionar que criptoativo é gênero e engloba diversos tipos de ativos virtuais, como, 1) Criptomoedas: as quais são ativos amplamente disseminados e foram criados com o objetivo de funcionar como meio de troca e reserva de valor, sendo seus principais exemplos, o Bitcoin (BTC) e o Etherum (ETH); 2) Stablecoins: que são criptomoedas, porém, o valor é atrelado a um ativo do sistema financeiro tradicional centralizado (como o Dólar, Euro), possuindo, portanto, menor volatilidade; 3) Tokens Utilitários: são ativos digitais que permitem a um usuário o acesso a um produto / serviço dentro de uma plataforma e 4) NFTs (Tokens não fungíveis): são representações digitais de itens exclusivos e possuem o objetivo de autenticar arte digital ou direitos sobre ativos reais.

2.2. Evolução Histórica

Com o advento das criptomoedas e a introdução de moedas digitais descentralizadas o cenário financeiro global está passando por contante revolução. Nesse sentido, importante mencionar o contexto histórico que ocasionou a criação e evolução dessa tecnologia.

Nos idos de 2008 / 2009, um indivíduo ou grupo sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto criou o Bitcoin, a primeira criptomoeda.

Nakamoto, em seu artigo intitulado Bitcoin: A Peer-to-PeerElectronic Cash System, expôs exemplificativamente um sistema de dinheiro eletrônico que opera sem a necessidade de intermediários.

Essa inovação tecnológica, sustentada sobretudo pela descentralização, foi uma resposta à crise financeira global que ocorreu no ano de 2008, o “Crash da bolsa de valores”. Assim sendo, o Bitcoin foi criado como uma alternativa ao sistema bancário tradicional, visto que esse modelo estava permeado por desconfianças e inseguranças financeiras. Logo, tal contexto sociopolítico viabilizou a aceitação ampla desses novos ativos digitais.

Nakomoto originou um sistema financeiro em que as transações ocorrem de forma direta, sem intermediários, totalmente baseado em um aparato criptográfico seguro e transparente. Assim, os criptoativos se disseminaram, e se desenvolveram em novas formas e aplicações.

Todavia, apesar das inúmeras inovações advindas do universo das criptomoedas, novos desafios passaram a integrar o ecossistema desses ativos digitais. Porém, ainda assim, a adoção desses ativos está sendo maximizado em virtude de sua eficiência, transformando a forma como se utiliza o dinheiro.

Por fim, esses novos procedimentos para transferir valores e informações possuem implicações que transcendem o cenário econômico, moldando a concepção de segurança na era digital como um todo.

Em suma, a história das criptomoedas é uma narrativa em constante transformação, moldada por inovações tecnológicas, desafios regulatórios e uma busca incessante por alternativas aos sistemas financeiros tradicionais.

2.3. Conceito de Criptomoedas e Sua Tecnologia de Funcionamento: Blockchain e Descentralização

As criptomoedas são ativos digitais que utilizam tecnologia de criptografia para garantir a segurança das transações. Diferentemente das moedas tradicionais, não são emitidas por bancos centrais, sendo baseadas em sistemas descentralizados.

O Bitcoin, um tipo de criptomoeda, desde a sua criação em 2008, possui ampla aceitação no meio financeiro e por ter sido a primeira aplicação bem-sucedida em um sistema financeiro descentralizado, representa, portanto, uma inovação tecnológica.

Diante disso, o conceito e o modo de funcionamento desses ativos digitais são essencialmente importantes para viabilizar a compreensão da revolução que estão ocasionando no sistema financeiro mundial.

Conforme Satoshi Nakamoto (2008), o conceito de criptomoedas foi inicialmente apresentado com o Bitcoin, uma moeda digital que opera em um sistema peer-to-peer1 (P2P), eliminando a necessidade de intermediários.

Propusemos um sistema de transações eletrônicas, sem depender de confiança... Para resolver isso, propusemos uma rede peer-to-peer usando prova de trabalho para gravar um histórico público de transações que rapidamente se torna computacionalmente impraticável para um atacante para mudar se nós honestos controlarem a maioria do poder de CPU. A rede é robusta em sua simplicidade não estruturada. (Nakamoto, 2008, p.8)

A definição central do autor destaca a descentralização como característica essencial, proporcionando uma alternativa ao sistema financeiro tradicional. Assim, Nakamoto (2008, p.1) define as criptomoedas como: "[...] um sistema eletrônico de dinheiro peer-to-peer (P2P) permitiria que pagamentos online fossem enviados diretamente de uma parte para outra sem passar por uma instituição financeira."

Ademais, o modo de funcionamento das criptomoedas é intrinsecamente ligado à tecnologia blockchain.

Blockchain é um banco de dados digital, descentralizado e imutável que registra as transações em blocos por meio de criptografia, assim, ele elimina os intermediários e garante segurança e transparência por meio de uma rede de dados em que todos os usuários validam as informações. Vale explicitar que cada vez que uma transação ocorre ela é integrada a outras transações que já foram registradas, constituindo, assim, um bloco. Esse bloco recebe um código criptográfico único, denominado hash, e esses blocos vão se tornando interligados. Em seguida a rede de computadores valida essas operações, as quais são adicionadas à corrente, chain, de forma imutável. Diante disso, nota-se que tal tecnologia é pautada pela imutabilidade de registro e pela descentralização, porquanto:

“A rede insere data e hora nas transações através de um hash em uma cadeia contínua de prova de trabalho à base de hash, formando um registro que não pode ser alterado sem refazer a prova de trabalho.” (Nakomoto, 2008, p.1)

Nós definimos uma moeda eletrônica como uma cadeia de assinaturas digitais. Cada proprietário transfere a moeda para o seguinte por uma assinatura digital de hash da operação anterior e a Verificar chave pública do dono da próxima e adicionando-os ao fim da moeda. Um beneficiário pode verificar as assinaturas para verificar a cadeia de propriedade. (Nakomoto 2008, p.1)

Portanto, o blockchain é a espinha dorsal que efetiva a confiabilidade do ecossistema de criptomoedas e dispensa os intermediários (bancos e instituições), pois a própria rede de computadores valida as operações.

Vale pontuar que as transações são seguras em virtude do uso de chaves criptográficas, visto que:

O que é necessário é um sistema de pagamento eletrônico baseado em prova criptográfica em vez de confiança, permitindo a quaisquer duas partes dispostas a transacionar diretamente uma com a outra sem a necessidade de um terceiro confiável. Transações que são computacionalmente impraticáveis de reverter protegeriam os vendedores de fraudes e mecanismos rotineiros de custódia (escrow) poderiam ser facilmente implementados para proteger os compradores. (Nakomoto, 2008, p.1)

Importante destacar que o Blockchain é a tecnologia de base, a infraestrutura de segurança e registro. Já as criptomoedas (como o Bitcoin e o Ethereum) são apenas uma das muitas aplicações que utilizam essa tecnologia para transferir valor de forma digital.

Além dessas características, há ainda o anonimato parcial que as transações com criptomoedas fornecem, visto que, comparado ao sistema tradicional, nos sistemas de ativos digitais há maior privacidade e uso de pseudônimos

Por todos esses motivos supracitados, descentralização, criptografia, globalidade, tecnologia blockchain, tecnologia P2P, anonimato, há crescente complexidade desse sistema que impacta grandemente o sistema financeiro em escala global.

2.4. Natureza Jurídica das Criptomoedas

Tendo em vista a especificidade e as características das criptomoedas, importante discorrer sobre a natureza jurídica delas, a qual é complexa e possui conceituações diversas conforme preconiza a legislação brasileira.

Primeiramente, destaca-se que há uma distinção entre “moedas digitais”, as quais são versões eletrônicas de moedas oficiais controladas por governos (como por exemplo as moedas tradicionais como Dólar, Euro, Real), logo, são emitidas, reguladas e controladas por Bancos Centrais ou instituições financeiras tradicionais, tendo como principal função facilitar pagamentos e transferências mantendo a estabilidade da moeda oficial, e, por fim, as transações são intermediadas e rastreadas pelo Governo.

Já os ativos digitais, como as criptomoedas, operam de forma autônoma e descentralizada, são moedas que mediante criptografia, garantem a segurança e a transferência de valores.

Isso posto, o ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 6º, inciso VI da Lei nº 12.865/2013, define moeda eletrônica como: “[...] recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. (BRASIL, Lei nº12.865/2013)

Nesse sentido, incumbe mencionar que as moedas eletrônicas se distinguem das criptomoedas, as quais são moedas virtuais, haja vista que consoante ao comunicado nº 31.379 do Banco do Brasil, essas não se atrelam a nenhuma moeda estabelecida por governos soberanos. À título de exemplificação destaca-se o tópico cinco do respectivo comunicado:

A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. (Banco Central, Comunicado 31.379)

Outrossim, em conformidade com a Lei nº 9.069/95, artigo 1º, o Real é a única moeda válida no país, portanto, o dinheiro em real é o único meio de pagamento legal, logo, do ponto de vista da legislação brasileira, as criptomoedas não são consideradas moedas no Brasil.

No mesmo sentido, incumbe mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 21, inciso VII, atribui tão somente ao Estado o dever de emitir moedas, em contrapartida as criptomoedas são emitidas por partes privadas, por isso não se enquadram na definição jurídica de moeda e não são tidas como moedas válidas.

Ademais, acrescenta-se à definição da natureza jurídica das criptomoedas o previsto na Lei nº 14.478/2022, em seu artigo 3º, parágrafo único, o qual dispõe que essas são meios de pagamento e, ainda, insere ao rol das atribuições do BACEN a fiscalização dos arranjos de pagamento das criptomoedas.

Isso posto, no cenário de considerar -se as criptomoedas como um câmbio não convencional utilizável como instrumento de pagamento, é possível atrair a incidência da Lei nº 14.286/2021, que dispõe sobre o novo marco cambial do Brasil, todavia, de forma supletiva, haja vista que o artigo 3º, inciso I, excluiu da definição de criptomoedas as moedas estrangeiras.

Em suma, a definição da natureza jurídica das criptomoedas ainda se encontra em construção.

Na legislação brasileira, as criptomoedas são classificadas juridicamente como ativos virtuais. Isso porque a Lei nº 14.478/2022 (conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos) define esses ativos como representações digitais de valor que podem ser utilizadas para pagamentos ou como investimento, mas não possuem curso legal no país.

À título de exemplificação, destacam-se os seguintes artigos:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.”

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento [...].”

Além dessa classificação, no âmbito do direito civil, conforme Renato Stephan Pelizzaro:

Na qualidade de ativos financeiros os criptoativos estão subordinados ao tratamento jurídico dados aos bens móveis imateriais. E como tal, eles podem ser objeto de todos os tipos de contrato referentes a essa natureza jurídica, como compra e venda, permuta, locação, aluguel, alienação fiduciária, garantia etc. (Pelizzaro, 2022)

Ou seja, para efeitos patrimoniais, civis e tributários, são consideradas bens incorpóreos (intangíveis), podendo ser objeto de contratos como compra e venda, permuta e penhora.

3. OS DESAFIOS REGULATÓRIOS DOS CRIPTOATIVOS DADO SEU CARÁTER TRANSNACIONAL

3.1. Ausência de Fronteiras Territoriais – Descentralização e Anonimato

A ascensão dos criptoativos nos últimos anos tem desafiado governos e instituições financeiras a desenvolverem estruturas regulatórias que assegurem a integridade do mercado e a proteção dos investidores.

Conforme uma resenha de Johanna Grzwotz. Virtuelle Kryptowährungenund Geldwäsche, 2019, existem catalisadores do crime de lavagem de dinheiro, e “Esses catalisadores são por ela agrupados em três características com especial relevância para o tema da lavagem de dinheiro: a) descentralização; b) pseudoanonimidade; c) globalidade” (Grzywotz, 2019)

Nesse sentido o uso de criptoativos para a prática de ilícitos fiscais é motivada, sobretudo, por essa tríade de características a seguir expostas.

Ou seja, em suma, as moedas virtuais, como catalisadores do crime de lavagem de dinheiro, o são em virtude da descentralização, da transnacionalidade livre de obstáculos, das possibilidades de anonimato e da possibilidade de transição do mundo virtual para o mundo real viabilizada pelas exchanges (corretoras digitais).

A priori, embora a descentralização seja uma vantagem operacional nas transações com criptoativos, ela se revela uma desvantagem no combate à lavagem de dinheiro, porquanto no sistema de criptoativos não é necessário que a transferência passe por instituições financeiras que centralizam as operações, as quais, por sua vez, quando identificam movimentações suspeitas possuem o dever de relatá-las aos órgãos de controle financeiro.

Assim, existem as transações de criptos que se valem de Exchanges centralizadas, todavia, há possibilidades viáveis e plenamente acessíveis para que usuários realizem as transações diretamente, por intermédio do sistema Peer-to-peer (P2P), ou seja, de forma descentralizada e pouco regulamentada, fato que inibe a identificação, por parte de autoridades, de transações suspeitas.

Ademais, o pseudoanonimato das transações propicia um sigilo moderado ao usuário. Diante disso, os governos e organizações internacionais têm adotado medidas para aprimorar a regulamentação desse sistema de criptoativos, dentre elas, destaca-se a KYC, que preconiza a verificação de identidade do cliente pelas Exchanges, centralizadas ou descentralizadas, a fim de identificar de forma mais eficiente os usuários que realizam transações.

Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 2.291/2025, em seu anexo I:

Entende-se por "Procedimentos AML/KYC" os procedimentos de diligência quanto aos clientes de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo, em conformidade com os requisitos de combate à lavagem de dinheiro ou similares a que essa Prestadora de Serviço de Criptoativo está sujeito.(Receita Federal do Brasil, 2025)

Por último a globalidade é uma das características vantajosas referentes ao uso de criptoativos, visto que possibilita transações em escala mundial, de forma ágil. Todavia, tais movimentações financeiras dispensam a presença de monitoramentos e supervisões, o que viabiliza cenários para que criminosos se beneficiem de atividades ilícitas.

Isso posto, a intersecção dessas três características torna penosa a investigação e detecção dos crimes de lavagem de dinheiro, maximizando desafios às nações e evidenciando a necessidade de uma cooperação mais eficiente entre organismos internacionais para responsabilizar os usuários que praticam tais ilícitos.

Por esse motivo exposto, nota-se que a falta de harmonização regulatória em nível global aprofunda ainda mais os desafios ao combate da lavagem de dinheiro envolvendo o mercado de criptoativos, haja vista que a disparidade nas abordagens regulatórias entre os países dificulta a cooperação internacional e pode criar brechas que os criminosos exploram para evitar a detecção.

4. RISCOS ASSOCIADOS À AUSÊNCIA DE HARMONIZAÇÃO

  • Lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial

No âmbito das criptomoedas, em virtude da facilidade das transações, persiste um cenário que facilita as práticas criminosas por meio de uso de moedas digitais. Dentre os principais ilícitos destacam-se os esquemas de pirâmide, violações de sistemas bancários, evasão de dívidas, fraudes, sonegação, lavagem de dinheiro, esse último objeto de análise do presente artigo, conforme será exposto a seguir.

A escalada dos crimes digitais é um desafio às autoridades porquanto os criminosos se valem do uso de técnicas sofisticadas que fragilizam a rastreabilidade de suas ações ilícitas, tais como uso de corretoras descentralizadas, carteiras frias, redes de stablecoins (criptomoedas pareadas a moedas fiduciárias) para ocultar a origem e a propriedade dos valores.

O uso de criptoativos tem aumentado exponencialmente no mercado financeiro. E no Brasil não é incomum apreensões recordes de criptomoedas utilizadas ilicitamente.

Conforme uma matéria publicada no site Portal do Bitcoin, “As apreensões de criptomoedas usadas em crimes pela Polícia Federal bateram recorde em 2025, chegando a R$ 71 milhões, segundo dados obtidos pela Folha de S. Paulo via Lei de Acesso à Informação.” (Portal do Bitcoin, 2025)

Ademais:

O valor é mais de seis vezes maior do que o registrado em 2024 e mostra como ativos digitais passaram a aparecer com mais frequência em investigações sobre lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, crimes ambientais, violações de direitos humanos e golpes online. (Portal do Bitcoin, 2025)

Outrossim, conforme preconiza o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever de zelar pela segurança jurídica, isso engloba, portanto, crimes que se valem do uso ilícito de tecnologias:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (Constituição Federal, 1988)

É preponderante que haja uma regulamentação normativa que fiscalize o ciberespaço, todavia que não fira significativamente a liberdade de propriedade e a livre iniciativa, previstos na Constituição, em seus artigos 5º, caput e 1º, IV. Ou seja, a segurança jurídica deve ser proporcionada pelo Estado mediante legislações que não proíbam totalmente o mercado de criptoativos, pois, assim, haveria prejuízos à economia, à tributação e às inovações tecnológicas e, além disso, o Estado não deve anuir com uma liberdade completa e irrestrita por parte dos usuários quando do uso de criptoativos, haja vista que, com tal cenário, não haverá quaisquer tipos de prevenções contra os ilícitos que degradam o patrimônio dos indivíduos.

Isso posto, importante discorrer sobre as dinâmicas da lavagem de dinheiro, especialmente quando se valem do uso de criptomoedas.

Esse crime, dada a sua complexidade, define-se por ser um processo de ocultação da origem ilícita de recursos financeiros, advindos de atividades criminosas, e após essa etapa, inseri-los novamente na cadeia econômica.

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998, dispõe sobre esse ilícito financeiro ao passo que estabelece medidas de prevenção e repressão a essa prática. Todavia, em virtude da diversidade e da complexidade das operações financeiras que permeiam as atividades de lavagem de dinheiro, torna-se dificultoso detectar a ocorrência dessas práticas.

À título de exemplificação, a respectiva lei, define o crime de lavagem de dinheiro e em seu capítulo VII, prescreve o dever que as instituições financeiras possuem de identificar e comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as transações suspeitas de lavagem de dinheiro, ao passo que estabelece penas para quem pratica ou auxilia nesse delito.

Outrossim, o Banco Central do Brasil (Bacen), órgão fiscalizador que compõe o SNF (Sistema Nacional Financeiro), estabelece normas para as instituições financeiras, contribuindo, assim, para com a prevenção e detecção de operações suspeitas. Dentre as ferramentas anti-lavagem de dinheiro regulamentadas pelo Bacen destaca-se a Lei nº 4.595/1964, a qual dispõe sobre competências relacionadas à regulamentação e fiscalização do sistema nacional, garantindo, com isso, a integridade do sistema financeiro.

Isso posto, nota-se que a comunicação dessas transações por parte das instituições é parte crucial para prevenir tal delito.

A priori, destaca-se que a lavagem de dinheiro envolve procedimentos clandestinos que dissimulam a origem ilícita de recursos financeiros e reintegra-os no sistema financeiro.

Conforme expõe Ana Paula Kosak, “a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens, direitos ou valores à economia formal.” (Kosak, 2017)

Ademais, a Lei 9.613/98, em seu artigo 1º dispõe acerca dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”

Diante disso, importante destacar sumariamente no que consiste cada uma dessas três etapas, haja vista que o respectivo crime “Trata-se de momento em que o sujeito ativo busca esconder os ativos derivados da atividade ilícita, com o intuito futuro de mascarar sua origem espúria.” (Kosak, 2017)

Na fase de ocultação o objetivo é inserir o dinheiro ilícito no sistema financeiro por meio de depósitos em contas bancárias, compra de ativos ou investimentos em negócios legítimos, convertendo dinheiro ilícito em criptoativos dentre outras ações.

Na etapa de dissimulação, o objetivo é esconder a origem do dinheiro por meio de diversas transações fragmentadas, dificultando, assim a rastreabilidade e desvinculando os valores obtidos de sua origem criminosa.

Por último, na etapa de integração, o dinheiro é reintroduzido na economia como se legitimo fosse. “Trata-se do último estágio de conversão do ativo ilícito em lícito, aumentando ainda mais a dificuldade de identificação de sua origem, mormente pelas sucessivas e complexas etapas de mascaramento.” (Kosak, 2017).

5. FRAGMENTAÇÃO REGULATÓRIA INTERNACIONAL

A regulamentação das criptomoedas em âmbito mundial é um tema dinâmico, sobretudo porque os países adotam regulamentações distintas em relação à normatização das criptomoedas.

5.1. O Modelo da União Europeia

A união Europeia regulamenta as criptomoedas por meio do “Mica” (na sigla em inglês para Markets in Crypto-Assets, ou Mercados em Criptoativos), um marco legal pioneiro que entrou em vigor em 2024, e teve como principal objetivo unificar as regras dos países do bloco.

Vale pontuar que o arcabouço normativo da UE é harmonizado e regula os criptoativos, os emitentes e prestadores de serviços desses ativos.

Esse regulamento diferencia os criptoativos em: 1) Criptofichas referenciadas a ativos, as quais são usadas para adquirir bens e serviços e servem como reserva de valor; 2) Criptofichas de moeda eletrônica, utilizadas como meio de pagamento e 3) Criptofichas de consumo, as quais abrangem os emitentes de ativos, plataformas de negociação.

Ademais, esse regulamento criou regras para os emitentes e prestadores de serviços de criptoativos haja vista que passa a ser requisito das operações com os criptoativos, a supervisão e autorização das transações, a transparência e até mesmo a divulgação do impacto ambiental dos criptoativos.

Diante disso, nota-se que o respectivo regulamento propicia segurança jurídica, melhor proteção aos consumidores e investidores, maior estabilidade financeira e salvaguardas contra a criminalidade financeira e a manipulação de mercado, visto que existem contundentes requisitos de fiscalização previstos e, por fim, há preocupação com a proteção do meio ambiente haja vista que existem regras que preconizam a redução da elevada pegada carbônica dos criptoativos.

Em suma, o MiCA exige que empresas de criptoativos sejam registradas e cumpram normas rígidas de proteção ao investidor, prevenção à lavagem de dinheiro e transparência. Conforme o site Coinbase, atualizado em 2026:

A MiCA fornece clareza regulatória sobre quais atividades exigem licenciamento, como as criptomoedas podem ser comercializadas e vendidas ao público e proteções mais uniformes para usuários em toda a Europa [...] a regulamentação é um avanço para a supervisão global das criptomoedas. Ele se esforça para atrair mais participação para a região, aplicar em 27 países que coletivamente representam quase um quinto da economia global e proporcionar segurança jurídica para as empresas. (Coinbase, 2026)

Em suma, nota-se que a legislação conta com uma estrutura harmonizada e abrangente e que supre lacunas no que se refere à regulamentação do setor cripto.

5.2. O Modelo dos Estados Unidos e a Fragmentação dos Órgãos Reguladores

Os EUA regulam as criptomoedas de forma descentralizada por meio de uma conjunção de leis federais, normas de agências, ações de fiscalização, orientações interpretativas e regimes de licenciamento estaduais. Assim sendo, a depender do tipo de ativo digital a ser operado incide uma legislação específica para o respectivo modelo de negócio. Esse cenário cria uma regulamentação fragmentada no país.

Os EUA possuem diversas instituições federais que regem os ativos. A instituição responsável dependerá se a atividade envolve transferência de dinheiro ou se o ativo é um título mobiliário ou uma commodity/derivativo. As principais instituições são:

A SEC (Comissão de Valores Mobiliários): aplica as leis federais de valores mobiliários quando um ativo ou transação digital se enquadra na estrutura da legislação de valores mobiliários.

A CFTC (Comissão de Negociação de Contratos Futuros de Commodities): Supervisiona os mercados à vista e de derivativos de ativos como Bitcoin e Ethereum e considera os criptoativos como commodities, semelhantes a ouro ou petróleo

O IRS (Receita Federal dos EUA): Exige que investidores declarem ganhos de capital sobre compras, vendas ou trocas de criptomoedas. Ou sejam, aborda o tratamento tributário dos criptoativos.

E a FinCEN (Rede de Repressão a Crimes Financeiros): Obriga exchanges e corretoras a se registrarem como Empresas de Serviços Monetários (MSBs), exigindo verificação de identidade dos clientes (KYC), ou seja, exige regras de prevenção à Lavagem de dinheiro em consonância com a Lei de Sigilo Bancário.

OFAC (O Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros), regula a verificação de sanções e o cumprimento das normas de bloqueio para transações com moeda virtual da mesma forma como ocorre com as moedas fiduciárias.

O aparato de regulamentações dos EUA, assim como em outros países, continua em constante avanço e atualização. Nesse sentido, incumbe mencionar o projeto de lei “ClarityAct” (Lei de Clareza do Mercado de Ativos Digitais) a qual visa criar uma estrutura unificada, definindo limites claros de competência entre os reguladores e regras específicas para o mercado de cripto americano.

O ClarityAct é uma das principais propostas em discussão nos EUA para criar um marco regulatório mais amplo e eficiente para esses ativos digitais.

Além dessa legislação, há a Lei GENIUS, a primeira grande lei federal que trata especialmente de criptomoedas. Tal normativo exige que stablecoins de pagamento sejam emitidas apenas por emissores aprovados e desde que sigam requisitos de transparência e registro público de suas operações e ainda regulamenta sanções que possuem o condão de prevenir crimes de lavagem de dinheiro.

Pode-se afirmar que a regulamentação de criptomoedas nos EUA está em contante transformação e evolução e tem demonstrado preocupação em garantir que os mercados de criptos tenham regras claras e baseadas em princípios que fomentem inovação, porém, resguardando o investidor de fraudes e crises.

5.3. O Modelo Brasileiro

Conforme o artigo 170 da Constituição Federal a ordem econômica é sustentada pelos pilares da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, ao passo que os indivíduos possam usufruir de uma existência digna, conforme os princípios da justiça social. Portanto, incumbe ao Estado gerir de forma eficiente as riquezas por intermédio de regulamentações.

A priori, destaca-se que a regulamentação normativa garante segurança jurídica, uma vez que por meio de leis em vigência, o Estado, adstrito ao princípio da legalidade, passa a ter o dever de cumprir atribuições delineadas pela legislação.

No Brasil as operações com ativos digitais são regulamentadas por diferentes legislações e normativos da Receita Federal.

Primeiramente destaca-se a Lei nº 14.478/2022, a qual, consoante ao artigo 1º, dispõe sobre as diretrizes e regulamentações a serem observadas no âmbito dos ativos virtuais, inclusive, essa lei é tida como a “Lei do Marco Regulatório das Criptomoedas", visto que reconhece esses ativos como representações digitais de valor, conforme preconiza o artigo 3º da referida lei:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento [...]”

O artigo 4º dispõe sobre as diretrizes a serem observadas a fim de que a segurança jurídica seja mantida no decurso das prestações de serviço de ativos virtuais, sendo que, incumbe à Administração Pública Federal, em ato do poder Executivo, definir os parâmetros normativos. O respectivo artigo assim dispõe:

“Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

  1. livre iniciativa e livre concorrência;

  2. boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

  3. segurança da informação e proteção de dados pessoais;

  4. proteção e defesa de consumidores e usuários;

  5. proteção à poupança popular;

  6. solidez e eficiência das operações; e

  7. prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.” (BRASIL, Lei nº 14.478)

Ademais, a Lei nº 14.478/2022, estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e a regulamentação das prestadoras desses serviços. Pois, conforme o artigo 2º: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal”. (BRASIL, Lei nº 14.478)

Importante mencionar que, o Decreto 11.563/2023 regulamenta a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Digitais) e estabelece o Banco Central do Brasil (Bacen) como a autoridade competente para disciplinar, autorizar e supervisionar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Assim, o decreto oficializou a competência do Bacen sobre o setor de cripto.

Em virtude da Lei nº 14.478/2022, nas leis penais há a inclusão do termo “ativos virtuais” para crimes que envolvam fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, servindo inclusive como majorante, conforme o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, aumentando de 1/3 a 2/3 caso o crime de lavagem envolva ativos virtuais, sendo equivalente a reiteração e a organização criminosa.

Outrossim, a Instrução Normativa da RFB nº 2.291/2025, instituiu a “DeCripto”, a qual é declaração oficial que centraliza e detalha o envio das informações de movimentações de ativos digitais ao Fisco, conforme dispõe o artigo 1º:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante a apresentação da Declaração de Criptoativos - DeCripto.” (RECEITA FEDERAL, nº 2.291/2025)

Ademais, o normativo em seu artigo 6º, elenca as informações que devem ser prestadas quando da operação com criptoativos na DeCripto.

A IN regulamenta, ainda, em seu capítulo VI, artigo 13, as penalidades que estarão sujeitos aqueles que não declararem a DeCripto

Há, ainda, a Lei nº 14.754/2023, a qual estabelece que criptoativos custodiados ou detidos em Exchange no exterior são equiparados a aplicações financeiras estrangeiras, passando a ter regras tributárias específicas:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.”

Por todo o exposto, nota-se que o Brasil tem avançado na criação de um marco regulatório para criptoativos.

6. A HARMONIZAÇÃO REGULATÓRIA INTERNACIONAL

6.1. O Papel dos Organismos Internacionais

A priori, destaca-se que Jeremy Bentham, jurista e reformador político foi responsável por criar o termo “internacional” em meados de 1789 e utilizá-lo em suas obras, definindo esse termo como sendo um conjunto de leis que regem a conduta entre nações soberanas.

O Direito internacional é um dos ramos do direito que rege as relações entre Estados, organizações internacionais, e em alguns casos indivíduos. Ele se subdivide em direito internacional público (DIP), o qual estabelece regras entre nações e organismos, ou seja, cuida dos interesses gerais da comunidade internacional (como por exemplo a Carta das Nações Unidas, a Declaração dos Direitos Humanos, dentre outros.) e direito internacional privado, que cuida dos conflitos de leis entre os indivíduos de diferentes nações, porquanto soluciona lides jurídicas particulares com conexão internacional, ou seja, lida com os conflitos transnacionais.

Assim sendo, o objetivo do DIP é estabelecer regras para a cooperação e convivência entre as nações, proporcionando segurança jurídica e estabilidade global, por isso, tal ramo do direito depende do consentimento e comprometimento das partes envolvidas.

Ademais, incumbe destacar o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), o qual dispõe sobre as fontes jurídicas aplicadas na resolução de disputas entre Estados pelo DIP.

Artigo 38:

“1. O Tribunal, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

  1. convenções internacionais, sejam elas gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos estados em litígio;

  2. costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como lei;

  3. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

  4. sujeito às disposições do Artigo 59, decisões judiciais e ensinamentos dos publicistas mais qualificados das diversas nações, como meios subsidiários para a determinação de regras de direito...” (CIJ, 2026)

Conforme expõe Luiz Paulo Yparraguirre, sobre a importância das fontes do DIP, “em um sistema juridicamente descentralizado, sem legislador universal, nem aparato coercitivo centralizado, os princípios desempenham papel essencial na estruturação, integração e interpretação do ordenamento jurídico internacional”. (Yparraguirre, 2025)

Outrossim, dentre os principais pilares que sustentam o direito internacional destacam-se, a igualdade soberana dos Estados, a primazia da solução pacífica dos conflitos, sustentada pela Carta da ONU, o princípio da não intervenção, visto que deve haver respeito à independência dos assuntos internos de cada nação, o dever de cooperação internacional e a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais.

O direito internacional é importante na medida em que proporciona segurança jurídica, garantia de direitos humanos e um cenário global harmônico e civilizado.

Outrossim, há notável diferença entre o direito interno e o direito internacional, haja vista que nesse último existe uma ausência de poder central mundial e de uma polícia global, sendo que tal ramo do direito se baseia totalmente na obediência advinda do consentimento e da cooperação de cada Estado soberano, que opta por aderir às diretrizes estipuladas pelas entidades internacionais. Sob esse viés, “Mesmo sem possuir uma estrutura complexa para sua criação e execução, as normas do direito internacional visam regular a conduta dos Estados e outros atores internacionais, criando obrigações para tais entes (BRANT, Leonardo; WANDERLEY, Bruno, 2018)”

Ademais, tal como no direito interno, algumas normas do direito internacional não necessitam da coerção para serem executáveis, como as normas declaratórias. A frase de J. De Louter de que “o direito internacional é um direito sem legislador, sem gendarme e sem juiz” (segundo LOUTER, 1920 apud Leonardo Brant e Bruno Wanderley, 2018) reafirma que mesmo não possuindo exatamente as mesmas características que o direito interno, o direito internacional não deixa de ser direito. (Leonardo Brant e Bruno Wanderley – 2018)

As particularidades do direito internacional derivam do conceito de soberania, elemento que o distingue de todos os outros ramos do direito. A soberania, cuja correlação com o próprio conceito de Estado existe desde o início da Era Moderna, tem no direito internacional sua representação no mundo jurídico e a ele atribui sua legitimidade. O poder legiferante do direito internacional está, portanto, nos próprios Estados que compõem a comunidade internacional. (Leonardo Brant e Bruno Wanderley – 2018)

Isso posto, o DIP abrange diversos organismos internacionais, os quais possuem diretrizes próprias e regem com especificidade uma determinada demanda ou âmbito da sociedade internacional. Diante disso, algumas importantes entidades reguladoras globais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) envolveram-se na regulamentação das criptomoedas.

Nota-se, portanto, que os organismos internacionais são instituições fundamentais na governança global. Eles promovem o diálogo, estabelecem normas e facilitam a cooperação entre países ao passo que solucionam desafios globais.

6.1.1. FMI

Conforme publicado por Bruna de Paula, no site C6,

O Fundo Monetário Internacional (FMI) é uma organização internacional que busca promover o crescimento econômico sustentável e a estabilidade financeira global. Para isso, oferece suporte técnico e financeiro a seus 190 países-membros, com o objetivo de incentivar a cooperação monetária entre as nações. (Paula, 2023)

A função do FMI (Fundo Monetário Internacional) é garantir a estabilidade do sistema financeiro e monetário global, haja vista que ele oferece empréstimos de emergência a países em crise, monitorara a economia dos países-membros e fornece assistência técnica para evitar colapsos globais. Para sustentar essa atuação o FMI se vale de três fontes, I) Empréstimos de emergência: assim o FMI concede financiamentos a nações que enfrentam graves desequilíbrios em suas balanças de pagamentos ou crises cambiais, II) Monitoramento e supervisão: Avalia regularmente a saúde econômica e financeira dos países-membros e do mundo, emitindo alertas sobre riscos e orientando políticas que previnam crises e III) Assistência técnica: Oferece treinamento e suporte prático para que os governos fortaleçam suas instituições financeiras e formulem políticas fiscais e monetárias eficientes.

No que concerne ao ecossistema de criptomoedas o FMI reconhece a eficiência e o potencial de inclusão financeira das criptomoedas e da tokenização, mas alerta para os graves riscos à estabilidade econômica e à soberania monetária. Por isso, a instituição defende regulações globais abrangentes para mitigar fraudes e a volatilidade.

Conforme uma publicação no site oficial ONU News, acerca da visão do FMI diante do mercado de criptos, “Face a estes desafios, o fundo defende uma abordagem coordenada a nível internacional, com normas claras, reforço da integridade financeira e melhor recolhimento de dados sobre fluxos transfronteiriços. O relatório conclui que os stablecoins e a tokenização deverão continuar a evoluir, exigindo um equilíbrio entre inovação tecnológica, modernização das infraestruturas existentes e proteção da estabilidade do sistema financeiro global.” (ONU, 2026).

6.1.2. BIS (Bank For International Settlements)

Conforme o site oficial Gov,

O BIS é a mais antiga instituição financeira internacional, fundada em 1930. Suas missões são atuar como um banco para bancos centrais, auxiliar os bancos centrais e demais autoridades financeiras dos países na manutenção da estabilidade monetária e financeira e fomentar a cooperação internacional nessas áreas de interesse. O Banco Central do Brasil é acionista do BIS desde 1997. (Banco Central do Brasil, Gov, 2025)

O BIS em seus relatórios, descreve as criptomoedas e stablecoins como sendo riscos à estabilidade financeira global, isso porque os ativos digitais atuam sem as regras impostas às instituições bancárias tradicionais.

Nesse sentido, esse organismo propõe que os Bancos Centrais liderem a “tokenização” de reservas e títulos a fim de manterem o controle do sistema econômico.

Conforme o site Brazil Journal:

Em um capítulo de seu relatório econômico anual lançado antecipadamente nesta semana, o BIS diz que as criptomoedas lastreadas em ativos estáveis não preenchem os requisitos necessários para se tornarem o principal pilar do sistema monetário e que os BCs precisam agir agora para impedir esse desdobramento (...) A solução proposta pelo BIS é que os BCs tomem a dianteira das discussões e da tokenização de ativos para ganhar eficiência, abrir novos mercados e proteger o sistema. (Journal,2025)

6.1.3. Ocde

Conforme exposto no site Gov:

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) foi criada em 1960 e conta hoje com aproximadamente 30 membros... é estruturada em diversos Diretórios, subdivididos em Comitês que se reúnem periodicamente em sua sede, localizada em Paris. Atuam principalmente na área social e econômica, abordando temas como macroeconomia, comércio, desenvolvimento, educação, ciência e inovação. (Gov, 2025)

Ademais, a OCDE foca na criação de políticas públicas para o crescimento econômico, bem-estar social e consolidação de democracias e economias de mercado.

Esse organismo internacional atua, principalmente, estabelecendo padrões tributários e financeiros por meio da publicação de relatórios sobre economia, emprego e educação.

Além disso, a OCDE lidera o CARF (Crypto-AssetReporting Framework), a qual é uma forma de regulamentação global que possui o objetivo de facilitar a troca automática de informações fiscais sobre criptoativos entre as diversas jurisdições, ou seja, o CARF exige que as instituições que fornecem serviços de criptoativos identifique os usuários, registrem suas residências fiscais e reportem as transações dos vários tipos de ativos digitais.

6.1.4. GAFI

O GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), conhecido internacionalmente pela sigla FATF (Financial Action Task Force), é uma organização intergovernamental criada em 1989 e tem sede em Paris.

Sua principal função é estabelecer padrões globais e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, ou seja, os parâmetros estipulados pelo GAFI fornecem salvaguardas globais que possuem o condão de proteger a integridade do sistema financeiro.

Para efetivar esses objetivos o GAFI elaborou um relatório que congloba diretrizes amplamente conhecidas como “As 40 recomendações do GAFI”, tais normativos servem como guias para que as nações adotem e aprimorem suas legislações a fim de combater os crimes financeiros. Nesse sentido, o respectivo órgão internacional avalia seus países-membros e verifica se as medidas preventivas estão sendo implementadas de forma eficaz na prática, por conseguinte, elabora uma “lista negra” ou “lista cinzenta” e elenca os países que possuem deficiências estratégicas no que concerne à adoção das recomendações.

À título de exemplificação, conforme site oficial do FATF

O órgão de decisão do GAFI, o Plenário do GAFI, reúne-se três vezes por ano e responsabiliza os países se não cumprirem as Normas. Se um país repetidamente não implementar Padrões de GAFI, então ele pode ser nomeado uma Jurisdição sob Monitoramento Aumentado ou uma Jurisdição de Alto Risco. Estes são muitas vezes referidos externamente como “as listas cinza e preto”.(Site oficial do FATF, 2026)

O Brasil é membro efetivo do GAFI desde o ano 2000 e o país participa ativamente através de órgãos como o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e o Banco Central do Brasil, ajustando a legislação financeira nacional para estar em conformidade com as exigências globais.

Dentre as principais recomendações, destacam-se, conforme o artigo “As recomendações do GAFI – padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação” (GAFI, 2012):

A Recomendação 1: Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco. Tal recomendação dispõe que para o efetivo combate do crime de lavagem de dinheiro, os países devem aplicar uma abordagem baseada no risco a fim de que as medidas de prevenção do crime sejam proporcionais aos riscos identificados em suas jurisdições.

As recomendações 3 e 4, as quais versam sobre o crime de lavagem de dinheiro e as medidas cautelares para coibirem tais ilícitos. Assim, os países devem criminalizar a lavagem de dinheiro de forma severa e aplicar medidas eficientes que apreendam e confisquem bens e valores adquiridos e movimentados ilicitamente.

As recomendações 9 e 10, as quais tratam de medidas preventivas para que as leis de sigilo de instituições financeiras não inibam a implementação das recomendações do GAFI, ou seja, as empresas devem priorizar medidas diligentes acerca dos clientes e da manutenção de registros, a fim de mitigar os ilícitos financeiros que são potencializados por movimentações de contas anônimas.

A recomendação 20, que trata da comunicação de operações suspeitas. Tal recomendação dispõe que os países devem assegurar que as instituições financeiras monitorem e relatem transações suspeitas à Unidade de inteligência financeira (UIF).

A recomendação 36, trata da cooperação internacional. O GAFI recomenda que os países sejam incentivados a ratificarem e implementarem convenções e tratados internacionais importantes, a fim de que as legislações domésticas estejam em maior consonância com as diretrizes internacionais.

Por fim, as recomendações finais 37 a 40, destacam a importância da assistência mútua entre os países, assim, as nações devem assegurar que as autoridades forneçam, de modo rápido e eficiente, cooperação internacional com relação a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e outros ilícitos.

Conforme expõe a COAF em seu relatório sobre as diretrizes do GAFI, novos padrões estão sendo adotados pela entidade a fim de que as recomendações sejam eficientemente adotadas dentre as nações

Como dispõe o relatório do COAF:

As Recomendações do GAFI exigem que todos os países possuam sistemas eficientes de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação. As recomendações definem as medidas que os países devem adotar em seus sistemas regulatórios e de justiça criminal, as medidas para garantir transparência com relação à titularidade de pessoas jurídicas e outras estruturas, o estabelecimento de autoridades competentes com funções apropriadas, poderes e mecanismos de cooperação e acordos de cooperação com outros países. (Site oficial do GOV, 2024)

Ademias, como expõe Joyce Serra, “As recomendações do Gafi não têm força vinculante imediata, mas sua adesão é monitorada por avaliações periódicas, e o descumprimento pode acarretar consequências reputacionais e econômicas” (Serra, 2025)

Especialmente no âmbito das criptomoedas, destaca-se que o GAFI estipula diretrizes para que países regulem os criptoativos, haja vista que a entidade exige que provedores de criptomoedas adotem práticas financeiras tradicionais, incluindo a verificação de identidade dos clientes (KnowYourCustomer - KYC).

6.2. Limites Impostos Pela Soberania Estatal e o Direito Internacional

Diante de tantas lides jurídicas e econômicas que transcendem a esfera nacional e que passam a ser regulamentadas pelo direito internacional, urge o seguinte questionamento: quais são os limites dos Estados Soberanos que lhes permitem descumprir tratados e acordos internacionais que combatem a lavagem de dinheiro e o que respalda o direito internacional para que ele seja aplicado aos estados soberanos?

Nesse sentido, importante pontuar que Estados soberanos podem descumprir tratados internacionais em virtude de limites jurídicos nacionais, dentre eles destacam-se:

I) Inconstitucionalidade de disposições internas, pois a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 estabelece, em seu artigo 46, que uma norma de direito interno de um país não pode ser preterida em prol de tratado internacional;

II) A cláusula de ordem pública, tal preceito decorre do fato de que os tratados que exigem cooperação penal, como os mecanismos do GAFI, contém cláusulas que permitem a recusa de assistência jurídica se o Estado requerido acreditar que o cumprimento afetaria sua soberania, segurança, ordem pública ou princípios constitucionais essenciais;

III) Falta de dupla incriminação, isso porque se um Estado não criminaliza determinada atividade subjacente em sua legislação nacional, ele fica legalmente limitado em sua capacidade de cooperar em eventuais tratados internacionais que venham de encontro às suas diretrizes internas; por fim

IV) Proteção dos Direitos Humanos, haja vista que se as obrigações internacionais de tratados colidirem com direitos humanos fundamentais protegidos constitucionalmente, os tribunais dos países podem recusar o cumprimento dos pedidos de cooperação.

Todavia, a alegação de tais limites soberanos é limitado pelo princípio “pacta sunt servanda” e pelo gerenciamento de sanções aplicadas pela jurisdição internacional. Ademais, embora os Estados tenham soberania territorial, o descumprimento imotivado de tratados acarreta responsabilidade perante a jurisdição internacional.

Especialmente no que concerne ao combate à lavagem de dinheiro em âmbito internacional, vale destacar que os tratados que versam acerca desses desafios jurídicos são amplamente amparados por resoluções obrigatórias impostas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou seja, se uma nação deixa de seguir esses normativos globais, corre o risco de sofrer sansões financeiras ou até mesmo ser citado nas listas negra e cinzenta do GAFI por exemplo.

Cabe destacar que a natureza das diretrizes internacionais, de modo geral, é “Soft Law”, ou seja, não são tratados com força vinculante automática, são padrões internacionais cuja adoção depende da soberania legislativa de cada país, como por exemplo as 40 recomendações do GAFI, assim, a recusa em seguir as diretrizes dessa entidade traz consequências geopolíticas e economias, não necessariamente jurídicas.

Outrossim, o respaldo do Direito Internacional sobre Estados soberanos não vem de um governo global, mas tão somente do consentimento mútuo. Ou seja, como os países são soberanos e juridicamente iguais, eles só se submetem a regras que aceitam. Essa autoridade é sustentada por três pilares práticos e jurídicos: I) o princípio do consentimento, isso porque a validade das normas decorre da própria vontade dos Estados em se comprometerem, de forma expressa através de assinaturas, ratificações ou pela incorporação de costumes internacionais; II) Tratados e o princípio Pacta Sunt Servanda, a obrigatoriedade de cumprimento dos acordos e tratados baseia-se no princípio jurídico do Pacta Sunt Servanda, que determina que os acordos devem ser cumpridos de boa-fé. Esse preceito está consagrado no Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que proíbe os Estados de usarem suas leis internas para justificar o descumprimento de uma obrigação internacional; III) responsabilidade internacional, quando uma nação viola uma regra do direito internacional irá ser responsabilizado internacionalmente por meio de sanções econômicas ou políticas, julgamentos por cortes como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas decisões buscam reparação pelo dano causado e ainda, Isolamento diplomático no cenário global.

Em resumo, a obediência ao Direito Internacional é fomentada pela necessidade de convivência pacífica entre as nações.

Assim dispõe o artigo 46 supracitado:

“SEÇÃO 2 - NULIDADE DOS TRATADOS

Artigo 46

Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional sobre competência para celebrar tratados

  1. Um Estado não poderá invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para celebrar tratados como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e afete uma regra de importância fundamental de seu direito interno.

  2. Uma organização internacional não poderá invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação das regras da organização sobre competência para celebrar tratados como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e afete uma regra de importância fundamental.

  3. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que procede, na matéria, em conformidade com a prática normal dos Estados e, se for o caso, das organizações internacionais e de boa-fé.” (Convenção de Viena, 2026).

7. PERSPECTIVAS FUTURAS PARA A GOVERNANÇA GLOBAL DOS CRIPTOATIVOS FRENTE À NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO NORMATIVA

7.1. Benefícios da Harmonização

A harmonização regulatória de criptoativos, especialmente de criptomoedas, traz benefícios para o mercado financeiro visto que propicia, aumento da confiança dos investidores, porquanto esses serão protegidos de golpes, fraudes e manipulações de mercado bem como terão acesso às informações necessárias sobre criptomoedas, além disso, tal regulamentação irá fomentar inovação econômica, porém respaldada por normativos jurídicos, irá prevenir crimes financeiros que se valem de criptos, e por fim, garantirá a estabilidade dos mercados financeiros.

Em contrapartida, o grande desafio é utilizar essas proteções sem brecar a inovação tecnológica que a tecnologia blockchain e a descentralização proporcionam. Porém, a regulação é um sinal de amadurecimento econômico, embora crie empecilhos, ela é fundamental para a adoção em massa e a construção de um mercado de criptoativos mais seguro e sustentável. 

7.2. Desafios Políticos e Econômicos

A regulamentação de criptoativos é um desafio global e que, para ser plenamente efetivado, pressupõe a colaboração entre Estados soberanos, instituições financeiras e investidores do mercado. O Brasil, bem como diversos países estão avançando na construção de um marco regulatório que tenha por objetivo equilibrar a proteção ao consumidor, a integridade do mercado e o incentivo à inovação. 

Quanto aos impasses, destacam-se as dificuldades na integração das regulamentações de criptomoedas nos marcos regulatórios existentes; o atraso nas normatizações que protejam o consumidor das fraudes envolvendo ativos digitais; as dificuldades de regulamentar as corretoras de criptomoedas descentralizadas.

Já os riscos decorrem da crença de que a regulamentação desses ativos pode restringir acesso dos investidores ao mercado de criptomoedas, diminuir o uso da tecnologia blockchain, aprimorar esquemas regulatórios excessivamente complexos, o que dificultaria a fiscalização, e ainda, aumentar o custo de possuir criptomoedas.

7.3. Possíveis Modelos de Harmonização Inaugurados Pelo Direito Internacional

Todavia, a normatização de criptomoedas é imprescindível. Para tanto, o direito internacional se vale de diversos modelos para harmonizar regras entre os Estados, visando equilibrar a soberania nacional e a necessidade de cooperação global ao passo que supera a barreira da territorialidade pelas redes descentralizadas.

Dentre esses modelos destacam-se,

  1. Tratados internacionais (Hard Law), os quais são acordos formais e vinculantes estabelecidos juridicamente entre Estados e organizações internacionais. Exigem ratificação interna e geram obrigações legais, ou seja, focam na rigidez jurídica contrabalanceando com a velocidade de inovação tecnológica, todavia, por ter essa estrutura enfrenta forte resistência política e obsolescência no ambiente digital. Á título de exemplificação, há os Tratados de Assistência Mútua Legal (MLATs), os quais são usados para o bloqueio e apreensão de criptoativos em investigações internacionais de lavagem de dinheiro. Tais tratados possuem o objetivo de unificar as regras mediante sansões em casos de descumprimento.

  2. Soft Law (Direito flexível), são instrumentos não vinculantes, como resoluções, declarações e códigos de boa conduta. Baseiam-se no consenso político e na pressão moral, por isso, não possuem cominação de sansões jurídicas. Como exemplo, há a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as diretrizes da OCDE e do GAFI, que conglobam diretrizes sobre o tratamento prudencial e a exposição bancária a criptoativos. Ademais, como ponto positivo, possuem maior flexibilidade e rapidez para coordenar desafios globais, porquanto formulam recomendações, relatórios e boas práticas e taxonomias padronizadas que os Estados internalizam voluntariamente.
    Tal modelo é o mais eficaz no que concerne à regulação do mercado cripto, visto que a soft law preenche o vácuo legislativo imediato, moldando o comportamento de reguladores nacionais por meio do consenso técnico.

  3. Padrões mínimos globais, o qual se define por ser uma base regulatória comum, permitindo, portanto, que os Estados adotem regras internas mais rigorosas, mas nunca inferiores ao mínimo estipulado, ou seja, garante uma proteção básica universal. Como exemplo, a Estrutura de Relatórios de Criptoativos (CARF) da OCDE, que é um padrão mínimo de transparência fiscal que exige o intercâmbio automático de informações tributárias sobre transações com criptoativos entre países.
    Especialmente no âmbito dos criptoativos, esses padrões criam salvaguardas que mitigam as “arbitragens regulatórias”, onde empresas cripto buscam paraísos regulatórios (jurisdições permissivas) para operar globalmente, por exemplo. Além disso, fixam um patamar básico de segurança informacional, como as regras KYC/AML) que todos os países devem exigir.

  4. Cooperação regulatória, a qual é um processo contínuo de alinhamento entre instituições reguladoras de diferentes países para reduzir barreiras burocráticas e duplicidade de exigências. Para tanto, utiliza o intercâmbio de dados técnicos, como por exemplo o compartilhamento de inteligência de análise de blockchain. O objetivo principal é gerar eficiência econômica e facilitar o comércio internacional sem fundir as legislações. Como exemplos, há a IOSCO (Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários), a qual coordena as comissões de valores mobiliários (como a CVM no Brasil e a SEC nos EUA) para coibir fraudes e manipulação de mercado em finanças descentralizadas (DeFi) e criptoativos estáveis (stablecoins).

Isso posto, é preponderante que haja a cooperação por parte das instituições financeiras bem como regulamentos internacionais que respaldem o combate à lavagem de dinheiro. Isso porque a ausência de uniformização regulatória internacional reduz a eficácia do controle estatal sobre operações com criptomoedas, dificultando a prevenção de ilícitos financeiros e a tributação adequada, ao mesmo tempo em que desafia a soberania financeira dos Estados.

8. CONCLUSÃO

O artigo teve como objetivo analisar a necessidade de harmonização regulatória internacional dos criptoativos, especialmente sob a perspectiva da segurança jurídica e da prevenção da lavagem de dinheiro no sistema financeiro global. Para tanto, buscou responder ao seguinte problema de pesquisa: a ausência de harmonização regulatória internacional dos criptoativos compromete a segurança jurídica, a prevenção de ilícitos financeiros e a estabilidade do sistema financeiro global?

Diante disso, a partir da pesquisa bibliográfica, da análise da legislação brasileira, da comparação entre diferentes modelos regulatórios e do exame das diretrizes formuladas por organismos internacionais, constatou-se que a resposta ao problema proposto de fato ocorre, porquanto, a inexistência de padrões regulatórios mínimos compartilhados entre os Estados favorece a fragmentação normativa.

Outrossim, a hipótese formulada também foi evidenciada, porquanto ficou demonstrado que a inexistência de uma harmonização regulatória internacional dos criptoativos gera insegurança jurídica e dificulta o combate a crimes financeiros transnacionais, tornando necessária a cooperação entre os Estados e organismos internacionais para a construção de padrões mínimos comuns, haja vista que a atuação isolada dos países mostra-se insuficiente diante de um mercado caracterizado pela descentralização, pela velocidade das transações e pela inexistência de fronteiras territoriais.

Ademais, ao longo do desenvolvimento do trabalho verificou-se, inicialmente, que os criptoativos constituem uma importante inovação tecnológica e financeira, sustentada pela tecnologia blockchain e pela criptografia, permitindo a realização de operações seguras, descentralizadas e globais. Essas características proporcionam benefícios relevantes, como maior eficiência nas transações, redução de custos operacionais, ampliação da inclusão financeira e estímulo à inovação econômica. Entretanto, essas mesmas características ampliam desafios regulatórios.

Ao longo do artigo a pesquisa comparativa entre as regulamentações de diferentes jurisdições, permitiu verificar que os modelos regulatórios atualmente existentes apresentam diferentes níveis de desenvolvimento. A União Europeia destacou-se pela adoção do Regulamento MiCA, considerado um dos mais relevantes marcos regulatórios internacionais sobre criptoativos, já os EUA possuem uma estrutura regulatória fragmentada, distribuída entre diversas agências federais e estaduais, por fim no Brasil, verificou-se significativo avanço com a promulgação da Lei nº 14.478/2022 e das normas editadas pela Receita Federal do Brasil.

Foi possível constatar que organismos internacionais, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco de Compensações Internacionais (BIS) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), exercem papel fundamental na construção de parâmetros regulatórios globais.

Sob esse viés, verificou-se que a harmonização regulatória internacional não pressupõe a criação de um ordenamento jurídico único ou a mitigação da soberania dos Estados, antes, consiste na construção de padrões mínimos globais, ou seja, trata-se de uma harmonização voltada à convergência regulatória, preservando as particularidades de cada ordenamento jurídico, mas reduzindo as lacunas normativas exploradas pela criminalidade transnacional.

Por fim, a harmonização regulatória internacional revela-se não apenas desejável, mas imprescindível para que os benefícios proporcionados pelos criptoativos possam coexistir com a estabilidade, a integridade e a confiança do sistema financeiro global.

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