CRENÇA, ESTRUTURA, PERCEPÇÃO E PROCESSO: DESCONTINUIDADES NA TEORIA DA LEGITIMIDADE POLICIAL

BELIEF, STRUCTURE, PERCEPTION AND PROCESS: DISCONTINUITIES IN POLICE LEGITIMACY THEORY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788926919

RESUMO
A legitimidade das instituições de controle social é formulada, na teoria social e na criminologia, a partir de enquadramentos epistemológicos distintos, que a literatura tende a tratar como cumulativos e permutáveis, procedimento que compromete a validade de construto da pesquisa empírica. O estudo determina em que medida essas formulações são analiticamente compatíveis e que condições de evidência cada uma impõe à investigação. Desenvolveu-se estudo teórico-analítico e bibliográfico, que submeteu as formulações de Weber, Beetham e Tyler e a reformulação dialógica de Bottoms e Tankebe a oito critérios uniformes de comparação. A análise identificou três deslocamentos não cumulativos: o objeto transita da crença dos dominados para a configuração da relação de poder avaliável por analista externo; o critério de validação altera-se da estrutura normativa para a percepção individual do encontro com a autoridade; e a unidade de observação desloca-se do estado aferível para o processo de reivindicação e resposta. A divergência quanto à posição atribuída à justeza procedimental é de arquitetura do conceito, e não de ponderação de preditores. A perspectiva dialógica articula reivindicação institucional e resposta dos públicos sem suprimir a divergência, embora sua verificação exija desenho longitudinal, e a pluralidade weberiana de ordens normativas restringe o plano individual de análise. Conclui-se que as formulações não são substituíveis e que suas descontinuidades impõem restrições de admissibilidade quanto à unidade de observação, ao instrumento, à temporalidade, à interpretação dos parâmetros e à leitura das justificativas declaradas.
Palavras-chave: legitimidade policial; descontinuidades conceituais; validade de construto; justeza procedimental; sociologia da dominação.

ABSTRACT
The legitimacy of social control institutions is formulated, in social theory and criminology, within distinct epistemological frameworks that the literature tends to treat as cumulative and interchangeable, a procedure that compromises the construct validity of empirical research. The study determines the extent to which these formulations are analytically compatible and which evidentiary conditions each of them imposes on empirical inquiry. Adopting a theoretical-analytical and bibliographic design, it submits the formulations of Weber, Beetham and Tyler and the dialogic reformulation of Bottoms and Tankebe to eight uniformly applied comparison criteria. The analysis identified three non-cumulative shifts: the object moves from the belief of the ruled to the configuration of the power relationship as assessed by an external analyst; the criterion of validation moves from normative structure to individual perceptions of the encounter with authority; and the unit of observation moves from an assessable state to a process of claims and responses. The divergence concerning the position assigned to procedural fairness is one of conceptual architecture, not of the weighting of predictors. The dialogic perspective articulates institutional claims and public responses without suppressing that divergence, although testing requires a longitudinal design, and the Weberian plurality of normative orders limits the individual level of analysis. The formulations are therefore not substitutable, and their discontinuities impose admissibility constraints on the unit of observation, the instrument, temporality, the interpretation of parameters and the reading of stated justifications.
Keywords: police legitimacy; conceptual discontinuities; construct validity; procedural fairness; sociology of domination.

1. INTRODUÇÃO

Por que as pessoas obedecem à lei? A pergunta, que dá título à obra fundadora da vertente procedimental (Tyler, 2006a), organiza tanto a sociologia da dominação quanto a criminologia empírica, subcampos que a responderam por meio de matrizes conceituais e critérios de prova distintos. Weber (1999a) circunscreve o problema ao diferenciar o poder, noção que qualifica como sociologicamente amorfa, da dominação, definida como a probabilidade de encontrar obediência a mandato de conteúdo determinado. A vertente empírica contemporânea deslocou o mesmo problema para o plano das percepções individuais suscitadas pelo encontro com a autoridade, conforme formulado por Tyler (2003).

A transposição do conceito entre esses níveis de análise é frequentemente interpretada como acúmulo linear, pressupondo o refinamento sucessivo de um mesmo construto e validando o tratamento dessas matrizes como permutáveis. Desse procedimento analítico decorre um comprometimento na validade de construto das investigações quantitativas, visto que o mesmo indicador operacional passa a ser mobilizado como evidência empírica para asserções de naturezas epistemológicas divergentes. Diante desse cenário, sustenta-se que as descontinuidades epistemológicas entre essas formulações impõem restrições de admissibilidade ao desenho da pesquisa empírica, cuja explicitação constitui condição prévia para delimitar o alcance das inferências admissíveis.

A teoria social ofereceu a esse problema formulações com objetos e pretensões analíticas distintos, e não etapas de superação progressiva. Weber (1999a) situa a legitimidade no plano da crença dos dominados na validade da ordem, enquanto Beetham (1991a) a reconstrói como configuração multidimensional avaliável externamente, composta por conformidade a regras, justificabilidade e expressão de consentimento. Tyler (2006a) desloca a investigação para o plano psicossocial, ao identificar na justeza procedimental o principal antecedente da legitimidade percebida, e Bottoms e Tankebe (2012) reformulam essa resposta em termos dialógicos. As formulações divergem quanto ao objeto, ao critério de validação e ao tipo de evidência exigido. O exame incide sobre o referente policial, campo em que essas categorias foram mais operacionalizadas e no qual se concentra a evidência brasileira disponível.

A despeito da relevância dessas divergências, parte da literatura converge para análises isoladas, de modo que o confronto sistemático entre tais matrizes constitui uma abordagem ainda pouco difundida. O hiato analítico não reside na falta de crítica pontual, mas na escassez de estudos que correlacionem as incompatibilidades entre os níveis de abstração analítica mobilizados por cada formulação. A ausência de uma definição consolidada, com autores distintos atribuindo ao conceito elementos constitutivos diversos, é registrada também fora do campo criminológico. Nesse sentido, reconhece-se que a oscilação quanto ao significado do termo repercute em sua operacionalização empírica, conforme postulado por Halliday (2023).

Beetham (1991b) adverte que a redução weberiana da legitimidade à crença compromete a capacidade crítica do conceito, e Bottoms e Tankebe (2012) sustentam que o modelo procedimental opera de maneira unidirecional. A crítica dirigida a Weber é ela mesma contestada por leitura que lhe imputa redução do texto original, conforme argumenta Netelenbos (2016). No âmbito do corpus documental selecionado para esta investigação, constatou-se uma escassez de trabalhos dedicados a delinear, para cada formulação, os limites de sua validade inferencial e as exigências probatórias correspondentes, lacuna que a amostragem intencional adotada impossibilita estender como uma inexistência generalizada no campo científico.

O problema que orienta este estudo consiste em determinar em que medida os modelos de legitimidade examinados são analiticamente compatíveis e quais condições de evidência cada um impõe à pesquisa empírica. O objetivo geral fundamenta-se em reconstruir as formulações de Weber, Beetham e Tyler, articulando-as sob a perspectiva dialógica de Bottoms e Tankebe por meio de critérios de comparação aplicados de modo uniforme. Os objetivos específicos compreendem delimitar o objeto e o critério de validação de cada modelo, identificar os eixos nos quais as formulações se deslocam, estabelecer o tipo de evidência que cada uma exige e examinar as consequências dessas descontinuidades para o delineamento da pesquisa empírica.

A justificativa estrutura-se em duas ordens de relevância. No plano teórico, a explicitação das descontinuidades obsta o emprego intercambiável de categorias dotadas de estatutos epistemológicos distintos, prática que compromete a validade de construto, entendida como a correspondência entre conceito e medida (Cao; Graham, 2019; Jackson; Bradford, 2019). A sobreposição entre níveis de análise gera diagnósticos institucionais cujo referente empírico permanece indeterminado. No plano aplicado, o desenho de políticas públicas que invocam a noção de legitimidade requer clareza sobre o objeto de mensuração e sobre o alcance das inferências admissíveis. A precisão conceitual constitui, portanto, pressuposto para a qualidade metodológica da investigação.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Dominação e Crença na Validade da Ordem na Formulação Weberiana

A sociologia da dominação (Soziologie der Herrschaft) estruturada por Max Weber desloca o eixo da análise política das técnicas de coerção para a investigação dos fundamentos da submissão. Weber (1999a) conceitua o poder (Macht) como toda probabilidade de imposição da própria vontade no interior de uma relação social, inclusive contra resistências, e qualifica tal noção como sociologicamente amorfa. A dominação (Herrschaft) constitui uma categoria analítica mais rigorosa, compreendida como a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de conteúdo determinado entre pessoas indicáveis, ao passo que a disciplina (Disziplin) designa a obediência pronta, automática e esquemática decorrente de atividades treinadas. Essa distinção tríplice transcende a mera demarcação semântica, visto que delimita estritamente o objeto sociológico sobre o qual a investigação da legitimidade pode ser articulada de maneira analiticamente operante.

A estabilidade de um sistema de dominação fundamenta-se, na perspectiva sociológica weberiana, na emergência de um princípio de validade que transcende o mero cálculo utilitário de interesses ou a regularidade do hábito consuetudinário. Weber (1999a) assevera que nenhuma estrutura de dominação se sustenta unicamente em justificações de ordem material, afetiva ou racional orientada a valores, razão pela qual todas demandam o cultivo e a manutenção de uma crença na legitimidade entre os agentes submetidos. A crença na legitimidade (Legitimitätsglaube) constitui, nesse enquadramento, condição de continuidade da relação de dominação, e não decorrência acessória dela.

Dessa premissa conceitual deriva a construção heurística dos três tipos puros de dominação legítima, categorizados conforme o fundamento de sua pretensão: a autoridade legal-racional, baseada na legalidade das ordens estatuídas; a autoridade tradicional, alicerçada na crença cotidiana na santidade das tradições vigentes; e a autoridade carismática, vinculada à devoção extracotidiana ao heroísmo ou ao caráter exemplar de um indivíduo, conforme a elaboração de Weber (1999b). Essas matrizes operam essencialmente sob o estatuto epistemológico de tipos ideais, caracterizados como abstrações conceituais limítrofes, o que restringe sua transposição direta para indicadores psicométricos ou escalas unidimensionais de atitude. A distinção entre tipo ideal e descrição empírica constitui, nesses termos, condição de uso analítico da tipologia.

A modalidade legal-racional apresenta implicações específicas para as instituições contemporâneas. Nela, conforme Weber (1999a), obedece-se à ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída, e aos superiores por ela determinados, em virtude da legalidade formal de suas disposições e dentro do âmbito de vigência destas. A concentração da legitimidade na crença na legalidade restringe, contudo, a capacidade crítica do conceito, pois o torna indiferente ao conteúdo das regras e à origem da crença. Beetham (1991b) identifica nesse ponto a falha que considera fundamental, a saber, a redução de um complexo de elementos que compõem a legitimidade do poder a uma dimensão única, a crença na legitimidade.

A objeção é ela própria contestada na literatura especializada. Netelenbos (2016) sustenta que o equívoco mais fundamental na interpretação de Weber consiste em tratar a legitimidade como pertinente apenas à pretensão do governante, independentemente de seu reconhecimento pelos governados, e dirige essa ressalva expressamente a Beetham, lembrando que Weber define a dominação como inter-relação dotada de sentido entre quem ordena e quem obedece. Spencer (1970), em registro distinto, atribui a incompletude ao próprio texto weberiano, ao sustentar que a tipologia da autoridade é complementada, na obra de Weber, por uma tipologia das ordens normativas legítimas. A observação de que cada pretensão de legitimidade impõe ao governante um tipo próprio de prova (Netelenbos, 2016) antecipa o critério que este estudo aplica de modo uniforme às quatro formulações.

2.2. A Reconstrução Multidimensional Proposta por Beetham

Independentemente do desfecho dessa controvérsia, a reconstrução proposta por Beetham possui autonomia analítica. Beetham (1991a) sustenta que definir legitimidade como crença na legitimidade esvazia o conceito de referência objetiva e o torna vulnerável às próprias manipulações que a análise pretende descrever. O autor situa o problema não no descumprimento de critérios da filosofia normativa, mas na produção de má ciência social, uma vez que a definição não explica por que o poder é reconhecido como legítimo em determinado tempo e lugar e não em outro. A alternativa consiste em decompor a legitimidade em dimensões observáveis por um analista externo.

A reconstrução organiza-se em três níveis qualitativamente distintos e concomitantes. Beetham (1991a) propõe que o poder seja legítimo quando adquirido e exercido conforme regras estabelecidas, quando essas regras encontram justificação em crenças compartilhadas e quando há expressão de consentimento por atos publicamente reconhecíveis. Beetham (1991b) acrescenta que a legitimidade é conferida pelas ações apropriadas dos subordinados, de modo que a satisfação concomitante das três dimensões autoriza enunciado sobre o estatuto do poder. Em revisão posterior, Beetham (2013) retoma a distinção entre as legitimações que reforçam a autocrença dos poderosos e a relação legítima, na qual os submetidos reconhecem para si essa titularidade.

A cada dimensão corresponde forma específica de falha, o que confere ao modelo capacidade diagnóstica. Beetham (1991a) distingue a ilegitimidade, decorrente de violação das regras de aquisição ou de exercício do poder, o déficit de legitimidade, resultante do desalinhamento entre regras vigentes e crenças partilhadas, e a deslegitimação, caracterizada pela retirada pública do consentimento. A tipologia permite qualificar diagnósticos institucionais que, de outro modo, permaneceriam genéricos. Sua aplicação exige, entretanto, evidência de natureza distinta para cada nível, condição que a pesquisa empírica raramente satisfaz de modo simultâneo.

2.3. A Virada Empírica de Tyler e a Justeza Procedimental

A crítica formulada por Tyler dirige-se ao modelo instrumental de comportamento perante a lei, e não apenas à teoria da dissuasão penal. Tyler (2006a) o descreve como a abordagem do controle social, reforçada pela perspectiva da escolha pública, que estende ao domínio jurídico os modelos econômicos da pessoa e supõe que a conduta perante a lei é governada pela maximização do ganho individual. Suas formulações precursoras encontram-se em Beccaria (1872), originalmente publicado em 1764, segundo o qual a certeza de uma pena de pequena intensidade produz impressão mais forte que o temor de pena severa acompanhada da esperança de impunidade, e na modelagem econômica do comportamento criminoso proposta por Becker (1968). A objeção não consiste em negar efeito à dissuasão, mas em sustentar que o modelo instrumental é insuficiente para explicar a conformidade observada quando a probabilidade de punição é baixa. A avaliação acumulada dessa premissa registra suporte empírico limitado, uma vez que Paternoster (2010) conclui que o efeito dissuasório das sanções legais é marginal e de magnitude difícil de precisar, e atribui maior peso explicativo a fatores não legais na produção da conformidade.

Matsueda, Kreager e Huizinga (2006) observam que, nos Estados Unidos, cujas taxas de prisão e de encarceramento figuram entre as mais altas dos países ocidentais, elevar em um décimo a probabilidade percebida de punição exigiria intensificação do controle penal de magnitude que os próprios autores consideram improvável. No debate brasileiro, Zanetic et al. (2016) situam legitimidade e dissuasão como modelos analíticos alternativos, e não como componentes complementares de um mesmo mecanismo. A convergência entre as duas observações delimita o espaço teórico que a formulação procedimental passa a ocupar.

A proposição de Tyler assenta-se em evidência de aferição, e não em mera postulação conceitual. Em painel telefônico conduzido em Chicago, com 1.575 entrevistados na primeira onda e 804 reentrevistados um ano depois, Tyler (2006a) obtém resultados compatíveis com a hipótese de que os julgamentos de justeza procedimental medeiam a relação entre a experiência com autoridades legais e a legitimidade percebida. O mesmo estudo registra assimetria que a recepção posterior tende a omitir, pois, na análise de contribuição incremental, a moralidade pessoal explica 8% da variância da conformidade não atribuível aos demais fatores, contra 2% da legitimidade (Tyler, 2006a). No interior do construto, o efeito sobre a conformidade recai sobre a obrigação percebida, ao passo que o apoio às autoridades preserva efeito significativo apenas quando referido à polícia, e não aos tribunais (Tyler, 2006a).

A análise de painel do estudo de Chicago permite hierarquizar a influência dos fatores sobre a conformidade. Tyler (2006a) registra que a legitimidade mantém efeito significativo nas duas ondas, ao passo que a dissuasão, a influência dos pares e a avaliação de desempenho não o apresentam em nenhuma delas. Qualifica esse achado, contudo, ao observar que o estudo encontrou pouca evidência de efeitos dissuasórios, sem questionar o pressuposto de que a dissuasão opere em outros desenhos e contextos. O autor consigna, ademais, que a legitimidade constitui o construto aferido com menor precisão no estudo, uma vez que a escala de obrigação de obedecer apresenta correlações interitens baixas e distribuição concentrada na concordância, e que as correções de confiabilidade, estimadas por modelagem de equações estruturais, ampliam os efeitos atribuídos à legitimidade.

O estudo documenta ainda que os dois indicadores do construto permanecem distintos, pois o coeficiente de correlação entre os índices de obrigação e de apoio é de 0,26 na primeira onda (p < 0,001) e de 0,25 na segunda, magnitudes que o autor qualifica como associação apenas moderada (Tyler, 2006a). Essas ressalvas subordinam a leitura dos coeficientes à qualidade da medida e antecipam, no interior da própria formulação procedimental, o problema de validade de construto que este estudo examina.

A formulação procedimental delimita a legitimidade em termos psicológicos e decompõe a justeza procedimental em componentes passíveis de mensuração. Tyler (2006b) define legitimidade como propriedade psicológica de uma autoridade, instituição ou arranjo social que leva os sujeitos a ela vinculados a considerá-la apropriada, adequada e justa, de modo que a deferência decorre de obrigação sentida, e não de temor da punição ou de expectativa de recompensa. Tyler (2004) identifica a participação prévia à decisão, a neutralidade dos critérios, o tratamento com dignidade e respeito e a confiança nas intenções do decisor como os elementos recorrentes na avaliação pública, que pesam mais do que o resultado obtido (Hough et al., 2010).

A metanálise de Walters e Bolger (2019), que reúne 64 estudos, 95 amostras e 196 tamanhos de efeito, confirma a significância dos três caminhos que ligam justeza procedimental, legitimidade e conformidade nas análises univariadas. Também no subconjunto longitudinal, a correlação univariada entre justeza procedimental e conformidade permanece significativa, embora de magnitude reduzida. Na estimação multivariada por mínimos quadrados generalizados, restrita às amostras longitudinais, contudo, permanecem significativos apenas os caminhos da justeza procedimental para a legitimidade e da legitimidade para a conformidade, e o caminho direto da justeza procedimental para a conformidade não alcança significância. Os autores interpretam esse resultado como compatível com uma contribuição direta pequena ou nula depois de considerada a legitimidade, sem que isso autorize afirmar ausência de efeito em sentido geral.

A evidência experimental delimita o alcance dessas associações. Mazerolle et al. (2013) conduziram o primeiro ensaio de campo randomizado sobre policiamento e legitimidade, com 2.746 respondentes abordados em fiscalizações de trânsito na Austrália. O estudo registra associação da condição experimental com a justeza percebida no próprio encontro, de 0,18 (p < 0,001), associação de magnitude reduzida com a avaliação geral da polícia, de 0,06 (p < 0,05), e ausência de associação significativa com a obrigação de obedecer, de 0,01. O contraste indica que a manipulação do encontro altera percepções situadas sem alcançar, no mesmo desenho, o componente que a formulação procedimental trata como legitimidade. A randomização assegura validade interna quanto ao efeito do tratamento sobre a avaliação do encontro, e não quanto aos elos subsequentes do modelo.

2.4. A perspectiva dialógica de Bottoms e Tankebe

A perspectiva dialógica reformula o modelo de Tyler ao recusar sua unidirecionalidade. Bottoms e Tankebe (2012) sustentam que a legitimidade não constitui atributo aferido em um único momento por levantamento de opinião, mas processo relacional no qual quem detém poder formula uma reivindicação de legitimidade e os públicos destinatários respondem por consentimento, negociação ou resistência, ensejando reformulação subsequente da reivindicação. A implicação metodológica recai sobre o desenho de pesquisa, que se desloca do levantamento transversal para a observação de sequências. A categoria descreve uma relação em curso, e não um estado estável do sistema.

A formulação distingue dois polos da mesma relação. Bottoms e Tankebe (2012) denominam legitimidade da audiência o reconhecimento conferido pelos públicos destinatários e legitimidade do detentor de poder a autocrença dos governantes em seu direito moral de governar, autocrença que sustenta as reivindicações apresentadas no contato cotidiano. Os autores sustentam haver exigência de desenvolver estudos da legitimidade do detentor de poder, uma vez que a pesquisa empírica em justiça criminal se concentrou até então na legitimidade da audiência. Daí decorre que a dimensão não é inferível de dados populacionais nem de documentos institucionais, e que os dois polos demandam instrumentos, amostras e desenhos de pesquisa distintos.

A divergência não se limita ao sentido do processo, pois alcança a fronteira do próprio conceito. Tankebe (2013) sustenta que a literatura confundiu legitimidade com confiança e com obrigação de obedecer, e testa, em levantamento domiciliar conduzido em Londres no primeiro trimestre de 2010, com 5.120 respondentes de 8.544 abordados, a hipótese de que as dimensões da legitimidade policial compreendem legalidade, justeza procedimental, justeza distributiva e eficácia. Nessa formulação, a obrigação de obedecer é tratada como variável dependente, por vezes explicada pela legitimidade percebida e por vezes não, uma vez que pode decorrer de receio dos custos da desobediência ou de ausência de alternativa realista. Os resultados sustentam as dimensões hipotetizadas e registram influência da legitimidade sobre a cooperação tanto direta quanto mediada pela obrigação sentida.

O contraste entre Tyler e Tankebe não é de ponderação, mas de estrutura do modelo. Na formulação de Tyler (2006a), a justeza procedimental é antecedente da legitimidade percebida, ao passo que na de Tankebe (2013) integra a definição do fenômeno, de modo que a mesma expressão designa, em cada caso, posição diversa no diagrama analítico. A evidência produzida fora do contexto anglo-saxão registra que essa arquitetura não é estável: Sun et al. (2017), com cerca de mil residentes de uma cidade chinesa, identificam a eficácia policial como preditor mais forte da legitimidade e registram que a validade discriminante dos compostos do modelo original se mostra questionável naqueles dados.

A evidência brasileira apresenta resultados divergentes entre si. Trinkner et al. (2020) analisam a segunda onda de painel escolar realizado na cidade de São Paulo entre agosto e novembro de 2017, com 743 dos 800 adolescentes da onda inicial, então com onze ou doze anos, e obtêm apoio apenas parcial à generalidade do modelo de socialização jurídica. As associações entre justeza procedimental, legitimidade policial e prática autorrelatada de delitos reproduzem substantivamente os achados norte-americanos, ao passo que o cinismo legal não se confirma como mecanismo adicional entre contato policial e delinquência, resultado que convive com a baixa consistência interna do indicador empregado, cujo alfa é de 0,53 e que os próprios autores reconhecem como deficiente. A generalidade do modelo é, portanto, sustentada em parte e recusada em parte pelos mesmos dados. A calibração empírica local constitui exigência prévia à transposição de políticas.

2.5. Vocabulário analítico do estudo

A comparação entre formulações heterogêneas exige, antes de qualquer procedimento analítico, estabilização do vocabulário. O estudo adota distinções que a literatura examinada nem sempre mantém, e cuja fusão em um mesmo instrumento compromete a interpretação dos resultados (Jackson; Bradford, 2019). O Quadro 1 fixa os termos empregados, delimita o referente de cada um e indica a fonte que sustenta a definição adotada. A padronização não é convenção estilística, pois determina quais afirmações podem ser sustentadas por qual tipo de evidência.

Quadro 1. Vocabulário analítico: termos, referentes e fontes

Termo

Referente Delimitado

Fonte

Legitimidade

Propriedade da relação de poder, avaliável por analista externo quanto a conformidade a regras, justificabilidade e consentimento expresso; acepção em que o termo é empregado neste estudo quando não qualificado.

Beetham (1991a)

Crença na legitimidade

Estado subjetivo dos dominados quanto à validade da ordem, tomado como o próprio fenômeno a explicar.

Weber (1999a)

Legitimação

Processo pelo qual a legitimidade é justificada ou contestada, incluindo as legitimações mobilizadas pela autoridade para reforçar a própria pretensão

Beetham (2013); Jackson e Bradford (2019)

Legitimidade percebida

Estado psicológico individual, aferível por autorrelato, composto por obrigação de obedecer e apoio às autoridades em Tyler, e por dever de obedecer e alinhamento moral em Jackson et al.

Jackson et al. (2012);

Tyler (2006a)

Legitimidade do detentor de poder

Autocrença dos governantes em seu direito moral de governar, aferível apenas junto aos próprios agentes

Bottoms e Tankebe (2012)

Legitimidade da ordem jurídica

Disposição declarada de obedecer às leis independentemente de concordância com seu conteúdo, referente distinto da legitimidade atribuída à autoridade policial

Zanetic (2017)

Deferência e obediência

Conduta ou disposição declarada de acatar comandos, compatível com motivos normativos, coercitivos ou de resignação

Oliveira, Zanetic e Natal (2020)

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base nas obras indicadas no quadro.

A leitura vertical do quadro mostra que os termos não são permutáveis, pois cada um remete a um plano distinto da relação de poder. Deferência e obediência, por designarem condutas ou disposições compatíveis com motivos normativos, coercitivos ou de resignação, não constituem indicador suficiente das três primeiras categorias. Distingue-se, ainda, a legitimidade atribuída à autoridade policial da legitimidade conferida à ordem jurídica, referentes que a evidência paulistana trata como variáveis dependentes distintas e afere por instrumentos próprios (Zanetic, 2017). Cada termo demanda, em consequência, tipo próprio de evidência: verificação documental, análise de discurso institucional e medida psicométrica não são intercambiáveis. O emprego rigoroso dessas distinções é condição para atribuir a cada afirmação o suporte probatório correspondente.

3. METODOLOGIA

O estudo classifica-se como teórico-analítico, de natureza básica, com objetivos exploratório-descritivos e delineamento bibliográfico. Gil (2002) define a pesquisa bibliográfica como aquela desenvolvida com base em material já elaborado. Saunders, Lewis e Thornhill (2023) caracterizam o propósito exploratório como esclarecimento da compreensão de uma questão, problema ou fenômeno e o descritivo como obtenção de perfil acurado de eventos, pessoas ou situações, relação que corresponde à reconstrução conceitual seguida de comparação sistemática. Não se trata de revisão sistemática, pois o desenho não incorpora protocolo de busca exaustiva, triagem replicável em bases indexadas nem avaliação padronizada da qualidade dos estudos.

A unidade de análise é cada formulação teórica de legitimidade, de modo que as afirmações se referem a textos, e não a organizações policiais ou a populações. As obras de referência fornecem as definições submetidas à comparação; a recepção crítica delimita o estado da controvérsia; e os estudos de aferição são mobilizados para estabelecer que tipo de evidência cada formulação exige e qual delas as pesquisas disponíveis efetivamente produzem. A comparação produz, por conseguinte, enunciados sobre o que cada formulação afirma e sobre o que exige como prova, e não sobre o desempenho de organizações policiais determinadas.

A ausência de exaustividade decorre de decisão de amostragem congruente com o delineamento adotado. Lincoln e Guba (1985) sustentam que a investigação naturalística preterirá a amostragem aleatória ou representativa em favor da amostragem intencional ou teórica, porque a primeira tende a suprimir os casos desviantes. A seleção das formulações pela função que desempenham na controvérsia permite confrontar modelos raramente examinados em conjunto. Os critérios de elegibilidade foram fixados ex ante: incluíram-se obras de referência dos autores centrais, estudos que aferem os construtos em populações identificadas e textos de recepção crítica; excluíram-se textos de divulgação e materiais sem indicação de procedimento de coleta. As fontes reunidas foram publicadas em português e em inglês e distribuem-se entre 1872 e 2023, sem recorte temporal prévio, uma vez que a inclusão se orientou pela função analítica de cada texto, e não por janela de publicação.

O Quadro 2 documenta a composição do material analisado, com as fontes principais reunidas em cada conjunto, o critério de inclusão e a limitação de uso reconhecida. Cada conjunto responde a uma função distinta no desenho: as obras de referência fornecem as definições operacionais submetidas à comparação, a recepção crítica delimita o estado da controvérsia e a literatura de aferição fornece os casos que permitem confrontar a exigência probatória de cada formulação com a evidência efetivamente produzida. A explicitação atende ao critério de transferibilidade e permite ao leitor verificar se alguma posição relevante foi omitida. O conjunto reunido não possui pretensão de representatividade bibliométrica do campo.

Quadro 2. Material analisado: fontes, critério de inclusão e limitação

Conjunto

Fontes principais

Critério

Limitação

Obras de referência

Beetham (1991a, 1991b, 2013); Bottoms e Tankebe (2012); Tyler (2003, 2004, 2006a, 2006b) Weber (1999a, 1999b)

Formulação original das categorias

Leitura de traduções; mediação terminológica

Recepção crítica e debate sobre mensuração

Cao e Graham (2019); Jackson e Bradford (2019); Netelenbos (2016); Spencer (1970); Trinkner (2019)

Contestação em publicação acadêmica

Debate em curso, sem desfecho consolidado

Literatura empírica de aferição

Hough et al. (2010); Jackson et al. (2012); Mazerolle et al. (2013); Sun et al. (2017); Sunshine e Tyler (2003); Tankebe (2013); Trinkner et al. (2020); Walters e Bolger (2019)

Aferição em populações identificadas

Contextos heterogêneos; sem metanálise própria

Evidência brasileira

Natal, Castelo Branco e Alvarez (2021); Oliveira, Zanetic e Natal (2020); Zanetic (2017)

Dados agregados com descrição de coleta

Painel escolar de São Paulo; literatura de aferição; sem acesso a microdados

Referencial metodológico

Gil (2002); Lincoln e Guba (1985); Marconi e Lakatos (2003); Saunders, Lewis e Thornhill (2023)

Fundamentação do delineamento

Divergências entre manuais quanto à classificação da pesquisa

Literatura de dissuasão e do paradigma instrumental

Beccaria (1872); Becker (1968); Matsueda, Kreager e Huizinga (2006); Paternoster (2010); Zanetic et al. (2016)

Formulação seminal ou teste do paradigma

Contraponto teórico; sem replicação empírica própria

Fonte: elaborado pelos autores (2026).

Os conjuntos reunidos no Quadro 2 não são equivalentes quanto ao que autorizam afirmar. As obras de referência sustentam enunciados sobre o conteúdo das formulações, e não sobre sua adequação empírica; a literatura de aferição sustenta enunciados sobre associações observadas em populações identificadas, e não sobre a definição das categorias; e a evidência brasileira, restrita a levantamentos em uma capital e sem acesso a microdados, é mobilizada como ilustração, e não como teste. A coluna das limitações delimita, assim, o alcance das afirmações que cada conjunto comporta.

A comparação entre modelos com estatutos epistemológicos distintos requer critérios explícitos e aplicados de modo uniforme. O estudo fixou oito critérios, aplicados a cada formulação na mesma ordem: quatro destinados a delimitar cada modelo, a saber, objeto, critério de validação, evidência privilegiada e limite de aplicação, e quatro destinados a identificar os eixos em que as formulações se deslocam, a saber, estatuto do conceito, nível de análise, forma de falha e posição atribuída à justeza procedimental. Os quatro primeiros respondem ao que cada formulação afirma e ao que exige como prova; os quatro seguintes respondem ao que muda de uma formulação para a outra. A matriz preenchida por esse procedimento é apresentada nos resultados, por constituir produto da análise e não premissa dela.

O procedimento central é o método comparativo, que Marconi e Lakatos (2003) descrevem como aquele que realiza comparações com a finalidade de verificar similitudes e explicar divergências. A análise seguiu três etapas encadeadas: leitura integral das obras de referência, com fichamento das definições operacionais de cada categoria; aplicação uniforme dos oito critérios de comparação a cada formulação; e confronto entre as categorias reconstruídas e o tipo de evidência que cada uma exige. A comparação incide sobre formulações teóricas, e não sobre casos empíricos entre os quais se pudessem isolar fatores, razão pela qual dela não se extrai vínculo causal.

Os critérios de rigor seguem Lincoln e Guba (1985), que substituem validade interna, validade externa, fidedignidade e objetividade por credibilidade, transferibilidade, dependabilidade e confirmabilidade. A credibilidade foi buscada pelo confronto entre a definição de cada categoria e seu uso argumentativo; a transferibilidade, pela descrição documentada do material analisado; a dependabilidade, pela aplicação uniforme dos critérios de comparação; e a confirmabilidade, pela atribuição de cada afirmação a fonte identificável e pela distinção explícita entre o que cada formulação sustenta e o que constitui leitura analítica deste estudo. A transferibilidade não é reivindicada, mas facultada, uma vez que o juízo sobre a pertinência dos achados a outros contextos cabe a terceiros.

O estudo utiliza exclusivamente literatura publicada, sem coleta primária, sem acesso a microdados identificáveis e sem interação com participantes. Não há, por isso, dados primários a disponibilizar, e as fontes mobilizadas são de acesso público ou institucional. Eventuais exigências de apreciação ética seguem as normas da instituição responsável e do periódico de destino.

Três limites do desenho merecem registro prévio. A leitura de obras traduzidas introduz mediação terminológica, sobretudo quanto à oscilação do vocabulário weberiano entre dominação e autoridade. A seleção não exaustiva admite que formulações não examinadas sustentem leituras diversas das descritas neste estudo. A comparação restringe-se às quatro formulações fundadoras, de modo que modelos derivados, como os de Jackson et al. (2012) e de Tankebe (2013), são mobilizados como recepção crítica e como aferição, e não examinados como formulações autônomas. A estratégia central de rigor consistiu em recusar a conversão de compatibilidade conceitual em equivalência teórica.

4. RESULTADOS

4.1. Deslocamentos Conceituais Entre as Formulações Teóricas

A aplicação dos critérios identifica três deslocamentos, e não uma sequência cumulativa: cada formulação redefine o objeto e o critério de validação, em vez de acrescentar camada à anterior. O primeiro desloca o objeto da crença dos dominados na validade da ordem, tal como formulada por Weber (1999a), para a configuração observável da relação de poder, movimento que Beetham (1991a) executa ao substituir a crença por dimensões avaliáveis externamente. O segundo desloca o critério de validação da estrutura normativa para a percepção individual do encontro, operação que Tyler (2006a) realiza ao situar a justeza procedimental como antecedente da legitimidade percebida.

O terceiro deslocamento incide sobre a temporalidade do fenômeno. Bottoms e Tankebe (2012) convertem a legitimidade de estado aferível em processo de reivindicação e resposta, o que modifica o desenho de pesquisa requerido e reintroduz a assimetria de poder como variável constitutiva. A unidade de observação deixa de ser a percepção aferida em um momento único e passa a ser a sequência de reivindicações e respostas entre autoridade e públicos. O Quadro 3 reúne o resultado da aplicação dos oito critérios; os quatro últimos, a saber, estatuto do conceito, nível de análise, forma de falha e posição da justeza procedimental, registram o que se desloca em cada eixo.

Quadro 3. Matriz comparativa das quatro formulações segundo oito critérios uniformes

Critério

Weber (1999a)

Beetham (1991a)

Tyler (2006a)

Bottoms e Tankebe (2012)

Objeto delimitado

Crença dos dominados na validade da ordem

Configuração da relação de poder em três dimensões

Legitimidade percebida: obrigação de obedecer e apoio

Reivindicação de legitimidade e resposta dos públicos

Critério de validação

Existência da crença, não seu conteúdo

Regras, justificabilidade e consentimento expresso

Associação entre justeza, legitimidade e cumprimento

Continuidade e reformulação da relação no tempo

Evidência privilegiada

Reconstrução compreensiva dos motivos de obediência

Evidência normativa, discursiva e de atos públicos

Medidas psicométricas em populações identificadas

Desenhos longitudinais; agentes e públicos

Limite de aplicação

A crença aferida não discrimina consentimento de resignação

Exige evidências heterogêneas, raras em conjunto

Depende de percepções declaradas e do contexto

Raramente satisfeito por desenhos transversais

Estatuto do conceito

Descritivo e compreensivo

Analítico e avaliativo

Empírico e psicossocial

Relacional e processual

Nível de análise

Macro, ordem de dominação

Macro, estrutura normativa

Micro, encontro individual

Articulação entre planos

Forma de falha

Erosão da crença

Ilegitimidade, déficit e deslegitimação

Percepção de tratamento injusto

Ruptura do ciclo dialógico

Posição da justeza procedimental

Não integra a formulação

Não nomeada; recai sob a justificabilidade

Antecedente da legitimidade percebida

Valor compartilhado que influencia a legitimidade da audiência

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base nas obras indicadas no quadro.

A leitura horizontal do Quadro 3 mostra que a divergência incide sobre o estatuto do conceito, sobre a forma de falha e sobre a posição atribuída à justeza procedimental, e não apenas sobre o nível de análise. A última linha registra o achado de maior consequência metodológica: a mesma expressão ocupa posição de antecedente em Tyler e de aspecto dos valores compartilhados em Bottoms e Tankebe, arquitetura que Tankebe (2013) modifica ao incluir a justeza procedimental entre as próprias dimensões da legitimidade. Em nenhuma linha uma coluna substitui a outra sem perda, o que descreve compatibilidade apenas parcial entre as formulações. A mobilização simultânea dos quatro autores exige, portanto, indicar a coluna que sustenta cada enunciado, exigência cujas implicações probatórias a subseção seguinte especifica.

4.2. Exigências Probatórias e Consequências para o Desenho da Pesquisa

A exigência probatória se altera à medida que o conceito se afasta do plano da crença, conforme registra a linha relativa à evidência privilegiada, à qual a perspectiva dialógica acrescenta a observação de sequências no tempo. A progressão não é de refinamento crescente, pois cada exigência é heterogênea às demais e nenhuma delas satisfaz as condições impostas pelas outras. Um mesmo levantamento não pode, por isso, servir de prova a afirmações formuladas nos quatro registros.

Quatro consequências operacionais decorrem dessa heterogeneidade e incidem, respectivamente, sobre a unidade de observação e a amostra, sobre o instrumento, sobre a temporalidade e sobre a interpretação dos parâmetros. Nenhuma delas constitui recomendação de aperfeiçoamento do desenho de pesquisa, pois todas operam como restrições de admissibilidade, isto é, delimitam o conjunto de afirmações que cada tipo de evidência autoriza sustentar. A discussão retoma essas quatro dimensões, acrescenta a restrição decorrente da pluralidade de ordens normativas, especifica a exigência probatória que cada formulação impõe e nomeia a inferência que o material reunido não permite.

5. DISCUSSÃO

5.1. Complementaridade Funcional e Tensão Epistemológica

Os resultados, tomados em conjunto, sugerem complementaridade funcional acompanhada de tensão epistemológica. Os modelos podem ser postos em diálogo porque incidem sobre planos distintos: a estrutura avaliável descrita por Beetham (1991a), as percepções e interações examinadas por Tyler (2006a) e a pergunta weberiana sobre os fundamentos da obediência. Essa aproximação é analítica e condicional; não implica que as formulações componham, por si, um único modelo explicativo. A articulação não elimina, contudo, a divergência quanto ao critério de validação, pois um analista externo que verifica a conformidade do poder a regras e um respondente que declara sua percepção de tratamento não avaliam o mesmo objeto nem produzem enunciados do mesmo tipo. Combinar as duas evidências exige, por isso, especificar o registro em que cada enunciado é formulado.

A divergência teórica evidencia-se no tratamento da crença. Para Weber (1999a), a crença na validade da ordem constitui o próprio fenômeno a ser explicado, enquanto Beetham (1991b) a trata como indício insuficiente, cuja formação exige exame das condições estruturais. Tyler (2006a) reintroduz a percepção individual como variável central, o que aproxima sua formulação do subjetivismo criticado por Beetham, ainda que sob controle metodológico distinto. Reencontra-se, nesse ponto, a observação de que cada pretensão de legitimidade convoca tipo próprio de prova (Netelenbos, 2016), princípio que a matriz analítica deste estudo converte em critério explícito de comparação.

A perspectiva dialógica oferece via de articulação sem suprimir a divergência. Bottoms e Tankebe (2012) permitem tratar a reivindicação institucional de legitimidade nos termos de Beetham e a resposta dos públicos nos termos de Tyler, o que mantém a exigência avaliativa sem descartar a evidência perceptual. A articulação não é construção externa aos autores: Beetham (2013) reconhece expressamente a abordagem dialógica, ao observar que a confiança dos policiais na própria legitimidade pode revelar-se equivocada e é suscetível de revisão à luz de evidência proveniente dos submetidos. A articulação permanece hipótese cuja verificação depende de pesquisa longitudinal.

5.2. Pluralidade de Ordens Normativas e Limites do Plano Individual de Análise

A concepção weberiana das ordens sociais introduz restrição relevante ao plano individual de análise. Natal, Castelo Branco e Alvarez (2021) registram que a sociologia weberiana não pressupõe a vigência de uma ordem única, admitindo a operação simultânea de sistemas normativos concorrentes, cuja validade se mede pela capacidade efetiva de orientar a conduta dos envolvidos. Os autores sustentam que os estudos de legitimidade permanecem insuficientes para explicar a convivência entre sistemas normativos distintos. A implicação metodológica é que instrumentos construídos para aferir a legitimidade de uma autoridade não capturam sua posição em campo normativo plural.

Essa restrição incide diretamente sobre a interpretação das justificativas declaradas para obedecer ou para desobedecer. A recusa em obedecer admite leitura como avaliação negativa da instituição policial, mas também como expressão de orientação por ordens normativas concorrentes, hipóteses que instrumentos de autorrelato não permitem discriminar. A evidência paulistana reforça a ressalva ao registrar que a associação entre justeza procedimental e dever de obedecer depende da forma de mensuração, tornando-se significativa quando o indicador deriva da codificação de respostas abertas, e não do item binário (Oliveira; Zanetic; Natal, 2020). A distinção exigiria desenho que articulasse levantamento e observação situada, capaz de identificar quais normas efetivamente orientam a conduta em cada território. A hipótese permanece não testada e não é decidida pelo material reunido neste estudo.

A composição moral da crença aferida constitui restrição adicional ao plano individual de análise. O levantamento domiciliar realizado em São Paulo em 2013 reuniu 1.001 entrevistados de dezesseis anos ou mais. Nesse conjunto, um item de moralidade individual, relativo à preferência entre absolver culpados e condenar um inocente, apresenta razão de chance superior à do indicador de justeza procedimental nos modelos de confiança na polícia e figura entre as duas únicas variáveis que preservam associação significativa com a legitimidade da ordem jurídica (Zanetic, 2017). O resultado, tomado aqui como ilustração e não como teste, é compatível com a hipótese de que a crença legitimadora declarada seja condicionada pela posição moral do respondente quanto ao funcionamento da justiça criminal, sem que a comparação entre preditores aferidos em escalas distintas autorize hierarquizá-los. Reencontra-se, nesse ponto, a objeção de Beetham (1991b) à redução da legitimidade à crença, uma vez que medida que não discrimina o conteúdo normativo que a sustenta não permite avaliar a relação de poder que se pretende qualificar.

5.3. Restrições de Admissibilidade Ao Desenho da Pesquisa Empírica

As descontinuidades identificadas convertem-se em restrições verificáveis quando projetadas sobre o desenho da pesquisa empírica. Cada formulação exige um tipo de evidência que as demais não produzem, de modo que a escolha do instrumento e da unidade de observação já delimita o repertório de afirmações admissíveis.

O Quadro 4 reúne essas restrições, indica a formulação que impõe cada uma, especifica a exigência probatória correspondente e nomeia a inferência que o material reunido não autoriza. Às quatro restrições derivadas da matriz de comparação acrescenta-se a que decorre da pluralidade de ordens normativas, examinada na subseção anterior, de origem distinta e de efeito equivalente sobre o desenho. A sistematização não prescreve procedimentos, pois seu objeto é o alcance das conclusões que cada desenho comporta.

Quadro 4. Restrições de admissibilidade impostas ao desenho da pesquisa empírica

Dimensão

Restrições

Exigência probatória

Inferência não autorizada

Unidade de observação e amostra

Beetham (1991a); Tyler (2006a); Weber (1999a)

Reconstrução compreensiva dos motivos de obediência; registro de regras; justificações; atos de consentimento

Tomar medida psicométrica agregada como prova de conformidade a regras ou de consentimento expresso

Instrumento

Bottoms e Tankebe (2012)

Aferição junto aos próprios agentes que exercem a autoridade

Inferir legitimidade do detentor de poder a partir de levantamento de população ou de documento institucional

Temporalidade

Bottoms e Tankebe (2012)

Observação de sequências de reivindicação e resposta em mais de um momento

Tratar aferição em momento único como evidência de processo dialógico

Interpretação dos parâmetros

Tankebe (2013); Tyler (2006a)

Declaração prévia da posição atribuída à justeza procedimental

Ler o mesmo coeficiente, indistintamente, como antecedente e como dimensão da legitimidade

Interpretação das justificativas declaradas

Weber (1999a); Natal, Castelo Branco e Alvarez (2021)

Identificação das ordens normativas que orientam a conduta, mediante desenho que articule levantamento e observação situada

Ler a recusa declarada em obedecer como avaliação negativa da autoridade, sem discriminar orientação por ordem normativa concorrente

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base nas obras indicadas no quadro.

As restrições não se distribuem de modo uniforme entre as formulações. As exigências mais onerosas concentram-se na perspectiva dialógica, que requer acesso aos agentes e observação em mais de um momento, e na interpretação das justificativas declaradas, que exige articular levantamento e observação situada, condições que a literatura de aferição examinada raramente reúne. A restrição relativa à interpretação dos parâmetros, por sua vez, não depende de recursos de campo, mas de decisão conceitual prévia, e pode ser satisfeita sem custo adicional de coleta. Distinguir as duas ordens de restrição permite separar o que a agenda empírica corrige por declaração explícita do que depende de desenhos ainda indisponíveis.

A tese da não substituibilidade admite objeção que convém enfrentar. Desenhos multinível ou mistos poderiam, em princípio, reunir num mesmo estudo o registro documental de regras, o levantamento de percepções e a observação de sequências, o que dissolveria as restrições ao satisfazer simultaneamente as exigências de cada formulação. A objeção não elimina a divergência, mas apenas a transfere para o interior do desenho, uma vez que evidências reunidas continuam a responder a critérios de validação distintos e o enunciado final permanece dependente da formulação que lhe fornece o critério. A combinação de instrumentos amplia, portanto, o repertório de afirmações admissíveis, sem tornar as formulações intercambiáveis.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Examinou-se em que medida as formulações de Weber, Beetham e Tyler e a reformulação dialógica de Bottoms e Tankebe são analiticamente compatíveis e que condições de evidência cada uma impõe à investigação empírica da legitimidade policial. A comparação não registra equivalência teórica nem incomensurabilidade, mas compatibilidade parcial e condicionada. As formulações podem ser articuladas porque incidem sobre planos distintos da relação de poder e de seu reconhecimento, e não se substituem, porque divergem quanto ao objeto delimitado, ao critério de validação e ao tipo de evidência exigido. A leitura cumulativa, admitida de modo tácito por parte da literatura, não encontra amparo no ponto de partida da série, uma vez que a passagem de Weber a Beetham constitui controvérsia interpretativa em curso, e não superação estabelecida.

A aplicação uniforme dos oito critérios identificou três deslocamentos não cumulativos, cada um dos quais redefine a pergunta de pesquisa antes de oferecer resposta. O objeto migra da crença dos dominados na validade da ordem, em Weber, para a configuração da relação de poder avaliável por analista externo, em Beetham. O critério de validação desloca-se da estrutura normativa para a percepção individual do encontro com a autoridade, operação que Tyler realiza ao situar a justeza procedimental como antecedente da legitimidade percebida. A unidade de observação transita do estado aferível em um momento para o processo de reivindicação e resposta, conforme Bottoms e Tankebe. Como cada deslocamento altera o estatuto epistemológico do conceito, e não apenas a ênfase analítica, as quatro formulações não constituem camadas de um mesmo edifício conceitual, e sua mobilização simultânea exige declarar, para cada afirmação, qual delas fornece o critério de validade. A contribuição do estudo consiste em converter essa divergência em critérios verificáveis de desenho de pesquisa, reunidos na matriz de oito critérios e no quadro de restrições de admissibilidade.

A articulação possível não suprime as divergências. A perspectiva dialógica permite tratar a reivindicação institucional nos termos da formulação multidimensional e a resposta dos públicos nos termos da formulação procedimental, arranjo que conserva a exigência avaliativa sem descartar a evidência perceptual. Sua verificação depende, contudo, de desenho longitudinal capaz de observar sequências de reivindicação e resposta, e não de aferição em momento único. Desenhos mistos ampliam o repertório de afirmações admissíveis ao reunir registro documental, levantamento de percepções e observação situada, sem converter as formulações em equivalentes, uma vez que cada tipo de evidência responde a critério de validação próprio e o enunciado final permanece dependente da formulação que lhe fornece esse critério.

A concepção weberiana da pluralidade de ordens normativas impõe restrição adicional. Instrumentos construídos para aferir a legitimidade de uma autoridade não capturam sua posição em campo normativo plural, no qual sistemas concorrentes orientam simultaneamente a conduta. A recusa declarada em obedecer admite, por isso, duas leituras que o autorrelato não discrimina, a de avaliação negativa da instituição e a de orientação por ordem normativa concorrente. A objeção multidimensional à redução da legitimidade à crença opera no mesmo registro, pois medida que não discrimina o conteúdo normativo que a sustenta não permite qualificar a relação de poder examinada. A própria formulação procedimental admite essa fragilidade, ao consignar a baixa precisão da escala de obrigação em seu estudo fundador.

Os limites do desenho circunscrevem o alcance dessas afirmações. A pesquisa é teórico-analítica e bibliográfica, não produz dados primários e opera sobre material constituído por amostragem intencional, cuja unidade de análise são textos, e não organizações policiais ou populações. A leitura de obras traduzidas mantém a mediação terminológica assinalada na metodologia, sobretudo quanto à oscilação do vocabulário weberiano entre dominação e autoridade, e a seleção não exaustiva admite que formulações não examinadas sustentem leituras diversas das aqui descritas. A comparação restringe-se, ainda, às quatro formulações fundadoras, de modo que modelos derivados são mobilizados como recepção crítica e como aferição, e não examinados como formulações autônomas. Esses limites delimitam o campo de pertinência dos achados, sem invalidá-los.

A agenda de pesquisa decorrente incide sobre o desenho, o instrumento e a interpretação. Desenhos longitudinais capazes de observar sequências de reivindicação e resposta constituem condição para submeter a perspectiva dialógica a teste. A construção e a validação de escala de legitimidade do detentor de poder aplicada a agentes brasileiros cobririam a lacuna instrumental identificada na comparação e permitiriam examinar o polo institucional da relação. Desenhos que articulem levantamento e observação situada permitiriam discriminar as ordens normativas que orientam a conduta em cada território. Enquanto essas condições não forem satisfeitas, a mobilização simultânea das quatro formulações permanece exposta ao risco de atribuir a uma delas afirmação que somente outra autoriza, restrição que alcança o plano aplicado, uma vez que políticas que invocam a legitimidade são avaliadas por instrumentos cuja escolha delimita, de antemão, o que a avaliação poderá afirmar sobre seus efeitos.

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1 Mestrando em Gestão de Áreas Protegidas Instituto pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialização em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestrando em Gestão de Áreas Protegidas Instituto pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Especialização em Gestão e Segurança e Ordem Pública pela faculdade Unyleya. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail