CONTABILIDADE PÚBLICA À LUZ DA POSSÍVEL TRANSPARÊNCIA: UM ESTUDO REALIZADO NOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM TERRITÓRIO DE IDENTIDADE SERTÃO PRODUTIVO NA BAHIA

PUBLIC ACCOUNTING IN LIGHT OF POSSIBLE TRANSPARENCY: A STUDY CONDUCTED IN THE MUNICIPALITIES THAT MAKE UP THE SERTÃO PRODUTIVO IDENTITY TERRITORY IN BAHIA

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792897230

RESUMO
O estudo avalia a contribuição da contabilidade pública para a promoção da transparência na gestão dos municípios que compõem o Território de Identidade Sertão Produtivo, na Bahia. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e análise comparativa da Escala Brasil Transparente (EBT) entre os anos de 2021 e 2023. Os resultados indicam avanços graduais na qualidade das informações contábeis publicizadas, embora persistam limitações relacionadas a fatores técnicos, tecnológicos, culturais e políticos que comprometem a efetividade da transparência. Constatou-se que 2022 representou um ano crítico, com queda expressiva dos indicadores, coincidindo com o período eleitoral. Conclui-se que a contabilidade aplicada ao setor público é um instrumento essencial para accountability, governança e fortalecimento da participação social, sendo necessário aperfeiçoar práticas contábeis municipais para garantir informações fidedignas, compreensíveis e tempestivas, conforme os critérios do MCASP.
Palavras-chave: Contabilidade Pública; Transparência; Políticas Públicas; Accountability; Escala Brasil Transparente.

ABSTRACT
The study evaluates the contribution of public accounting to the promotion of transparency in the management of the municipalities that make up the Sertão Produtivo Identity Territory, in Bahia. The research is based on a bibliographic review and comparative analysis of the Brazil Transparency Scale (EBT) between the years 2021 and 2023. The results indicate gradual advances in the quality of published accounting information, although limitations related to technical, technological, cultural and political factors that compromise the effectiveness of transparency persist. It was found that 2022 represented a critical year, with a significant drop in indicators, coinciding with the electoral period. It is concluded that accounting applied to the public sector is an essential instrument for accountability, governance and strengthening of social participation, and it is necessary to improve municipal accounting practices to guarantee reliable, comprehensible and timely information, in accordance with the MCASP criteria.
Keywords: Public Accounting; Transparency; Public Policies; Accountability; Brazil Transparency Scale.

INTRODUÇÃO

A contabilidade pública vem passando por constante evolução nos últimos anos, atrelada à ideia de uma gestão transparente, motivada tanto pela maior exigência e rigor da legislação, quanto pela própria fiscalização e divulgação dos órgãos de controle externo. Com isso, nota-se uma busca por melhores práticas no fazer e no pensar a contabilidade pública.

A contabilidade pública, enquanto ciência, é uma ramificação da ciência contábil que teve que se reinventar para atender as demandas de seus usuários. Tem por objetivo, ou “negócio”, fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações (Bezerra, 2015). Trata-se de um instrumento por meio de ações de direcionamento e de condução da gestão dos recursos de forma legal que promove o fortalecimento das ações de gestão do planejamento governamental, sendo auxílio à tomada de decisões, a prestação de contas, a promoção accountability e da possível transparência, e por consequência, bem-estar social.

Em vista disso, o acesso à informação é fundamental, e constitui-se como um dos principais pilares de sustentação para uma gestão efetivamente democrática. Vencer a cultura das informações restritas, ou disponibilizadas com pouca qualidade, é um desafio da administração pública que precisa ser superado, sejam pelas disparidades econômicas, sociais, políticas, culturais, técnicas e tecnológicas. Como corroboram os autores Nascimento Junior e Moura (2020) quando expressam, que existem vários fatores que impedem a materialização da revolução digital na esfera do governo, como a desigualdade social e como um dos seus efeitos, a exclusão digital, o que representa ações menos assertivas em um cenário cada vez mais tecnológico, diminuindo as possibilidades da elevação da qualidade de vida da sociedade e uma gestão sustentável. Diante do exposto, questiona-se: como a contabilidade pública pode contribuir para transparência da gestão dos municípios que compõem Território de Identidade Sertão Produtivo na Bahia.

O Governo aberto é uma realidade, fruto de uma crescente tendência global marcada por resultados, que são usados não apenas para definir e monitorar metas, mas também para responder perguntas específicas relacionadas ao desenho, à implementação e aos resultados, além de aperfeiçoar a prestação de contas, determinar a alocação orçamentária, orientar o modelo dos programas e as decisões relacionadas às políticas. (Getler 2018).

A contabilidade, por sua vez, vem ocupando seu espaço. Uma ciência que se dedica ao estudo do patrimônio das instituições, e para tal, faz-se necessário coletar dados, registrar e divulgá-los para que tenha valia na esfera pública. Neste interim, ratifica-se o papel deste profissional contábil na possível transparência das informações públicas, através do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal um instrumento desenvolvido da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, cujo objetivo é avaliar a qualidade da informação e a consistência dos relatórios e demonstrativos contábeis e fiscais que o Tesouro Nacional recebe, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, de todos os entes federativos, ou seja, da União, dos estados e dos municípios brasileiros. Uma ferramenta de publicação que tem contribuído significativamente para a melhoria da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes e que são utilizados tanto pelo Tesouro Nacional quanto pelos diversos usuários dessa informação.

Como explicitado, as informações uniformizadas e padronizadas na Contabilidade Aplicada ao Setor Público -CASP são essenciais, e precisam atender critérios de qualidade informacional que são a fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e sua verificabilidade (MCASP, 2023). Para que seja possível ter uma análise com uma linguagem de fácil compreensão, de forma a adequar a mensagem contábil às características e necessidades do cidadão. Nesta acepção, o estudo da contabilidade aplicada ao setor público e sua contribuição para uma maior transparência nas políticas públicas carece de uma observação histórica e contextualizada, combinando às necessidades dos seus usuários, observando tempo, espaço e sua evolução.

Contabilidade Pública, Conceito Evolução a Luz da Transparência

A contabilidade aplicada ao setor público é uma área da ciência contábil que estuda e controla o patrimônio, com foco em atender demandas do setor público. É um campo que, na definição de Behr (2016), procura satisfazer a necessidade dos gestores, sendo ferramenta de orientação para a gestão do patrimônio do ente público, bem como um poderoso instrumento de transparência e acompanhamento da gestão. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC (2016), a Contabilidade Pública enquanto ciência oferece aos usuários um diagnóstico detalhado da situação patrimonial, observando os princípios, as normas e as técnicas contábeis praticados pelos seus usuários, “os gestores”, na prestação de serviço à sociedade

Neste sentido, Kohama (2016) afirma que contabilidade pública é um dos ramos mais complexos da ciência contábil, e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam a situação patrimonial da entidade pública e suas mutações, cabendo à Administração Pública consolidar a utilização de todos os serviços disponíveis para população. A administração pública, segundo conceitos advindos do Direito Administrativo, é todo o aparelhamento preordenado à realização de seus serviços que visa à satisfação das necessidades coletivas (Andrade, 2017).

Deste modo, a CASP assume uma função imperiosa no atendimento da função Estado, de forma que se apresenta como uma importante ferramenta na elaboração, execução e avaliação do planejamento orçamentário público. Destaca-se o posicionamento de Figueiredo e Caggiano (2017), ao descreverem sobre o papel do planejamento para prever as ações que serão tomadas no presente, visualizando as consequências destas no futuro. O ponto de partida para qualquer área do conhecimento é estudar seu histórico para compreender sua realidade presente e, assim, almejar uma expectativa futura. Lopes Sá (1997), defende que a objetividade histórica não se contenta com a simples narração, sendo necessário penetrar nas intenções que levaram os pensadores, os clássicos, a produzirem suas teorias e defenderem suas posições.

Neste interim, Klein (1934) ratifica que dentro do universo contábil, a história da contabilidade deve ser compreendida por meio dos registros, atos e fatos, métodos e doutrinas contábeis, econômicas e administrativas, levando em consideração a evolução tanto da sociedade humana quanto de seus patrimônios. Para tal, faz-se necessário um resgate da contabilidade aplicada ao setor público no Brasil por meio de clássicos da ciência contábil, que tem seu marco inicial registrado com a família portuguesa. Na percepção dos autores Arruda e Araújo (2020, p. 20):

A história da contabilidade aplicada ao setor público no Brasil praticamente se inicia em 1808 com a chegada da família real portuguesa, que fugia do histórico bloqueio continental imposto por Napoleão. Em 28 de junho de 1808, Dom João VI, em alvará referendado por dom Fernando José de Portugal, ministro dos Negócios do Brasil e da Fazenda, criou o Erário Régio e instituiu o Conselho da Fazenda, que orientava a administração real, assim como estabeleceu normas reguladoras da escrituração da contabilidade desse Erário.

Em seguida, na Constituição de 1824 foi instituído o Tesouro Nacional, o qual estabeleceu por lei a administração, arrecadação e sua contabilidade, e em seu artigo 170 ratifica a responsabilidade da regulamentação das receitas de despesas a um Tribunal debaixo do Tesouro Nacional, bem como, no artigo 172, instituiu a obrigatoriedade de apresentação do balanço geral da receita e despesa, e apresentação do orçamento geral ao poder legislativo. (BRASIL, 1824). Já em 1869 foi instituída a Associação dos Guarda-Livros da Corte, denominação atribuída aos contadores, sendo reconhecida oficialmente no ano seguinte pelo Decreto Imperial n.º 4.475, responsável por fazer toda a escrituração mercantil.

Em seguida, com o fim do período imperial no Brasil, o decreto do poder legislativo n.º 4.536, de 28 de janeiro de 1922, mais conhecido como Código de Contabilidade Pública de 1922, sendo aprovado somente em 8 de novembro de 1922 pelo Decreto n.º 15.783, que entrou em vigor regulamentando aspectos relativos à gestão patrimonial, registro de receitas e despesas sob a direção da Contabilidade da república.

Com o advento do Decreto n.º 20.158, de 30 de junho 1931, houve a regulamentação da profissão de contábil, bem como a organização da educação comercial. Além destes, o Decreto de n.º 9.296, de 27 maio 1946, que institui a criação do Conselho Federal de Contabilidade e fiscalização do exercício da profissão de contabilista, atendendo aos profissionais habilitados como contadores e guarda-livros.

O caminho apresentado até o momento demonstra a Contabilidade Pública, com seus avanços legais que regulamentaram o fazer contábil, chama-se atenção a Lei n.º 4320, de 1964, ainda em vigência, que estabelece regras para propiciar o controle das finanças públicas, por meio de instrumentos orçamentários, elaborados observando uma ordem cronológica e hierarquicamente interligados de forma a possibilitar a construção de uma administração financeira e contábil sólida no País. Como sanciona o art. 85 da referida lei:

Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (BRASIL, 1964)

Outro marco legislativo nas finanças públicas e, consequentemente, na contabilidade foi a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, de 2000, que determinou uma gestão com responsabilidade, por meio da imposição do equilíbrio das finanças públicas, além de novo olhar para transparência pública e seus instrumentos de gestão fiscal (BRASIL, 2000). Estabeleceu, ainda, a exigência de realizar-se a consolidação nacional das contas públicas (BRASIL, 2000).

A criação desta Lei surgiu diante um cenário de crise Econômica de 1990, com falta de Recursos Financeiros para pagar as contas e investimentos, clamor social pela responsabilização na administração pública, além globalização da economia e novas exigências de organismos financeiros internacionais. Para este feito, Arruda (2020, p. 416) assevera o valor da contabilidade pública quando expressa:

a contabilidade aplicada ao setor público é um dos principais instrumentos para que se consiga a transparência das informações, a LRF reserva seções específicas para tratar da escrituração e da consolidação das contas; dos conteúdos dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal; da prestação de contas; e da fiscalização da gestão fiscal.

Adicionalmente a estes, observa-se a função da Portaria n.º 184, de 25 de agosto de 2008, que regulamenta diretrizes a serem destacadas no setor público quanto às metodologias, práticas, elaboração e publicação das demonstrações contábeis, de forma a torna-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (BRASIL, 2008), bem como do Decreto n.º 6.976/2009, que dispõe sobre as finalidades, atividades, organização e competências do Sistema de Contabilidade Federal (MCASP.2023).

A Contabilidade aplicada ao Setor Público vem incorporando novas metodologias para contribuir para a boa governança, por meio de leis, normas e regulamentos que contemplam a realidade financeira, econômica e patrimonial da entidade. Andrade (2017, p. 1) colabora que:

Cada fato administrativo ocorrido na entidade, mediante documentos hábeis e legais, que comprovem operações realizadas em determinado período preestabelecido, devem ser agrupados em uma mesma natureza e característica sob determinada denominação condizente com sua realidade, para facilitar a leitura da informação e a característica do fato.

Somando-se a estes, o Conselho Federal de Contabilidade firmou com a International Federation of Accountants (IFAC), no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, a tradução de publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais por meio dos dispositivos disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, por meio de pronunciamentos intitulado The Conceptual Framework for General Purpose Financial Reporting by Public Sector Entities, emitido pelo International Public Sector Accounting Standards Board. Neste cenário, nota-se uma dedicação pelo órgão de classe para que a harmonização das contas contábeis fosse possível, demonstrando um interesse no fazer contabilidade pública. Os autores Bezerra Filho e Feijó (2012, p. 29) relatam que “um dos pilares dessa mudança tem sido a busca incessante da identificação, reconhecimento conceitual, mensuração econômica, registro e evidenciação de todos os ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) dos Entes Públicos”.

O ato de reconhecer-se enquanto gestão, e compreender sua gestão pública dentro do cenário informatizado, tecnológico e publicizado tornou-se essencial. Para tal, faz-se necessário pesquisar, pensar e implementar uma contabilidade pública apta para atender as necessidades construídas pelos seus usuários, é preciso pensar ações contábeis que incentivam a promoção da transparência, não limitando-se à imposição legal, mas como garantia da otimização da gestão dos recursos públicos da instrumentalização da participação social, bem como do progresso nas ações governamentais, emerge-se falar em qualidade informacional contábil.

Transparência das Políticas Públicas e a Contabilidade

A transparência e o acesso às informações públicas são alguns dos pilares fundamentais para um governo participativo, o reconhecido Governo aberto, que nasce da responsabilidade mútua, chamada accountability, e o modo como sociedade e governo podem produzir um verdadeiro Estado de bem-estar social (Campos; Paiva; Gomes, 2013). Os autores ainda destacam que a transparência representa a abertura e o compartilhamento de informações, que tornam o público mais capaz de decidir e fazer as escolhas políticas. Além destes, a relação de responsabilidade de ambas as partes, sociedade e governo, é que permite ao Estado ser um instrumento, uma organização para possibilitar uma gestão inclusiva.

Para tal, é preciso trazer à guisa o posicionamento de Souza (2006) quanto às políticas públicas, uma vez que esta conceitua Políticas Públicas como o governo em ação, envolvendo vários atores e níveis de decisões, embora sua materialização aconteça por meio do governo. Em vista disso, o Governo Federal brasileiro, na tentativa de tornar as contas públicas mais transparentes, tem adotado alguns instrumentos de Políticas Públicas de Informação, mecanismos legais para auxiliar na busca por dados mais transparentes.

De acordo com Brelàz, Crantschaninov e Bellix (2021, p.124), as “práticas de participação e transparência nas políticas públicas, apesar de estarem na agenda desde o processo de redemocratização do Brasil e, principalmente, a partir da Constituição Federal de 1988, foram fortalecidas no período posterior a 2010”. Ainda na percepção dos autores, o relacionamento da comunicação entre Estado e sociedade ocorreu após a difusão do uso da internet pelos governos (Brelàz; Crantschaninov; Bellix, 2021).

Neste cenário, ainda segundo esses autores, a adaptação da tecnologia nas organizações é um fato presente em todo ambiente administrativo, criando uma característica principal e imprescindível para o bom andamento da coisa pública. Assim, além de propiciar maior celeridade nas rotinas laborais, o uso da tecnologia constrói uma ponte de “credibilidade, integridade e legitimidade” entre os atores ativos e principais.

De acordo com Manual da Lei de Acesso à informação para estados e municípios (BRASIL, 2013), as exigências impostas pela legislação e os avanços tecnológicos contribuíram para a criação de eficiência e a qualidade das informações, dispondo de mecanismos que possibilitassem o seu cumprimento.

Com as edições das leis n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, lei n.º 131, de 2009, Lei da Transparência, e da Lei n.º 12.527/11, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, o Brasil deu início à implementação de política de transparência, dando ênfase à lei de Acesso à Informação que, como o próprio nome já diz, se tornou um instrumento de uma ampla política nacional com foco em contribuir para políticas públicas de transparências municipais, e incentivo ao controle social.

De tal modo, tão importante quanto tornar disponível a informação para sociedade é deixá-la de fácil compreensão para os cidadãos, assegurar transparência. Nesta acepção, torna-se relevante apresentar os posicionamentos dos autores Raup e Pinho (2011), que argumentam que existe uma baixa capacidade de participação e interação da sociedade, e afirmam, ainda, a presença de Tecnologia da Informação – TIC, mas não foram observadas características que pudessem indicar um diálogo real da accountability, que pressupõe uma maior interatividade entre sociedade e o poder público.

Neste cenário, Bugarim e Oliveira (2014) acrescentam que a globalização trouxe novas necessidades no fazer contábil, estabelecendo uma postura muito mais arrojada e proativa para atender às necessidades de seus usuários, tanto da iniciativa pública quanto privada. Deste modo, salienta-se o papel da contabilidade na gestão fiscal responsável e, especificamente, nas políticas públicas de transparências, objeto em estudo. Contribuindo para a discussão, Wronski e Klann (2020) descrevem que, tanto nos dispositivos legais quanto na literatura, a gestão fiscal responsável encontra-se associada aos conceitos de planejamento, controle, transparência e responsabilidade.

O estudo da Contabilidade Pública como instrumento que possibilita uma maior transparência nas políticas públicas é um tema que vem conquistando maior visibilidade na contemporaneidade, atrelado às necessidades das dinâmicas sociais, culturais, políticas e econômicas. Neste sentido, torna-se relevante apresentar a CASP enquanto ciência, como provedora da comunicação, por meio das demonstrações contábeis sobre os resultados, sejam estes econômicos, financeiros, orçamentários ou patrimoniais (Augustinho; Oliveira, 2015). Estas informações influenciam diretamente o processo decisório, bem como a aproximação entre Estado e sociedade, por meio da transparência das ações realizadas pelo poder público.

Desta maneira, Wronski e Kann (2020) apresentam a transparência como um instrumento imperativo, democrático e de governança. Além disso, os autores defendem que a cultura nacional e internacional pode impactar a qualidade das informações contábeis, influenciando para um maior ou menor grau o conservadorismo contábil, à medida que órgãos normatizadores produzem normas mais adequadas à realidade de cada um (Wronski; KANN, 2020).

Em vista disso, destaca-se o posicionamento do Conselho Federal de Contabilidade ao esboçar que todos os atos e fatos produzidos pela contabilidade na produção de “Informacional contábil de qualidade; Assimetria Informacional; Custo de Regulação e a Limitação de Gastos imposta pela Legislação; Transparência e Tempestividade da Informação Contábil e no Gerenciamento de Resultados” colaboram para res publica (CFC, 2018, p.73). Logo, faz-se necessário pensar a gestão pública sob a ótica da governança, com ações que promovam eficiência, accountability e participação social.

Com efeito, Kohama (2016) colabora ao afirmar que subsistemas contábeis devem ser integrados de forma que tenham condições de subsidiar a administração pública no desenvolvimento, no cumprimento da missão e na avaliação dos resultados, observando aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade. Assim, a ciência contábil exerce papel essencial como mediadora dos mecanismos de controle da gestão pública, configurando-se como ferramenta de estímulo ao controle social por meio de informações fidedignas, compreensíveis e tempestivas (Augustinho; Oliveira, 2015).

Transparência e o Papel da Qualidade da Informação Contábil no Setor Público

A transparência pode ser compreendida como um espaço que não constitui apenas um sinônimo de clareza, mas deve considerar as exigências de simplicidade, compreensibilidade e acessibilidade, como forma de promover uma melhor interação entre governo e os cidadãos, com vistas a facilitar o exercício da cidadania e da accountability (Cruz; Silva; Santos, 2009). Campos e colaboradores (2013) corroboram que a participação cidadã reside na soberania popular e controle dos governantes pelos governados. Os autores ainda defendem que, a partir do momento que o cidadão tomar consciência da importância da sua participação diante da aplicação dos recursos públicos, este poderá contribuir para que seu uso aconteça de forma correta, proporcionando a existência de uma gestão eficiente e transparente diante de seus atos (Campos et al., 2013).

Figueiredo e Santos (2014) complementam, que o controle social ativo é aquele sem a influência do poder público, em que sua ação está voltada ao atendimento dos interesses da sociedade civil com a ausência da influência das autoridades governamentais.

Para isso, Slomski (2010) defende a necessidade de um modelo com ênfase no cidadão e nos resultados, exigindo-se do gestor público eficiência, transparência e, sobretudo, qualidade na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções estatais. Não apenas observando a legislação, mas também a qualidade das informações prestadas à sociedade e a contribuição da contabilidade, por meio de ações que incentivam legitimidade dos atos da Administração Pública e a conexão entre os atores ativos e principais.

Deste modo, observa-se todo um aparato legislativo contributivo à transparência brasileira, no qual apresenta-se um processo evolutivo na promoção de informações de qualidade, como a conhecida lei de responsabilidade fiscal, ou Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que em seu art. 1º constitui normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, por meio de ações planejadas e transparentes (BRASIL, 2000). A referida lei possibilitou um novo conceito de transparência da gestão pública, com ações que obrigam os gestores a realizar a publicação de seus atos, bem como possibilita à sociedade o direito de participação ativa, como expressam seus artigos 48 e 49:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentosArt. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (BRASIL, 2000)

Concomitantemente, a Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, traz consigo a divulgação em tempo real das informações em todas as esferas de governo (BRASIL, 2009), reafirmando o artigo 48 LRF. Posteriormente, a lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, um direito fundamental de acordo com os princípios básicos da administração pública, que em seu art. 6º expõe que compete ao poder público: “observar as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade” (BRASIL, 2011).

Neste panorama, Oliveira e Silva (2018) asseveram que a contabilidade pública assume uma função extremamente relevante de comunicação, por meio de informações que possibilitam o direcionamento administrativo gerencial, utilizando-se de seus demonstrativos, notas explicativas e relatórios contábeis que visam a auxiliar os gestores ao apresentarem a real situação da entidade. Os autores ainda salientam que a CASP é um instrumento basilar na obediência dos princípios legais da gestão Municipal transparente, à medida que disponibiliza informações em tempo real, com responsabilidade e de fácil acesso (Oliveira; Silva, 2018)

Por consequência, Kohama (2016) ratifica a contribuição da CASP na produção e publicação de informações da gestão pública, ao descrever a contabilidade pública como uma técnica capaz de produzir relatórios oportunos e fidedignos capazes de auxiliar na gestão do patrimônio, por meio de uma metodologia especial de escrituração, e que deve ser obrigatória para as entidades públicas.

Destarte, com o advento da internacionalização e da uniformização e harmonização das práticas contábeis, a “qualidade da informação contábil” ganhou maior evidência. Desta forma, o MCASP (2018, p. 24-25) demonstra em seu texto a necessidade de informações com características qualitativas para atender às demandas da gestão pública, e ainda destaca que, para alcançar a qualidade da informação contábil, existem cinco atributos que tornam a informação útil para os usuários e dão suporte ao cumprimento dos seus objetivos: relevância, representação fidedigna, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade.

Andrade (2017) descreve que a informação se concretiza no momento que acontece a interpretação das demonstrações dos registros dos atos e fatos, que vai além do entendimento da terminologia básica da contabilidade pública, mas abarca a análise e interpretação dos resultados, em linguagem de fácil compreensão, de forma a adequar a mensagem contábil às características e necessidades do cidadão.

Em apoio, estudos realizados sobre a “informação contábil pública como instrumento de controle social na percepção de líderes comunitários da cidade de Curitiba” revelam que a maioria dos pesquisados possui interesse e consegue perceber a utilidade da informação contábil. No entanto, a pesquisa demonstra que “faz-se necessário que os resultados sejam contextualizados e esclarecidos por meio da análise e da interpretação dos relatórios contábeis e apresentados em uma linguagem acessível à compreensão do cidadão” (Augustinho; Oliveira, 2015, p. 65).

Deste modo, nota-se que o processo de adoção de regras e procedimentos contábeis, sob uma mesma base conceitual, contribui de forma significativa para qualidade da informação contábil e promoção da transparência. Nesta perspectiva, Santos (2003, p. 08) afirma que:

A transparência na informação tem se convertido num requisito fundamental para o funcionamento dos mercados internacionais, e isso exige um conjunto de medidas, normas e regras com o objetivo de garantir que a "adequada" informação contábil chegue até seus usuários.

Dado o exposto, percebe-se a necessidade de uma transparência efetiva e eficaz nas políticas públicas para promoção de uma gestão participativa e equânime, por meio da correta orientação da contabilidade pública na gestão pública, no planejamento, execução, controle e avaliação da aplicação dos recursos públicos, bem como incentivo de uma gestão pautada em valores éticos e responsividade social. Assim, será preciso compreender transparência das políticas públicas e a influência da contabilidade pública para sua materialização, por meio dos resultados.

MÉTODOS E RESULTADOS

Quadro Comparativo da Escala Brasil Transparente

O arcabouço legislativo brasileiro vem evoluindo de forma gradativa para uma gestão pública transparente. “As leis de acesso à informação têm se tornado instrumentos de governança voltados a promover a transparência de atos estatais e, assim, permitir maior participação política, controle da corrupção e lisura dos atos públicos” (Cunha Filho; Antunes, 2021, p. 137). Neste sentido, é preciso compreender suas exigências e como estas funcionam na prática, sendo o acesso à informação considerado a última fase para institucionalização do estado social, um direito de 4ª dimensão, além de ser um instrumento de garantia protetiva constitucional (Arruda, 2016).

À vista disto, a Carta Magna de 88, em seu art. 37, expressa a obrigatoriedade da administração pública de forma geral em atender princípios constitucionais, sendo eles: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 1988). Em decorrência disso, os procedimentos administrativos não podem estar em desagrado aos princípios correlatados na gestão pública, seja ela direta ou indireta, e em todas as esferas, sendo reconhecidos como bússola para guiar as ações públicas e assim validá-las.

Neste ínterim, Zanella (2020) traz uma breve conceituação de alguns destes, como o princípio da legalidade, que se aventa da imposição de fazer apenas o que é permitido em lei. Partindo do entendimento legal, que se trata de recursos públicos, patrimônio público, e como tal, obedecerá ao seu regramento legal. A autora expressa que moralidade é estar em consonância com justiça, equidade, honestidade e a própria lei. Assim, nota-se que o entendimento do princípio é uma questão de interiorização, de dentro para fora, um instrumento de “retorno”, por meio de políticas públicas sérias, pautadas em justiça social, emancipação do sujeito, utilizando práticas que incentivam a inclusão social (Zanella, 2020).

Ainda sob a visão da autora, o princípio da impessoalidade refere-se à atuação pautada no interesse público (Zanella, 2020). Percebe-se que, dentre os princípios, o da impessoalidade caminha sobre uma linha complexa, e o seu não cumprimento destoa do real sentido da gestão pública, o atendimento da atividade financeira do Estado ultrapassa a atmosfera técnica científica e se esbarra em uma questão cultural, herdada da gestão “patrimonialista”. Além deste, observa-se que é preciso um maior entendimento do termo “interesse público” e colocá-lo em prática.

Em complemento, Carvalho (2020) explana seu entendimento quanto ao princípio da publicidade, que, no primeiro sentido, indica que atos administrativos precisam de ampla divulgação para propiciar-lhes controle e legitimidade. Como preconiza a Constituição Federal em art. 37:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. (BRASIL, 1988).

O princípio da publicidade representa a quebra de paradigma da gestão burocrática e abusiva, abrindo espaço para uma administração clara e objetiva. Nesse contexto, observa-se uma relação hierárquica entre os princípios, destacando-se a eficiência, que se integra à publicidade ao conferir maior visibilidade aos atos administrativos. Parte-se do entendimento de que os gestores tendem a agir com mais zelo quando estão sob observação pública o princípio da eficiência no princípio da publicidade de forma séria, no qual, possibilitará uma maior visibilidade aos atos, partindo do entendimento de que as pessoas fazem o seu melhor quando são observados.

À vista disto, Carvalho (2020) destaca que o princípio da eficiência se apresenta como o princípio mais recente, guiado pela constituição e por regras relativas à reforma de Estado, por meio da Emenda Complementar 19/1998, e muitas vezes equiparado com o princípio da qualidade do serviço público, por meio de adoção de métodos voltados aos resultados, com condutas eficientes, eficazes e efetivas.

Dado apresentado, ratifica-se o papel do princípio da publicidade na consolidação da gestão de qualidade, bem como os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade. O atendimento de forma responsável aos princípios constitucionais, leis, normas e regulamentos representa o aperfeiçoamento da gestão pública eficiente e Transparente. Entretanto, a aprovação e a entrada em vigor das Leis não constituem a Transparência na essência de sua palavra, ou a transparência plena, uma nova terminologia defendida por Rodrigues (2020), sendo aquela que ocorre quando não há necessidade de restrições em visibilidade e inferabilidade, ou seja, tem-se acesso aos dados completos e de maneira facilitada.

Diante disso, considerando o aparato legal que rege a administração pública e que impõe a obrigatoriedade de publicizar seus atos, torna-se necessária a exposição de um comparativo de três anos da Escala Brasil Transparente - EBT quanto à transparência das políticas públicas no território estudado, organizados com a proposta de criação aproximação por afinidades, mas que, no quesito Transparência das Políticas Públicas, revela um certo distanciamento. Bem como observar o fazer contábil dentro do universo da contabilidade pública, sendo o profissional responsável pela prestação de contas municipais. Arruda e Araújo (2020) corroboram que por força de leis, normas e regulamentos, que devem ser elaborados de forma a atingir critérios compreensíveis ao cidadão. O quadro 1 demonstra a metodologia de avaliação EBT em que os municípios são avaliados e pontuados através dos atendimentos das dimensões avaliadas. Dimensão I - Gestão da Informação, analisa os envios das informações para SICONFI observando prazo, quantidade de retificações e estrutura da matriz de saldos contábeis, Dimensão II - Informações Contábeis

Verifica se os dados contábeis recebidos em relação à adequação às regras do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, Dimensão III - Informações Fiscais analisa os dados fiscais contidos nas declarações quanto às disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais. São analisados os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 6º Bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre ou 2º semestre de todos os poderes/órgãos. Dimensão IV - Informações Contábeis x Informações Fiscais. Efetua o cruzamento entre os dados contábeis e fiscais avaliando a igualdade de valores entre demonstrativos diferentes. (BRASIL, 2024)

. Já o quadro 2, expõe os municípios que compõem o Território de Identidade Sertão Produtivo e suas respectivas notas quanto ao atendimento a Transparência da Informação Contábil com base nos dados retirados do SICONFI.

Quadro 1. Avaliação da Transparência das Políticas Públicas e Atendimento ao Regramento Legal

Conceito

Nota

Inexiste

0 %

Crítica

10 a 20 %

Precária

30 a 40 %

Insuficiente

50 a 60 %

Moderado

70 %

Suficiente

80 %

Desejado

90 a 100 %

Fonte: Adaptado pela autora (2024).

Quadro 2. Considerações Decorrentes da Transparência das Políticas Públicas pela EBT

MUNICÍPIO – 2021

EBT

MUNICÍPIO – 2022

EBT

MUNICÍPIO - 2023

EBT

Brumado

76,7 - Moderado

Brumado

92,3 – Desejado

Brumado

95,6 - Desejado

Caculé

80,5 – Suficiente

Caculé

36,2 - Precário

Caculé

78,1 - Moderado

Candiba

77,3 – Moderado

Candiba

68,2 - Insuficiente

Candiba

71,7 - Moderado

Caetité

60,4 – Insuficiente

Caetité

8,1 - Inexiste

Caetité

37,1 - Precária

Contendas do Sincorá

71,4 – Moderado

Contendas do Sincorá

71,8 - Moderado

Contendas do Sincorá

69,1 - Insuficiente

Dom Basílio

73 – Moderado

Dom Basílio

77,9 - Moderado

Dom Basílio

85,5 - Suficiente

Guanambi

82 – Suficiente

Guanambi

90,3 - Desejado

Guanambi

95 - Desejado

Ibiassucê

80,3 – Suficiente

Ibiassucê

68,9 - Insuficiente

Ibiassucê

71 - Moderado

Ituaçú

76,4 – Moderado

Ituaçú

84,4 - Suficiente

Ituaçú

85,6 - Suficiente

Iuiú

76,3 – Moderado

Iuiú

65,8 - Insuficiente

Iuiú

70,2 - Moderado

Lagoa Real

79,8 – Moderado

Lagoa Real

74,7 - Moderado

Lagoa Real

68,9 - Insuficiente

Livramento de Nossa Senhora

86,7 – Suficiente

Livramento de Nossa Senhora

35,9 - Precário

Livramento de Nossa Senhora

82 - Suficiente

Palmas de Monte Alto

74,2 – Moderado

Palmas de Monte Alto

74,4 - Moderado

Palmas de Monte Alto

54,6 - Insuficiente

Pindai

86,9 – Suficiente

Pindai

93,1 - Desejado

Pindai

84,6 - Suficiente

Sebastiao Laranjeiras

81,3 – Suficiente

Sebastiao Laranjeiras

20,5 - Crítica

Sebastiao Laranjeiras

72,3 - Moderado

Tanhaçú

64,3 – Insuficiente

Tanhaçú

67,1 - Insuficiente

Tanhaçú

73,2 - Moderado

Rio do Antonio

56,4 – Insuficiente

Rio do Antonio

20,7 - Crítica

Rio do Antonio

72 - Moderado

Tanque Novo

61,7 – Insuficiente

Tanque Novo

63,5 - Insuficiente

Tanque Novo

65,5 - Insuficiente

Urandi

69,8 – Insuficiente

Urandi

33,8 - Precário

Urandi

84,6 - Suficiente

Fonte: Dados da pesquisa (2024).

Com base nos resultados, percebe-se que existe uma certa sinergia em alguns municípios do território estudado quanto ao atendimento aos instrumentos legais de incentivo à transparência das políticas públicas, e que as informações elaboradas sob sua responsabilidade contribuem para uma maior consolidação de transparência, representando em que nos exercícios de 2021 com seguinte resultado (5 municípios insuficientes, 8 moderados e 6 suficientes); já em 2022 teve como resultado (1 município inexistente, 2 críticos, 3 precários, 5 insuficientes, 4 moderados, 1 suficiente e 3 desejados) e 2023 (1 município precário, 4 insuficientes, 7 moderados, 5 suficientes e 2 desejados). Conforme gráficos abaixo. Observa-se 31,67% da população estudada buscou um aperfeiçoamento contínuo da transparência das informações conforme quadro 2 e gráficos 1,2 e 3. Adverte-se ainda, o exercício de 2022 um ano crítico o atendimento as dimensões avaliadas no ranking da qualidade informacional, onde 58% dos municípios tiveram suas notas depreciadas em comparação ao exercício de 2021. Um outro fato que chama atenção, é que, o ano em que os municípios apresentaram queda em seus índices quanto à transparência municipal, coincide com o ano eleitoral presidencial. Neste quesito, é preciso reconhecer que ainda existe uma lacuna na concretização da transparência pública por diversas questões, incluindo limitações tecnológicas, técnicas e culturais, sendo a última fruto de uma herança de modelo gestão burocrática e muitas vezes “patrimonialista”. Acrescenta-se os posicionamentos dos autores Loureiro, Carvalho e Prado (2008, p. 111), que expressam que:

A transparência dos atos públicos ultrapassa a dimensão de estar disponível e vai além desta interatividade proporcionada pelas leis, normas, regulamentos e tecnologias de informação – TI por meio dos portais eletrônicos municipais, mas sua materialização acontece quando os atos e fatos se encontram descodificadas, em uma linguagem simples e acessível. Para tanto, entende-se que a transparência concreta acontece quando existe vontade de se quebrar a cultura da opacidade no universo público.

Logo, nota-se que as políticas públicas de transparência encontram vários desafios para se materializar na gestão pública municipal, principalmente pelas disparidades econômicas, sociais, políticas, culturais, técnicas e tecnológicas, como expressam Nascimento Junior e Moura (2020, p. 14):

Há grandes barreiras sociais e estruturais a serem derrubadas para que a revolução digital no governo se efetive. É necessário combater a desigualdade social e suas consequências, entre elas a exclusão digital. Dessa forma, caso a digitalização total dos serviços públicos seja implementada, uma significativa parcela da população não será beneficiada, simplesmente por não ter acesso à internet. Ao mesmo tempo, num contexto cada vez mais tecnológico, só um Governo Digital pode responder de forma mais ágil e eficiente aos problemas enfrentados pela sociedade, com foco na elevação da qualidade de vida, inclusão e desenvolvimento sustentável [...].

Com efeito, apreende-se a necessidade de o Estado, na condição de gerador de informação, criar mecanismos para ser um “governo aberto”. Baldo e Selow (2015) afirmam que a adaptação da tecnologia nas organizações é uma realidade e deve ser feita com maestria, mas, para tal, a capacitação técnica é crucial para o desenvolvimento da organização alcançar os resultados e metas estabelecidos. Os autores ainda descrevem que:

Os órgãos públicos, independente do seu porte, devem acompanhar a modernização da administração pública para anteceder suas necessidades, funções e anseios da sociedade. A ferramenta de gestão do tempo é essencial à efetividade desse plano de modernização, pois atua nas atividades desempenhadas e na produtividade do servidor público, o principal capital da administração pública. (Baldo; Selow, 2015, p. 560)

Em decorrência disso, nota-se que a eficácia e a efetividade da transparência das políticas públicas estão fortemente atreladas às necessidades de desenvolvimento de melhorias nos processos político-administrativos amarrados à competência do governo de compreender que a transparência representa o aperfeiçoamento da administração pública, com práticas que elevam o grau de interação entre atores públicos e privados, para construção de um sistema sólido, revisitado sempre que necessário (Lima; D’Ascenz, 2013).

Em apoio, Ribeiro e colaboradores (2011) relevam que, à medida que conceitos e práticas da Gestão do Conhecimento e do Governo Eletrônico são entendidos como elementos básicos e colocados em práticas, criam-se mecanismos capazes de garantir uma melhor Administração Pública e atingir a democracia digital.

Compreende-se ainda que, mesmo em relação aos municípios pertencentes ao mesmo território, quando a temática é transparência das políticas públicas, os resultados contrariam a finalidade com a qual os territórios de identidade foram concebidos. Como expressam Silva e colaboradores (2016), os territórios de identidade foram idealizados com o intuito de resolver problemas pautados nas suas coesões culturais e sociais, além de promover o empoderamento e a gestão participativa dos sujeitos locais nas decisões políticas e econômicas.

Esta realidade evidencia a necessidade de alguns contadores públicos municipais repensarem o fazer contábil, é preciso aperfeiçoar as práticas contábeis, tendo em vista que existem vários movimentos do setor contábil para que suas informações atendam aos padrões de qualidade informacional do setor público. Como expressa MCASP (2023), as informações, para se tornarem úteis, precisam atender aos critérios da relevância, representação fidedigna, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade.

CONCLUSÃO

Partindo-se de um anseio inicial em estudar sobre as políticas públicas de transparência e as contribuições da contabilidade pública na esfera municipal, utilizando-se da metodologia do estudo de caso, com um olhar nas significativas transformações de incentivo para um governo aberto, seja por força de leis, seja da própria tecnologia, não limitando-se a uma obrigação legal, mas com princípio geral de que as informações devem ser fornecidas de fácil acesso, compreensíveis e úteis a quem se destinam (Pires, 2011), traçou-se o objetivo de analisar como a contabilidade pública pode contribuir para maior transparência das políticas públicas desenvolvidas pelos municípios do território de identidade do sertão produtivo do estado da Bahia.

Visou-se a demonstrar o conjunto de instrumentos legais existentes para o estabelecimento de mecanismos de transparência na administração pública municipal, o que foi possível por meio de diálogo teórico sobre administração pública e as políticas públicas de transparência, por meio leis das Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei da Transparência e de Lei de Acesso à Informação

Neste aspecto, foi constatado que existe uma divergência quanto ao atendimento a transparência pública com base nos dados EBT, e que existe uma necessidade de aperfeiçoamento da gestão quanto aos critérios qualitativos da informação contábil. Deste modo, sugere-se uma revisão das informações publicizadas por parte da amostra estudada, para que esta atenda aos padrões de qualidade informacional, e assim possam angariar nota “desejada”, de forma contínua, uma pequena parcela que conseguiu em 2022 (três municípios) e 2023 (dois municípios) consigam permanecer em uma dimensão desejada de acordo com a nota atribuída pelo órgão de controles externo. Esta ação só será possível por meio da desmistificação da informação contábil, e adoção de práticas que incentivem a representação fidedigna, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade da informação (MCASP, 2018).

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