COMPLIANCE AMBIENTAL NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO: INSTRUMENTO ESTRATÉGICO DE SUSTENTABILIDADE E GESTÃO DE RISCOS

ENVIRONMENTAL COMPLIANCE: A PROACTIVE AND STRATEGIC APPROACH TO CLIMATE DISASTER PREPAREDNESS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792897422

RESUMO
Este artigo investiga a relevância do compliance ambiental como uma abordagem preventiva e estratégica frente à responsabilização penal reativa em casos de desastres climáticos na agropecuária brasileira. Parte-se do problema: em que medida programas de compliance ambiental podem mitigar os riscos e reduzir a necessidade de intervenção penal no setor agropecuário, diante dos desafios probatórios do Direito Penal? A hipótese é a de que tais programas, ao integrarem gestão de riscos e conformidade normativa, fortalecem a prevenção de ilícitos ambientais, tornando-se mais eficazes que o modelo repressivo. O objetivo geral é analisar o potencial do compliance ambiental como ferramenta estratégica no contexto da “sociedade de risco”. Os objetivos específicos envolvem discutir a evolução do compliance, compreender seu papel preventivo frente aos desastres climáticos e examinar sua eficácia jurídica e prática. Justifica-se a pesquisa pela necessidade de se repensar a governança ambiental no agronegócio, em face das mudanças climáticas e da crescente complexidade dos riscos envolvidos. A metodologia adotada é qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental, ancorada na teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck. Conclui-se que o compliance, ao assegurar a conformidade legal e promover a prevenção ativa, reduz a exposição a ilícitos e redefine o papel do Direito Penal, contribuindo para a sustentabilidade e resiliência do setor agropecuário.
Palavras-chave: compliance ambiental; mitigação de riscos climáticos; prevenção de riscos; desastres climáticos; direito penal ambiental.

ABSTRACT
This article investigates the relevance of environmental compliance as a preventive and strategic approach to reactive criminal liability in cases of climate disasters within Brazilian agriculture. It stems from the problem: to what extent can environmental compliance programs mitigate risks and reduce the need for criminal intervention in the agricultural sector, given the evidentiary challenges of Criminal Law? The hypothesis is that such programs, by integrating risk management and regulatory conformity, strengthen the prevention of environmental offenses, becoming more effective than the repressive model. The general objective is to analyze the potential of environmental compliance as a strategic tool in the context of the "risk society." The specific objectives involve discussing the evolution of compliance, understanding its preventive role in the face of climate disasters, and examining its legal and practical efficacy. The research is justified by the need to rethink environmental governance in agribusiness, considering climate change and the growing complexity of the risks involved. The methodology adopted is qualitative, based on bibliographical and documentary research, anchored in Ulrich Beck's risk society theory. It concludes that compliance, by ensuring legal conformity and promoting active prevention, reduces exposure to offenses and redefines the role of Criminal Law, contributing to the sustainability and resilience of the agricultural sector.
Keywords: environmental compliance; climate risk mitigation; risk prevention; climate disasters; environmental criminal law.

1. INTRODUÇÃO

A agropecuária brasileira, setor estratégico da economia nacional e ator fundamental na segurança alimentar global, opera em um cenário de crescentes e multifacetados desafios. A intensificação e imprevisibilidade dos desastres climáticos – manifestados em eventos extremos como secas prolongadas, inundações devastadoras e geadas atípicas – impõem perdas econômicas considerável e ameaçam a sustentabilidade de um setor vital. Esses fenômenos, longe de serem meros acasos da natureza, estão cada vez mais intrinsecamente ligados à dinâmica da "sociedade de risco", conforme a análise de Ulrich Beck (2011). Nessa modernidade reflexiva, os riscos são, produtos da própria ação humana e do desenvolvimento tecnológico, com a atividade agropecuária contribuindo ativamente para sua geração e amplificação.

Diante das limitações da via restritiva, surge a urgência de explorar o compliance ambiental como uma alternativa preventiva robusta. A transição de um paradigma punitivo para um proativo, focado na gestão antecipada de riscos, torna-se decisivo para a resiliência e a conformidade do setor agropecuário. Nesse sentido, o presente artigo busca responder à seguinte questão de pesquisa: como a implementação e o aprimoramento de programas de compliance ambiental no setor agropecuário brasileiro podem atuar como mecanismos preventivos eficazes, mitigando riscos de desastres climáticos e reduzindo a necessidade de intervenção penal repressiva, em contraste com os desafios probatórios de responsabilização do ato ex post facto (após o fato)?

Parte-se da hipótese de que programas de compliance ambiental efetivos, ao promoverem a gestão estratégica de riscos e a conformidade jurídica, representam uma solução mais eficaz para a prevenção de danos ambientais do que os mecanismos penais tradicionais.

O estudo tem como objetivo geral analisar o potencial do compliance ambiental e climático como ferramenta preventiva estratégica para o agronegócio, visando à mitigação de riscos de desastres e à redução da intervenção penal repressiva. Os objetivos específicos incluem: (i) conceituar e discutir a evolução do compliance, com foco em suas aplicações ambiental e climática no setor agropecuário; (ii) analisar o papel da prevenção e da gestão de riscos na "sociedade de risco"; e (iii) examinar como o compliance pode atuar como um incentivo para a prevenção, complementando e, em certos casos, reduzindo a necessidade da intervenção penal.

A justificativa deste trabalho reside na imperiosa necessidade de se buscar soluções eficazes para a gestão dos riscos ambientais e climáticos no agronegócio. Ao propor e analisar o compliance como uma ferramenta preventiva, o artigo contribui academicamente para o diálogo entre o Direito, a Gestão de Riscos e a Sociologia, e juridicamente, para o aprimoramento das estratégias de governança ambiental.

Na prática, visa oferecer subsídios para que o setor agropecuário adote medidas que não apenas garantam a conformidade legal, mas que efetivamente protejam o ambiente e a própria atividade econômica diante das crescentes ameaças climáticas.

Como desdobramento prático da análise, o presente artigo também propõe um modelo simplificado de Programa de Compliance Ambiental, voltado às pequenas e médias propriedades rurais, visando à operacionalização das diretrizes preventivas discutidas ao longo do trabalho.

Para tanto, a metodologia adotada é qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental. A análise parte de uma revisão sistemática da literatura sobre compliance, sociedade de risco e direito ambiental, complementada pela análise crítica de normas e documentos regulatórios aplicáveis ao agronegócio brasileiro.

O artigo está estruturado em cinco seções. Após esta introdução, a seção 2, abordará o Compliance e a gestão estratégica de riscos, com foco no agronegócio. A seção 3 discutirá o Compliance como nova fronteira da governança ambiental no agronegócio brasileiro, sua eficácia preventiva na mitigação de riscos e redução da exposição penal, bem como a regulação e incentivos para a governança ambiental e climática. A Seção 4 apresentará a Proposta de Produto Técnico, com a minuta de um Programa de Compliance Ambiental aplicável a pequenas e médias propriedades rurais. Por fim, a Seção 5 trará a Conclusão, apresentando os resultados da pesquisa e indicando perspectivas para estudos futuros.

2. COMPLIANCE: DA CONFORMIDADE NORMATIVA À GESTÃO ESTRATÉGICA DE RISCOS

O conceito de compliance, originário do verbo inglês "to comply" (estar em conformidade, obedecer), evoluiu de uma mera aderência a normas e regulamentos para um sistema abrangente de gestão de riscos. Atualmente, o compliance é voltado à identificação, avaliação, mitigação e monitoramento contínuo de riscos de não conformidade legal, regulatória e ética. Essa transição reflete uma mudança de uma postura reativa para uma abordagem proativa e estratégica dentro das organizações.

O surgimento do compliance remonta à década de 1960, nos Estados Unidos, quando a SEC (U.S. Securities and Exchange Commission) exigiu a contratação de Compliance Officers para garantir o cumprimento da legislação vigente e a criação de procedimentos internos de controle. Em 9 de dezembro de 1977, a Europa firmou a Convenção sobre a Obrigação de Diligência dos Bancos, no âmbito da Associação de Bancos Suíços, estabelecendo um sistema de autorregulação com sanções para seu descumprimento Carvalho et al. (2021). Nesse mesmo período, o escândalo Watergate, que culminou na renúncia de Richard Nixon, expôs esquemas de espionagem e financiamento ilícito de campanhas, tanto nos EUA quanto no exterior. Como resposta, foi promulgada a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), uma legislação anticorrupção que impõe transparência contábil e combate práticas de suborno em empresas.

Contudo, a crescente complexidade do ambiente de negócios, a intensificação da globalização e a emergência de novos riscos — como os ambientais, sociais e de governança (ESG) — ampliaram o escopo do compliance, transformando-o em uma ferramenta de gestão de riscos. De acordo com Farias e Júnior (2018), o compliance é uma área dedicada à criação de metodologias que gerenciam riscos, considerando as constantes transformações do cenário jurídico em função das dinâmicas sociais. Para assegurar um ambiente organizacional em conformidade, é fundamental adotar medidas e controles internos eficazes, destacando-se o Sistema de Gestão de Compliance (Compliance Management System – CMS), desenvolvido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e regulamentado no Brasil pela ABNT por meio da norma ISO 19600:2014, NBR ISO 14001:2015 e NBR ISSO 9001.

A eficácia de um programa de compliance ambiental depende de diversos fatores, como o comprometimento da alta gestão, a definição clara de padrões de conduta, códigos de ética e políticas internas. Délton Winter de Carvalho (2021) enfatiza a importância de promover treinamentos constantes, realizar avaliações periódicas dos riscos e garantir que o setor responsável pela implementação e fiscalização do programa atue com independência e tenha a autoridade necessária para agir. É importante aplicar sanções em casos de descumprimento, adotar medidas que assegurem a rápida interrupção de práticas irregulares e a reparação dos danos, e manter um monitoramento contínuo, alinhado às diretrizes da Lei nº 9.605/1998.

Os pilares de um programa de compliance eficaz são universalmente reconhecidos e incluem: um código de conduta claro, avaliação e gestão de riscos, controles internos robustos, treinamentos contínuos, canais de comunicação e denúncia, investigações internas e medidas disciplinares, além de auditoria e monitoramento constantes. Conforme a literatura especializada (Filardi, 2017), o Programa de Integridade, conforme disposto no Decreto que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, consiste em um conjunto de mecanismos internos de controle, auditoria, códigos de ética e canais de denúncia, voltados à prevenção, detecção e correção de irregularidades, fraudes e atos ilícitos contra a administração pública. Esse programa deve ser organizado conforme os riscos e atividades da empresa, com comprometimento da alta direção, gestão adequada de riscos, controles financeiros rigorosos, medidas disciplinares e proteção aos denunciantes.

2.1. O Compliance Ambiental: Especificidades e Desafios no Agronegócio

É importante compreender os alicerces do compliance, e suas ramificações especializadas, como o compliance ambiental. Que representa a aplicação dos princípios de conformidade e gestão de riscos às complexas demandas da legislação de proteção ambiental e das políticas de enfrentamento das mudanças climáticas.

O compliance ambiental foca em se apoiar em um vasto arcabouço normativo que rege as interações humanas com o meio ambiente. No Brasil, isso envolve a observância da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica condutas lesivas à flora, fauna e recursos hídricos, além de regulamentações específicas como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). O Direito Ambiental estabelece as bases legais que fundamentam o compliance, exigindo que as organizações adotem práticas responsáveis para garantir a preservação dos recursos naturais, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Lei de Crimes Ambientais prevê sanções administrativas, civis e penais para empresas e indivíduos que causam danos ambientais. O Código Florestal regulamenta a proteção da vegetação nativa e exige o cadastro de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A decisão do Tema 999 do STF, também consolidou que os danos ambientais são imprescritíveis, reforçando a necessidade de práticas preventivas, através do Recurso Extraordinário nº 654.833.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também contribui para o compliance ambiental por meio de suas Súmulas 618, 623 e 652, que abordam a responsabilização por danos ambientais e a inversão do ônus da prova. Assim, o Direito Ambiental exige que o compliance seja efetivo, com políticas internas que garantam a prevenção de riscos e monitoramento constante.

De acordo com Coelho (2024), o compliance ambiental está diretamente ligado à gestão de riscos, atuando na responsabilização por danos já ocorridos e na prevenção de impactos futuros. Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 5.442/2019, que propõe a adoção obrigatória de programas de compliance ambiental para empresas com atividades que possam gerar riscos ao meio ambiente.

A regulamentação dos Programas de Integridade no Brasil foi inicialmente estabelecida pelo Decreto nº 8.420/2015, decorrente da Lei Anticorrupção, e posteriormente substituída pelo Decreto nº 11.129/2022. Este último define que o programa de integridade deve incluir práticas como auditorias, códigos de conduta e canais de denúncia, visando prevenir, detectar e corrigir irregularidades.

Délton Winter de Carvalho (2021) enfatiza a urgência na criação de novos mecanismos voltados à proteção do meio ambiente, especialmente diante dos desastres ambientais causados por ações humanas, que refletem deficiências na regulação e no cumprimento das normas.

Para que o agronegócio opere em conformidade com a legislação ambiental, é fundamental atender a requisitos como a Licença Ambiental, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A licença ambiental é concedida em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme o Decreto nº 99.274/1990. O cumprimento dessas exigências reforça a importância do compliance ambiental no agronegócio, garantindo que as atividades sejam desenvolvidas de forma legal e sustentável.

A inclusão desses elementos transforma o compliance de uma simples verificação de conformidade em um sistema dinâmico de governança corporativa. Ele atua como um mecanismo de defesa proativo, não apenas reduzindo a probabilidade de ocorrência de ilícitos, mas também protegendo a reputação da empresa, otimizando processos e, fundamental para esta pesquisa, fomentando uma cultura de responsabilidade que se estende para além das obrigações legais mínimas, abraçando a prevenção como valor essencial.

2.2. Prevenção de Desastres e Mitigação de Riscos no Contexto da "Sociedade de Risco"

A compreensão da "sociedade de risco", proposta por Ulrich Beck, é essencial para justificar a centralidade da prevenção e mitigação de riscos nos debates contemporâneos, especialmente em relação aos desastres climáticos na agropecuária Beck (2011). Beck argumenta que a modernidade, em sua busca por progresso, se tornou uma sociedade produtora de riscos intrínsecos e regular, resultantes da lógica de desenvolvimento industrial e tecnológico. Esses riscos se distinguem dos perigos de épocas anteriores por sua incerteza e capacidade transfronteiriça, afetando a todos, independentemente de classe social ou localização geográfica.

No contexto dos desastres climáticos, eventos extremos como secas, inundações e geadas não podem ser vistos apenas como "fenômenos naturais". A ciência demonstra que as atividades humanas, como desmatamento e práticas agrícolas insustentáveis, intensificam a frequência e severidade desses eventos. A agropecuária, embora vital, contribui significativamente para essa equação de riscos, alterando o uso do solo e gerando emissões de gases de efeito estufa. Assim, enfrentamos riscos fabricados que se somam aos riscos naturais, criando uma complexidade que desafia as respostas tradicionais.

Sob a ótica do princípio da prevenção, a responsabilização ambiental não busca impedir o desenvolvimento econômico, mas punir aqueles que ignoram a limitação dos recursos naturais, que pertencem à coletividade Pretel; Vasconcelos, (2020). Nesse cenário, o princípio do desenvolvimento sustentável ganha relevância, propondo a conciliação entre progresso econômico e preservação ambiental, em consonância com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

Coelho (2024) destaca que o compliance atua como ferramenta de prevenção, evitando a judicialização e promovendo o diálogo democrático, contribuindo para a pacificação social, um dos princípios fundamentais do Direito. A efetividade dos instrumentos de proteção ambiental, como o licenciamento, é potencializada quando as empresas adotam programas de compliance, que permitem antecipar desafios nas relações com o poder público Soares; Venturini, (2021). Esses programas podem incluir medidas compensatórias que considerem aspectos sociais e estejam alinhadas ao princípio da precaução.

A lógica da prevenção e mitigação de riscos surge como um imperativo. O Direito Ambiental brasileiro reconhece expressamente o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução Machado (2024); Milaré (2020). O Princípio da Prevenção atua sobre riscos conhecidos e evitáveis, enquanto o Princípio da Precaução se aplica a riscos incertos, mas com potencial de causar danos graves. Ambos exigem uma postura proativa e cautelosa.

A distinção entre prevenção/mitigação e repressão está na temporalidade da intervenção. A repressão, inerente ao Direito Penal, atua depois do fato em latim utiliza se o termo “ex pos facto”, após a concretização do dano. Em contraste, a prevenção e mitigação operam antes do fato, em latim usa se a expressão “ex ante” (antes do fato), identificando vulnerabilidades e implementando medidas que reduzam a probabilidade de eventos adversos. Isso inclui a adoção de tecnologias e práticas agrícolas sustentáveis, além de sistemas de alerta e planos de contingência Milaré (2020).

A reflexividade proposta por Beck sugere que a sociedade deve refletir sobre as consequências de suas ações e reorganizar-se para gerenciar os riscos que produz. O compliance ambiental surge como resposta a essa necessidade, representando a internalização do dever de cuidado e responsabilidade pela gestão de riscos. Essa abordagem não visa apenas evitar sanções legais, mas garantir a viabilidade e reputação das organizações em um mundo vulnerável aos impactos climáticos. A prevenção é vista como um investimento estratégico em resiliência e sustentabilidade.

Os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho reforçaram a necessidade de medidas preventivas eficazes. A Constituição Federal, em seu artigo 23, VI, estabelece que a proteção do meio ambiente é dever conjunto da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, o compliance ambiental, conforme Silveira e Diniz-Saad (2015), consiste na adoção de práticas internas pelas empresas, alinhadas às normas legais, visando reduzir riscos ambientais. O Projeto de Lei nº 5.442/2019, busca estimular essas práticas preventivas, oferecendo benefícios como redução de sanções e acesso a financiamentos, também prevê restrições para empresas que não adotarem o programa.

3. O COMPLIANCE COMO NOVA FRONTEIRA DA GOVERNANÇA AMBIENTAL NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO

A análise a seguir examina criticamente a capacidade do compliance ambiental como uma alternativa preventiva robusta no setor agropecuário brasileiro. A tese central é que, diante dos desafios das dificuldades de prova e das limitações da responsabilização penal após a concretização do dano em desastres climáticos, o investimento em programas de conformidade e gestão de riscos se revela mais eficaz para a mitigação de danos e estratégico para a sustentabilidade e viabilidade do agronegócio na sociedade de risco.

3.1. A Transição do Compliance no Agronegócio: Da Mera Legalidade à Gestão Integrada de Riscos

No passado, o setor agropecuário brasileiro se preocupava com as normas legais, como o licenciamento ambiental e o cumprimento do Código Florestal. Contudo, a intensificação das pressões regulatórias, de mercado e reputacionais, aliada à crescente frequência e severidade dos desastres climáticos, impulsionou uma evolução do compliance de uma postura passiva de "check-list" para uma abordagem ativa de gestão integrada de riscos.

Nesse novo cenário, o compliance ambiental supera a verificação de documentos, manifestando-se na implementação de sistemas de gestão que incorporam princípios como os da ISO 14001 e na busca por certificações de sustentabilidade que atestem boas práticas. Empresas líderes reconhecem que a gestão de riscos ambientais não é um custo, mas um requisito estratégico fundamental para operar com segurança e alcançar mercados que valorizam a produção sustentável. Isso implica em:

  • Planejar (Plan): consiste em definir metas e estabelecer os processos necessários para alcançar os resultados desejados, considerando as diretrizes e a política institucional da organização.

  • Executar (Do): etapa dedicada à implementação das ações conforme o que foi previamente planejado.

  • Verificar (Check): envolve o monitoramento e a avaliação dos processos, a fim de assegurar que estejam em conformidade com os objetivos, metas, requisitos legais e compromissos assumidos.

  • Agir (Act): refere-se à aplicação de medidas corretivas e de aperfeiçoamento, com foco na melhoria contínua do desempenho, podendo inclusive revisar o planejamento e impactar as demais fases do ciclo.

Essa transição reflete uma reflexividade no setor, onde as empresas, impulsionadas pelo cenário da sociedade de risco Beck (2011), reconhecem que suas operações e a falta de conformidade podem gerar riscos que ameaçam sua própria existência. O compliance, nesse sentido, torna-se a manifestação prática dessa autoconsciência e do dever de cuidado.

3.2. Eficácia Preventiva do Compliance: Mitigação de Riscos e Redução da Exposição Penal

A principal vantagem do compliance ambiental reside em sua eficácia preventiva, posicionando-se como uma resposta mais alinhada à dinâmica dos riscos modernos do que a repressão penal ex post facto. Enquanto o Direito Penal atua após o dano, buscando punição e retribuição, o compliance visa antecipar e evitar a ocorrência de ilícitos e desastres.

Conforme Mendes et al. (2017), um programa de compliance estabelece mecanismos e procedimentos que tornam o cumprimento da legislação parte da cultura corporativa. Embora não elimine completamente a chance de ocorrência de ilícitos, busca minimizar as possibilidades e criar ferramentas para que a empresa identifique rapidamente irregularidades e lide com elas de forma adequada.

Délton Winter de Carvalho (2021) destaca que a adoção de um programa de compliance visa antecipar e controlar possíveis irregularidades, proporcionando uma gestão mais eficiente dos riscos corporativos. No entanto, esse modelo enfrenta o desafio de equilibrar o controle estatal com a preservação das liberdades individuais, especialmente em um contexto de riscos ambientais globais. Assim, o compliance deve analisar as diferentes esferas de responsabilidade ambiental e seus impactos jurídicos, buscando prevenir e mitigar danos.

Um programa de compliance bem implementado opera como uma barreira contra a materialização de riscos e crimes ambientais. Ao exigir a adesão a normas e a implementação de boas práticas de gestão, o compliance reduz a probabilidade de falhas que poderiam levar a danos e processos penais. As ações preventiva, realizada em políticas e procedimentos de conformidade, diminui as chances de negligência, imprudência ou imperícia – elementos essenciais da culpa penal.

Milaré (2018) afirmam que existe uma conexão direta entre a inversão do ônus da prova e o direito à informação ambiental. Fundamentado nos princípios da prevenção e da precaução, cabe ao poluidor apresentar informações que comprovem a segurança de suas atividades e os possíveis impactos ambientais. Essa obrigação se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial, evidenciando a relevância do compliance, que exige das organizações a constante disponibilidade de laudos, auditorias internas e monitoramento das atividades que possam gerar riscos ao meio ambiente.

Uma alternativa viável é a realização de audiências públicas extrajudiciais, que promovem um espaço de diálogo democrático para a construção conjunta de medidas judiciais e extrajudiciais. Esse instrumento pode ser utilizado no âmbito do compliance ambiental, envolvendo a participação de órgãos públicos para garantir maior transparência nas atividades da organização. Outro mecanismo relevante é a recomendação, que funciona como uma notificação extrajudicial facultativa, permitindo uma última tentativa de conciliação antes da judicialização do conflito.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um importante instrumento alinhado aos princípios do compliance, promovendo a adequação de condutas e práticas, viabilizando medidas preventivas que evitem a judicialização. Esse mecanismo está disponível para todos os legitimados previstos no artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, exceto associações. Esses instrumentos jurídicos, aliados às práticas de investigações internas do setor de compliance, possibilitam antecipar riscos, propor soluções e reduzir impactos econômicos. A utilização de métodos extrajudiciais preserva a imagem da empresa e contribui para a redução da sobrecarga do Judiciário, fomentando soluções construídas de forma democrática e colaborativa.

Além de prevenir danos, o compliance atua como um incentivo estratégico para a redução da exposição penal da pessoa jurídica e de seus gestores:

  • Redução da Necessidade de Intervenção Repressiva: Ao mitigar riscos, o compliance diminui a frequência e a gravidade dos incidentes, reduzindo a necessidade de atuação do Direito Penal. O ideal é que o delito sequer ocorra Filardi (2017).

  • Influência na Análise de Culpabilidade: Em caso de um incidente, a existência de um programa de compliance robusto pode ser fundamental na análise da culpabilidade da pessoa jurídica e de seus dirigentes. Um programa sério demonstra que a empresa adotou medidas para prevenir o dano, e a falha pode ser vista como um evento isolado, influenciando na aplicação da pena ou a tipicidade, conforme a doutrina e a jurisprudência evoluem para valorizar a diligência Milaré (2020).

3.2.1. Compliance Ambiental Como Demonstração de Dever de Cuidado e Redução da Responsabilização

O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 estabelece a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica quando a infração ambiental decorrer de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, em benefício da entidade. Nesse contexto, os programas de compliance ambiental assumem relevância como instrumentos capazes de demonstrar a adoção de medidas preventivas e o cumprimento do dever objetivo de cuidado.(Brasil, 1998).

Mais do que mecanismos formais de conformidade, os programas de compliance evidenciam a implementação de controles internos, treinamentos, auditorias e procedimentos voltados à prevenção de danos ambientais. Dessa forma, contribuem para demonstrar a diligência da organização na gestão dos riscos inerentes à atividade agropecuária.

Essa atuação preventiva se relaciona diretamente ao dever objetivo de cuidado exigido no âmbito da responsabilização ambiental e penal, especialmente diante de condutas praticadas sem a observância das cautelas necessárias ao exercício da atividade econômica.

No Direito Penal, a culpa em sentido estrito caracteriza-se pela produção de um resultado não desejado nem assumido pelo agente, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, quando presentes os requisitos legais. Diferentemente do dolo, não há intenção de produzir o resultado, sendo a responsabilização por crime culposo admitida apenas quando houver previsão legal, conforme o art. 18, inciso II e parágrafo único, do Código Penal brasileiro, Brasil (1940).

A culpa se manifesta de três formas: negligência, imprudência e imperícia. Importante destacar que a culpa não é considerada um elemento subjetivo do tipo, mas sim de natureza normativa, representando uma conduta desatenta, sem intenção, na qual há a violação de um dever objetivo de cuidado, sem a presença de qualquer vontade consciente por parte do agente. O elemento verdadeiramente subjetivo no tipo penal é apenas o dolo, Paschoal (2015).

Nesse contexto, a análise da culpabilidade passa a considerar não apenas o resultado danoso, mas também o grau de diligência adotado pela organização na prevenção de riscos ambientais e climáticos.

Conforme destaca Paschoal (2015), a culpabilidade envolve um juízo de reprovabilidade da conduta, considerando a possibilidade concreta de atuação conforme o Direito. Nesse cenário, a existência de mecanismos efetivos de compliance pode servir como elemento indicativo da boa-fé institucional e da adoção de medidas preventivas aptas a reduzir situações de negligência, imprudência ou omissão organizacional.

Assim, embora o compliance não elimine a possibilidade de responsabilização ambiental, sua implementação pode influenciar a análise jurídica da conduta da pessoa jurídica e de seus gestores, especialmente quanto à demonstração de diligência, prevenção e comprometimento com a proteção ambiental.

3.3. Regulação e Incentivos para a Governança Ambiental e Climática no Agronegócio Brasileiro

A efetividade do compliance na agropecuária brasileira não depende apenas da vontade empresarial; ela é fortemente influenciada por um ambiente regulatório e de mercado que forneça os devidos incentivos.

Políticas Públicas e Marcos Regulatórios: A coerência e a clareza das políticas públicas são fundamentais para a promoção do compliance. A criação de linhas de crédito verde, subsídios para práticas agrícolas sustentáveis e programas de fomento ao compliance são exemplos de como o Estado pode estimular a adesão. A exigência de programas de compliance ambiental como condição para acesso a financiamentos públicos ou para participação em licitações e cadeias de suprimentos complexas também pode ser um forte indutor. O artigo 70 da Lei de Crimes Ambientais considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Pressão de Mercado e Reputação: A crescente conscientização dos consumidores e a valorização de critérios ESG (Environmental, Social and Governance) por investidores e mercados internacionais atuam como motores para a adoção de compliance. Empresas que falham em gerir seus riscos ambientais e climáticos enfrentam perdas reputacionais e podem ser excluídas de cadeias de valor. De acordo com Mollenkamp (2023), o conceito de ESG está diretamente associado aos princípios da sustentabilidade, que visam preservar recursos naturais e garantir sua disponibilidade a longo prazo. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC (2021) destaca que o pilar ambiental envolve ações de proteção e preservação do meio ambiente, enquanto o aspecto social contempla iniciativas de inclusão e bem-estar. O Projeto de Lei nº 4.363/2021 propõe a criação do Selo Nacional ASG, que reconhece empresas comprometidas com práticas sustentáveis, oferecendo vantagens como acesso facilitado a financiamentos e prioridade em licitações.

Diálogo e Cooperação: A promoção do diálogo entre o setor público, privado, academia e sociedade civil é crucial para o desenvolvimento de um plano consistente e adaptado à realidade do agronegócio. A troca de experiências e o desenvolvimento de melhores práticas podem acelerar a adoção e o aprimoramento dos programas de compliance, Rizardi et al. (2022).

Embora um Programa de Compliance possua natureza operacional, com foco em controles internos, ele também se configura como um instrumento de aplicação e efetividade das normas legais. Diversas legislações brasileiras, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reforçam essa atuação. A jurisprudência, por meio de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também fortalece a aplicação do compliance ambiental, abordando temas relacionados à responsabilidade ambiental.

Em suma, o compliance ambiental no agronegócio brasileiro não é uma mera formalidade, mas uma abordagem estratégica para mitigar riscos de desastres climáticos. Ao promover a prevenção ativa e a gestão proativa, ele se posiciona como uma alternativa eficaz à responsabilização penal ex post facto. A implementação e o aprimoramento desses programas, apoiados por incentivos regulatórios e de mercado, podem redefinir a relação do setor com os riscos ambientais e climáticos, promovendo uma governança mais robusta e uma sustentabilidade genuína.

4. PROPOSTA DE PRODUTO TÉCNICO: MINUTA DE PROGRAMA DE COMPLIANCE AMBIENTAL APLICÁVEL A PEQUENAS E MÉDIAS PROPRIEDADES RURAIS

A pesquisa evidenciou que o compliance ambiental, ao atuar preventivamente por meio da gestão de riscos e da conformidade normativa, é mais eficaz do que a responsabilização penal ex post facto na contenção de desastres climáticos. Como resposta prática ao problema jurídico identificado, propõe-se a implementação de Programas de Compliance Ambiental adaptados à realidade das pequenas e médias propriedades rurais, especialmente aquelas inseridas na cadeia produtiva do agronegócio brasileiro.

Nesse sentido, desenvolveu-se um modelo base de Programa de Compliance Ambiental Rural (Anexo I), pensado para ser replicável e ajustável conforme o porte e a complexidade da atividade produtiva. O modelo incorpora os elementos fundamentais do compliance, diagnóstico de riscos, plano de ação, normativos internos, treinamento e monitoramento, em linguagem acessível e com foco na prática cotidiana do produtor rural.

A proposta também busca fomentar uma nova cultura de prevenção e corresponsabilidade, oferecendo uma ferramenta concreta para que os produtores atendam aos requisitos legais ambientais e climáticos, minimizem a exposição a passivos jurídicos e aumentem sua inserção em mercados sustentáveis.

O documento, apresentado no Anexo I, pode ser utilizado por cooperativas, sindicatos rurais, associações e órgãos públicos de fomento, como base para ações educativas, assessoria técnica e construção de políticas públicas voltadas ao cumprimento voluntário da legislação ambiental.

5. CONCLUSÃO

A análise empreendida neste estudo evidenciou a relevância do compliance ambiental como ferramenta estratégica de governança preventiva, especialmente no cenário da agropecuária brasileira, cada vez mais afetado por eventos climáticos extremos. Com base na teoria da sociedade de risco, de Ulrich Beck, demonstrou-se que as respostas jurídicas baseadas exclusivamente na repressão penal ex post facto são insuficientes diante da complexidade dos desastres ambientais contemporâneos.

O estudo concluiu que os programas de compliance ambiental, ao promoverem a identificação, avaliação e mitigação antecipada de riscos, representam uma evolução fundamental na forma de lidar com os desafios ambientais e climáticos. Essa abordagem ativa, voltada à prevenção e à diligência, apresenta vantagens significativas em comparação ao modelo penal tradicional, cuja eficácia é limitada pelas dificuldades probatórias e pela complexidade de imputação de responsabilidade em contextos complexos

Nesse contexto, o compliance se revela não apenas como instrumento de conformidade legal, mas como um mecanismo de transformação organizacional e cultural, capaz de alinhar os interesses econômicos à sustentabilidade e à responsabilidade socioambiental. Sua valorização por parte do ordenamento jurídico — inclusive como elemento de atenuação de sanções ou como indicativo de boa-fé — fortalece os incentivos para sua adoção voluntária pelo setor produtivo.

A principal contribuição prática deste artigo foi a proposição de um produto técnico aplicável: um modelo simplificado de Programa de Compliance Ambiental para Pequenas e Médias Propriedades Rurais, apresentado em anexo. O modelo busca operacionalizar os princípios discutidos ao longo da pesquisa, traduzindo-os em normas internas de conduta, planos de ação, mapas de risco, instrumentos de monitoramento e mecanismos de responsabilização. Ao oferecer um instrumento acessível e adaptável, o artigo contribui diretamente para a implementação efetiva da governança ambiental no setor agropecuário.

Esse produto técnico pode ser utilizado por produtores, cooperativas, sindicatos, instituições públicas e órgãos de assistência técnica como base para capacitações, programas de certificação ou adesão a políticas públicas ambientais. Sua replicabilidade e compatibilidade com normas como a ISO 14001:2015 e a Lei nº 9.605/98 o tornam uma ferramenta concreta e estratégica para reduzir passivos ambientais, prevenir infrações e qualificar a atuação ambiental no campo.

Reafirma-se, assim, a necessidade de um deslocamento paradigmático: da reatividade sancionatória para a proatividade institucional. O compliance ambiental não nega a função do Direito Penal, mas a complementa, atuando na seara preventiva e integrando um sistema mais robusto de governança ambiental e climática. Ele preenche a lacuna deixada pela lógica repressiva, tornando-se o eixo organizador de uma nova cultura jurídica e produtiva no campo.

Para futuras investigações, recomenda-se a análise empírica da aplicação do programa proposto, com mensuração de sua eficácia, níveis de adesão e impactos socioambientais gerados. Também se destaca a importância de estudar sua integração com políticas públicas de incentivo à sustentabilidade rural e sua adaptação a diferentes realidades territoriais e culturais do país.

Em síntese, a capacidade do agronegócio brasileiro de enfrentar os desafios das mudanças climáticas dependerá da internalização da prevenção como valor central e do compliance como vetor de resiliência institucional, jurídica e ambiental. Ao transformar a responsabilidade ambiental em prática cotidiana, o setor poderá se posicionar de forma ética, competitiva e sustentável diante de um futuro cada vez mais incerto.

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ANEXO I

PROGRAMA SIMPLIFICADO DE COMPLIANCE AMBIENTAL RURAL

Anexos Técnicos e Versão Explicativa

Autora: Núbia Cristina Gonzaga Pinto Cardoso

Mestranda em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento – UniRV

Orientadora: Profa. Dra. Patrícia Spagnolo Parise Costa

Universidade de Rio Verde – UniRV

Ano: 2026

INTRODUÇÃO

Esta cartilha reúne os anexos técnicos e explicativos do Programa Simplificado de Compliance Ambiental Rural, desenvolvido para pequenas e médias propriedades agropecuárias brasileiras. A proposta visa oferecer uma ferramenta acessível e adaptável que integre práticas legais, preventivas e sustentáveis para mitigar riscos ambientais e climáticos, reforçando a responsabilidade socioambiental do setor. O conteúdo foi elaborado com base nas diretrizes da ISO 14001:2015, da Lei nº 9.605/98 e nas boas práticas do direito ambiental contemporâneo.

1. MODELO DO PROGRAMA SIMPLIFICADO DE COMPLIANCE AMBIENTAL

Este modelo destina-se a propriedades de pequeno e médio porte que desejam implantar práticas de conformidade ambiental de forma organizada, prática e estratégica.

1.1. Identificação da Unidade Produtiva

  • Nome da Propriedade:

  • Responsável Legal:

  • CPF/CNPJ:

  • Município/UF:

  • Área total (ha):

  • Área de Reserva Legal (ha):

  • Área de Preservação Permanente (ha):

  • Atividade Econômica Predominante:

1.2. Diagnóstico Inicial e Mapa de Riscos Ambientais

Exemplo de tabela a ser preenchida com apoio técnico:

Risco Identificado

Probabilidade

Impacto

Consequência Jurídica

Medidas de Prevenção/Mitigação

Queima de resíduos agrícolas

Alta

Emissão de GEE

Multa ambiental (Lei nº 9.605/98)

Compostagem ou reutilização orgânica

Aplicação incorreta de defensivos

Alta

Contaminação do solo

Responsabilidade civil e penal

Capacitação contínua e uso de EPI, registro em caderno de campo

Assoreamento de nascentes

Média

Perda de biodiversidade

Embargo da área, autuação

Recuperação de APP e manutenção de mata ciliar

Uso de água sem outorga

Alta

Esgotamento hídrico

Multa e interrupção da atividade

Regularização junto ao órgão ambiental e manejo eficiente

1.2.1. Política Ambiental e Código de Conduta

Declaração recomendada: “A propriedade rural [Nome] se compromete com a proteção do meio ambiente, a prevenção da poluição e o uso sustentável dos recursos naturais, atuando em conformidade com a legislação ambiental vigente. Todos os colaboradores devem respeitar a vegetação nativa, evitar práticas lesivas e reportar qualquer irregularidade.”

1.3. Plano de Ações e Metas Ambientais

Exemplo de metas anuais:

Meta

Indicador

Prazo

Responsável

Implantar compostagem de resíduos orgânicos

Redução de resíduos queimados (kg/mês)

Até dezembro/2026

Responsável técnico

Regularizar outorga de uso da água

Protocolo de solicitação junto ao órgão

Até agosto/2026

Proprietário

Recuperar 1 ha de APP degradada

Área reflorestada (ha)

Até março/2027

Técnico agrícola parceiro

Treinar todos os colaboradores

Nº de treinamentos realizados/ano

Anual

Líder de equipe

1.4. Treinamento e Capacitação Continuada

Treinamentos anuais obrigatórios devem ser promovidos com temas relacionados à legislação ambiental, boas práticas agrícolas e segurança no uso de defensivos. Registrar tema, data, participantes e resultados esperados.

Alguns dos temas recomendados: legislação ambiental, manejo sustentável, prevenção de incêndios, uso seguro de agrotóxicos, primeiros socorros ambientais.

1.5. Monitoramento, Verificação e Melhoria Contínua

Sugere-se a adoção do ciclo PDCA (Planejar, Executar, Verificar, Agir) para promover a melhoria contínua. Relatórios de conformidade devem ser elaborados anualmente.

1.6. Controle Interno e Responsabilização

O uso de caderno de ocorrências ambientais e a aplicação de medidas corretivas são recomendados para garantir transparência e prevenção de reincidências.

1.7. Documentos Complementares

  • Cópia do CAR

  • Licenças ambientais válidas

  • Relatórios de conformidade

  • Registros fotográficos de boas práticas

  • Plano de uso racional da água, quando exigido

2. VERSÃO EXPLICATIVA PARA CAPACITAÇÃO E APLICAÇÃO

Esta versão orienta produtores(as), técnicos(as), cooperativas e gestores(as) sobre como preencher e aplicar o Programa Simplificado de Compliance Ambiental. Recomenda-se o uso deste modelo em treinamentos e capacitações coletivas.

Passo a passo

  1. Preencha os dados da propriedade.

  2. Realize o mapeamento de riscos.

  3. Adote uma política ambiental.

  4. Estabeleça normas internas.

  5. Estipule metas anuais.

  6. Treine os envolvidos.

  7. Monitore e registre as ações.

  8. Mantenha documentos organizados.

  9. Use relatórios de conformidade.

  10. Assine o termo de adesão.

3. TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROGRAMA

IDENTIFICAÇÃO DO ADERENTE:
Nome do(a) Produtor(a): __________________________
CPF/CNPJ: __________________
Propriedade: __________________________
Município/UF: _____________________
Área total (ha): ___________

OBJETO:
Adesão voluntária ao Programa Simplificado de Compliance Ambiental Rural.

FINALIDADE:
Compromisso com práticas preventivas e corretivas relacionadas à proteção ambiental, incluindo:

  • Diagnóstico de riscos

  • Código de conduta

  • Treinamento

  • Monitoramento

  • Documentação atualizada

CLÁUSULA DE BOA-FÉ:
A adesão demonstra boa-fé e responsabilidade socioambiental perante agentes públicos e mercados sustentáveis.

VIGÊNCIA:
Indeterminada, podendo ser revogada a qualquer momento.

ASSINATURA:

Local: _____________________
Data: ____/____/______

______________________________________
Assinatura do(a) Produtor(a)


1 Graduada em Administração pela UnirG, Gurupi/TO (2009), especialização em Gestão Pública pela Faculdade Alphaville (2022), mestranda pela Universidade de Rio Verde/GO no Programa de Mestrado em Direito do Agronegócio. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Graduada em Direito pela Fundação do Ensino Superior de Rio Verde (1996), pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Católica de Goiás (1997), mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (2001) e doutora em Direito pela UNISINOS (2021). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.