CONHECIMENTOS TRADICIONAIS, JUSTIÇA SOCIAL E LOGOSPIRATARIA NA LEI N.º 13.123/2015

TRADITIONAL KNOWLEDGE, SOCIAL JUSTICE AND LOGOSPIRACY IN LAW NO. 13.123/2015

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776172219

RESUMO
O artigo examina criticamente a Lei n.º 13.123/2015 a partir do problema da vulnerabilização dos provedores de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético no regime brasileiro de repartição de benefícios. Sustenta-se a hipótese de que o desenho jurídico-institucional da legislação produz uma dupla vulnerabilização: patrimonial, ao enfraquecer a posição distributiva, negocial e decisória dos detentores desses saberes; e existencial, ao dissociar os conhecimentos de seus suportes territoriais, culturais, espirituais e comunitários. Metodologicamente, desenvolve-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com enfoque jurídico-crítico e jurídico-institucional, articulando a distinção entre vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial, a perspectiva socioambiental e a categoria de logospirataria. Argumenta-se que, embora a Lei da Biodiversidade se apresente como marco de proteção do acesso ao patrimônio genético, do conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, sua gramática normativa estreita o objeto tutelado, reduz a densidade participativa dos provedores e favorece a tradução mercantil dos saberes tradicionais. Conclui-se que o regime estabiliza assimetrias normativas incompatíveis com a justiça social e com a densidade democrática exigida pelo Estado Democrático de Direito, autorizando sua leitura crítica como forma jurídico-institucional de logospirataria.
Palavras-chave: conhecimentos tradicionais associados; justiça social; Lei n.º 13.123/2015; logospirataria; repartição de benefícios.

ABSTRACT
This article critically examines Brazilian Law No. 13.123/2015 through the problem of the vulnerability of providers of traditional knowledge associated with genetic resources within the Brazilian benefit-sharing regime. It advances the hypothesis that the legal-institutional design of Brazilian legislation produces a dual vulnerability: patrimonial, by weakening the distributive, bargaining and decision-making position of the holders of such knowledge; and existential, by dissociating knowledge from its territorial, cultural, spiritual and community-based supports. Methodologically, the study adopts a qualitative, bibliographical and documentary approach, grounded in a critical legal and legal-institutional perspective, articulating the distinction between patrimonial and existential vulnerability, the socio-environmental approach and the concept of logospiracy. It argues that, although the Brazilian Biodiversity Law presents itself as a framework for protecting access to genetic heritage, associated traditional knowledge and benefit-sharing, its normative grammar narrows the protected object, reduces the participatory density of providers and favours the mercantile translation of traditional knowledge. It concludes that the regime stabilizes normative asymmetries incompatible with social justice and with the democratic density required by the Democratic Rule of Law, thus allowing its critical interpretation as a legal-institutional form of logospiracy.
Keywords: benefit-sharing; Law No. 13.123/2015; logospiracy; social justice; traditional knowledge.

1. INTRODUÇÃO

A Lei n.º 13.123/2015 costuma ser apresentada como marco normativo de compatibilização entre conservação da biodiversidade, uso sustentável de seus componentes e repartição justa e equitativa de benefícios decorrentes da exploração do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. Essa autodescrição protetiva, contudo, não basta para demonstrar a efetividade democrática e distributiva do regime. Quando examinada para além de sua superfície declaratória, a lei revela tensões profundas entre, de um lado, a promessa de proteção, participação e justiça e, de outro, a forma concreta como organiza competências, reconhece sujeitos, delimita o objeto juridicamente relevante e distribui poder decisório no interior da política pública (BRASIL, 2015; BUCCI, 2016).

O problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida a Lei n.º 13.123/2015, ao disciplinar o acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios, produz déficit democrático e injustiça distributiva na posição jurídica dos provedores desses saberes? A relevância do problema decorre de três ordens de razões. Em primeiro lugar, porque o tema se insere no núcleo do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988, cujos objetivos fundamentais incluem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos (BRASIL, 1988). Em segundo lugar, porque a repartição de benefícios não diz respeito apenas a uma técnica regulatória setorial, mas à forma como o direito reconhece ou subordina sujeitos coletivos historicamente marginalizados. Em terceiro lugar, porque, em contextos amazônicos e latino-americanos, biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados são inseparáveis de territorialidades, identidades, formas de vida e sistemas próprios de produção e circulação de saberes (SANTILLI, 2005; FERREIRA; TUPIASSU; GROS-DÉSORMEAUX, 2024).

A hipótese central sustentada é a de que a Lei n.º 13.123/2015 produz uma dupla vulnerabilização dos provedores de conhecimentos tradicionais associados. A primeira é patrimonial, porque o regime enfraquece a posição distributiva, negocial e decisória dos detentores desses saberes, subordinando a repartição de benefícios a uma racionalidade fortemente condicionada pela exploração econômica, pela assimetria informacional e pela baixa incidência comunitária sobre os mecanismos de implementação. A segunda é existencial, porque o regime dissocia os conhecimentos de seus suportes territoriais, culturais, espirituais e comunitários, convertendo-os em informação juridicamente tratável segundo critérios predominantemente utilitários. A distinção entre vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial é decisiva porque impede que a crítica à lei se reduza à discussão sobre o montante dos benefícios econômicos, permitindo demonstrar que também estão em jogo a integridade simbólica, cultural e coletiva dos saberes tradicionais (KONDER, 2023).

A literatura já oferece elementos importantes para essa crítica. Santilli demonstra que o paradigma socioambiental brasileiro recusa a separação entre diversidade biológica e diversidade cultural, exigindo proteção conjunta da biodiversidade, dos territórios, dos modos de vida e dos direitos coletivos dos povos e comunidades tradicionais (SANTILLI, 2005). Guetta e Bensusan, em sentido convergente, insistem no caráter holístico dos conhecimentos tradicionais, mostrando que biodiversidade, paisagem, transmissão intergeracional, valores espirituais e governança comunitária integram um mesmo complexo normativo e existencial (BENSUSAN; GUETTA, 2018). Shiraishi Neto, por sua vez, mostra que a conformação legislativa da Lei n.º 13.123/2015 ocorreu sob forte pressão de interesses econômicos e com compressão participativa incompatível com a centralidade do consentimento livre, prévio e informado (SHIRAISHI NETO, 2019). Botelho, Ferreira e Porro evidenciam empiricamente a permanência de assimetrias de poder nos acordos de repartição de benefícios na Amazônia, marcadas por baixa autonomia informacional e reduzido poder negocial das cooperativas (BOTELHO; FERREIRA; PORRO, 2025). Já Pontes Filho fornece a categoria de logospirataria, que permite compreender a apropriação assimétrica de patrimônio genético e saberes coletivos não apenas como ilegalidade material, mas como processo de desestruturação cultural e normativa (PONTES FILHO, 2016).

A contribuição original deste artigo está em articular esses aportes em uma chave jurídico-institucional e crítica. Em vez de sustentar apenas que a lei “não protege adequadamente” os provedores, busca-se demonstrar que o próprio desenho jurídico-institucional da política pública estabiliza assimetrias normativas que fragilizam, simultaneamente, a posição patrimonial e a posição existencial dos detentores dos conhecimentos tradicionais. Em consequência, argumenta-se que o regime pode ser criticamente lido como forma jurídico-institucional de logospirataria.

Metodologicamente, desenvolve-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com enfoque jurídico-crítico e jurídico-institucional. O percurso argumentativo se organiza em quatro movimentos. Primeiro, reconstrói-se a promessa protetiva da repartição de benefícios no regime da biodiversidade. Segundo, demonstra-se a dupla vulnerabilização dos provedores de conhecimentos tradicionais associados. Terceiro, analisa-se a passagem da repartição prometida à logospirataria normativa. Por fim, indicam-se protocolos comunitários e bioeconomia amazônica bioecológica como contraface normativa compatível com a justiça social e a densidade democrática do tema.

2. A PROMESSA PROTETIVA DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NO REGIME DA BIODIVERSIDADE

A Convenção sobre Diversidade Biológica estruturou o regime internacional da biodiversidade em torno de três pilares: conservação da diversidade biológica, uso sustentável de seus componentes e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos (ONU, 1992). O terceiro pilar, embora normativamente central, sempre foi o mais complexo, porque depende de mediações jurídicas e institucionais capazes de enfrentar a assimetria entre agentes tecnológicos e econômicos, de um lado, e países megadiversos, povos indígenas e comunidades tradicionais, de outro. Ainda assim, ele é essencial: se recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados integram a base material e cognitiva da pesquisa, da inovação e da exploração econômica, seus provedores não podem permanecer invisíveis ou juridicamente periféricos (FERREIRA; TUPIASSU; GROS-DÉSORMEAUX, 2024).

A CDB reconheceu de forma expressa a relevância dos conhecimentos, inovações e práticas de comunidades locais e populações indígenas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. O Protocolo de Nagoya aprofunda esse compromisso ao reforçar a centralidade do consentimento prévio informado, dos termos mutuamente acordados e da repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados (PROTOCOLO DE NAGOYA, 2010). Em tese, a repartição de benefícios não comparece como liberalidade compensatória, mas como parte da própria justiça do regime da biodiversidade.

No Brasil, a internalização dessa gramática foi mediada por escolhas regulatórias próprias. A Medida Provisória n.º 2.186-16/2001 representou a primeira tentativa de sistematização do tema, mas foi criticada por centralização decisória, rigidez procedimental e baixa funcionalidade para pesquisa e inovação (GODINHO; MOTA, 2014). A Lei n.º 13.123/2015 foi aprovada sob a promessa de simplificar o sistema, reduzir a burocracia e conferir segurança jurídica. O art. 1º da lei dispõe que o diploma regula “bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo, ao conhecimento tradicional associado e ao acesso à tecnologia para conservação e uso sustentável da biodiversidade, à repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade” (BRASIL, 2015, art. 1º).

A autodescrição normativa é eloquente, mas insuficiente. Como adverte Bucci, políticas públicas não podem ser examinadas apenas no plano declaratório; devem ser analisadas como programas de ação organizados a partir de uma base jurídica, de arranjos institucionais, de papéis decisórios e de conexões com elementos políticos, econômicos e de gestão (BUCCI, 2016). Assim, a promessa protetiva da repartição deve ser submetida a um teste mais rigoroso: o de saber se o desenho institucional da política realmente amplia a posição jurídica dos provedores ou se, ao contrário, estabiliza novas formas de subordinação normativa.

Essa tensão torna-se mais evidente quando se observa que o próprio objeto da tutela foi sendo estreitado no processo de conformação normativa. Guetta e Bensusan mostram que o conhecimento tradicional foi progressivamente reduzido à ideia de conhecimento tradicional “associado” à biodiversidade, ao patrimônio genético ou a qualquer outro bem jurídico distinto do conhecimento em si. Essa delimitação, aparentemente técnica, foi extremamente útil para restringir a repartição de benefícios e limitar a participação de comunidades tradicionais, pequenos agricultores e povos indígenas nas decisões sobre seus próprios saberes (BENSUSAN; GUETTA, 2018). O sistema passa, assim, a reconhecer como juridicamente relevante apenas o fragmento do saber passível de tradução em informação útil para a geração de produto comercial.

Essa funcionalização do conhecimento tradicional já havia sido criticada por Shiraishi Neto, para quem a proteção do conhecimento tradicional no contexto da globalização do direito foi progressivamente subordinada a expectativas distributivas e econômicas associadas ao “ouro verde”, isto é, à promessa de prosperidade derivada da exploração da biodiversidade (SHIRAISHI NETO, 2019). De modo convergente, Magni, Pegoraro e Custódio sustentam que a Lei n.º 13.123/2015 é insuficiente para proteger o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados, precisamente porque combina simplificação normativa, funcionalização econômica e fragilidade protetiva dos sujeitos coletivos envolvidos (MAGNI; PEGORARO; CUSTÓDIO, 2020).

A perspectiva socioambiental reforça essa objeção. Santilli demonstra que a proteção da biodiversidade, especialmente em países megadiversos como o Brasil, é inseparável da proteção da diversidade cultural, dos direitos coletivos e dos territórios onde se produzem e transmitem os conhecimentos tradicionais (SANTILLI, 2005). Em consequência, um regime jurídico que organize a repartição de benefícios sem preservar a unidade entre conhecimento, comunidade e território compromete a própria racionalidade socioambiental que deveria fundamentá-lo. A insuficiência da Lei n.º 13.123/2015, portanto, não é apenas distributiva; é também estruturalmente incompatível com a premissa de que biodiversidade e saberes associados são produzidos, conservados e transmitidos em contextos coletivos historicamente situados.

3. VULNERABILIDADE PATRIMONIAL E VULNERABILIDADE EXISTENCIAL DOS PROVEDORES DE CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS

A crítica à Lei n.º 13.123/2015 ganha precisão quando a categoria de vulnerabilidade deixa de ser utilizada de forma homogênea e passa a ser decomposta em planos distintos de incidência. A distinção proposta por Konder entre vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial é particularmente fecunda porque permite demonstrar que a fragilização dos provedores de conhecimentos tradicionais associados não se esgota na distribuição insuficiente de vantagens econômicas nem na precariedade negocial. O regime jurídico afeta, simultaneamente, a posição material dos detentores desses saberes e a integridade dos vínculos coletivos, territoriais, culturais e simbólicos que lhes dão sentido (KONDER, 2023).

No plano patrimonial, a vulnerabilidade manifesta-se na forma assimétrica pela qual o regime da repartição distribui informação, poder negocial e capacidade de incidência sobre os resultados econômicos da exploração do conhecimento tradicional associado. A promessa normativa de uma repartição “justa e equitativa” sugere relação cooperativa, participativa e compensatória. Contudo, quando se observam os arranjos concretos de negociação e implementação, o que se encontra é persistente desequilíbrio entre empresas usuárias e comunidades, cooperativas ou demais sujeitos que figuram como provedores dos conhecimentos.

O estudo de Botelho, Ferreira e Porro é particularmente esclarecedor. A pesquisa com representantes de cooperativas agroextrativistas no Pará demonstrou que apenas pequena parcela das cooperativas entrevistadas possuía acordos de repartição de benefícios e que, mesmo nesses casos, a percepção predominante era de baixo poder negocial, prevalência da decisão empresarial sobre a aplicação dos recursos e forte dependência de informações fornecidas pelas próprias empresas acerca da legislação aplicável (BOTELHO; FERREIRA; PORRO, 2025). A livre negociação, em contexto estruturalmente desigual, não corrige a assimetria; tende a reforçá-la.

A vulnerabilidade patrimonial também aparece no modo como a própria Lei da Biodiversidade articula a repartição ao circuito produtivo final. O art. 17, § 1º, estabelece que “a modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo” (BRASIL, 2015, art. 17, § 1º). O foco desloca-se, assim, para a etapa final de exploração econômica, e não para o fortalecimento prévio da posição dos detentores do conhecimento. Em contextos de baixa autonomia informacional e reduzida capacidade de barganha, essa arquitetura favorece a centralidade empresarial na definição do conteúdo e do alcance dos benefícios.

O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios reforça esse diagnóstico. Folhes e Folhes mostram que o FNRB ainda opera com opacidade relevante, baixa transparência ativa e arrecadação limitada, o que dificulta compreender quem efetivamente é beneficiado, em que medida e com que aderência aos objetivos constitucionais e convencionais do regime. Além disso, a arrecadação vinculada a conhecimentos tradicionais não identificáveis tende a se destacar em relação àquela ligada a conhecimentos de origem identificável, revelando risco de invisibilização das comunidades tradicionais no elo final da redistribuição (FOLHES; FOLHES, 2023). A vulnerabilidade patrimonial, portanto, não se esgota no contrato; projeta-se também sobre os instrumentos institucionais que deveriam funcionar como compensação redistributiva.

No plano existencial, a vulnerabilidade se manifesta de forma ainda mais profunda. Guetta e Bensusan insistem no caráter holístico dos conhecimentos tradicionais: biodiversidade e conhecimento não se separam; paisagens são base física e espiritual da transmissão dos saberes; e os valores culturais e espirituais conformam os processos pelos quais o conhecimento é adquirido, usado e transmitido (BENSUSAN; GUETTA, 2018). Onde há perda de território, limitação de acesso à paisagem, ruptura de vínculos comunitários ou desestruturação do modo de vida, há enfraquecimento do próprio conhecimento. Quando o regime jurídico reduz esse saber a informação associada a patrimônio genético e economicamente útil, opera-se uma mutilação normativa do bem protegido.

A perspectiva socioambiental reforça essa objeção. Santilli demonstra que a síntese socioambiental constitucional exige leitura integrada entre biodiversidade e sociodiversidade, recusando qualquer interpretação que proteja o patrimônio natural sem assegurar a diversidade cultural e os direitos coletivos a ele intimamente vinculados (SANTILLI, 2005). A vulnerabilidade existencial, então, não é categoria metafórica: designa a corrosão do nexo entre conhecimento, território, comunidade, identidade e autodeterminação.

A própria previsão do consentimento prévio informado no art. 9º da Lei n.º 13.123/2015 ilustra essa tensão. Em tese, a exigência de consentimento poderia fortalecer a autodeterminação dos detentores do conhecimento. O art. 9º condiciona o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável à obtenção do consentimento prévio informado (BRASIL, 2015, art. 9º). No entanto, em um sistema que estreita o objeto tutelado, reduz a densidade participativa e centraliza a gramática econômica da exploração, o consentimento corre o risco de operar mais como formalidade legitimadora do acesso do que como verdadeira expressão de autonomia comunitária (SHIRAISHI NETO, 2019; SANTILLI, 2005).

Vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial não são compartimentos estanques. Elas se reforçam. Quanto menor o poder distributivo e negocial dos provedores, maior a probabilidade de aceitarem enquadramentos jurídicos que fragmentam o conhecimento e esvaziam sua densidade coletiva. E quanto mais o conhecimento é recortado e funcionalizado, menor a capacidade política de reivindicar tratamento distributivo compatível com sua complexidade. A vulneração, assim, não é lateral; é estrutural ao desenho do regime.

4. DA REPARTIÇÃO PROMETIDA À LOGOSPIRATARIA NORMATIVA

É nesse ponto que a categoria de logospirataria se torna decisiva. Pontes Filho define a logospirataria, em sentido estrito, como violação das regras destinadas a proteger povos nativos, populações tradicionais, sociedade e Estado contra a apropriação não autorizada do patrimônio genético, do conhecimento tradicional associado e da exploração irregular do trabalho; em sentido amplo, trata-se de processo desintegrador de culturas, desestruturador de povos, saqueador da natureza e de saberes (PONTES FILHO, 2016). A força da categoria está em deslocar a análise da mera ilegalidade material para um horizonte mais amplo de desestruturação normativa e sociocultural.

Lida à luz da Lei n.º 13.123/2015, a categoria permite perceber que a vulneração não ocorre apenas quando há acesso não autorizado ou omissão completa de repartição, mas também quando o próprio regime jurídico recorta o conhecimento tradicional, dissocia-o de seus suportes coletivos e o traduz em linguagem funcional à circulação mercantil. Nessa hipótese, o direito não opera como barreira contra a captura; passa a atuar como meio de sua racionalização normativa. É precisamente isso que se denomina aqui logospirataria normativa ou jurídico-institucional.

Pontes Filho e Lins fornecem elemento adicional para essa formulação ao demonstrar que a logospirataria pode manifestar-se como mecanismo de subversão do direito posto, com aparência de legalidade e inversão entre quem deveria ser protegido e quem efetivamente se beneficia do instituto jurídico (PONTES FILHO; LINS, 2024). Transposta para o regime da biodiversidade, essa leitura indica que a Lei n.º 13.123/2015 pode funcionar como técnica de formalização da assimetria: reconhece formalmente os detentores do conhecimento, mas reduz sua capacidade efetiva de decidir, controlar e preservar a densidade comunitária do bem protegido.

Shiraishi Neto aprofunda essa crítica ao mostrar que a conformação legislativa da Lei n.º 13.123/2015 ocorreu sob pressão de setores empresariais, em regime de urgência constitucional, sob contestação da sociedade civil organizada e com compressão do debate sobre consulta prévia, livre e informada. A globalização do direito, nesse cenário, não aparece como simples abertura cosmopolita, mas como processo de tradução normativa de expectativas econômicas associadas à exploração da biodiversidade (SHIRAISHI NETO, 2019). A compressão participativa, portanto, não é desvio acidental; integra a própria gênese normativa do regime.

A logospirataria normativa materializa-se, assim, em três movimentos articulados. Primeiro, no estreitamento do objeto protegido, que reconhece apenas o fragmento do saber economicamente útil. Segundo, no desenho institucional assimétrico, que reduz a autonomia informacional e a capacidade decisória dos provedores. Terceiro, na própria formação da lei, marcada por urgência legislativa e subordinação do debate público a pressões mercadológicas. Em conjunto, esses movimentos transformam a promessa de repartição em uma tecnologia jurídica de administração da captura.

O argumento aqui não é que a Lei n.º 13.123/2015 seja “mera ilegalidade” ou equivalente simples de biopirataria em sentido vulgar. O que se sustenta é algo mais sofisticado: determinadas conformações jurídicas podem converter proteção formal em racionalização normativa da apropriação. Quando isso ocorre, a repartição prometida deixa de funcionar prioritariamente como justiça distributiva e passa a legitimar, em termos juridicamente aceitáveis, a circulação seletiva de saberes coletivos segundo padrões compatíveis com sua tradução mercantil.

5. PROTOCOLOS COMUNITÁRIOS E BIOECONOMIA AMAZÔNICA COMO CONTRAFACE NORMATIVA

A crítica não pode terminar na denúncia. É preciso indicar critérios normativos de reconstrução do regime. É nesse ponto que os protocolos comunitários e a formulação de uma bioeconomia amazônica bioecológica surgem como contraface normativa da logospirataria.

Guetta e Bensusan mostram que os protocolos comunitários fortalecem as regras das comunidades e dos povos para o acesso a seus recursos e conhecimentos, estabelecem procedimentos claros de consentimento livre, prévio e informado, definem condições para acordos de repartição de benefícios e reforçam a capacidade de defesa de direitos dos sujeitos coletivos envolvidos (BENSUSAN; GUETTA, 2018). Seu valor jurídico não está em adicionar mais uma camada burocrática ao sistema, mas em recolocar no centro do regime os próprios critérios comunitários de representação, decisão e consentimento. Onde o modelo uniforme do Estado tende a homogeneizar, os protocolos devolvem normatividade à diversidade.

Essa dimensão é particularmente importante porque o Protocolo de Nagoya reforçou a necessidade de apoiar mecanismos locais e culturalmente situados de consentimento e repartição. A adoção de protocolos comunitários permite responder à compressão participativa do regime atual com uma reconstrução normativa orientada pela autodeterminação coletiva. Não se trata de idealização. Trata-se de reconhecer que a legitimidade do acesso e da repartição depende de formas de decisão ancoradas nas próprias regras internas dos sujeitos protegidos.

A segunda dimensão propositiva diz respeito à bioeconomia amazônica. A crítica à Lei n.º 13.123/2015 não significa recusa abstrata da inovação, da pesquisa ou da bioeconomia. Costa et al. mostram que existem bioeconomias em disputa e que, para a Amazônia, a formulação juridicamente adequada deve ser prioritariamente bioecológica, fundada em desmatamento zero, conservação da floresta, manutenção dos direitos indígenas e das populações tradicionais, distribuição justa de benefícios e valorização dos conhecimentos locais e transgeracionais (COSTA et al., 2022). Em tal perspectiva, a repartição de benefícios não é compensação residual posterior à exploração econômica, mas parte constitutiva de um modelo de desenvolvimento ancorado na floresta em pé, nos rios fluindo e na centralidade das comunidades.

O ganho teórico dessa formulação é relevante. Ela impede que a crítica ao regime atual seja confundida com hostilidade à inovação e mostra que o verdadeiro conflito não é entre proteção e desenvolvimento, mas entre dois modos distintos de conceber a bioeconomia. De um lado, uma bioeconomia extrativa, que toma conhecimentos tradicionais como insumos cognitivos a serem funcionalizados. De outro, uma bioeconomia bioecológica, que reconhece a sociobiodiversidade como fundamento normativo do próprio desenvolvimento.

Sob esse critério, a Lei n.º 13.123/2015 revela-se insuficiente não porque mencione repartição, mas porque organiza essa repartição em gramática demasiadamente compatível com a tradução mercantil dos conhecimentos tradicionais. A contraface normativa proposta neste artigo aponta direção diversa: reforço de mecanismos comunitários de consentimento e repartição, reconhecimento jurídico de protocolos culturalmente situados, transparência e efetividade redistributiva e adesão a um paradigma de bioeconomia amazônica que tenha como centro a integridade do bioma e a autonomia dos povos e comunidades.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei n.º 13.123/2015 não pode ser avaliada apenas pela promessa abstrata de compatibilizar conservação da biodiversidade, uso sustentável e repartição justa e equitativa de benefícios. Quando examinada a partir de uma perspectiva jurídico-institucional, socioambiental e crítica, a legislação revela limites estruturais que excedem o plano da implementação deficiente e alcançam o próprio desenho normativo do regime. O problema central não reside apenas em falhas pontuais de execução, mas na forma pela qual o sistema organiza o reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, distribui capacidades decisórias, estrutura os instrumentos de repartição e condiciona a tutela desses saberes a uma gramática predominantemente funcional à exploração econômica.

Sustentou-se, nesse sentido, que a Lei n.º 13.123/2015 produz uma dupla vulnerabilização dos provedores de conhecimentos tradicionais associados. Patrimonial, porque enfraquece sua posição distributiva, negocial e decisória, mantendo-os em contextos de baixa autonomia informacional e assimetria estrutural diante dos agentes econômicos usuários. Existencial, porque recorta o conhecimento tradicional de seus suportes territoriais, culturais, espirituais e comunitários, reduzindo-o à condição de informação juridicamente útil para fins de acesso, inovação e mercado.

A perspectiva socioambiental reforça que biodiversidade e sociodiversidade não se separam. Por isso, o estreitamento normativo do conhecimento tradicional associado, somado à compressão participativa e à centralidade de uma racionalidade distributivo-mercantil, compromete a integridade do próprio bem jurídico que o sistema afirma proteger. A repartição de benefícios, em vez de operar prioritariamente como instrumento de justiça, passa a funcionar sob condições que favorecem a tradução seletiva dos saberes tradicionais em ativos economicamente aproveitáveis.

É precisamente nesse ponto que a categoria de logospirataria se mostra mais fecunda. O artigo procurou demonstrar que a Lei n.º 13.123/2015 pode ser criticamente lida como forma jurídico-institucional de logospirataria, não porque elimine toda linguagem de proteção, mas porque, sob aparência de regulação legítima, admite mecanismos de captura, fragmentação e reordenação mercantil de saberes coletivos. A logospirataria normativa manifesta-se quando o direito deixa de funcionar como limite à apropriação assimétrica e passa a operar como meio de sua racionalização jurídica.

A crítica, contudo, não conduz a uma recusa abstrata da bioeconomia, da pesquisa ou da inovação. Ao contrário, ela evidencia que uma bioeconomia amazônica juridicamente legítima depende da superação dessa gramática redutiva. Os protocolos comunitários e a formulação de uma bioeconomia bioecológica indicam que existem alternativas normativas e institucionais capazes de recolocar no centro do regime a autonomia coletiva, a diversidade sociocultural e a inseparabilidade entre conhecimento, território e vida comunitária.

Em síntese, a Lei n.º 13.123/2015 estabiliza um modelo de tutela insuficiente dos provedores de conhecimentos tradicionais associados, precisamente porque combina promessa distributiva, baixa densidade participativa e funcionalização econômica do conhecimento. Essa combinação produz vulnerabilidade patrimonial e existencial e autoriza interpretar criticamente o regime como expressão de logospirataria normativa. Rediscutir a repartição de benefícios, nessa chave, não significa apenas melhorar a distribuição de vantagens econômicas, mas restituir aos povos e comunidades tradicionais a centralidade jurídica, política e epistêmica que lhes foi historicamente subtraída.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENSUSAN, Nurit; GUETTA, Mauricio. Tutela dos conhecimentos tradicionais face à sua diversidade: a emergência dos protocolos comunitários. In: PROL, Flávio Marques et al. (org.). Propriedades em transformação: abordagens multidisciplinares sobre a propriedade no Brasil. São Paulo: Blucher, 2018. p. 117-140. DOI: 10.5151/9788580393279-07. Disponível em: https://openaccess.blucher.com.br/article-list/9788580393279-397/list/. Acesso em: 25 mar. 2026.

BOTELHO, Matheus Gabriel Lopes; FERREIRA, Joice Nunes; PORRO, Roberto. “Qualquer lucro é melhor do que nada”: a assimetria de poder em acordos de repartição de benefícios na era da bioeconomia na Amazônia. Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi. Ciências Humanas, Belém, v. 20, n. 2, e20240072, 2025. DOI: 10.1590/2178-2547-BGOELDI-2024-0072. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bgoeldi/a/mKW7BpnLnXG4RGDBYTsf7DC/?lang=pt. Acesso em: 25 mar. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 mar. 2026.

BRASIL. Decreto n.º 8.772, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8772.htm. Acesso em: 25 mar. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o art. 1º, a alínea j do art. 8º, a alínea c do art. 10, o art. 15 e os §§ 3º e 4º do art. 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm. Acesso em: 25 mar. 2026.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Quadro de referência de uma política pública: primeiras linhas de uma visão jurídico-institucional. [S. l.: s. n.], 2016. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/301776630_Quadro_de_referencia_de_uma_politica_publica. Acesso em: 25 mar. 2026.

COSTA, Francisco de Assis et al. Uma bioeconomia inovadora para a Amazônia: conceitos, limites e tendências para uma definição apropriada ao bioma floresta tropical. São Paulo: WRI Brasil, 2022. DOI: 10.46830/wriwp.21.00168pt. Disponível em: https://www.wribrasil.org.br/sites/default/files/2022-07/NEA-BR_Bioeconomia_PT.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

FERREIRA, Fernanda Neves; TUPIASSU, Lise; GROS-DÉSORMEAUX, Jean-Raphaël. Acesso e repartição de benefícios da biodiversidade no Brasil: uma reflexão em favor dos detentores de conhecimento tradicional. In: Justicia ambiental y personas defensoras del ambiente en América Latina. Bogotá: Universidad del Rosario, 2024. p. 349-374. Disponível em: https://alianzadeclinicasambientales.com/wp-content/uploads/2024/05/justicia_ambiental_y_personas.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

FOLHES, Eliane Cristina Pinto Moreira; FOLHES, Ricardo Theophilo. O Fundo Nacional de repartição de benefícios: chegou a vez da biodiversidade amazônica e de seus guardiões? Paper do NAEA, Belém, v. 1, n. 1, ed. 567, 2023. Disponível em: https://periodicos.ufpa.br/index.php/pnaea/article/view/15975/10797. Acesso em: 25 mar. 2026.

GODINHO, Rosemary de Sampaio; MOTA, Maurício Jorge Pereira da. Recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados: aspectos legislativos sobre sua proteção e acesso. Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, v. 31, p. 17-31, 2014. DOI: 10.5380/dma.v31i0.33700. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/33700. Acesso em: 25 mar. 2026.

KONDER, Carlos Nelson. A distinção entre vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial. In: BARLETTA, Fabiana Rodrigues; ALMEIDA, Vitor (coord.). Vulnerabilidades e suas dimensões jurídicas. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 19-29. Disponível em: https://konder.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/A-distincao-entre-vulnerabilidade-patrimonial-e-vulnerabilidade-existencial.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

MAGNI, Marciana; PEGORARO, Sheila; CUSTÓDIO, Jorge Ricardo Luz. A (in)suficiência da Lei 13.123 de 2015 na proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 6, n. 7, p. 42886-42904, 2020. DOI: 10.34117/bjdv6n7-055. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/12577. Acesso em: 25 mar. 2026.

ONU. Convenção sobre Diversidade Biológica. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: https://www.cbd.int/doc/legal/cbd-en.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Logospirataria na Amazônia Legal. 2016. 100 f. Tese (Doutorado em Sociedade e Cultura na Amazônia) – Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2016. Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/5487. Acesso em: 25 mar. 2026.

PONTES FILHO, Raimundo Pereira; LINS, Rodrigo Oliveira Acioli. O pensamento logospirata e a tentativa de subversão do direito à regularização fundiária urbana na capital do estado do Amazonas. Saberes da Amazônia, Porto Velho, v. 9, n. 15, p. 420-437, 2024. Disponível em: https://revista.fcr.edu.br/index.php/saberesamazonia/article/view/85. Acesso em: 25 mar. 2026.

PROTOCOLO DE NAGOYA. Protocolo de Nagoia sobre acesso a recursos genéticos e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica. Nagoya, 2010. Disponível em: https://www.cbd.int/abs/doc/protocol/nagoya_protocol_portuguese.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis; Instituto Socioambiental; Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005. Disponível em: https://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/SANTILLI_Juliana-Socioambientalismo-e-novos-direitos.pdf. Acesso em: 25 mar. 2026.

SHIRAISHI NETO, Joaquim. A proteção do conhecimento tradicional no contexto da globalização do direito. Revista Pós-Ciências Sociais, São Luís, v. 16, n. 31, p. 209-228, 2019. Disponível em: https://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/download/12859/6940/38463. Acesso em: 25 mar. 2026.


1 Advogado. Mestrando em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM). Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Federal do Amazonas. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3003339587763809.
                              
2 Advogada. Mestranda em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). Especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Anhanguera. Graduada em Direito pela Fametro. Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Santa Teresa e advogada associada do Escritório Nogueira Tawil. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2097841442540323.
      
3 Juiz do Trabalho. Mestrando em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Público e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3108544745257913.

4 Advogado licenciado. Tabelião e Oficial Registrador da Comarca de Amaturá/AM. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Registral pela Faculdade Damásio de Jesus. Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Amazônia (IESA). E-mail: [email protected]. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7618298691891898.

5 Advogado. Mestrando em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). Especialista em Direito Civil e Processo Civil. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3539755266793309.