CONFLITOS NO ARRENDAMENTO RURAL: O PROCESSO PENAL AGRÁRIO COMO "PHARMAKON" E O POTENCIAL DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

CONFLICTS IN RURAL LEASE AGREEMENTS: THE AGRARIAN CRIMINAL PROCESS AS PHARMAKON AND THE POTENTIAL OF RESTORATIVE JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782181648

RESUMO
O presente artigo problematiza a crescente judicialização penal dos conflitos decorrentes de contratos de arrendamento rural no Brasil, evidenciando que, diante da defasagem normativa do Estatuto da Terra, o processo penal agrário assume uma natureza ambivalente. A partir da teoria do pharmakon, desenvolvida por Derrida e aprofundada por Bernard Stiegler, discute-se como o processo penal, concebido como instrumento de pacificação, pode funcionar como remédio ou veneno, a depender do contexto e da forma de sua aplicação. O objetivo geral da pesquisa é analisar o papel do processo penal agrário como um pharmakon na resolução de conflitos rurais, propondo a Justiça Restaurativa como via alternativa mais eficaz. Justifica-se a escolha do tema pela urgência em reavaliar os mecanismos tradicionais de resolução de litígios no campo frente à complexidade das relações contemporâneas do agronegócio e aos riscos sistêmicos identificados na teoria da Sociedade de Risco de Ulrich Beck. Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica e documental, utilizando o método dedutivo para articular teorias filosóficas, jurídicas e sociológicas. Conclui-se que o processo penal tradicional, além de insuficiente para pacificar os conflitos no campo, pode intensificá-los, enquanto a Justiça Restaurativa emerge como uma ferramenta adequada para a gestão de riscos, a reparação integral dos danos e a restauração das relações sociais e produtivas no ambiente rural.
Palavras-chave: Processo Penal Agrário; Sociedade de Risco.Pharmakon; Justiça Restaurativa; Arrendamento Rural.

ABSTRACT
This article addresses the increasing criminalization of conflicts arising from rural lease agreements in Brazil, highlighting how, due to the outdated legal framework of the Land Statute, the agrarian criminal process takes on an ambivalent nature. Based on the pharmakon theory, developed by Jacques Derrida and deepened by Bernard Stiegler, the discussion explores how the criminal process, originally conceived as a tool for social pacification, can function as either a remedy or a poison, depending on its context and application. The main objective of the study is to analyze the agrarian criminal process as a pharmakon in resolving rural disputes, proposing Restorative Justice as a more effective alternative. The relevance of this topic lies in the need to reassess traditional conflict resolution mechanisms in the face of the complexity of modern agribusiness relationships and the systemic risks identified in Ulrich Beck's Risk Society theory. The research adopts a qualitative approach, based on bibliographic and documentary review, using the deductive method to connect philosophical, legal, and sociological theories. The study concludes that the traditional criminal process is not only inadequate for resolving rural conflicts but can also intensify them, whereas Restorative Justice emerges as a more appropriate tool for risk management, full reparation of damages, and the restoration of social and productive relationships in rural settings.
Keywords: Agrarian Criminal Process; Risk Society; Pharmakon; Restorative Justice; Rural Lease.

1. INTRODUÇÃO

O agronegócio, um pilar basilar da economia brasileira e global, transcende a mera função de desenvolvimento, configurando-se como um entrelaçado ecossistema complexo de relações e interesses (ARAÚJO, 2022).

Sua relevância é inegável, atuando como setor econômico estruturante, com expressiva relevância para o desenvolvimento nacional e para a balança comercial de diversos países. Trata-se de um complexo produtivo que abrange desde a atividade primária rural até a industrialização, comercialização e distribuição de produtos agroalimentares (ARAÚJO, 2022).

Além de seu papel vital no abastecimento interno e na segurança alimentar, o setor impulsiona a geração de empregos, dinamiza cadeias produtivas e fornece insumos estratégicos, inserindo-se diretamente nas políticas públicas e na regulação jurídica setorial.

No cerne dessas interações, o contrato de arrendamento rural emerge como um instrumento crucial, viabilizando o acesso à terra para a produção em larga escala e a otimização de recursos (BUENO, 2017). Contudo, essa dinâmica produtiva é frequentemente marcada por conflitos, que, em sua origem, muitas vezes refletem a inadequação da legislação existente às atuais necessidades do setor.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), embora seja um marco histórico do direito agrário, foi concebido em um período distinto da realidade atual. Sua defasagem se manifesta na rigidez de prazos, nas formas de pagamento restritivas e na ausência de regulamentação para as inovações tecnológicas e as exigências socioambientais do agronegócio moderno (BUENO, 2017).

Isso pode causar insegurança jurídica não apenas dificulta a celebração e a execução dos contratos de arrendamento, mas também se torna um solo fértil para o surgimento de litígios, que, por sua vez, escalam para a esfera penal.

Em face dos conflitos agrários que culminam em ações penais, o processo penal tradicional pode ser questionado sob a perspectiva do pharmakon. Originário da filosofia grega e reinterpretado por Jacques Derrida e Bernard Stiegler3 , esse conceito descreve algo que é simultaneamente um remédio e um veneno.

Embora o processo penal busque a pacificação social e a punição de ilícitos, sua lógica retributiva e sua morosidade podem, paradoxalmente, agravar tensões, gerar danos colaterais e falhar em restaurar as relações no campo (DERRIDA, 2005 apud OSMAN,2016).

À luz da Teoria de Risco de Ulrich Beck, que analisa a produção e distribuição de riscos em sociedades complexas, questiona-se se o remédio convencional não estaria, em alguns casos, atuando como veneno, tornando imperativa a busca por abordagens mais eficazes, como a Justiça Restaurativa.

Este artigo tem como objetivo geral analisar como o processo penal agrário, na resolução de conflitos decorrentes da defasagem do Estatuto da Terra, pode atuar como um pharmakon, e o potencial da Justiça Restaurativa para a gestão de riscos sistêmicos nesse cenário. Os objetivos específicos incluem: discutir a Teoria do Pharmakon e a Sociedade de Risco de Ulrich Beck4 aplicada aos conflitos agrários; examinar as limitações do processo penal tradicional em lidar com esses conflitos; e propor a Justiça Restaurativa como uma alternativa mais adequada para a pacificação e reparação. A metodologia empregada será a pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo, visando uma análise crítica e interdisciplinar.

2. O RISCO E A AMBIVALÊNCIA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

2.1. A Sociedade de Risco e Seus Reflexos nos Conflitos do Agronegócio

A teoria da Sociedade de Risco, desenvolvida por Ulrich Beck, oferece uma lente crucial para compreender a natureza e a complexidade dos conflitos no agronegócio contemporâneo. Beck argumenta que, na modernidade reflexiva, os riscos não são mais meros eventos externos ou catástrofes naturais; eles são, em grande parte, produzidos e distribuídos pela própria sociedade industrial e tecnológica. Ao invés de uma era de "segurança" garantida pelo progresso, vivemos em um período onde a produção de riqueza gera simultaneamente a produção e a globalização de perigos (BECK, 2010).

No contexto do agronegócio, essa perspectiva ganha contornos específicos e alarmantes. Longe da imagem idílica de um setor puramente natural, o agronegócio moderno é intensamente tecnológico, globalizado e interconectado. Essa complexidade intrínseca o torna um terreno fértil para a multiplicação de riscos que transcendem as fronteiras da propriedade rural ou do contrato individual.

Os reflexos da Sociedade de Risco nos conflitos do agronegócio são múltiplos e profundos:

  1. Riscos Fabricados e Sistêmicos: Não estamos falando apenas de secas ou pragas. O agronegócio moderno lida com riscos "fabricados", decorrentes de suas próprias práticas: a contaminação do solo e da água por agrotóxicos ou resíduos industriais, a degradação de biomas para expansão de lavouras, a dependência de tecnologias que podem falhar, a complexidade das cadeias de suprimentos globais e a volatilidade dos mercados internacionais. Esses riscos são sistêmicos, ou seja, suas consequências se espalham para além dos atores diretos, afetando ecossistemas, comunidades vizinhas e até a saúde pública.

  2. Invisibilidade e Incalculabilidade dos Riscos: Muitos dos riscos gerados pelo agronegócio são invisíveis em sua fase inicial ou incalculáveis em suas consequências a longo prazo. Um vazamento gradual de produtos químicos, o impacto cumulativo do desmatamento ou a alteração climática influenciada por práticas agrícolas são exemplos. Essa característica dificulta a prevenção e a atribuição de responsabilidades, tornando os conflitos mais complexos e desafiadores para o sistema jurídico tradicional.

  3. Distribuição Desigual dos Riscos: Beck destaca que os riscos são distribuídos socialmente, mas de forma desigual. No agronegócio, isso se manifesta na forma como os ônus dos conflitos caem desproporcionalmente sobre determinados grupos. Comunidades tradicionais, pequenos produtores ou trabalhadores rurais, muitas vezes com menor poder político e econômico, podem ser os mais afetados por contaminação, desapropriações ou condições de trabalho precárias, enquanto os benefícios da produção são concentrados. Essa assimetria na distribuição de riscos e benefícios é um gatilho constante para conflitos sociais e fundiários.

  4. Ameaças à Confiança e à Imagem do Setor: Em uma sociedade de risco, a percepção pública dos perigos ganha grande relevância. Escândalos envolvendo desmatamento ilegal, trabalho análogo à escravidão ou contaminação de alimentos, mesmo que isolados, podem gerar crises de confiança que afetam toda a cadeia do agronegócio. Isso se traduz em riscos reputacionais e de mercado, com impactos na aceitação de produtos, no acesso a financiamentos e na imagem do Brasil como um produtor sustentável. Os conflitos, nesse contexto, não são apenas disputas jurídicas, mas crises de legitimidade que exigem respostas complexas.

  5. A (In)capacidade do Direito Tradicional: O direito tradicional, com sua lógica de causa e efeito e sua estrutura reativa, muitas vezes se mostra insuficiente para lidar com esses riscos e conflitos. A complexidade dos danos (ambientais, sociais), a dificuldade em atribuir responsabilidades individuais e a morosidade do sistema judicial são agravantes. O contrato de arrendamento rural, por exemplo, ao ser regido por um Estatuto da Terra desatualizado, falha em prever e gerenciar adequadamente esses riscos emergentes, transformando-se em um vetor de vulnerabilidade e conflitos.

Em suma, a Sociedade de Risco de Ulrich Beck nos força a ir além de uma visão simplista dos conflitos no agronegócio. Eles não são meros desentendimentos pontuais, mas manifestações de um sistema complexo onde o desenvolvimento e o risco estão intrinsecamente ligados. Compreender essa dinâmica é o primeiro passo para buscar soluções que não se restrinjam à punição, mas que abranjam a prevenção, a reparação integral e a construção de um ambiente mais resiliente e sustentável para o setor.

A defasagem do Estatuto da Terra, ao não prover respostas claras a esses novos riscos, transforma o contrato de arrendamento em um vetor de vulnerabilidade, cujos conflitos, quando criminalizados, externalizam os perigos para toda a sociedade, exigindo abordagens que compreendam essa complexidade.

2.2. A Teoria do Pharmakon: Compreendendo a Dupla Face do Processo Penal

A teoria do pharmakon, desenvolvida por Jacques Derrida a partir da análise da farmácia de Platão, e aprofundada por Bernard Stiegler5, permite uma leitura crítica do processo penal.

A complexa natureza do processo penal pode ser profundamente elucidada pela Teoria do Pharmakon, conceito filosófico que nos convida a desconstruir a dualidade simplista entre "bem" e "mal", "solução" e "problema". Originado da análise platônica do mito de Theuth em Fedro, por Jacques Derrida, o pharmakon é uma substância ou prática que possui uma natureza ambivalente: é simultaneamente um remédio que cura e um veneno que mata; um bem e um mal, dependendo do contexto, da dose e da forma de sua aplicação (DERRIDA, 2005 apud OSMAN,2016). Para além da dicotomia, o pharmakon opera na indeterminação, naquilo que não pode ser categorizado rigidamente.

No âmbito do sistema jurídico, e mais especificamente do processo penal, essa ambivalência é notória. A priori, o processo penal é concebido como um remédio fundamental para a manutenção da ordem social, a garantia da segurança jurídica e a efetivação da justiça. Ele é a ferramenta estatal legítima para apurar a verdade, responsabilizar autores de condutas ilícitas e aplicar sanções, protegendo bens jurídicos essenciais como a vida, a liberdade e o patrimônio. Sem ele, a barbárie e a justiça pelas próprias mãos prevaleceriam. A sua existência e aplicação são pilares do Estado Democrático de Direito, buscando a pacificação social por meio da imposição da lei e da garantia do devido processo legal (FERRAJOLI, 2002, apud SARAIVA 2024).

No entanto, a mesma ferramenta que cura pode, em certas circunstâncias, revelar sua face de veneno. No contexto de conflitos complexos, como os que permeiam o agronegócio e frequentemente têm suas raízes na defasagem de marcos regulatórios, como o Estatuto da Terra de 1964, o processo penal tradicional pode falhar em sua função pacificadora e até mesmo agravar as tensões. A morosidade inerente ao sistema, a burocracia excessiva, o custo financeiro e emocional para as partes envolvidas, e, sobretudo, a lógica predominantemente retributiva e adversarial – que busca um "vencedor" e um "perdedor" – podem ser prejudiciais. Ao focar exclusivamente na punição do passado, o processo penal pode negligenciar a reparação integral do dano, a restauração das relações sociais e a prevenção de futuros desentendimentos, essenciais para a sustentabilidade de atividades econômicas e sociais de longo prazo.

Assim, ao expandir a teoria do pharmakon para a era tecnológica, destaca que as "técnicas" (e o processo penal pode ser visto como uma técnica de controle social) podem ser tanto veneno (quando geram alienação, dependência ou desqualificação) quanto remédio (quando potencializam e organizam) (STIEGLER, 2010, apud NATÁLIO, 2022).

No caso do processo penal, sua aplicação como técnica inflexível e descontextualizada pode se tornar um agente de desorganização social, gerando ressentimentos e aprofundando rupturas em vez de promover a reconciliação. A criminalização de conflitos que poderiam ser resolvidos por outras vias, ou a incapacidade do sistema de lidar com a complexidade e a multifacetada natureza dos danos (como os ambientais ou sociais), demonstra que o pharmakon processual, quando mal administrado ou descontextualizado, pode, sim, se tornar um agente tóxico para a sociedade que busca proteger.

Assim, compreender o processo penal pela lente do pharmakon é reconhecer sua natureza dúbia e dinâmica. Não se trata de deslegitimá-lo, mas de admitir que sua eficácia como remédio depende de sua aplicação criteriosa e contextualizada. Quando aplicado de forma inadequada a conflitos que demandam soluções mais abrangentes – como os que nascem da complexidade do agronegócio e de suas lacunas regulatórias –, o processo penal pode inadvertidamente transformar seu potencial curativo em um potencial destrutivo, clamando pela busca e pelo uso de outros pharmaka6 jurídicos, como a Justiça Restaurativa, para restaurar o equilíbrio social.

2.3. Justiça Restaurativa: Um Paradigma de Solução de Conflitos

A Justiça Restaurativa representa uma virada paradigmática na forma de conceber e responder aos conflitos, especialmente aqueles que resultam em danos e violações à ordem social e jurídica. Distanciando-se da lógica retributiva e punitiva que historicamente dominou o sistema penal, esse novo modelo foca na reparação do dano, na responsabilização construtiva e na restauração das relações afetadas pelo conflito.

Não se trata de uma alternativa que busca anular a importância do sistema penal, mas sim de uma abordagem complementar, que oferece caminhos para a resolução de disputas de maneira mais abrangente e humanizada.

Os princípios que à alicerçam são fundamentais para compreender seu potencial transformador. Conforme estabelecido pela Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, destacam-se a voluntariedade, o consenso e a confidencialidade (BRASIL, CNJ, 2016, Art. 2º). A voluntariedade garante que a participação das partes envolvidas (vítima, ofensor, comunidade) seja genuína e livre de coerção. O consenso assegura que as soluções sejam construídas em conjunto, com a aquiescência de todos. A confidencialidade, por sua vez, cria um ambiente seguro para o diálogo aberto e honesto. Além desses, outros princípios cruciais incluem o protagonismo das partes, a reparação do dano (que pode ser material, moral, social ou simbólico), a responsabilização (entendida como a tomada de consciência das consequências do ato), e o empoderamento dos envolvidos para encontrar suas próprias soluções.

Os modelos de prática restaurativa são variados, adaptando-se às especificidades de cada conflito e contexto. Os mais conhecidos são:

  1. Mediação Vítima-Ofensor (MVO): Foca no encontro direto entre a vítima e o ofensor, facilitado por uma terceira parte imparcial, para que dialoguem sobre o incidente, seus impactos e as formas de reparação.

  2. Conferências Restaurativas: Envolvem um grupo maior de pessoas afetadas pelo conflito, incluindo vítimas, ofensores, suas famílias e membros da comunidade de apoio. O objetivo é discutir o dano, suas consequências e construir um plano de ação para a reparação e a restauração.

  3. Círculos de Construção de Paz (Círculos Restaurativos): São processos mais amplos e flexíveis, utilizados tanto para a resolução de conflitos quanto para a construção de comunidade e a prevenção de futuras violações. Podem envolver qualquer número de pessoas e são conduzidos por um facilitador, que guia o diálogo em torno de um "objeto da fala".

A principal vantagem da Justiça Restaurativa sobre a justiça meramente retributiva reside em sua capacidade de ir além da punição. Essa mudança de foco permite que as causas subjacentes dos conflitos sejam endereçadas, que as vítimas tenham voz e sejam efetivamente reparadas, e que os ofensores assumam a responsabilidade de forma mais construtiva, buscando sua reintegração social (ZEHR, 2008 apud CNMP, 2023).

No contexto do agronegócio, onde conflitos muitas vezes envolvem complexas relações de terra, meio ambiente e trabalho, a Justiça Restaurativa apresenta um potencial promissor. Conflitos decorrentes da defasagem do Estatuto da Terra, como disputas sobre benfeitorias em arrendamentos, uso indevido de recursos naturais, ou até mesmo questões trabalhistas que escalam para o penal, podem se beneficiar de uma abordagem que privilegie o diálogo e a construção de acordos que visem à reparação e à prevenção de futuras violações.

3. A DEFASAGEM DO ESTATUTO DA TERRA E A CRIMINALIZAÇÃO DOS CONFLITOS AGRÁRIOS

3.1. O Contrato de Arrendamento Rural: Fragilidades da Legislação Desatualizada

O contrato de arrendamento rural é uma figura jurídica central no agronegócio brasileiro, essencial para viabilizar a produção agrícola e pecuária em vastas áreas do país sem a necessidade de aquisição da terra. Ele permite que o proprietário rural ceda o uso de seu imóvel para outro, o arrendatário, mediante retribuição ou aluguel, para que este explore a atividade produtiva (BRASIL, Lei nº 4.504/64, art. 95).

Contudo, a base normativa que rege essa relação – o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e seu regulamento, o Decreto nº 59.566/66 – foi concebida há mais de seis décadas. Esse lapso temporal colossal resulta em um conjunto de fragilidades e desatualizações que comprometem a segurança jurídica e a eficiência das operações no campo moderno.

Uma das principais fragilidades reside na rigidez dos prazos mínimos contratuais. O Estatuto da Terra estabelece prazos mínimos de arrendamento (por exemplo, 3 anos para lavouras temporárias e pastagens, 5 anos para lavouras permanentes, 7 anos para exploração florestal) que, embora visem proteger o arrendatário e garantir a amortização de investimentos, muitas vezes são incompatíveis com a realidade das culturas e dos investimentos de longo ciclo do agronegócio contemporâneo. Grandes projetos agrícolas, que demandam vasto capital em infraestrutura, maquinário e tecnologia, necessitam de prazos variáveis para se tornarem viáveis e lucrativos.

A impossibilidade de negociar prazos ou a dificuldade em renovar automaticamente o contrato gera insegurança para o investimento, desencorajando a modernização e a aplicação de capital de alto risco.

Outro ponto crítico é a limitação das formas de pagamento. A legislação tradicionalmente prioriza o pagamento em dinheiro (pecuniário), com ressalvas e discussões sobre a vedação de pagamento em quantidade ou percentual de produtos (BRASIL, Decreto nº 59.566/66, art. 18, parágrafo único). No entanto, a prática corrente do agronegócio, especialmente em grandes culturas, frequentemente adota o pagamento em sacas de grãos ou percentual da produção, o que facilita a operação, alinha os interesses das partes à produtividade da lavoura e minimiza os riscos inflacionários para o arrendador.

A divergência entre a norma e a prática gera uma informalidade tácita e uma vulnerabilidade jurídica, abrindo margem para litígios sobre a validade das cláusulas e a efetividade dos recebimentos, o que pode culminar em acusações de apropriação indébita ou estelionato em caso de desavenças.

A ausência de regulamentação para o uso de novas tecnologias e práticas modernas é uma lacuna ou descompasso relevante. O Estatuto da Terra não prevê o impacto da agricultura de precisão, do uso de drones, da biotecnologia, da fertiirrigação ou de sistemas integrados de produção agropecuária. Isso levanta questões complexas sobre a responsabilidade por dados gerados na propriedade, a propriedade intelectual sobre melhoramentos genéticos, a titularidade de benfeitorias imateriais (como a "saúde" do solo aprimorada por técnicas específicas) e a gestão de resíduos e efluentes dessas novas tecnologias. A falta de clareza sobre esses pontos pode gerar disputas significativas, dificultando a inovação e o investimento em técnicas mais eficientes e sustentáveis.

Por fim, as obrigações socioambientais são tratadas de forma superficial na legislação agrária. Embora a Constituição Federal de 1988 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) tenham avançado significativamente na proteção ambiental, o Estatuto da Terra não oferece um detalhamento contratual claro sobre a responsabilidade de arrendador e arrendatário na gestão ambiental do imóvel.

Questões como a recuperação de passivos ambientais, o uso de agrotóxicos em conformidade com as normas, a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL) e a gestão de recursos hídricos são fontes potenciais de conflitos que, sem previsão contratual expressa, podem levar a infrações e crimes ambientais, com severas consequências para as partes e para o meio ambiente.

A legislação ambiental é cada vez mais complexa e exige do produtor rural uma conduta preventiva, que nem sempre está claramente delineada nas relações contratuais agrárias antigas (MILARÉ, 2021 apud NATÁLIO, 2022).

Em síntese, a legislação desatualizada do contrato de arrendamento rural cria um ambiente de insegurança jurídica que transcende a mera disputa civil. Ela fomenta a informalidade, desincentiva investimentos de longo prazo, dificulta a incorporação de inovações e, mais grave, eleva o risco de criminalização de condutas que, em um ambiente de maior clareza e previsibilidade legal, poderiam ser evitadas ou resolvidas de forma extrajudicial.

A superação dessas fragilidades exige não apenas a modernização legislativa, mas também a adoção de práticas contratuais que, de forma proativa, busquem preencher as lacunas da lei e garantir a segurança e a sustentabilidade das relações no agronegócio.

3.2. A Escalada dos Conflitos para a Esfera Penal Agrária

A fragilidade da legislação agrária, particularmente a defasagem do Estatuto da Terra, não apenas gera insegurança jurídica e litígios cíveis, mas também cria um ambiente propício para que disputas, originalmente de natureza contratual ou possessória, escalem para a esfera penal.

Essa criminalização dos conflitos no campo é um fenômeno preocupante, que demonstra a insuficiência do sistema civil para lidar com a complexidade das relações no agronegócio moderno e a falha em prevenir condutas ilícitas mais graves. O que começa como um desacordo sobre cláusulas de arrendamento ou a interpretação de direitos e deveres pode, em razão da má-fé, da ausência de previsão legal clara ou da ineficácia dos mecanismos de resolução de conflitos, configurar crimes.

Um dos campos mais proeminentes dessa escalada é o dos crimes ambientais. A desatualização do Estatuto da Terra, que não prevê detalhadamente as responsabilidades ambientais em um contrato de arrendamento rural, pode levar a situações em que o uso inadequado da terra arrendada resulte em danos significativos ao meio ambiente.

Atividades como desmatamento ilegal para expansão de área cultivável, o uso irregular de agrotóxicos que contamina solos e cursos d'água, a destruição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou de Reserva Legal (RL), ou o descarte inadequado de resíduos e efluentes da produção agrícola, podem configurar crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Nesses casos, a responsabilização pode recair tanto sobre o arrendatário, que executa a conduta, quanto sobre o arrendador, em situações de dolo (consciência) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia), conforme a teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica e o dever de fiscalização.

A ausência de cláusulas contratuais claras que determinem as responsabilidades de cada parte no cumprimento da legislação ambiental contribui decisivamente para essa criminalização.

Outro vetor de criminalização reside nos crimes contra o patrimônio e a ordem econômica. Disputas sobre o cumprimento de contratos de arrendamento podem levar a acusações de apropriação indébita, especialmente no que tange a benfeitorias não indenizadas ou ao desvio de parte da produção destinada ao pagamento do arrendamento.

O estelionato também se manifesta, por exemplo, quando há fraudes na obtenção de financiamentos rurais vinculados à propriedade arrendada, com o uso de informações falsas ou omissões relevantes. O arrendatário que, por má-fé, se recusa a devolver a posse do imóvel ao término do contrato pode, em casos extremos, ser acusado de esbulho possessório, configurando um crime contra o patrimônio alheio.

A fluidez da prova e a informalidade das relações em alguns contextos rurais, exacerbadas pela falta de regulação precisa, abrem portas para condutas que, intencionais ou não, adentram a esfera penal.

Adicionalmente, os conflitos sociais e trabalhistas no agronegócio podem ter desdobramentos criminais. A exploração de trabalhadores em condições degradantes, com jornadas exaustivas, falta de segurança ou remuneração inadequada, pode evoluir para acusações de redução à condição análoga à de escravo, crime previsto no Código Penal.

Embora a responsabilidade primária seja do empregador, a complexidade da cadeia produtiva e a relação entre arrendador e arrendatário podem levar à corresponsabilização, especialmente se houver omissão ou conivência. A fiscalização rigorosa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a atuação do Poder Judiciário têm exposto essa dura realidade, forçando as empresas do agronegócio a uma maior conformidade.

A escalada desses conflitos para o processo penal é um indicativo de que as soluções cíveis e as ferramentas de autorregulação contratual, isoladamente, não têm sido suficientes para conter os riscos gerados pela complexidade do agronegócio e pelas lacunas legislativas.

Como observa Bitencourt (2023) o Direito Penal intervém como ultima ratio, mas essa intervenção se torna mais frequente quando as demais esferas de controle social mostram-se ineficazes. No cenário agrário, essa ineficácia é, em parte, um reflexo da legislação desatualizada, que não provê os mecanismos preventivos e de controle necessários para as operações contemporâneas, forçando o sistema de justiça criminal a atuar em um ambiente onde o remédio civil falhou em conter o veneno da desavença, resultando na judicialização penal de questões que, com um marco legal mais robusto e mecanismos adequados de resolução de disputas, poderiam ser evitadas.

3.3. As Limitações do Processo Penal Tradicional na Pacificação dos Conflitos no Agronegócio

O processo penal tradicional, embora seja a ferramenta estatal essencial para a apuração de crimes e a aplicação da justiça, revela significativas limitações quando aplicado à complexa teia de conflitos que emergem no agronegócio.

Em sua essência, o modelo adversarial e retributivo busca identificar um culpado e impor-lhe uma sanção, operando numa lógica binária de "vencedor" e "perdedor". Essa abordagem, que se mostra eficaz para determinados tipos de ilícitos, frequentemente falha em pacificar de maneira efetiva as relações no campo, podendo, paradoxalmente, agravar as tensões subjacentes.

Uma das principais limitações é a morosidade e o alto custo do processo. A tramitação de uma ação penal no Brasil é notória por sua lentidão, podendo arrastar-se por anos e, por vezes, décadas. Para as partes envolvidas em um conflito agrário — sejam proprietários, arrendatários, trabalhadores rurais ou comunidades —, essa demora representa não apenas um prolongado estado de incerteza jurídica, mas também um custo econômico e emocional exorbitante.

Despesas com advogados, perícias técnicas, deslocamentos e a perda de tempo produtivo são um fardo pesado, especialmente para pequenos e médios produtores, que operam com margens de lucro mais apertadas. A morosidade impede uma resposta ágil aos danos e a recomposição célere das relações, o que é vital em um setor que depende da continuidade e da confiança.

A morosidade do processo judicial, em todas as suas esferas, representa uma das maiores deficiências do sistema de justiça brasileiro, impactando diretamente a efetividade dos direitos (LEAL JÚNIOR, BALEOTTI, 2013).

Adicionalmente, a lógica adversarial do processo penal frequentemente impede o diálogo e a compreensão mútua das causas do conflito. Ao invés de um espaço para a escuta e a negociação, o ambiente do tribunal força as partes a assumirem posições antagônicas, focando na acusação e na defesa, na prova da culpa ou da inocência.

Essa dinâmica não incentiva a busca por soluções criativas ou consensuais que atendam às necessidades e interesses de todos os envolvidos, incluindo a comunidade e o meio ambiente.

Em um contexto como o agronegócio, onde as relações são frequentemente contínuas e a colaboração é essencial para a produtividade, a ruptura causada por um litígio penal pode ser economicamente desastrosa e socialmente corrosiva, impedindo a restauração da confiança.

Outra fragilidade reside na incapacidade de o processo penal promover uma reparação integral do dano. Seu foco primário é a aplicação da pena (privação de liberdade, multa), que, embora necessária para a dissuasão e a retribuição, muitas vezes não repara o dano concreto sofrido pela vítima ou pela coletividade.

Em casos de crimes ambientais decorrentes de disputas em arrendamento rural, por exemplo, uma condenação penal pode impor uma multa ou até mesmo a prisão, mas não necessariamente garante a recuperação da área degradada, a remediação da contaminação do solo ou da água, ou a compensação efetiva das comunidades afetadas.

A vítima, nesse cenário, é frequentemente reduzida a um papel secundário, um mero objeto do processo, e não um protagonista na busca por uma solução para o seu sofrimento.

Por fim, a criminalização de conflitos complexos no agronegócio, que muitas vezes têm raízes em falhas contratuais ou na desatualização legislativa, pode gerar uma estigmatização excessiva e dificultar a reintegração social e econômica das partes envolvidas. Uma condenação criminal pode inviabilizar o acesso a crédito rural, a mercados específicos ou a certificações de sustentabilidade, prejudicando a subsistência do produtor e impactando negativamente a cadeia produtiva.

Essa consequência, por vezes desproporcionais à gravidade da conduta, pode alimentar um ciclo de marginalização e ressentimento, em vez de promover a pacificação e a ressocialização. O processo penal, assim, ao invés de atuar como o remédio esperado para a ordem, pode, nesse contexto, transformar-se em um veneno que exacerba os problemas, clama por mecanismos complementares e mais humanizados de resolução de conflitos.

4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA: O “REMÉDIO” PARA A GESTÃO DE RISCOS SISTÊMICOS NO AGRONEGÓCIO

4.1. Princípios da Justiça Restaurativa Como Resposta aos Riscos Sistêmicos do Agronegócio

A Justiça Restaurativa se alinha intrinsecamente à compreensão dos riscos na modernidade reflexiva de Ulrich Beck. Ela reconhece que os danos, sejam eles ambientais, sociais ou econômicos, não são meros eventos isolados, mas manifestações de um sistema complexo e interconectado. Seus princípios atuam diretamente na mitigação desses riscos:

  1. Reparação do Dano e Recomposição Social: Diferente da justiça retributiva, que foca na punição do ofensor, a Justiça Restaurativa prioriza a reparação do dano. Conforme Howard Zehr7 um dos pioneiros do movimento, ela questiona quem foi ferido, quais são as necessidades e quem tem a obrigação de reparar o dano (ZEHR, 2008 apud CNMP, 2023).

    No agronegócio, isso se traduz em ações concretas. Um conflito sobre uso indevido de agrotóxicos em uma área arrendada pode levar, por meio de um processo restaurativo, a um plano de remediação do solo e da água, à compensação das comunidades afetadas e ao estabelecimento de práticas agrícolas mais sustentáveis, indo além de uma multa ou pena privativa de liberdade. Essa abordagem proativa de reparação contribui diretamente para a redução de riscos ambientais e sociais de longo prazo, que são sistêmicos e se propagam.

  2. Participação Ativa e Diálogo: Os processos restaurativos promovem a participação ativa de todas as partes afetadas – vítima, ofensor, membros da comunidade e, quando aplicável, especialistas (ambientais, agrônomos, sociais). Através do diálogo facilitado, as partes têm a oportunidade de expressar suas perspectivas, necessidades e interesses. Essa escuta profunda e o intercâmbio de informações são cruciais para identificar as raízes dos conflitos e os riscos subjacentes que os potencializam.

    Em um contexto de riscos complexos como os do agronegócio, onde a informação é muitas vezes assimétrica e a confiança é baixa, o diálogo transparente é um antídoto contra a propagação da incerteza e da desinformação, que Beck identifica como elementos da sociedade de risco (BECK, 2010).

  3. Responsabilização Construtiva: Busca uma responsabilização que vai além da culpa e da punição. O ofensor é incentivado a compreender as consequências de suas ações, assumir a responsabilidade pelo dano causado e comprometer-se com a reparação. Isso é particularmente relevante no agronegócio, onde a cadeia de responsabilidades pode ser difusa.

    Ao promover a responsabilização construtiva, contribui para a construção de uma cultura de integridade e ética no setor, que é fundamental para a gestão de riscos reputacionais e legais. A responsabilização deixa de ser apenas um ato imposto e passa a ser um compromisso assumido, com maior probabilidade de prevenção de futuras violações.

  4. Construção de Consenso e Prevenção: A busca pelo consenso na construção de soluções é um dos pilares. Isso permite que as partes criem acordos personalizados que se adequem à complexidade do caso e às necessidades específicas do agronegócio.

    Ao focar na prevenção de futuros danos, a Justiça Restaurativa atua diretamente na redução da probabilidade de novos conflitos e na mitigação dos riscos sistêmicos. Um acordo restaurativo sobre um contrato de arrendamento pode incluir cláusulas de monitoramento ambiental, treinamentos em boas práticas agrícolas ou mecanismos de comunicação para evitar futuros desentendimentos, atuando como um verdadeiro mecanismo de compliance informal e eficaz.

4.2. O Potencial Transformador da Justiça Restaurativa em Conflitos do Arrendamento Rural

A defasagem do Estatuto da Terra torna o contrato de arrendamento rural um pharmakon, que, sem a devida mediação, pode gerar sérios conflitos. A Justiça Restaurativa oferece um caminho promissor para transformar essa vulnerabilidade em oportunidade de resolução e pacificação:

  1. Reparação Efetiva e Abrangente: Em disputas sobre o uso indevido da terra arrendada, crimes ambientais ou apropriação indevida de benfeitorias, a Justiça Restaurativa permite ir além da multa ou da cadeia.

    Um acordo restaurativo pode envolver a restituição de valores, a recuperação ambiental da área degradada, a doação de mudas para reflorestamento, ou a prestação de serviços comunitários, garantindo uma reparação que efetivamente restaura o dano à vítima e ao meio ambiente, algo que o processo penal tradicional raramente alcança de forma direta.

  2. Manutenção e Reconstrução das Relações Produtivas: No agronegócio, as relações são frequentemente contínuas e dependem da confiança. O processo penal adversarial tende a romper essas relações. A Justiça Restaurativa, ao contrário, busca a recomposição da confiança e do diálogo.

    Um conflito entre arrendador e arrendatário pode ser mediado para que as partes compreendam as razões do desacordo, negociem novas cláusulas (adaptando-as à realidade não prevista pelo Estatuto da Terra) e restabeleçam uma relação de cooperação, fundamental para a continuidade da produção rural. Esse potencial de pacificação e continuidade dos laços é um grande diferencial em um setor onde a ruptura de relações pode gerar perdas econômicas significativas.

  3. Soluções Criativas e Personalizadas: As peculiaridades do agronegócio exigem soluções flexíveis. A Justiça Restaurativa permite que as partes, com o apoio do facilitador, criem acordos que se ajustem à complexidade dos contratos agrários e à realidade local. Isso é especialmente valioso para lidar com as lacunas da legislação desatualizada.

    Por exemplo, um acordo pode estabelecer um plano de uso de tecnologias específicas, um mecanismo de pagamento adaptado à flutuação de preços agrícolas, ou um protocolo de comunicação para evitar mal-entendidos futuros, elementos que a legislação não prevê, mas que um diálogo restaurativo pode construir. Como observa Kay Pranis8, os círculos de construção de paz são flexíveis o suficiente para lidar com uma vasta gama de questões, desde pequenos desentendimentos até crimes graves (PRANIS, 2011).

  4. Prevenção de Novas Criminalizações e Redução da Judicialização: Ao focar na causa raiz do conflito e na construção de um compromisso de mudança de comportamento, a Justiça Restaurativa tem um forte componente preventivo.

Conflitos resolvidos restaurativamente são menos propensos a reincidir ou a escalar para a esfera penal. Isso contribui para a redução da sobrecarga do sistema judicial e permite que os atores do

4.3. Justiça Restaurativa e a Gestão Abrangente de Riscos na Sociedade de Risco

A Teoria de Risco de Ulrich Beck postula que, em nossa sociedade, os riscos são inerentes e, muitas vezes, incalculáveis. A Justiça Restaurativa se encaixa nesse cenário como uma ferramenta de gestão de riscos abrangente e proativa.

Ela atua como um mecanismo de resiliência social, capacitando as comunidades e as partes envolvidas a lidar com os conflitos de forma construtiva, transformando o veneno da desavença em remédio para o aprendizado e o fortalecimento das relações.

Ao empoderar as partes a construir suas próprias soluções, a Justiça Restaurativa promove uma democratização da justiça e da gestão de riscos, transferindo parte da responsabilidade da esfera estatal para a capacidade de autogestão das comunidades e dos atores do agronegócio (ZEHR, 2008 apud CNMP, 2023).

Nesse sentido, a Justiça Restaurativa não é apenas uma alternativa ao processo penal; ela é uma estratégia para enfrentar a complexidade da sociedade de risco. Ela permite que os riscos ambientais, sociais e econômicos, que o processo penal tradicional tem dificuldade em abarcar em sua totalidade, sejam gerenciados de forma mais holística.

Ao promover a comunicação, a responsabilização e a reparação, ela contribui para a construção de um ambiente de negócios mais ético, sustentável e menos propenso à criminalização, fazendo com que o contrato de arrendamento rural, o pharmakon em questão, possa inclinar-se mais para o lado de remédio para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu evidenciar a complexidade dos conflitos agrários decorrentes de contratos de arrendamento rural no contexto contemporâneo do agronegócio brasileiro. Partindo da leitura crítica da teoria do pharmakon, conforme formulada por Jacques Derrida e aprofundada por Bernard Stiegler, reconheceu-se a ambivalência do processo penal agrário, que pode atuar tanto como mecanismo de cura quanto de envenenamento social, dependendo da forma como é mobilizado pelo sistema de justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SARAIVA, Marcos Antônio Maciel. O Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli e os Limites à Aplicação de Norma Penal Incriminadora. Humanidades & Tecnologia (FINOM), v. 55, 2024.


1 Mestranda do Curso de Pós-Graduação em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade de Rio Verde (PPGDAD). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Direito Processual, Professor Titular de Processo Penal da Faculdade de Direito da UniRV (Graduação e Pós- graduação), Promotor de Justiça Criminal na Capital – GO; Pesquisador Líder do Grupo de Pesquisa junto ao CNPq “Processo Fraterno e Direito do Agronegócio”. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 DERRIDA, Jacques. A farmácia de Platão. 3. ed. São Paulo: Editora Iluminuras, 2005.

4 BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.

5 STIEGLER, Bernard. For a new critique of political economy. Tradução de Daniel Ross. Cambridge: Polity Press, 2010.

6 Pharmakon no plural.

7 ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: Um Novo Enfoque para o Crime e a Justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.

8 Kay Pranis é uma escritora e professora que vem se dedicando à difusão de boas práticas da Justiça Restaurativa e da metodologia dos Círculos de Construção de Paz