REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791166042
RESUMO
A compreensão do comportamento criminoso, especialmente de assassinos em série, exige uma abordagem que supere os limites de uma única disciplina. A psicologia e o direito penal, embora desenvolvam estudos autônomos sobre o tema, raramente são articulados de forma integrada, deixando lacunas tanto no diagnóstico dos fatores formadores da personalidade criminosa quanto no tratamento jurídico adequado a esses agentes. O presente artigo tem como objetivo analisar os fatores psicológicos, sociais e familiares que influenciam a formação de personalidades criminosas, bem como examinar o tratamento dispensado a esses agentes pelo direito penal brasileiro, em perspectiva comparada com os sistemas de Civil Law e Common Law. Quanto à metodologia empregada, na fase de investigação utilizou-se o método indutivo, na fase de tratamento de dados o método cartesiano, e no relatório dos resultados foi empregada a base lógica indutiva, com análise bibliográfica, documental e de casos concretos. Verificou-se que fatores familiares desestruturados e socioeconômicos contribuem decisivamente para a formação de personalidades criminosas. Constatou-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro carece de dispositivo específico para o tratamento penal do psicopata, recorrendo à semi-imputabilidade como solução, e que a medida de segurança, embora prevista em detrimento de uma pena privativa de liberdade, porém, adequada nesses casos, apresenta controvérsias quanto à sua aplicação e duração.
Palavras-chave: Serial Killer; Psicopatia; Imputabilidade; Direito Penal; Subcultura Delinquente.
ABSTRACT
Understanding criminal behavior, especially that of serial killers, requires an approach that goes beyond the limits of a single discipline. Psychology and criminal law, although they develop autonomous studies on the subject, are rarely articulated in an integrated way, leaving gaps both in the diagnosis of the factors that shape the criminal personality and in the determination of the appropriate legal treatment for such individuals. This article aims to analyze the psychological, social and family factors that influence the formation of criminal personalities, as well as to examine the treatment given to these agents by Brazilian criminal law, in a comparative perspective with the Civil Law and Common Law systems. As for the methodology employed, the inductive method was used during the investigation phase, the Cartesian method during the data processing phase, and inductive logic served as the basis for the presentation of the results, supported by bibliographical, documentary, and case-study analysis. It was found that dysfunctional family environments and socioeconomic factors contribute significantly to the development of criminal personalities. It was further observed that the Brazilian legal system lacks a specific provision for the criminal treatment of psychopaths, relying instead on the concept of semi-imputability as a legal solution. Additionally, although security measures are provided as an alternative to custodial sentences and may be appropriate in such cases, their application and duration remain subjects of considerable controversy.
Keywords: Serial Killer; Psychopathy; Imputability; Criminal Law; Delinquent Subculture.
1. INTRODUÇÃO
O ambiente que forma a psique humana é composto por fenômenos que ocorrem em nossos cérebros, e as causas dos atos infratores e criminosos têm sido estudadas sob aspectos, os mais variados, ao reconhecimento, tanto quanto possível, das diferenças que distanciam do homem comum da pessoa do criminoso.
A personalidade do delinquente tem sido estudada através dos tempos por aspectos abrangentes e muitos superados à exemplo da tentativa de caracterização física do criminoso por Lombroso a partir do reconhecimento de estigmas da criminalidade pelas características que entendia lhes serem comuns, e para quem, pois, o crime seria um fenômeno biológico, e não um ente jurídico, mas o que se tem como certo desde então, é que não se isola um fator criminógeno à sua mínima compreensão, e sim se deve buscar entender como se desenvolve a personalidade do agente, inclusive ao nível moral e a influência do ambiente na sua formação, e sobre este problema há muito enfrentado1.
E nesse contexto não se ignora que o aspecto social de uma pessoa pode ser majoritariamente formado no berço familiar, onde verás a mãe na forma feminina e seus trejeitos, assim como o pai e os trejeitos masculinos. Essa será a composição e noção que a criança terá nos seus primeiros anos de formação dos padrões da pequena sociedade em que vive, e esse ambiente talvez seja o responsável por fornecer os primeiros conceitos de “bom” ou “mau”.
Passados os primeiros anos de crescimento, onde a criança passa a maior parte do tempo em seio familiar, aos anos seguintes a inserção à sociedade aberta é acelerada, com o contato entre jovens de outros núcleos familiares e formações distintas. É o momento decisivo para a formação psicológica, pois haverá comparação entre os indivíduos, e possível clareamento dos sinais daqueles que houverem algum desvio psíquico.
Nesse momento, normalmente é possível perceber e distinguir um jovem introspectivo e um extrovertido, podendo ajudar os tutores a tomarem determinadas atitudes para a continuação da formação. Este também é o ponto de vista de Piaget2, e afirma que para agir de forma adaptativa, é preciso conhecimento de mundo, e descreve três estágios principais de desenvolvimento classificados por idade. O primeiro, dos dois aos sete anos, ele chama de estágio pré-operacional, onde a criança tem ações internalizadas. Já o segundo, dos sete à adolescência, classifica como estágio das operações concretas, onde a criança possui raciocínio operacional, adquirido por meio da comparação entre acontecimentos. Por fim, o terceiro estágio descrito por Piaget tem início na adolescência. Neste, a criança tem a capacidade de comparar futuros relacionamentos.
Kohlberg3 busca descrever o progresso do desenvolvimento da moral e contraria Piaget, pois não classifica em estágios etários, mas sim em fases livres. De modo que nas duas primeiras fases, fala que o ser humano possui um ar egoísta, onde busca a máxima vantagem para si próprio. Na terceira e quarta fase, o empoderamento próprio diminui, e passa a entender que todos somos iguais e que hierarquia existe, etapa essa, de adaptação. Nas últimas fases, se alcança a plenitude quanto à moral, isto é, o indivíduo consegue ter suas próprias conclusões mesmo que à ele seja imposto uma determinada ordem ou regra.
Portanto, nota-se que existe uma evolução cognitiva-moral que tem cunho biológico associado aos comportamentos da sociedade, influenciando aquele que passa por fase de amadurecimento moral.
2. FATORES DE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO HOMEM
O desarranjo e perturbação na sociedade é inerente a própria condição humana, e Beccaria reconhecia aquela desestruturação como uma consequência “em meio ao choque das paixões e dos sentimentos opostos da dor e do prazer”4.
Alguns fatores podem determinar a influência na criação familiar, como por exemplo, o nível socioeconômico. Se a família se dispuser de um nível socioeconômico baixo e com fragilidades, a probabilidade do sucessor se manter nas condições dos genitores é alta, devido à falta de instrução proporcionada pela escassez de condições, diferentemente de uma família onde o nível socioeconômico é melhor, provendo assim aos filhos, condições de educação melhores.
Um outro fator, o da transmissão intergeracional, acaba obtendo desvios de aspectos psicológicos por meio da genética de seus genitores. Um outro, é o de influências negativas no núcleo familiar, e isso porque quando em fase de formação de caráter, a ética e moral ainda estão em preparo, portanto, se há comportamento criminoso tratado de forma normal na família, a percepção é que o indivíduo tratará como ato normal e a probabilidade de repetir aquele comportamento aumente.
A inserção do indivíduo na sociedade pode moldar os comportamentos, adequando-os para as normas e padrões do ambiente, alguns sendo mais, e outros menos, influenciáveis. A formação e criação de caráter possui duas origens principais, pois, em sendo, a familiar, onde teremos como núcleo, a mãe e pai, além dos outros parentes, e a comunitária, com o restante da sociedade. A composição psicológica e dos comportamentos serão provenientes dessas vertentes.
Outrossim, e com a massiva composição por redes sociais, é comum que vejamos inúmeros casos de dupla personalidade, a crescente necessidade de aprovação social promovida pela ansiedade gerada pelo uso dos aparelhos eletrônicos e suas redes sociais geram um ciclo vicioso, tudo como formas de agravamento dos comportamentos até as condutas agressivas e criminosas.
2.1. O Homem e a Moral: Os Casos Mary Bell e Alyssa Bustamante
A compreensão do que pode ser aceitável ou reprovável e os imperativos éticos no senso comum numa sociedade é necessária à análise dos comportamentos de jovens criminosos e isso porque não se ignora que a moral deve ter um sentido também normativista quando diz o que se deve fazer para reprovar condutas inadequadas, e o tempo modifica a percepção dos valores com a evolução natural do homem a partir das suas experiências no convívio social.
A investigação do nível moral deve transcender a pessoa do delinquente para que se alcance as causas e seja possível determinar se é, e como poderá ser modificado, e isso pelo fato de que uma anormalidade moral deve ser estudada para que se descubra a origem do desvio psicológico, como a dificuldade de compreensão e distinção entre o bem e o mal, ou de outras circunstâncias5.
Jean-Jacques Rousseau6 era favorável à ideia de que o homem nascia bom, e a sociedade o corrompia. Em contrapartida, Thomas Hobbes afirmava que o homem era mau e corrompia a sociedade.
A moral pode ser compreendida em individual ou particular e moral coletiva ou pública, e Beccaria7 anota que a particular só inspira a submissão e o medo, e o homem limita seu bem-estar ao círculo estreito de um pequeno número de pessoas que ele nem mesmo escolheu, ao passo que a pública anima a coragem e o espírito da liberdade, e procura estender a felicidade sobre todas as classes da humanidade.
Na leitura de Rousseau de um homem em seu estado natural, os atos praticados por ele podem ter aspecto positivo ou negativo. Quando se fala no “bem”, se pensa que o homem nasce bom, tendo em vista que apenas praticará os atos que lhe forem convenientes, e uma vez não havendo inserção em sociedade, temos a compreensão individual, àquela que lhe vem à mente em primeiro lugar, quando continuará a praticar os atos que para ele, foram e são positivos, e aqueles que não o faz, são os negativos, ou o lado “mau”. Logo, para Rousseau, todos são bons por natureza, e a área de indefinição seria a da tomada de decisão, e que independe da vontade do agente e que não pode ser julgada.
Na análise da moral coletiva, é possível determinar o que seria certo ou errado uma vez que a maioria teve sua cultura voltada de modo a aprovar ou reprovar tal ato. Hobbes8 acredita que o Homem apenas não cometeria atos reprováveis por restrição das regras impostas pela sociedade. Os atos positivos são autênticos do Homem em sua forma selvagem, e, portanto, as condutas são aquelas aprovadas por ele próprio, e sem julgamento da sociedade. A definição de bem ou mal pode mudar, pois, completamente, razão porque passemos ao estudo dos casos ilustrativos de Mary Bell9 e Alyssa Bustamante10.
Mary Bell assassinou, aos onze anos de idade, Martin Brown, e um mês depois, Brian Howe, com ajuda de sua amiga Norma Bell que fora iludida a participar dos crimes. Na época em que Mary nasceu, sua mãe com dezesseis aos já era uma profissional do sexo e o seu pai era um criminoso, em sendo a sua genitora Betty McCrickett, a pessoa mais próxima em razão da ausência constante do pai, ainda que registros apontem constantes agressões físicas e verbais, bem como, assim, de que levava a filha aos encontros sexuais para que ajudasse na renda familiar.
Após os primeiros anos de sua filha, Betty começou a não ligar mais para a situação, e passou a deixar Mary com outros familiares e que relataram que o comportamento da menina era preocupante e com indícios de problemas psicológicos. Não raro, Mary era vista cometendo crueldade com animais por pura “curiosidade” ou prazer, fato que indicaria um princípio de psicopatia à despeito de isso não significar que nem toda criança com essas atitudes será um psicopata, mas, e sim, que todos os psicopatas possuem esses comportamentos.
Devido a criação de Mary, seu senso de “bem” ou “mal” ficou prejudicado, principalmente pela sua pouca idade, o que dificulta o discernimento, além dos exemplos que tivera em casa. Por trás desses comportamentos caseiros que divergiam do padrão, fora de casa não era diferente. Não era difícil ver Mary machucando outros colegas da escola, com enforcamentos e empurrões, e sem esboçar reação, choro, espanto ou medo, mas era apática sobre os acontecimentos que ocorriam ao redor e era conhecida por mentir e ser manipuladora.
Aos onze anos, assassinou duas crianças de quatro e três anos, em ocasiões diferentes, mas com o mesmo modus operandi, onde Mary iludia a vítima dizendo algo que lhes interessava, e assim as conduzia para prédios em obras.
Alyssa Bustamante igualmente se envolveu em meados de 2009 num caso similar ao de Mary. A sua genitora a teve com quinze anos e seu pai havia sido preso por agressão. Durante o período em que seus pais viviam juntos, a convivência familiar do casal poderia ser descrita como descuidada e faziam o uso de drogas e álcool em frente à Alyssa.
Devido aos cuidados insuficientes, Alyssa foi morar com os avós, que obtiveram a guarda legal dela e de seus irmãos. Ela sofria com transtorno de personalidade Borderline, e as flutuações de humor eram extremas, além de grande instabilidade emocional, e os registros em seu diário apontam que ela demonstrou satisfação e prazer em sentir e fazer outras pessoas sentirem dor, e teria premeditado o assassinato de sua vizinha de 9 anos, fazendo-o de forma cruel.
Descobertas em seu diário e no interrogatório, mostraram que a menina tinha “curiosidade” de saber como era matar alguém, além de que estaria “brincando de Deus”. Alyssa demonstrava prazer em dizer que mataria alguém e achava toda a ideia divertida, mas que não estava contente com sua vida.
Estes são apenas casos ilustrativos ao lado de outros com o mesmo perfil e que ocorreram e que continuarão a ocorrer uma vez que a trajetória e composição das características de personalidade e comportamento são associadas à formação e estruturação de uma família, e é completamente vinculada à sua qualidade, fator esse que pode afetar o crescimento do jovem, levando-o ao cometimento de ações criminosas, como descrito no ACE (Adverse Childhood Experiences)11.
O ambiente onde se está inserido faz parte da composição moral do ser humano, e faz com que essa experiência seja a base do intelecto moral e ético. A construção de discernimento está diretamente ligada à percepção de realidade daquele indivíduo, e é variável, sendo possível afirmar que, além dos aspectos familiares, é indispensável a análise individual para que possa ser processada tal atitude ou comportamento.
As interações fora do núcleo familiar são fundamentais, e podem desencadear áreas ainda não desenvolvidas, como a habilidade de se colocar no meio social mais complexo. Experiências nesse tipo de ambiente são formadoras de caráter e reatividade, e permite prever possíveis desvios de personalidade. Os relacionamentos íntimos também desencadeiam impactos significativos na saúde mental e emocional. O excesso ou a falta de empatia, e que podem ser gerados devido a relações frustradas, é prejudicial ao estado psíquico do indivíduo, podendo levar a complicações em relacionamentos futuros.
Influente no comportamento, o ambiente externo como o bairro onde vive e/ou os lugares que frequenta, são composições igualmente importantes de formação de caráter. A cultura local poderá ser carregada e externalizada durante boa parte da vida daquele que absorve e presencia o ambiente.
São esses fatores de grande relevância ao tratarmos de formação e influência psicológica do ser humano, correspondendo de forma intrínseca à teoria de Rousseau e que fica mais evidente quando praticamos com diversas culturas, as crenças de um povo de vários anos, e fazendo com que seja aderida por todos.
2.2. Os Perfis Psicológicos e as Teorias da Anomia e da Subcultura Delinquente
As razões do surgimento de criminosos e como a sociedade influencia na formação dessas pessoas ajudam a compreender os costumes e as diferenças dos povos sem distúrbios psicológicos, e além dos meios de formação do psicológico vistos, existe uma outra face, as dos que possuem tais diferenças não por influência ou contato, mas sim por genética.
Os casos mais graves de perturbações psicológicas podem ser diagnosticados como problemas ou doenças de ordem geracional, isto é, aquela que se transmite de geração em geração por meio da genética. Nesses casos, a exposição de tal perturbação ficará a cargo apenas do grau da doença, mas também podendo agir em conjunto com o ambiente, podendo ser ocultada se for leve, ou externalizada em casos mais graves.
E nesses casos, independe da vontade do agente em querer fazer ou não e em aderir aos costumes de seu povo ou não, pois possíveis doenças genéticas não estão ligadas ao mundo externo e real por se tratar de uma dissociação psicológica.
O surgimento de um assassino pode se dar por inúmeros fatores. As teorias de fracasso social12 são fundamentais para entendermos mais da fonte dos problemas, e por isso é necessária a compreensão das teorias da anomia, da subcultura delinquente e abordagem da subcultura, e das gangues de delinquentes.
Com o fim das duas grandes guerras, se tornou mais evidente sua ação no tempo, quando do recomeço houve grande disparidade de riquezas promovidas pelos efeitos do capitalismo, de forma a evidenciar o fenômeno da anomia, e que significa a ausência de normas ou desvio de normas. A teoria é sustentada por fenômenos sociais comuns, que ocorrem a todo tempo e em qualquer lugar.
A falta de políticas governamentais de suporte aos povos de subculturas pós-guerra gerou efeitos contrários àqueles idealizados para a reestruturação saudável de uma nação. Com efeito, e em decorrência das intensas transformações sociais, o comportamento, em sua forma religiosa, alterou para que houvesse a adaptação ao novo modelo de estado, contudo, devido a acelerada revolução na sociedade, os precoces meios que as comunidades acharam como forma de preencher o vazio, não foram suficientes, resultando numa sensação de perda de identidade.
Émile Durkheim realça que a sociedade não funciona de forma harmônica, e sim com traços patológicos, ou seja, mais incisivo, “anomicamente”, e para ela, os eventos sociais têm impacto direto na sociedade, afetando principalmente aqueles nas camadas mais baixas. A anomia, para Durkheim13, é um dos pilares do que chama de “suicídio anômico”, de forma a explanar que mudanças repentinas e a vulnerabilidade à instabilidades, como conflitos pessoais ou crises financeiras, tem grande papel nesse infeliz acontecimento.
Merton14 por sua vez, diz que anomia é a incapacidade de atingir padrões socialmente impostos, e quando a frustação devido ao fracasso nesses interesses se torna real, gera conduta desviante. Assim é que se compreenderia o fenômeno dos índices de criminalidade, em que os membros das classes sociais mais baixas seriam responsáveis pela maioria das infrações, assim como também pela maioria das condutas desviantes, como alcoolismo.
A anomia também possui grande impacto nas relações entre estados quando estipulam metas sem que haja instrumentos para fazer cumprir, e dessa forma faz existir um grande vácuo de normas, onde os contratos internacionais não cumpridos, e o reflexo pode ser visto no estado de normalidade dos estados diante do caos social, como por exemplo, tráfico desenfreado de drogas e pessoas com uso de grave violência, e por esse prisma, o comportamento anômico prejudica a evolução e progresso social, forçando a um ciclo de maus hábitos.
A despeito de diferentes posicionamentos, há uma convergência no sentido de que os grupos delinquentes possuem normas e estruturas próprias que atraem os indivíduos marginalizados pela sociedade, construindo regras e padrões distintos daqueles costumeiramente adotados pela sociedade tradicional.
Com o desenvolvimento da cidade após o período conturbado das guerras, houve o aumento da criminalidade, da delinquência juvenil, além do aparecimento de gangues e o início do estudo sobre subcultura é marcado pela chamada “virada sociológica”, segundo o criminólogo Alessandro Baratta, pois anteriormente, o indivíduo era visto apenas pela ótica das patologias.
Os grupos com características marcantes são os que conseguem se destacar dentro de uma cultura, tornando-se uma variação daquela que seria a cultura base ou principal. Um subgrupo é visto aos olhos das ideias funcionalistas, com a integração do lado criminoso nesse sistema e com base nos seus hábitos é possível determinar padrões e agir preventivamente para que a ação reprovável seja inibida.
O princípio da culpabilidade encontra aqui uma negação. As teorias mais aceitas não confirmam a existência da culpabilidade nas subculturas, pois não encaram os comportamentos transgressores de forma reprovável.
A existência de um subgrupo social implica em aceitar que existam determinados comportamentos exclusivos e peculiares daquela região, sendo possível afirmar que não existe um referencial universal e absoluto aplicável a todos os grupos sociais. Não existem referenciais absolutos, mas sim comuns a um conjunto de grupos sociais.
Edwin Sutherland possui a anomia como sistema basilar e acredita que as condutas delituosas são adquiridas de modo observacional, chamando-as de “associações diferenciais”15 e afirma que depende da quantidade de interações que o agente tenha com essas práticas, contrárias à lei ou não. E uma outra fonte formadora desse processo, é a desorganização social daquele grupo. O sistema de associações diferenciais é composto por condutas delituosas assimiladas por meio da observação dos agentes delituosos da comunidade, bem como com a falta de manutenção do grupo, de forma a não ser eficaz na repressão desses comportamentos. E deste modo, atribui o comportamento criminoso à adequação aos costumes da região onde vive, e não à negação dos bons costumes, evidenciando a falha de reafirmação dos comportamentos aceitos socialmente.
Albert Cohen buscou associar as duas teorias de seus mentores, Merton e Sutherland, a da anomia e a de associações diferenciais respectivamente e de forma a dar seguimento, a teoria da anomia explica que as subculturas surgem nas camadas mais baixas onde a frustração de não atingirem os anseios da classe média os leva a tomarem atitudes ilícitas para alcançar o objetivo. Já a segunda teoria mostra o processo de influência negativa adquirida. Segundo Cohen, as duas teorias se complementam, pela anomia, seguida pelas associações diferenciais.
Quando um indivíduo se vê insatisfeito com sua vida perante aos padrões estabelecidos pelas classes mais altas, ele tende a cometer delitos para tentar satisfazer suas vontades, e neste momento se enquadrará a algum grupo que tem os mesmos anseios que ele à solução do problema.
Richard Cloward e Lloyd Ohlin acreditam que a distribuição desigual de oportunidades lícitas e ilícitas resulta na delinquência16 e devido à inatividade social, as subculturas se formam, desse modo, os jovens se fixam por necessidade de adaptação social, o que revela a importância da teoria da oportunidade diferencial, com base na oferta dos meios disponíveis, e uma vez que o sujeito possui maior contato com determinada cultura, seja lícita ou ilícita, essa é a que fornecerá os meios para que o agente atinja seus objetivos.
David Matza e Gresham Sykes afirmam que os jovens delinquentes utilizam de “técnicas de neutralização”17, isto é, os agentes buscam justificar seus atos delituosos comparando com outros mais comuns ou praticados por outras pessoas, e as técnicas mais usadas são as de exclusão da própria responsabilidade, negação, desqualificação das autoridades e remissão às instâncias superiores. Os comportamentos comuns em três temas. Primeiro, os delinquentes são dominados por estímulos, de forma semelhante ao comportamento observado em dependentes químicos, onde existem períodos de estabilidade alternados com períodos de instabilidade. Segundo, menosprezam o trabalho, de forma a serem convencidos de que apenas “estúpidos” trabalham. Por último, nas gangues, as agressões são feitas de modo a indicar dureza e masculinidade.
2.3. Dos Perfis Psicológicos e dos Transtornos de Personalidade: Os Casos Ted Bundy, Ed Gein e Jeffrey Dahmer
Hans Eysenck, psicólogo behaviorista, elaborou a teoria da personalidade, onde as dimensões “extroversão”, “neuroticismo” e “psicoticismo”18 eram analisadas. Apesar de ter uma linha de estudos baseados em comportamento, Eysenck ancorou a teoria da personalidade em aspectos genéticos19, e propunha que com o passar do tempo, o temperamento se confirmava e se tornariam mais nítidos.
A composição da dimensão “extroversão” é dada por “impulsividade” e “sociabilidade”. Os extrovertidos necessitam de estímulos externos para que o nível de ótimo desempenho seja obtido, assim como os introvertidos necessitam de ambientes menos estimulantes para atingir o nível máximo20
Por sua vez, o neuroticismo está diretamente ligado ao estado de instabilidade. Normalmente, pessoas diagnosticadas com esse estado, são caracterizadas por ficarem nervosas e reativas sem que haja fatores desencadeadores aparentes. Diante a impulsos, neuróticos são afetados com desejo de fuga ou luta, ainda que os estímulos estressores sejam reduzidos.
A última dimensão é o psicoticismo, e que está associado a comportamentos mais agressivos e possui como características a perseverança, imprudência, hostilidade e impulsividade.
As atitudes de um criminoso se baseiam em como seu corpo lida com fatores externos. A decisão de cometer ou não um delito está atrelado ao equilíbrio recompensa-ônus, e isso significa que, caso essa associação esteja desequilibrada, a probabilidade para que um indivíduo com o perfil cometa crimes, é baixa, e quando o ambiente apresenta um equilíbrio favorável, as chances aumentam, e a explicação estaria na combinação dos níveis das dimensões explanadas. Pessoas com o componente de sociabilidade elevado tendem a se colocarem em situações propensas aos crimes, quando estes forem praticados em grupos. Já pessoas com traços de psicoticismo elevados possuem maior probabilidade a cometer um delito em comparação com as que possuem baixa pontuação no quesito.
O neuroticismo não costuma receber o mesmo destaque, porém, seguindo o padrão dos outros componentes, uma pessoa que possua este aspecto elevado, seria mais propensa a cometer crimes visto que respostas impulsivas de fuga poderiam se manifestar. E apesar de não ser um fator de decisão, se atrela ao nível do resultado que o agente busca causar.
Os transtornos de personalidade são comumente atrelados aos desvios de conduta dos criminosos, e o Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA), popularmente conhecido como sociopatia, é caracterizado pelo comportamento de indiferença perante situações socialmente inadequadas. Adotam comportamentos para satisfazer a si próprio, tanto de forma agressiva e ameaçadora, quanto de forma a persuadir, enganar sua vítima. Outro traço da atitude é não possuir remorso e apresentar dificuldade de controle comportamental de suas ações, de modo a afetar a si mesmo, colocando em risco a própria vida.
As causas frequentemente são resultantes de abusos, humilhação e traumas sofridos durante a formação, ou da falta de uma família organizada ou a resultante de impactos físicos, chamada de sociopatia adquirida.
Em contraste com o TPA, o transtorno de personalidade esquizoide possui características inversas àquelas vistas anteriormente na sociopatia. Associado a um perfil social mais reservado, a tendência em viver de modo mais isolado e serem incapazes de formar vínculos com membros da sociedade, o indivíduo que possui tal transtorno pode apresentar imaginação acentuada. Alguns requisitos para o enquadramento são: autossuficiência, perda de afeto e sensação de superioridade.
Frequentemente diagnosticado em conjunto com outros transtornos, o Transtorno de Personalidade Borderline (TPB), é associado à instabilidade nas relações pessoais. Similar à depressão, os sintomas são o medo de abandono emocional e sensação de vazio da vida. As pessoas que possuem TPB são mais sensíveis emocionalmente, gerando impactos significativos nas relações interpessoais e o surgimento pode vir tanto da esfera social, quanto genéticos.
Um pouco mais distinta dos transtornos vistos anteriormente, a Esquizofrenia Paranoide é associada a psicose. A falta da realidade para os que sofrem com este transtorno é comum, além desse sintoma, escutar vozes e ter alucinações são frequentes, de modo a comprometer a percepção da realidade, o que pode comprometer a segurança do ambiente ao redor, e nesse contexto, oportuno compreender os casos Ted Bundy, Ed Gein e Jeffrey Dahmer21.
Famosos criminosos e serial-killers apresentam características associadas de personalidade para cometerem seus crimes, e provavelmente um dos mais notáveis, Ted Bundy, e que, após confessar o assassinato de mais de 30 mulheres, foi diagnosticado com transtorno de personalidade antissocial e transtorno de personalidade narcisista. Seu modus operandi era a persuasão e sedução, fazia com que as vítimas confiassem nele e assim, realizava suas condutas criminosas.
Bundy colecionava itens de suas vítimas e até mesmo trocava-os entre elas, mesmo depois de mortas. É um traço peculiar de parafilia concorrente com transtorno narcisista, pois ficou evidente que se tratava de uma conquista pessoal, como espécie de troféu, podendo fazer o que bem entendia.
Diferentemente da maioria dos criminosos, que possuem um crescimento com influências e ambientes degradados, Bundy teve um lar relativamente estável e de todos os familiares, o seu avô era o que mais exercia influência e tinha o hábito de agredir a sua esposa, era usuário de álcool e agressivo. O consumo de pornografia do avô e o livre acesso que Bundy tinha ao conteúdo, pode ter sido determinante para a elaboração do modus operandi e para as escolhas das vítimas faria no futuro.
Ted não era uma pessoa que levantava suspeitas, e era visto como uma pessoa inteligente e com boas habilidades sociais, e se utiliza de seu charme para se aproximar das vítimas. Esse é um traço comum da sociopatia. A aparente camada de carisma que encantaria suas vítimas funcionava como um artifício de conquista, proporcionada pelo transtorno que possuía.
Durante o período juvenil, fatores importantes foram se revelando a respeito de um comportamento comum àquele criminoso que possui sociopatia/psicopatia, os maus tratos a animais como ato antecedente na sua trajetória criminosa. O desrespeito às normas sociais era constante e Ted tinha como costume roubar carros, furtar itens diversos e invadir residências. A vida acadêmica foi de relativo sucesso e, eventualmente elogiado pela comunidade, conseguiu renovar sua confiança e passou a ter atitudes mais certeiras perante nas socializações de sorte a deixar uma sensação que atraía suas vítimas, e à época, um diagnóstico relatou que Ted poderia ter um comprometimento emocional, afetando a capacidade de se ligar emocionalmente com as pessoas, ademais, teria transtorno bipolar e esquizofrenia.
Ed Gein, outro serial-killer descrito como um dos casos mais perversos, causou enorme desconforto na pequena população da cidade em que vivia. Diagnosticado com psicose, é provável que seu quadro tenha se agravado enquanto conviveu com sua mãe e que, isolado e sem permissão para socializar, tivera prejudicada as suas habilidades sociais, nada obstante ser bom o seu desempenho escolar. A sua mãe era extremamente religiosa e afirmava que nenhuma outra mulher seria respeitável enquanto que o seu pai era alcóolatra e agressivo.
Entre o amor e o ódio, a relação com a sua mãe mostrou-se conturbada, fazendo com que após a sua morte começasse a exibir comportamentos ansiosos e perversos. O interesse pela morte o levou a pesquisar sobre experimentos nazistas, dentre eles, a troca de sexo, e que mais tarde revelaria o seu desejo em tornar-se mulher. A dependência emocional começou a fazer com que surgissem traços de psicose, distúrbio que altera a realidade percebida do agente, de modo a não acreditar na realidade ou agir conforme o que se visualiza nesse ambiente distorcido do mundo real. Após a partida de sua mãe, seu estado mental se agravou, gerando comportamentos extremamente violentos.
Ed se importava apenas com sua mãe e a manutenção de sua casa era feita apenas no quarto dela, deixando todo o restante da casa em péssimas condições. Com necessidade da presença de sua mãe, resolveu “reconstruí-la”. Ed Gein exumava cadáveres em busca de mulheres que se assemelhassem fisicamente à sua mãe. Trazia consigo também, pedaços dos túmulos e os guardava em sua casa. Utilizou-se dos corpos exumados para fazer móveis, roupas e utensílios, com a pele e ossos até chegar ao ponto de se sentir obrigado a assassinar as mulheres que pareciam com a sua mãe para finalizar seus anseios.
Já Jeffrey Dahmer, o “canibal de Milwaukee”, teve uma infância conturbada. O pai era ausente devido a estudos que realizava na universidade em que trabalhava e a sua mãe, com histórico de depressão, não ficava com ele, ademais, quando o pai de Dahmer retornava do trabalho, ela demandava toda a sua atenção.
Desde muito cedo se interessou por animais mortos, uma atitude comum no universo dos assassinos em série, a curiosidade pela morte e suas nuances instiga aqueles que possuem transtornos como Dahmer, se agravando com o tempo, uma vez que apenas animais já não são suficientes, como visto no caso de Ted Bundy.
Em sua juventude, Dahmer tinha desejos de dominação, e mais tarde seus instintos viriam a se confundir com o interesse que tinha de dissecar animais. O abuso de álcool era rotineiro na sua vida; ele foi preso por condutas inadequadas, e também foi expulso do exército pelo consumo desenfreado de bebidas alcóolicas.
Dahmer passou a frequentar saunas e casas para homossexuais, onde escolhia suas vítimas. Após o encontro, os convidava para um hotel e lá adulterava as bebidas com o fim de deixá-las desacordadas e assim realizar os atos pretendidos à exemplo de injetar ácido e água quente num processo de lobotomia improvisada para torna-las em estado vegetativo e isso ao argumento de que nos atos sexuais, os seus parceiros se mexiam muito.
O modus operandi era à base do convencimento. Jeffrey Dahmer, após conhecer suas vítimas em baladas homossexuais, as levava para seu apartamento com o propósito de tirarem fotos íntimas e fazerem sexo, mas bebiam e as vítimas quase sempre eram imobilizadas ou dopadas, e seguindo o padrão de seus atos, desmembrava a vítima e mantinha contato posterior com os corpos.
As mais variadas formas de uso foram dadas por Dahmer às vítimas como a decoração com crânios, órgãos genitais e mãos preservadas, porém, o mais notável ato que lhe deu o nome de “canibal de Milwaukee”, era o de se alimentar com suas vítimas, que as armazenava em freezer, e as que não lhe interessavam eram colocadas para decomposição forçada em ácido, o que resultou em um cheiro forte que chamou atenção da última vítima e que, após entrar no apartamento e notar o odor, desferiu um soco em Jeffrey e acionou a polícia, que desvendaria toda a farsa.
Dahmer foi diagnosticado com transtorno de personalidade borderline, com um comportamento instável e falta de noção de risco, de forma a ter descontrole emocional, levando a comportamentos agressivos.
O transtorno de personalidade esquizotípica, também diagnosticado, compõe o âmbito da noção de realidade e a dificuldade em criar relações com vínculos afetivos também é devido a esse transtorno. E por último, o transtorno psicótico teve importante papel nos atos de Dahmer, uma vez que afeta profundamente a percepção de realidade, causa delírios, alucinações e agressividade, portanto, pode ter havido momentos em que apresentou percepções distorcidas como em um de seus assassinatos onde diz não se lembrar de como ele havia matado sua vítima.
Dahmer se sentia culpado após matar suas vítimas na tentativa de realizar a lobotomia, fator esse que não existe na definição de psicopatia, portanto é possível afirmar que não era psicopata, ao contrário de Ted Bundy, pois não sentia remorso. A falta de afeto é bastante debatida, pois a finalidade de seus crimes era manter a vítima em estado vegetativo ao tempo que não conseguia se relacionar de forma explicitamente afetiva.
3. OS SISTEMAS JURÍDICOS - A CIVIL LAW E A COMMON LAW, OS SISTEMAS NORTE-AMERICANO, ITALIANO E O BRASILEIRO
A análise psicológica e psiquiátrica ajuda na compreensão das facetas por trás dos acontecimentos delituosos e suas motivações, mas é preciso ir além para se entender qual seria o tratamento adequado para o criminoso, e a justiça brasileira enfrenta o tema com certa sutileza e as obras são limitadas, de modo a ser necessárias interpretações mais amplas à uma melhor dimensão do problema, razão de se fazer um retrospecto das bases legais e dos sistemas jurídicos.
Dos diferentes sistemas jurídicos, dois se destacam, o Civil Law ou direito romano-germânico e o Common Law ou direito anglo-saxão. Conforme Simone Bussi, “ambos os sistemas são de tradição ocidental e possuem diferentes contextos históricos, culturais, políticos, econômicos e sociais. Estes diversos contextos imprimem as particularidades que observamos nestes sistemas jurídicos.”22
Os países que utilizam o Civil Law são em sua grande parte aqueles com origem germânica, e, portanto, a França, a Alemanha e a Itália, por exemplo. Já aqueles que utilizam o Common Law são, como exemplo, os Estados Unidos e a Inglaterra.23
O Civil Law é conhecido por sua maior rigidez quando comparado ao modelo anglo-saxão, pois tem sua base nos códigos e livros escritos e por isso é incomum que o juiz dê muita relevância a jurisprudência, vista como ferramenta de argumentação nas teses dos defensores dentro de um sistema de leis.
A ideologia romano-germânica de justiça era feita de forma que todos os cidadãos pudessem entender o que era permitido e o que era proibido, e as leis escritas se disseminassem mais efetivamente para uma organização social harmônica, ademais, a figura do juiz é tida como a do aplicador da lei, aquele que dá vida ao código e aos mandamentos e o que faz cumprir a ordem social.
O sistema Common Law, por sua vez, é muito mais dinâmico e versátil, visto que não obrigatoriamente seguirá os comandos normativos rígidos da lei. Nesse sistema, é usada análise individualizada a um caso, de forma que as peculiaridades e particularidades se sujeitarão à uma análise específica e sem as limitações decorrentes da rigidez que existe nos códigos.24
A ocorrência de fatos da mesma natureza faz com que exista uma base pré-definida dentro dos tribunais a respeito daquela matéria, de forma a criar-se um banco de dados que colabora com a constituição da ação, e o sistema anglo-saxão se beneficia desses fatos, um dos seus pontos positivos como aparelho sistêmico. A base de dados colabora com a fundamentação do argumento usado no tribunal, e é com esse objeto que o judiciário trabalha em cada caso, e, portanto, adepto ao uso de doutrina, e não exclusivamente dos códigos, como na Civil Law. Esse sistema jurídico faz com que a demanda pela resolução de casos seja otimizada, pois a variedade de interpretações é menor e o juiz terá flexibilidade de adaptação.
A hierarquia de normas pode ser discutida como pilar fundamental das diferenças entre esses principais sistemas jurídicos. O sistema romano-germânico prioriza a aplicação estrita da norma escrita e o seu método de hierarquia, no Brasil, coloca a constituição federal como topo de cadeia, e os outros códigos em seguida. No sistema de Common Law, as decisões mais recentes se tornam referência para toda a estrutura judiciária, pois são consideradas fontes de direito também, e um exemplo é o caso de David Berkowitz, que realizou atentados e assassinatos nos Estados Unidos, e em decorrência dos ataques foi criada a lei “Filho de Sam”, com a finalidade de proibir ganhos financeiros provenientes de publicações a seu respeito, de modo a ser uma compensação às vítimas25.
Por outro lado, a grande flexibilização do sistema Common Law pode trazer complicações aos tribunais, pois com a forte influência da jurisprudência, seria correto afirmar que não é possível prever a preferência do juiz frente à norma e ao precedente, e portanto, apesar da grande liberdade de articulação, essa característica pode gerar maior imprevisibilidade decisória, ao contrário do Civil Law, que traz mais segurança aos jurisdicionados. Entretanto, a segurança e rigidez do modelo romano-germânico pode trazer impedimentos à evolução jurídica, visto que a constante mudança nos costumes não é acompanhada pelo legislador.
O Brasil segue o sistema jurídico romano, e isso é evidente a partir da história de Portugal e sua colonização.26 Não obstante, nota-se uma hibridização no sistema jurídico na medida em que vêm tendo uma grande repercussão os precedentes utilizados nos tribunais, de forma a fazer com que torne inviável a desconsideração pura e simples dos argumentos daqueles que se utilizaram destes precedentes.
Nos últimos 20 anos foi possível notar grande conflito entre a interpretação dos juízes e a lei seca, e um caso é o do aborto. O Código Penal brasileiro traz duas hipóteses de aborto legal através do artigo 128: “I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. O Superior Tribunal Federal, contudo, adicionou mais uma hipótese de aborto legal ao tema em questão, qual seja, o dos casos de anencefalia fetal27.
De outro norte, grandes são as diferenças e formas de combate ao crime conforme a cultura dos sistemas jurídicos, e um maior exemplo de país que utiliza o sistema Common Law são os Estados Unidos, um país com elevados índices de criminalidade violenta.
Os crimes de assassinato devem ser vistos de forma cautelosa em razão da autonomia legislativa e jurisdicional dos Estados, e, portanto, e diferentemente do Brasil, não existe uniformidade legislativa penal absoluta para todo tipo de delito em face do princípio da territorialidade, logo, o seu julgamento é tratado com as características pertinentes ao Estado em que os homicídios são classificados como de primeiro grau, o mais grave e usado para casos em que, por exemplo, há premeditação, e homicídio em segundo grau, os que geralmente ocorrem por impulso, e em poucos outros Estados existe ainda o homicídio em terceiro grau, e que corresponderia ao homicídio culposo, mas que o autor do crime assume conduta extremamente perigosa ou imprudente que ocasione a morte de terceiros.28
As penas para os homicídios variam entre as 50 jurisdições; a pena capital é prevista em 27 dos 50 Estados, estando suspensa em 4 deles. O método mais comum é via injeção letal e mais da metade dos condenados aguardam por períodos superiores a 18 anos no “corredor da morte”29.
A jurisdição é aquela onde o crime foi cometido, porém, os crimes cometidos em jurisdição federal podem ser submetidos à Justiça Federal, bem como quando ocorrem em propriedades governamentais, e o mesmo se aplica a embaixadores, cônsules e outros oficiais sob segurança do país.
O sistema da Common Law norte americano é derivado do modelo Inglês, e na época de sua implementação, e ainda sem a distinção entre as modalidades de homicídio, a pena capital era aplicada com critérios menos restritivos, o que resultava em elevado número de condenações à pena de morte, e foi nesse contexto que as características pós colonização começaram a surgir, pois havia uma demanda jurídica pela adaptação aos costumes norte-americanos, e a promulgação da divisão do crime de homicídio em primeiro e segundo graus ocorreu em 1794, quando a pena capital passou a ser aplicada apenas para os de primeiro grau30.
As características de um homicídio em primeiro grau são atribuídas pela intenção de realizar o ato, ou seja, existe premeditação sobre o ato e a vontade de resultado de morte, deferentemente do homicídio de segundo grau em que não há a premeditação, mas reconhece a intenção, característica de agentes que atuam impulsivamente ou sem planejamento prévio.
Um homicídio pode ser voluntário, equivalente ao homicídio doloso na legislação brasileira, além de ter como característica a passionalidade, onde a atmosfera da situação resulta em sensações e emoções que o agente, em razão do intenso estado emocional, não consegue conter e acabar por cometer o homicídio, e um exemplo é quando o sujeito, ao perceber a demora pelo seu atendimento numa clínica acaba assassinando a atendente, hipótese de homicídio em segundo grau. Já no exemplo de homicídio involuntário, o sujeito, na mesma fila de atendimento na clínica, se depara com um paciente passando mal e ao tentar socorrê-lo, acaba causando sua morte por imperícia.
O homicídio involuntário é equivalente ao homicídio culposo no Brasil e é definido pela falta de vontade de matar, mesmo havendo negligência do autor.
O Código Penal modelo (CPM) foi elaborado em 1962, e desde então, boa parte dos estados têm utilizado como referência. A organização do CPM é clara e bem definida, e uma inovação foi padronizar os termos e graus relacionados à culpabilidade relacionados ao elemento subjetivo da conduta, colocando em ordem decrescente os termos: “propositalmente”, “conscientemente”, “imprudentemente” e “negligentemente”. Dessa forma, a padronização dos termos ajuda no entendimento da decisão do juiz sobre o caso a ser tratado, além de agregar substancialmente para o banco de precedentes, comum do regime Common Law. No entanto, o legislador entendeu, através do CPM, que não devesse existir a divisão dos homicídios por graus e legislou como homicídio doloso e culposo as condutas decorrentes de imprudência ou negligência, apenas31.
O Código Penal italiano, por sua vez, e como exemplo de sistema jurídico que adere ao Civil Law, trata o homicídio de outra forma. Disposto nos artigos 575 e seguintes do Código Penal Italiano32, é possível notar quatro tipos para o crime de homicídio. As figuras são homicídio simples, consensual, pré-intencional (preterdoloso) e culposo.
Comparativamente ao Código Penal brasileiro, por compartilhar o mesmo sistema jurídico do Civil Law, notamos uma figura um tanto incomum, qual seja, o artigo 579 e que trata do homicídio consensual “Omicidio del consenziente”.
O legislador brasileiro não previu essa figura, e segundo juristas italianos, o consentimento deve ser evidente e claro até o momento de sua execução. No Brasil, o modelo mais próximo ainda se perfaz distante. No artigo 129, §3º do Código Penal Brasileiro33, “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação”, há previsão de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Logo, o legislador italiano disciplinou de forma mais ampla as formas de homicídio em relação ao brasileiro.
Já no que pertine a culpabilidade, imputabilidade e da medida de segurança no Código Penal Brasileiro, importante recapitular a sua origem. É que, antes da chegada dos portugueses, a “justiça” era baseada nos costumes e cultura dos povos originários. Posteriormente, adotou-se o sistema português, influenciado pela Lei de Talião, com a aplicação do conhecido “olho por olho, dente por dente”. É possível entender que a pena pelo crime cometido seria de igual proporção à gravidade do delito.34
O quinto livro das ordenações filipinas deu contexto para a criação do primeiro Código Penal brasileiro, e que possuía como característica a aplicação de pena de morte, e outras crueldades consideradas tardias por grande parte dos outros países. Com características medievais, o quinto livro perdurou por mais de 200 anos, até de fato, o primeiro Código Penal35.
O novo código separava as penas conforme a posição social do indivíduo, e destinavam-se as mais cruéis às classes populares, e as penas de multa, aos nobres. Em 1830, um novo código oriundo de complicações políticas na Europa, fruto da revolução francesa, as amenizou. No entanto, a pena de morte foi mantida, e, somente após ter sido reconhecida a sua inclusão por engano, é que Dom Pedro II a aboliu. A partir disso, outros dois códigos foram elaborados, em 1890 e 1940, não sem as inúmeras críticas doutrinárias36, e o atual código de direito penal foi de 1940 entrou em vigor.
A culpabilidade é fator determinante na seara dos crimes cometidos por psicopatas, pois, a par de tratar da possibilidade de culpar alguém sobre a antijuridicidade cometida, esse fato apresenta elevada complexidade jurídica para o legislador, mormente por não ter ele preenchido a lacuna relacionada ao tratamento jurídico da psicopatia, falha que acarreta em riscos até mesmo aos presos comuns.
O crime apresenta dois requisitos genéricos, o fato típico e a antijuridicidade e a ausência de um dos dois impede que o crime exista, contudo, caso os requisitos sejam preenchidos, em tese, teríamos o ambiente à sua existência, exceto pela possibilidade de o agente ser declarado doente mental.37
Para Damásio, a culpabilidade não se restringe ao aspecto psicológico da conduta, e faz um segundo questionamento, “poderia ter feito de outra forma?”, demonstrando que existem apenas duas hipóteses, um referente à presença de doenças mentais e a de plena capacidade das faculdades mentais, ou seja, são composições da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude38.
A imputabilidade é a condição que se tem ao atribuir determinada responsabilidade penal ao agente diante de determinado fato punível, e o Código Penal brasileiro traz apenas a figura do inimputável, subentendendo-se que os crimes são cometidos por pessoas mentalmente saudáveis. A inimputabilidade se refere àqueles referidos em seu artigo 26, “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, logo, o imputável seria aquele que possui plena capacidade mental, possui saúde e capacidade de compreensão.
De outro lado, não há consenso a respeito da figura do psicopata. A psiquiatria mostra que não se trata de uma doença mental e que o infrator possui todas as faculdades mentais, portanto, imputável, entretanto, entende que o indivíduo precisa estar no controle de suas emoções, não bastando apenas a compreensão da ilicitude da conduta, mas sim o controle das ações.
A simples falta de plena capacidade de compreensão configuraria a inimputabilidade, porém, no parágrafo único do artigo 26 o legislador coloca como “...ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”, elucidando a lacuna dos semi-imputáveis.
O fato de a zona cinzenta existir sobre os psicopatas tem tomado cada vez mais espaço pela decisão da semi-imputabilidade, e acaba por tornar-se um meio termo no meio da falta de consenso entre a psiquiatria e o direito.
O debate se resume na capacidade do agente em entender os fatos quando ocorrem e decidir agir, hipótese de capacidade cognitiva e volitiva, onde a cognição diz respeito ao meio de distinguir o certo e errado, e a volição é voltada ao autocontrole, e quando não há comprometimento entre esses dois eixos, a dúvida é decidida pela semi-imputabilidade. Em relação à capacidade de determinação, depende da capacidade volitiva do indivíduo e pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, uma hipótese de semi-imputabilidade enquanto que a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. A semi-imputabilidade faculta ao juiz a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo. (Morana, 2003, doutorado/USP).39
A partir da reforma penal de 1984, onde houve a mudança do sistema binário para o atual vicariante, foi possibilitada a aplicação da medida de segurança ao inimputável, ao passo que não poderia ser culpado devido às condições já vistas. A pena continua a ser um castigo, ainda que, cada vez mais se pretenda expungí-la do caráter retributivo e expiatório e jamais perderá a eiva de praga do mal pelo mal, malum passionais quod infligitur ob malum actionis, e, em contraposição, as medidas de segurança não traduzem castigo, mas foram instituídas para prestar ao delinquente uma assistência reabilitadora40, e, portanto, a intenção do Estado é a de prestar assistência àqueles inimputáveis, e não punir ou castigar. A viabilidade pela medida de segurança, prevista nesses casos pelo artigo 98 do Código Penal, e que trata da possibilidade de substituição da pena pela medida de segurança, é mais eficaz, tomando em consideração que não existe no Brasil dispositivo que ampare essa demanda.
Segundo o artigo 96 do Código Penal, as espécies de medida de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial, e ao inimputável é reservado o direito à medida de segurança “de natureza preventiva especial”, pois é notado que o estado espera que o tratamento produza resultados positivos permanentes.41
Uma das características da medida de segurança é a falta de delimitação de tempo, o que poderia autorizar interpretações no sentido de admissibilidade da prisão perpétua no Brasil, contudo, foi limitada ao tempo da pena máxima de um crime42, deixando em equivalência com outras condenações.43
Visto que a proposta da medida de segurança é evitar novas condutas delituosas e atuar na prática de ressocialização do apenado, é coerente perceber a necessidade de se manter em cuidados sociais o indivíduo ainda não corrigido de suas intenções ou condições psíquicas, sob risco de agir novamente e ferir a coletividade, ainda que reconheça alguma deficiência do sistema empregado com a mistura das intenções de tratamento. No sujeito imputável, é ordenado que haja limite de condenação a fim de reprovar e prevenir novas condutas delinquentes, porém, segundo Rogério Greco44, “a medida de segurança deve ser tratada como remédio, e não como pena”, nada obstante, a lei 10.216/01, da reforma psiquiátrica ou lei antimanicomial, trouxe novos horizontes ao tema e com ela foram propostos novos tipos de tratamento mais humanizados e efetivos45.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito penal brasileiro enfrenta dificuldades em acompanhar as transformações sociais contemporâneas, afinal, o comportamento social se altera com o tempo e com os estímulos externos que o provocam. Guerras, crises políticas e econômicas, crises internacionais, pandemias e muito mais afetam o dia a dia das pessoas, contribuindo para alterações positivas e negativas na saúde mental e no comportamento em sociedade, e segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Brasil registrou mais de 40 (quarenta) mil homicídios em 202446.
O enfrentamento da criminalidade não depende da atualização do Código Penal porquanto a sua finalidade é a de tipificação de condutas, e não de políticas de Estado, embora se reconheça que esteja desatualizado. Fatores socioeconômicos, como pobreza e dificuldade de acesso a direitos básicos são os pilares para a completa desestruturação da sociedade, gerando assim, jovens com fácil acesso ao crime organizado e às organizações criminosas e que, seduzidos pela promessa de ganho fácil, jovens são conduzidos por essa falsa ideia, sem plena compreensão das consequências – ou deveriam – ser levados a sério dentro de uma sala de aula e a falta de instrução potencializa o problema.
O modelo norte-americano permite uma maior autonomia e discricionariedade ao juiz no tribunal, no entanto, um aperfeiçoamento das instituições e modelos de compreensão dos problemas sociais é imperativo, e, lamentavelmente, o cenário de nosso país tende a não apresentar melhoras para um futuro próximo diante da falta de evolução legislativa, assim como os tribunais superiores devem se adequar ao momento social.
Diferente são os fatores ambientais problemáticos, causando o desenvolvimento de fatores psicológicos e sociais que podem influenciar comportamentos criminosos. O sistema jurídico deve se adequar à realidade, e ser coerente na aplicação de suas penas.
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2 FELDMAN, M. Philip. Comportamento criminoso. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1979, p. 61.
3 FELDMAN, Comportamento criminoso, p. 62.
4 BECCARIA, Dos delitos e das penas, p. 194.
5 OLIVEIRA, A personalidade do delinquente, p. 125.
6 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discours sur l'origine et les fondements de l'inégalité parmi les hommes. Amsterdã: [s. n.], 1775
7 BECCARIA, Dos delitos e das penas, 1999.
8 HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 143.
9 SERENY, Gitta. The Case Of Mary Bell: A Portrait of a Child Who Murdered. London: Pimlico, 1995
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11 Centers for Disease Control and Prevention. (1998). Adverse Childhood Experiences (ACE) Study.
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13 DURKHEIM, Émile. O Suicídio: Estudo de sociologia. Tradução de Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
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18 FELDMAN, Comportamento criminoso, p. 213.
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20 EYSENCK, Crime and Personality. The Medico-Legal Journal, p. 21.
21 CASOY, Ilana. Arquivos Serial Killers: Made in Brazil e Louco ou Cruel. São Paulo: DarkSide Books, 2017.
22 BUSSI, Simone Loncarovich. SISTEMA COMMON LAW E CIVIL LAW: APROXIMAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. In: Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, n. 7, p. 1476-1498, 2019, p.2.
23 DAVID, René. Os grandes sistemas do Direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.23-24.
24 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 116.
25 YERS, Roslyn; DONINGER, Jaime. Son of Sam Laws. In: SIMON, Robert I. Psychiatry and the Law for Clinicians. New York: Civic Research Institute, 2005. Disponível em: https://www.civicresearchinstitute.com/online/PDF/Son%20of%20Sam%20Laws.pdf. Acesso em: 27 maio 2026.
26 CORRÊA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. 6 ed. São Paulo: RT, 1988, p. 13
27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 07 abr. 2012, p. 80. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf
28 CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Federal Homicide: From Murder to Manslaughter. CRS Product IF13161. Washington, D.C., 2026. Disponível em: https://www.congress.gov/crs-product/IF13161. Acesso em: 27 maio 2026.
29 DEATH PENALTY INFORMATION CENTER. Time on Death Row. Disponível em: https://deathpenaltyinfo.org/death-row/death-row-time-on-death-row. Acesso em: 27 maio 2026.
DEATH PENALTY INFORMATION CENTER. State by State. Disponível em: https://deathpenaltyinfo.org/state-and-federal-info/state-by-state. Acesso em: 27 maio 2026.
30 Cornell Law School – Legal Information Institute, “Murder”. Disponível em https://www.law.cornell.edu/wex/murder. Acesso em: 27 maio 2026.
31 FOSTER, Michael A. Mens Rea: An Overview of State-of-Mind Requirements for Federal Criminal Offenses. Congressional Research Service, Library of Congress, 2021. Disponível em: Congressional Research Service – R46836. Acesso em: 27 maio 2026.
32 ITÁLIA. Decreto-lei nº 1398, de 19 de outubro de 1930. Codice Penale in allegato al presente decreto è stato pubblicato nel vol. VI della Raccolta Ufficiale delle leggi e dei decreti del Regno d‘Italia del 1930. [S. l.], 19 out. 1930.
33 BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. 7 dez. 1940.
34 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
35 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: introdução e parte geral. v. 1. 38. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 55-56.
36 NORONHA, 2004, p. 59.
37 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1º, pg. 135.
38 JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. v. 1. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 505.
39 MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. 2004. Doutorado (Psiquiatria) - [S. l.], 2004
40 GARCIA, Basileu. Instituições do direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 593 - 594.
41 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 11ª. ed. Niterói: Impetus, 2009. v. 1, p. 683
42 HC 84219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-0028.
43 GRECO, Curso de direito penal, p. 681
44 GRECO, Curso de direito penal, p. 683.
45 SANTOS, Juarez Cirino dos. A Lei Antimanicomial: um modelo revolucionário de saúde mental. Boletim IBCCRIM, ano 31, n. 373, dez. 2023, p. 656-670. “SANTOS, 2023, p. 656-670.
46 Dado disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/05/26/atlas-da-violencia-taxa-homicidios.ghtml.