COESÃO NORMATIVA E INCONSCIENTE COLETIVO: REFLEXÕES SOBRE OS FUNDAMENTOS INVISÍVEIS DA ORDEM JURÍDICA

NORMATIVE COHESION AND THE COLLECTIVE UNCONSCIOUS: REFLECTIONS ON THE INVISIBLE FOUNDATIONS OF THE LEGAL ORDER

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774712785

RESUMO
Este estudo examina, em perspectiva interdisciplinar, as condições de estabilidade e de aceitação social das ordens jurídicas a partir do diálogo entre a Teoria Pura do Direito e a psicologia analítica. Parte-se da hipótese de que a coerência lógico-formal do sistema normativo, embora indispensável à sua validade e inteligibilidade, não basta para explicar a adesão social duradoura às normas fundamentais. Nessa direção, o artigo revisita a formulação kelseniana da Norma Hipotética Fundamental, com especial atenção à sua relação com a primeira constituição histórica, e a põe em interlocução com os conceitos junguianos de inconsciente coletivo e arquétipos. Por meio de revisão bibliográfica crítico-interpretativa, identificam-se matrizes simbólicas associadas à ordem, à fundação, à autoridade e à identidade coletiva, capazes de ampliar a inteligibilidade social da normatividade. Conclui-se que a legitimidade jurídica se consolida de modo mais robusto quando coerência formal, reconhecimento intersubjetivo e ressonância simbólica operam de forma convergente na reprodução institucional do direito, sem que isso implique psicologização da validade jurídica.
Palavras-chave: Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. Carl Gustav Jung. Legitimidade jurídica. Adesão normativa.

ABSTRACT
This study examines, from an interdisciplinary perspective, the conditions of stability and social acceptance of legal orders through a dialogue between the Pure Theory of Law and analytical psychology. It proceeds from the hypothesis that the logical-formal coherence of the normative system, although indispensable to its validity and intelligibility, is insufficient to explain enduring social adherence to fundamental norms. In this regard, the article revisits Kelsen’s formulation of the Hypothetical Basic Norm, with particular attention to its relationship to the first historical constitution, and places it in dialogue with the Jungian concepts of the collective unconscious and archetypes. Through a critical-interpretative bibliographical review, it identifies symbolic matrices associated with order, foundation, authority, and collective identity, capable of expanding the social intelligibility of normativity. It is concluded that legal legitimacy is more robustly consolidated when formal coherence, intersubjective recognition, and symbolic resonance operate convergently in the institutional reproduction of law, without implying any psychologization of legal validity.
Keywords: Pure Theory of Law. Hans Kelsen. Carl Gustav Jung. Legal legitimacy. Normative adherence.

1. INTRODUÇÃO

O exame dos fundamentos da validade jurídica e da adesão social às normas constitui um dos problemas centrais da filosofia do direito. Se a tradição jurídica moderna logrou elaborar formulações teóricas sofisticadas para explicar a coerência interna dos ordenamentos normativos, ainda permanecem em aberto as questões relativas às condições pelas quais uma ordem jurídica é aceita, internalizada e reproduzida socialmente.

Nesse contexto, a explicação estritamente lógico-formal da normatividade conserva importância teórica, embora ainda insuficiente para compreender, de modo abrangente, fenômenos de estabilidade, contestação e ruptura institucional.

Entre as formulações mais influentes desse debate, destaca-se a teoria pura do direito de Hans Kelsen, especialmente por sua tentativa de assegurar a autonomia científica do direito mediante a separação entre direito, moral, metafísica, política e sociologia.

Nesse quadro, a Norma Hipotética Fundamental (NHF) opera como pressuposto lógico da unidade e validade do ordenamento. Todavia, embora essa construção ofereça uma resposta sofisticada ao problema do fundamento formal da validade, ela não resolve integralmente a questão da aceitação coletiva da ordem normativa, sobretudo quando se indaga por que determinados sistemas conseguem produzir adesão social duradoura, enquanto outros enfrentam erosão de legitimidade e instabilidade.

É nesse ponto que o diálogo com a psicologia analítica de Carl Gustav Jung (2020) se torna teoricamente relevante. Ao postular a existência do inconsciente coletivo e dos arquétipos como estruturas simbólicas que organizam, em alguma medida, padrões de percepção, representação e conduta, a teoria junguiana oferece uma chave interpretativa para pensar dimensões não estritamente positivadas da ordem social.

O presente artigo não propõe a substituição da fundamentação jurídico-formal por uma matriz explicativa psicológica, nem a redução do direito a expressões da psique coletiva. Pretende-se, antes, examinar se a aceitação e a eficácia das normas fundamentais podem ser interpretadas, em parte, à luz de disposições simbólicas compartilhadas, historicamente mediadas por instituições, práticas e linguagens.

Com base nessa hipótese, o artigo propõe a Teoria da Coesão Normativa Arquetípica como modelo interdisciplinar de leitura dos fundamentos não imediatamente visíveis da estabilidade jurídica.

Sustenta-se que a força de adesão de ordens normativas fundamentais pode encontrar reforço não apenas em sua coerência formal, mas também em sua consonância com padrões simbólicos coletivamente inteligíveis.

Em vez de afirmar uma relação causal simples entre arquétipos e normatividade, a proposta trabalha com a ideia de complementaridade analítica, segundo a qual estruturas simbólicas compartilhadas podem contribuir para explicar variações na recepção, internalização e resiliência de sistemas normativos.

O objetivo geral consiste em analisar em que medida dinâmicas arquetípicas do inconsciente coletivo podem oferecer um quadro interpretativo complementar para a compreensão da vinculatividade e da aceitação social de normas fundamentais.

Especificamente, busca-se: examinar criticamente os limites da NHF como fundamento exclusivamente lógico-formal; identificar categorias arquetípicas potencialmente relevantes para a adesão normativa; promover um diálogo interdisciplinar entre Kelsen, Jung e autores auxiliares mobilizados no debate; e discutir o alcance e os limites teóricos da integração proposta.

Para tanto, adota-se uma estratégia de revisão bibliográfica crítico-interpretativa, com ênfase na reconstrução conceitual comparada de fontes primárias e secundárias.

Por último, a contribuição do artigo reside em oferecer uma hipótese teórica original para o exame da normatividade, sem afastar as exigências de rigor conceitual, verificabilidade argumentativa e explicitação de limites.

2. HANS KELSEN E A NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL: O ALICERCE LÓGICO DO DIREITO E SUAS CONTROVÉRSIAS

A teoria pura do direito de Hans Kelsen, um dos pilares do pensamento jurídico contemporâneo, foi elaborada com o intuito de fundar uma ciência do direito autônoma e objetiva, dissociando-a de influências como a moral, a política, a sociologia e a metafísica (Kelsen, 1999, p. 1, 47-48, 152).

Para o jurista austríaco, o direito deveria ser analisado em sua dimensão normativa pura, como um sistema de “dever-ser”, distinto do mundo do “ser” fático (Kelsen, 1999, p. 4). Essa distinção metodológica era fundamental para conferir à ciência jurídica o rigor e a especificidade desejados (Kelsen, 1999, p. 1).

No cerne da arquitetura kelseniana encontra-se a concepção do ordenamento jurídico como uma estrutura escalonada, uma pirâmide hierárquica de normas (Kelsen, 1999, p. 155). Nesse sistema dinâmico, a validade de uma norma inferior deriva necessariamente de uma norma superior que lhe confere autoridade e competência. Assim, a legitimidade de uma lei ordinária encontra seu fundamento constitucional.

A sequência lógica dessa cadeia de validade, no entanto, não poderia ser infinita. Kelsen (1999, p. 135) argumenta que o fundamento de validade de uma norma só pode ser a validade de outra norma, “figurativamente designada como norma superior”.

Para resolver esse dilema e evitar um regressus ad infinitum na cadeia de validade, sem recorrer a fundamentos externos ao direito — sejam eles de natureza moral, divina ou jusnaturalista —, Kelsen (1999, p. 136) introduziu o conceito de Norma Hipotética Fundamental (NHF), ou Grundnorm:

Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm).

A NHF não é uma norma positiva, ou seja, não é criada por um ato de vontade de uma autoridade, não está escrita em nenhum texto legal. Ela é, antes, um pressuposto lógico-transcendental, uma condição de possibilidade para que o sistema jurídico como um todo possa ser compreendido como um conjunto de normas válidas e dotado de unidade e coerência (Kelsen, 1999, p. 141).

Primordialmente, a NHF serve como ponto de partida comum para a validade de todas as normas do sistema, conferindo-lhe unidade e seu “fechamento” lógico (Kelsen, 1999, p. 136). Kelsen a descreve como uma “ficção” legitimadora do ordenamento (Calil; Leite, 2018, p. 251), um “dever-ser” pressuposto, essencial para que o jurista interprete o sentido subjetivo dos atos de criação normativa como objetivo (Kelsen, 1999, p. 141).

Essa pressuposição é crucial para o valor científico da teoria pura do direito, pois permite que o jurista possa descrever o direito objetivo sem se comprometer com juízos de valor externos, apenas constatando a validade das normas com base na NHF. A pureza metodológica kelseniana supõe a compreensão do direito como um sistema autônomo de “dever-ser”.

A distinção entre o “sentido subjetivo” e o “sentido objetivo” de um ato é fundamental para entender o papel da NHF. Um ato de vontade pode ter um “sentido subjetivo” de “dever-ser” (Exemplo: a ordem de um gângster), mas só adquire um “sentido objetivo” de “norma válida” se for “emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma norma, que por isso vale como norma ‘superior’, atribui a alguém competência (ou poder) para esse ato” (Kelsen, 1999, p. 6).

A NHF é o pressuposto final que atribui o sentido objetivo normativo aos atos que formam o ponto inicial do sistema jurídico, como a primeira constituição. É, portanto, uma “norma pensada”, não uma “norma querida”, o que ressalta sua função epistemológica na teoria do direito, e não sua natureza como ato de vontade positiva (Kelsen, 1999, p. 142).

Apesar de sua relevância para a consistência interna da teoria pura, a conceituação inicial da NHF gerou intensos debates e críticas no campo da teoria do direito. Calil e Leite (2018, p. 248, 251-253, 260) apontam que, paradoxalmente, a NHF engendrou mais problemas do que soluções em sua formulação original.

A crítica mais contundente à NHF reside em sua própria natureza. Para uma teoria do direito positivo, a introdução de uma norma meramente pressuposta, e não posta por ato de vontade, configurava uma contradição insuperável. Tal “norma não positiva” criava uma “gigantesca lacuna lógica” no sistema, comprometendo a pureza metodológica kelseniana, visto que introduzia um elemento incompatível com sua própria definição de norma jurídica (Calil; Leite, 2018, p. 253).

Corroborando essa perspectiva, Norberto Bobbio (1995, p. 201) questiona se a teoria da norma fundamental de fato cumpre seu propósito, duvidando que ela “chegue a resolver o problema para o qual foi formulada, isto é, fechar o sistema normativo, assegurando-lhe a perfeita unidade”.

Além dessa inconsistência basilar, emerge a objeção de uma circularidade inerente: embora a NHF tenha sido concebida para evitar a regressão infinita na busca pela validade, sua própria legitimidade acaba por depender da eficácia do ordenamento que deveria fundamentar (Calil; Leite, 2018, p. 255).

A validade da NHF, ao exigir a obediência das normas inferiores, gerava um processo de justificação tautológico. Kelsen, inclusive, reconheceu que, sem a NHF, o silogismo teorético levaria a um regressus ad infinitum, evitável apenas por pressupostos jusnaturalistas (Calil; Leite, 2018, p. 255). Essa questão, entretanto, suscitava a crítica de que Kelsen, embora intransigente na defesa da separação entre direito e moral, rejeitava as concepções jusnaturalistas por considerá-las metafísicas e acientíficas.

Com efeito, a NHF, como um pressuposto que não é posto, e que é o “início e o fim” do sistema jurídico, carregava uma semelhança inquietante com os princípios jusnaturalistas que ele tanto rejeitava (Calil; Leite, 2018, p. 254).

A crítica indicava que Kelsen, ao evitar um jusnaturalismo explícito, acabava por criar um “substituto” com características análogas. Essa “lacuna lógica” parecia ser um ponto fraco na blindagem de sua teoria contra as influências externas. Essas controvérsias demonstravam que, apesar de sua importância para a coerência interna da teoria pura, a NHF, em sua formulação inicial, deixava pontas soltas que desafiavam a própria pretensão de pureza e cientificidade do projeto kelseniano (Calil; Leite, 2018, p. 257).

Ciente das críticas e em um processo contínuo de aprimoramento de sua teoria, Hans Kelsen, em sua obra póstuma “Teoria Geral das Normas” (1986), ofereceu uma reformulação que buscou mitigar as inconsistências da NHF.

Essa revisão, que Calil e Leite (2018, p. 257) descrevem como uma “brilhante saída epistemológica”, articulou a NHF em relação à “primeira Constituição” não como sua identidade, mas como seu fundamento de validade historicamente estabelecido. Desse modo, a NHF alicerça e justifica a Constituição inaugural, estabelecendo-se como o ponto inicial de todo o sistema jurídico positivo.

Essa função essencial é pormenorizada por Kelsen (1986, p. 327), que elucida:

Indaga-se por que o sentido subjetivo do ato do legislador indicado sob (2) também é seu sentido objetivo, quer dizer, uma norma geral ou, com outras palavras: o que é o fundamento de validade da norma estabelecida pelo ato do legislador, então a resposta é: porque esse ato é autorizado por uma norma da Constituição, quer dizer, pelo sentido de um ato de vontade do emissor da Constituição. Esta, historicamente, é a primeira Constituição e pergunta-se por que o sentido subjetivo do ato emitente da Constituição também é seu sentido objetivo, i. e., uma norma válida, ou com outras palavras: o que é o fundamento de validade dessa norma, então a resposta é: porque, como jurista, se pressupõe que se deve conduzir como historicamente prescreve a primeira Constituição. Eis uma norma fundamental. Esta norma fundamental autoriza a pessoa, ou pessoas que historicamente estabeleceram a primeira Constituição para a estatuição de normas que representam, historicamente, a primeira Constituição. Historicamente, a primeira Constituição foi estabelecida pela resolução de uma Assembléia, as pessoas são constituintes dessa Assembléia; nasceu a primeira Constituição, historicamente pela via do Costume, é este Costume, mais corretamente: são as pessoas, cuja conduta institui, historicamente, o Costume producente da primeira Constituição, que são autorizadas pela norma fundamental. E na norma fundamental — da, historicamente, primeira Constituição — no mais profundo sentido, em que se baseia o ordenamento jurídico.

Doravante, a NHF se refere a uma “Constituição determinada, efetivamente estabelecida, produzida através do costume ou da elaboração de um estatuto, eficaz em termos globais” (Kelsen, 1999, p. 141). A chave para essa nova perspectiva reside na distinção entre uma constituição em sentido lógico-jurídico (a própria NHF) e uma constituição em sentido histórico-sociológico.

A “primeira constituição histórica” não é um documento escrito criado por uma autoridade preexistente. Pelo contrário, ela é o ato fundacional que inaugura uma nova ordem jurídica e cuja validade não deriva de nenhuma norma anterior. Sua origem é encontrada na “via do costume”, sendo instituída pela “conduta das pessoas, do povo” (Kelsen, 1999, p. 139; Calil; Leite, 2018, p. 257).

Em outras palavras, o fundamento de validade não provém de um ato de vontade de uma autoridade individual, mas da aceitação e da prática social que consolidam essa primeira ordem.

Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 10) explica que essa “primeira constituição histórica” adquire validade a partir do “poder constituinte de fato”, que rompe com a ordem anterior e instaura uma nova realidade jurídica.

Nesse sentido, Coelho leciona (2007, p. 10):

A Constituição histórica é a primeira Constituição que se encontra na linha de validade de um ordenamento jurídico. A sua validade não pode ser explicada por uma norma anterior, e por isso Kelsen a supõe válida. É o ‘poder constituinte de fato’ quem cria essa Constituição histórica e rompe com a ordem jurídica anterior para instituir uma nova.

Essa nova concepção da NHF como a “primeira constituição histórica” oferece um fundamento “forte” para sua “positividade” (Calil; Leite, 2018, p. 260), pois sua validade passa a ser ancorada na eficácia e na aceitação coletiva da ordem jurídica que ela institui.

Kelsen (1999, p. 8) é explícito ao afirmar a relação entre vigência e eficácia: “Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida”.

A eficácia é uma condição para a validade, não sua identidade (Kelsen, 1999, p. 148). Uma norma que “nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que — como costuma dizer-se — não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente)” (Kelsen, 1999, p. 8).

Essa conexão é essencial para entender como a NHF se adapta às transformações sociais: “A modificação da norma fundamental segue-se à modificação dos fatos a serem interpretados como criação e aplicação de normas jurídicas válidas. A norma fundamental refere-se apenas a uma Constituição que é efetivamente estabelecida por um ato legislativo ou pelo costume e que é eficaz.” (Kelsen, 1999, p. 147).

Assim, em caso de revolução, a antiga constituição perde sua eficácia, e a nova se torna eficaz, levando à pressuposição de uma nova NHF (Kelsen, 1999, p. 146-147).

Ao vincular a NHF à efetividade de uma ordem que nasce do “costume” e da “conduta” do povo, Kelsen buscou resolver os problemas da tautologia da “lógica circular” e do regressus ad infinitum.

Ademais, essa formulação reforça o afastamento do jusnaturalismo, pois o fundamento da validade não reside mais em princípios transcendentais, mas na própria facticidade social e na aceitação que emerge do comportamento coletivo, ainda que essa aceitação seja pressuposta para o jurista como uma condição cognitiva para a interpretação do direito.

Em conclusão, o desenvolvimento do pensamento kelseniano em torno da NHF demonstra uma notável flexibilidade e um compromisso com a coerência de sua teoria pura. A transição de uma mera “ficção” para a identificação com a “primeira constituição histórica” que emerge da prática social do povo é um ponto crucial para as análises que se seguem, especialmente ao se considerar a dimensão da aceitação e da legitimação para além do puramente formal.

3. O INCONSCIENTE COLETIVO E OS ARQUÉTIPOS EM CARL GUSTAV JUNG: POTENCIAL ANALÍTICO E LIMITES PARA O ESTUDO DA ADESÃO NORMATIVA

No âmbito da psicologia analítica, Carl Gustav Jung (2020) formula a hipótese de um inconsciente coletivo, entendido como um estrato psíquico não redutível à história individual e distinto do inconsciente pessoal associado a conteúdos reprimidos ou esquecidos. Segundo essa formulação, trata-se de um substrato psíquico comum, composto por disposições estruturais compartilhadas, que não derivam da experiência singular de cada sujeito, mas integram uma herança psíquica da humanidade (Jung, 2020, p. 12, 51-52).

Os conteúdos centrais desse plano psíquico são os arquétipos. Para Carl Jung (2020, p. 179), eles não correspondem a imagens prontas ou conteúdos determinados, mas a formas de organização da experiência, isto é, a disposições apriorísticas de percepção e simbolização. Por isso, os arquétipos não se apresentam diretamente à consciência como entidades autônomas e acabadas; eles se atualizam por meio de imagens, narrativas, símbolos e padrões de conduta historicamente situados (Jung, 2020, p. 87).

Nesse quadro teórico, sonhos, mitos, imagens religiosas, contos e certos fenômenos psicopatológicos são interpretados por Jung como manifestações recorrentes de estruturas simbólicas profundas (Jung, 2020, p. 57-58).

Convém, entretanto, delimitar com precisão o alcance epistemológico dessa afirmação. Não se pretende conferir a tais ocorrências o valor de prova empírica conclusiva da existência dos arquétipos, mas reconhecê-las, no âmbito da arquitetura conceitual junguiana, como materiais de caráter observacional e interpretativo relevantes para a formulação do conceito (Jung, 2020, p. 57-58).

A importância dessa discussão para o campo jurídico não reside em substituir a teoria normativa por uma psicologia da obediência, nem em reduzir a validade do direito a mecanismos psíquicos. Mais precisamente, trata-se de investigar se a aceitação social de ordens normativas, distinta de sua validade formal, pode ser parcialmente esclarecida pela mediação de estruturas simbólicas coletivamente inteligíveis.

Nessa perspectiva, a teoria junguiana pode servir como referência complementar para a compreensão dos processos pelos quais autoridade, fundação, ordem e pertencimento adquirem densidade simbólica no plano social.

Para evitar confusões analíticas, é importante distinguir quatro níveis que frequentemente aparecem justapostos no debate: validade jurídica, entendida como pertencimento normativo ao ordenamento; eficácia, relacionada à observância e aplicação das normas; legitimidade, associada à justificação política e social da autoridade; e adesão normativa, compreendida aqui como disposição subjetiva e coletiva de reconhecimento da ordem jurídica (Bobbio, 1995; Kelsen, 1986).

A hipótese desenvolvida nesta seção incide prioritariamente sobre esse último plano, sem pretender absorver os demais. Com essa cautela, pode-se sustentar que determinados elementos da teoria junguiana oferecem parâmetros interpretativos para pensar a recepção social da Norma Hipotética Fundamental (NHF).

Não se afirma que a NHF tenha natureza psíquica, nem que sua validade decorra de arquétipos. Em termos mais precisos, sustenta-se que a internalização social da ordem jurídica por ela pressuposta pode ser interpretada, em alguma medida, à luz de matrizes simbólicas que favorecem a percepção de ordem, fundação, autoridade e identidade coletiva.

Para fins analíticos, selecionam-se quatro dessas matrizes. A primeira diz respeito à ordenação estrutural. A imagem de um sistema jurídico hierarquizado, orientado à unidade e à não contradição, pode ser lida como simbolicamente consonante com expectativas coletivas de estabilidade, inteligibilidade e organização (Kelsen, 1999, p. 136).

A analogia com figuras de totalização, como a mandala, deve ser entendida em sentido heurístico, e não demonstrativo: ela apenas sugere que formas jurídicas fechadas e coerentes podem adquirir força simbólica adicional quando se apresentam como resposta à experiência social da dispersão e da incerteza2.

A segunda matriz é a da fundação. A referência à “primeira constituição histórica” em Kelsen (1999, p. 139) permite explorar o problema do início da ordem jurídica. Eventos fundacionais — revolucionários, pactuados ou consuetudinários — tendem a condensar narrativas de origem e de inauguração da vida coletiva. Nesse panorama, mais do que simples ponto lógico de partida, a fundação pode assumir densidade simbólica própria, reforçando a inteligibilidade social da nova ordem (Jung 2020, p. 166-172, 180).

A terceira matriz é a da autoridade. A obediência às normas não decorre exclusivamente do temor da sanção; ela também envolve formas de reconhecimento da instância que emite, interpreta e aplica o direito. A psicologia analítica pode contribuir, nesse ponto, para pensar como certas figurações simbólicas da autoridade — paterna, soberana, legisladora ou carismática — reforçam a disposição coletiva para reconhecer comandos como legítimos (Jung, 2020, p. 46, 217, 219-220). Ainda assim, essa leitura não dispensa explicações concorrentes baseadas em coerção, hábito, socialização institucional ou cálculo estratégico.

A quarta matriz é a da identidade coletiva. A ordem jurídica não apenas regula condutas; ela também participa da elaboração de narrativas de pertencimento, continuidade e autodeterminação. Sob essa ótica, constituição, costume e práticas reiteradas podem ser lidos como formas pelas quais uma coletividade se reconhece em sua própria normatividade (Kelsen, 1999, p. 139). Aqui, contudo, convém evitar reificações: a referência ao Self deve ser empregada com prudência, como aproximação interpretativa relativa a processos de totalização simbólica, e não como equivalência direta entre categoria junguiana e sujeito coletivo (Jung, 2020, p. 12, 57, 128, 311, 376)3.

A partir dessas premissas, a noção de ressonância arquetípica pode ser definida, com a cautela devida, como o processo pelo qual formas jurídicas ampliam sua receptividade social ao se articularem a matrizes simbólicas já dotadas de inteligibilidade coletiva.

Não se trata de postular um mecanismo causal exclusivo, mas de propor uma hipótese interpretativa complementar. Seu valor teórico reside em sustentar que a estabilidade das ordens normativas não depende unicamente de coerência lógica ou de capacidade coercitiva, mas também do modo como tais ordens se tornam simbolicamente reconhecíveis, socialmente plausíveis e intersubjetivamente compartilháveis.

Diante do exposto, a teoria junguiana pode oferecer ao debate jurídico uma contribuição teórica delimitada, ao permitir que a discussão sobre a recepção social da normatividade seja ampliada pela consideração da dimensão simbólica da experiência coletiva. Seu emprego, entretanto, somente se justifica sob estrita contenção metodológica, rigorosa distinção entre planos analíticos e atenção permanente ao risco de psicologização indevida da validade jurídica.

4. SISTEMAS, SÍMBOLOS E PODER: FUNDAMENTOS SOCIAIS E PSÍQUICOS DA LEGITIMIDADE JURÍDICA

A compreensão da ordem jurídica como fenômeno complexo exige o abandono de perspectivas unidimensionais que a reduzam, exclusivamente, à coerência lógico-formal de suas normas.

Embora a estrutura normativa constitua elemento indispensável à inteligibilidade do direito, ela não esgota as condições de sua eficácia, de sua estabilidade nem de sua legitimidade.

O problema da validade jurídica, quando examinado em profundidade, remete não apenas à arquitetura interna do sistema, mas também às formas de reconhecimento social e aos investimentos simbólico-psíquicos que tornam possível a adesão coletiva à autoridade normativa. Nessa perspectiva, a ordem jurídica deve ser analisada como realidade simultaneamente formal, institucional, social e simbólica.

É nesse horizonte que a interlocução com a ontologia social de Cornelius Castoriadis assume especial relevância. Ao desenvolver a noção de imaginário social instituinte, Castoriadis (1982) demonstra que a coesão das formações históricas depende de significações socialmente produzidas que, embora não possuam materialidade empírica stricto sensu, instituem formas de realidade, estruturam horizontes de sentido e orientam práticas coletivas.

O social, nessa formulação, não se sustenta apenas por mecanismos funcionais ou por coerções externas, mas também por matrizes imaginárias que conferem inteligibilidade às instituições e tornam plausíveis as formas de autoridade. Sob esse prisma, a ordem jurídica pode ser lida não apenas como sistema de normas, mas como uma das modalidades por meio das quais uma sociedade se autofigura, se estabiliza e se legitima.

Por essa perspectiva, torna-se possível reinterpretar, em termos sociológico-hermenêuticos, a Norma Hipotética Fundamental (NHF) de Hans Kelsen, especialmente em sua formulação vinculada à “primeira constituição histórica” (Kelsen, 1999, p. 139-141).

Na teoria kelseniana, a NHF exerce função metodológica, uma vez que opera como pressuposto necessário para pensar a unidade do sistema jurídico e interromper o regressus ad infinitum da cadeia de validade.

Todavia, sem desfigurar sua posição originária na teoria pura do direito, é possível sustentar que essa construção metodológica também pode ser relida como forma institucional de condensação simbólica da autoridade normativa.

Em tal registro, a NHF deixa de ser percebida apenas como expediente lógico-transcendental e passa a ser examinada como figura fundante cuja operatividade depende de reconhecimento intersubjetivo.

A aproximação com John Searle reforça essa hipótese interpretativa. Para Searle (1995), a realidade institucional decorre de atos de intencionalidade coletiva por meio dos quais determinadas entidades passam a contar socialmente como portadoras de um estatuto específico em dado contexto.

Instituições existem, nessa medida, porque são reconhecidas como tais por uma comunidade que lhes atribui funções deonticamente relevantes. Nesse sentido, a NHF pode ser compreendida, não em sentido empírico imediato, mas como analogia teórica próxima do que Searle (1995) denomina fato institucional, isto é, algo que não possui existência material autônoma, porém adquire eficácia porque é pressuposto como fundamento legítimo da validade jurídica.

O que está em jogo, portanto, não é a materialidade da norma fundante, mas a aceitação social da forma jurídica de fundação.

Essa interpretação encontra ressonância, ainda que em outro vocabulário, na ideia de ordem imaginada. Harari (2018, p. 144-165) sustenta que a cooperação humana em larga escala depende de realidades intersubjetivas que, embora não se confundam com fatos naturais, estruturam práticas, vínculos e sistemas de autoridade.

Nações, moedas, religiões e corporações operam porque são institucionalmente reconhecidas como reais. Embora a formulação de Harari (2018, p. 144-165) tenha caráter mais ensaístico do que dogmático ou sociológico em sentido estrito, ela é útil, neste ponto, como apoio ilustrativo.

A NHF pode ser compreendida como ficção operativa jurídica, desprovida de existência empírica imediata, mas eficaz por funcionar como pressuposto comum de inteligibilidade do sistema. Sua função, assim, não é descrever um fato, mas tornar possível a própria coordenação jurídica da validade.

Com isso, a legitimidade jurídica deixa de aparecer como simples consequência automática da coerência formal do ordenamento. Ela passa a ser entendida como resultado de um processo mais amplo de estabilização simbólica, no qual a autoridade do direito depende de sua capacidade de apresentar-se como origem plausível da normatividade.

A NHF, nesse contexto, opera como figura de unificação, pois fornece o horizonte a partir do qual a multiplicidade das normas pode ser reconduzida à ideia de sistema. Sua força não reside em uma objetividade fática demonstrável, mas na capacidade de funcionar como pressuposto invisível, raramente tematizado pelos atores sociais, porém indispensável à inteligibilidade e à continuidade do direito positivo.

É precisamente nesse ponto que a Teoria da Coesão Normativa Arquetípica pode ser formulada com maior rigor. Em vez de afirmar que a legitimidade jurídica deriva causalmente de estruturas psíquicas profundas, propõe-se uma hipótese interpretativa mais prudente, segundo a qual a eficácia simbólica da ordem jurídica tende a ser reforçada quando suas formas institucionais entram em ressonância com esquemas coletivos de simbolização ligados à ordem, à autoridade, à fundação e à unidade.

Em outros termos, a adesão à normatividade não é apenas um ato cognitivo ou um cálculo estratégico; ela também pode ser favorecida por formas de reconhecimento que se apoiam em disposições psíquicas e imagens socialmente sedimentadas.

Nesse ponto, as contribuições de Karl Mannheim assumem relevância decisiva. Em “Ideologia e Utopia”, Mannheim (1968, p. 42-55; 190-192) demonstra que visões de mundo, formas de consciência e processos de liderança intelectual e moral participam ativamente da produção do consenso social.

A aceitação das ordens normativas não emerge no vazio. Ela é mediada por enquadramentos coletivos de sentido, por disputas interpretativas e por formas socialmente organizadas de legitimação.

Em consequência, a validade jurídica, embora formalmente construída, encontra condições de possibilidade em processos sociológicos de recepção, internalização e estabilização simbólica. A ordem jurídica, nesse sentido, não paira acima da sociedade; ela se enraíza em uma determinada configuração histórica da consciência coletiva.

A teoria dos arquétipos de Carl Gustav Jung oferece, a partir daí, uma camada adicional de inteligibilidade. Em Jung (2020, p. 53, 57, 86-87), os arquétipos não aparecem como conteúdos determinados, mas como formas vazias, matrizes estruturais de experiência e simbolização que se atualizam historicamente mediante conteúdos contingentes4.

Essa formulação é relevante porque permite compreender por que certas construções institucionais adquirem força de adesão para além da demonstração racional explícita. A abstração da NHF, enquanto norma não posta e formalmente indeterminada, torna-a particularmente apta a ser preenchida por imagens de origem, unidade, autoridade e fundação.

Não se trata de afirmar uma identidade ontológica entre a NHF e o arquétipo, mas de sustentar que a forma da norma fundante favorece sua associação simbólica com estruturas recorrentes de representação coletiva.

A noção de ressonância arquetípica, nesse contexto, designa precisamente esse processo de acoplamento simbólico entre a forma jurídica da fundação e esquemas coletivos de significação psíquica.

Quando a ordem jurídica se apresenta como expressão de uma origem legítima, de uma autoridade reconhecível e de uma promessa de estabilidade, ela não se limita a organizar normas, mas também mobiliza disposições de adesão.

É essa passagem da mera conformidade externa para a internalização da normatividade que interessa à presente hipótese. A eficácia da ordem jurídica não se resume, assim, à coerção nem à racionalidade formal; ela é também atravessada por dinâmicas de reconhecimento e investimento simbólico.

A interlocução com Freud permite explicitar, em plano psicodinâmico, o mecanismo dessa internalização. Em “Psicologia das Massas e Análise do Eu”, Freud (2011, p. 76) sustenta que a coesão dos agrupamentos humanos se organiza por relações de identificação, nas quais os indivíduos colocam um mesmo objeto no lugar de seu ideal do Eu e, por essa via, se reconhecem mutuamente como parte de uma unidade.

Transposta com cautela para o campo jurídico, essa formulação permite supor que a fundação normativa, sobretudo quando articulada à ideia de uma primeira constituição historicamente reconhecida, pode funcionar como polo abstrato de identificação coletiva. O ponto central, aqui, não é personalizar a autoridade jurídica, mas compreender que a adesão à ordem pode ser mediada por um investimento afetivo em uma instância fundadora percebida como legítima.

Essa leitura permite compreender, com maior densidade, a força simbólica da “primeira constituição histórica” em Kelsen. Mais do que simples antecedente cronológico da cadeia normativa, ela pode ser interpretada como figura de origem por meio da qual a comunidade jurídica representa para si a legitimidade da ordem vigente.

Nessa medida, a ideia de fundação constitucional ressoa com imagens de origem e autoridade que contribuem para estabilizar a obediência e convertê-la em adesão. Quando a estrutura jurídica logra apresentar-se como encarnação de uma ordem legítima e inteligível, sua eficácia tende a ampliar-se. Inversamente, quando essa capacidade simbólica se enfraquece, intensificam-se processos de deslegitimação, erosão da confiança institucional e crise de coesão normativa.

A presença ou ausência dessa ressonância não elimina, evidentemente, os fatores históricos, políticos, econômicos e institucionais que também condicionam a legitimidade do direito. Ao contrário, o ganho analítico da presente formulação consiste justamente em afastar reducionismos, uma vez que a legitimidade jurídica não se esgota nem na coerência formal, nem na dominação material, nem tampouco em mecanismos psíquicos tomados isoladamente. Ela resulta da articulação entre forma normativa, reconhecimento social e investimento simbólico-coletivo.

A NHF, relida nesse quadro, aparece menos como expediente lógico isolado e mais como operador de síntese entre sistema, poder e imaginação institucional. A ordem jurídica positiva não se sustenta apenas porque é formalmente válida, mas porque consegue apresentar-se como estrutura plausível de sentido para uma coletividade historicamente situada.

A coesão normativa, embora dependa da unidade lógico-sistemática descrita por Kelsen, ganha inteligibilidade mais robusta quando examinada à luz das significações imaginárias sociais, da intencionalidade coletiva, dos processos de formação do consenso e das dinâmicas de simbolização psíquica.

Em última análise, a legitimidade jurídica pode ser compreendida como fenômeno simultaneamente normativo, institucional, social e psíquico. É nessa intersecção que se localizam os fundamentos menos visíveis, embora decisivos, da autoridade do direito, no interior de uma trama complexa em que sistemas, símbolos e poder se coproduzem e se reforçam reciprocamente.

5. CONCLUSÃO

À luz do problema de pesquisa proposto, voltado a investigar em que medida a aceitação social e a força vinculante das normas fundamentais podem ser compreendidas para além de sua coerência lógico-formal, o artigo demonstrou que a estabilidade da ordem jurídica não encontra explicação suficiente apenas nos planos da validade normativa e da eficácia institucional.

O objetivo central foi, precisamente, examinar se as dinâmicas arquetípicas do inconsciente coletivo poderiam oferecer um quadro interpretativo complementar para a compreensão da adesão normativa, sem com isso dissolver a especificidade do direito em categorias psicológicas ou sociológicas.

A análise desenvolvida permitiu sustentar que a Teoria da Coesão Normativa Arquetípica, tomada como hipótese interdisciplinar, constitui uma via teoricamente consistente para ampliar o entendimento dos fundamentos não imediatamente visíveis da legitimidade e da receptividade social das ordens jurídicas.

O percurso argumentativo evidenciou, em primeiro lugar, que a construção kelseniana da Norma Hipotética Fundamental (NHF) permanece decisiva para a inteligibilidade formal do ordenamento, sobretudo por assegurar unidade, escalonamento e autonomia metodológica à ciência do direito.

Para mais além, também se verificou que os impasses teóricos associados à NHF, sobretudo sua natureza pressuposta, a crítica de circularidade e sua posterior reformulação em torno da primeira constituição histórica, revelam os limites de uma explicação exclusivamente lógico-transcendental quando se busca compreender por que determinadas ordens jurídicas logram ser acolhidas, internalizadas e reproduzidas socialmente com maior estabilidade do que outras. Nesse ponto, o deslocamento da análise para a dimensão da aceitação coletiva mostrou-se não apenas legítimo, mas necessário.

Em segundo lugar, a interlocução com a psicologia analítica de Jung (2020) permitiu identificar um horizonte interpretativo apto a iluminar essa dimensão da adesão normativa.

Ao mobilizar, com as cautelas metodológicas explicitadas ao longo do texto, as noções de inconsciente coletivo, arquétipos e matrizes simbólicas, tornou-se possível compreender que a receptividade ampliada de determinadas formas jurídicas pode estar relacionada à sua consonância com padrões coletivamente inteligíveis de ordenação, fundação, autoridade e identidade.

A contribuição da abordagem proposta não reside em afirmar qualquer causalidade direta entre arquétipos e validade jurídica, mas em reconhecer que a normatividade, para além de sua estrutura formal, opera em um campo de significações compartilhadas, no qual a força do direito também depende de sua capacidade de ser simbolicamente reconhecido como plausível, legítimo e vinculante.

A articulação com autores como Castoriadis, Searle, Mannheim e Freud reforçou essa hipótese ao demonstrar que a legitimidade jurídica se constitui em uma zona de interseção entre estrutura normativa, reconhecimento intersubjetivo, imaginação social e processos de internalização simbólica.

Com isso, o artigo procurou superar dicotomias simplificadoras entre validade e fato, norma e poder, racionalidade jurídica e substratos culturais, sem sacrificar o rigor conceitual exigido pela teoria do direito. Nesse contexto, a noção de ressonância arquetípica revelou-se particularmente fecunda como instrumento analítico para pensar as condições pelas quais ordens normativas fundamentais adquirem densidade social e resiliência histórica.

Conclui-se, assim, que a Teoria da Coesão Normativa Arquetípica oferece uma contribuição original ao debate contemporâneo sobre os fundamentos da ordem jurídica, ao sustentar que a estabilidade normativa resulta de uma composição complexa entre coerência formal, eficácia social, reconhecimento coletivo e investimento simbólico.

Trata-se de uma formulação que não pretende substituir os modelos clássicos de fundamentação do direito, mas adensá-los, tornando visíveis dimensões frequentemente marginalizadas pelas leituras estritamente formalistas.

Sua relevância acadêmica reside na abertura de um campo de investigação genuinamente interdisciplinar; sua relevância jurídica e política, por sua vez, consiste em fornecer categorias para compreender tanto os mecanismos de consolidação da legitimidade quanto os processos de erosão, contestação e fragilização das instituições.

Nesse sentido, a reflexão proposta reafirma que a ordem jurídica não se sustenta apenas porque é formalmente válida ou coercitivamente eficaz, mas também porque, em alguma medida, consegue inscrever-se no horizonte simbólico por meio do qual uma coletividade reconhece a si mesma, suas origens, sua autoridade e os sentidos de sua própria normatividade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Keske. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2005.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.

CALIL, M. L. G.; LEITE, C. M. Notas sobre a norma hipotética fundamental em Hans Kelsen. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Umuarama, v. 21, n. 2, p. 247-262, jul./dez. 2018. Disponível em: https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/7504. Acesso em: 2 jul. 2025.

CASTORIADIS, Cornelius. A instituição imaginária da sociedade. Tradução de Guy Reynaud. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu e outro textos (1920-1923). Tradução Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

HARARI, Yuval Noah. Sapiens: Uma breve história da humanidade. Tradução Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2018.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo. Tradução de Maria Luiza Appy, Dora Mariana Ribeiro Ferreira da Silva. 11. ed. Petrópolis: Vozes, 2020.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de João Baptista Machado. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1986.

MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1968.

PAUSEIRO, Sérgio Gustavo de Matto; MARCO, M. J. ; SILVA, L. N. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen e Novas Normatividades Típicas. In: Alex Sander Pires; Pedro Trovão Rosário. (Org.). Estudos em Homenagem a Hans Kelsen. 1. ed. Coimbra: Editora Almedina, 2025, v. 1, p. 1-1.

PAUSEIRO, Sérgio Gustavo de Matto; REIS, Wagner. O positivismo jurídico moderno: uma abordagem panorâmica da teoria. In: Sérgio Pauseiro e Plínio Lacerda. (Org.). O positivismo jurídico moderno: uma abordagem panorâmica da teoria. 1. ed. Londrina: Engenho das Letras, 2020, v. 1, p. 187-224.

SEARLE, John R. A construção da realidade social. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1995.


1 Doutorando em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito Fiscal pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RJ). Advogado na Caixa Econômica Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4389230045145790. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5718-503X. E-mail: [email protected].

2 A intrínseca necessidade humana por ordem e estrutura, que se espelha na concepção de sistemas jurídicos hierárquicos, é amplamente explorada e fundamentada pela psicologia analítica de Carl Jung. Primeiramente, os arquétipos são definidos como “formas apriorísticas de percepção e comportamento” ou uma “facultas praeformandi” (Jung, 2020, p. 82), análogas ao “sistema axial de um cristal”, que moldam a experiência antes mesmo de sua manifestação consciente. Essa natureza formal e intrínseca dos arquétipos explica a busca por um cosmos social organizado. Em segundo lugar, a função primordial dos arquétipos é “compensar ou corrigir as unilateralidades ou extravagâncias inevitáveis da consciência” (Jung, 2020, p. 164-165), promovendo o equilíbrio psíquico e evitando a desagregação, como em “epidemias psíquicas” (Jung, 2020, p. 56-57, 130, 277-278). Nesse contexto, a mandala junguiana simboliza a “totalidade psíquica” e a busca por um “centro ordenador do inconsciente” (Jung, 2020, p. 340, 360), tendo o poder de “transformar a confusão numa ordem” (Jung, 2020, p. 365). A “quadratura do círculo” é o “arquétipo da totalidade” (Jung, 2020, p. 395), e sua “ordem rigorosa” compensa estados de “desordem e perturbação do estado psíquico”. Assim, a aspiração inconsciente por estabilidade, previsibilidade e segurança nos sistemas normativos, reduzindo a ansiedade inerente à incerteza fática, encontra correspondência direta nessa função arquetípica de ordenação e coesão.

3 Para melhor compreensão, Carl Jung define o inconsciente coletivo como um “substrato psíquico comum de natureza psíquica suprapessoal que existe em cada indivíduo” (p. 12), estabelecendo a universalidade dos conteúdos que podem influenciar uma coletividade. Ele observa o impacto desses arquétipos na esfera coletiva, exemplificando como “uma nação inteira ressuscita um símbolo arcaico e até formas arcaicas de religião” (p. 57), o que demonstra o poder da psique coletiva na moldagem da identidade de um grupo. A “identificação com um grupo” é outro ponto relevante (p. 128), onde Jung discute a formação de uma “alma animal coletiva” em grandes aglomerações, influenciando a vivência e o propósito compartilhados, ainda que com alertas sobre a regressão psíquica. Além disso, a análise de “pontos nodais” em sonhos, associados a “grandes personalidades e fundadores de religiões” (p. 311), sugere que padrões arquetípicos influenciam a liderança e a formação de identidades coletivas ao longo da história. Finalmente, a ideia de um Self coletivo é explicitamente reforçada quando Jung, citando Ramanuja (p. 376), descreve o Hiranyagarbha como o “Eu Supremo” e o “agregado coletivo de todas as almas individuais”, representando a “alma coletiva”, consolidando a base para o entendimento do Self como totalidade e união de opostos na psique coletiva.

4 Para uma compreensão mais aprofundada, convém analisar a descrição que Carl Jung (2020) faz dos arquétipos em sua obra, notadamente como “modelos básicos” e “formas sem conteúdo”. A título de exemplo, na página 53, Jung (2020) os caracteriza como o “modelo básico” do comportamento instintivo, conforme se observa na transcrição a seguir: “Por isso eles são analogias rigorosas dos arquétipos, tão rigorosas que há boas razões para supormos que os arquétipos sejam imagens inconscientes dos próprios instintos; em outras palavras, representam o modelo básico do comportamento instintivo”. Já na página 57, Jung (2020), define explicitamente os arquétipos como “formas sem conteúdo”: “Há tantos arquétipos quantas situações típicas na vida. Intermináveis repetições imprimiram essas experiências na constituição psíquica, não sob a forma de imagens preenchidas de um conteúdo, mas precipuamente apenas formas sem conteúdo, representando a mera possibilidade de um determinado tipo de percepção e ação...”. Por fim, nas páginas 86 e 87, o autor aprofunda a ideia das “formas sem conteúdo” e como elas são “preenchidas” pela experiência consciente, o que se alinha com a noção de mitos partilhados, conforme in verbis: “Por isso devemos ressaltar mais uma vez que os arquétipos são determinados apenas quanto à forma e não quanto ao conteúdo, e no primeiro caso, de um modo muito limitado. Uma imagem primordial só pode ser determinada quanto ao seu conteúdo, no caso de tornar-se consciente e portanto preenchida com o material da experiência consciente. Sua forma, por outro lado, como já expliquei antes, poderia ser comparada ao sistema axial de um cristal, que pré-forma, de certo modo, sua estrutura no líquido-mãe, apesar de ele próprio não possuir uma existência material. Esta última só aparece através da maneira específica pela qual os ions e depois as moléculas se agregam. O arquétipo é um elemento vazio e formal em si, nada mais sendo do que uma facultas praeformandi, uma possibilidade dada a priori da forma da sua representação. O que é herdado não são as ideias, mas as formas, as quais sob esse aspecto particular correspondem aos instintos igualmente determinados por sua forma”.