REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780170176
RESUMO
O artigo analisa criticamente as restrições introduzidas pela Lei n. 74/2025 à transmissão da cidadania italiana, historicamente fundada no princípio do ius sanguinis. A justificativa do estudo decorre da relevância do tema, que afeta milhões de ítalo-descendentes em um contexto de debates sobre soberania, migrações e direitos fundamentais. O objetivo geral é compreender os impactos jurídicos, sociais e identitários dessa reforma, sobretudo para os descendentes de italianos no Brasil. Especificamente, busca-se identificar as principais mudanças legais, examinar seus fundamentos políticos e jurídicos e avaliar suas consequências na italianidade transnacional. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de natureza jurídico-teórica, bibliográfica e documental, com uso do método dedutivo e comparativo, orientado por uma perspectiva crítico-hermenêutica. Os resultados indicam que a lei restringe a transmissão da cidadania às primeiras duas gerações, impõe residência prévia do ascendente na Itália e nega retroativamente direitos antes consolidados, configurando potenciais violações ao princípio da irretroatividade e da igualdade. Além de fragilizar a italianidade, a norma gera efeitos socioeconômicos e culturais: uma pesquisa aponta queda no consumo de produtos italianos, desmotivação para o turismo e frustração identitária entre descendentes brasileiros. Conclui-se que a Lei n. 74/2025 representa ruptura paradigmática com a tradição do ius sanguinis, comprometendo vínculos históricos de pertencimento e criando insegurança jurídica. Todavia, a italianidade resiste por meio de práticas culturais, memórias e redes comunitárias, evidenciando que a identidade ítalo-descendente transcende a dimensão formal da cidadania.
Palavras-chave: cidadania italiana; ius sanguinis; italianidade; Lei n․ 74/2025; descendentes brasileiros.
ABSTRACT
The article critically examines the restrictions introduced by Law n. 74/2025 on the transmission of Italian citizenship, historically grounded in the principle of ius sanguinis. The justification for the study arises from the relevance of the topic, which affects millions of people of Italian descent in the context of debates on sovereignty, migration, and fundamental rights. The general objective is to understand the legal, social, and identity-related impacts of this reform, particularly for descendants of Italians in Brazil. Specifically, the study seeks to identify the main legal changes, examine their political and legal foundations, and assess their consequences for transnational italianity. Methodologically, the research adopts a qualitative approach of a legal-theoretical, bibliographic, and documentary nature, employing deductive and comparative methods, guided by a critical-hermeneutic perspective. The results indicate that the law restricts the transmission of citizenship to the first two generations, requires prior residence of the ascendant in Italy, and retroactively denies previously consolidated rights, thereby constituting potential violations of the principles of non-retroactivity and equality. In addition to weakening italianity, the regulation produces socioeconomic and cultural effects: a survey points to a decline in the consumption of Italian products, reduced motivation for tourism, and identity-related frustration among Brazilian descendants. It is concluded that Law No. 74/2025 represents a paradigmatic rupture with the tradition of ius sanguinis, undermining historical bonds of belonging and creating legal uncertainty. Nevertheless, italianity endures through cultural practices, memories, and community networks, demonstrating that Italian-descendant identity transcends the formal dimension of citizenship.
Keywords: Italian citizenship; ius sanguinis; italianity; Law n․ 74/2025; Brazilian descendants.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei n. 36, publicado em 28 de março de 2025 e convertido na Lei n. 74 de 23 de maio de 2025, introduziu alterações significativas na legislação italiana sobre cidadania, até então marcada pela prevalência histórica do princípio ius sanguinis. Esse modelo, baseado na transmissão da nacionalidade pela ascendência, representava não apenas um vínculo jurídico-formal, mas também um elemento cultural que assegurava a continuidade da italianidade entre as gerações, independentemente do território de nascimento. Em ruptura com essa tradição, as recentes mudanças legislativas instituíram uma combinação entre o ius sanguinis e o ius soli, impondo, contudo, limites rigorosos, como a restrição da transmissão da cidadania a apenas duas gerações e a exigência de residência legal mínima de dois anos na Itália por parte do ascendente italiano antes do nascimento da criança.
Essas transformações normativas representam um endurecimento substancial das regras para o reconhecimento da cidadania italiana, com impacto direto sobre os descendentes de italianos residentes fora do território da Itália. Ao condicionar o reconhecimento da cidadania a critérios territoriais, temporais e geracionais mais restritivos, a atual legislação tende a reduzir o conceito de italianidade a vínculos imediatos com o território italiano, enfraquecendo a dimensão transnacional e cultural que caracterizou a identidade ítalo-descendente ao longo do tempo.
O presente artigo consiste na análise crítica das novas restrições legais à transmissão da cidadania italiana e de seus reflexos no reconhecimento da italianidade, bem como na proteção dos direitos dos descendentes de italianos residentes no exterior, com ênfase especial no contexto brasileiro. O Brasil, país historicamente marcado por intensos fluxos migratórios provenientes da Itália entre os séculos XIX e XX, abriga milhões de ítalo-descendentes que, até então, encontravam no ius sanguinis um instrumento de preservação de vínculos identitários e de acesso a direitos civis, políticos e sociais vinculados à cidadania europeia.
Dessa forma, o problema de pesquisa que orienta o estudo pode ser assim formulado: como as restrições impostas pela Lei n. 74/2025 afetam o direito ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência e em que medida tais mudanças comprometem os princípios de igualdade, continuidade histórico-cultural e pertencimento identitário dos ítalo-descendentes? Para respondê-lo, o objetivo geral busca analisar criticamente os impactos jurídicos, sociais e identitários das restrições introduzidas pela nova lei à transmissão da cidadania italiana, à luz dos direitos fundamentais. Como objetivos específicos, pretende-se identificar as principais mudanças introduzidas pela Lei n. 74/2025 na transmissão da nacionalidade italiana; em seguida, examinar os fundamentos jurídicos e políticos que sustentam tais mudanças; e, por último, caracterizar os impactos dessas alterações legais sobre os descendentes de italianos, sobretudo no Brasil.
No que se refere à metodologia, adota-se uma abordagem qualitativa (Creswell, 2010, p. 206), de natureza jurídico-teórica, bibliográfica (Lakatos e Marconi, 2002, p. 183) e documental (Cechinel, 2016, p. 4). Parte-se de um método dedutivo para análise das normas pertinentes à transmissão da cidadania italiana, com atenção especial às alterações introduzidas pela Lei n. 74/2025. Complementarmente, utiliza-se o método comparativo, visando contrastar o regime jurídico anterior com o novo marco legal, de modo a evidenciar rupturas, continuidades e possíveis inconstitucionalidades. A análise será orientada por uma perspectiva crítico-hermenêutica, iluminada pelos direitos fundamentais e pelo princípio da igualdade. As fontes de pesquisa incluem legislação italiana, jurisprudência, precedentes judiciais dos tribunais, doutrina especializada, circulares administrativas e artigos científicos, possibilitando uma visão ampla, interdisciplinar e crítica acerca dos efeitos jurídicos e identitários da nova legislação.
A justificativa deste estudo decorre da importância social, jurídica e política do tema. A nova legislação afeta milhões de ítalo-descendentes em todo o mundo, levantando debates centrais sobre soberania, identidade nacional, migração e direitos fundamentais. Compreender os limites e as possibilidades da cidadania contemporânea à luz dessas mudanças é essencial não apenas para a reflexão teórica, mas também para embasar juridicamente eventuais medidas de resistência ou adaptação. Além disso, a cidadania italiana tem historicamente desempenhado o papel de ponte entre a emigração e o pertencimento europeu, de modo que a restrição de sua transmissão compromete a manutenção desse elo identitário.
2. OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
A nacionalidade italiana originária é regida primordialmente pelo critério da ascendência ou da filiação (ius sanguinis). Assim, é italiana toda pessoa que descende de um italiano ou de uma italiana, em linha reta, independentemente do local de nascimento e sem limite de gerações.3 Não obstante, a legislação que regula a transmissão da nacionalidade italiana tem sido historicamente centrada na descendência paterna e na preponderância do papel do genitor do sexo masculino no matrimônio (Sgarbossa, 2021, pp. 33-39). O Estado italiano só atingiu a igualdade jurídica e social entre homens e mulheres, ao menos no plano formal, em um estágio mais avançado de sua história. Durante seus primeiros oitenta anos, que correspondem à metade de sua existência, predominou um modelo social centrado na figura masculina, que acumulava as funções de pai e de marido, o pater famílias (Mellone, 2023, p. 15).4
A expressão latina ius sanguinis significa, literalmente, “direito de sangue”. Indica um dos critérios de atribuição da nacionalidade primária, de acordo com o qual “será nacional de um país, aquele que for descendente dos nacionais daquele país” (Fernandes, 2021, p. 996). Uma aplicação estrita do ius sanguinis levaria à comprovação da transmissão biológica da cidadania de pai para filho. No entanto, o critério se fundamenta no reconhecimento da condição de filiação, associando-a a determinadas regras jurídicas que não necessariamente refletem a verdade biológica. A presunção relativa da paternidade do marido e a fertilização heteróloga, por exemplo, podem resultar em um desfecho jurídico diferente da realidade biológica5 (Mellone, 2023, pp. 14-15). Segundo Ballarino (2003, p. 88), o critério da ascendência – também chamado de critério da filiação – prevaleceu nos países de emigração, tal como ocorreu com a Itália entre os séculos XIX e XX:
Com o advento do Estado unitário iniciou, devido à profunda crise econômica enfrentada pelo sul da Itália, a emigração dos italianos, sobretudo em direção às Américas. Surgiu, assim, o problema da identificação do Estado de cidadania dos emigrados e de seus filhos: o legislador optou, desde o início pela conservação do status italiano, possibilitando igualmente a sua aquisição, de forma muito simplificada, por parte dos descendentes dos que partiram. Ainda em 1912, ao discutir a lei sobre a cidadania no Senado, o relator, professor Polacco, defendia a exceção do princípio de que o filho segue a cidadania do pai na aquisição por benefício de lei. Referia-se, acima de tudo, às condições demográficas e sociais da Itália no momento da unificação: o país não possuía – observava Polacco – a numerosa população de hoje e buscava de todas as formas aumentá-la.
O critério ius sanguinis tem proeminência na legislação da Itália e se relaciona com “a evolução da história geopolítica, social e cultural italiana, visto que por trás da transmissão sanguínea do status civitatis está a ideia de continuidade dos valores e princípios de uma comunidade específica” (Mellone, 2023, p. 14). A definição do ius sanguinis como critério principal para reconhecimento da nacionalidade envolve tanto a dimensão legal quanto uma perspectiva estratégica, uma vez que essa escolha visa a preservação da identidade social e do vínculo político-jurídico do cidadão com seu próprio povo, mesmo em situações nas quais esteja distante de seu país de origem. Evita-se, desse modo, o esvaziamento do Estado que, embora possa não dispor da presença do indivíduo no âmbito do seu território, mantém a ligação com este por intermédio da nacionalidade (Fernandes, 2021, p. 996).
Se de um lado os países de emigração historicamente inclinaram-se à adoção do ius sanguinis, de outro, nos países de forte imigração,6 como é o caso do Brasil, o critério preponderante é o ius soli, isto é, o “direito de solo”. Para esse critério, a nacionalidade é atribuída tendo como referência o local de nascimento: “será nacional de um país, aquele que nascer no território daquele país, independentemente dos seus descendentes” (Fernandes, 2021, p. 996). De acordo com Florisbal de Souza Del’Olmo e Augusto Jaeger Junior (2016, p. 106):
O sistema do jus soli – atribuição da nacionalidade do país de nascimento – surgiu, ou pelo menos se consagrou, no período feudal, no qual a ideia dominante era manter o ser humano preso à terra. Apesar de sua origem, é visto hoje como critério democrático, uma vez que não discrimina parcelas da população que sejam consideradas estrangeiras pelo simples fato de seus genitores não serem oriundos do país em que elas nasceram.
O objetivo da adoção do ius soli é a fixação dos imigrantes ao território, integrando-os ao Estado por intermédio da nacionalização de seus descendentes (Masson, 2020, p. 365). Para alguns autores, o critério territorial tem mais força do que o critério da descendência, pois o ser humano tem “na terra em que se fixa o fator central e determinante que condiciona o desenrolar de seus gostos, paixões, afeições, ideias e hábitos” (Masson, 2020, p. 365). Na mesma lógica, Dardeau de Carvalho (1956, p. 16) sustenta que, na interação entre fatores éticos, raciais, consanguíneos e o meio físico, este último exerce predominância, uma vez que sua influência se mostra mais determinante do que os impulsos hereditários, os quais tendem a se enfraquecer ao longo de sucessivas gerações.
3. AS PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 74/2025
O Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025 com modificações, inaugura uma transformação paradigmática no regime da cidadania italiana. Conforme destaca Giovanni Bonato (2025, pp. 11-12):
[...] antes da ruptura criada pelo recente Decreto-Lei n. 36/25, a transmissão da nossa cidadania iure sanguinis prescindia de um vínculo com o território italiano, baseando-se no laço de parentesco e no vínculo familiar. Não se pode falar, agora como antes, de um princípio de efetividade em sentido territorial em referência à cidadania italiana, na medida em que a efetividade do nosso status civitatis sempre foi avaliada com base na existência do vínculo familiar e da descendência de cidadão italiano, e não com base no nascimento, na residência ou em qualquer outro tipo de ligação com o território da República Italiana.
O modelo histórico de cidadania por descendência agora sofre limitações geracionais e é condicionado a vínculos efetivos com o território, enquanto se introduzem mecanismos compensatórios para preservar determinados direitos e integrar os menores de idade. Nesse cenário, é importante examinar as alterações propostas à luz da doutrina e dos debates contemporâneos sobre nacionalidade e migrações.
A doutrina distingue entre duas espécies de nacionalidade: a primária (ou originária), proveniente do nascimento (fato natural), e a secundária (também chamada de derivada ou adquirida), que independe do nascimento e se fundamenta no ato volitivo e individual direcionado à obtenção da nacionalidade (Fernandes, 2021, p. 996). A nacionalidade primária pode ser definida “por meio de critérios sanguíneos (nacionalidade dos pais), territoriais (local de nascimento) ou mistos (conjugação dos dois anteriores)” (Masson, 2020, p. 365). No âmbito jurídico, a nacionalidade qualifica-se como originária quando decorre de atribuição ou reconhecimento, ao passo que se caracteriza como derivada quando resulta de aquisição ou de concessão (Bonato, 2025, p. 5).
Na redação do caput do art. 3-bis, inserido na Lei n. 91/1992 pelo Decreto-Lei n. 36/2025, o legislador comete uma imprecisão técnica relevante ao empregar a expressão “considera-se como nunca tendo adquirido a cidadania italiana aquele que tenha nascido no exterior, ainda que antes da data de entrada em vigor do presente artigo, e que seja titular de outra cidadania”7 (Itália, 2025). Como já mencionado, a cidadania não é “adquirida”8 quando se trata de nacionalidade originária, pois esta decorre do vínculo de filiação (ius sanguinis) ou de nascimento em território (ius soli), sendo presumida desde o nascimento.
Segundo Giovanni Bonato (2025, p. 9), a distinção entre titularidade substancial e titularidade formal da cidadania é fundamental para compreender os efeitos do ius sanguinis. A titularidade substancial surge automaticamente no momento do nascimento, sempre que presentes os requisitos legais de descendência, independentemente de registro ou reconhecimento administrativo. Já a titularidade formal corresponde ao reconhecimento público e oficial desse status, que pode ser posteriormente declarado administrativa ou judicialmente. Assim, enquanto o indivíduo já possui de fato o status de cidadão desde o nascimento, o procedimento formal apenas lhe confere prova jurídica e permite o exercício pleno dos direitos correlatos. Dessa forma, a ausência de reconhecimento não elimina o status, mas apenas posterga a sua eficácia prática.
Nesse contexto, a expressão è considerato non avere mai acquistato (é considerado como nunca tendo adquirido) conduz a uma contradição: a lei está negando imediata e retroativamente uma nacionalidade que deveria ser qualificada como originária, “na medida em que a cidadania de origem é atribuída sem a participação da vontade do interessado e produz efeitos a partir do nascimento” (Bonato, 2025, p. 5). A consequência é um enfraquecimento da segurança jurídica, já que se cria um espaço de incerteza sobre a natureza e os efeitos da cidadania italiana reconhecida a descendentes, sendo evidente que os requisitos para a constituição do status civitatis são definidos na lei vigente ao tempo do nascimento.
As alíneas do art. 3-bis trazem as hipóteses que excepcionam a regra do caput. A alínea a-bis reconhece a cidadania com base na legislação anterior para o requerimento apresentado até 27/03/2025, instruído com a documentação necessária, desde que o interessado tenha comparecido ao consulado italiano ou ao comune competente até 23h59min da mesma data9 (Itália, 2025). Este dispositivo cria uma espécie de “cláusula de salvaguarda” para preservar direitos de quem já estava em processo de reconhecimento da cidadania ius sanguinis antes da mudança normativa. A alínea b, que já constava no decreto pretérito, também resguarda os requerimentos feitos pela via judicial em decorrência de ação proposta até a mesma data (Itália, 2025).
A nova redação da alínea c do art. 3-bis restringe o reconhecimento da cidadania ao descendente cujo antepassado, de primeiro ou segundo grau, tenha, ou tivesse ao tempo do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana10 (Itália, 2025). Essa exigência reforça o vínculo exclusivo com a Itália e, na prática, atinge comunidades da diáspora cujos ascendentes buscaram a integração plena nos países de destino. O dispositivo materializa uma cisão entre “italianos que permaneceram italianos” e aqueles que, ao se naturalizar, teriam rompido juridicamente a transmissão da nacionalidade. Ademais, restringe a transmissão a apenas duas gerações, isto é, somente os pais ou avós italianos são aptos a transmitir o status civitatis.
A alínea d condiciona a transmissão da cidadania à residência do pai, mãe ou adotante na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania e antes do nascimento ou adoção do filho11 (Itália, 2025). Esse requisito introduz um critério territorial, privilegiando descendentes com vínculo concreto com o território italiano. Essa reaproximação territorial efetiva do progenitor/adotante é um meio para se evitar transmissões automáticas da cidadania a descendentes já totalmente desvinculados do território italiano, introduzindo o princípio da continuidade residencial como critério.
Os parágrafos 1-bis e 1-ter do art. 4 da Lei n. 91/1992, inseridos pela Lei n. 74/2025, trazem algumas regras especiais para os menores de idade. Neles está prevista a aquisição da cidadania por “benefício de lei”12 aos menores estrangeiros ou apátridas, cujo pai ou mãe seja cidadão por nascimento, mediante declaração de vontade dos pais ou do tutor. Para efetivação dessa regra, o menor deve residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a declaração ou, nas hipóteses de ser recém-nascido ou ser reconhecido como filho, a declaração seja apresentada em até um ano da data do nascimento ou do estabelecimento da filiação biológica ou adotiva13 (Itália, 2025). Prevê-se, ainda, regra transitória que permite a apresentação da declaração até 31 de maio de 2026 aos menores já nascidos na data de entrada em vigor da lei de conversão, cujos pais são italianos por nascimento14 (Itália, 2025). Atingida a maioridade, a pessoa que adquiriu a nacionalidade italiana por benefício de lei pode renunciar a ela se possuir outra nacionalidade (Itália, 2025).
No parágrafo 1 do art. 9 da Lei n. 91/1992 foram inseridas algumas modificações: na alínea a, redução de três para dois anos o tempo de residência legal necessário para estrangeiros cujos pais – ou um ascendente de segundo grau em linha reta – são cidadãos por nascimento e residam no território italiano há pelo menos dois anos15 (Itália, 2025); na alínea a-bis, a cidadania italiana pode ser concedida a um estrangeiro nascido no território italiano e que nele resida legalmente há pelo menos três anos16 (Itália, 2025). Trata-se de nacionalidade derivada, suavizando as exigências para naturalização de estrangeiros ligados à Itália por descendência ou nascimento no território, revelando que, embora haja a limitação na transmissão da nacionalidade originária via ius sanguinis, a naturalização por residência pode ser relativamente facilitada a partir de um modelo que reforça a cidadania territorial e integrativa.
O parágrafo 1 do art. 17 da Lei 91/1992 foi alterado e permite que os nascidos ou que tenham residido por pelo menos dois anos na Itália, que perderam a cidadania em razão da aplicação de dispositivos da Lei n. 555/1912, possam readquiri-la mediante declaração entre 01/07/2025 e 31/12/202717 (Itália, 2025). Reconhece-se, com isso, algumas injustiças passadas ligadas à perda da cidadania e reabre, por um tempo limitado, a possibilidade de retorno jurídico à condição de nacional. Por último, a Lei 74/2025 altera o art. 27 do Decreto Legislativo n. 286/1998, permitindo a entrada e permanência para trabalho de descendentes de italianos em países com forte imigração italiana, fora das cotas gerais de imigração. É um instituto compensatório, pois ao mesmo tempo que restringe o reconhecimento da cidadania, a lei cria um mecanismo especial de mobilidade laboral para descendentes de italianos.
4. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DA MUDANÇA LEGISLATIVA
As mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n. 36/2025 não podem ser compreendidas de forma isolada. Ao contrário, elas se inserem em um contexto de preparação discursiva e política que antecedeu a publicação da norma, marcado por intensa cobertura midiática e por um esforço do governo italiano em justificar a necessidade de revisão do regime jurídico da cidadania por descendência. Nesse sentido, a análise deve considerar, de um lado, a construção narrativa promovida pela mídia estatal, sobretudo pelo canal italiano RAI, que desempenhou papel relevante na formação da opinião púbica; e, de outro, os fundamentos explicitados na exposição de motivos do decreto, que apresentam os argumentos jurídicos e políticos apontados para legitimar a mudança legislativa.
4.1. A Preparação Midiática
Durante o mês de março de 2025, a emissora estatal italiana RAI veiculou uma série de reportagens que antecederam a promulgação do Decreto-Lei n. 36, de 28 de março de 2025. Essas matérias, transmitidas pelo programa Presa Diretta,18 apresentaram uma narrativa crítica em relação ao crescente número de pedidos de cidadania por parte de descendentes de italianos, especialmente oriundos do Brasil. Um dos principais argumentos apresentados nas reportagens foi a alegada falta de vínculo genuíno da maioria dos requerentes com a cultura e a sociedade italianas. As matérias destacaram casos de indivíduos que, apesar de nunca terem residido na Itália ou falarem o idioma, buscavam o reconhecimento da cidadania italiana, muitas vezes com o objetivo de obter benefícios econômicos ou facilitar a mobilidade internacional. Essa abordagem sugere que o direito à cidadania está sendo utilizado de maneira meramente utilitarista, desvirtuando sua finalidade original de manter laços culturais e familiares com a Itália.
Outro ponto enfatizado foi o impacto administrativo do aumento exponencial dos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana. As reportagens ilustraram como pequenas comunidades italianas estavam sendo sobrecarregadas com as solicitações, dificultando o funcionamento regular dos serviços públicos locais. Além disso, destacaram a pressão exercida sobre os tribunais italianos, que enfrentavam um volume crescente de ações relacionados à cidadania, comprometendo a eficiência do sistema judiciário. As matérias também abordaram casos de fraudes associadas aos serviços de empresas e escritórios de advocacia que atuavam no processo de reconhecimento da cidadania italiana. Foram apresentados exemplos de práticas ilícitas, como a falsificação de documentos e a oferta de serviços que prometiam agilizar indevidamente o processo de obtenção da cidadania. Essas denúncias reforçaram a percepção de que o sistema estava vulnerável a abusos e necessitava de reformas para garantir sua integridade.
É importante notar que, enquanto essas reportagens com uma perspectiva crítica foram amplamente divulgadas e disponibilizadas no YouTube, o programa intitulado Brasiliani d'Italia, que apresenta uma visão mais positiva sobre os imigrantes italianos no exterior, especialmente no Brasil, não foi disponibilizado na plataforma e só pode ser acessado através do site da RAI. Essa diferença na distribuição dos conteúdos pode indicar uma tentativa de limitar o alcance das narrativas mais favoráveis aos descendentes de italianos, influenciando a opinião pública em um momento crucial de mudanças legislativas.19
4.2. A Exposição de Motivos do Decreto
A exposição de motivos do Decreto-Lei n. 36/2025 destaca a necessidade de revisão do regime jurídico vigente em razão do crescimento exponencial da comunidade de descendentes de italianos residentes no exterior. Conforme assinala o texto, a interpretação consolidada desde o Risorgimento20 permitiu o reconhecimento da cidadania italiana sem limites temporais ou geracionais, tampouco exigência de vínculos efetivos com a República da Itália (Itália, 2025). Esse quadro teria produzido um número potencial de cidadãos no exterior equivalente ou superior à própria população residente no território italiano, muitos dos quais já integrados cultural e politicamente a outros Estados.
Sob o prisma da segurança nacional e da inserção da Itália na União Europeia e no Espaço Schengen,21 a ausência de laços efetivos com a República é qualificada como risco concreto, justificando medidas urgentes22 (Itália, 2025). A exposição de motivos afirma a necessidade de restringir a transmissão automática da cidadania italiana às pessoas nascidas e residentes no exterior, vinculando-a à comprovação da existência de vínculo efetivo com o Estado italiano. Ressalte-se, ainda, a menção à aplicação do princípio da proporcionalidade para preservar a cidadania daqueles que já tiverem o reconhecimento de forma válida, bem como a manutenção da legislação anterior para processos administrativos e judiciais em andamento (Itália, 2025).
O texto também sublinha a urgência de evitar um fluxo descontrolado de novos pedidos de reconhecimento, capaz de comprometer a capacidade de resposta dos consulados, municípios e órgãos judiciais. Por fim, busca-se um equilíbrio entre os princípios constitucionais da igualdade e da soberania popular, de modo a impedir que fatores casuais, como o local de nascimento, resultem em reconhecimentos inconsistentes de cidadania, em detrimento do efetivo exercício de direitos ou do cumprimento de deveres que revelam a manutenção de vínculos efetivos com a condição de cidadão italiano (Itália, 2025).
4.3. As Possíveis Inconstitucionalidades e Ilegalidades da Nova Lei
A Lei n. 74/2025 introduz a privação automática e retroativa da cidadania italiana para os nascidos no exterior e que possuem outra nacionalidade. Esse mecanismo, apelidado de “guilhotina legislativa”, viola frontalmente o art. 22 da Constituição italiana, 23 que veda a perda da nacionalidade por motivos políticos (Bonato, 2025, pp. 2-3):
Os comentaristas mais atentos já observaram que o decreto Tajani produz “um efeito guilhotina”, na medida em que “evitou-se anunciar uma ‘deserdação’ em massa, circunstância que teria levado todos os interessados a se precipitar para apresentar o pedido. Optou-se, portanto, por introduzir requisitos totalmente novos, capazes de operar retroativamente, inclusive sobre direitos já adquiridos”. Na prática, o Governo italiano criou deliberadamente um “efeito surpresa”, introduzindo uma inesperada e imediata hipótese de perda coletiva da cidadania (uma “desnacionalização em massa”), estabelecendo que o efeito ablativo do status retroaja no tempo também em relação a sujeitos já nascidos e, portanto, já cidadãos.
A medida ignora o princípio da irretroatividade das leis (tempus regit actum), basilar no ordenamento jurídico e previsto nas legislações sobre cidadania italiana24, as quais sempre condicionaram alterações de status apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor (Bonato, 2025, p. 25). Tal princípio encontra-se igualmente consagrado no art. 11 das Disposizioni sulla legge in generale (Preleggi) ao Código Civil italiano, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro e não tem efeito retroativo25 (Itália, 1942). Não obstante, tanto o Decreto-Lei n. 36/2025 quanto a Lei n. 74/2025 violam esse comando normativo ao estenderem seus efeitos a situações jurídicas consolidadas sob a vigência de legislações anteriores, em manifesta afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos direitos de cidadania (Itália, 2025). Um membro da Câmara de Deputados da Itália classificou o Decreto-Legge como “uma trapalhada com risco de inconstitucionalidade, baseada em critérios discriminatórios, retroativos e injustos que atingirão gerações de descendentes de italianos” (Ricciardi, 2025. p. 11). A inexistência de um regime de transição, com a devida fixação de prazo razoável para a solicitação de conservação do direito segundo a disciplina anterior (Bonato, 2025, p. 2), evidencia o caráter político da nova legislação, cujo efeito prático consiste na exclusão automática de milhões de descendentes de italianos que, detentores da titularidade substancial, poderiam, sob a égide da antiga legislação, reivindicar a titularidade formal da nacionalidade.26
Outro aspecto problemático é a introdução de discriminações com base no local de nascimento. Ao diferenciar descendentes nascidos na Itália daqueles nascidos no exterior, inclusive admitindo a perda retroativa da cidadania para aqueles que não possuem a titularidade formal, a Lei n. 74/2025 viola o art. 3 da Constituição da República Italiana27. A norma constitucional assegura tanto a igualdade formal – a vedação de discriminações baseadas em condições pessoais ou sociais – quanto a igualdade material, impondo à República o dever de remover obstáculos que limitem a liberdade e a plena participação dos cidadãos.
Do mandado constitucional se deduz a tarefa do Estado na remoção de discriminações jurídicas intoleráveis na aplicação das normas em matéria de nacionalidade, especialmente quando consideradas à luz do princípio da igualdade. Ora, embora o texto vede a utilização de certos fatores diferenciais afetados por razões preconceituosas – como o sexo, raça e o credo religioso – tal noção não é absoluta. Isso significa dizer que os fatores constitucionalmente elencados, por serem fontes históricas de desequiparações odiosas, não devem gerar discriminações, por si mesmos, sob pena de quebra da isonomia. A grande questão é saber quando a utilização do fator de discrímen28 será intolerável e, consequentemente, violadora do princípio da igualdade (Mello, 2010, pp. 16-19).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, pp. 17-19), as discriminações são consideradas compatíveis com o princípio da igualdade apenas quando há uma correlação lógica entre a característica diferencial reconhecida no objeto e a desigualdade de tratamento decorrente dela, desde que essa correlação não entre em conflito com os interesses resguardados pela Constituição. Em outras palavras, o princípio da igualdade busca assegurar que a ordem jurídica evite diferenciações fortuitas e injustificadas a partir da aplicação de três critérios: 1) identificação e análise do fator de discrímen; 2) verificação da existência de correlação lógica entre o fator de discrímen e o tratamento jurídico diferenciado e 3) verificação da existência de harmonia desta correlação lógica com os interesses do sistema constitucional. A ofensa a qualquer desses critérios representa a quebra da isonomia.
Quanto ao primeiro critério, o fator de discrímen escolhido não pode singularizar de maneira absoluta o sujeito objeto da aplicação da norma, mas deve permitir a possibilidade de aplicação futura sobre outros destinatários, ou seja, “pode atingir uma categoria de pessoas ou então voltar-se para um só indivíduo, se, em tal caso, visar a um sujeito indeterminado e indeterminável no presente” (Mello, 2010, p. 25). Já o segundo critério se propõe a constatar se há uma justificativa racional e pertinente entre o fator de discrímen e o tratamento jurídico diferenciador dispensado pela norma29 (Mello, 2010, pp. 37-38). Para o terceiro critério, ainda que o fator de discrímen tenha o atributo da generalidade e seja logicamente justificável, será contrário à isonomia se estiver em desacordo com os interesses protegidos constitucionalmente, porquanto a norma não pode instituir benefícios ou gravames incompatíveis com a expressão jurídica máxima de uma nação,30 isto é, a sua Constituição (Mello, 2010, pp. 41-43).
À luz desses critérios, segundo os quais apenas são legítimas as distinções amparadas por correlação lógica com o tratamento jurídico e compatíveis com os valores constitucionais, os discrímens fundados no local de nascimento e na titularidade de outra cidadania não apenas carecem de pertinência com a maneira como a nacionalidade italiana foi tratada ao longo dos séculos, mas também produzem um resultado contrário à ordem constitucional na medida em que a cidadania é negada aos indivíduos cuja ligação com a comunidade política é reconhecida historicamente pelo critério da filiação. A criação de um critério híbrido entre ius soli e ius sanguinis, subordinando o reconhecimento da cidadania ao nascimento em território italiano, revela-se, assim, juridicamente insustentável e politicamente questionável. Segundo Giovanni Bonatto (2025, p. 24):
[...] por trás de uma fórmula lexical aparentemente inofensiva (“é considerado não ter jamais adquirido a cidadania italiana ...”), esconde-se, na realidade, a introdução de um fenômeno extremamente injusto, que poderíamos denominar como a “Grande Perda” da cidadania. Tal fenômeno provoca a extinção coletiva do status civitatis (de modo abstrato, generalizado, coercitivo e retroativo), à revelia de toda uma categoria indeterminada de pessoas (os nascidos no exterior), sem que a posição de cada uma delas tenha sido jamais efetivamente avaliada no caso concreto. Por esse motivo, estamos diante de um fenômeno que já foi definido pelos primeiros comentaristas como: uma “deserdação em massa”; uma “desnaturalização em massa”; uma “preclusão total” que apaga direitos; uma “privação ex tunc de um status jurídico”; uma “revogação com requalificação retroativa”; um instrumento que segue a “lógica do ‘quanto menos, melhor’, e do ‘quem foi embora, foi embora’.
A disciplina italiana em matéria de cidadania sempre conferiu primazia ao critério ius sanguinis, entendido como critério da descendência ou da filiação. Em 1865, o art. 4° do Codice Civil Del Regno D’Italia (Código Civil do Reino da Itália) estabelecia que “é cidadão italiano o filho de pai cidadão” (Itália, 1865). Redação semelhante foi dada ao art. 1° da Lei n. 555/1912: “é cidadão por nascimento: 1. O filho de pai cidadão” (Itália, 1912). Na nova lei de cidadania italiana, Lei n. 91/1992, o legislador previu expressamente a mulher como transmissora da nacionalidade: “Art. 1. É cidadão por nascimento: a. o filho de pai ou de mãe cidadãos” (Itália, 1992). De acordo com essa tradição normativa, a qualidade de cidadão italiano transmite-se aos descendentes de nacionais, salvo ocorrência de causas interruptivas no fluxo sucessório do status civitatis.
Além da legislação, a jurisprudência e alguns precedentes dos tribunais italianos tem reiteradamente afirmado a prevalência do critério ius sanguinis na atribuição da cidadania. Nesse sentido, a Corte de Cassação, ao proferir a sentença n. 14194/2024, consolidou o entendimento de que a cidadania originária, transmitida pelo vínculo de filiação, possui natureza definitiva e imprescritível (Itália, 2024):
[...] segundo a tradição jurídica italiana, no sistema delineado pelo Código Civil de 1865, pela subsequente Lei sobre a cidadania n. 555 de 1912 e pela atual Lei n. 91 de 1992, a cidadania pelo fato do nascimento é adquirida a título originário iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e pode ser tutelado a qualquer tempo, com base na simples prova do fato aquisitivo configurado pelo nascimento de cidadão italiano. Àquele que solicita o reconhecimento da cidadania cabe apenas provar o fato aquisitivo e a linha de transmissão, enquanto recai sobre a parte contrária, que tenha suscitado a exceção, o ônus da prova de eventual situação interruptiva.
Quinze anos antes, tal natureza já havia sido afirmada pela mesma Corte na sentença n. 4466/2009 (Itália, 2009):
[...] afirma-se corretamente que o status de cidadão, efeito da condição de filho, assim como esta, constitui uma qualidade essencial da pessoa, com características de absolutividade, originalidade, indisponibilidade e imprescritibilidade, que o tornam passível de tutela em qualquer tempo e de regra não definível como esgotado ou encerrado.
Tais entendimentos foram igualmente reafirmados pela Corte de Cassação na sentença n. 25318/2022 (Itália, 2022):
A cidadania pelo fato do nascimento é adquirida a título originário.
O status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente e é imprescritível. Ele é passível de tutela a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo configurado pelo nascimento de cidadão italiano.
Portanto, a prova está na linha de transmissão.
Em 25 de junho de 2025, o Tribunal de Turim analisou o pedido de descendentes de um cidadão italiano emigrado para a Venezuela, que nunca se naturalizou estrangeiro, para o reconhecimento da cidadania italiana ius sanguinis. O recurso foi apresentado em 28 de março de 2025, mesma data de publicação do Decreto-Lei n. 36/2025, que introduziu o art. 3-bis na Lei n. 91/1992. Como a nova norma estabeleceu que apenas pedidos apresentados até as 23h59min de 27/03/2025 seriam regidos pela legislação anterior, aplicaram-se as novas restrições ao caso, inclusive de forma retroativa. Considerando que isso configura uma revogação da cidadania já adquirida e com efeito retroativo, o Tribunal levantou sérias dúvidas acerca da constitucionalidade do referido dispositivo por violação aos arts. 2, 3, 22 e 117, parágrafo 1, da Constituição italiana (Itália, 2025):
A irrazoabilidade de uma norma que limita o direito de cidadania já adquirido ao patrimônio jurídico do cidadão, sem que este tenha renunciado ou cometido um ato ‘culposo’ em contraste com seu status, colide não apenas com os princípios de razoabilidade e confiança extraídos dos arts. 2 e 3 da Constituição, mas também com as obrigações internacionais assumidas pela Itália nos termos do art. 117, parágrafo 1, da Constituição.
A decisão destacou que o art. 117, parágrafo 1, da Constituição vincula o legislador italiano às normas internacionais, interpretando a aplicação retroativa e indiscriminada da lei como uma forma de privação arbitrária de nacionalidade, o que viola o art. 15, parágrafo 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O julgador apontou, ainda, que o art. 3-bis da Lei n. 91/1992 viola o art. 117, parágrafo 1, também em relação ao direito de entrar no território do próprio Estado, previsto no art. 3, parágrafo 2, do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Dessa forma, o processo foi suspenso e a questão remetida à Corte Constitucional (Itália, 2025).
Ainda mais recente é a sentença n. 142/2025 da Corte Constitucional, que examinou questões suscitadas pelos tribunais de Bolonha, Roma, Milão e Florença acerca da constitucionalidade da transmissão ilimitada da cidadania italiana pelo critério da filiação. Embora a decisão seja datada de 31 de julho de 2025 – portanto, posterior à promulgação da Lei n. 74/2025 –, as ordens de remessa dos tribunais haviam sido formuladas anteriormente à aprovação da referida lei. Não obstante, a Corte reafirmou, conforme consolidado na prática judicial e jurisprudencial, a definitividade e a imprescritibilidade da cidadania por descendência (Itália, 2025):
[...] o status civitatis fundado no vínculo de filiação tem caráter ‘permanente e imprescritível e pode ser reivindicado a qualquer tempo com base na simples prova da situação aquisitiva integrada pelo nascimento de cidadão italiano.
Desse modo, além de romper com a tradição italiana do ius sanguinis, a Lei n. 74/2025 também entra em conflito com decisões judiciais recentes e com a jurisprudência dos tribunais italianos que reconhece a cidadania por filiação como um direito originário, permanente e imprescritível.
Por fim, a retirada coletiva e automática da cidadania aproxima o decreto de práticas históricas de desnacionalização típicas de regimes autoritários. Exemplo disso é a Lei n. 2008, de 25 de novembro de 1926, editada sob o regime fascista, que previa a perda da cidadania para indivíduos no exterior considerados ameaça à ordem pública (Bonato, 2025, p. 14). Diversamente, desde os anos 1970 a jurisprudência italiana rejeita a perda automática da cidadania, como exemplifica a sentença n. 87/1975 da Corte Constitucional, que invalidou o art. 10, parágrafo 3, da Lei n. 555/1912, por impor às mulheres a perda da cidadania sem seu consentimento (Itália, 1975). Alinhada à doutrina mais antiga, tanto o automatismo na perda quanto a imposição forçada de outra nacionalidade afrontam o direito de escolha do indivíduo. Por esse motivo, os princípios constitucionais, consolidados pelas Cortes Superiores, excluem qualquer hipótese de perda do status civitatis derivada de fatores alheios à vontade da pessoa (Bonato, 2025, p. 16).
5. OS IMPACTOS DA MUDANÇA LEGISLATIVA SOBRE OS DESCENDENTES DE ITALIANOS NO BRASIL
No período histórico que compreende os séculos XIX e XX ocorreram as principais ondas migratórias de italianos pelo mundo: "a primeira de 1876 a 1900; a segunda, no início do século XX até a Primeira Guerra Mundial; a terceira, entre as duas guerras; e a quarta, do pós-guerra até o final dos anos 1960" (Mellone, 2023, p. 26). Nesse contexto, torna-se pertinente distinguir entre a Itália geográfica e a Itália diaspórica.31 A primeira refere-se ao território delimitado fisicamente na península itálica, com suas fronteiras políticas e administrativas, no qual se constitui o Estado-nação italiano. Já a Itália diaspórica compreende o conjunto de italianos e seus descendentes que, embora fora dos limites territoriais da Itália, mantêm vínculos identitários, culturais, linguísticos e, em alguns casos, jurídicos com o país de origem. Essa Itália dispersa pelo mundo constitui uma dimensão simbólica e afetiva da italianidade, frequentemente sustentada por redes familiares, associações comunitárias e políticas de cidadania transnacional. Nesse sentido, mudanças legislativas recentes, em especial as promovidas pela Lei n. 74/2025, impactam diretamente essa relação, pois restringem o reconhecimento da cidadania para os descendentes de italianos no Brasil, gerando efeitos profundos sobre as formas de pertencimento, identidade e projeção transnacional.
5.1. A Formação da Italianidade
A formação da italianidade constitui um processo histórico complexo, marcado inicialmente pela fragmentação regional da península itálica no período pré-unificação (Bertonha, 2005, p. 33). O Risorgimento promoveu a formação do Reino da Itália em 1861 e a padronização da língua toscana como instrumento de coesão nacional, em linha com a célebre afirmação de Massimo d’Azeglio: “fizemos a Itália, agora precisamos fazer os italianos” (Carnieri, 2013, p. 30; Hobsbawm, 2008, p. 76). Durante o regime fascista (1922–1945), a identidade italiana foi reforçada pelo resgate simbólico da Roma Imperial, pela valorização da cultura renascentista e pela redefinição do emigrante como “italiano no exterior” (Constantino, 2012, p. S313).
No pós-Segunda Guerra Mundial, a instituição de autonomias regionais buscou mitigar os regionalismos, mas não eliminou as tensões entre norte e sul do país, que se manifestaram no denominado “nacionalismo dos ricos”, isto é, é uma forma de nacionalismo impulsionada por regiões prósperas – como é o caso da Lombardia – que buscam autonomia ou independência para evitar subsidiar as áreas menos desenvolvidas de seus países, mantendo, no entanto, sua integração em mercados e blocos econômicos mais amplos, como a União Europeia (Bertonha, 2005, pp. 28-30). Nesse percurso, a italianidade consolidou-se sob um modelo de nacionalismo predominantemente étnico, marcado por tendências excludentes (Carnieri, 2013, p. 22).
No Basil, a italianidade pode ser definida como uma identidade étnica atribuída aos imigrantes italianos e seus descendentes, construída em torno de valores como a família, a religião católica e a ética do trabalho, elementos que se consolidaram nas colônias do sul do Brasil. Essa identidade não é natural, mas fruto de invenções discursivas e representações sociais que criaram a ideia de uma origem comum e homogênea. Nesse processo, os imigrantes não se reconheciam inicialmente como italianos, mas como trentinos, vênetos, piemonteses, etc., assumindo a italianidade apenas no contexto brasileiro, diante da necessidade de solidariedade étnica (Bao, 2013, p. 2-3). A italianidade no Brasil foi construída gradativamente e reforçada por diversos agentes sociais, como a imprensa italianófila, os consulados, a Igreja Católica, as escolas e as associações étnicas, que difundiram símbolos e valores ligados à pátria de origem (Cervo, 2011, pp. 101-102; 398). Entretando, trata-se de uma representação sujeita a negociações, disputas e fragmentações, e não de uma essência estável.
No período do Estado Novo (1937–1945), a italianidade no Brasil foi alvo de um rígido processo de nacionalização, conduzido pelo governo de Getúlio Vargas, que buscava impor a identidade brasileira aos descendentes de imigrantes.32 Tal política, motivada pelo temor da “expansão ítala” e da difusão da ideologia fascista no país, resultou na proibição do uso da língua italiana, no fechamento de escolas estrangeiras e na supressão de símbolos nacionais de origem (Bao, 2013, p. 10; Zanini, 2020, p. 156). Essas medidas transformaram a identidade italiana em estigma social, prejudicando a manutenção das relações sociais e enfraquecendo o habitus cultural das comunidades (Carnieri, 2013, p. 46).
A partir de 1975, no centenário da colonização italiana no Rio Grande do Sul, festejos e publicações literárias contribuíram para a ressignificação do sentimento de italianidade. Descendentes socialmente estabelecidos buscaram afirmar suas origens e superar estigmas, criando ao longo dos anos entidades que fortalecessem a expressão coletiva e o sentimento de pertencimento à comunidade italiana (Zanini, 2020, p. 197).
5.2. A Cidadania Italiana Como Elemento da Italianidade
Práticas como os encontros de parentelas e a busca pela dupla cidadania contribuíram, sobretudo a partir da década de 1980, intensificaram o movimento de valorização da italianidade (Carnieri, 2013, p. 49):
A possibilidade de obter dupla cidadania também, por vezes, promove a reconstrução histórica familiar, uma vez que, para pleitear este direito, toda a genealogia deve estar documentada e listada. Nestas buscas, muitas memórias acabam sendo trocadas, partilhadas, famílias se encontram e promovem festas juntas. Nestas festas, por vezes, reúnem-se centenas de descendentes de um mesmo antepassado imigrante, que passam a partilhar de um sentimento de pertencimento comum, o de descendente e o de “italiano”.
Embora a cidadania italiana constitua um dos pilares da italianidade, seu reconhecimento formal nem sempre tem relevância para os descendentes de italianos, sobretudo os que vivem no exterior. Em pesquisa conduzida entre 1997 e 2002, a antropóloga Maria Catarina Chitolina Zanini observa (2020, p. 238):
[...] o que procurei mostrar é que a dupla cidadania não é um objetivo geral dos descendentes e a não comprovação real, através de documentos, não subtrai valor ao descendente. A noção de pertencimento, em minha compreensão, extrapola a leitura jurídica da cidadania italiana. O pertencimento que investiguei e aquele que é experimentado pelos descendentes é o da evidência das origens e não necessariamente da comprovação dessas. A italianidade é vivenciada como um valor, penetrado por outros valores que agregam mais valor ainda ao indivíduo. O descendente comum não busca complexificações jurídicas e nem compromissos com o Estado italiano. A Itália reivindicada é a da ancestralidade, lugar das origens.
A Itália idealizada pelos descendentes no Brasil, sustentada pela memória afetiva dos antepassados, revela-se mais significativa que a Itália concreta e geográfica, servindo como referência identitária. Contudo, é no Brasil que se encontram o enraizamento e o universo simbólico que dão força a essa imagem (Zanini, 2020, p. 199). Nesse aspecto, a consideração da nacionalidade se aproxima mais de uma perspectiva sociológica, sendo entendida em termos de pertencimento a um determinado grupo (Tiburcio e Barroso, 2013, p. 246). Não obstante, o significado da cidadania italiana varia conforme a perspectiva e os objetivos dos indivíduos ou grupos envolvidos, bem como em função do contexto histórico e cultural.
Em pesquisa mais recente, conduzida entre os anos de 2010 e 2013, Christopher Augusto Carnieri explora essa variabilidade ao revelar que os descendentes entrevistados buscam a dupla cidadania33 por motivações distintas. Para os mais velhos, a cidadania representa a realização de um sonho de conhecer as origens e a terra de seus antepassados, um contato direto com a cultura e as memórias familiares, muitas vezes buscando uma "supressão do tempo" e um legado a ser transmitido (Carnieri, 2013, p. 74; Costa e Zanini, 2019, p. 173). Em contraste, os mais jovens instrumentalizam a cidadania italiana principalmente para a expansão de horizontes profissionais e educacionais, vendo-a como uma "chave para a União Europeia" que facilita o livre trânsito, o trabalho e o estudo em países como a Inglaterra, e a entrada nos Estados Unidos sem visto. Essa busca reflete, para muitos jovens, um desejo de construir uma vida fora do Brasil, com a Itália servindo como uma "passagem" ou "ponte" para oportunidades globais, alinhando-se à etnicidade simbólica onde o passaporte é um símbolo de status e praticidade (Carnieri, 2013, pp. 56-57; 76-79). Na atualidade, a busca pela dupla cidadania pode ser entendida à luz de outro fenômeno: a globalização.
A globalização compreende a internacionalização das relações econômicas, cuja origem remonta ao século XVI no período das Grandes Navegações. No início, a sua principal característica foi a intensificação das trocas comerciais entre diferentes nações com a consequente criação de um sistema de comércio global que interligava a Europa, as Américas, a África e a Ásia.34 Recentemente, o conceito de globalização tem sido utilizado para descrever um (Kempfer, 2020, p. 97):
[...] complexo conjunto de processos interligados que se destacam pela crescente autonomia adquirida pela economia em relação à política, pela desnacionalização dos direitos e pela desterritorialização das formas institucionais e políticas do capitalismo.
Além da economia, a globalização atingiu as dimensões das relações sociais, políticas, culturais e jurídicas. Segundo Ulrich Beck (1999, p. 30), as lógicas dessas dimensões não podem ser reduzidas umas às outras porque são interdependentes. No mundo globalizado, o vínculo único de nacionalidade pode não ser suficiente para garantir direitos aos indivíduos não sedentários, isto é, aqueles que mudam de uma nação para outra com certa frequência. Nesse contexto, a múltipla nacionalidade proporciona um meio alternativo para obter tratamento isonômico destes indivíduos de elevada mobilidade em face dos nacionais de outros Estados (Padilha, 2021, pp. 9-10, 15):
As razões que levam o indivíduos a desejar adquirir uma nacionalidade podem ser tanto afetivas quanto instrumentais. A nacionalidade pode ser desejada porque coloca um conjunto de direitos à disposição do indivíduo, o que seria a faceta instrumental da nacionalidade. O sujeito também pode desejar adquirir a nacionalidade para se sentir subjetivamente mais integrado ao Estado. Nesse caso, está experimentando a faceta afetiva da nacionalidade.
Os direitos concedidos aos polipátridas variam em cada Estado, mas geralmente estão associados com a possibilidade de participar da vida pública do país (direitos políticos) e melhores oportunidades econômicas (direitos econômicos e trabalhistas). Por exemplo, os estrangeiros dependem de visto de trabalho para regularizar a sua situação no território dos Estados Unidos, restrição que pode ser evitada se a nacionalidade norte-americana foi adquirida (Padilha, 2021, pp. 18-19). A polipatridia amplia consideravelmente a mobilidade do indivíduo, uma vez que múltiplas nacionalidades facilitam a entrada dos nacionais em múltiplos Estados (Padilha, 2021, p. 20):
Um duplo-nacional ítalo-paraguaio, por exemplo, além de poder usufruir da livre circulação pela União Europeia graças à sua nacionalidade italiana, pode também sair de seu país e ingressar em qualquer um dos países do Mercosul e seus associados (Argentina, Brasil, Uruguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru) sem a necessidade de passaporte – qualquer documento de identidade comum basta para tanto.
Ademais, o acesso à educação pública ou ao sistema público de saúde pode ser restringido apenas aos nacionais, de acordo com o que estabelece o direito interno de cada país. Nesse sentido, o acesso ao conjunto de benefícios potencializadores do seu bem-estar aumenta “a tendência de empenho do indivíduo em adquirir mais de uma nacionalidade, já que tal aquisição resulta na ampliação dos seus direitos” (Padilha, 2021, p. 21). Portanto, a intensificação do fenômeno da globalização fomentou a busca pela múltipla nacionalidade, uma vez que as pessoas passaram a ter um contato maior e mais facilitado com mais de um Estado. Mais recentemente, outros fatores também impactaram o aumento da procura pelo reconhecimento da múltipla nacionalidade, como por exemplo, a pandemia de Covid-19 e o contexto de instabilidade política no Brasil a partir do ano de 2022. Nesses cenários, houve um aumento exponencial pela procura por dupla cidadania como uma alternativa às crises na economia, na política e na saúde pública.35 Para superar essas crises, a titularidade substancial da cidadania e o aspecto afetivo de pertencimento não são suficientes.
A dimensão jurídica da cidadania (titularidade formal) integra de forma indissociável a italianidade, tanto para os italianos residentes na Itália quanto para os que vivem no exterior, pois o vínculo jurídico da nacionalidade estabelece uma relação recíproca de direitos e deveres entre os indivíduos e o Estado. Nesse sentido, uma vez reconhecida legal e formalmente, a nacionalidade se traduz em um (Husek, 2017, p. 3):
[...] vínculo jurídico-político que une o indivíduo ao Estado. Diz-se jurídico-político tal vínculo pois comporta o componente normativo (as regras constitucionais dos requisitos para aquisição e perda da nacionalidade) ao lado de componente político, do âmbito interno de cada Estado, consistente na discricionariedade para determinar quem são seus nacionais (ou melhor, para determinar em seu ordenamento jurídico quais são os requisitos para aquisição da nacionalidade pelo indivíduo).
Além da atribuição da nacionalidade pelo direito interno de cada Estado, o elemento político condiciona o indivíduo à participação dos processos políticos locais (Padilha, 2021, p. 6) . Segundo Gilmar Ferreira Mendes (2023, p. 395), a formação de um povo depende do vínculo político entre o indivíduo e o Estado por intermédio da nacionalidade:
Os elementos clássicos de um Estado são seu território, sua soberania e seu povo. Para formação deste último, é necessário que se estabeleça um vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo. É a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que uma pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fim.
Nessa concepção, o estrangeiro é aquele que não é considerado nacional segundo o que estabelece o direito de determinado Estado (Ferreira Filho, 1977, p. 38). Essa distinção entre nacionais e estrangeiros é fundamental para a existência e manutenção da soberania de um país, pois não haveria governo verdadeiramente soberano se a dimensão humana de um estado fosse totalmente integrada por estrangeiros (Rezek, 2024, p. 80).
5.3. As Consequências da Lei N. 74/2025 para os Descendentes de Italianos no Brasil
A Lei n. 74/2025, ao restringir a transmissão da cidadania ius sanguinis às primeiras duas gerações (pais ou avós), reduziu de forma significativa as possibilidades de acesso à dupla cidadania para os descendentes no Brasil, especialmente aqueles cujas raízes remontam às ondas migratórias do final do século XIX e início do século XX. Considerando que uma geração dura, em média, de 25 a 35 anos,36 não é difícil notar que grande parte dos descendentes possuem como dante causa37 um italiano ou uma italiana em, pelo menos, terceiro grau de parentesco (bisavô ou bisavó), o que os exclui automaticamente da linha de transmissão da nacionalidade.38 Mesmo quando há vínculo em primeiro ou segundo grau, a nova legislação exclui da transmissão os descendentes cujo ascendente possua múltiplas nacionalidades ou tivesse o status de polipátrida ao tempo do seu falecimento.
O impacto mais imediato dessa restrição é o esvaziamento da cidadania como um dos principais elementos da italianidade vivida no Brasil. Se antes a cidadania italiana era vista tanto como símbolo de pertencimento afetivo quanto como instrumento de mobilidade global, a nova legislação converte esse direito em privilégio restrito a um número muito mais limitado de descendentes, gerando frustração em milhares de famílias cujo direito ao reconhecimento era subjetivo39 e desestimulando novas gerações a investir na reconstrução documental de sua história familiar.
No plano cultural e identitário, a nova lei contribui para enfraquecer o vínculo jurídico que sustentava parte da italianidade transnacional, deslocando o pertencimento dos descendentes para um campo predominantemente simbólico. Em vez de reforçar a integração entre a Itália geográfica e a Itália diaspórica, a norma sinaliza um fechamento da cidadania, reinterpretando-a sob uma lógica mais territorial e menos inclusiva. Essa política de restrição ganha ainda maior significado frente à crise demográfica que a Itália atravessa: em 2024, os nascimentos atingiram o menor nível desde a unificação do país, com a taxa de fertilidade caindo para 1,18 filhos por mulher, bem abaixo número necessário para manter estável a população. Esse declínio, combinado com o envelhecimento da população e migração externa, agrava os desafios demográficos e reforça as tensões entre políticas de cidadania restritivas e a necessidade de sustentar laços interculturais e de pertencimento com a diáspora.40
Do ponto de vista socioeconômico, a medida limita também as possibilidades de acesso a benefícios associados à dupla cidadania, como a livre circulação na União Europeia, oportunidades acadêmicas e profissionais no exterior e facilidades de mobilidade internacional. Jovens brasileiros que viam na cidadania italiana uma “chave de entrada” para novas trajetórias de vida encontram-se agora diante de barreiras legais intransponíveis, o que acentua desigualdades de acesso dentro das próprias comunidades descendentes.
Uma pesquisa recente, realizada com 128 participantes, evidencia repercussões concretas na dimensão econômica: 70% dos descendentes declararam impacto negativo em suas decisões de consumo de produtos Made in Italy e 62% relataram perda total ou parcial de interesse em visitar a Itália. Entre os descendentes que estão em fase de reconhecimento da cidadania ou não dispõem de titularidade formal, 68% manifestaram intenção de cessar ou diminuir em 50% o consumo de produtos italianos. Ademais, entre os consumidores que gastam mais de mil reais mensais em produtos italianos, mais de 55% expressaram significativa desmotivação em relação ao turismo na Itália. Conforme a conclusão do pesquisador, esses percentuais demonstram que exclusão normativa “transcende a esfera formal do direito e incide sobre práticas materiais e simbólicas que, historicamente, têm sustentado a conexão entre a diáspora e o Estado italiano” (Castro, 2025, pp. 15-16).
Contudo, é importante destacar que, embora a Lei n. 74/2025 represente um enfraquecimento da italianidade no Brasil, ela não a extingue. Como demonstrado nos pontos anteriores, a italianidade não depende apenas do reconhecimento jurídico da cidadania, mas também de fatores como memória familiar, práticas culturais, religião, língua e associações comunitárias. Esses elementos, construídos historicamente no contexto brasileiro, continuam a alimentar a identidade coletiva e a manter viva a dimensão simbólica da italianidade, ainda que os vínculos formais com o Estado italiano tenham sido significativamente reduzidos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A recente legislação, ao limitar de forma significativa a transmissão da cidadania italiana, desloca o eixo da italianidade de uma dimensão essencialmente cultural e genealógica para um critério territorial e temporal restritivo, o que pode gerar tensões entre a soberania estatal italiana e os princípios universais de igualdade e não discriminação. Tais mudanças repercutem não apenas no campo jurídico, mas também no plano simbólico, atingindo o sentido de pertencimento e continuidade histórico-cultural das comunidades ítalo-descendentes. Desse modo, a investigação proposta não se limita à interpretação normativa, mas busca também compreender o fenômeno em sua complexidade social, cultural e identitária, ressaltando a importância de discutir a cidadania como categoria dinâmica, permeada por disputas de poder, inclusão e exclusão no cenário transnacional contemporâneo.
A análise demonstrou que a Lei n. 74/2025 não se limita a um ajuste técnico na disciplina da cidadania, mas constitui uma ruptura paradigmática em relação ao modelo ius sanguinis que marcou a experiência italiana desde o Risorgimento. A legislação se insere em um contexto de pressões políticas, midiáticas e demográficas que buscam restringir a abertura da cidadania a descendentes no exterior. Contudo, como evidenciado, essa opção normativa repercute em múltiplos planos: fragiliza vínculos históricos de pertencimento, acentua desigualdades entre descendentes de diferentes gerações e compromete a italianidade transnacional que se construiu no Brasil ao longo de mais de um século.
A análise revelou que o processo legislativo que levou à edição do Decreto-Lei n. 36/2025, posteriormente convertido na Lei n. 74/2025, foi marcado pela ausência dos pressupostos constitucionais de necessidade e urgência exigidos pelo art. 77 da Constituição italiana. Essa fragilidade formal se soma ao problema material da retroatividade, já que a norma passou a incidir sobre situações jurídicas consolidadas, produzindo efeitos ablativos sobre direitos previamente reconhecidos. Tal mecanismo gera insegurança jurídica e afronta o princípio basilar da irretroatividade das leis.
Além disso, a cidadania ius sanguinis, por sua natureza de direito originário adquirido no nascimento, não pode ser suprimida por meio de restrições supervenientes sem violar o núcleo essencial do direito adquirido. Da mesma forma, a distinção criada entre descendentes, baseada em fatores territoriais e temporais, caracteriza tratamento discriminatório e incompatível com o princípio da igualdade material e formal assegurado pela Constituição da República Italiana.
O que se observa é que a legislação recente não apenas rompe com a tradição histórica italiana, mas também compromete valores constitucionais, princípios de segurança jurídica e fundamentos de igualdade. A pesquisa aqui apresentada reforça a necessidade de repensar a cidadania como fenômeno dinâmico, não apenas jurídico, mas também social, político e simbólico. A italianidade, embora abalada em seu aspecto jurídico, persiste como construção cultural e identitária que ultrapassa fronteiras e gerações, reafirmando-se nas práticas sociais e comunitárias da diáspora.
Portanto, a reflexão crítica sobre os limites da nova lei permanece essencial, tanto para a defesa dos direitos fundamentais dos ítalo-descendentes quanto para a preservação de um patrimônio identitário que não se extingue com a letra da lei, mas resiste e se reinventa nas memórias, nas práticas culturais e nas redes comunitárias, mantendo vivo um patrimônio identitário que transcende fronteiras e gerações.
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1 Doutor em Direito Internacional Privado pela Universität zu Köln - Alemanha (2011), com título revalidado no Brasil pela USP e pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito Internacional Privado pela Universität zu Köln - Alemanha (2008). Mestre em Direito e Política da União Europeia pela Università degli Studi di Padova - Itália (2004). Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2002). Professor permanente do Programa de Mestrado Acadêmico em Direito da UNOCHAPECÓ. Professor da Pós-Graduação lato sensu em Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV). Membro do Instituto Alemão de Arbitragem (Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit - DIS). Vice-Coordenador do Grupo de Pesquisa Cidadania, Jurisdição e Novas Faces da Justiça, da UNOCHAPECÓ. Membro do IUS Gentium - Grupo de Pesquisa em Direito Internacional - UFSC. Professor Titular do Curso de Graduação em Direito da UNOCHAPECÓ. Atualmente desenvolve pesquisas nos seguintes temas: cidadania, atores internacionais, direito internacional privado, arbitragem privada e métodos alternativos de soluções de controvérsias e tutela jurisdicional. Advogado e Árbitro.
2 Pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMÉRICA). Graduado em Direito pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ) e em Administração pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Tecnólogo em Processos Gerenciais pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e bacharel em Teologia pelas Faculdades Batista do Paraná (FABAPAR). Servidor Público Federal (Técnico Administrativo em Educação) na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNOCHAPECÓ. Bolsista CAPES II (Modalidade Taxa).
3 Como será demonstrado, uma das principais controvérsias da recente mudança legislativa diz respeito à limitação de gerações, especialmente quando comparada ao regime anterior e à jurisprudência consolidada dos tribunais italianos, bem como aos precedentes recentes que apontam em sentido diverso.
4 Uma pesquisa sobre o papel da mulher na transmissão da cidadania italiana foi elaborada no trabalho monográfico do coautor, Rangel Morrissey Mantelli, apresentado como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito na UNOCHAPECÓ no ano de 2024, sob o título: O direito ao reconhecimento da nacionalidade italiana por ascendência materna à luz do princípio da igualdade: uma análise de decisão judicial prolatada no Tribunal Ordinário de Brescia (R.G. N. 292/2023). Acesso online em: ptolomeu.unochapeco.edu.br/acervo/223613.
5 Marco Mellone, embora reconheça o uso convencional do termo ius sanguinis, sugere que o termo mais adequado seria ius filiationis ou, no caso de transmissão da cidadania por adoção, ius adoptionis (Mellone, 2023, p. 15).
6 Movimento pelo qual um indivíduo ou grupo de indivíduos se estabelece em um país ou região diferente de seu local de origem.
7 Redação original: (...) è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi è nato all'estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed è in possesso di altra cittadinanza [...].
8 Conforme Stefania Bariatti (1996, p. 15), a distinção entre atribuição e aquisição da cidadania nem sempre é acolhida pela doutrina italiana, embora seja mais comum em outros sistemas jurídicos. Nesse contexto, a expressão “aquisição originária” ou “aquisição a título originário”, equivale, na doutrina italiana, à ideia de reconhecimento ou atribuição da cidadania primária.
9 Redação original: a-bis) lo stato di cittadino dell'interessato è riconosciuto, nel rispetto della normativa applicabile al 27 marzo 2025, a seguito di domanda, corredata della necessaria documentazione, presentata all'ufficio consolare o al sindaco competenti nel giorno indicato da appuntamento comunicato all'interessato dall'ufficio competente entro le 23:59, ora di Roma, della medesima data del 27 marzo 2025.
10 Redação original: c) un ascendente di primo o di secondo grado possiede, o possedeva al momento della morte, esclusivamente la cittadinanza italiana.
11 Redação original: d) un genitore o adottante è stato residente in Italia per almeno due anni continuativi successivamente all'acquisto della cittadinanza italiana e prima della data di nascita o di adozione del figlio.
12 A Circular n. 26185, de 28 de maio de 2025, solucionou de forma definitiva a controvérsia interpretativa entre a compreensão que reconhecia a cidadania iure sanguinis desde o nascimento e a interpretação “ampliada” do art. 4, § 1-bis, da Lei n. 91/1992. Nos termos do documento, a cidadania dos menores nessas hipóteses não decorre do nascimento, mas constitui aquisição por benefício de lei, com efeitos ex nunc, ou seja, produzidos apenas a partir do dia seguinte ao cumprimento das condições legais. Ademais, como a aquisição se dá mediante declaração dos pais ou do tutor, o menor, ao atingir a maioridade, pode renunciar à cidadania (art. 4, § 1-ter); exige-se, ainda, que os pais sejam cidadãos italianos “per nascita” e não por naturalização ou por benefício de lei; e está previsto o pagamento de uma taxa administrativa de € 250,00 para registro do ato. Assim, os filhos que adquirem cidadania via art. 4, § 1-bis, são considerados cidadãos derivados, sem efeitos retroativos (ex nunc) e sem transmissão automática (Itália, 2025). Nessa condição, a cidadania adquirida não se estende aos filhos do beneficiário, permanecendo vedada a transmissão por linha descendente. Qualquer pretensão em sentido diverso dependerá de reinterpretação judicial, uma vez que a orientação administrativa é claramente restritiva.
13 Redação original: 1-bis. Il minore straniero o apolide, del quale il padre o la madre sono cittadini per nascita, diviene cittadino se i genitori o il tutore dichiarano la volontà dell'acquisto della cittadinanza e ricorre uno dei seguenti requisiti: a) successivamente alla dichiarazione, il minore risiede legalmente per almeno due anni continuativi in Italia; b) la dichiarazione è presentata entro un anno dalla nascita del minore o dalla data successiva in cui è stabilita la filiazione, anche adottiva, da cittadino italiano.
14 Redação original: (...) Per i minorenni alla data di entrata in vigore della legge di conversione del presente decreto, figli di cittadini per nascita di cui all'articolo 3-bis, comma 1, lettere a), a-bis) e b), della legge 5 febbraio 1992, n. 91, la dichiarazione prevista dall'articolo 4, comma 1-bis, lettera b), della medesima legge può essere presentata entro le 23:59, ora di Roma, del 31 maggio 2026.
15 Redação original: a) allo straniero del quale il padre o la madre o uno degli ascendenti in linea retta di secondo grado sono o sono stati cittadini per nascita e che risiede legalmente nel territorio della Repubblica da almeno due anni, comunque fatto salvo quanto previsto dall'articolo 4, comma 1, lettera c.
16 Redação original: a-bis) allo straniero nato nel territorio della Repubblica che vi risiede legalmente da almeno tre anni.
17 Redação original: Fermo restando quanto previsto dall'articolo 3-bis, chi è nato in Italia o è stato ivi residente per almeno due anni continuativi e ha perduto la cittadinanza in applicazione dell'articolo 8, numeri 1 e 2, o dell'articolo 12 della legge 13 giugno 1912, n. 555, la riacquista se effettua una dichiarazione in tal senso in data compresa tra il 1° luglio 2025 e il 31 dicembre 2027.
18 Presa Diretta é um programa de televisão focado em análise jornalística e veiculado em horário nobre, semelhante ao programa brasileiro Fantástico.
19 As reportagens foram veiculadas pelo programa Presa Diretta, da emissora estatal italiana RAI, e estão disponíveis no canal do Youtube (@rai) e no site (raiplay.it/programmi/presadiretta).
20 No século XIX, a Itália vivenciou o processo histórico do Risorgimento, iniciado em torno de 1815 e concluído por volta de 1870, quando se alcançou a unificação da península sob um único Estado (Dornelles, 2010, p. 9).
21 O Espaço Schengen é uma zona europeia de livre circulação que permite aos cidadãos da UE e de outros países (como o Brasil) viajar entre os 29 países membros sem controlos de passaporte nas fronteiras internas. Informação disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/schengen-area/. Acesso em 02/09/2025.
22 O art. 77 da Constituição da República Italiana disciplina o uso dos decretos-lei, estabelecendo limites e condições rigorosas para sua adoção pelo governo. Ele parte do princípio de que a função legislativa pertence primariamente ao Parlamento, razão pela qual o Executivo só pode editar atos com força de lei em situações excepcionais de necessidade e urgência. Mesmo assim, tais medidas têm caráter provisório e precisam ser submetidas imediatamente ao Parlamento, que deve apreciá-las e convertê-las em lei no prazo de 60 dias. Caso contrário, perdem eficácia retroativamente, embora o Parlamento possa disciplinar os efeitos jurídicos já produzidos. O dispositivo reflete a preocupação em preservar o equilíbrio entre os poderes, evitando que o Executivo se sobreponha ao Legislativo e garantindo que a exceção não se torne regra (Itália, 1948). O pedido de regime de urgência, solicitado em 28 de março de 2025 pelo Ministro Plenipotenciário das Relações Exteriores da Itália, Stefano Soliman, exemplifica de forma clara o desvirtuamento do decreto-lei enquanto instrumento excepcional. Como aponta Celotto, a decretação de urgência tem sido empregada de maneira “ordinária, se não prevalente” na produção normativa, representando uma patologia que fragiliza a centralidade parlamentar e a separação de poderes. Nesse contexto, a invocação genérica da segurança nacional, sem demonstração imediata dos pressupostos de necessidade e urgência, repete um padrão histórico de abuso, mais próximo da conveniência política do que da real necessidade e urgência constitucionalmente exigidas (Celotto, 2002, p. 57). Embora o Decreto-Lei n. 36/2025 tenha sido convertido na Lei n. 74/2025 com modificações discutidas no Parlamento italiano, o efeito político da medida manifestou-se imediatamente. A edição do decreto produziu um impacto concreto ao antecipar a orientação restritiva da política de cidadania, ainda antes da deliberação parlamentar. Como resultado, registraram-se mobilizações de associações representativas da diáspora italiana, bem como pronunciamentos de partidos políticos, que passaram a inserir a questão da cidadania em suas estratégias discursivas, ora sob a perspectiva da segurança nacional, ora como expressão de identidade cultural e histórica. O texto do pedido de urgência pode ser acessado em: https://italianismo.com.br/revelado-documento-oficial-que-trata-italo-descendentes-como-risco-a-italia/. Acesso em 01/09/2025.
23 Art. 22 – Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da nacionalidade, do nome.
24 O art. 19 da Lei n. 555/1912, primeira lei orgânica a tratar de forma específica da cidadania italiana, trazia a seguinte redação: “O estado de cidadania adquirido anteriormente a esta lei não se modifica senão por fatos posteriores à entrada em vigor desta” (Itália, 1912). De maneira semelhante, a Lei n. 91/1992 trouxe o princípio da irretroatividade na redação do art. 20: “Salvo se expressamente previsto, o estado de cidadania adquirido anteriormente à presente lei não se modifica senão por fatos posteriores à data de entrada em vigor da mesma” (Itália, 1992).
25 Art. 11 – A lei só dispõe para o futuro: ela não tem efeito retroativo.
26 O coautor do artigo, Rangel Morrissey Mantelli, obteve o reconhecimento judicial da nacionalidade iure sanguinis em 2024, cuja dante causa é ascendente de quarto grau (trisavó). A ação judicial sob o n. RG 292/2023 foi proposta no Tribunal Ordinário de Brescia conjuntamente com outros nove requerentes, entre os quais não se incluía seu pai. A nova legislação, contudo, produz uma distorção jurídica: impede que um ascendente próximo – neste caso, o pai do requerente, com então 76 anos – solicite o reconhecimento da nacionalidade italiana porque ele mesmo não possui ascendente de primeiro ou segundo grau que tivesse exclusivamente a nacionalidade italiana ao tempo do falecimento.
27 Art. 3 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem discriminação de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas, de condições pessoais e sociais. Cabe à República remover os obstáculos de ordem social e econômica que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País.
28 O fator de discrímen nada mais é do que o elemento instituidor da diferenciação proposta, que deve residir na pessoa, na coisa ou na situação. A ideia é que fatores inexistentes no próprio objeto não estão aptos a sujeitar os indivíduos às diferenciações propostas pela norma. Exemplo disso é o fator “tempo”, que não pode ser utilizado, por si só, como fator de discrímen, sob pena de violação do princípio da igualdade. A título de ilustração, se a norma fixa o período de três anos para que um funcionário público alcance a estabilidade no serviço público, não é o tempo o fator distintivo entre estáveis e não estáveis, mas os fatos ou as situações que nele transcorreram, sobretudo o reiterado
29 Para exemplificar, Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 28) cita uma norma hipotética na qual o fator de discrímen adotado é o peso das pessoas, de modo que aos funcionários gordos fosse concedido afastamento remunerado para participação de congresso religioso e aos magros fosse vedado tal benefício. Tal norma seria claramente contrária à isonomia porque não há qualquer nexo plausível entre o elemento escolhido (peso) e os efeitos jurídicos diferenciadores (falta ao serviço para assistir congresso religioso). Contudo, o mesmo fator de discrímen pode ser elencado em situação diversa sem que importe em violação à isonomia, como no caso de a norma estabelecer certo peso em relação à altura das pessoas como fator determinante para o ingresso no serviço militar, uma vez que tais funções justificariam logicamente a desequiparação entre os candidatos.
30 Usando como pano de fundo os arts. 170 e 173, p. § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil, Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 43) argumenta que, embora possa haver uma justificativa lógica para diferenciar grandes grupos empresariais de empresas de médio porte, como a concessão de benefícios fiscais por maior produtividade daqueles em comparação a essas, tal desigualdade violaria o princípio da igualdade porque favoreceria o domínio de mercado e prejudicaria a livre concorrência, o que contraria valores constitucionais voltados à promoção da justiça social.
31 Segundo dados do relatório publicado em 2023 pela The European House Ambrosetti em colaboração com a National Italian American Foundation: “Durante os séculos XIX e XX, quase 30 milhões de italianos deixaram o país em busca de melhores oportunidades no exterior, e mais de 18 milhões nunca retornaram à sua terra natal. Atualmente, estima-se que as comunidades da diáspora somem mais de 80 milhões de pessoas de ascendência italiana em todo o mundo — um terço a mais do que a população italiana atual (cerca de 60 milhões em 2023) —, com maior presença no Brasil (30 milhões), na Argentina (20 a 25 milhões), nos Estados Unidos (17 milhões) e na França (4 milhões)”. Disponível em: https://www.ambrosetti.eu/en/news/harnessing-the-power-of-the-global-italian-diaspora-how-to-strategically-manage-a-valuable-asset-for-the-country-system/. Acesso em 01/09/2025.
32 É importante destacar que, nesse período marcado pelo autoritarismo, os decretos-leis refletiam a concentração de poder no Executivo. Na prática, como o Congresso Nacional havia sido dissolvido e não foram realizadas novas eleições, conforme estabelecia o art. 178 da Constituição de 1937, a elaboração legislativa ficou concentrada no Presidente da República, que governava via decretos e sem depender de autorização (Porto, 2012, p. 19; 59). Durante o Estado Novo, decretos como o n. 3.010/1938, que criou o Conselho de Imigração e Colonização, buscaram “filtrar” as fronteiras brasileiras, excluindo os considerados tipos não ideais (deficientes, indígenas, ciganos, anarquistas, terroristas, etc.) e vinculando a permanência de 80% dos estrangeiros no Brasil à atividade agrícola. O Decreto-lei n. 383/1938 proibiu manifestações políticas, culturais e midiáticas de estrangeiros, enquanto o Decreto-lei n. 1.545/1939 reforçou a assimilação forçada de descendentes de imigrantes por meio da escola, da vigilância nas colônias e do serviço militar (Zanini, 2020, pp. 155-156).
33 A dupla cidadania ou polipatridia surge de um conflito positivo (concurso) de nacionalidades, ou seja, quando um indivíduo cumpre os pressupostos jurídicos para aquisição da nacionalidade de mais de um Estado (Masson, 2021, p. 364). O termo “múltipla nacionalidade” é o mais comum para descrever esse fenômeno, englobando tanto o duplo-nacional quanto aquele que adquire mais de duas nacionalidades(Padilha, 2021, p. 1). José Vicenzo Procopio Filho (2019, p. 268) prefere o termo “plurinacionalidade” para conceituar o fenômeno jurídico que permite ao cidadão acesso a mais de dois estatutos de nacionalidade. A polipatridia também se verifica quando há a junção de nacionalidades primárias e secundárias, na hipótese de naturalização sem perda da nacionalidade de origem (Masson, 2021, p. 364).
34 O que é globalização? Disponível em: https://www.politize.com.br/globalizacao-o-que-e/. Acesso em: 15 de ago. 202
35 ECHENIQUE, Gabriela. Procura por dupla cidadania explode em 2022. Matéria disponível em: https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/383790/procura-por-dupla-cidadaniaexplode-em-2022-impuls.htm. Acesso em: 01/09/2025.
36 A International Society of Genetic Genealogy (ISOGG) aponta que estudos genealógicos recentes costumam adotar uma média de 30 a 35 anos por geração. Embora a exatidão desse intervalo não seja determinante para a presente análise, tal referência é suficiente para demonstrar que a nova legislação introduz um limitador na transmissão da cidadania italiana de alcance bastante efetivo. Disponível em: https://isogg.org/wiki/Generation_length. Acesso em 14/09/2025.
37 Termo italiano utilizado para se referir ao ascendente italiano que transmite à nacionalidade e concede o direito aos descendentes, cuja tradução é “aquele que dá a causa”.
38 O coautor desse artigo, Rangel Morrissey Mantelli, conforme evidenciado em pesquisa anterior tem como dante causa a sua trisavó, parente de quarto grau em linha reta ascendente: “Maria Palmira Gritti, nascida na Itália no comune de Trescore Balneario, região da Lombardia, província de Bergamo, em 29 de setembro de 1866 e emigrada para o Brasil, onde casou-se com o austríaco Vincenzo Telch em 13 de julho de 1886” (Mantelli, 2024, p. 80).
39 Direito subjetivo é a faculdade conferida ao indivíduo pelo ordenamento jurídico de agir ou se abster, visando à proteção de seu interesse próprio, podendo, em decorrência, impor deveres a terceiros. Segundo a doutrina de Miguel Reale, “direito subjetivo é a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio” (Reale, 2004, p. 260).
40 Informações da Reuters, publicadas pela CNN Brasil em 31/02/2025 e disponíveis em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/crise-demografica-da-italia-piora-apos-nascimentos-atingirem-baixa-recorde/. Acesso em 02/09/2025.