CAPITALISMO DE PLATAFORMAS E UBERIZAÇÃO DO TRABALHO: SUBORDINAÇÃOALGORÍTICA E INVISIBILIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO LABORAL

PLATFORM CAPITALISM AND THE UBERIZATION OF LABOR: ALGORITHMIC SUBORDINATION AND THE INVISIBILIZATION OF LABOR EXPLOITATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793163084

RESUMO
O avanço das tecnologias digitais e a expansão das plataformas de trabalho têm provocado transformações significativas nas relações laborais, dando origem ao chamado capitalismo de plataformas e ao fenômeno da uberização do trabalho. Nesse modelo, embora os trabalhadores sejam frequentemente apresentados como autônomos, a utilização de algoritmos para distribuir tarefas, estabelecer critérios de avaliação, monitorar atividades e determinar condições de prestação dos serviços revela novas formas de controle e subordinação. Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo analisar a relação entre capitalismo de plataformas, uberização do trabalho e subordinação algorítmica, investigando de que maneira esses mecanismos contribuem para a precarização e para a invisibilização da exploração laboral. A pesquisa é desenvolvida mediante abordagem qualitativa, de caráter exploratório, utilizando procedimentos bibliográficos. São analisadas obras doutrinárias, artigos científicos e demais produções acadêmicas relacionadas às transformações contemporâneas do trabalho e à atuação das plataformas digitais. Como consideração, parte-se da compreensão de que a aparente autonomia oferecida aos trabalhadores de plataformas pode coexistir com mecanismos efetivos de controle mediados por algoritmos. Espera-se demonstrar que a gestão algorítmica modifica as formas tradicionais de subordinação e cria desafios para a identificação e proteção das relações laborais, especialmente diante da transferência de riscos e responsabilidades ao trabalhador. Assim, o estudo busca contribuir para o debate jurídico acerca da necessidade de compreender as novas configurações do trabalho e os limites dos instrumentos tradicionais de proteção trabalhista diante do capitalismo de plataformas.
Palavras-chave: Algorítmico; Capitalismo; Exploração laboral; Plataforma.

ABSTRACT
The advancement of digital technologies and the expansion of labor platforms have caused significant transformations in labor relations, giving rise to so-called platform capitalism and the phenomenon of the uberization of work. In this model, although workers are frequently presented as autonomous, the use of algorithms to distribute tasks, establish evaluation criteria, monitor activities, and determine service delivery conditions reveals new forms of control and subordination. Given this scenario, this paper aims to analyze the relationship between platform capitalism, the uberization of work, and algorithmic subordination, investigating how these mechanisms contribute to the precarization and invisibilization of labor exploitation. The research is developed through a qualitative, exploratory approach using bibliographic procedures. Doctrinal works, scientific articles, and other academic productions related to contemporary transformations of work and the role of digital platforms are analyzed. As a consideration, it is based on the understanding that the apparent autonomy offered to platform workers can coexist with effective control mechanisms mediated by algorithms. It is expected to demonstrate that algorithmic management modifies traditional forms of subordination and creates challenges for the identification and protection of labor relations, especially in light of the transfer of risks and responsibilities to the worker. Thus, the study seeks to contribute to the legal debate regarding the need to understand new configurations of work and the limits of traditional labor protection instruments in the face of platform capitalism.
Keywords: Algorithmic; Capitalism; Labor exploitation; Platform.

1. INTRODUÇÃO

As transformações provocadas pelas tecnologias digitais têm alterado significativamente a forma como o trabalho é organizado e realizado. Nesse contexto, as plataformas digitais ganharam espaço ao intermediar serviços e aproximar trabalhadores e consumidores por meio de aplicativos. Esse processo está relacionado ao chamado capitalismo de plataformas, no qual os recursos tecnológicos passam a ocupar posição central na organização das atividades econômicas e laborais.

Ao mesmo tempo, surge o fenômeno da uberização do trabalho, marcado pela promessa de autonomia e flexibilidade, mas também pela transferência de custos e riscos para o trabalhador. Por trás dessa aparente liberdade, existem mecanismos de controle realizados por algoritmos, que podem definir a distribuição de tarefas, avaliar o desempenho, estabelecer critérios de remuneração e até determinar a permanência do trabalhador na plataforma. É nesse contexto que se desenvolve o debate sobre a subordinação algorítmica.

Diante deste cenário, delineia-se o seguinte problema de pesquisa: De que maneira os mecanismos de controle baseados na gestão algorítmica operam para ressignificar a subordinação trabalhista e invisibilizar a exploração laboral no capitalismo de plataformas? Como hipótese, assume-se a proposição de que a aparente autonomia e flexibilidade jurídica oferecidas aos trabalhadores pelas plataformas digitais coexistem com um controle automatizado e assimétrico exercido por algoritmos.

Essa gestão algorítmica deforma a clássica subordinação jurídica, transferindo integralmente os riscos da atividade econômica ao trabalhador e camuflando o vínculo de emprego sob a retórica do empreendedorismo. Para responder a essa problemática, estabeleceu-se como objetivo geral analisar a relação entre o capitalismo de plataformas, a uberização do trabalho e a subordinação algorítmica, investigando seus impactos na precarização e na ocultação da exploração laboral.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Capitalismo de Plataformas e as Transformações no Mundo do Trabalho

O avanço das tecnologias digitais modificou a forma como diversas atividades econômicas são realizadas. As plataformas digitais passaram a ocupar um espaço importante nesse processo, aproximando consumidores e trabalhadores por meio de aplicativos e sistemas informatizados. Esse modelo de organização econômica é conhecido como capitalismo de plataformas e está presente em atividades como transporte de passageiros, entrega de alimentos e prestação de diversos serviços.

Com a expansão dessas plataformas, também surgiram novas formas de inserção no mercado de trabalho. O trabalhador pode realizar suas atividades por meio de um aplicativo, sem necessariamente possuir um contrato de trabalho tradicional. A ideia de liberdade e flexibilidade é frequentemente associada a esse modelo, principalmente porque o trabalhador pode escolher quando e onde trabalhar.

Entretanto, essa aparente autonomia precisa ser analisada com cuidado. Mesmo sem a presença física de um empregador, existem regras estabelecidas pela plataforma que orientam a realização do serviço. Dessa maneira, a tecnologia não apenas facilita a prestação da atividade, mas também passa a participar diretamente da organização e do controle do trabalho.

2.2. Uberização e Precarização do Trabalho

A chamada uberização do trabalho representa uma dessas mudanças. O termo passou a ser utilizado para descrever uma forma de organização laboral baseada em plataformas digitais, na qual o trabalhador é frequentemente considerado autônomo e responsável pelos instrumentos necessários para realizar sua atividade.

Nesse modelo, custos que antes poderiam estar relacionados à própria atividade empresarial acabam sendo suportados pelo trabalhador. Gastos com combustível, manutenção do veículo, equipamentos, internet e outros recursos necessários para a prestação do serviço podem ficar sob sua responsabilidade. Além disso, a remuneração pode variar de acordo com a quantidade de atividades realizadas e com as regras estabelecidas pela plataforma.

Essa situação pode contribuir para a precarização do trabalho, especialmente quando o trabalhador depende economicamente da plataforma, mas não possui acesso às mesmas garantias presentes em uma relação de emprego tradicional. Assim, a discussão sobre a uberização não envolve apenas tecnologia, mas também condições de trabalho, proteção social e distribuição dos riscos da atividade econômica.

2.3. Gestão Algorítmica, Relação de Emprego e Riscos Econômicos

A gestão algorítmica redefine profundamente as fronteiras da relação de emprego ao reconfigurar os elementos clássicos estabelecidos pela dogmática jurídica laborativa, tais como a subordinação, a pessoalidade e a não eventualidade. O controle automatizado exercido pelas programações das plataformas atua diretamente sobre o comportamento do prestador de serviço, mensurando o tempo, impondo padrões rígidos de conduta e aplicando penalidades veladas em caso de descumprimento de diretrizes invisíveis. Essa dinâmica esvazia o conceito tradicional de autonomia jurídica, submetendo o indivíduo a um poder diretivo descentralizado e despersonalizado, mas altamente impositivo e constante.

Paralelamente, ocorre uma nítida distorção na distribuição dos riscos econômicos do negócio. Enquanto as corporações detêm o monopólio das estruturas tecnológicas fundamentais e concentram o capital substancial advindo da extração e do processamento dos dados coletados, todo o passivo operacional é transferido integralmente à figura do trabalhador. Isso inclui custos imprevisíveis com manutenção, depreciação patrimonial, combustível, ferramentas de comunicação e a total ausência de amparo securitário frente a acidentes ou doenças. Desse modo, o arranjo tecnológico atua como um anteparo normativo artificial para camuflar o vínculo empregatício e institucionalizar uma assimetria socioeconômica severa, esvaziando a eficácia protetiva e humanitária do ordenamento jurídico trabalhista.

2.4. Subordinação Algorítmica

Um dos principais aspectos desse novo modelo é a utilização dos algoritmos para organizar o trabalho. Por meio deles, as plataformas podem distribuir chamadas, apresentar ofertas de serviços, estabelecer critérios de avaliação e acompanhar o desempenho dos trabalhadores.

Nesse sentido, surge o conceito de subordinação algorítmica, utilizado para explicar formas de controle que não dependem necessariamente de ordens diretas dadas por uma pessoa. O trabalhador recebe orientações e sofre consequências a partir das decisões tomadas pelo sistema utilizado pela plataforma.

As avaliações também possuem papel importante nesse processo. Uma nota baixa, a recusa de determinadas atividades ou o descumprimento das regras estabelecidas podem afetar a quantidade de oportunidades recebidas pelo trabalhador ou até mesmo sua permanência na plataforma. Dessa forma, o algoritmo passa a exercer uma função relevante na organização da atividade laboral.

O problema está justamente no fato de que muitas dessas decisões acontecem de maneira pouco transparente. O trabalhador pode não saber exatamente quais critérios são utilizados pelo sistema para determinar sua remuneração, sua avaliação ou sua permanência na plataforma. Isso dificulta a possibilidade de contestar determinadas decisões e compreender os mecanismos que controlam sua atividade.

2.5. Invisibilização da Exploração Laboral e os Desafios para o Direito do Trabalho

A utilização da tecnologia pode tornar menos evidente a existência de uma relação de controle sobre o trabalhador. Como não existe necessariamente um chefe presente fisicamente e o contato ocorre principalmente por meio do aplicativo, a relação de trabalho pode ser apresentada como uma simples prestação de serviço entre partes independentes.

Essa característica contribui para tornar menos visíveis determinadas formas de exploração laboral. O trabalhador pode ser responsável pelos custos da atividade, cumprir regras definidas pela plataforma e sofrer avaliações constantes, mas, ao mesmo tempo, ser tratado juridicamente como autônomo.

Esse cenário apresenta um desafio para o Direito do Trabalho, que tradicionalmente utiliza elementos como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação para identificar uma relação de emprego. A gestão realizada por algoritmos exige que essas categorias sejam analisadas considerando as novas formas de controle existentes no ambiente digital.

Portanto, o debate sobre o capitalismo de plataformas não deve se limitar à questão tecnológica. É necessário observar também os efeitos desse modelo sobre as condições de trabalho e sobre a proteção jurídica dos trabalhadores. A expansão das plataformas digitais demonstra que as formas de organização do trabalho estão mudando e que o Direito precisa acompanhar essas transformações sem perder de vista sua função de proteção social.

3. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA E CAPITALISMO DE PLATAFORMAS

A chamada Quarta Revolução Industrial instaura um novo paradigma civilizacional, caracterizado pela centralidade das tecnologias digitais, pela articulação entre inteligência artificial, big data e sistemas algorítmicos, bem como pela profunda reconfiguração das formas de interação social e de organização do trabalho.

Conforme salienta Ricardo Antunes (2020), a chamada “uberização” do trabalho expressa uma nova etapa da precarização estrutural, caracterizada pela transferência de riscos e custos da atividade produtiva para o trabalhador e pela erosão progressiva das garantias jurídicas consolidadas no paradigma fordista-keynesiano. Nessa mesma direção, Casilli (2021) demonstra que a economia de plataformas, sob o discurso de inovação e flexibilidade, perpetua mecanismos de exploração intensiva, mascarando relações de subordinação por meio da retórica da autonomia e do empreendedorismo.

A análise do estado da arte acerca do trabalho em plataformas digitais e da gestão algorítmica evidencia um processo de reconfiguração estrutural das relações laborais, cuja marca distintiva reside na emergência de novas formas de precarização que desafiam, simultaneamente, a teoria social e a dogmática juslaboral. Trata-se de um fenômeno que não pode ser compreendido como mera decorrência da evolução tecnológica, mas como expressão de uma mutação paradigmática nas formas de exploração (invisibilizada) da força de trabalho na contemporaneidade.

Como citado nos dois parágrafos acima, no mesmo sentido, Ricardo Antunes (2020), ao examinar o fenômeno da uberização, demonstra que a promessa de flexibilidade e autonomia, propagada pelo discurso empresarial, encobre a intensificação da exploração, uma vez que transfere integralmente ao trabalhador os riscos econômicos da atividade. Seguindo esse mesmo raciocínio e discussão do atual cenário de plataformas e capitalização, Nick Srnicek (2017) aponta o capitalismo de plataformas como modelo hegemônico do século XXI, cuja acumulação se sustenta na extração de dados e no trabalho precarizado, mascarado sob novas formas contratuais. Ainda assim, para definição clara sobre capitalismo de plataformas:

O capitalismo de plataforma é a potencialização de movimentos concomitantes que tiveram início na década de 1970: produção enxuta, cadeias produtivas just-in-time e terceirização. As tecnologias digitais permitem que as plataformas despontem como instrumentos de liderar e controlar setores da economia, tendo proeminência diante da manufatura, logística e design, uma vez que provê os meios que permitem o desenvolvimento das empresas. O modo de operar dos negócios nesse contexto privilegia a concentração da propriedade, em que as maiores plataformas criam grandes infraestruturas e gastam quantias significativas na compra de outras empresas e no investimento da expansão de suas capacidades. As plataformas estão se tornando proprietárias da infraestrutura da sociedade, em que há fortes tendências à monopolização de setores econômicos (Srnicek, 2017 apud KALIL, 2020, p. 83).

Com a apresentação de “autonomia” proclamada pelas plataformas revela-se, em realidade, um constructo retórico que encobre a intensificação dos mecanismos de controle e o progressivo esvaziamento da proteção laboral. Nessa mesma linha, Antonio Casilli (2021) identifica no digital labor a formação de uma força de trabalho fragmentada, dispersa e submetida a sofisticados mecanismos de comando algorítmico. Tais dispositivos, ao estabelecerem critérios de ranqueamento, bloqueios e tarifação automática, operam como instrumentos invisíveis de subordinação.

Portanto, sob o rótulo de “colaborador independente”, o trabalhador encontra-se inserido em um regime de vigilância contínua (uma vez que o arranjo algorítmico contribui ativamente para essa vigilância) caracterizado pelo monitoramento em tempo real e pela imposição de padrões de desempenho, o que desmonta a retórica de liberdade contratual e reitera a assimetria de poder típica da relação capital-trabalho.

Outrossim, a mudança de trabalho (formas) no contexto digital, esses vetores são potencializados e associados à opacidade dos algoritmos, que passam a substituir o comando direto do empregador humano por mecanismos automatizados de gestão. Com isso, o trabalho se torna precário, no qual podemos dominar como precarização contemporânea, portanto, não se caracteriza como algo pontual, mas como uma dinâmica estrutural que reflete, em escala global, as contradições próprias do capitalismo de plataformas.

Para Maurício Godinho Delgado (2021) ressalta que a subordinação, elemento fundante do vínculo de emprego, assume novas feições no trabalho em plataformas, mas não desaparece; ao contrário, manifesta-se de forma opaca e tecnicamente mediada. Consiste, assim, em um processo estrutural de ressignificação da subordinação clássica, agora invisibilizada sob a roupagem da autonomia contratual e do empreendedorismo individual, mas, na realidade, reconstituída de maneira mais insidiosa por mecanismos algorítmicos de gestão e controle.

Com isso, é importante afirmar que, no âmbito das transformações contemporâneas do mundo do trabalho, observa-se um processo contínuo de precarização e instabilidade que atinge, em escala global, a classe trabalhadora no atual cenário evidencia a contradição entre o avanço das forças produtivas e a deterioração das condições laborais, conforme destacado pelo pesquisador citado:

Em pleno século XXI, mais do que nunca, bilhões de homens e mulheres dependem de forma exclusiva do trabalho para sobreviver e encontram, cada vez mais, situações instáveis, precárias, ou vivenciam diretamente o flagelo do desemprego. Isto é, ao mesmo tempo que se amplia o contingente de trabalhadores e trabalhadoras em escala global, há uma redução imensa dos empregos; aqueles que se mantêm empregados presenciam a corrosão dos seus direitos sociais e a erosão de suas conquistas históricas, consequência da lógica destrutiva do capital que, conforme expulsa centenas de milhões de homens e mulheres do mundo produtivo (em sentido amplo), recria, nos mais distantes e longínquos espaços, novas modalidades de trabalho informal, intermitente, precarizado, “flexível”, depauperando ainda mais os níveis de remuneração daqueles que se mantêm trabalhando (Antunes, 2018, p. 32).

Nesse cenário, a inserção do trabalhador ocorre de maneira isolada, sem a proteção efetiva de um arcabouço jurídico capaz de assegurar direitos mínimos. Paralelamente, as plataformas assumem o papel de organizar e regular a prestação laboral por meio de mecanismos digitais sofisticados, estruturados a partir da coleta e processamento contínuo de dados gerados na própria interação entre prestadores de serviço e consumidores. Em suma, a precarização não constitui um fenômeno periférico, mas um elemento estrutural do capitalismo contemporâneo, o que se intensifica, de maneira particular, no contexto do trabalho mediado por plataformas digitais.

Para Vólia Bomfim Cassar (2022), a flexibilização exacerbada, intensificada após a Reforma Trabalhista, fragiliza ainda mais a proteção social, abrindo espaço para práticas de pejotização e mascaramento de vínculos. Jorge Luiz Souto Maior (2017) acrescenta que a dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho devem permanecer como eixos estruturantes da ordem jurídica, o que exige repensar criticamente a regulação diante da plataformização.

Niels van Doorn (2020), por sua vez, sublinha a dimensão racializada e generificada da exploração em plataformas, mostrando que a precarização não é homogênea, mas se intersecciona com desigualdades históricas. A crítica interdisciplinar também encontra respaldo em perspectivas mais amplas da teoria social. David Harvey (2019) identifica na acumulação flexível a raiz da precarização estrutural, intensificada na era digital. Zygmunt Bauman (2007), ao tratar da fluidez das relações sociais na “modernidade líquida”, oferece uma chave interpretativa para compreender a volatilidade das ocupações em plataformas, nas quais a ausência de vínculos estáveis reflete a lógica da descartabilidade humana.

Dessa forma, a literatura especializada permite concluir que a subordinação algorítmica configura uma modalidade sofisticada de sujeição, que desafia as categorias clássicas de “subordinação jurídica” e “autonomia contratual”. Longe de significar uma inovação emancipatória, o modelo das plataformas digitais consubstancia uma reconfiguração das formas tradicionais de exploração, impondo ao Direito do Trabalho e às ciências sociais o desafio de repensar criticamente suas categorias analíticas e normativas.

A subordinação algorítmica no capitalismo de plataformas, como já demonstrado, simboliza a atualização das formas de exploração laboral, marcada pela sujeição invisível mediada por dados. Essa realidade impõe ao Direito do Trabalho e ao ordenamento jurídico o desafio de reconstruir seus referenciais normativos para garantir efetividade aos direitos fundamentais do trabalhador.

A revisão bibliográfica demonstra, assim, que o enfrentamento do capitalismo de plataformas e uberização requer uma leitura interdisciplinar, que articule sociologia, filosofia política e teoria jurídica, a fim de revelar as tensões entre tecnologia, capital e trabalho e de fundamentar propostas de regulação capazes de reafirmar a função social do trabalho no século XXI.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Neste capítulo, serão expostos os procedimentos metodológicos que nortearam a pesquisa, abrangendo elementos como a abordagem utilizada, os métodos aplicados. Nessa perspectiva, Gil (2019) ressalta que a metodologia configura uma das etapas mais relevantes do projeto de pesquisa, demandando cuidado e precisão em sua redação, visto que é por meio dela que se definem os caminhos e as estratégias a serem seguidos na realização do estudo.

Esta pesquisa caracteriza-se como qualitativo, na medida em que busca compreender, de forma aprofundada, as transformações nas relações de trabalho decorrentes do capitalismo de plataformas, com ênfase na subordinação algorítmica e na invisibilização da exploração laboral. A abordagem qualitativa permite analisar o fenômeno para além de dados quantitativos, privilegiando a interpretação crítica das dinâmicas sociais, jurídicas e econômicas que permeiam o trabalho mediado por plataformas digitais (Marconi e Lakatos, 2021).

No que se refere aos fins, a presente pesquisa classifica-se como exploratória, na medida em que busca examinar e conferir maior familiaridade a um fenômeno contemporâneo e em constante evolução: o trabalho mediado por plataformas digitais, com ênfase na subordinação algorítmica e na precarização das relações laborais. Esse tipo de investigação permite estabelecer bases analíticas sólidas para delinear as dinâmicas, particularidades e implicações jurídicas de um tema ainda em ampla disputa dogmática.

No que diz respeito aos métodos, a presente pesquisa adota o método dedutivo, partindo de premissas gerais acerca das transformações estruturais do capitalismo contemporâneo e das teorias do Direito do Trabalho para, em seguida, analisar suas manifestações específicas no contexto do trabalho mediado por plataformas digitais. Tal abordagem possibilita compreender como categorias jurídicas clássicas, especialmente a subordinação, são tensionadas e reconfiguradas diante da gestão algorítmica.

Assim, conforme Gil (2019), quando os conhecimentos existentes acerca de determinado tema se mostram insuficientes para explicar um fenômeno, emerge o problema de pesquisa. Além disso, utiliza-se o método histórico, com o objetivo de contextualizar a evolução das relações de trabalho, desde o modelo fordista até as atuais formas de organização produtiva baseadas em plataformas digitais, evidenciando o processo de flexibilização e precarização laboral ao longo do tempo.

5. ANÁLISE E DISCUSSÃO

A análise do material bibliográfico evidencia que a uberização opera uma reconfiguração profunda na estrutura clássica do emprego. O discurso corporativo que exalta a autonomia e o empreendedorismo individual funciona, na realidade, como um artifício retórico. Esse mecanismo transfere integralmente os custos operacionais e os riscos econômicos da atividade para o trabalhador, aprofundando a precarização social.

O cerne desse modelo assenta-se na subordinação algorítmica, que substitui o poder diretivo humano por comandos estritamente automatizados. A fiscalização e o controle disciplinar manifestam-se por meio de mecanismos indiretos, como taxas de aceitação, pontuações opacas e bloqueios temporários. O trabalhador permanece sob constante vigilância digital, o que esvazia sua liberdade real de escolha e dita o ritmo de sua jornada.

Desse modo, constata-se um cenário de invisibilização da exploração laboral que tensiona os limites protetivos do Direito do Trabalho. A mediação tecnológica camufla a assimetria e a dependência econômica que caracterizam a relação de emprego clássica. Torna-se fundamental, portanto, que a dogmática jurídica atualize seus critérios conceituais para identificar essas novas dinâmicas de poder e garantir a tutela desses trabalhadores.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo cumpriu seu objetivo geral ao demonstrar que o capitalismo de plataformas redesenha a subordinação trabalhista sem extingui-la. A hipótese inicialmente proposta confirmou-se, evidenciando que a aparente flexibilidade oferecida pelas plataformas oculta um controle rígido mediado por dados. Esse arranjo produtivo sustenta sua rentabilidade na fragmentação e na vulnerabilidade da força de trabalho contemporânea.

Em resposta direta à problemática desta pesquisa, conclui-se que a gestão algorítmica atua como o principal vetor de ocultação do vínculo empregatício. Ao simular uma relação entre partes autônomas, o sistema afasta a incidência das garantias sociais conquistadas historicamente. O resultado prático é a transferência do passivo social ao indivíduo, enquanto as corporações concentram o controle da infraestrutura socioeconômica.

Por fim, ressalta-se a urgência de uma releitura protetiva e interdisciplinar por parte do ordenamento jurídico frente aos impactos da plataformização. O aparato regulatório necessita de reformas que reconheçam a subordinação tecnológica, preservando a dignidade da pessoa humana no ambiente digital. Como limitação deste trabalho, sugere-se que futuras investigações aprofundem a análise da jurisprudência nacional acerca do tema.

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1 Acadêmico de curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Teresinha - FEST – E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail