AUTONOMIA PRIVADA PROSPECTIVA: O PAPEL DA ESCRITURA PÚBLICA DE AUTOCURATELA NA PRESERVAÇÃO DA BIOGRAFIA JURÍDICA

PROSPECTIVE PRIVATE AUTONOMY: THE ROLE OF THE PUBLIC DEED OF SELF-GUARDIANSHIP IN THE PRESERVATION OF THE LEGAL BIOGRAPHY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775669981

RESUMO
O presente estudo analisa a transição paradigmática do instituto da curatela no Direito Civil brasileiro, migrando de um modelo de substituição da vontade para um sistema de promoção da autodeterminação. Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), investiga-se a autonomia privada prospectiva como ferramenta de superação da "morte civil" em vida. O estudo destaca a Escritura Pública de Autocuratela como o instrumento definitivo de planejamento existencial e patrimonial, fundamentado na segurança jurídica conferida pela Censec e pelos Provimentos nº 206/2025 e nº 215/2026 do CNJ. Discute-se a eficácia das cláusulas de proteção, o regime de sigilo das escrituras puras e o papel do notário na salvaguarda da biografia jurídica do indivíduo diante de eventual vulnerabilidade cognitiva.
Palavras-chave: Autocuratela. Autonomia Privada Prospectiva. Censec. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Planejamento Existencial.

ABSTRACT
The present study analyzes the paradigmatic transition of the institute of guardianship in Brazilian Civil Law, migrating from a model of substituted judgment to a system that promotes self-determination. Under the aegis of the Statute of the Person with Disabilities (Law No. 13,146/2015), prospective private autonomy is investigated as a tool to overcome "civil death" in life. The study highlights the Public Deed of Self-Guardianship as the definitive instrument for existential and estate planning, grounded in the legal certainty provided by Censec and CNJ Enactments No. 206/2025 and No. 215/2026. It discusses the effectiveness of protective clauses, the confidentiality regime of "pure" deeds, and the notary's role in safeguarding the individual's legal biography in the face of eventual cognitive vulnerability.
Keywords: Self-Guardianship. Prospective Private Autonomy. Censec. Statute of the Person with Disabilities. Existential Planning.

1. INTRODUÇÃO

A contemporaneidade do Direito Civil assiste a uma mudança de paradigma sem precedentes: a transição de um modelo de anulação da vontade para um sistema de promoção da autodeterminação. Historicamente, a interdição foi concebida sob um viés utilitarista e patrimonialista, cujo foco residia na proteção de ativos em detrimento da essência do sujeito. Todavia, a evolução axiológica do ordenamento jurídico, impulsionada pela repersonalização das relações privadas, exige que a dignidade da pessoa humana prevaleça sobre a gestão de bens.

Nesse cenário, emerge o conceito de autonomia privada prospectiva, que permite ao indivíduo projetar suas escolhas existenciais para o futuro. O desafio reside em superar a lógica da "morte civil" em vida, garantindo que o sujeito não se torne um mero espectador de sua própria existência em caso de incapacidade.

Portanto, a Escritura Pública de Autocuratela consolida-se como o ápice desse movimento, funcionando como uma "biografia jurídica" antecipada que retira do Estado a discricionariedade sobre a vida privada e devolve ao indivíduo as rédeas de seu próprio destino.

2. DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PROSPECTIVA: A REPERSONALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO JURÍDICO

A evolução do Direito Civil brasileiro reflete a transição dos modelos de Estado e a mudança de paradigma no tratamento das relações privadas. Inicialmente, sob a égide do liberalismo comercial clássico (Estado Liberal), predominava o conceito de autonomia da vontade. Nesse cenário, as partes gozavam de liberdade individual absoluta para a celebração de negócios jurídicos patrimoniais, operando sob uma lógica de abstenção estatal nas esferas particulares.

Com o desenvolvimento social e o advento do Estado Social, a necessidade de mecanismos de controle econômico e ético impôs limites a esse voluntarismo. Emerge, então, a autonomia privada. Embora a regra permaneça a ampla liberdade individual, esta passa a ser condicionada por vetores axiológicos do ordenamento jurídico, tais como a boa-fé objetiva, a moral, os bons costumes e, primordialmente, a função social do negócio jurídico.

A compreensão contemporânea do Direito Civil, movida pelo fenômeno da repersonalização, expande o alcance dessa autonomia para além do imediatismo contratual. Surge o conceito de autonomia privada prospectiva (ou projetada), definida por Nelson Rosenvald (2015, p. 80) como o poder jurídico e ético que permite ao indivíduo tomar decisões no presente sobre situações que ocorrerão no futuro. Trata-se de garantir que a "voz do indivíduo continue a ser ouvida" mesmo em cenários de eventual perda da capacidade de autogoverno.

Essa categoria constitui uma relevante construção da doutrina civilista contemporânea, fundamentada por autores exponenciais. Nelson Rosenvald (2021, p. 45) associa o instituto à curatela e às diretivas antecipadas de vontade, defendendo o direito de projeção das escolhas existenciais — como estilo de vida e tratamentos médicos — para além do período de discernimento. Paulo Lôbo (2022, p. 48), por sua vez, a situa como um direito da personalidade, essencial para impedir a "anulação da pessoa" em processos de interdição, permitindo que a vontade pretérita guie o sistema de apoio atual. Já Flávio Tartuce (2023, p. 421) materializa o conceito sob o prisma da Dignidade da Pessoa Humana, apontando instrumentos práticos, como o testamento vital e as escrituras de autocuratela, como meios eficazes de planejamento temporal biográfico.

No âmbito das relações familiares, a autonomia prospectiva encontra solo fértil, delimitando a fronteira da intervenção estatal na esfera íntima. O fundamento legal para essa autorregulação repousa na conjugação do artigo 1.513 do Código Civil — que veda a interferência externa na comunhão de vida familiar — com o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que consagra o planejamento familiar como decisão livre do casal. Nesse diapasão, as regulamentações familiares harmonizam-se com a proteção à intimidade — elementos constitutivos do refúgio impenetrável da pessoa. Como afirma Pietro Perlingieri (2007, p. 226), a liberdade é o poder reconhecido aos cônjuges de acordar a direção da vida familiar, interpretando as exigências de ambos e da entidade.

Todavia, como adverte Tartuce (2024, p. 412), essa liberdade não constitui um "cheque em branco". A autorregulação deve harmonizar-se com a dignidade individual, a solidariedade familiar e o melhor interesse de vulneráveis.

Diante de eventuais assimetrias, a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes e Ana Carolina Brochado Teixeira (2019, p. 215) adverte que, em se tratando de idosos ou pessoas com deficiência, as relações assumem um vetor protetivo. Renata Vilela Multedo (2012, p. 142) define a necessidade de reequilíbrio: espera-se um comportamento positivo em prol do vulnerável para estabilizar a relação jurídica.

Desta forma, a diretriz a ser seguida, segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira (2023, p. 5), "é o princípio da vontade presumível, um dos pilares do Direito Privado". Deve-se preterir o padrão do "homem médio" em favor das particularidades do indivíduo, perquirindo sua história e preferências. A escritura pública de autocuratela, portanto, consolida o planejamento sucessório existencial e mitiga o risco de arbítrio de terceiros. Enquanto a autonomia clássica opera no "aqui e agora", a dimensão prospectiva transforma o futuro curatelado de objeto de proteção em sujeito ativo de seu destino.

Essa superação da visão puramente psicológica pela objetiva é reforçada por Francisco Amaral (2018, p. 396), ao pontuar que a autonomia privada marca o poder da vontade de modo concreto e real. Para Maria Berenice Dias (2021, p. 112), é indispensável que a vontade individual prevaleça para proteger a dignidade, enquanto Gustavo Tepedino (2007, p. 288) conceitua a autonomia como o poder de auto-organização da própria personalidade.

Conclui-se, portanto, que o múnus do notário assume papel central na efetivação dessa nova categoria jurídica, pois ao formalizar a escritura de autocuratela, o tabelião garante que a vontade prospectiva — declarada em momento de plena higidez — converta-se em documento dotado de fé pública e prova pré-constituída. Tal instrumento torna-se apto a vincular futuras decisões judiciais e, primordialmente, a salvaguardar a biografia do outorgante contra ingerências externas indevidas, assegurando que o projeto de vida individual seja respeitado em sua integralidade temporal.

3. O PARADOXO DA CURATELA: ENTRE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL E A DIGNIDADE EXISTENCIAL

No cenário jurídico contemporâneo, o instituto da interdição — atualmente compreendido sob a égide da curatela — atravessa um profundo conflito de propósitos que reflete a evolução do próprio Direito Civil.

Historicamente, este instrumento foi concebido sob um viés estritamente utilitarista e defensivo, cujo objetivo primordial era a salvaguarda patrimonial, visando impedir que a incapacidade civil resultasse em dilapidação financeira ou prejuízos a terceiros. Todavia, essa perspectiva puramente patrimonialista, ao focar no "ter", frequentemente asfixia o "ser", negligenciando a essência e a dignidade do indivíduo.

A crítica central a este modelo tradicional reside no risco de converter o curatelado em um mero espectador da própria existência. Ao priorizar exclusivamente a segurança dos ativos, o sistema jurídico pode, inadvertidamente, relegar a segundo plano a dignidade existencial, reduzindo a vida do sujeito a uma condição de mera subsistência biológica e sacrificando sua autonomia em nome da segurança financeira.

Nesse contexto, a dimensão humana abarca direitos fundamentais que transcendem o valor monetário: o direito de escolha, o convívio social, as inclinações afetivas, o exercício dos pequenos prazeres cotidianos e a qualidade de vida. Quando a gestão financeira se torna o eixo central da proteção, o indivíduo passa a ter suas necessidades básicas atendidas — como alimentação e medicação —, mas perde a capacidade de ditar o ritmo de sua própria biografia.

O desafio da curatela moderna, portanto, reside em superar a lógica da "morte civil" em vida (RODRIGUES, 2009, p. 13), imposta por uma visão estigmatizante da incapacidade. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a proteção jurídica deve ser ressignificada: o curador não atua mais como um substituto absoluto da vontade, mas como um facilitador das preferências e do projeto de vida do curatelado. Afinal, envelhecer ou adoecer não deve significar perder a voz.

A centralidade do novo regime jurídico reside na subjetividade da pessoa sob curatela. O parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de considerar as inclinações e desejos do indivíduo no momento da escolha do curador. Busca-se, assim, não um mero administrador de bens, mas alguém que possua vínculo afetivo e ausência de conflitos de interesse, garantindo que a medida não seja exercida sob influência indevida. A escolha deve ser personalizada, respeitando a autodeterminação residual do interditando e priorizando quem ele indica ou com quem melhor se relaciona.

Complementarmente, o art. 755, inciso II, do CPC estabelece que a sentença deve fixar os limites da curatela segundo as "potencialidades, habilidades, vontades e preferências" da pessoa. Isso significa que a restrição de direitos não é mais genérica, mas cirúrgica. O magistrado deve preservar os espaços de liberdade onde a pessoa ainda consegue transitar, pois a vontade do curatelado deve reger sua vida; o curador intervém apenas onde há impossibilidade fática de expressão dessa vontade para atos patrimoniais, sem jamais substituir o indivíduo em suas decisões existenciais.

Em suma, é imperativo que a tutela do Estado garanta que a pessoa não apenas sobreviva em um ambiente seguro, mas preserve o direito de exercer sua liberdade e de respeitar os desejos estabelecidos pelo próprio indivíduo, preferencialmente em momentos de plena lucidez, assegurando que suas escolhas pretéritas orientem o exercício da curatela. Em última análise, proteger não deve significar anular, mas fornece o suporte necessário para que a dignidade humana prevaleça sobre o patrimonialismo.

4. A AUTOCURATELA NO DIREITO COMPARADO E A CONSOLIDAÇÃO DA BIOGRAFIA JURÍDICA

A contemporaneidade do Direito Civil assiste a uma mudança de paradigma sem precedentes: a transição de um modelo de substituição da vontade para um sistema de promoção da autodeterminação. Nesse cenário, a autocuratela emerge não apenas como um instituto isolado, mas como o ápice de um movimento global de sofisticação dos ordenamentos jurídicos. Este fenômeno, consolidado sob a égide do planejamento antecipado de decisões, reflete a urgência de prestigiar a liberdade individual de projetar o futuro, garantindo que a dignidade da pessoa humana não seja eclipsada por eventuais limitações biológicas ou cognitivas.

Historicamente, o tratamento jurídico da incapacidade baseava-se na anulação do sujeito, delegando ao Estado ou a terceiros o papel de adivinhar o bem-estar do indivíduo. A ruptura com esse modelo de interdição plena ganha força com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reposiciona a vontade prospectiva como o eixo central da proteção jurídica, ao permitir que o sujeito predetermine quem gerirá sua vida e seus bens, o sistema de apoio substitui o autoritarismo da tutela clássica pela preservação da identidade e do projeto de vida do assistido.

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro passou por uma ruptura paradigmática com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, pois transpôs para o direito interno a Convenção de Nova York, substituindo o antigo modelo de "substituição da vontade" pelo modelo de "apoio à tomada de decisão". Nesse novo cenário, a curatela deixa de ser uma medida de aniquilamento da autonomia para tornar-se um instrumento de promoção da dignidade, fundamentado na primazia da vontade e das preferências do curatelado, conforme esculpido no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil e no art. 755, II, do Código de Processo Civil.

Em suma, a aplicação conjunta do Código Civil e do Código de Processo Civil sob a lente do Estatuto da Pessoa com Deficiência revela que a curatela moderna é uma medida protetiva, proporcional e temporária, que ao priorizar a vontade e as preferências do curatelado, o Estado reconhece que a existência de uma limitação cognitiva ou física não retira do indivíduo o seu direito de ser o protagonista da própria história. A função do Direito, portanto, deixa de ser a exclusão do incapaz e passa a ser a inclusão da pessoa com deficiência, respeitando sua identidade e autonomia.

A robustez desse movimento é confirmada pela análise do Direito Comparado, que revela institutos análogos em jurisdições que há décadas enfrentam os desafios do envelhecimento populacional. Na Espanha, a Lei 8/2021 consolidou a autocuratela em escritura pública como medida preventiva primordial. Caminho semelhante trilhou Portugal com o "Mandato de Acompanhamento", priorizando a figura do acompanhante escolhido pelo cidadão em detrimento da antiga interdição. No sistema germânico, a Betreuungsverfügung (disposição de assistência) permite que o indivíduo vincule o Tribunal aos seus desejos pessoais e patrimoniais. De forma pragmática, o Durable Power of Attorney nos Estados Unidos e o Mandat de Protection Future na França operam como ferramentas que estendem a eficácia do mandato para além da perda do discernimento, assegurando a continuidade da gestão existencial.

Em suma, a convergência desses institutos internacionais para o modelo brasileiro de autocuratela ratifica uma premissa fundamental: a vulnerabilidade não deve implicar o silenciamento da voz do sujeito. O planejamento antecipado retira das mãos do Estado a discricionariedade sobre a vida privada e devolve ao indivíduo as rédeas de sua própria biografia jurídica. Assim, a autocuratela consolida-se como o instrumento mais eficaz de resistência à despersonalização, assegurando que o "eu" do presente proteja e guie o "eu" do futuro.

O Direito Civil contemporâneo atravessa um processo de profunda repersonalização, deslocando o eixo central do patrimônio para a dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, emerge o conceito de autonomia privada prospectiva, que desafia a visão clássica de que a perda do discernimento biológico deveria acarretar a anulação da vontade jurídica. A autocuratela, materializada por meio de escritura pública, surge como o instrumento predileto para garantir que as escolhas existenciais e patrimoniais de um indivíduo ecoem no futuro, mesmo diante de uma eventual incapacidade.

Dessa forma, a escritura pública de autocuratela não é um mero desejo, mas um múnus antecipado e vinculante, pois ao lavrar esse documento em cartório, o indivíduo exerce sua capacidade plena para definir quem será seu curador, como seus bens serão geridos e quais cuidados médicos aceita receber, como uma “biografia jurídica” antecipada que retira do Estado o papel de intervir discricionariamente na vida privada, devolvendo ao sujeito as rédeas de seu próprio destino, segundo Rosenvald (2021, p. 45). Nesse contexto, o autor utiliza essa metáfora para explicar que a interdição clássica funcionava como uma "biografia não autorizada", pois permitia que o Estado e o curador decidissem o destino de alguém ignorando sua história. Em contrapartida, a autocuratela seria a forma de o próprio indivíduo "escrever" os capítulos finais de sua vida, mantendo a coerência com seus valores anteriores.

No entanto, o avanço da idade ou o surgimento de patologias cognitivas podem retirar do indivíduo a plena capacidade de gerir sua própria vida. Nesse cenário, a Escritura Pública de Autocuratela (ou Diretivas de Curatela) emerge como o instrumento mais eficaz para garantir que a vontade do sujeito prevaleça sobre a "letra fria da lei", transformando o planejamento pessoal em um escudo contra a insegurança jurídica.

5. ESCRITURA PÚBLICA DE AUTOCURATELA: A BLINDAGEM DA BIOGRAFIA JURÍDICA CONTRA O PATRIMONIALISMO

Nesse cenário de transformação, a Escritura Pública de Autocuratela consolida-se como o instrumento definitivo de planejamento existencial, fruto de uma construção tripartite que envolve a vanguarda doutrinária, a regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a base legal do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

O alicerce teórico desse avanço repousa na obra dos juristas civis contemporâneos, ao sistematizarem o conceito de "Diretivas de Curatela" e introduziram no debate jurídico a necessidade imperiosa de respeitar a vontade presumível do indivíduo. Assim, a curatela não deve ser uma aplicação mecânica da lei baseada apenas no parentesco biológico, mas sim um reflexo das escolhas afetivas e valores cultivados pelo sujeito enquanto lúcido, perspectiva humanizadora que permite que a gestão da vida e do patrimônio seja delegada a quem realmente possui o vínculo de confiança, e não necessariamente a quem detém o vínculo de sangue.

Contudo, a viabilidade prática desse conceito dependia de uma estrutura que conferisse segurança jurídica e eficácia ao ato, lacuna que foi preenchida pela atuação do CNJ, que, por meio dos Provimentos nº 206/2025 e nº 215/2026, disciplinou a lavratura dessas escrituras em âmbito nacional e ao integrar os atos notariais à base de dados da Censec, a norma garantiu que magistrados, antes de iniciarem processos de interdição, consultem obrigatoriamente a existência de diretrizes antecipadas, normatização que retirou a autocuratela do campo da sugestão acadêmica para torná-la uma realidade administrativa incontornável.

Nesse cenário, a autocuratela surge como o instrumento jurídico por excelência para garantir que a vontade do indivíduo ecoe mesmo quando sua voz for silenciada pela perda da lucidez. A eficácia desse planejamento repousa sobre três pilares fundamentais: a indicação do curador, as diretrizes de gestão e a primazia da vontade.

O primeiro pilar, a indicação do curador, ataca a rigidez da ordem legal de preferência. Tradicionalmente, a lei presume que o cônjuge ou os filhos seriam os guardiões naturais. Contudo, a realidade fática muitas vezes revela laços consanguíneos rompidos por animosidade ou interesses meramente patrimoniais. Assim, ao lavrar a escritura pública de autocuratela, o declarante retoma as rédeas de sua segurança, podendo elevar um amigo de confiança ao posto de curador e, crucialmente, excluir parentes inidôneos. Essa escolha antecipada previne que o sujeito se torne refém de um "egoísta perigoso", garantindo que o cuidado seja exercido por quem detém afinidade eletiva, e não apenas um vínculo biológico.

Segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira (2023, p. 1 e 2), quanto a ordem de preferência na escolha do curador, o professor cita o exemplo do empresário bem sucedido que tem como único parente vivo, um filho, cujo relacionamento “era salpicado por animosidade por conta da personalidade avarenta e fria do filho” e sem qualquer confiança, sendo a única pessoa de sua confiança é um amigo de infância, com quem ele se encontra semanalmente.” Neste cenário, caso o empresário ficasse incapacitado quem deveria ser nomeado curador? O autor conclui (2023, p. 13):

Em primeiro lugar, deve ser nomeado curador quem tenha sido indicado, em documento autêntico, pelo próprio curatelado antes da perda da lucidez. Trata-se do que chamamos de curatela autêntica, fundada nos arts. 1.729 e 1.781 do Código Civil. Batizamos assim, porque decorre de uma nomeação da própria pessoa. À falta de indicação, deve-se observar a ordem de preferência do art. 1.775, §§ 1º e 2º, do CC: 1º) cônjuge ou companheira; 2º) ascendentes; 3º) descendentes. Trata-se do que chamamos de curatela legítima, por decorrer de lei.

Neste exemplo, a solução contemporânea seria o empresário lavrar uma escritura pública de autocuratela, com a indicação do curador, pois o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prestigiam a autonomia da vontade, declarando formalmente que, em caso de incapacidade, recusa o filho e indica o amigo, indicação que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, salvo se o indicado for comprovadamente inapto.

O segundo pilar refere-se às diretrizes de gestão, que transformam o encargo da curatela em um roteiro personalizado de vida. Aqui, o indivíduo detalha como seu patrimônio deve servir ao seu bem-estar. Além disso, a definição de uma remuneração justa — ou até mesmo diferenciada — para o curador profissionaliza e valoriza o zelo, evitando que o exercício da função seja um fardo financeiro para o escolhido. Esse pilar impede que a gestão dos bens se torne um fim em si mesma, assegurando que o dinheiro sirva para manter a qualidade de vida e a assistência aos dependentes, conforme o padrão estabelecido em tempos de lucidez.

No exemplo, citado anteriormente, o empresário bem sucedido pretendia oferecer “uma remuneração corresponde a 80% do teto do funcionalismo público”. Neste ponto, admite-se um entrave, pois o art. 1.752 do CC estabelece que o curador tem direito a uma “remuneração proporcional à importância dos bens administrados”.

Desta forma, ao fixar 80% do teto do funcionalismo, a remuneração pode ser considerada excessiva pelo Judiciário, pois a curatela não deve servir para o enriquecimento do curador, mas para a preservação do patrimônio do curatelado, possibilitando ao magistrado à redução do valor se entender que ele compromete a subsistência do empresário ou desconexo com o trabalho efetivamente realizado pelo curador.

Para viabilizar a vontade do empresário sem violar a lei, João Costa-Neto (2.022, p. 713) sugere a demonstração de complexidade, pois justificando que a gestão de empresas e grandes ativos exige um curador com qualificação técnica superior, validaria uma remuneração mais elevada; e sugere, ainda, um escalonamento na renumeração, pois ao fixar a remuneração não como um percentual fixo do teto público, mas como um percentual sobre os frutos/rendimentos gerados pela administração, alinhando o interesse do curador ao sucesso do curatelado.

Por fim, a primazia da vontade consolida o documento como uma blindagem contra a "letra fria da lei", pilar que sustenta que a autonomia privada não se extingue com a enfermidade, pois se projeta no futuro através da prova pré-constituída. Assim, quando um magistrado se depara com uma autocuratela bem estruturada, sua função deixa de ser a de decidir “por alguém”, passando a ser a de garantir que a “vontade daquele" alguém seja cumprida, com o objetivo é evitar o congelamento patrimonial irracional, permitindo que a vida do curatelado continue a refletir seus valores, afetos e escolhas existenciais.

Em suma, a autocuratela baseada nesses três pilares transfigura a interdição de um processo punitivo em um ato de cuidado preventivo, pois ao definir o quem, o como e o porquê, o cidadão impede que a incapacidade cognitiva apague sua biografia, garantindo que sua dignidade seja preservada pela mão de quem ele escolheu e sob as regras que ele mesmo ditou.

Portanto, a escritura pública de autocuratela é o resultado maduro de um diálogo entre a lei, a doutrina e a administração judiciária, pois enquanto a escritura pública fornece a raiz legal e a doutrina a sustentação intelectual, o CNJ providenciou as ferramentas para que a vontade do cidadão não seja apenas um desejo, mas um comando jurídico soberano capaz de sobreviver à sua própria vulnerabilidade.

Desta forma, o objetivo central desta ferramenta é a definição antecipada da gestão pessoal e patrimonial. Enquanto a curatela clássica é um processo reativo e muitas vezes burocrático — no qual um juiz, desconhecedor das particularidades afetivas do interditado, nomeia um curador por ordem de parentesco —, a autocuratela é proativa, pois permite que o cidadão, em pleno gozo de suas faculdades mentais, escolha quem será o guardião de seus interesses e, com igual importância, quem deverá ser expressamente excluído dessa função por falta de afinidade ou confiança.

Sob a ótica da primazia da autonomia privada, a escritura pública confere segurança jurídica ao ato, pois a fé pública do tabelião afasta futuras alegações de nulidades ou vícios na manifestação da vontade. Assim, ao formalizar à vontade em cartório as diretrizes sobre cuidados médicos, local de residência, manutenção do padrão de vida de dependentes e até a remuneração do curador, o indivíduo blinda suas escolhas contra a ganância de terceiros ou o rigorismo excessivo do Poder Judiciário, que tende a focar na preservação estéril do patrimônio em detrimento do bem-estar existencial.

Portanto, a autocuratela materializa o princípio da vontade presumível, que assegura que, em caso de eventual perda de lucidez, a vida do curatelado continue a ser regida pelos valores e afetos que ele próprio cultivou. Em última análise, planejar a própria curatela não é apenas um ato de gestão patrimonial, mas um exercício de liberdade que garante que a dignidade do indivíduo sobreviva à sua própria fragilidade.

Em suma, a escritura pública de autocuratela é a ferramenta mais eficaz de planejamento antecipado de decisões disponível no ordenamento pátrio, pois ao prestigiar a vontade prospectiva, o Direito brasileiro amadurece para reconhecer que a liberdade de escolha deve ser protegida não apenas no auge da saúde mental, mas especialmente na previsão de sua fragilidade. Planejar a própria curatela é, acima de tudo, um ato de resistência contra a invisibilidade jurídica, assegurando que o projeto de vida do indivíduo permaneça íntegro até o fim de sua jornada.

6. A EFICÁCIA DO SISTEMA NOTARIAL E AS CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO: O ELO ENTRE A VONTADE E O JUDICIÁRIO

O Direito Civil contemporâneo atravessa uma mudança de paradigma sem precedentes, abandonando o antigo modelo de substituição da vontade para adotar um sistema de promoção da autodeterminação. Nesse cenário, o instituto da interdição — atualmente compreendido sob a égide da curatela — enfrenta o desafio de superar a lógica da "morte civil" em vida (RODRIGUES, 2009), buscando evitar que a proteção jurídica se converta em anulação da personalidade. Sob essa perspectiva, a Escritura Pública de Autocuratela emerge como o instrumento definitivo de planejamento existencial, permitindo que o indivíduo projete sua autonomia para além de uma eventual incapacidade cognitiva.

A eficácia desse planejamento, contudo, transcende a mera manifestação de vontade, repousando na robustez técnica do sistema notarial. Historicamente, o maior entrave das diretrizes antecipadas residia no desconhecimento fático: sem um registro centralizado, decisões particulares tornavam-se vulneráveis ao arbítrio estatal ou à conveniência de terceiros.

A superação desse obstáculo consolidou-se com a integração da Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que atua como o repositório da memória jurídica do cidadão. Conforme preceitua o art. 110-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, a consulta obrigatória a essa base de dados pelo magistrado torna-se o elo que obriga o Estado a respeitar o projeto de vida preestabelecido pelo sujeito.

É nesse contexto que o Provimento nº 215/2026 estabeleceu um regime de restrição de publicidade, visando resguardar o sigilo e a privacidade da pessoa humana, pois a norma opera uma distinção fundamental quanto à natureza do ato notarial. As denominadas "escrituras puras" — aquelas que veiculam exclusivamente o ato da curatela — gozam de sigilo, sendo o acesso às certidões restrito ao próprio outorgante ou mediante autorização judicial. Em contrapartida, nas "escrituras mistas", onde a autocuratela é inserida acessoriamente em outros negócios jurídicos (como pactos antenupciais ou contratos de convivência), prevalece a regra da publicidade ampla inerente ao ato principal. Essa dicotomia revela que o planejamento conjunto, embora prático, pode fragilizar a proteção da intimidade pretendida pelo constituinte.

Dessa forma, a diretriz técnica que se impõe é a lavratura da autocuratela preferencialmente em ato autônomo, conforme a recomendação do art. 110-B do CNN-CNJ-Extra. Tal medida garante que o planejamento existencial usufrua da blindagem do sigilo notarial, assegurando que o conteúdo da "biografia jurídica" do indivíduo permaneça inacessível a terceiros até que sua eficácia seja reconhecida perante o Judiciário.

Portanto, o regime de sigilo estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça não é um entrave, mas um pressuposto de viabilidade do instituto, pois ao proteger a esfera mais íntima do declarante, o Direito assegura que a antecipação de vontades seja exercida com plena liberdade, garantindo que a proteção futura não exija, como preço, o sacrifício da privacidade no presente.

Por fim, e não menos importante, deve-se pontuar que a estrutura desse planejamento se fundamenta em cláusulas de proteção e dignidade que são disposições inseridas na escritura pública para garantir que os valores e preferências do indivíduo sejam respeitados, evitando abusos ou decisões contrárias ao seu bem-estar.

Nesse cenário, a eficácia de um planejamento existencial e patrimonial não reside apenas na escolha de um representante, mas na minuciosa definição de como esse cuidado deve ser exercido, através das cláusulas de proteção e dignidade que constituem o núcleo vital da escritura pública de autocuratela, funcionando como um verdadeiro escudo jurídico que impede abusos e garante que os valores fundamentais do outorgante não sejam ignorados pelo tempo ou pela enfermidade.

Assim, diferente da interdição clássica, que impõe um modelo genérico de substituição, a autocuratela permite a fragmentação e a especialização das funções protetivas. Para tanto, a escritura pública pode prever diversas cláusulas de proteção e dignidade, destacando-se: a) nomeação e substituição de Curadores: esta cláusula permite elevar pessoas de estrita confiança ao encargo, estabelecendo uma ordem de suplência que evita a nomeação judicial de estranhos ou parentes com os quais não se possua afinidade; b) curatela fracionada (compartilhada): possibilita a divisão de tarefas, designando, por exemplo, um curador para zelar pela saúde e bem-estar (esfera existencial) e outro para a gestão financeira e de ativos (esfera patrimonial); c) diretivas antecipadas de saúde: são cláusulas cruciais que definem a aceitação ou recusa de tratamentos invasivos ou extraordinários, priorizando o conforto e a dignidade em cuidados paliativos de final de vida; d) estilo de vida e moradia: garante o direito de permanecer na própria residência com cuidadores, em vez de ser institucionalizado, além de preservar hábitos de lazer, dieta e religião; e) gestão de convivência: estabelece quem deve manter contato afetivo e quem deve ser impedido de visitá-lo, prevenindo situações de isolamento forçado ou constrangimento familiar; f) remuneração e fiscalização: profissionaliza o encargo ao estipular pagamentos justos e fixar periodicidade para prestação de contas, mitigando riscos de abusos financeiros; e g) gestão estratégica do patrimônio imobiliário: a gestão dos bens imóveis pode ser modulada conforme a prioridade do outorgante, servindo como base para seu sustento, focada na agilidade, proteção máxima ou na renda.

Portanto, ao definir e detalhar as cláusulas de proteção e dignidade, o outorgante retira das mãos do Estado a discricionariedade sobre sua vida privada. A autocuratela transfigura, assim, o processo de interdição de um rito burocrático e reativo em um ato de cuidado preventivo e soberano, assegurando que o suporte oferecido seja um reflexo fiel da dignidade construída em vida.

Em suma, a convergência entre a base legal do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a infraestrutura administrativa do Conselho Nacional de Justiça ratifica que a vulnerabilidade não deve implicar o silenciamento da voz do sujeito. A autocuratela assegura que o "eu" do presente proteja e guie o "eu" do futuro, garantindo que a biografia do indivíduo continue a ser escrita por suas próprias mãos, mesmo quando sua voz biológica silenciar.

7. CONCLUSÃO

A transição paradigmática da curatela no Direito Civil brasileiro, migrando de um modelo de anulação da vontade para um sistema de promoção da autodeterminação, representa a consolidação da dignidade humana em sua dimensão mais profunda: a autonomia privada prospectiva. Como restou demonstrado, o desafio contemporâneo reside na superação definitiva da lógica da "morte civil" em vida, garantindo que a proteção jurídica não se converta em um instrumento de apagamento da identidade do indivíduo.

A Escritura Pública de Autocuratela emerge, nesse cenário, como o mecanismo por excelência de planejamento existencial. Sua eficácia não é meramente declaratória, mas fundamentada na robustez técnica do sistema notarial. A obrigatoriedade de consulta à Censec, aliada ao regime de sigilo das escrituras puras, retira o planejamento do campo das intenções acadêmicas e o transporta para a realidade administrativa incontornável do Poder Judiciário. Ao prever cláusulas específicas de proteção — da curatela fracionada à gestão imobiliária estratégica —, o outorgante blinda seu futuro contra o arbítrio estatal e a discricionariedade burocrática.

Em suma, a convergência entre a base legal do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a infraestrutura normativa do Conselho Nacional de Justiça ratifica que a vulnerabilidade biológica não deve implicar o silenciamento da voz jurídica do sujeito. A autocuratela assegura que o "eu" do presente proteja e guie o "eu" do futuro, garantindo que a biografia do indivíduo continue a ser escrita por suas próprias mãos. Conclui-se, portanto, que proteger, no Direito moderno, não significa anular o sujeito, mas fornecer o suporte necessário para que sua dignidade e suas preferências prevaleçam, em qualquer circunstância, sobre o patrimonialismo.

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