REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793245402
RESUMO
Este estudo visa investigar o desempenho da Patrulha Maria da Penha no município de Imperatriz-MA ao longo do ano de 2026. Por meio de uma linha metodológica descritiva e explicativa, sob uma perspectiva qualitativa, e amparando-se em levantamentos bibliográficos e documentais, o trabalho será norteado pelo seguinte problema central: De que maneira a Patrulha Maria da Penha se mostra relevante para assegurar a integridade da mulher em situação de violência e viabilizar o cumprimento das medidas protetivas? Inicialmente, a fundamentação teórica tomará como base as contribuições de Dias (2016), Souza (2016) e Reis (2018), além de demais autores que discutem a temática abordada. A investigação evidenciou que, na esfera do direito penal, a Lei Maria da Penha institui mecanismos de salvaguarda para mulheres vulneráveis, estipula a implantação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e define diretrizes de prevenção, suporte e penalização para essas ocorrências. Ademais, a legislação endureceu as sanções aos infratores, tornando mais severas as punições para os delitos cometidos no ambiente doméstico e familiar. Ao concluir a pesquisa, evidencia-se o papel indispensável da Polícia Militar no enfrentamento à violência de gênero e no amparo às vítimas.
Palavras-chave: Atuação; Polícia Militar; Lei Maria da Penha; Imperatriz.
ABSTRACT
This study aims to investigate the performance of the Maria da Penha Patrol in the municipality of Imperatriz-MA throughout the year 2026. By means of a descriptive and explanatory methodological approach, from a qualitative perspective, and supported by bibliographic and documentary research, the study will be guided by the following central problem: In what way does the Maria da Penha Patrol prove relevant to ensuring the safety of women experiencing violence and enabling compliance with protective measures? Initially, the theoretical framework will be based on the contributions of Dias (2016), Souza (2016), and Reis (2018), as well as other authors who discuss the theme addressed. The investigation demonstrated that, within the scope of criminal law, the Maria da Penha Law establishes safeguarding mechanisms for vulnerable women, stipulates the implementation of Special Courts for Domestic and Family Violence against Women, and defines guidelines for prevention, support, and penalization for these occurrences. Furthermore, the legislation stiffened sanctions against offenders, making punishments more severe for crimes committed within the domestic and family environment. In concluding the research, the indispensable role of the Military Police in tackling gender-based violence and providing support to victims is highlighted.
Keywords: Acting; Military police; Maria da Penha Law; Imperatriz.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo demonstra sua relevância ao abordar a temática: “ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA EM IMPERATRIZ – MA NO ANO DE 2026”. Diante disso, delineia-se o seguinte problema de pesquisa: Qual o impacto da Patrulha Maria da Penha ao longo dos seus 5 anos de existência na garantia da segurança da mulher? Convém mencionar que esse agrupamento consiste em um serviço da Polícia Militar estadual, composto por equipes qualificadas e especializadas para intervir com eficácia e eficiência no combate à violência de gênero.
A base jurídica desse amparo, a Lei Maria da Penha, institui mecanismos protetivos para mulheres em contexto de vulnerabilidade, estipula a criação de Juizados Especiais voltados à violência doméstica e familiar, e determina diretrizes de prevenção, assistência e penalização. Ademais, o texto legal recrudesceu as sanções aos infratores, tornando mais severas as punições no âmbito privado e familiar. Historicamente, desde a sua promulgação, a legislação foi crucial para conscientizar a coletividade sobre a gravidade do tema e resguardar as vítimas, colaborando para a redução dos índices de agressão no Brasil. É justamente nesse panorama de expansão da rede protetiva que surge a Patrulha Maria da Penha, com o propósito de monitorar o cumprimento das medidas judiciais de urgência e atender chamados emergenciais.
Contudo, a violência doméstica em território nacional permanece como um obstáculo crônico e persistente que atinge milhares de cidadãs anualmente, evidenciando que, apesar das iniciativas de enfrentamento, as ocorrências ainda se multiplicam no país. Muitas mulheres enfrentam abusos de ordem física, psicológica, sexual e patrimonial dentro do próprio lar, cenários que frequentemente culminam em feminicídios. Logo, programas policiais especializados como este fortalecem a prevenção e consolidam a proteção feminina.
No que tange aos procedimentos metodológicos, a investigação se caracteriza como uma revisão bibliográfica, sustentada por livros e artigos de juristas, além de produções acadêmicas disponíveis na internet. Adicionalmente, realizou-se uma pesquisa documental diretamente no acervo de atendimentos da Patrulha Maria da Penha.
O propósito geral do trabalho se concentra em examinar a conduta operacional da Patrulha Maria da Penha em Imperatriz-MA durante o ano de 2026. Para alcançar essa meta, definiram-se os seguintes objetivos específicos: conceituar as medidas protetivas e seus destinatários; mapear a área de cobertura e atuação do projeto; e compreender as benfeitorias proporcionadas por esse serviço ao longo de seu período de atividade no município de Imperatriz. A estrutura da pesquisa divide-se em quatro seções: inicia-se por esta introdução; o primeiro capítulo discute aspectos gerais da Lei Maria da Penha; o segundo detalha as vertentes da violência; o terceiro analisa a execução prática da Patrulha local; e, por fim, apresentam-se as considerações finais.
2. ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha constitui um marco jurídico brasileiro instituído com o propósito de enfrentar a violência doméstica e familiar direcionada ao público feminino. Promulgada em agosto de 2006, a nomenclatura da lei homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, cidadã que sofreu graves agressões por parte de seu cônjuge, resultando em sua paraplegia.
Sob a designação oficial de Lei nº 11.340/2006, este dispositivo legal busca, por meio de seus mecanismos de coerção, enrijecer as penalidades direcionadas aos delitos cometidos no ambiente privado. O texto normativo foi decretado pelo Congresso Nacional e chancelado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sua vigência iniciou-se em 22 de setembro de 2006, sendo que, já no dia posterior, registrou-se a primeira prisão em flagrante no Rio de Janeiro, quando um indivíduo tentou estrangular sua antiga parceira (Reis, 2016).
Ademais, a referida legislação inaugurou um novo paradigma interpretativo para as agressões de gênero, englobando as práticas violentas ocorridas nos espaços domiciliar, familiar ou de relações íntimas de afeto (art. 5º). Diante desse cenário, a vítima passa a ser resguardada por um estatuto de extrema relevância que ultrapassa o viés meramente punitivo, incorporando frentes preventivas e assistenciais capazes de conter essa categoria de abuso.
Conforme preceitua a norma, qualquer manifestação de violência doméstica e intrafamiliar configura crime. Tais infrações penais são processadas e julgadas nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados pela própria lei, ou junto às Varas Criminais comuns nos municípios que ainda não dispõem dessa estrutura específica.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres (CNJ, 2015, p.02).
Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha atende às diretrizes da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Com o intuito de assegurar a aplicabilidade prática da norma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atua continuamente na disseminação do texto legal junto à sociedade e na facilitação do acesso aos órgãos de Justiça para o público feminino vulnerável.
A legislação prescreve mecanismos imperativos de defesa para as vítimas, a exemplo da estruturação de delegacias de polícia especializadas, da concessão de medidas protetivas urgentes e do recrudescimento das penas impostas aos agressores. Somado a isso, o dispositivo fomenta o debate público sobre as agressões de gênero e a urgência de extirpá-las em todas as esferas, consolidando-se como um instrumento basilar na defesa dos direitos humanos das mulheres e no combate às opressões estruturais no Brasil.
Atualmente, é perceptível a realização cíclica de ações coordenadas e campanhas nacionais de conscientização que visam à transformação cultural e à eliminação definitiva do preconceito e da violência contra as cidadãs. Sob esse prisma, o segmento a seguir destina-se a analisar os conceitos e as variadas tipificações das agressões que atingem as mulheres.
3. SIGNIFICADO E TIPIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA
É extremamente relevante compreender a definição de tipos de violência que mais ocorrem. A complexidade da violência para Hayeck (2009) surge logo no conceito. Há uma preocupação por parte do legislador não somente em definir a violência doméstica e familiar, bem como especificar suas formas, até porque, no âmbito Direito Penal, valem os princípios da taxatividade e da legalidade, sede em que não se admitem conceitos vagos.
Ainda assim, o rol trazido pela Lei não é exaustivo, pois o art. 7.º utiliza a expressão “entre outras”. Portanto, não se trata de numerus clausus, podendo haver o reconhecimento de ações outras que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher. As ações fora do elenco legal podem gerar a adoção de medidas protetivas no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, pela falta de tipicidade (Dias, 2007, p.46).
Além das sequelas decorrentes do reconhecimento do delito como violência doméstica, como o aumento da pena (CP, art,. 61, II, f), sujeita-se o réu às demais vicissitudes que impõe a Lei Maria da Penha. Assim, mesmo que o crime possa ser reconhecido como de pequeno potencial ofensivo, a ação não tramita nas Varas dos Juizados Especiais Criminais – JECrims, mas nas Varas Criminais, enquanto não instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFMs. No entanto, não faz jus o réu às benesses da Lei dos Juizados Especiais.
Além das classificações, a violência pode ser definida considerando a qual grupo ou pessoa ela é direcionada. Neste sentido, buscaremos definir e diferenciar os conceitos de violência doméstica, violência no casal, violência nas relações afetivas, violência contra mulheres, violência intrafamiliar e violência por parceiros íntimos (Coelho, 2014, p.17).
A partir do momento que compreende-se a Lei Maria da Penha como mecanismo legal que combate violência doméstica e familiar contra a mulher, tal violência pode ser tipificada da seguinte forma:
3.1. Violência Física
Conforme a Lei n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006, em seu art. 7.º do: I: “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.” Ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física.
A integridade física e a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal (CP, art. 129). A violência doméstica já configurava forma qualificada de lesões corporais: foi inserida no Código Penal em 2004, com o acréscimo do § 9.º ao art. 129 do Código Penal.
Ainda que não tenha havido mudança na descrição do tipo penal, ocorreu a ampliação do seu âmbito de abrangência. Como foi dilatado o conceito de família, albergando também as unidades domésticas e as relações de afeto, a expressão “relações domésticas” constante do tipo penal passa a ter uma nova leitura (Dias, 2007, p.47). Não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela lei sobre a intenção do agressor.
3.2. Violência Psicológica
Fica evidenciado na Lei n.º 11.340/2006, no art. 7.º, II: “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.”
Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará. É a proteção da auto-estima e da saúde psicológica. Consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva (Dias, 2007, p.48).
A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticado algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe (CP, art. 61, II, f ).
3.3. Violência Sexual
A Lei n.º 11.340, em seu artigo 7.º, III: “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica – chamada Convenção de Belém do Pará – reconheceu a violência sexual como violência contra mulher. Ainda assim, houve uma certa resistência da doutrina e da jurisprudência em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vínculos familiares. A tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se eu estivesse ele a exercer um direito (Dias, 2007, p.49).
O Código Penal é mais severo com relação aos crimes perpetrados com o abuso da autoridade decorrente de relações domésticas. Assim, reconhece como circunstâncias que sempre agravam a pena o fato de o crime ter sido praticado (CP, art. 61, II, e): “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”; e (CP, art. 61, II, f): “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” A Lei Maria da Penha inseriu neste dispositivo legal mais uma hipótese: “com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Com este acréscimo, assim ficou redigido o dispositivo (CP, art. 61, II, f): “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com a violência contra a mulher na forma da lei específica.”
Todos os delitos, se cometidos no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto constituem violência doméstica, e o agente submete-se à Lei Maria da Penha. Mesmo o delito de assédio sexual, que está ligado às relações de trabalho, pode constituir violência doméstica quando, além do vínculo afetivo familiar, a vítima trabalha para o agressor.
A lei penal, além de definir o crime e estabelecer pena à prática de cada um dos crimes sexuais, determina que a pena seja aumentada da metade quando (CP, art. 226, II): “o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.” As hipóteses previstas na Lei Maria da Penha como configuradoras de violência sexual tem um espectro bem maior. Porém, o legislador não teve o cuidado de ampliar as hipóteses em que reconhece que os crimes sexuais configuram violência doméstica. Com o advento da Lei Maria da Penha, foram estabelecidos novos contornos à violência sexual. Indispensável que a remissão à violência doméstica fosse acrescentada também à majorante, como foi feito com o art. 61, II, f. Em face do descuido da lei, a violência sexual cometida no âmbito doméstico enseja o aumento da pena por incidência da agravante genérica (CP, art. 61, II, f), mas não é uma majorante dos crimes sexuais (CP, art. 226, II) (Dias, 2007, p.49).
Como o conceito de violência doméstica da Lei Maria da Penha (art. 5º) é bem mais amplo do que o elenco das majorantes dos delitos sexuais (CP, art. 226, II), quando não é cabível o aumento da metade da pena, impõe-se a aplicação da agravante inserida na parte final do art. 61, II, f, do Código Penal. Via de consequência, quando se configura a hipótese de majoração da pena (CP, art. 226, II), não incidem as agravantes previstas na parte geral do Código Penal. Somente quando é reconhecida a prática de violência sexual não cabe a majorante (CP, art. 226, II), uma vez que a pena é agravada se o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (CP, art. 61, II, f). Haveria dupla apenação que não se justifica.
Os delitos sexuais são identificados pela lei como de ação privada, a depender de representação da vítima. No entanto, quando o crime é perpetrado com abuso do poder familiar, por padrasto, tutor ou curador, a ação é pública incondicionada.
A segunda parte do inciso III do art. 7.º da Lei Maria da Penha enfoca a sexualidade sob o aspecto do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. Trata-se de violência que traz diversas consequências à saúde da mulher. A própria Lei assegura à vítima acesso aos serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodependência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis (art. 9, § 3.º).
Tais providências objetivam evitar a gravidez indesejada decorrente de relação sexual não consentida. Aliás, a Lei 9.263/1996, a Lei do Planejamento Familiar, assegura o acesso à contracepção pelo Sistema Único de Saúde. A vítima precisa ter acesso não só ao medicamento que se popularizou como “pílula do dia seguinte”, como ao aborto que é permitido, quando a gravidez resulta de estupro. Porém, todos sabem da dificuldade de comprovar que se trata de violência sexual quando existe um vínculo de convivência entre o abusador e a vítima (Dias, 2007, p.51).
De qualquer forma, para a interrupção da gravidez que decorreu de violência sexual não é necessária autorização judicial, até porque se trata de exercício de direito assegurado na lei que não impõe essa condição. Ainda que não tenha intenção de mover ação penal contra o seu algoz, deve a vítima proceder ao registro da ocorrência, e com tal documento comparecer à rede hospitalar pública. No entanto, em face da resistência dos hospitais realizarem o procedimento, acabam as vítimas tendo que se socorrer da Justiça.
3.4. Violência Patrimonial
A violência patrimonial é um tipo de violência que envolve o controle, a manipulação, o dano ou a destruição dos bens materiais de uma pessoa. Geralmente, essa forma de violência ocorre em contextos de relacionamentos abusivos, nos quais o agressor busca exercer poder e controle sobre a vítima.
Art. 7º da Lei n.º 11.340, IV: “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar.
Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino. Aliás, o Estatuto do Idoso, além de dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60 anos (Dias, 2007, p.52).
A Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, o que nada mais é do que simplesmente furtar. Silvas e Gregoli (2018, p.35) aponta exemplos de violência patrimonial incluem:
Controle financeiro: O agressor pode controlar todo o dinheiro do casal, impedindo a vítima de ter acesso aos recursos financeiros necessários para suas necessidades básicas ou para se libertar do relacionamento abusivo.
Destruição de propriedade: O agressor pode deliberadamente danificar ou destruir os pertences da vítima como forma de intimidá-la, humilhá-la ou exercer controle sobre ela.
Roubo de propriedade: O agressor pode roubar os bens da vítima como forma de exercer poder e controle sobre ela, privando-a de seus pertences e recursos.
Controle de documentos importantes: O agressor pode tomar posse dos documentos pessoais da vítima, como documentos de identidade, cartões bancários, entre outros, dificultando sua liberdade e autonomia.
A violência patrimonial é uma forma de abuso que pode ter graves consequências para a vítima, incluindo o isolamento social, a dependência financeira, a dificuldade de sair do relacionamento abusivo e o prejuízo material. É importante reconhecer e combater esse tipo de violência, garantindo o acesso das vítimas a recursos e apoio para superar a situação de abuso.
Além de tais condutas constituírem crimes, se praticados contra a mulher com que o agente mantém vínculo familiar ou afetivo, ocorre o agravamento da pena (CP, art. 61, II, f).
Não é necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente. Mesmo durante a vida em comum, deixar de pagar pensão e os meios de assegurar a subsistência da esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além de violência doméstica, o homem pratica o crime de abandono material.
3.5. Violência Moral
Art. 7.º da Lei n.º 11.340/2006, V: “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime; na injúria não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação (Dias, 2007, p.54).
Estes delitos, quando são perpetrados contra a mulher no âmbito da relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência doméstica, impondo-se o agravamento da pena (CP, art. 61, II, f). De um modo geral são concomitantes à violência psicológica.
4. PATRULHA MARIA DA PENHA EM IMPERATRIZ – MA
Inicialmente, deve-se entender que a Patrulha Maria da Penha trata-se de um grupamento da Polícia Militar do Maranhão que atua no atendimento e acompanhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e familiar, detentoras de medidas protetivas de urgência, fiscalizando o cumprimento destas.
O termo violência doméstica é proveniente do feminismo dos anos de 1960, e ainda é muito utilizado no contexto inglês e no norte-americano. Apresenta limitações por ser um termo de conotação social e espacial restringida, por não contemplar a violência que pode ocorrer fora do ambiente doméstico – por exemplo, a violência nas ruas, urbana, assim como outras configurações de conjugalidade (Cantera, 2017).
Diante da citação acima, percebe-se que a patrulha realizam um papel fundamental, pois a violência está onde menos espera e o tempo no atendimento é crucial para atingir bons resultados.
A Patrulha Maria da Penha, hoje sob o comando do 1º TEN QOPM Wanderson Patrício de Sousa Braga, teve início na cidade de Imperatriz no ano de 2017 e consta com um efetivo de 17 policiais, atuando 24 horas por dia, sempre buscando um atendimento mais humanizado para as vítimas de violência doméstica.
A PMP além da cidade de imperatriz atua em mais quatro municípios, João Lisboa, Senador La Roque, Davinópolis e Governador Edson Lobão, incluindo a zona rural destas localidades.
Além das atividades rotineiras inerentes da Policia Militar atendendo ocorrências de violência doméstica, uma das principais missões da PMP é o acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência e prevenção dos crimes, através de campanhas de conscientização contra a violência contra a mulher por meio de palestras e outros eventos da comunidade civil.
4.1. Levantamento de Dados Acerca da Atuação da Patrulha Maria da Penha
Desde que foi criada, a Patrulha Maria da Penha já atendeu 66.389 mulheres.
Vale ressaltar que o programa chegou a ser finalista nacional na edição de 2023 do prêmio Excelência em Competitividade, do Centro de Liderança Pública, realizou, ainda, 150.174 ações de visitas, rondas e ligações, e cadastrou 34.207 medidas protetivas, além de ter efetuado 987 prisões.
Atualmente, 70 municípios são cobertos pelas ações da Patrulha Maria da Penha, presente em 21 regiões.
Conforme o quadro a seguir, durante a pesquisa documental e coleta de dados, constatou-se os seguintes números no ano de 2026:
Quadro 1: PATRULHA MARIA DA PENHA DADOS DE Jan. a jul. DE 2026 | |
Quantidade de 61 Descumprimentos de medidas protetivas. | |
7 mandados de prisão. | |
26 Casos apenas nesse período de jan a jul de 2026 de violência doméstica. | |
OBS.: Em Imperatriz-MA são registrados em média de 100 boletins de ocorrência e 150 pedidos de Medidas protetivas por mês. Sendo ainda que muitas mulheres não fazem denúncia. | |
Fonte: Autor (2026)
A partir dos indicadores apresentados, constata-se a consolidação de múltiplas iniciativas de enfrentamento que permanecem ativas na contemporaneidade. Contudo, estima-se que essas estatísticas seriam expressivamente mais elevadas se a totalidade das mulheres submetidas a agressões formalizasse as respectivas notificações junto aos órgãos competentes.
Sob a perspectiva conceitual, a violência é caracterizada como o emprego deliberado da força física ou do poder — seja em caráter factual ou por meio de ameaças — contra si mesmo, contra outrem ou em desfavor de coletividades, cuja consequência resulte ou apresente elevada probabilidade de resultar em lesões físicas, óbito, agravos psicológicos, distúrbios de desenvolvimento ou privação de direitos (Krug et al., 2012).
Paralelamente à compreensão teórica desse fenômeno, cumpre assinalar a existência de um corpo técnico mobilizado para o pronto atendimento das demandas emergenciais. Dessa forma, o suporte institucional pode ser acionado tanto pelo canal convencional de emergência da Polícia Militar quanto por meio de linhas telefônicas e dispositivos móveis dedicados exclusivamente à operação da Patrulha Maria da Penha.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir este estudo, evidencia-se que instituições como a Polícia Militar, por meio do grupamento especializado da Patrulha Maria da Penha, desempenham um papel basilar em uma sociedade organizada que busca mitigar as desigualdades de gênero e o preconceito contra o público feminino. Para além do profissionalismo de seus agentes, nota-se que as vítimas acolhidas encontram suporte humanizado, sentindo-se seguras e encorajadas a reestruturar suas trajetórias livres do ciclo de opressão anteriormente vivenciado.
Sob a égide da Lei nº 11.340/2006, buscou-se resgatar a cidadania e a dignidade das mulheres, historicamente negligenciadas por décadas de impunidade em um cenário social que restringia o protagonismo feminino. Em termos práticos, o dispositivo legal fornece os subsídios necessários para reprimir e prevenir as agressões no ambiente doméstico e familiar. Compreende-se, contudo, que a transposição do texto legal para a efetividade prática demanda que os operadores do Direito dominem seu conteúdo e se sensibilizem com os mecanismos de salvaguarda da vítima, sendo este o caminho idôneo para reduzir os expressivos índices de criminalidade intrafamiliar.
Convém rememorar que, inicialmente, a norma enfrentou resistências e críticas severas, sendo por vezes tachada de desproporcional ou inconstitucional por perspectivas masculinizadas que tendiam a deslegitimá-la. Sob a atual conjuntura jurídica, a ofendida dispõe de garantias processuais sólidas, incluindo o direito de manifestação oficial, assistência jurídica por meio de defensor e tutela jurisdicional imediata por meio de medidas protetivas de urgência.
Torna-se intolerável a submissão de mulheres a cenários diários de violência e ameaças conjugais, cujos desdobramentos geram traumas profundos e abalos psicológicos permanentes também nos filhos. A análise dos dados operacionais da Patrulha Maria da Penha revela o impacto social da iniciativa, com milhares de visitas preventivas, rondas ostensivas e contatos telefônicos efetuados, além do monitoramento de dezenas de milhares de medidas protetivas e prisões de transgressores. A capilaridade do projeto já alcança dezenas de municípios maranhenses distribuídos por múltiplas regiões do estado.
Um indicador promissor reside na conscientização progressiva das mulheres quanto à relevância de romper o silêncio e formalizar as denúncias, resultando em um volume expressivo de registros no ano de 2026 e impulsionando novas ações institucionais para o acolhimento eficiente das demandas. Conclui-se, portanto, que a Patrulha Maria da Penha executa suas atribuições com êxito, embora persista o desafio de alcançar mulheres que ainda sofrem isoladas e sem orientação. Desse modo, considera-se que o objetivo geral da pesquisa foi plenamente atingido e o problema central, respondido.
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1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha. Servidora pública do Estado do Maranhão. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professora no Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha.