REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793243142
RESUMO
O presente trabalho analisa a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, tendo em vista que a esta violência permanece como uma grave problemática social no Brasil, evidenciando a persistência de desigualdades de gênero e a contínua violação de direitos fundamentais. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um importante marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar, ao estabelecer mecanismos de proteção voltados à prevenção e repressão das diversas formas de violência, tais como a física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. Diante desse contexto, o presente estudo analisa os dispositivos relacionados às medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha, com ênfase em sua aplicabilidade e eficácia no plano prático. Para tanto, adota-se uma abordagem metodológica de natureza exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, fundamentada em doutrina especializada, legislação e artigos científicos. Os resultados evidenciam que a efetividade das medidas protetivas está diretamente relacionada à atuação integrada dos órgãos do sistema de justiça e de segurança pública, bem como à capacitação contínua dos profissionais envolvidos no atendimento às vítimas. o trabalho pretende contribuir para o debate jurídico e social acerca da proteção dos direitos fundamentais das mulheres, propondo reflexões sobre a necessidade de fortalecimento das políticas públicas, da atuação estatal integrada e dos mecanismos de prevenção e assistência, a fim de tornar mais efetiva a aplicação das medidas protetivas e reduzir os índices de violência doméstica.
Palavras-chave: Efetividade; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas; Políticas Públicas violência doméstica.
ABSTRACT
This study analyzes the effectiveness of the urgent protective measures provided for under the Maria da Penha Law in addressing domestic violence against women, considering that this type of violence remains a serious social problem in Brazil, highlighting the persistence of gender inequalities and the continued violation of fundamental rights. Law No. 11,340/2006, known as the Maria da Penha Law, represents an important milestone in combating domestic and family violence by establishing protection mechanisms aimed at preventing and repressing various forms of violence, such as physical, psychological, sexual, moral, and economic violence. In this context, the present study aims to analyze the provisions related to urgent protective measures established by the Maria da Penha Law, with emphasis on their practical applicability and effectiveness. To this end, an exploratory and descriptive methodological approach is adopted, based on bibliographic research supported by specialized legal scholarship, legislation, and scientific articles. The results indicate that the effectiveness of protective measures is directly related to the integrated action of the justice system and public security agencies, as well as to the continuous training of professionals involved in assisting victims. This study aims to contribute to the legal and social debate concerning the protection of women's fundamental rights, promoting reflections on the need to strengthen public policies, integrated state action, and prevention and assistance mechanisms in order to make the implementation of protective measures more effective and reduce rates of domestic violence.
Keywords: Effectiveness; Maria da Penha Law; Protective measures; Public policies; Domestic violence.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher representa uma das mais persistentes manifestações de desigualdade e violência de gênero na sociedade contemporânea. Embora historicamente tenha sido tratada como questão pertencente à esfera privada das relações familiares, a violência praticada contra mulheres no ambiente doméstico passou a ser reconhecida como problema de interesse público, de direitos humanos e de responsabilidade estatal.
No Brasil, um dos principais marcos jurídicos de enfrentamento dessa realidade é a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha (Brasil, 2006), criou mecanismos destinados a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção, instrumentos processuais e mecanismos de responsabilização do agressor.
Entre os instrumentos estabelecidos pela legislação encontram-se as medidas protetivas de urgência. Elas representam mecanismo destinado a interromper ou impedir a continuidade de situações de violência, permitindo que o Poder Judiciário determine, entre outras providências, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, restrições relacionadas a armas e outras medidas destinadas à proteção da mulher e de seus dependentes.
A relevância das medidas protetivas decorre justamente de sua finalidade preventiva. A proteção jurídica não deve ocorrer somente depois da consumação de uma nova agressão, mas também diante de uma situação concreta de risco.
Essa compreensão foi reforçada pelas alterações introduzidas na Lei Maria da Penha, especialmente pela Lei nº 14.550 (Brasil, 2023), o artigo 19, § 5º, determina que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2024), A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha essa orientação no julgamento do Tema Repetitivo 1.249, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto houver situação de risco à mulher, não sendo necessária a existência de inquérito policial ou processo criminal para sua manutenção.
Para alcançar os objetivos propostos, este estudo ampara-se em uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva. Utiliza-se o método dedutivo para articular os conceitos gerais da Lei Maria da Penha e as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça com a realidade fática do município de Imperatriz-MA. A coleta de dados foi viabilizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em doutrina especializada, legislações vigentes e artigos científicos selecionados.
Entretanto, a existência de uma ordem judicial não significa necessariamente que a mulher esteja protegida de forma efetiva. A efetividade de uma medida protetiva depende de uma série de fatores posteriores à sua concessão, como o cumprimento da ordem pelo agressor, a fiscalização, a capacidade de resposta das forças de segurança, a existência de serviços de assistência e a integração dos órgãos que compõem a rede de proteção. Essa distinção entre eficácia jurídica e efetividade prática constitui o eixo central deste estudo.
2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Este capítulo delineia os caminhos metodológicos adotados para a consecução dos objetivos da pesquisa, englobando a abordagem do problema, os fins pretendidos, os métodos de abordagem e as técnicas de coleta e análise de dados. Como lecionam Marconi e Lakatos (2021), o método científico constitui um conjunto de atividades sistemáticas e racionais que permite alcançar conhecimentos válidos e confiáveis.
2.1. Tipologia da Pesquisa: Abordagem, Fins e Métodos
A presente investigação adota uma abordagem qualitativa, por focar na compreensão crítica da eficácia e das dinâmicas institucionais envolvidas na aplicação prática das medidas protetivas em Imperatriz-MA. Segundo Gil (2019), essa vertente é ideal para interpretar fenômenos complexos em seus contextos reais, observando as subjetividades e as lacunas entre a previsão legal e a realidade prática.
Quanto aos fins, a pesquisa assume caráter exploratório e descritivo. Descritivo por analisar os procedimentos e os resultados concretos da aplicação dessas ordens judiciais; e exploratório por buscar aprofundar o conhecimento sobre os gargalos operacionais e desafios institucionais na rede local de proteção.
O método de abordagem eleito é o dedutivo, partindo do arcabouço abstrato da Lei Maria da Penha e do Direito Penal para extrair conclusões aplicáveis à realidade do município maranhense.
2.2. Técnicas de Coleta e Análise de Dados
O levantamento dos dados fundamenta-se estritamente na pesquisa bibliográfica e documental. Foram selecionados e examinados livros de doutrina penal e de gênero (como as contribuições de Maria Berenice Dias, Guilherme de Souza Nucci e Carmen Hein de Campos), artigos científicos especializados, relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acórdãos e a legislação brasileira correlata.
O tratamento desse material materializou-se por meio de uma discussão crítica e dialética, confrontando a evolução normativa com a capacidade executória e de fiscalização do Estado no enfrentamento da violência de gênero.
3. A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DA MULHER NO BRASIL
A proteção jurídica da mulher no Brasil passou por um processo gradual de transformação, marcado pela ampliação do reconhecimento de seus direitos e pelo fortalecimento dos mecanismos estatais destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero. Esse processo ganhou especial relevância a partir da Constituição Federal (Brasil,1988), que estabeleceu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e determinou ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Além do avanço constitucional, a incorporação de normas compromissos internacionais relacionados à proteção dos direitos das mulheres contribuiu para o fortalecimento do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, destaca-se (Brasil, 2002) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que reforçaram a responsabilidade do Estado na adoção de medidas destinadas à prevenção, à punição e à erradicação da violência contra as mulheres (BRASIL, 1996).
Nesse processo de evolução normativa, a Lei nº 11.340 (Brasil,2006), conhecida como Lei Maria da Penha, representou um importante marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação estabeleceu mecanismos específicos de prevenção, proteção, assistência e responsabilização, além de reconhecer diferentes formas de violência, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dessa forma, a Lei Maria da Penha ampliou a compreensão jurídica sobre a violência contra a mulher e buscou conferir maior efetividade à proteção das vítimas, estabelecendo medidas destinadas não apenas à responsabilização do agressor, mas também à prevenção da violência e à assistência às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A evolução legislativa, entretanto, não deve ser compreendida como um processo encerrado. Ao longo dos anos, novos mecanismos foram incorporados ao sistema de proteção, buscando responder às diferentes necessidades das mulheres em situação de violência. Em 2026, por exemplo, a Lei nº 15.398 instituiu o Programa Antes que Aconteça, voltado, entre outros objetivos, ao fortalecimento da rede de atendimento (Brasil, 2026), enfrentamento e proteção às mulheres e à efetividade das medidas protetivas de urgência. Dessa maneira, observa-se que a proteção jurídica da mulher vem sendo continuamente ampliada, passando de uma perspectiva predominantemente repressiva para uma abordagem que também contempla prevenção, acolhimento, assistência, tecnologia e articulação institucional.
3.1. A Rede de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
A denominada rede de proteção é composta por órgãos e serviços das áreas de segurança pública, Justiça, assistência social, saúde, educação e demais políticas públicas destinadas à prevenção da violência e ao atendimento das mulheres em situação de violência. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (BRASIL, 2011), já destacava a importância da formação e do fortalecimento de redes articuladas de atendimento, com o objetivo de assegurar uma assistência integral e coordenada às vítimas. Essa perspectiva parte do reconhecimento de que a mulher necessita não apenas de proteção jurídica e de medidas destinadas a impedir a continuidade da violência, mas também de atendimento psicológico, médico, social e de segurança, conforme as particularidades de cada situação.
Vale resaltar que a atuação em rede também é fundamental para garantir a continuidade do atendimento, evitando que a vítima tenha de percorrer, de forma isolada, diferentes instituições para obter a proteção de que necessita. A articulação entre os serviços permite o compartilhamento adequado de informações, o encaminhamento para os órgãos competentes e a adoção de medidas que considerem as diversas dimensões da violência sofrida. Além disso, uma rede estruturada e capacitada pode contribuir para reduzir situações de revitimização, nas quais a mulher é obrigada a relatar repetidamente os fatos ou enfrenta obstáculos institucionais que dificultam o acesso à proteção e à justiça.
Desse modo, o enfrentamento da violência doméstica deve ser compreendido como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, exigindo não apenas a existência de normas jurídicas, mas também a implementação efetiva de políticas públicas e a integração entre os diferentes serviços de atendimento. A efetividade da proteção, portanto, está diretamente relacionada à capacidade das instituições de atuar de maneira coordenada, garantindo à mulher acolhimento, segurança, autonomia e acesso aos seus direitos. Assim, a rede de proteção constitui elemento essencial para transformar a proteção prevista no ordenamento jurídico em uma resposta concreta às mulheres em situação de violência.
3.2. A Eficacia das Medidas Protetivas de Urgência Solicitadas Via Digital Pelas Vítimas
A utilização de ferramentas digitais para a solicitação de medidas protetivas de urgência representa uma importante transformação nas formas de acesso das mulheres em situação de violência ao sistema de Justiça. A possibilidade de realizar o requerimento por meio eletrônico pode reduzir barreiras relacionadas ao deslocamento, à distância geográfica e à necessidade de comparecimento imediato a determinadas unidades de atendimento, facilitando o contato da vítima com as instituições responsáveis por sua proteção. Nesse sentido, a utilização da tecnologia pode contribuir para conferir maior celeridade ao encaminhamento das demandas e ampliar o alcance dos mecanismos de proteção previstos no ordenamento jurídico.
No Maranhão, essa iniciativa apresenta uma trajetória própria. Em 2016, o Tribunal de Justiça do Estado instituiu a Medida Protetiva de Urgência Eletrônica, possibilitando o encaminhamento eletrônico dos requerimentos às unidades judiciais especializadas, inclusive no município de Imperatriz. A iniciativa representou um avanço na utilização de recursos tecnológicos como instrumento de aproximação entre as mulheres em situação de violência e o Poder Judiciário, especialmente diante da necessidade de que os pedidos de proteção sejam analisados com a maior brevidade possível.
Entretanto, a existência de uma ferramenta digital não significa, por si só, que a proteção será plenamente eficaz. Pesquisa publicada na Revista CNJ em 2026 analisou especificamente o Programa Medidas Protetivas de Urgência Online do Tribunal de Justiça do Maranhão, utilizando dados referentes ao período de novembro de 2021 a setembro de 2023. O estudo identificou que apenas 2% das medidasprotetivas solicitadas no período analisado foram realizadas por meio do MPU Online, apontando a exclusão digital, a insuficiente divulgação da ferramenta e a necessidade de capacitação dos agentes públicos como alguns dos obstáculos à ampliação de sua utilização. Esses dados são particularmente relevantes para o presente estudo porque demonstram que a tecnologia pode ampliar o acesso à Justiça, mas sua efetividade depende das condições concretas de acesso e utilização pela população.
Embora sua utilização represente um avanço significativo, sua efetividade não deve ser analisada apenas sob a perspectiva tecnológica. É necessário considerar as desigualdades existentes no acesso à internet, aos dispositivos eletrônicos e às informações necessárias para a utilização dessas plataformas. Mulheres em situação de vulnerabilidade social, com baixo acesso à tecnologia ou que estejam submetidas a formas de controle e vigilância por parte do agressor podem encontrar dificuldades para utilizar exclusivamente os canais digitais. Por essa razão, a digitalização deve atuar de forma complementar, e não como substituição dos demais canais de atendimento e acolhimento.
Além disso, a utilização de sistemas eletrônicos para o processamento de medidas protetivas exige atenção especial à segurança e à proteção dos dados das vítimas, considerando a natureza sensível das informações envolvidas. A garantia de confidencialidade, a integridade dos dados e a adoção de mecanismos que impeçam o acesso indevido às informações são aspectos essenciais para que a tecnologia seja utilizada de maneira segura e compatível com a proteção da mulher.
Dessa forma, a Medida Protetiva de Urgência Eletrônica pode ser compreendida não apenas como uma inovação tecnológica, mas como um instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça e ao fortalecimento das políticas de enfrentamento à violência doméstica. Sua efetividade, contudo, depende da existência de uma estrutura institucional adequada, da capacitação dos profissionais envolvidos, da integração entre os órgãos da rede de proteção e da manutenção de alternativas presenciais para aquelas que não possuem condições de utilizar os meios digitais. A tecnologia, nesse contexto, deve estar a serviço da proteção e da garantia de direitos, contribuindo para que a resposta estatal seja mais acessível, célere, segura e adequada às necessidades concretas das mulheres em situação de violência.
4. APORTES DOUTRINÁRIOS E DIALÉTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES
No ambiente atual da sociedade em que vivemos, a violência contra a mulher configura-se como um grave obstáculo social, revelando índices alarmantes e crescentes de feminicídio. Essa realidade evidencia não apenas a persistência de práticas violentas, mas também os inúmeros desafios enfrentados na efetivação das medidas protetivas, como a reincidência das agressões, a dificuldade de fiscalização por parte do Estado e a insuficiência de estrutura adequada para o acompanhamento contínuo das vítimas.
Nesse contexto, é imprescindível destacar a lição de DIAS (2014), ao afirmar que o Estado constitui o instrumento responsável por garantir e promover os direitos fundamentais, tendo a pessoa humana como seu fim último. Assim, torna-se indispensável assegurar a inclusão plena das mulheres no âmbito dessas garantias, de modo que seus direitos sejam efetivamente protegidos e concretizados.
Ademais, cumpre ressaltar que a simples previsão legal de mecanismos de proteção não é suficiente para enfrentar o problema. É necessária a implementação de políticas públicas integradas, que envolvam não apenas a atuação repressiva, mas também medidas preventivas, educativas e assistenciais. Somente com uma atuação estatal eficiente, aliada ao engajamento da sociedade, será possível reduzir os índices de violência e promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero, com isso, seguindo esse mesmo raciocínio de igualdade de gênero, é importante destacar:
Não de forma diferente, o direito à igualdade no contexto civil, político, entre homens e mulheres, só veio a ser debatido muitos anos após os primeiros documentos. Este sistema especial de proteção aos direitos humanos, com uma classificação específica de grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade, necessita de um tratamento diferenciado para equiparação de algumas situações no campo material. (Dias, 2014, p. 58)
Portanto, a promoção da igualdade de gênero em todos os âmbitos sociais, aliada à efetiva concretização dos direitos fundamentais, revela-se como instrumento essencial para a redução dos índices de violência doméstica contra a mulher. A construção de uma sociedade mais justa e equânime passa, necessariamente, pelo reconhecimento das desigualdades históricas e pela adoção de medidas que assegurem proteção e dignidade às mulheres.
Nesse sentido, conforme destaca DIAS (2014), as mulheres integram grupos em situação de vulnerabilidade, razão pela qual demandam uma proteção estatal reforçada e um tratamento jurídico diferenciado, capaz de compensar as desigualdades estruturais que as atingem. Tal diferenciação não representa privilégio, mas sim a busca pela efetivação da igualdade material.
Além disso, é imprescindível que o Estado, em conjunto com a sociedade, invista em políticas públicas contínuas voltadas à prevenção, conscientização e acolhimento das vítimas, fortalecendo redes de apoio e ampliando o acesso à justiça. Somente por meio de uma atuação integrada e comprometida será possível não apenas reduzir os casos de violência, mas também promover a autonomia e o empoderamento feminino.
Segundo AGUILAR (2025), ao analisar a violência contra a mulher exige o abandono de categorias homogêneas e universalizantes que ainda orientam parte significativa das políticas públicas e da produção acadêmica sobre o tema. A construção da figura da “mulher vítima”, frequentemente mobilizada em legislações, protocolos e discursos institucionais, tende a pressupor uma experiência única e padronizada, como se todas as mulheres compartilhassem a mesma trajetória, o mesmo corpo e a mesma forma de sofrer a violência. Tal perspectiva, ao simplificar a realidade, acaba por invisibilizar diferenças fundamentais e, consequentemente, limitar a eficácia das respostas estatais.
Além do mais, em contraposição a essa homogeneização, a teoria da interseccionalidade se apresenta como uma ferramenta analítica e política indispensável, ao evidenciar que as experiências de violência são atravessadas por múltiplos marcadores sociais, como raça, classe, gênero, território, idade e orientação sexual. Esses elementos não atuam de forma isolada, mas se articulam de maneira complexa, produzindo diferentes formas de vulnerabilidade e de acesso (ou não) à proteção institucional.
Portanto, incorporar uma perspectiva interseccional significa reconhecer que a violência contra a mulher não se manifesta de forma uniforme, exigindo políticas públicas mais sensíveis às especificidades dos sujeitos e aos contextos em que estão inseridos. Trata-se, portanto, de deslocar o olhar de uma abordagem generalizante para uma compreensão situada e plural, capaz de promover respostas mais justas, eficazes e comprometidas com a equidade social.
Dessa forma, como enfatiza AGUILAR (2025) a violência contra a mulher não pode ser analisada como um fenômeno isolado ou episódico, mas sim como expressão de uma dinâmica social mais ampla, que demanda a implementação de políticas públicas eficazes, a promoção da igualdade de gênero e a transformação cultural voltada à desconstrução de padrões discriminatórios historicamente enraizados.
Faz-se imprescindível analisar como a legislação brasileira tratava a violência contra a mulher no período anterior à Lei Maria da Penha, a fim de evidenciar, com maior clareza, as transformações promovidas por esse diploma legal. Tal resgate histórico permite compreender não apenas a insuficiência das normas anteriormente vigentes, mas também a relevância do avanço normativo que a referida lei representa no ordenamento jurídico nacional, sobretudo no que se refere à proteção integral da mulher e à responsabilização mais rigorosa do agressor.
Diante desse cenário, conforme aponta Campos (2015), é possível identificar aspectos estruturais e operacionais que impactam diretamente a efetividade da Lei Maria da Penha. Em primeiro lugar, a legislação estabelece a necessidade de um atendimento integral às mulheres em situação de violência, o que pressupõe a articulação entre instituições públicas das esferas federal, estadual e municipal, bem como a participação de organizações da sociedade civil. Contudo, essa articulação ainda se mostra, na prática, fragmentada e insuficiente. Ele destaca que:
O reforço na dimensão preventiva e assistencial caracterizada pela rede é uma aposta no enfraquecimento da perspectiva repressiva que por anos norteou as políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres. A Lei Maria da Penha fez essa aposta. Resta saber se os poderes públicos estão com ela comprometidos. (CAMPOS, pág.402, 2015)
Desta forma, destaca-se a necessidade urgente de ampliação de investimentos financeiros destinados à rede de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como o fortalecimento de políticas públicas voltadas à sua efetiva implementação. Nesse sentido, mais do que a existência de um arcabouço jurídico avançado, é imprescindível assegurar sua concretização por meio de ações integradas, contínuas e territorialmente abrangentes, capazes de garantir proteção efetiva e acesso igualitário aos direitos assegurados às mulheres.
Apesar dos avanços conquistados ao longo do tempo, as mulheres continuam enfrentando desafios significativos em pleno século XXI. A violência de gênero persiste em todas as sociedades, com milhões de mulheres sendo vítimas de abuso físico, sexual e psicológico todos os anos. Diante desse cenário em que leva-se a refletir sobre o aumento da violência doméstica é importante que a vítima seja assistida e tenha uma rede de apoio em que ela confie e acredite no trabalho prestado.
Nesse sentido, as medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da penha constituem instrumentos essenciais para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Tais medidas podem ser concedidas de forma célere pelo Poder Judiciário, incluindo o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a restrição de frequentar determinados lugares
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2020), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, tendo como principal finalidade prevenir a reiteração da violência e resguardar, de forma imediata, os direitos fundamentais da vítima. Nesse sentido, configuram-se como um verdadeiro instrumento de tutela antecipada, permitindo ao Estado intervir de maneira célere diante de situações de risco, mesmo antes da conclusão do processo judicial.
Neste sentido, conforme apontam Silva e Santos (2025), o grande desafio contemporâneo não reside na produção legislativa criminal ou na severidade das penas, mas sim na eficiência dos mecanismos de controle civil e na vigilância diária das restrições impostas, sob pena de esvaziamento prático das decisões emanadas pelo Poder Judiciário
No contexto do município de Imperatriz, observa-se que, apesar dos avanços legislativos, ainda existem desafios significativos na efetividade dessas medidas. Fatores como a falta de estrutura estatal, a dificuldade de fiscalização e a dependência emocional ou econômica da vítima em relação ao agressor contribuem para a persistência do ciclo de violência. Outro aspecto preocupante é a violência sexual que a vítima sofre, que pode ocorrer tanto no contexto do relacionamento íntimo quanto fora dele, incluindo estupro conjugal,coerção sexual e abuso sexual.
É importante destacar que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se limita a um único grupo demográfico ou cultural, afetando mulheres de todas as comunidades e contextos sociais. Essa violência, tem aspecto estrutural por sua persistência e por se manifestar em todas as dimensôes da vida social cuja análise precisa ser incorporada em relações sociais mais amplas, afinal, toda sociedade é afetada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUILAR, Carmelita Carlos Pereira. Tem mulher que volta, tem mulher que some: a atuação da Casa da Mulher Maranhense no combate a violência doméstica. Imperatriz, 2025.
BITENCOURT ATHAYDE RIBEIRO, Danyelle; ARAÚJO LIMA E SILVA, Miréia Luiza; CARDOSO DE JESUS, Thiago Allisson. Medidas protetivas online e acesso à Justiça: impactos da política judiciária nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Revista CNJ, Brasília, v. 10, n. 1, p. 101–120, 2026. DOI: 10.54829/revistacnj.v10i1.776. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/776. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2006-2008/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.398, de 30 de abril de 2026. Institui o Programa Antes que Aconteça. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 81, p. 1, 4 maio 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15398.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília, DF: SPM, 2011. Disponível em: https://www.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.
CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
DIAS, Maria Berenice. A violência doméstica e familiar contra a mulher e a efetividade da Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. V. Metodologia científica. 9. ed. Atualização João Bosco Medeiros. São Paulo: Atlas, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SILVA, Mariana Ramos; SANTOS, Lucas Ferreira. O papel do ecossistema de segurança na fiscalização de medidas protetivas: um estudo de caso comparado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 33, n. 198, p. 45–67, jan./mar. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo 1.249. Recursos Especiais nº 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG e 2.071.109/MG. Terceira Seção. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 13 nov. 2024. Acórdãos publicados em 25 mar. 2025. Brasília, DF: STJ, 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1249&cod_tema_inicial=1249&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 22 out. 2026.
1 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha-Fest
2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha-Fest