REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774490109
RESUMO
O presente artigo analisa as materialidades do discurso policial a partir da relação entre o Boletim de Ocorrência (BO) e o Inquérito Policial, observando-se como esses documentos participam da construção da verdade jurídica e influenciam a dosimetria da pena no processo penal brasileiro. Parte-se do entendimento de que a linguagem não atua apenas como meio neutro de registro dos fatos, mas como elemento ativo na produção de sentidos que atravessam a investigação criminal e alcançam a fase decisória. Sendo assim, o objetivo consiste em compreender de que forma escolhas discursivas presentes nos registros policiais interferem na formação do convencimento judicial e na individualização da pena. Metodologicamente, adota-se a abordagem interdisciplinar, articulando-se fundamentos do Direito Penal, do Processo Penal e da Linguística, com análise qualitativa de documentos e referenciais teóricos consolidados. Os resultados indicam que o BO, embora formalmente preliminar, exerce influência relevante na narrativa inicial dos fatos, pois condiciona o desenvolvimento do Inquérito Policial e repercute na valoração judicial. Assim, o discurso policial opera como instância de poder simbólico, capaz de produzir efeitos concretos na aplicação da pena, o que reforça a necessidade de leitura crítica desses registros no âmbito da justiça criminal.
Palavras-chave: Discurso Policial; Boletim de Ocorrência; Inquérito Policial; Dosimetria da Pena. Linguagem.
ABSTRACT
This article analyzes the materialities of police discourse based on the relationship between the Police Report (BO) and the Police Investigation, observing how these documents participate in the construction of legal truth and influence the sentencing in the Brazilian criminal process. It starts from the understanding that language does not act only as a neutral means of recording facts, but as an active element in the production of meanings that permeate the criminal investigation and reach the decision-making phase. Thus, the objective is to understand how discursive choices present in police records interfere with the formation of judicial conviction and the individualization of the sentence. Methodologically, an interdisciplinary approach is adopted, articulating foundations of Criminal Law, Criminal Procedure, and Linguistics, with qualitative analysis of documents and consolidated theoretical references. The results indicate that the BO, although formally preliminary, exerts a relevant influence on the initial narrative of the facts, as it conditions the development of the Police Investigation and has an impact on judicial evaluation. Thus, police discourse operates as an instance of symbolic power, capable of producing concrete effects in the application of the sentence, which reinforces the need for a critical reading of these records in the scope of criminal justice.
Keywords: Police Discourse; Police Report; Police Investigation; Sentencing; Language.
RESUMEN
El presente artículo analiza las materialidades del discurso policial a partir de la relación entre el Boletín de Ocurrencia (BO) y la Investigación Policial, observando cómo estos documentos participan en la construcción de la verdad jurídica e influyen en la dosimetría de la pena en el proceso penal brasileño. Se parte del entendimiento de que el lenguaje no actúa solo como medio neutro de registro de los hechos, sino como elemento activo en la producción de sentidos que atraviesan la investigación criminal y alcanzan la fase decisoria. Así, el objetivo consiste en comprender de qué forma las elecciones discursivas presentes en los registros policiales interfieren en la formación del convencimiento judicial y en la individualización de la pena. Metodológicamente, se adopta un enfoque interdisciplinario, articulando fundamentos del Derecho Penal, del Proceso Penal y de la Lingüística, con análisis cualitativo de documentos y referencias teóricas consolidadas. Los resultados indican que el BO, aunque formalmente preliminar, ejerce influencia relevante en la narrativa inicial de los hechos, ya que condiciona el desarrollo de la Investigación Policial y repercute en la valoración judicial. Así, el discurso policial opera como instancia de poder simbólico, capaz de producir efectos concretos en la aplicación de la pena, lo que refuerza la necesidad de lectura crítica de estos registros en el ámbito de la justicia criminal.
Palabras-clave: Discurso Policial; Boletín de Ocurrencia; Investigación Policial; Dosimetría de la Pena; Lenguaje.
INTRODUÇÃO
A produção da verdade no campo penal não ocorre de forma espontânea ou descolada das práticas institucionais que a sustentam. No contexto da persecução penal, os primeiros registros oficiais sobre o fato supostamente criminoso assumem papel central na organização da narrativa que será posteriormente analisada pelo sistema de justiça. Nesse cenário, o Boletim de Ocorrência (BO), constitui o marco inicial da formalização do acontecimento, pois converte experiências sociais em linguagem institucionalizada, com efeitos que ultrapassam a função meramente informativa (Lopes Junior, 2023).
Ao lado do BO, o Inquérito Policial consolida-se como instrumento investigativo que reúne elementos informativos destinados à formação da opinião delitiva do Ministério Público (MP), e de modo indireto, do magistrado. Ainda que não possua natureza processual, o inquérito influencia significativamente a dinâmica do processo penal, especialmente quando os elementos discursivos são reproduzidos, reafirmados ou naturalizados ao longo da persecução penal (Pacelli, 2023). Essa continuidade discursiva evidencia que os documentos policiais não apenas descrevem fatos, mas constroem versões socialmente legitimadas.
Sob a perspectiva crítica, o discurso policial pode ser compreendido como prática de poder, na medida em que seleciona, hierarquiza e qualifica acontecimentos e sujeitos. Sendo assim, Foucault ([1926-1984]; 2020), demonstra que, o exercício do poder moderno se manifesta, entre outros modos, por meio da produção de saberes que classificam condutas e moldam percepções de normalidade e desvio. Nesse sentido, o registro policial não se limita à coleta de informações, mas participa da constituição do sujeito investigado, visto que, influencia a trajetória no sistema penal.
Consequentemente, a análise das materialidades do discurso policial também dialoga com a teoria dialógica da linguagem proposta por Bakhtin ([1895-1975]; 2011), para quem o enunciado se constrói no contexto social específico e carrega valores, intenções e disputas de sentidos. Assim, o BO e o Inquérito Policial podem ser compreendidos como gêneros discursivos próprios do campo jurídico-policial, marcados por escolhas lexicais, sintáticas e narrativas que produzem efeitos concretos na interpretação dos fatos.
No plano do Direito Penal, essas construções discursivas tornam-se especialmente relevantes quando alcançam a fase de dosimetria da pena. A individualização da sanção, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, pressupõe a análise de circunstâncias judiciais, antecedentes e condutas atribuídas ao réu. Dessa forma, os elementos são extraídos de narrativas construídas ainda na fase policial, o que reforça a necessidade de problematizar a origem e a natureza dos discursos (Nucci, 2024; Greco, 2023).
Nessa perspectiva, a justificativa desse estudo reside na necessidade da compreensão de como o discurso policial, materializado no BO e no Inquérito Policial, interfere na construção da verdade jurídica e na aplicação da pena, especialmente, quando os registros são tomados como descrições objetivas da realidade. Diante disso, coloca-se a seguinte problemática: De que maneira a relação entre o Boletim de Ocorrência e o Inquérito Policial influencia a construção da verdade e a dosimetria da pena no processo penal brasileiro?
Nesse viés, objetiva-se em analisar a relação entre o BO e o Inquérito Policial, sob a perspectiva das materialidades do discurso e dos impactos na dosimetria da pena. Como objetivos específicos, busca-se a) compreender o papel da linguagem na produção da verdade penal; b) examinar as escolhas discursivas presentes nos registros policiais; e, c) refletir sobre os efeitos na individualização da sanção penal, à luz de autores do Direito e das Ciências Humanas (Streck, 2022; Zaffaroni; Pierangeli, 2021).
Metodologicamente, a presente pesquisa é qualitativa e de natureza bibliográfica, documental e adota a abordagem interdisciplinar, integrando Direito Penal, Processo Penal e Linguística, com o intuito de analisar criticamente o discurso policial e sua influência na construção da verdade jurídica e na dosimetria da pena. Os descritores utilizados, como ‘discurso policial’, ‘boletim de ocorrência’, ‘inquérito policial’, ‘verdade jurídica’ e ‘dosimetria da pena’, guiaram a seleção de obras jurídicas e teóricas de autores reconhecidos nacionalmente, bem como clássicos fundamentais para a compreensão do poder, da linguagem e do discurso. A seleção criteriosa excluiu textos sem rigor acadêmico, produções opinativas não fundamentadas e materiais que não dialogassem diretamente com o objeto de estudo, assegurando a robustez e a relevância da análise proposta.
1. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O INQUÉRITO POLICIAL
O BO ocupa posição estratégica no sistema de justiça criminal, pois representa o primeiro ato formal de tradução do acontecimento social para a linguagem jurídico-policial. Ainda que, sob o ponto de vista normativo não possua natureza probatória, a função vai além de simples registro administrativo. Trata-se de documento que inaugura a narrativa oficial, capaz de orientação dos passos subsequentes da investigação e influencia a forma como os fatos serão compreendidos pelas instituições responsáveis pela persecução penal (Lopes Junior, 2023).
Logo, pensar o corpus como materialidade que é dependente do manifesto da língua é dar suporte para apontar que o relatório policial transfigurado num Termo Circunstancial (TC) ou Boletim de Ocorrência (BO) é fundamental não apenas para a Polícia Militar (ostensiva), mas principalmente à Polícia Civil (judiciária) que formatará os ritos arrolados nos Códigos Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constituição Federal; e Leis esparsas que possam coadunar com a Jurisprudência vigente e seus respectivos Acórdãos (Jesus, 2023).
Dessa forma, cada aparelho policial é encarregado de ‘transmitir’, ‘noticiar’, ‘se fazer presente’ após o cometimento de um crime – [de certo, aqui, apontamos ao crime da violência contra a mulher] – às autoridades judiciais que, por sua vez, instaura o processo judicial que será investigado e por meio dele as informações dos TC e BO ‘provocam’ diretamente o poder judiciário sobre o crime.
Outrossim, é no Boletim de Ocorrência que as principais informações materializadas na linguagem transcrita após o relato que não apenas observamos a essência do procedimento legal judiciário, mas apontamos como analistas desse gesto de leitura que o relato do BO é o que chamamos aqui como manifesto do político a partir da sua estrutura no simbólico – ou seja, o sentido se divide e, via de regra, determinará o fato; a história; o acontecimento (Jesus, 2024).
Isto posto, é o ponto de partida que utilizamos como base fundamental para não apenas pensar o corpus em suas dimensões materiais – mas de instituir a partir delas que palavras – enunciados – formulações vão sempre direcionar os sentidos ao interdiscurso, pois como já reafirmamos anteriormente, mas dito de outra maneira: faz parte do seu funcionamento no discurso: irá sempre significar outro no discurso; daí a relação direta com o silêncio. Como diz Orlandi (2002, p. 180) [...] “o texto não é para dele extrair um sentido, mas sim para problematizar essa relação” [...].
A notitia criminis (notícia do crime), entenda-se: o Boletim de Ocorrência tem seu aspecto peculiar, mas diferentes em cada Estado brasileiro – embora os métodos institucionais sejam adversos – tem papel específico de transcrever dados como: nome dos envolvidos (ou perpetrados), provas, supostas vítimas, ferramentas (objetos utilizados na infração), ou seja, informações que possam direcionar as autoridades policiais às investigações e assim autuar infratores que confrontam as Leis vigentes no país a partir das medidas imputadas ao indivíduo – esse interpelado pelo aparelho policial (revestido de ideologia institucional e autoritária) que passa a ser sujeito (agora investigado pela autoridade policial e judiciária) (Jesus, 2008).
A polícia, por sua vez, conhecendo o seu papel - leva a cabo o processo acusatório munido pelo Processo Penal, onde aponta incisivamente o contraditório (para garantir a igualdade estabelecida pela Lei); e inicia o processo a partir do que lhe foi colhido (provas) para assim a ampla defesa faça parte do rito (dos trâmites) que se formatarão por meio do processo.
Conquanto, o Boletim de Ocorrência como documento oficial (já instituído em abordagens anteriores) mantém os ritos da administração pública como legalidade – impessoalidade – moralidade – publicidade – eficiência – motivação e outros constituintes do AP ‘tenta’ aplicar coerência efetiva no seio do aparelho repressivo, mas é importante trazer à tona uma das falas (recorte) do filme “Tropa de Elite” (2007, Freme: 45:27-32 min/seg) no comentário do Capitão Nascimento (ator Wagner Moura), deixa claro qual é o papel do Aparelho Policial – esse revestido pela Polícia: “[...] o papel da polícia não proteger o cidadão; a polícia depende do sistema e o sistema trabalha para resolver os problemas do sistema [...]”.
Assim sendo, sabemos que, não podemos generalizar, mas via de regra, a ‘impessoalidade’ que é um dos papeis do Aparelho Policial não explica por qual o motivo os casos de violências sempre estão em ascensão no Brasil e, principalmente, em classes de gêneros específicos como: Mulheres, Idosos, Crianças e ‘Mulheres Trans’; esse último caso é o pior de todos, pois o Brasil está em primeiro no ranking – lastimável. Mas como diz Orlandi (2002, p. 73): “O silêncio é contínuo e há sempre ainda sentidos a dizer”.
Nesse contexto, esse caráter inaugural confere ao BO peso simbólico significativo. Assim, no registro da ocorrência, o agente policial seleciona informações, descreve condutas, atribui qualificações e organiza temporalmente os fatos. Essas escolhas não são neutras, pois se dão dentro do repertório institucional e cultural previamente estabelecido. Como aponta Bakhtin (2011), o enunciado é atravessado por valores e responde a expectativas sociais específicas. No caso do discurso policial, as expectativas estão relacionadas à ordem, à segurança e à repressão do desvio.
O Inquérito Policial, por sua vez, desenvolve a narrativa inicialmente apresentada no BO, regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro e reafirmado pela Lei nº 12.830/2013, uma vez que, é concebido como procedimento administrativo destinado à apuração da materialidade e autoria de infrações penais. Contudo, apesar da natureza inquisitorial e pré-processual, os elementos informativos frequentemente ultrapassam essa fase e influenciam decisões judiciais futuras (BRASIL, 2013; Pacelli, 2023).
A relação entre o BO e o Inquérito Policial revela a continuidade discursiva que merece atenção crítica, visto que, fornece a moldura inicial do fato, enquanto o inquérito confirma, detalha ou reforça a versão inaugural. Há casos em que a narrativa construída no primeiro registro orienta a coleta de depoimentos, a formulação de perguntas e a interpretação das provas, pois cria o efeito de coerência interna que dificulta leituras alternativas dos acontecimentos (Badaró, 2022).
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza inquisitória, que não se presta à formação da culpa do imputado, justamente porque nele não se realizam o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de um instrumento destinado exclusivamente à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não podendo seus elementos informativos, por si sós, fundamentar decisões judiciais de mérito. Qualquer valoração acrítica do conteúdo do inquérito representa grave violação às garantias processuais e compromete a imparcialidade da jurisdição penal (Lopes Junior, 2023, p. 157).
Do ponto de vista do processo penal garantista, a dinâmica suscita preocupações relevantes, pois a centralidade atribuída aos registros produzidos sem contraditório e ampla defesa compromete a imparcialidade da persecução penal. Nesse contexto, Lopes Junior (2023) ressalta que o inquérito não serve como base automática para decisões judiciais, justamente por ser construído a partir da lógica unilateral. Ainda assim, na prática forense, observa-se que, os elementos discursivos são frequentemente reproduzidos em denúncias, sentenças e decisões interlocutórias.
Essa reprodução discursiva ganha relevância especial quando se analisa a dosimetria da pena. Por conseguinte, a individualização da sanção penal exige a avaliação de circunstâncias judiciais, antecedentes e conduta social do réu, aspectos que, não raro, são extraídos de informações constantes no inquérito policial. Conforme destaca Nucci (2024), embora o juiz deva fundamentar a pena em provas produzidas sob contraditório, há a tendência de absorção acrítica de dados oriundos da fase investigativa, sobretudo, quando se apresentam de forma coerente e linear.
A partir da leitura em Foucault (2020), é possível a compreensão desse fenômeno como expressão do poder que se exerce por meio do discurso. O saber produzido pela polícia adquire status de verdade institucional, pois legitima práticas punitivas e orienta decisões judiciais. O discurso policial, nesse sentido, não apenas descreve a realidade, mas a produz, estabelece classificações e hierarquias que afetam diretamente a vida dos sujeitos envolvidos no processo penal.
Além disso, a própria linguagem empregada nos registros policiais contribui para a construção de determinadas imagens sociais do acusado. Termos como ‘suspeito’, ‘autor’, ‘indivíduo’ ou ‘elemento’ carregam cargas simbólicas que influenciam a percepção do leitor sobre o sujeito descrito. Segundo alerta Streck (2022), a linguagem jurídica quando utilizada sem reflexão crítica, tende a naturalizar decisões e a ocultar escolhas interpretativas, o que se torna problemático quando as escolhas se originam na fase policial.
Nesse contexto, não pode ser analisada apenas sob o prisma técnico-procedimental. Trata-se da relação discursiva que estrutura a narrativa penal desde os primeiros momentos e que condiciona, de forma direta ou indireta a atuação do MP e do Poder Judiciário. Assim, Zaffaroni; Pierangeli (2021) enfatizam que o sistema penal opera seletivamente, e essa seletividade começa na forma como os fatos são inicialmente narrados pelas instituições policiais.
Embora o inquérito policial não se destine à formação da culpa do acusado, é inegável que seus elementos informativos exercem influência concreta sobre a atuação do Ministério Público e, não raras vezes, sobre o próprio julgador. Na prática forense, observa-se que a denúncia costuma reproduzir, quase integralmente, a narrativa construída na fase investigativa, o que contribui para a cristalização de uma versão dos fatos antes mesmo da instauração do contraditório judicial. Essa realidade impõe uma leitura crítica do inquérito, sob pena de se admitir que um procedimento inquisitorial condicione o desenvolvimento do processo penal (Pacelli, 2023, p. 89).
A transição do Inquérito Policial para a fase processual penal, evidencia como os discursos produzidos na esfera policial tendem a se cristalizar ao longo da persecução penal. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça que o inquérito possui caráter meramente informativo, é comum que os elementos sejam incorporados quase integralmente à denúncia oferecida pelo Ministério Público. Esse movimento reforça a narrativa inicialmente construída no BO e consolida a versão dos fatos que passa a orientar a lógica acusatória (Pacelli, 2023).
A denúncia, enquanto peça inaugural do processo penal, frequentemente se ancora nos registros policiais para delimitar a autoria, a materialidade e a tipificação da conduta. Ainda que o órgão acusador possua autonomia funcional, a dependência estrutural em relação ao inquérito cria elo discursivo difícil de ser rompido. Desse modo, Badaró (2022), observa que, essa prática tende a reduzir o espaço para a análise crítica das informações produzidas na fase investigativa, sobretudo, quando a narrativa policial se apresenta de forma coesa e detalhada.
Esse fenômeno ganha maior complexidade quando se observa a atuação do Poder Judiciário; pois ao longo da instrução processual - mesmo diante da produção de provas sobre o contraditório - elementos discursivos oriundos do inquérito exercem influência simbólica sobre o ‘convencimento judicial’. A linguagem empregada nos autos, a forma como os fatos são reiterados e a presença constante de referências ao histórico policial do acusado contribuem para a manutenção de determinada leitura do caso (Nucci, 2024).
No momento da dosimetria da pena, essa influência torna-se evidente. A fixação da pena-base exige a análise das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. Embora essas categorias demandem fundamentação concreta, observa-se que, informações extraídas do Inquérito Policial são frequentemente utilizadas para justificar o agravamento da pena, mesmo quando não foram plenamente comprovadas em juízo (Greco, 2023).
Figura 1: Dosimetria da pena.
Disponível em: https://www.direitopenalbrasileiro.com.br
Acesso em: 24 mar. 2026.
A utilização de dados como registros anteriores, comportamentos descritos pela autoridade policial ou impressões subjetivas sobre a personalidade do acusado, revela como o discurso policial ultrapassa os limites formais. Assim sendo, Zaffaroni; Pierangeli (2021), alertam que esse tipo de prática contribui para a ampliação do poder punitivo do Estado, pois permite que juízos morais e classificações prévias influenciem a individualização da pena.
Sob a ótica da teoria do poder, Foucault (2020) auxilia na compreensão de como os discursos produzem efeitos duradouros. Dessa maneira, o sistema penal absorve a narrativa policial como verdade inicial, bem como reforça mecanismos de controle que operam antes mesmo do julgamento definitivo. A pena, nessa perspectiva, deixa de ser resultado exclusivo da prova judicial e passa a refletir a cadeia discursiva iniciada ainda na fase policial.
Por conseguinte, a linguagem utilizada nos registros policiais também desempenha papel relevante nesse processo. Expressões que sugerem periculosidade, reincidência ou intenção criminosa são capazes de influenciar, ainda que de forma implícita, a percepção do julgador. Conforme destaca Streck (2022), a interpretação jurídica é neutra e que o uso acrítico da linguagem institucional leva à naturalização de decisões que deveriam ser problematizadas à luz dos princípios constitucionais.
Essa naturalização é reforçada pela aparência de tecnicidade do discurso policial. A formalidade da escrita, o uso de termos jurídicos e a estrutura padronizada dos documentos conferem legitimidade à narrativa apresentada, o que dificulta questionamentos posteriores. Dito isso, Bakhtin (2011), permite a compreensão desse fenômeno, pois afirma que determinados gêneros discursivos adquirem autoridade social, justamente pela repetição e institucionalização, o que se aplica de forma clara aos documentos policiais.
Nesse cenário, a dosimetria da pena revela-se como espaço privilegiado de manifestação dessas influências discursivas, uma vez que, a decisão judicial ao quantificar a sanção, reflete não apenas a prova produzida em juízo, mas todo o percurso narrativo que se inicia no BO e se desenvolve no Inquérito Policial. A pena aplicada, portanto, não pode ser compreendida isoladamente, mas como resultado do processo discursivo contínuo.
Com efeito, a centralidade assumida pelo BO e pelo Inquérito Policial ao longo da persecução penal, impõe a necessidade de reflexão sobre os limites à luz das garantias processuais. O processo penal democrático, parte do pressuposto de que a verdade jurídica deve ser construída sob contraditório e ampla defesa, o que torna problemática a incorporação acrítica de discursos produzidos em ambiente inquisitorial. Segundo sustenta Lopes Junior (2023), o inquérito policial não pode funcionar como antecipação de juízo de culpa, sob pena de comprometer a imparcialidade do julgador e o equilíbrio do processo.
Apesar desse entendimento consolidado no plano teórico, a prática forense revela dificuldades em romper com a força simbólica do discurso policial. Assim, a narrativa inicial dos fatos, registrada no BO, tende a orientar a leitura de todo o conjunto probatório, pois cria o efeito de confirmação que reduz a abertura para interpretações divergentes. Nesse viés, Badaró (2022), destaca que, esse fenômeno se intensifica quando o Judiciário utiliza elementos do inquérito para fundamentar decisões, ainda que de forma indireta ou implícita.
Esse cenário evidencia a tensão permanente entre eficiência punitiva e garantias fundamentais, visto que, a busca por respostas rápidas e eficazes à criminalidade, frequentemente legitima a valorização excessiva dos registros policiais, em detrimento da análise crítica da origem e das condições de produção. De igual modo, Greco (2023), aponta que, quando a lógica prevalece, a dosimetria da pena deixa de refletir exclusivamente os critérios legais e passa a incorporar juízos morais construídos antes mesmo da instauração do processo.
Sob essa perspectiva, a atuação do Judiciário assume papel decisivo na contenção dos excessos discursivos oriundos da fase policial. Conforme ressalta Streck (2022), interpretação é decisão, e a decisão implica assumir responsabilidade pelas escolhas hermenêuticas realizadas. No momento em que se ignora a natureza discursiva dos registros policiais, essa postura significa abdicar da responsabilidade e reforçar práticas que naturalizam desigualdades e seletividades no sistema penal.
A contribuição de Zaffaroni; Pierangeli (2021) é particularmente relevante nesse ponto, pois evidencia que, o sistema penal opera de forma seletiva e que a seletividade começa na definição de quem será investigado, como será descrito e quais características serão enfatizadas. O discurso policial ao classificar sujeitos e condutas, participa ativamente do processo, pois influencia a trajetória penal de determinados grupos sociais.
A compreensão desses limites não implica deslegitimar a atividade policial, mas reconhece que os produtos discursivos precisam ser analisados de forma crítica. O BO e o Inquérito Policial são instrumentos necessários à investigação criminal, porém não podem ser tratados como narrativas neutras ou definitivas. Como aponta Nucci (2024), a função do juiz é justamente filtrar as informações à luz das provas produzidas em juízo, para evitar que impressões iniciais se convertam em fundamentos punitivos.
Nesse sentido, a análise da relação entre os dois documentos, permite perceber que a dosimetria da pena não é resultado apenas da aplicação mecânica da lei, mas do percurso discursivo que começa antes da sentença. A pena aplicada reflete a forma como o fato foi inicialmente narrado, interpretado e reiterado ao longo da persecução penal, o que reforça a importância de examinar criticamente as bases do processo.
De maneira direta, essa constatação conduz à necessidade de aprofundar a análise das materialidades do discurso policial. Se o BO e o Inquérito Policial exercem tamanha influência sobre a construção da verdade e da aplicação da pena, torna-se fundamental a investigação de como esses discursos são estruturados, quais elementos linguísticos os compõem e de que forma produzem sentidos no interior do sistema penal.
2. AS MATERIALIDADES DO DISCURSO POLICIAL
A compreensão das materialidades do discurso policial exige, inicialmente, o reconhecimento de que a linguagem utilizada pelas instituições de controle não se limita a representar fatos de forma neutra. O discurso policial constitui a prática social situada, atravessada por relações de poder, por rotinas institucionais e por expectativas normativas que orientam a forma como os acontecimentos são narrados. Nesse sentido, o registro policial não é apenas suporte técnico de informação, mas espaço de produção de sentidos que incidem diretamente sobre a construção da verdade penal (Foucault, 2020).
Dessa forma, ao tratar das materialidades do discurso, considera-se que o enunciado ganha existência concreta por meio de documentos, formulários, relatórios e registros oficiais. O BO e o Inquérito Policial configuram-se como materializações específicas do discurso estatal sobre o crime, dotadas de autoridade simbólica e jurídica. Esses documentos não apenas organizam os fatos, mas os enquadram dentro de categorias previamente estabelecidas, pois define o que será considerado relevante, legítimo ou suspeito no âmbito da investigação (Bakhtin, 2011).
A materialidade discursiva manifesta-se tanto na forma quanto no conteúdo desses registros. A escolha de palavras, a estrutura narrativa, a ordem dos acontecimentos e a forma de qualificar os sujeitos envolvidos revelam o modo específico de produzir sentido. Como aponta Streck (2022), a linguagem jurídica e institucional tende a ocultar as próprias escolhas interpretativas, apresentando-se como descrição objetiva da realidade. No entanto, toda narrativa carrega marcas de quem a produz e do contexto em que é produzida.
No campo policial, essas marcas se tornam particularmente relevantes, pois os agentes responsáveis pelos registros atuam dentro da lógica orientada pela manutenção da ordem e pela identificação do desvio. Conforme destacam Zaffaroni; Pierangeli (2021), o sistema penal opera a partir de classificações que distinguem comportamentos aceitáveis e inaceitáveis, sujeitos normais e perigosos. O discurso policial participa ativamente desse processo classificatório, uma vez que, contribui para a construção de perfis e estigmas que acompanham o indivíduo ao longo da persecução penal.
O conteúdo do inquérito policial não se limita ao momento de sua produção. Uma vez formalizados, os atos e registros nele constantes passam a integrar o fluxo comunicacional do sistema de justiça criminal, sendo lidos, relidos e reinterpretados por diferentes atores institucionais, como o delegado de polícia, o membro do Ministério Público e o magistrado. Ainda que cada um desempenhe funções distintas, a narrativa construída na fase investigativa tende a operar como referência central para a compreensão dos fatos, influenciando as leituras posteriores e o desenvolvimento da persecução penal (Pacelli, 2023, p. 92).
A noção de materialidade também permite compreender que o discurso não se esgota no momento da produção. Uma vez registrado, o enunciado passa a circular por diferentes instâncias do sistema de justiça, sendo reinterpretado, reiterado ou ressignificado conforme o contexto. O BO, por exemplo, pode ser lido pelo delegado, pelo promotor e pelo juiz, onde cada qual atribui sentidos específicos ao mesmo texto. Ainda assim, a narrativa original tende a funcionar como referência central, pois condiciona as leituras posteriores (Pacelli, 2023).
Essa circulação discursiva reforça o poder simbólico dos registros policiais. Nesse sentido, Foucault (2020) aponta que o poder moderno se exerce por meio de saberes que organizam e normalizam condutas. O discurso policial, ao transformar acontecimentos em categorias jurídicas, participa dessa lógica, visto que, produz efeitos que ultrapassam o momento da investigação. A materialidade do documento confere permanência ao discurso, como também permite que opere mesmo na ausência do agente que o produziu.
A análise das materialidades do discurso policial também dialoga com a concepção bakhtiniana de gênero discursivo. Para Bakhtin (2011), cada esfera de atividade humana desenvolve gêneros próprios, com formas relativamente estáveis de enunciação. Sendo assim, o BO e o Inquérito Policial constituem gêneros específicos do campo jurídico-policial, caracterizados por formalismo, impessoalidade e padronização. Essas características contribuem para a percepção de neutralidade, ao mesmo tempo em que limitam a expressão de versões alternativas dos fatos.
No plano do processo penal, essas materialidades adquirem relevância prática quando influenciam decisões que afetam diretamente a liberdade dos indivíduos. A forma como o fato é inicialmente narrado pode impactar a decretação de medidas cautelares, a formulação da denúncia e, posteriormente, a dosimetria da pena. Assim, Nucci (2024) ressalta que a individualização da sanção penal exige fundamentação concreta, mas reconhece que, na prática, informações oriundas da fase policial frequentemente são utilizadas como base argumentativa.
A materialidade do discurso policial, revela-se de maneira sensível quando se observa a forma como os sujeitos envolvidos na ocorrência são descritos e posicionados na narrativa oficial. A linguagem empregada nos registros policiais não relata apenas ações, mas constrói identidades, atribui características e delimita lugares sociais. Sendo assim, quando qualifica o indivíduo como ‘autor’, ‘suspeito’ ou ‘elemento’, o discurso policial antecipa juízos que tendem a acompanhar o sujeito ao longo da persecução penal (Zaffaroni; Pierangeli, 2021).
Esse processo de construção discursiva do sujeito penal está diretamente relacionado à lógica da estigmatização. A partir do momento em que determinadas características são reiteradas nos registros policiais, cria-se a imagem que passa a ser tomada como referência para interpretações posteriores. Dessa maneira, Foucault (2020) demonstra que o poder disciplinar opera por meio da classificação dos indivíduos, pois estabelece distinções entre normalidade e desvio. No contexto policial, essa classificação ocorre desde o primeiro contato institucional, materializando-se nos documentos produzidos.
Assim, a estigmatização discursiva é reforçada pela aparência de objetividade dos registros. O uso de linguagem técnica, impessoal e padronizada confere legitimidade à narrativa apresentada, como também dificulta a percepção de que ali existem escolhas interpretativas. Consequentemente, Streck (2022) chama atenção para o risco de se tomar a linguagem jurídica como transparente, quando, na verdade, carrega valores, pressupostos e visões de mundo que influenciam a decisão judicial.
Ao longo do Inquérito Policial, essas construções discursivas tendem a se consolidar. Depoimentos são colhidos, diligências são realizadas e relatórios são elaborados a partir da narrativa inicial que orienta o olhar investigativo. De acordo com a observação de Badaró (2022), quando a investigação parte de premissas previamente estabelecidas, há maior propensão à confirmação dessas hipóteses em detrimento da abertura para versões alternativas dos fatos, visto que, o efeito de confirmação fortalece o discurso policial como verdade institucional.
Além disso, a materialidade do discurso também se manifesta na repetição de determinados elementos narrativos. Informações como local de moradia, histórico policial, vínculos sociais e comportamentos anteriores são frequentemente destacadas nos registros, mesmo quando não guardam relação direta com o fato investigado. Conforme aponta Greco (2023), esse tipo de prática contribui para a formação de juízos negativos sobre o acusado, os quais influenciam tanto a fase de julgamento quanto a dosimetria da pena.
Do ponto de vista linguístico, essas repetições produzem efeitos de sentidos relevantes. Segundo destaca Bakhtin (2011), o sentido do enunciado é construído no diálogo com outros enunciados, anteriores e posteriores. Assim, quando o discurso policial insiste em determinadas qualificações, cria o encadeamento narrativo que reforça a imagem do sujeito como perigoso ou reincidente, ainda que tais atributos não tenham sido comprovados em juízo.
Nesse contexto, a seletividade do sistema penal encontra terreno fértil para se manifestar. Em consonância, Zaffaroni; Pierangeli (2021) demonstram que determinados grupos sociais são frequentemente alvos da atuação policial, o que se reflete na forma como são descritos nos registros oficiais. O discurso policial, ao naturalizar essas seleções, contribui para a reprodução de desigualdades e para a legitimação de práticas punitivas direcionadas.
É válido observar que, esses efeitos discursivos não se limitam à fase investigativa. Quando o processo chega ao Judiciário, as materialidades do discurso policial continuam a operar como referências implícitas. Sendo assim, Nucci (2024) ressalta que embora o juiz deva fundamentar a decisão exclusivamente nas provas produzidas sob contraditório, é comum que informações constantes do inquérito influenciem a avaliação da personalidade do réu e das circunstâncias do crime.
Por conseguinte, as materialidades do discurso policial alcançam o ponto de maior impacto quando passam a integrar, ainda que de forma indireta, o processo de formação do convencimento judicial. A leitura dos autos, especialmente em processos penais complexos, raramente se restringe às provas produzidas em juízo de maneira isolada. O juiz entra em contato com o conjunto de narrativas previamente organizadas, oriundas da fase policial que funcionam como pano de fundo interpretativo para a apreciação do caso concreto (Nucci, 2024).
Nesse contexto, o discurso policial atua como espécie de moldura interpretativa. A narrativa construída no BO e aprofundada no Inquérito Policial estabelece parâmetros de compreensão que influenciam a valoração das provas judiciais. Mesmo quando novas informações surgem na instrução processual, tendem a ser interpretadas à luz da narrativa inicial, o que reforça a permanência simbólica do discurso policial ao longo do processo penal (Badaró, 2022).
Portanto, a formação do convencimento judicial não ocorre no vazio discursivo. Nesse sentido, Streck (2022) destaca que toda decisão judicial é resultado do processo interpretativo, no qual a linguagem desempenha papel central. Quando o magistrado se depara com registros policiais carregados de qualificações, descrições valorativas e enquadramentos prévios, essas materialidades discursivas passam a integrar o horizonte de sentido a partir do qual a decisão será construída.
Essa influência torna-se particularmente sensível na fase de dosimetria da pena. Assim, a individualização da sanção exige análise cuidadosa das circunstâncias do crime e da pessoa do réu, mas na prática, observa-se que elementos narrativos oriundos da investigação policial são frequentemente utilizados para justificar a elevação da pena-base. Com esse olhar, Greco (2023) chama atenção para o risco de se utilizar informações não submetidas ao contraditório como fundamento para juízos sobre culpabilidade, personalidade ou periculosidade do agente.
Sob a perspectiva crítica, esse fenômeno revela como o discurso policial contribui para a expansão do poder punitivo. Dessa maneira, Zaffaroni; Pierangeli (2021) argumentam que o sistema penal tende a ampliar a atuação por meio de mecanismos simbólicos que antecedem a própria decisão judicial. A materialidade do discurso policial, ao cristalizar determinadas imagens do acusado, funciona como mecanismos que influencia a resposta penal de forma silenciosa e persistente.
Com efeito, a contribuição foucaultiana é novamente relevante para compreender esse processo. Conforme demonstra Foucault (2020), o poder não se exerce apenas por meio de sanções formais, mas também por meio da produção de saberes que orientam práticas institucionais. O discurso policial, ao se apresentar como saber técnico sobre o crime, legitima intervenções punitivas e reduz o espaço para questionamentos críticos sobre a própria construção.
Além disso, a repetição dessas materialidades discursivas ao longo do processo reforça a aparência de verdade. Desse modo, Bakhtin (2011) permite compreender esse efeito ao afirmar que o sentido se consolida na interação contínua entre enunciados. Quando a narrativa policial é reiterada em diferentes peças processuais, ganha força e estabilidade, tornando-se referência quase naturalizada para a decisão judicial.
3. DA LÍNGUA(GEM): CONSTRUÇÃO DA VERDADE E APLICAÇÃO DA PENA
A construção da verdade no processo penal está vinculada às formas de linguagem e comunicação que estruturam a atuação das instituições jurídicas. Diferentemente da concepção ingênua de verdade como simples correspondência entre discurso e realidade, a verdade jurídica se apresenta como resultado de práticas discursivas específicas, reguladas por normas, rituais e procedimentos próprios. Nesse cenário, a linguagem não atua como instrumento neutro, mas como elemento constitutivo do próprio fenômeno jurídico (Streck, 2022).
As narrativas expostas no BO e no relatório final de inquérito policial devem ser vistas com reservas, em especial porque os fatos em referidos instrumentos não são lançados ou produzidos sob o crivo de garantias constitucionais fundamentais.
Ainda que as conclusões policiais sejam reproduzidas na deflagração da ação penal pública (através da denúncia), decisões judiciais (interlocutórias ou definitivas) não podem fundar-se tão somente nas provas produzidas no âmbito administrativo investigativo.
A lei brasileira é clara nesse sentido, pois dispõe no Código de Processo Penal (Art. 155), que vedada expressamente condenação fundada, única e exclusivamente, em dados coletados no inquérito policial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...].
Portanto, a prova indiciária só será considerada válida para fins de condenação se confirmada pelo Poder Judiciário, ou seja, se produzida sob o crivo do contraditório judicial, pena de nulidade processual.
Nesse sentido, farto e uníssono, o entendimento jurisprudencial sobre o tema merece destaque os trechos do voto da eminente ministra Daniela Teixeira, nos autos do EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/A (STJ. 5ª turma, julgado em 06/02/2024, DJe 08/02/2024), que anulou processo por ter sido o agente pronunciado exclusivamente por provas colhidas em sede de inquérito policial:
Acrescento que, no Estado Democrático de Direito, a legitimidade da fundamentação das decisões judiciais decorre, também, do exame das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que não ocorre, em regra, com a prova produzida extrajudicialmente. Consequentemente, depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente com base em elementos informativos obtidos em fase inquisitorial, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência [...].
Se provas indiciárias não se prestam a edição de edito condenatório, por conclusão lógica, a existência de inquéritos policiais pendentes e ações penais sem o trânsito em julgado não podem ser consideradas para fins de aumento da pena eventualmente aplicada ao agente.
A vedação, além de decisões exaradas pelas cortes brasileiras de justiça, encontra fundamento no Tema de Repercussão Geral 129, do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
STF. Tema 129. A existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STJ. Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
Os verbetes reafirmam o princípio da presunção inocência (ou da presunção de não culpabilidade) que proíbe que investigações ou processos em tramite sejam valorados negativamente na dosimetria da pena.
Inquéritos policiais e processos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes do agente para fins de dosimetria da pena, não prestando-se para o agravamento da pena:
Ementa. PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (STF. RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida. (STF.HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)
Se equivocadamente forem considerados, a pena eventualmente aplicada deverá ser recalculada pelo órgão judicante competente, com a abstenção da utilização de antecedentes com base em inquéritos policiais e ações penais em curso.
Na fixação da pena, devem ser observadas o sistema trifásico (Art. 68, CP), pois deve ser analisada na fixação da pena as circunstâncias judiciais, observada a existência ou não de agravantes e a aplicação de causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, narrativas e conclusões policiais não se inserem na aplicação da reprimenda.
A partir dessa perspectiva, a compreensão da aplicação da pena exige a análise dos modos pelos quais os fatos são narrados, interpretados e legitimados ao longo do processo penal. Desde o registro policial até a sentença, o que se observa é a circulação de discursos que disputam sentidos sobre o ocorrido. De igual modo, Foucault (2020) contribui para essa análise, ao demonstrar que a verdade no âmbito das instituições modernas é produzida dentro de regimes específicos de saber-poder, nos quais determinados discursos são autorizados enquanto outros são silenciados.
No campo penal, a linguagem jurídica assume papel central na estabilização dessas verdades. A formalidade dos autos, o vocabulário técnico e a estrutura padronizada das peças processuais conferem legitimidade às narrativas apresentadas. Contudo, essa aparência de objetividade tende a ocultar as escolhas interpretativas que sustentam a decisão judicial. Sendo assim, Bakhtin (2011) permite compreender esse fenômeno ao afirmar que o enunciado é responsivo e situado, isto é, responde a outros discursos e se insere no contexto social específico.
A comunicação no processo penal, portanto, não se limita à transmissão de informações, mas envolve a construção de versões concorrentes da realidade. A acusação, a defesa e o julgador operam com linguagens distintas, orientadas por interesses e funções institucionais próprias. Ainda assim, essas linguagens não se apresentam em condições simétricas. O discurso estatal, especialmente aquele produzido pela polícia e pelo MP, tende a ocupar posição privilegiada na hierarquia comunicativa do processo (Pacelli, 2023).
Essa assimetria comunicacional repercute diretamente na formação do convencimento judicial. Conforme observa Badaró (2022), embora o contraditório seja princípio estruturante do processo penal, a efetiva paridade de armas depende da capacidade de questionar e desconstruir narrativas previamente legitimadas. Quando o discurso policial ou acusatório se impõe como verdade inicial, a defesa enfrenta maiores dificuldades para inserir leituras alternativas dos fatos.
No momento da aplicação da pena, essas dinâmicas discursivas tornam-se visíveis. A dosimetria penal exige fundamentação que dialogue com critérios legais, mas também com narrativas construídas ao longo do processo. Conforme aponta Greco (2023), a valoração da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime envolve juízos interpretativos fortemente influenciados pela linguagem utilizada nos autos. Assim, a pena aplicada reflete não apenas a norma jurídica, mas o percurso comunicacional que antecedeu a decisão.
Sob essa ótica, a verdade penal aparece como produto da comunicação institucionalizada, marcada por relações de poder e por disputas simbólicas. Segundo destacam Zaffaroni; Pierangeli (2021), o sistema penal tende a legitimar determinadas versões da realidade em detrimento de outras, o que reforça seletividades e desigualdades. A linguagem, nesse contexto, atua como meio de consolidação dessas escolhas, conferindo-lhes aparência de necessidade e inevitabilidade.
Sendo assim, a comunicação processual penal se estrutura a partir de posições institucionais desiguais, o que repercute diretamente na construção da verdade jurídica. Ainda que o contraditório e a ampla defesa sejam princípios formalmente assegurados, a circulação dos discursos no processo não ocorre em condições de plena equivalência. O discurso estatal, especialmente aquele produzido pela polícia e pelo órgão acusador, tende a gozar de maior legitimidade simbólica, sendo frequentemente tomado como ponto de partida para a interpretação dos fatos (Pacelli, 2023).
Essa assimetria discursiva se manifesta desde a fase investigativa e se projeta ao longo do processo. A narrativa policial, ao ser incorporada à denúncia, passa a ocupar posição central na comunicação processual, enquanto a defesa é chamada a reagir a versão já estabilizada dos acontecimentos. Nesse sentido, Badaró (2022), observa que, essa dinâmica dificulta a efetiva paridade de armas, pois a defesa se vê diante da tarefa de desconstruir discursos que já circulam como verdade institucional.
Consequentemente, a linguagem jurídica contribui para reforçar essas desigualdades comunicacionais. O uso de termos técnicos, a padronização das peças processuais e a ritualização dos atos conferem autoridade ao discurso acusatório, tornando-o menos permeável a questionamentos. Assim, Streck (2022) chama atenção para o risco de se confundir formalidade com neutralidade, uma vez que, a forma do discurso jurídico pode ocultar escolhas interpretativas que favorecem determinadas leituras do caso.
Nesse contexto, o papel da defesa assume relevância singular, uma vez que, a atuação defensiva não se limita à apresentação de argumentos jurídicos, mas envolve a disputa pela narrativa dos fatos. Dessa forma, questionar a linguagem empregada nos autos, problematizar as qualificações atribuídas ao acusado e evidenciar lacunas ou contradições no discurso policial constituem estratégias fundamentais para tensionar a verdade construída. Além disso, Lopes Jr. (2023) ressalta que a defesa exerce função essencial na contenção do poder punitivo, justamente ao expor os limites e fragilidades da narrativa acusatória.
Por conseguinte, a dificuldade dessa atuação reside no fato de que o discurso policial e acusatório se apresenta como descrição objetiva da realidade. Conforme Bakhtin (2011), permite a compreensão de que essa aparência decorre da consolidação de determinados gêneros discursivos, cujas formas estáveis conferem previsibilidade e autoridade aos enunciados. No processo penal, essa estabilidade tende a favorecer os discursos institucionais em detrimento de versões alternativas apresentadas pela defesa.
Assim, as assimetrias comunicacionais também impactam a produção e a valoração da prova. A forma como perguntas são formuladas, como depoimentos são registrados e como laudos são redigidos influencia a percepção do julgador sobre a credibilidade das informações. Nesse viés, Greco (2023) aponta que a linguagem utilizada na instrução processual pode reforçar estereótipos e juízos prévios, pois interfere na avaliação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
No momento da dosimetria da pena, essas desigualdades discursivas tornam-se sensíveis, visto que, informações oriundas da investigação policial não contestadas de forma eficaz, são utilizadas para fundamentar a elevação da pena-base ou a valoração negativa de circunstâncias judiciais. Segundo destaca Nucci (2024), a individualização da pena exige cautela redobrada, pois envolve juízos que extrapolam a materialidade do fato e alcançam a pessoa do réu.
Sob a perspectiva crítica, Zaffaroni; Pierangeli (2021) evidenciam que essas práticas contribuem para a reprodução de seletividades no sistema penal, onde grupos socialmente vulneráveis tendem a enfrentar dificuldades na disputa comunicacional do processo, uma vez que, os discursos encontram menor ressonância institucional. Nesse sentido, a linguagem opera como mecanismo de inclusão e exclusão, pois define quais vozes serão ouvidas e quais permanecerão à margem.
Assim, a análise da comunicação processual revela que a construção da verdade penal é atravessada por relações de poder que se expressam na linguagem. A aplicação da pena, longe de ser mero resultado técnico, reflete as disputas discursivas e incorpora narrativas que se impuseram ao longo do processo. Outrossim, o reconhecimento dessas assimetrias é passo fundamental para repensar práticas judiciais e fortalecer a atuação comprometida com as garantias fundamentais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo desse trabalho permitiu compreender que o BO e o Inquérito Policial não se restringem a instrumentos técnicos de registro e apuração de fatos, mas atuam como espaços centrais de produção de sentidos no sistema penal. Esses documentos inauguram narrativas que organizam a compreensão do acontecimento criminoso e influenciam de forma contínua as etapas posteriores da persecução penal. Assim, a verdade jurídica que sustenta a decisão judicial não surge de maneira neutra ou espontânea, mas é construída progressivamente a partir de práticas discursivas institucionalizadas.
Nesse contexto, observou-se que, o discurso policial, ao se materializar em documentos oficiais exerce forte impacto na formação do convencimento judicial e na aplicação da pena. Além disso, a linguagem empregada nos registros contribui para a construção de imagens sobre os sujeitos envolvidos, bem como atribui qualificações que tendem a acompanhar o acusado ao longo do processo. Esse percurso evidencia que a dosimetria da pena não é resultado apenas da aplicação abstrata da lei, mas também do conjunto de narrativas que se consolidam desde os primeiros atos da investigação.
Em consonância, a abordagem interdisciplinar adotada demonstrou que a linguagem e a comunicação ocupam papel estruturante no processo penal. As assimetrias discursivas existentes entre acusação e defesa revelam que nem todas as versões dos fatos circulam com o mesmo peso institucional, o que impõe desafios à efetivação das garantias fundamentais. Nesse cenário, a leitura crítica dos discursos policiais torna-se indispensável para evitar a naturalização de juízos prévios e a reprodução de seletividades no sistema punitivo.
Diante disso, infere-se que, a reflexão sobre as materialidades do discurso policial é passo essencial para o fortalecimento da justiça penal cautelosa, transparente e comprometida com a dignidade humana. Com efeito, o reconhecimento de que a verdade penal é construída por meio da linguagem não fragiliza o sistema de justiça, mas amplia a responsabilidade dos operadores na interpretação dos fatos e na aplicação da pena. Portanto, trata-se de convite à revisão de práticas, que de forma silenciosa produzem efeitos na vida dos sujeitos submetidos ao poder punitivo do Estado.
A relevância deste estudo reside na compreensão de que as materialidades do discurso policial, presentes no Boletim de Ocorrência e no Inquérito Policial, não apenas registram fatos, mas constroem realidades e influenciam decisivamente a dosimetria da pena, revelando a intrínseca relação entre linguagem, poder e justiça, e destacando a necessidade de uma abordagem crítica e interdisciplinar para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a justiça penal.
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O presente artigo é resultado da disciplina ‘Crimes em Espécie I’, ministrada pelo professor Luciano Alves Rodrigues dos Santos, no Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO, para a turma do 4º período de Direito ‘C’, no segundo semestre de 2025-2. O conteúdo foi desenvolvido e aprimorado para apresentação em formato de texto científico, com a autoria dos respectivos colaboradores. Agradecemos, especialmente, ao Excelentíssimo Procurador Jurídico, do município de Brasiléia - Estado do Acre, Francisco Valadares Neto, pela valiosa contribuição e apoio, que enriqueceram significativamente o trabalho.
1 Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/3843492267705404 Bacharel em Direito (Universidade Paulista, UNIP). Especialista em Ciências Criminais (Universidade Católica Dom Bosco, UCDB). Mestre em Direito Negocial (Universidade Estadual de Londrina, UEL). Professor celetista e orientador, no Núcleo de Práticas Jurídicas, do Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO. Advogado atuante e ministra as disciplinas de Direito Penal e Processual Penas na mesma instituição. E-mail: [email protected]
2 Bacharel em Direito (Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná, ILES-ULBRA). Especialista em Direito Público (Faculdade Integrada de Pernambuco, FACIP). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (Universidad Del Museo Social Argentino, UMSA). Advogado, palestrante, escritor e professor. Procurador Jurídico (Município de Brasiléia - Estado do Acre). E-mail: [email protected]
3 Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/9648583745536616 ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X Professor Titular no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, campus Cacoal-RO. Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. É licenciado em Letras Português/Inglês/Literaturas (Universidade do Estado da Bahia, UNEB/FFCLC). Mestre em Linguística (Fundação Universidade Federal de Rondônia, UNIR). Mestre em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law (MUST University, USA). Doutor em Estudos da Linguagem (Universidade Católica de Pernambuco, UNICAP). Fez estágio pós-doutoral em Cartografia Social e Discursiva (Universidade Estadual do Maranhão, UEMA). Atualmente lidera o grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (DGP-CNPq-IFRO). Pesquisador, músico, poeta, escritor. Temas de interesse: Cultura, Direito, Educação, Ensino, Língua(gem), Povos e Comunidades Tradicionais. E-mail: [email protected] – [email protected]