AS INOVAÇÕES JURÍDICAS APLICADAS À APOSENTADORIA HÍBRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

HYBRID RETIREMENT. CONSTITUTIONAL AMENDMENT NO. 103/2019. SOCIAL SECURITY. SPECIAL INSURED PERSON

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793402582

RESUMO
O presente artigo analisa as alterações jurídicas relacionadas à aposentadoria híbrida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A pesquisa parte da seguinte questão: quais mudanças efetivamente incidiram sobre essa modalidade de aposentadoria e quais regras devem ser observadas? O objetivo é examinar a disciplina da aposentadoria híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, considerando a reforma previdenciária, as regras de transição e a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.007. Adotou-se pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, com análise da Constituição Federal, da legislação previdenciária, da EC nº 103/2019, de obras e estudos já citados no trabalho e da jurisprudência pertinente. A análise indica que a EC nº 103/2019 não revogou expressamente os dispositivos legais que instituem a aposentadoria híbrida, mas alterou o contexto constitucional das aposentadorias por idade, exigindo atenção à data de filiação, aos requisitos aplicáveis e à distinção entre carência e tempo de contribuição. Conclui-se que a aplicação das regras deve ser feita a partir da situação concreta do segurado, sem atribuir à reforma efeitos que não estejam expressamente previstos na legislação.
Palavras-chave: Aposentadoria híbrida; Emenda Constitucional nº 103/2019. Previdência Social; Segurado especial.

ABSTRACT
This article analyzes the legal changes related to hybrid retirement after Constitutional Amendment No. 103/2019. It asks which changes effectively affected this type of retirement and which rules must be observed. The objective is to examine hybrid retirement under Article 48, paragraphs 3 and 4, of Law No. 8,213/1991, considering the pension reform, transitional rules, and the interpretation established by the Superior Court of Justice in Repetitive Theme 1,007. The study adopts an exploratory, qualitative, bibliographic, and documentary approach, analyzing the Federal Constitution, social security legislation, Constitutional Amendment No. 103/2019, works and studies already cited in the original paper, and relevant case law. The analysis indicates that Amendment No. 103/2019 did not expressly repeal the statutory provisions establishing hybrid retirement, but changed the constitutional framework for age-based retirement, requiring attention to the date of affiliation, applicable requirements, and the distinction between qualifying period and contribution time. It concludes that the rules must be applied according to each insured person’s circumstances, without attributing effects to the reform that are not expressly provided for by law.
Keywords: Hybrid retirement; Constitutional Amendment No. 103/2019. Social Security; Special insured person.

1. INTRODUÇÃO

A seguridade social, é um sistema de direitos constituídos por três subsistemas: saúde, assistência social e previdência social. A saúde e assistência social são sistemas não contributivo, enquanto a previdência social é contributiva.

O art. 194 da CRFB/88 diz que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Portanto, a aposentadoria é uma garantia que o segurado tem, quando cumpre os requisitos necessários, de que vai obter o benefício para se manter.

Neste sentido, o problema que se quer conhecer e para o qual se quer buscar respostas na presente investigação pode ser assim formulado: Quais as inovações jurídicas aplicadas a aposentadoria híbrida a partir da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que alterou a Previdência Social?

O objetivo geral deste artigo é analisar as alterações jurídicas efetivamente relacionadas à aposentadoria híbrida após a Emenda Constitucional nº 103/2019, distinguindo as normas que permaneceram vigentes das regras constitucionais que passaram a influenciar sua concessão.

São objetivos específicos: contextualizar a agricultura familiar e distinguir o segurado especial das demais categorias de trabalhador rural; apresentar a origem e a base legal da aposentadoria híbrida; comparar os requisitos anteriores e posteriores à EC nº 103/2019, com atenção às regras aplicáveis conforme a filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e examinar a interpretação jurisprudencial sobre o cômputo de atividade rural remota e descontínua, especialmente quanto à carência e à atividade exercida no momento do requerimento.

Para responder ao problema de pesquisa, adotou-se investigação exploratória, de abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental. Foram considerados os dispositivos legais expressamente relacionados ao tema, as obras e os estudos citados no artigo original e a jurisprudência pertinente à aposentadoria híbrida. A análise foi delimitada às alterações jurídicas e aos requisitos de concessão, sem pretensão de mensurar impactos sociais ou econômicos que não tenham sido objeto de pesquisa empírica.

O artigo está organizado em sete partes: a introdução; a contextualização da agricultura familiar e das categorias de trabalhador rural; a análise da aposentadoria híbrida e de seus fundamentos legais; o exame das alterações relacionadas à EC nº 103/2019; os procedimentos metodológicos; os resultados e a discussão; e as considerações finais. A estrutura prioriza a questão central e mantém os conceitos necessários para compreender a proteção previdenciária de quem reúne períodos de trabalho rural e urbano.

A aposentadoria híbrida, também denominada mista, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria por idade. Sua importância está em reconhecer trajetórias de trabalho que não se desenvolveram exclusivamente no campo nem exclusivamente na cidade, evitando que a alternância entre essas atividades seja, por si só, motivo para desconsiderar períodos legalmente computáveis.

A EC nº 103/2019 alterou requisitos constitucionais e regras de acesso à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Contudo, a análise da aposentadoria híbrida exige cuidado: a Emenda não contém dispositivo que revogue expressamente o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por isso, é necessário identificar como as novas regras de idade e tempo de contribuição se relacionam com a disciplina legal específica da modalidade híbrida, sem presumir uma revogação que não está escrita no texto constitucional.

A questão jurídica central não se limita a afirmar que os períodos rurais e urbanos podem ser somados. É necessário verificar quais períodos podem ser computados, como se comprova a atividade rural, qual regra de idade e contribuição se aplica ao segurado e se a atividade exercida imediatamente antes do requerimento interfere no direito. Esses pontos orientam a análise desenvolvida a seguir.

2. AGRICULTURA FAMILIAR E CATEGORIAS DE TRABALHADOR RURAL: CONTEXTO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA

A agricultura familiar desempenha papel relevante na produção de alimentos, na geração de trabalho e na manutenção de comunidades rurais. Para a análise previdenciária, entretanto, é importante distinguir o conceito de agricultor familiar, utilizado na política pública de desenvolvimento rural, da categoria de segurado especial prevista na legislação previdenciária. Os conceitos se relacionam, mas não são automaticamente equivalentes: o enquadramento previdenciário depende dos requisitos estabelecidos em lei.

A Lei nº 11.326/2006 estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Entre os critérios legais estão a dimensão da área, a utilização predominante de mão de obra da própria família, a direção familiar do estabelecimento e a renda vinculada às atividades econômicas desenvolvidas. Esses critérios são próprios da política de agricultura familiar e devem ser lidos conforme a redação legal vigente.

No campo previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 define o segurado especial no art. 11, inciso VII. A Lei nº 11.718/2008 alterou essa disciplina, entre outros pontos, e acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48, que instituíram a possibilidade de considerar períodos rurais e urbanos na aposentadoria por idade híbrida. Assim, a Lei nº 11.326/2006 trata da política de agricultura familiar, enquanto a Lei nº 11.718/2008 contém alterações relevantes para a aposentadoria híbrida.

A agricultura familiar gera muitos empregos, devido a produção de alimentos, os agricultores conseguem suprir as suas necessidades, além de abastecer o mercado interno com o restante da produção, esse tipo de atividade faz com que o agricultor continue no meio rural.

O art. 11 da lei 8.213 de julho de 1991 traz a definição de segurado especial,

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991)

O segurado especial não precisa necessariamente residir dentro do imóvel rural, pois a legislação admite residência no próprio imóvel ou em aglomerado urbano ou rural próximo. O enquadramento depende, porém, das condições de exercício da atividade previstas no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, incluindo o trabalho individual ou em regime de economia familiar e a participação dos integrantes na atividade produtiva.

Não basta integrar uma família que desenvolve atividade rural: para o enquadramento como segurado especial, é necessário que a pessoa participe efetivamente da atividade rural, observadas as condições legais. A análise deve considerar a forma de exploração, a mão de obra utilizada, a finalidade da produção e as demais hipóteses previstas na legislação previdenciária.

Em regra, a renda do segurado especial tem que vir diretamente da sua produção, com exceção do benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão. Contudo, a lei garante também que benefício previdenciário pela partição em plano de previdência complementar, atividades remuneradas inferiores a 120 dias corridos ou intercalados, mandato de vereador que desenvolva trabalho rural, atividade artesanal, onde a matéria-prima pode ser de outra atividade ou produzida pela agricultura familiar e atividades artísticas, desde que o valor não seja maior que um salário mínimo. (artigo 11, inciso VII, § 9o da lei 8.213 de 1991)

O segurado especial é uma categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, submetida a forma específica de contribuição. A expressão “aposentar-se sem contribuir” pode induzir a erro: a legislação prevê contribuição incidente sobre a comercialização da produção e regras próprias para a comprovação da atividade rural e o acesso aos benefícios. Por isso, o artigo distingue a forma de contribuição do segurado especial da contribuição individual mensal típica de outras categorias.

A contribuição relacionada à comercialização da produção é disciplinada pela legislação de custeio da Previdência Social. A forma de arrecadação não dispensa a comprovação dos requisitos de cada benefício, nem significa que toda pessoa que trabalhe no campo seja automaticamente segurada especial. O enquadramento deve ser examinado conforme as atividades efetivamente exercidas e as condições estabelecidas em lei.

Essa alíquota não é de responsabilidade do segurado repassar para o INSS, cabe as empresas que adquirem os produtos. Contudo, é importante observar que mesmo que a empresa não repasse os valores para o INSS, o segurado especial não é prejudicado, pois essa responsabilidade não cabe a ele.

A expressão trabalhador rural é ampla e abrange categorias previdenciárias distintas, como empregado rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual e segurado especial. A distinção importa porque a forma de filiação e de contribuição não é idêntica para todos. Para a aposentadoria híbrida, o ponto essencial é que períodos rurais legalmente reconhecíveis possam ser considerados em conjunto com períodos urbanos, desde que comprovados e observadas as regras aplicáveis.

O art. 11 da lei 8.213 de 1991, no inciso V, alínea a e g traz a definição do contribuinte individua rural,

V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;   g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (BRASIL, 1991)

O contribuinte individual que exerce atividade agropecuária deve ser diferenciado do segurado especial, especialmente quando explora área superior ao limite legal ou se enquadra em outra hipótese do art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento de uma categoria previdenciária depende das condições legais, e não apenas da denominação informal da ocupação.

A legislação também prevê hipóteses específicas de enquadramento de pessoas que prestam serviços ou exercem atividades rurais. Cada situação exige exame dos requisitos legais e da prova disponível, razão pela qual não se deve presumir que toda atividade rural gere, automaticamente, enquadramento como segurado especial.

Outra categoria é o trabalhador avulso rural, que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, conforme a legislação. Já o empregado rural presta serviço de natureza rural sob subordinação e mediante remuneração. Essas diferenças ajudam a compreender que a trajetória laboral do segurado pode reunir períodos sujeitos a formas distintas de filiação previdenciária.

Por fim, o empregado rural é aquele que presta serviço de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, nos termos da legislação. A distinção entre empregado rural e segurado especial é relevante para identificar a forma de comprovação e de contribuição em cada período. Feita essa contextualização, passa-se ao núcleo do estudo: a aposentadoria híbrida e sua disciplina legal.

3. APOSENTADORIA HÍBRIDA: ORIGEM, REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

A Previdência Social integra a Seguridade Social prevista na Constituição Federal de 1988 e tem caráter contributivo, nos termos constitucionais. A Lei nº 8.213/1991 disciplina os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e estabelece os requisitos necessários à concessão de cada prestação. No estudo da aposentadoria híbrida, o enfoque deve recair sobre a combinação de períodos rurais e urbanos e sobre as condições específicas que permitem essa soma.

A Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Seu art. 1º estabelece a finalidade de assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, inclusive em situações de incapacidade, idade avançada e outros eventos previstos em lei. A proteção previdenciária, portanto, é concretizada mediante requisitos legais que variam de acordo com o benefício e a categoria do segurado.

A Constituição Federal inclui a Previdência Social entre os direitos sociais e prevê a aposentadoria como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. A existência desse direito não significa concessão automática: é necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos aplicáveis à modalidade pretendida. No caso da aposentadoria híbrida, a análise deve combinar a disciplina específica do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 com as normas constitucionais e transitórias posteriores.

A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991. A alteração buscou alcançar trabalhadores que não conseguem preencher isoladamente os requisitos da aposentadoria rural ou da aposentadoria urbana, permitindo que períodos de contribuição sob outras categorias e períodos de atividade rural sejam considerados em conjunto, conforme as condições legais.

A aposentadoria híbrida responde a trajetórias de trabalho marcadas pela migração entre o campo e a cidade. O trabalhador pode ter exercido atividade rural em parte da vida e, posteriormente, ingressado em ocupação urbana, ou ter seguido o percurso inverso. A modalidade permite avaliar o conjunto dos períodos legalmente computáveis, sem exigir que toda a vida laboral tenha ocorrido exclusivamente em um desses ambientes.

A aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade. Sua característica específica consiste em admitir a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento dos requisitos legais. Essa combinação não elimina a necessidade de comprovar os períodos alegados nem torna equivalentes, para todos os efeitos, carência e tempo de contribuição; cada conceito tem função jurídica própria.

Também denominada aposentadoria mista, a aposentadoria híbrida está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A norma permite considerar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado e períodos de atividade rural para o preenchimento da carência, observadas as regras legais. O instituto procura evitar que a alternância entre atividades rurais e urbanas impeça, por si só, o acesso à proteção previdenciária por idade.

Nesse sentido, Guimarães (2022, p. 21) aborda a aposentadoria híbrida como resposta a trajetórias laborais em que o trabalhador alternou entre o meio rural e o urbano. Essa contribuição ajuda a contextualizar a finalidade social do benefício; a conclusão jurídica, contudo, deve decorrer prioritariamente dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável.

A modalidade foi concebida para reduzir situações de desproteção previdenciária de trabalhadores que, após períodos rurais, passaram a exercer atividade urbana, ou que alternaram entre essas atividades. Antes da previsão legal específica, o trabalhador poderia não preencher os requisitos próprios da aposentadoria rural e, ao mesmo tempo, não reunir o período necessário para a aposentadoria urbana. A regra híbrida passou a permitir o exame conjunto dos períodos, dentro dos limites legais.

Em síntese, a aposentadoria híbrida exige análise da idade, da carência e dos períodos rurais e urbanos que podem ser reconhecidos. Não é correto apresentar uma única combinação de requisitos sem considerar a data de filiação ao RGPS, o regime jurídico aplicável e as particularidades do histórico previdenciário. Essa cautela é especialmente importante após a EC nº 103/2019, que estabeleceu regras constitucionais distintas para segurados já filiados e para aqueles que ingressaram posteriormente.

A aposentadoria rural possui requisitos próprios, tradicionalmente com redução de idade para trabalhadores rurais que comprovem o exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido. A aposentadoria híbrida, por sua vez, foi prevista para permitir a soma de períodos de trabalho de naturezas distintas. A diferença é importante: não se deve confundir a aposentadoria rural típica, com comprovação de atividade rural nos termos legais, com a aposentadoria híbrida, cuja lógica é a combinação dos períodos.

4. AS ALTERAÇÕES JURÍDICAS RELACIONADAS À APOSENTADORIA HÍBRIDA APÓS A EC Nº 103/2019

A Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019 e vigente a partir de sua publicação, reformulou regras constitucionais de acesso à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Entre as mudanças relevantes estão as idades previstas para aposentadoria e a disciplina do tempo de contribuição, com regras diferentes para segurados já filiados e para os que ingressaram após a reforma. Para avaliar seus efeitos sobre a aposentadoria híbrida, é necessário separar o que a Emenda alterou expressamente daquilo que permaneceu previsto na Lei nº 8.213/1991.

A reforma previdenciária deve ser examinada a partir dos dispositivos constitucionais que efetivamente tratam dos requisitos de aposentadoria. No presente estudo, a referência a mudanças gerais da Previdência Social serve apenas para contextualizar o regime jurídico; não substitui a análise específica do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, que constitui a base legal da aposentadoria híbrida.

A EC nº 103/2019 não pode ser interpretada como se todas as modalidades de aposentadoria tivessem recebido a mesma alteração. Seus arts. 18 e 19 disciplinam regras de aposentadoria por idade no RGPS, diferenciando os segurados filiados até a entrada em vigor da Emenda daqueles que se filiaram posteriormente. A incidência dessas regras sobre a aposentadoria híbrida deve ser tratada com atenção à natureza do benefício e à articulação com a legislação ordinária que permite somar períodos rurais e urbanos.

Antes da EC nº 103/2019, o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 previa a aposentadoria por idade híbrida mediante a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias e de atividade rural. Como regra geral de idade, o texto legal fazia referência a 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além da carência legal. A análise de casos concretos, contudo, deve observar a legislação vigente no momento em que os requisitos foram preenchidos e eventual direito adquirido.

A EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição para pessoas já filiadas ao RGPS. O art. 18 prevê, para os segurados abrangidos pela regra, idade de 65 anos para homens e idade inicialmente de 60 anos para mulheres, acrescida em seis meses a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 62 anos, além de 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A aplicação dessa regra à análise da aposentadoria híbrida exige verificar o histórico de filiação, os períodos rurais e urbanos e a interpretação jurídica pertinente.

Quadro 1. Síntese das regras constitucionais de idade e contribuição relevantes para a análise após a EC nº 103/2019

Situação do segurado

Idade prevista

Tempo de contribuição previsto

Idade Mínima
(Mulher)

Tempo Contribuindo
(Mulher)

Filiado ao RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 18)

Homem: 65 anos; mulher: idade progressiva de 60 até 62 anos

15 anos para ambos os sexos

58 anos

30 anos

Filiado ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 19)

Homem: 65 anos; mulher: 62 anos

Homem: 20 anos; mulher: 15 anos

Não tem

30 anos (+ metade do tempo que faltava para atingir 30 anos no dia da reforma)

Aposentadoria híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991)

A aplicação deve ser definida conforme o regime jurídico e a situação concreta

Permite considerar períodos rurais e urbanos, respeitados os requisitos legais; não confundir carência com tempo de contribuição

57 anos

30 anos (+ o dobro do tempo que faltava para atingir 30 anos no dia da Reforma)

Fonte: elaboração dos autores com base nos arts. 18 e 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

4.1. O Que a EC Nº 103/2019 Alterou e o Que Permaneceu Vigente

A primeira conclusão da análise normativa é que a EC nº 103/2019 não contém revogação expressa do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Esses dispositivos continuam sendo a referência legal específica para a combinação de períodos rurais e urbanos na aposentadoria por idade híbrida. A reforma, entretanto, modificou o quadro constitucional das aposentadorias por idade, especialmente quanto à idade mínima e ao tempo de contribuição exigido em determinadas situações. Portanto, o efeito jurídico deve ser descrito como uma necessidade de harmonização entre normas, e não como extinção automática da modalidade híbrida.

4.2. A Distinção Entre Carência e Tempo de Contribuição

Um ponto essencial é diferenciar carência e tempo de contribuição. A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para determinado benefício, conforme a legislação; o tempo de contribuição é o período reconhecido como contribuição para os fins legais correspondentes. Embora os conceitos possam se relacionar, eles não são sinônimos. Na aposentadoria híbrida, a possibilidade de computar atividade rural para a carência, nos termos da legislação e da jurisprudência, não autoriza concluir sem análise que qualquer período rural será automaticamente considerado tempo de contribuição para todas as finalidades.

4.3. A Prova da Atividade Rural e o Tema Repetitivo 1.007 do STJ

A prova da atividade rural é central para a concessão da aposentadoria híbrida. No Tema Repetitivo 1.007, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à aposentadoria híbrida por idade, mesmo sem recolhimento das contribuições relativas a esse período. A tese também afasta a exigência de que a atividade rural seja predominante no período de carência ou exercida no momento em que o segurado completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo (BRASIL, STJ, Tema 1.007).

4.4. A Atividade Exercida por Último e a Predominância do Trabalho

A questão sobre qual atividade o segurado exerceu por último precisa ser respondida à luz do entendimento repetitivo do STJ. Conforme a tese do Tema 1.007, para o cômputo do período rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991, não é determinante que a atividade rural seja a última exercida, nem que predomine sobre a atividade urbana. Isso não elimina a obrigação de comprovar o trabalho rural alegado, nem dispensa o exame dos demais requisitos do benefício; significa que a alternância de atividades e a ausência de trabalho rural imediatamente antes do pedido não constituem, isoladamente, impedimento ao cômputo referido na tese.

4.5. A Aposentadoria Híbrida e a Expressão “Aposentadoria Programada”

A expressão “aposentadoria programada” aparece na legislação e na prática previdenciária para descrever o enquadramento de modalidades de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição nas regras posteriores à reforma. Entretanto, afirmar simplesmente que “a aposentadoria híbrida agora é programada” pode sugerir que houve uma mudança legislativa expressa e específica da modalidade, o que precisa ser demonstrado. Como a EC nº 103/2019 não revogou expressamente o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, é mais preciso afirmar que a concessão da aposentadoria híbrida deve ser analisada em articulação com as regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, indicando o fundamento normativo em cada caso.

4.6. O Cálculo do Benefício e os Limites da Conclusão

A EC nº 103/2019 também alterou regras de cálculo de benefícios previdenciários. Todavia, para afirmar o valor de uma aposentadoria híbrida em determinada situação, é necessário identificar a data de preenchimento dos requisitos, a regra aplicável, o histórico contributivo e as normas de cálculo pertinentes. Este artigo não realizou simulações individuais nem análise estatística de benefícios concedidos; por isso, não é possível quantificar o impacto econômico da reforma sobre todos os segurados. O que se pode concluir a partir da análise documental é que a reforma tornou indispensável examinar cuidadosamente a situação de cada pessoa e não presumir que os mesmos requisitos e critérios de cálculo se aplicam indistintamente a todos.

5. METODOLOGIA

A pesquisa caracteriza-se como exploratória, de abordagem qualitativa, com procedimentos bibliográficos e documentais. Esse percurso foi escolhido porque o problema exige interpretar normas previdenciárias e examinar a orientação jurisprudencial sobre a aposentadoria híbrida após a EC nº 103/2019. Não foram realizadas entrevistas, pesquisa de campo ou análise estatística de benefícios; por isso, os resultados limitam-se à análise jurídica das fontes consultadas.

O núcleo documental compreende a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.213/1991, a Lei nº 11.718/2008, a Lei nº 11.326/2006 e a EC nº 103/2019, além da tese do Tema Repetitivo 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. Foram mantidas as obras e os estudos acadêmicos citados no texto original que contribuíram para contextualizar a previdência social, a agricultura familiar e a aposentadoria híbrida. As referências legislativas foram conferidas diretamente nas fontes oficiais.

A pesquisa bibliográfica foi utilizada para contextualizar a proteção previdenciária e a finalidade da aposentadoria híbrida. A pesquisa documental concentrou-se na leitura comparativa dos dispositivos legais e da tese repetitiva, com atenção à soma dos períodos rurais e urbanos, à carência, às regras de idade e contribuição e à atividade exercida no momento do requerimento.

Gil (2010) compreende a pesquisa científica como processo formal e sistemático de investigação de problemas por meio de procedimentos definidos. Neste trabalho, essa orientação foi aplicada mediante delimitação do problema, seleção das fontes pertinentes, comparação das normas e análise da jurisprudência, evitando conclusões que ultrapassem o material efetivamente examinado.

6. RESULTADOS E ANÁLISES

A análise documental demonstrou que a EC nº 103/2019 modificou regras constitucionais relevantes para as aposentadorias por idade, mas não revogou expressamente o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a aposentadoria híbrida. Assim, não é juridicamente adequado afirmar, de modo genérico, que a modalidade foi extinta ou que seus dispositivos específicos deixaram de produzir efeitos. O ponto central é a compatibilização entre a lei que permite a soma de períodos rurais e urbanos e as regras constitucionais posteriores sobre idade e contribuição.

O problema de pesquisa foi respondido mediante a identificação de três aspectos principais: a permanência da base legal específica da aposentadoria híbrida; a necessidade de considerar as regras constitucionais de idade e contribuição conforme a situação de filiação do segurado; e a relevância da jurisprudência do STJ para o cômputo de períodos rurais remotos e descontínuos. Esses resultados decorrem da análise normativa e jurisprudencial, não de levantamento empírico sobre concessões ou indeferimentos.

A aposentadoria híbrida permanece caracterizada pela possibilidade de somar períodos rurais e urbanos, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Essa característica diferencia a modalidade das aposentadorias em que a comprovação de atividade exclusivamente rural ou urbana tem função própria. A soma, contudo, depende do reconhecimento jurídico dos períodos e do atendimento dos demais requisitos exigidos pela regra aplicável.

A Lei nº 11.718/2008 foi decisiva para a previsão legal da aposentadoria híbrida, pois incluiu no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 a possibilidade de considerar períodos de contribuição sob outras categorias e atividade rural. A EC nº 103/2019 não revogou expressamente esses parágrafos. A leitura juridicamente mais segura é, portanto, examinar a interação entre a norma específica e as regras constitucionais posteriores, evitando afirmações categóricas que não decorram do texto normativo.

Antes da reforma da previdência, para conseguir o benefício da aposentadoria híbrida era necessário que o homem tivesse 65 anos de idade e 15 anos de carência e a mulher 60 anos de idade e 15 anos de carência.

Outro resultado importante é que carência e tempo de contribuição não devem ser tratados como expressões equivalentes. A legislação e a jurisprudência admitem, em condições específicas, o cômputo de atividade rural para a carência da aposentadoria híbrida, ainda que sem recolhimento das contribuições relativas a período rural anterior à Lei nº 8.213/1991. Essa conclusão não significa que o período rural seja automaticamente computado como tempo de contribuição para toda e qualquer finalidade previdenciária.

A atividade exercida imediatamente antes do requerimento também foi examinada. No Tema Repetitivo 1.007, o STJ reconheceu que o trabalho rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência, independentemente da predominância do trabalho misto ou da atividade exercida quando preenchido o requisito etário ou apresentado o pedido. A tese reforça que a ausência de atividade rural contemporânea ao requerimento não impede, por si só, o reconhecimento do período rural abrangido pelo entendimento, desde que haja prova e sejam cumpridos os demais requisitos.

Os resultados também evidenciam que a expressão “aposentadoria programada” deve ser empregada com precisão. A reforma reorganizou o quadro constitucional das aposentadorias, mas a análise não identificou revogação expressa dos dispositivos legais que regulam a aposentadoria híbrida. Assim, a classificação deve ser acompanhada do fundamento normativo pertinente, sem apresentar como alteração específica aquilo que decorre de interpretação sistemática entre normas.

Quanto ao cálculo do benefício, a pesquisa permite afirmar que a EC nº 103/2019 alterou regras gerais de cálculo previdenciário, mas não permite quantificar o resultado financeiro para todos os segurados que buscam aposentadoria híbrida.

Para tanto, seria necessário examinar casos individuais, datas de preenchimento dos requisitos, salários de contribuição e regra aplicável. Por isso, foram afastadas conclusões genéricas de que todos os benefícios necessariamente terão determinado valor ou de que a reforma produziu um impacto uniforme.

Em conjunto, os documentos analisados indicam que o principal cuidado jurídico após a reforma é realizar uma análise individualizada da filiação ao RGPS, da idade, dos períodos rurais e urbanos, da prova documental e da regra de transição ou permanente aplicável. A aposentadoria híbrida não pode ser examinada apenas com base na idade ou na última ocupação do segurado, mas também não dispensa o cumprimento dos requisitos legais nem a demonstração dos períodos que se pretende computar.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar as alterações jurídicas efetivamente relacionadas à aposentadoria híbrida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A partir da pesquisa bibliográfica e documental, foi possível identificar que a modalidade tem fundamento específico no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, e que a EC nº 103/2019 não revogou expressamente esses dispositivos.

A contextualização da agricultura familiar e das categorias de trabalhador rural demonstrou que o conceito de segurado especial não se confunde com toda forma de trabalho rural. O enquadramento previdenciário depende dos requisitos legais e influencia a forma de comprovação e de contribuição. Esse esclarecimento é necessário para compreender a aposentadoria híbrida, que admite a combinação de períodos rurais e urbanos, mas exige análise da natureza e da prova de cada período.

A pesquisa também demonstrou que a EC nº 103/2019 estabeleceu regras distintas para segurados já filiados e para aqueles que ingressaram posteriormente no RGPS, especialmente quanto à idade e ao tempo de contribuição. A incidência dessas regras sobre a aposentadoria híbrida deve ser examinada de maneira sistemática, sem afirmar que houve revogação expressa da disciplina específica da modalidade. A distinção entre carência e tempo de contribuição é igualmente indispensável para evitar interpretações incorretas.

Em resposta ao problema de pesquisa — quais foram, efetivamente, as alterações jurídicas relacionadas à aposentadoria híbrida após a EC nº 103/2019? — conclui-se que a reforma alterou o contexto constitucional dos requisitos de aposentadoria, mas não eliminou expressamente a previsão legal que permite combinar períodos rurais e urbanos. O alcance dessas mudanças depende da situação de filiação do segurado, da regra aplicável e da comprovação dos períodos considerados.

O Tema Repetitivo 1.007 do STJ é relevante para a aplicação da aposentadoria híbrida porque admite o cômputo, para fins de carência, de atividade rural remota e descontínua anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem recolhimento das contribuições relativas ao período, e afasta a exigência de que o trabalho rural seja predominante ou exercido imediatamente antes do requerimento. A tese não dispensa a prova da atividade nem o atendimento dos demais requisitos legais.

Conclui-se, portanto, que a análise da aposentadoria híbrida após a EC nº 103/2019 exige leitura conjunta da Constituição, da Lei nº 8.213/1991, da Lei nº 11.718/2008 e da jurisprudência aplicável. Como a pesquisa foi bibliográfica e documental, não se pretende medir impactos econômicos ou afirmar resultados uniformes para todos os segurados. O estudo busca contribuir para uma compreensão juridicamente delimitada do tema e para futuras pesquisas que aprofundem a aplicação das regras em casos concretos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição de 1988. Constituição Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 out. 2026.

BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 07 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 11 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 11 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais; e altera as Leis nº 8.171/1991, nº 8.213/1991, nº 9.096/1995 e nº 11.326/2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm. Acesso em: 11 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.007. Aposentadoria híbrida: cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo para fins de carência. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1007&cod_tema_inicial=1007&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 07 out. 2026.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

GUIMARÃES, Josué Xavier. A aposentadoria Híbrida e as mudanças com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/handle/aee/20039. Acesso em: 07 de out. 2026.


1 Psicólogo, Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST. Especialista em Direito Público, Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST. Acadêmico de Direito da Faculdade de Educação Santa Teresinha – FEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga, Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.