REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783722099
RESUMO
Este artigo analisa os limites entre a norma jurídica e a prática administrativa na criação e implantação de Unidades de Conservação no Brasil, tomando como estudo de caso o Parque Estadual do Sumidouro, em Minas Gerais. Parte-se do problema de que, embora exista um arcabouço normativo robusto – como a Lei nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – sua efetivação ainda encontra obstáculos concretos que comprometem a proteção da biodiversidade. Justifica-se a investigação diante da recorrente ineficiência na implementação de áreas protegidas, marcada por conflitos fundiários, ausência de participação social e uso político do território. O objetivo principal é compreender como o caso do PESU evidencia os descompassos entre a previsão legal e sua aplicação, revelando entraves históricos, técnicos e sociais. A metodologia adotada é qualitativa e documental, com base na análise de leis, decretos, planos de manejo e fontes secundárias. Os resultados apontam que o processo de criação do PESU esteve historicamente atrelado a interesses políticos, sem observância aos critérios técnicos e sociais exigidos por lei. Conclui-se que a efetividade das UCs no Brasil depende da superação de barreiras estruturais e do fortalecimento da governança ambiental com base na equidade e na participação social.
Palavras-chave: Sistema Nacional de Unidades de Conservação; Parque Estadual do Sumidouro; Políticas Públicas; Gestão de Áreas Protegidas; Conflitos ambientais.
ABSTRACT
This article analyzes the gap between legal norms and administrative practices in the creation and implementation of Protected Areas in Brazil, using the State Park of Sumidouro, in Minas Gerais, as a case study. The research is based on the problem that, although there is a robust legal framework—such as Law No. 9,985/2000, which established the National System of Nature Conservation Units (SNUC)—its practical enforcement still faces structural challenges that hinder biodiversity protection. The study is justified by the recurrent inefficiency in implementing conservation areas, characterized by land conflicts, lack of community participation, and political appropriation of environmental policies. The main objective is to understand how the case of PESU illustrates the disconnection between legal provisions and their application, revealing technical, historical, and social obstacles. A qualitative, documentary methodology is employed, based on the analysis of laws, decrees, management plans, and secondary sources. The results show that the creation of PESU was historically driven by political interests, without compliance with legal requirements for technical planning and public consultation. The study concludes that the effectiveness of conservation units in Brazil depends on overcoming institutional barriers and strengthening environmental governance through social participation and equity.
Keywords: National System of Conservation Units; Sumidouro State Park; Public Policies; Protected Areas Management; Environmental Conflicts.
1. INTRODUÇÃO
A conservação ambiental no Brasil é orientada por um conjunto de normas que buscam garantir a preservação da biodiversidade e a sustentabilidade dos ecossistemas. Entre esses instrumentos, destaca-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000. Essa legislação estabelece critérios e diretrizes para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (UCs) em diferentes esferas do poder público.
Apesar do avanço normativo, observa-se que muitos processos de implantação de UCs não seguem integralmente os princípios previstos em lei. Em especial, falhas como ausência de participação popular, conflitos fundiários e uso político das áreas protegidas comprometem os objetivos da conservação. Essa realidade sugere uma lacuna entre a norma jurídica e sua efetiva aplicação no território.
A presente pesquisa parte da seguinte pergunta: como o processo de criação e implantação do Parque Estadual do Sumidouro evidencia as contradições entre a legislação ambiental e a prática administrativa? A hipótese é que, embora exista uma base legal sólida, fatores políticos, econômicos e técnicos dificultam a consolidação de UCs como instrumentos eficazes de proteção ambiental. O caso do Sumidouro permite refletir sobre os limites institucionais da política ambiental em contextos de conflito e pressão social.
O objetivo geral é analisar criticamente o percurso histórico, normativo e político da criação do Parque Estadual do Sumidouro, em Minas Gerais. Para isso, busca-se compreender os fatores que dificultaram sua efetiva implantação e os impactos disso na proteção ambiental. Também se pretende identificar os mecanismos legais que foram ignorados ou mal aplicados ao longo do processo.
A metodologia adotada neste estudo é qualitativa, com base na análise documental e histórica. Foram utilizadas fontes como decretos, planos diretores, relatórios técnicos, legislações estaduais e federais. Complementarmente, foram examinados artigos acadêmicos e materiais jornalísticos que contribuíram para contextualizar o caso estudado.
O método científico aplicado foi o dialético, adequado para investigar as contradições entre o ordenamento jurídico e a realidade prática das Unidades de Conservação. Essa abordagem permitiu compreender os conflitos entre a previsão normativa e os entraves políticos, sociais e fundiários que afetam a efetivação do Parque Estadual do Sumidouro. A pesquisa foi estruturada em três eixos: o marco legal das UCs, o histórico das áreas protegidas em Minas Gerais e o estudo de caso do PESU.
Os resultados indicam que, embora o parque tenha sido formalmente criado em 1980, sua implantação prática levou mais de duas décadas para ocorrer. Durante esse período, conflitos de interesse, ausência de recursos e falta de diálogo com a população local dificultaram o avanço do projeto. Mesmo após sua efetivação, persistem tensões que refletem as limitações estruturais do modelo de gestão vigente.
Dessa forma, conclui-se que a distância entre a norma e a prática ainda é um dos maiores obstáculos à consolidação das UCs no Brasil. O caso do Sumidouro revela que a criação de áreas protegidas, quando desvinculada da participação social e do planejamento técnico adequado, corre o risco de se tornar simbólica e ineficaz. É necessário, portanto, fortalecer os instrumentos de governança ambiental e ampliar o diálogo com as comunidades envolvidas.
2. O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC: NORMAS E DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E GESTÃO DAS UCS NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ela também impõe ao poder público o dever de criar áreas especialmente protegidas para conservar a biodiversidade brasileira (Brasil, 1988). Nesse sentido, conhecer a Lei nº 9.985/2000 é essencial para compreender o funcionamento e a finalidade das Unidades de Conservação (UCs).
A criação de UCs é frequentemente apontada como uma das estratégias mais eficazes para preservar a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos. No entanto, os processos de implantação e gestão dessas unidades ainda enfrentam obstáculos diversos. Muitos desses desafios recaem sobre os próprios gestores públicos, que lidam com limitações estruturais e institucionais.
O SNUC, composto por UCs federais, estaduais e municipais, foi instituído pela Lei nº 9.985/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 4.340/2002. Esses dispositivos legais determinam critérios técnicos e administrativos para a criação, implantação e condução das UCs no Brasil (Viveiros et al., 2024). Sua função principal é padronizar procedimentos e garantir a proteção efetiva dos territórios naturais.
Bezerra et al. (2018) ressaltam que o SNUC é “considerado um dos modelos mais sofisticados do mundo em matéria de conservação da natureza, representou o marco brasileiro para a gestão da biodiversidade in situ” (Bezerra et al., 2018, p.121). O sistema unifica diferentes categorias de conservação e permite sua articulação entre as esferas de governo. Seu foco exclusivo é a preservação ambiental com base em princípios jurídicos claros.
Entre os objetivos expressos no artigo 4º da Lei do SNUC, destacam-se: a proteção da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização de paisagens de beleza cênica. Também estão incluídos a defesa do patrimônio geológico, cultural e arqueológico, e o incentivo à educação ambiental e ao turismo ecológico (Brasil, 2000). Além disso, a lei visa promover o bem-estar das comunidades afetadas e manter suas tradições.
A proposta central do SNUC é equilibrar conservação e qualidade de vida. Para isso, oferece aos gestores públicos um conjunto de princípios orientadores. Esses princípios visam à proteção de ecossistemas e à promoção de benefícios sociais e econômicos nas regiões abrangidas pelas UCs.
O SNUC divide as unidades em dois grandes grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As primeiras têm foco na preservação absoluta da natureza, com uso restrito dos recursos naturais. Já as de Uso Sustentável permitem conciliar conservação ambiental com atividades humanas controladas.
As Unidades de Proteção Integral incluem: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. As Unidades de Uso Sustentável abrangem: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (Brasil, 2000). Cada uma possui objetivos e formas de manejo específicas.
No caso dos parques, conforme o artigo 11 da Lei do SNUC, sua principal finalidade é “preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico” (Brasil, 2000). Essa categoria permite usos compatíveis com os objetivos de conservação. Seu valor educativo e científico também é fortemente enfatizado.
O artigo 22 da mesma lei estabelece que a criação das UCs é atribuição do Poder Público. Esse processo deve ser precedido por estudos técnicos e consultas públicas com as comunidades locais. É necessário garantir acesso à informação e transparência nas decisões que envolvem o território (Brasil, 2011).
Além disso, a extinção ou redução de uma Unidade de Conservação deve ocorrer mediante decreto ou lei. Isso evita o uso arbitrário dessas áreas por interesses econômicos momentâneos. A medida protege juridicamente a função ambiental das UCs.
Dois instrumentos são fundamentais para a boa gestão das UCs: o Plano de Manejo e os Conselhos Consultivos. A participação social é valorizada em todo o processo, da criação à gestão das unidades. O SNUC prevê audiências públicas, consultas e instâncias deliberativas com representação da sociedade civil.
A integração das comunidades nos processos decisórios é uma demanda crescente nos fóruns internacionais de meio ambiente. Essa diretriz está incorporada à legislação brasileira, mas sua aplicação prática ainda encontra entraves. Como afirmam Silva e Mello (2019, p.73), “O SNUC ainda ressoa como uma obra inacabada, não conseguindo atingir plenamente sua pretensão inicial de criação de um sistema que pudesse integrar por meio de um único instrumento”.
Para que o sistema se torne efetivo, são necessárias políticas públicas consistentes que viabilizem os instrumentos legais. Muitos desses esforços têm origem em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Dentre eles, estão a Convenção da Diversidade Biológica (1992), a Convenção de Ramsar e as Conferências das Partes (COPs).
O arcabouço jurídico ambiental brasileiro passou a incorporar novos instrumentos a partir desses compromissos. Entre eles estão: o Decreto nº 2.519/1998 que ratificou a CDB; o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), criado pelo Decreto nº 4.326/2002; e o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), instituído pelo Decreto nº 5.758/2006. Também se destacam a criação do ICMBio (Lei nº 11.516/2007) e o Plano Estratégico de Biodiversidade (2011–2020) (Silva et al., 2019).
Esses mecanismos fortalecem os objetivos do SNUC e alinham o Brasil às metas globais de conservação. Contudo, como destacam Silva e Melo (2019), persistem problemas como burocracia, falhas de fiscalização e dificuldade na adaptação às mudanças socioambientais. Esses fatores comprometem a efetividade das UCs como espaços reais de proteção ambiental.
Em síntese, a Lei do SNUC representou um avanço importante ao consolidar um modelo nacional de gestão de áreas protegidas. Ela superou um histórico de normas fragmentadas e instituiu critérios claros para conservação. No entanto, sua eficácia ainda depende de vontade política, financiamento e participação social contínua.
3. BREVE PAINEL HISTÓRICO E NORMATIVO SOBRE AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM MINAS GERAIS
Em Minas Gerais a preocupação com a criação de áreas protegidas coincidiu com o nascimento das primeiras Unidades de Conservação do Brasil na década de 1930. Contudo, apesar do pioneirismo do bispo idealizador da preservação do Parque Estadual do Rio Doce, outras Unidades de Conservação só foram criadas mais de duas décadas depois. A esse respeito dissertou Sálvio (2016):
A primeira Área Protegida Estadual mineira foi criada em 1944, o Parque Florestal do Rio Doce nos municípios de Marliéria, Dionísio e Timóteo. Desde então, o estado ficou 20 anos sem criar qualquer área protegida, retomando timidamente a criação dessas áreas na segunda metade da década de 1960. Foi apenas entre os anos de 1991 e 1995 e depois entre 2001 e 2005 é que houve aumentos significativos na quantidade de áreas protegidas pelo estado. (Sálvio, 2016, p.132)
A explanação do autor vai de encontro a um panorama histórico acerca das áreas protegidas em todo o país, as quais só ganharam um impulso significativo, rumo a uma sistematização para a proteção das UCs, no final da década de 1980, o que foi intensificado nos anos 1990 e 2000. Apesar disso, o estado de Minas Gerais registrou um aumento considerável do número de Unidades de Conservação na década de 1970, mesmo que sem critérios normativos. Os registros de criação de Unidades de Conservação seguiram aumentando progressivamente entre os anos de 1980 e 2000.
Sálvio (2016) sintetizou, por meio dos dados abaixo, a quantidade e o tamanho das Unidades de Conservação do estado de Minas Gerais, considerando o espaço de cinco anos desde o seu surgimento até 2015:
Tabela 1. Áreas e Naturais Protegidas no Estado de Minas Gerais de 1940 a 2015
Período | Quantidade de Áreas criadas | Área criada (ha) | Média de área criada por período |
1941-1945 | 1 | 35.970,00 | 35.970,00 |
1946-1950 | 0 | 0 | 0 |
1951-1955 | 0 | 0 | 0 |
1956-1960 | 0 | 0 | 0 |
1961-1965 | 0 | 0 | 0 |
1966-1970 | 1 | 7.543,00 | 7.543,00 |
1971-1975 | 6 | 7.912,48 | 1.318,74 |
1976-1980 | 5 | 46.906,93 | 9.381,38 |
1981-1985 | 11 | 13.662,54 | 1.242,04 |
1986-1990 | 9 | 160.153,00 | 17.794,77 |
1991-1995 | 8 | 382.156,89 | 47.769,77 |
1996-2000 | 49 | 195.070,85 | 3.981,03 |
2001-2005 | 99 | 459.819,26 | 4.644,63 |
2006-2010 | 94 | 169.251,08 | 1.800,54 |
2011-2015 | 24 | 655.657,99 | 27.735,74 |
307 | 2.144.104,02 | 6.984,05 |
Fonte: Sálvio, 2016, p.133 in Rocha, 2019, p.45.
Os dados apresentados pelo autor demonstram um crescimento exponencial, com praticamente o dobro de Unidades criadas entre o final dos anos de 1990 e início dos anos 2000. Outro dado importante apresentado por Sálvio (2016), é que a maioria das Áreas Protegidas, cerca de 87 (28,34%), estão localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Entretanto, destaca-se que a maior área protegida do estado, em termos de extensão, está localizada no Norte de Minas, com cerca de 963.092,79 hectares (Sálvio, 2016).
Recentemente, o Instituto Estadual de Florestas, órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação em Minas Gerais, divulgou em sua página eletrônica que o estado de Mineiro conta com 92 Unidades de Conservação e Manejo, incluídos 11 parques abertos à visitação pública, que passaram por atualizações quanto às normas de uso público e à prática de contemplação da vida silvestre (IEF, 2024, online).
Quanto aos aspectos normativos e jurídicos, o estado de Minas Gerais ancora-se nas normas federais, como o próprio texto constitucional de 1988 e a Lei do SNUC, como referencial orientador. Todavia, vale ressaltar que aos estados é reservado o direito de elaborarem suas próprias legislações em consonância às leis federais e considerando as realidades regionais e locais do estado.
Nesse sentido, o arcabouço jurídico mineiro no que se refere ao meio ambiente alinha-se à Constituição de 1988, ao estabelecer no texto do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições: VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras Unidades de Conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades. (Minas Gerais, 1989)
Considerando o disposto pela Constituição mineira, depreende-se que é dever do estado a criação de parques, reservas e estações ecológicas, entre outras modalidades de Unidades de Conservação. Outra norma ambiental importante do estado de Minas Gerais é a Lei Florestal Mineira, Lei n.º 10.561/91, que após diversas revisões, definiu a abordagem jurídica das questões florestais, referindo-se diretamente ao termo biodiversidade e firmando como um interesse do governo a conservação das riquezas biológicas locais (Drumond et al., 2005 apud Mendes, 2017).
Como desdobramento do que prevê o artigo 214 da Constituição mineira, foi decretada a Lei n.º 20.922/2013 que trata das políticas públicas florestais e da biodiversidade no Estado, também chamada de Código Florestal Estadual, o qual é o principal dispositivo jurídico acerca das orientações sobre as Unidades de Conservação a nível estadual.
Em vários dos seus artigos, foram reproduzidos aspectos alinhados à normativa do SNUC, tais como o conceito de Unidade de Conservação, as modalidades de unidades de proteção integral e de uso sustentável. No artigo 43 que trata das unidades de proteção integral, especialmente, a categoria parque foi denominada seguindo os ideais conservacionistas de defesa da biodiversidade, beleza cênica e até mesmo aos valores espirituais. Observe-se:
parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural. (Minas Gerais, 2013)
O artigo 49, por sua vez, dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, o qual deve ser gerido por um Conselho Gestor e pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público. Ao mesmo conselho compete a definição das políticas públicas estaduais de gestão e manejo das Unidades de Conservação de Minas Gerais (Minas Gerais, 2013). Quanto ao patrimônio natural constituído pelas Unidades de Conservação e pelas terras devolutas para a garantia dos ecossistemas naturais, seguindo a norma constitucional mineira, integram o patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF (Minas Gerais, 2013).
De acordo com o artigo 53 será competência do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada com o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Minas Gerais (ZEE)” (Minas Gerais, 2013).
Entre outros aspectos, a Lei n.º 20.922/2013 também trouxe apontamentos gerais acerca dos atos de criação das Unidades de Conservação, do processo de desapropriação e da regulação fundiária, do Plano de Manejo, das formas de participação popular, das consultas públicas, entre outros (Rocha, 2019). Quanto à gestão e à administração de grande parte das UCs de Minas Gerais, é competência do IEF, entidade que também cria e edita normas para o controle e a administração das Unidades de Conservação.
Vale também apontar que o estado de Minas Gerais criou legislações que incentivam o investimento em criação de Unidades de Conservação, compensando os municípios que comprovadamente apresentem esses resultados. Trata-se do ICMS ecológico, criado pela Lei n.º 12.040 publicada em 1995 que, posteriormente reformulada, passou a ser conhecida como Lei Robin Hood (Mendes, 2017).
Dessa maneira, pode se concluir que, assim como a tendência nacional, o estado mineiro projetou as primeiras ideias de criação e proteção de áreas de preservação na década de 1930, cabendo destacar que o Parque Nacional de Itatiaia, a primeira Unidade de Conservação do Brasil, também se encontra no Estado de Minas, todavia, o movimento de intensificação de criação das UCs mineiras ocorreu efetivamente entre os anos de 1980 e 2000.
Quanto ao ordenamento jurídico para criação e implementação das Unidades de Conservação, observa-se que o estado de Minas Gerais implantou e criou normas e medidas, acompanhando as determinações previstas no âmbito federal, como a Constituição de 1988 e a Lei do SNUC. Portanto, é possível concluir que, além das normativas nacionais, o estado mineiro possui normas próprias e órgãos competentes para a criação e a gestão de áreas protegidas, bem como leis complementares para o incentivo desse processo, como a Compensação Ambiental também prevista pela Lei Florestal e pela Lei Robin Hood.
Assim, cumpre dizer que o amparo jurídico para que sejam colocadas em prática políticas de criação de áreas protegidas no âmbito estadual existe e é bem estruturado. Contudo, cabe a crítica e menção de que a existência de todos os arcabouços jurídicos no Brasil e em Minas Gerais não afastam a configuração de cenários de intensa degradação ambiental dos biomas brasileiros com desdobramentos de perda da biodiversidade.
A esse respeito, matéria recente do Instinto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE (2025) apresentou dados do estudo realizado pela revista Nature Sustainability (2025) informando que de 2010 a 2020 mais de 1,9 quilômetros quadrados do bioma da Mata Atlântica brasileira foram devastados. Apesar do registro alarmante em todos os estados do país, Minas Gerais ganhou destaque negativo ao liderar o ranking com 34 % no total das áreas perdidas. (INPE, 2025). A pesquisa apresenta tristemente um quadro que é diretamente avesso aos compromissos do país e do estado mineiro frente as metas de preservação da biodiversidade no contexto global.
No próximo tópico, com o intuito de analisar norma e prática de criação de Unidades de Conservação, será analisado o processo de criação e implantação da Unidade de Proteção Integral Parque Estadual do Sumidouro/MG.
4. O PROCESSO DE CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO: ENTRE A NORMA E A PRÁTICA DA IMPLANTAÇÃO DE UCS NO BRASIL
O Parque Estadual do Sumidouro – PESU é uma Unidade de Conservação de proteção integral situada ao norte da região metropolitana de Belo Horizonte, que compreende os municípios de Pedro Leopoldo e Lagoa Santa, distando 50 km da capital mineira e 30 km do Aeroporto Internacional de Confins. O parque foi criado em 03 de janeiro de 1980 pelo Decreto Estadual n.º 20.375 (Minas Gerais, 1980). Em janeiro de 1990, a sua delimitação territorial também se tornou parte da Área de Proteção Ambiental – APA do Carste de Lagoa Santa, unidade de conservação federal instituída pelo Decreto n.º 98.881 (Brasil, 1990) Apesar da criação do parque datar da década de 1980, a sua implantação efetiva demorou aproximadamente 30 anos, expondo desde o início uma esfera conflituosa de interesses.
Figura 1. Localização do PESU
Adiante será abordado o processo histórico da criação e implementação do Parque Estadual do Sumidouro.
4.1. O Processo de Criação e Implantação do Parque Estadual do Sumidouro
O Parque Estadual do Sumidouro foi criado com o objetivo primário de preservar o patrimônio natural e cultural da região delimitada e promover ações de educação ambiental e fomento do ecoturismo (Minas Gerais, 1980). Contudo, a implantação do Parque Estadual do Sumidouro percorreu uma longa jornada até ser efetivamente concluída em 2010. Esse decurso indicou a existência de diversos conflitos e entraves na aplicabilidade das políticas públicas de criação e implantação das UCs no Brasil.
Importante salientar que a proposta de criação do Parque Estadual do Sumidouro como área de relevância a ser protegida antecede o surgimento da Lei n.º 9.985/2000 (Brasil, 2000) que instituiu o SNUC como regulador da criação e da implantação de UCs no Brasil. Partindo-se desse pressuposto, é possível concluir que a partir dos anos 2000, os processos de implantação de Unidades de Conservação ganharam normas mais claras e objetivas, até então inexistentes, tais como a necessidade de estudos prévios e técnicos e a obrigatoriedade de realizar uma escuta atenta das populações atingidas. Apesar desse amparo jurídico, ainda se fazem notórias as dificuldades para que as Unidades de Conservação cumpram seu papel de forma satisfatória (Drumond et al 2010)
O primeiro Decreto voltado à criação de uma UC na região, n.º 20.375/1980 (Minas Gerais,1980) inicialmente chamada Parque Ecológico do Vale do Sumidouro, já destacava a importância e a relevância do patrimônio natural e cultural a ser protegido, conforme disposto no texto do seu artigo primeiro: “Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico do Vale do Sumidouro, com a finalidade de preservar os recursos naturais da Região, notadamente o patrimônio arqueológico, espeleológico, paleontológico, a fauna e a flora” (Minas Gerais, 1980).
Posteriormente ao Decreto n.º 20.375/1980, foram publicadas as Normativas Jurídicas 20597, 20598 e 20599 (Minas Gerais, 1980), com o objetivo de acrescentar à proposta de implantação do parque uma perspectiva de conscientização, reconhecendo expressamente a utilidade pública e o interesse social; o território a ser desapropriado; a definição dos limites territoriais; e a determinação de comissão para a elaboração do primeiro Plano de Diretor.
O Decreto n.º 20.599 de 04 de junho de 1980 (Minas Gerais, 1980) instituiu a Comissão de Coordenação da Implantação de Sistema de Proteção aos Recursos Naturais da Área de Influência do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte, prevendo em seu artigo II a elaboração do Plano Diretor e os respectivos cronogramas físico-financeiros para a instalação do Parque Ecológico do Vale do Sumidouro na área descrita no Decreto n.º 20.598, de 3 de junho de 1980 (Minas Gerais, 1980)
O primeiro Plano Diretor do Parque, datado de setembro de 1980, apresentava em sua introdução a criação do “Parque Ecológico do Vale do Sumidouro” como uma preocupação imediata em preservar os recursos naturais da região devido aos impactos advindos da construção do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Confins – Tancredo Neves (Plano Diretor, 1980). Essa preocupação denota que a criação do Parque do Sumidouro seria uma medida compensatória aos impactos ambientais derivados da construção do novo aeroporto.
No entanto, conforme informações do Plano de Manejo (2010), a criação do Parque Estadual do Sumidouro, representou muito mais uma ação política frente às pressões dos conservacionistas do que uma medida de real preocupação com o patrimônio cultural e natural da região (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010). O documento salienta que órgãos ambientais da época não foram consultados.
Por uma necessidade política imediata e numa demonstração de força, também política, SEPLAN/MG, criou a unidade sem qualquer consulta aos órgãos técnicos setoriais, apesar de existentes na estrutura do Estado. Remarque-se que até mesmo a nomenclatura inicial da unidade (parque ecológico) era e continua inexistente nos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação, fato que exigiu a sua posterior correção (ver decreto de N. 20598/80) E mais, o assunto não foi abordado e discutido previamente no âmbito da COPAM ( àquela época Comissão de Política Ambiental e não Conselho, como hoje), fórum com representação paritária da sociedade civil e do governo, criado exatamente para discutir políticas, diretrizes e problemas ambientais dessa natureza. (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010, p.186)
O texto indica que a criação do Parque se deu como uma medida política de caráter impositivo, que não considerou a opinião de setores importantes para o empreendimento nem, tampouco, dos dirigentes municipais da região atingida. O que, não obstante, também gerou, desde o início, inúmeras reações contrárias dos afetados. “Desde o primeiro momento da criação do Parque, surgiram fortes reações contrárias à sua implantação capitaneadas pelos proprietários locais, pelos Sindicatos Rurais e, de forma velada, pelos Municipais de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo” (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010, p.05).
Ainda assim, um Plano Diretor foi elaborado pela comissão designada pelo governo apresentando orientações gerais para a implantação do Parque. O trabalho foi regido pela metodologia de estudo da realidade física, biológica e socioeconômica da área. A descrição inicial informou os limites do Parque dentro dos municípios de Pedro Leopoldo e Lagoa Santa, com uma área para desapropriação de 1300 ha conforme consta do Decreto n.º 20.597/1980. (Plano Diretor, 1980)
O mesmo documento também apresentou levantamento científico preliminar contendo informações acerca da litologia, da hidrologia, da fauna e da flora locais. Sendo destacadas a situação fundiária, questões de infraestrutura, proposta de zoneamento e políticas para implantação, dentre as quais, foram mencionadas políticas de desapropriação, de lazer e turismo, científica e educacional e de segurança (Plano Diretor, 1980).
A análise do primeiro Plano Diretor do Parque Estadual do Sumidouro permite inferir que a sua criação, assim como dos demais parques criados no Brasil antes do SNUC, seguiu critérios ligados à cultura, ao lazer e à beleza cênica. “O Parque Estadual do Sumidouro deverá atender a múltiplos objetivos: além de conter áreas de preservação integral, terá outras de utilização turística e cultural, de pesquisa científica, e de recomposição de paisagem natural a partir de documentos históricos sobre a vegetação outrora existentes” (Plano Diretor, 1980, p.28).
O caráter de beleza sagrada também referenciado na criação dos primeiros parques do mundo e do Brasil, que exclui a presença humana desses territórios, também foi mencionado na interpretação de que áreas de preservação integral “são aquelas que apresentam características científicas de interesse relevante, e que estão em bom estado de conservação: são os chamados “santuários de preservação” (Plano Diretor, 1980, p.28). De acordo com o mesmo documento, foram identificadas várias áreas com essas características no território delimitado.
Apesar de serem mencionados elementos específicos e a importância da fauna e da flora locais, a biodiversidade como fator justificativo para criação de uma Área De Preservação Ambiental ainda não era uma preocupação evidente. Associava-se a ideia da criação do Parque a um grande feito político. Os proponentes da criação do Parque Estadual do Sumidouro, o indicavam como um destaque para Minas Gerais na medida que o “Parque do Vale do Sumidouro constituir-se á no primeiro parque de cerrado do estado e consequentemente a primeira área de preservação e pesquisa sobre espécies daquela formação vegetal” (Minas Gerais, 1980, p.09).
Quanto à questão fundiária, complexa e conflituosa até os dias atuais, o Plano Diretor mencionou ao descrever os critérios para definição da área, ter considerado a não desapropriação de propriedades ocupadas por atividades agropecuárias, com o intuito de não intensificar problemas socioeconômicos (Plano Diretor, 1980). Ao final da proposta, a comissão indicou a desapropriação como chave elementar para a efetiva consolidação do Parque, recomendando que o governo dispensasse em tempo célere os recursos necessários para tanto.
Apesar da existência de um processo de elaboração e aprovação de um Plano Orientador com vistas a dar viabilidade ao Parque, este não passou, segundo informações do atual Plano de Manejo (2010), de uma manobra política do governo para tirar o foco da opinião pública acerca da construção do aeroporto (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010).
A aprovação do Plano Diretor do Parque Estadual do Sumidouro e a determinação publicada liberação de recursos financeiros no valor de Cr$40.000.000,00 para custear as despesas iniciais de implantação do Plano foi amplamente divulgada (Anexo X), em setembro de 1980, constituindo mais uma hábil encenação protagonizada pelo próprio governo, considerando que a liberação dos referidos recursos jamais ocorreu. Uma leitura atenta dos documentos pesquisados evidencia que, desde aquela data (setembro de 1980), e apesar dos esforços e das diversas solicitações da Comissão de Coordenação, esta jamais dispôs dos recursos financeiros e do apoio político necessários para executar os trabalhos relativos à implantação, real e efetiva, da unidade de conservação em questão (Anexo X). (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010, p.3)
Dessa forma, a realidade prática da implementação evidenciou um desarranjo governamental que pode justificar a não efetivação da unidade de proteção àquela época, bem como os desdobramentos dessa proposta que serão aqui mencionados. Na sequência dos fatos, tão logo os rumores da desapropriação chegaram às comunidades, o governo, por meio do Secretário de Estado, Ciência e Tecnologia, Dr. Hélio Machado, solicitou que a comissão designada elaborasse um estudo sobre a real situação, problemas e possíveis soluções nas áreas escolhidas para desapropriação e implantação do Parque. Essa demanda evidenciou a irresignação dos proprietários em relação aos critérios inicialmente estabelecidos.
Na abertura do relatório sobre a área de desapropriação para implantação do Parque Estadual do Sumidouro de abril de 1982, a comissão destacou a necessidade do referido documento:
A necessidade deste relatório deve-se às reclamações de proprietários a serem desapropriados, que solicitaram do Sr. Secretário revisões no Poligonal anteriormente traçados pelo Instituto de Geo-Ciências Aplicadas- IGA (janeiro/1982), envolvendo uma área de 850, 78 há. Deve -se também ao fato de que, no trabalho do IGA, não foram identificados individualmente as propriedades, nem seus limites, e o controle de campo foi apenas esporádico, não tendo havido o caminhamento efetivo e a verificação “in loco” dos fatos mapeados, o que foi feito por essa comissão. (Minas Gerais, Relatório de Desapropriação, 1982 p. 5)
O documento indica ainda que, na definição inicial das áreas a serem desapropriadas, possivelmente não se estabeleceram critérios técnicos associados a visitas in loco e à consulta à população quanto às áreas a serem desapropriadas, assim como sobre os efeitos negativos e positivos advindos desse empreendimento. Acerca dos critérios técnicos para a definição da área delimitada como “parque” em seu nascedouro, o Plano de Manejo (2010) salientou que:
Do ponto de vista técnico, deve ser ressaltado que, para a criação da unidade, não foram realizados os estudos necessários para avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos naturais da área, especialmente os da fauna e flora, o que permitiria subsidiar as justificativas para sua transformação em uma unidade de conservação, como era e ainda é de praxe. Também não foi realizado nenhum estudo que justificasse o enquadramento da área na categoria de manejo de uso direto, "parque". (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010, p.3)
O relatório advindo da comissão informou que ante a falha técnica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, a comissão realizaria o trabalho de campo. Assim, a mesma equipe apresentou resumo descritivo das visitas e dos contatos com os proprietários a serem desapropriados, salientando particularidades e anseios dos nativos em relação ao projeto de desapropriação. Algumas reivindicações foram ouvidas e apontadas como relevantes para a revisão do plano de desapropriação. Ao final, indicou em sua conclusão a imediata e real viabilidade da implantação do Parque, reafirmando que se tratava de um grande desejo da população da Região Metropolitana e, em particular, dos conservacionistas e instituições afins (Minas Gerais, 1982).
O texto do relatório também destacou a importância do Parque em termos científicos, por ser o primeiro parque do cerrado mineiro a guardar as características do Carste com suas belas lagoas e pela riqueza arqueológica e paleontológica já reconhecida por importantes estudiosos. O patrimônio histórico e cultural ligado à passagem da bandeira Fernão Dias já havia sido tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG. Quanto aos aspectos sociais, foram consideradas as oportunidades de emprego que surgiriam com a implantação do Parque.
Por fim, a comissão encerrou o documento com a menção de que o “parque é acima de tudo uma resposta do poder público às reivindicações da comunidade e um compromisso com as gerações futuras. Breve, as pressões exercidas pelas atividades econômicas e pela demanda de espaço na região metropolitana, tornariam-o inviável” (Minas Gerais, 1982, p.20). O indicativo finalístico do relatório convergiu com as publicações dos jornais da época que retratavam a reinvindicação imediata do Parque Estadual do Sumidouro.
Exemplo disso foi a matéria do jornal Diário da Tarde, de 08 de março de 1982, que abordou como a polêmica da implantação do Parque ganhou repercussão pública frente ao embate entre governo e entidades conservacionistas, dando destaque ao apoio do poeta Carlos Drumond de Andrade ao movimento conservacionista. Como escrito no jornal, era considerável a cobrança pública: “O governo Estadual viu-se diante de uma enorme pressão de opinião pública, graças à colaboração da grande imprensa em que tivemos centenas de artigos e entrevistas sobre a polêmica” (Castro, 1982).
Perante as pressões dos movimentos ambientalistas e conservacionistas, o processo de desapropriação teve início em 1982, com a primeira negociação amigável, uma área de 28,42 hectares deu início à implantação do Parque. Contudo, o acordo então celebrado enfrentou restrições no registro 05 anos depois, não havendo mais nenhum acordo a cerca disso, até o início dos anos 2000. (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010).
Com a mudança de governo em 1983, a proposta perdeu força e acabou relegada ao descaso político por longos anos. Dessa forma, o breve avanço para a efetiva fundação do PESU estagnou por mais de vinte anos, distanciando-se das determinações do primeiro Plano Diretor (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010) fato que evidenciou a negligência do governo estadual e a falta de interesse dos municípios nessa questão. Sem avanço nas desapropriações, a criação do Parque do Sumidouro por pouco não entrou nas estáticas dos chamados “parques de papel”4. Transcorrido o extenso período de inércia governamental em relação às medidas de concretização do PESU, novos olhares se voltaram para o Sumidouro apenas nos anos 2000.
Com a publicação da Lei n.º 9.985 que instituiu o SNUC, novas normativas foram criadas em Minas Gerais, tais como a Lei n.º 14.309 de 19 de junho de 2002 (Minas Gerais, 2002) e o Decreto n.º 43.710 de 8 de janeiro de 2004 (Minas Gerais,2004). E em decorrência dessas, em outubro de 2006, o Decreto n.º 2.389 integrou o Parque Estadual do Sumidouro ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (Minas Gerais, 2006)
Todavia, foi a criação do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Minas Gerais, por meio do Decreto n.º 44.500, que previu a priorização do Vetor Norte de Belo Horizonte sob uma ótica de desenvolvimento sustentável, que retomou a ideia de implantação do parque. (Gheosfera Consultoria Ambiental, 2010)
A inserção da implementação do PESU nesse projeto vinculou-se como medida compensatória do licenciamento ambiental do Centro Administrativo de Minas Gerais. E em 03 de novembro de 2008 foi promulgado o Decreto n.º 44.935 não apenas revendo a proposição inicial, mas ampliando os limites do Parque Estadual que passou para uma área de pouco mais 2000 há (Minas Gerais, 2008). O artigo primeiro dessa normativa assim determinou:
Art. 1º Fica ampliado o Parque Estadual do Sumidouro, localizado nos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, que tem por finalidade preservar os recursos naturais da Região, notadamente o patrimônio arqueológico, espeleológico, paleontológico, a fauna e a flora, bem como a biota e os cursos d'água e criar condições para o desenvolvimento de pesquisas e estudos de modo a conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural. (Minas Gerais, 2008)
Foi, portanto, na primeira década dos anos 2000 que o Parque Estadual do Sumidouro saiu do papel, com a retomada dos processos de desapropriação e com a criação de estruturas administrativas para o início de sua operação. Não obstante, o cerne das disputas já evidenciadas anteriormente, persistiram e se intensificaram com novas situações, expondo um cenário de negativa à presença do Parque por parte significativa das comunidades do entorno.
O processo histórico de implantação do PESU, exemplifica a distância das determinações normativas para implantação das unidades de conservação e sua prática efetiva. O processo também evidência a gama de interesses que envolvem a criação de uma área protegida, muitas vezes fugindo da atual e principal proposta que é a proteção e manutenção da biodiversidade.
No caso do PESU, apesar de notórias as características de riqueza e variedade biológica, arqueológica, paleontológica e histórica, a demanda por essa proteção, refletiu desde os primórdios como resposta política em circunstâncias de processos de grandes impactos ambientais, fugindo às regras de estudos técnicos mais elaborados e da escuta das populações do entorno, aspectos em grande medida mencionados pela norma do SNUC. Esse cenário realça o distanciamento das determinações legais da prática aplicada nos processos de criação de UCs, bem como justifica a existência de diversos conflitos e resistência local em relação a UC.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da criação e implantação do Parque Estadual do Sumidouro revela um cenário emblemático das tensões entre norma jurídica e prática institucional na gestão das Unidades de Conservação no Brasil. Embora o arcabouço legal, tanto em nível federal quanto estadual, tenha avançado significativamente nas últimas décadas, a efetivação dessas normas encontra inúmeros entraves, que vão desde a ausência de planejamento técnico até a desconsideração da participação social e o uso político das áreas protegidas.
O caso do PESU exemplifica como uma UC pode ser formalmente criada, mas permanecer por décadas sem a devida implantação, configurando um processo marcado por improvisos, resistências locais e falhas administrativas. A falta de estudos técnicos prévios, o descumprimento das exigências legais quanto à escuta da população e a morosidade na regularização fundiária são aspectos que comprometem não apenas a legitimidade do processo, mas também a eficácia da política ambiental.
Conclui-se que, mais do que leis bem elaboradas, a consolidação de Unidades de Conservação requer investimentos em governança, articulação institucional, educação ambiental e justiça social. A proteção efetiva da biodiversidade e do patrimônio cultural só será possível se o direito ambiental for compreendido como instrumento de transformação territorial, e não como mero dispositivo formal. A experiência do PESU, portanto, reforça a urgência de repensar a implementação das UCs sob a perspectiva da equidade, da sustentabilidade e do compromisso intergeracional com os bens comuns.
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1 Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário Dom Helder (CEUDH). Graduada em História pela Faculdade de Pedro Leopoldo FPL. Pós-graduada em História e Cultura de Minas pela Faculdade de Pedro Leopoldo FPL. Professora da Educação Básica da SEE/MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Doutoranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário Dom Helder (CEUDH). Mestre em Biologia pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Gestão Ambiental (UCAM). Graduada em Biologia pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Vice-diretora e Professora da Educação Básica da SEE/MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Doutorando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário Dom Helder (CEUDH). Mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Graduado em Engenharia de Alimentos, Pedagogia e Ciências da Religião. Analista Educacional- Inspetor Escolar da SEE/MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
4 Menção as áreas que são formalmente constituídas como Unidades de Conservação, por meio de atos normativos do poder público, mas que, na prática, não contribuem ou contribuem muito pouco para a manutenção do equilíbrio ambiental (Coelho; Rezende, 2016).