ANÁLISE DO USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ: MINIMIZAÇÃO DE DANOS E PRESERVAÇÃO DA VIDA COMO ESTRATÉGIA DE DEFESA SOCIAL

ANALYSIS OF THE USE OF LESS-LETHAL WEAPONS BY THE MILITARY POLICE OF PARÁ: HARM MINIMIZATION AND PRESERVATION OF LIFE AS A STRATEGY OF SOCIAL DEFENSE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782800167

RESUMO
Este estudo analisa o emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) como estratégia de defesa social na Polícia Militar do Pará (PMPA), com foco na minimização de danos e na preservação da vida. A questão‑problema investiga se esses instrumentos são eficazes para esse fim no contexto operacional do estado. O objetivo geral consiste em avaliar sua aplicação institucional, enquanto os específicos visam identificar formas de uso, reunir evidências científicas, relacionar o tema à doutrina da corporação e propor melhorias práticas. O referencial teórico aborda o uso legal e proporcional da força, alinhado à Constituição Federal, à Lei nº 13.060/2014 e a normas internacionais, destacando que a arma de fogo deve ser sempre o último recurso. A metodologia adota abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com pesquisa bibliográfica, análise documental e técnica de análise de conteúdo. Os resultados mostram a evolução normativa da PMPA entre 2009 e 2025: da introdução da pistola Taser M26 até a consolidação de Procedimentos Operacionais Padrão, diretrizes de escala progressiva de força e programas de capacitação como o Curso de Instrutor de Atendimento Pré‑Hospitalar Tático e o treinamento para o Taser X2. A discussão aponta avanços na estrutura institucional, mas também desafios como a manutenção de treinamentos contínuos, a renovação de equipamentos e a fiscalização rigorosa. Conclui‑se que o uso adequado desses instrumentos representa uma estratégia eficaz para a PMPA, desde que cumpridos critérios técnicos, legais e de formação permanente.
Palavras-chave: Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo; Uso Progressivo da Força; Polícia Militar do Pará; Preservação da Vida; Defesa Social.

ABSTRACT
This study analyzes the use of Less-Lethal Weapons (LLW) as a social defense strategy by the Military Police of Pará (PMPA), focusing on minimizing harm and preserving life. The research question investigates whether these instruments are effective for this purpose in the state's operational context. The general objective is to evaluate their institutional application, while specific objectives include identifying forms of use, gathering scientific evidence, relating the topic to the corporation's doctrine, and proposing practical improvements. The theoretical framework addresses the legal and proportional use of force, aligned with the Federal Constitution, Law No. 13,060/2014, and international standards, emphasizing that firearms should always be a last resort. The methodology adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, utilizing bibliographic research, document analysis, and content analysis techniques. The results show the normative evolution of the PMPA between 2009 and 2025: from the introduction of the Taser M26 pistol to the consolidation of Standard Operating Procedures, progressive use-of-force guidelines, and training programs such as the Tactical Pre-Hospital Care Instructor Course and Taser X2 training. The discussion highlights advancements in the institutional structure but also challenges such as maintaining continuous training, equipment renewal, and rigorous oversight. It concludes that the appropriate use of these instruments represents an effective strategy for the PMPA, provided that technical, legal, and permanent training criteria are met.
Keywords: Less-Lethal Weapons; Progressive Use of Force; Military Police of Pará; Preservation of Life; Social Defense.

1. INTRODUÇÃO

O crescimento da violência e o enfraquecimento de valores como o respeito e a dignidade humana tornaram-se temas recorrentes no cenário nacional. Nesse sentido, Volpi, Linares e Santos (2025) afirmam que os índices atuais apontam aumento nos registros de crimes contra o patrimônio, a liberdade e, com maior gravidade, contra a vida, sem que o Estado tenha conseguido apresentar soluções capazes de reverter esse quadro de forma consistente.

Alexander (2003) destaca que a própria atuação policial é frequentemente alvo de críticas, especialmente quando o uso inadequado ou excessivo da força acaba por gerar mais danos do que proteção.

Nesse contexto, Fernandes et al. (2026) a adoção de equipamentos e técnicas de menor potencial ofensivo surge como alternativa viável. Fernandes et al. (2026) afirmam ainda que esses recursos permitem ajustar a intensidade da ação conforme a necessidade de cada situação, reduzindo riscos de ferimentos graves ou mortes evitáveis.

Conforme apontam Tschumi e Zanato (2025), o emprego desses meios representa uma estratégia cada vez mais reconhecida para equilibrar a preservação da ordem pública e a proteção da integridade das pessoas.

Dessa forma, Azevedo Eliodoro et al. (2026) entendem que a arma de fogo deve ser sempre considerada medida extrema, utilizada apenas quando não houver outra possibilidade de resolução do conflito. Azevedo Eliodoro et al. (2026) apontam também que antes de chegar a esse ponto, é recomendável recorrer a recursos como a comunicação verbal, técnicas de imobilização, dispositivos de choque ou agentes químicos. Neto et al. (2023) reforçam que a escolha do instrumento deve sempre priorizar o menor risco possível para todos os envolvidos na ocorrência.

Nessa dinâmica, Macêdo, Barros Filho e Rodrigues (2026) elenca um aspecto que merece atenção é a qualidade da capacitação oferecida aos agentes. Em geral, o tema do uso progressivo da força é tratado de forma superficial na formação inicial, com maior foco em conceitos teóricos do que em aplicação prática.

Santos Canuto et al. (2026) explicam que, sem treinamento contínuo e atualizado, o policial tende a recorrer à arma de fogo como recurso padrão, mesmo em situações que poderiam ser resolvidas com meios menos agressivos. Essa mesma deficiência é apontada por Nascimento Faria (2026), que destaca que a aplicação real das técnicas ainda enfrenta obstáculos ligados à rotina operacional e à falta de atualização profissional.

Todo esse processo deve estar alinhado com a legislação e os princípios de direitos humanos vigentes. A base legal está definida na Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da vida, da liberdade e da igualdade entre todos (Brasil, 1988). Esse arcabouço é detalhado em normas específicas: a Lei nº 13.060, de 2014, regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (Brasil, 2014), enquanto a Portaria Interministerial nº 4.226, de 2010, estabelece as diretrizes gerais para o uso da força de forma proporcional e graduada (Brasil, 2010). Já a Resolução nº 06, de 2013, do Ministério Público de Goiás, traz orientações específicas para evitar o emprego de armas de fogo em manifestações e eventos públicos, visando sempre a proteção coletiva (Brasil, 2013).

Em cenários de maior complexidade, como o controle de multidões, a aplicação desses princípios ganha ainda mais relevância. Cemim e Neto (2025) observam que a atuação da tropa de choque depende tanto do uso de equipamentos adequados quanto de estratégias bem definidas. A forma como a tropa se posiciona, se desloca e interage com o público influencia diretamente o desfecho da situação, evitando que tensões iniciais evoluam para confrontos. Mortari et al. (2026) acrescentam que, mesmo em ambientes de alta pressão, o uso de meios menos letais ajuda a manter o equilíbrio entre a segurança e o respeito aos direitos fundamentais.

Além disso, é necessário considerar o aspecto jurídico e institucional. Oliveira e Silva (2025) lembram que o agente de segurança tem o direito e o dever de utilizar os recursos disponíveis, desde que dentro dos limites estabelecidos em lei.

Ramalho et al. (2025) complementam que a segurança jurídica da atuação policial está diretamente ligada ao cumprimento da lógica de progressão e proporcionalidade no uso da força. Estudos como os de Mortari et al. (2026) e Kologeski (2026) mostram que investir em prevenção e em técnicas diferenciadas torna o trabalho mais eficaz e menos traumático para a população e para os próprios agentes.

Quando bem aplicados, esses instrumentos e procedimentos cumprem seu papel sem abrir mão da dignidade humana. Silva et al. (2026) ressaltam que a adoção de uma abordagem gradual e com suporte técnico e legal não é apenas uma questão operacional, mas uma forma de garantir que a segurança pública esteja alinhada com os valores democráticos.

Diante desse cenário, surge a seguinte questão de pesquisa: o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo no âmbito da PMPA constitui estratégia eficaz de defesa social, capaz de minimizar danos e preservar a vida nas atividades operacionais realizadas no estado?

O objetivo geral deste estudo é analisar o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo como estratégia de defesa social na PMPA, verificando sua contribuição para a redução de danos e a preservação da vida. Para alcançá-lo, definem-se os seguintes objetivos específicos: identificar como esses instrumentos têm sido empregados nas atividades operacionais da instituição; levantar evidências científicas nacionais sobre sua eficácia no contexto do combate à criminalidade no Brasil; descrever a relação entre a doutrina de emprego desses recursos e o conceito de defesa social adotado pela corporação; e propor recomendações para o aperfeiçoamento de sua aplicação na rotina de trabalho.

A hipótese norteadora da pesquisa é que o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo pela PMPA representa uma estratégia eficaz de defesa social, contribuindo de forma relevante para a minimização de danos e a preservação da vida, desde que observados critérios técnicos, normativos e de capacitação continuada.

A PMPA, como instituição constitucionalmente incumbida da preservação da ordem pública, enfrenta o desafio permanente de equilibrar a eficácia operacional com a proteção da vida. Nesse sentido, compreender como esses instrumentos podem ser utilizados de forma adequada é fundamental para embasar políticas institucionais, treinamentos e protocolos de atuação.

Embora já existem estudos sobre o tema no Brasil, verifica-se uma lacuna de pesquisas voltadas especificamente para a realidade da corporação paraense, especialmente sob o enfoque da defesa social como conceito integrador. Este trabalho busca preencher essa lacuna, reunindo e analisando dados da literatura e da documentação institucional para oferecer subsídios que possam qualificar a atuação da instituição.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. O Uso da Força, Elemento Essencial da Atuação Policial

A discussão sobre o uso da força policial no Brasil, assim como suas causas e desdobramentos, frequentemente falha em diferenciar o emprego abusivo da força decorrente de impulsos arbitrários, ilegais e ilegítimos da utilização discricionária, legal, legítima e profissional da força.

Conforme aponta Bayley (2021), a prerrogativa de empregar a força física para gerir as interações sociais em comunidades é uma prerrogativa exclusiva da polícia. Essa autorização, contudo, não implica seu uso irrestrito nem sua negação quando empregada de maneira moderada e dentro dos limites legais, mas sim ressalta um ponto fundamental para o aprimoramento da atuação policial.

Goldstein (2021) destacam a complexidade e a imprevisibilidade das situações que a polícia enfrenta, tal qual a diversidade da própria existência humana. Diante desse cenário, Goldstein (2021) afirmam que o preparo individual do agente e a disponibilidade de recursos que assegurem sua autonomia para usar a força de acordo com a lei são essenciais para garantir que ele aja corretamente diante da variedade de casos, otimizando o desempenho de suas funções.

A característica intrínseca da polícia é o uso ponderado da força para a segurança social. Retirar das forças policiais o respaldo para o uso da força seria um equívoco; oferecer alternativas diferenciadas de força para sua aplicação é uma abordagem mais adequada. O policial, e somente ele, está equipado, autorizado e incumbido de lidar com qualquer situação que demande o uso da força para ser controlada (Bittner, 2020).

Entretanto, Fernandes et al. (2026) apontam que o fato de o policial possuir a alternativa legal do uso da força não significa que ele sempre a empregará com intensidade. Fernandes et al. (2026) afirmam que o policial pode intervir buscando resolver conflitos através de negociação ou da imposição de métodos pacíficos para garantir a obediência.

Para Bayley (2020) a competência exclusiva da polícia é o uso da força física, real ou a ameaça de seu uso, para influenciar o comportamento. A polícia se distingue não pelo uso efetivo da força, mas por ter autorização para utilizá-la.

Fica claro, assim, como o poder que sustenta a autoridade policial está intrinsecamente ligado a todas as suas ações, mesmo que permaneça como uma ameaça latente na maioria das situações, incluindo os crimes propriamente ditos.

A função da polícia, segundo Silva Barros, Oliveira e Souza (2023) é lidar com todas as espécies de problemas humanos quando sua resolução demanda, ou pode demandar, o uso da força, no local e na ocasião em que surgem.

Ao se afastarem dos princípios legais sobre o emprego da força, os policiais, com isso, deixam de lado, em suas práticas, um elemento crucial para a eficaz conclusão do trabalho: sua aplicação ponderada.

Geralmente, um leque de recursos está (ou deveria estar) à disposição do agente de segurança, possibilitando que ele transmita aos envolvidos em uma determinada circunstância, tanto o seu respaldo pela força quanto o seu uso concreto. Essa possibilidade pode ser notada desde o chamado inicial, até o momento da chegada, passando pela aproximação, pela postura adotada frente à situação, pela modulação do tom de voz, pela comunicação apropriada e pela iminência do uso de força física ou de armamento. Vale ressaltar que uma abordagem bem-sucedida oferece diversas opções que visam obter a obediência, em consonância com o desenrolar dos acontecimentos.

Ao se pensar, portanto, a atividade policial sob uma ótica que conjuga ações rotineiras com a necessidade de ferramentas e competências técnicas aprimoradas, abre-se caminho para uma intervenção e resolução mais adequadas dos conflitos sociais.

A garantia da segurança pública, um dos direitos sociais fundamentais elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, visa assegurar o exercício integral da cidadania. A legislação, portanto, tem o dever de definir como seus órgãos atuarão e se organizarão (Brasil, 1988). Em conformidade com o disposto no artigo 144, A lei estabelecerá a estrutura e as operações dos organismos encarregados da segurança pública, de modo a assegurar a eficácia de suas ações (Brasil, 1988).

Sobre essa questão¸ Oliveira et al. (2025) afirmam que o recurso à força na atuação policial não deve ser um ato aleatório, mas sim ponderado, uma vez que existem limitações éticas, legais e técnicas a serem consideradas ao avaliar a necessidade do emprego de coerção física.

O direito à vida, à liberdade e à segurança são inalienáveis e inerentes a todos os seres humanos, garantidos por diversos tratados internacionais e leis internas: a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgada em 1948, estabelece em seu Artigo 3º: “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, deixando claro quem são os beneficiários: todos, sem distinção e em qualquer situação (ONU, 1948).

A proteção contra a privação indevida do direito à vida é de suma importância para o desenvolvimento de uma sociedade democrática, justa e igualitária, devendo os Estados, conforme entendem as convenções internacionais, tomar medidas para impedir tanto a perda da vida quanto lesões graves, não apenas por atos de criminosos, mas também por ações desproporcionais de suas próprias forças de segurança.

A atuação policial vai muito além de simplesmente aplicar receitas prontas para problemas que se repetem. Ela exige a habilidade de entender o propósito e o espírito da lei, juntamente com as particularidades de cada situação que precisa ser solucionada. Espera-se que o profissional de segurança pública consiga discernir entre as diversas circunstâncias, identificando quais se encaixam em uma única norma legal e demandam respostas específicas.

Os pilares da aplicação da lei deveriam ser a negociação, a mediação, a persuasão e a resolução de conflitos. Embora a comunicação seja o caminho ideal, nem sempre ela se mostra viável, deixando como alternativas a inação, o que resultaria em não atingir os objetivos legais, ou a intervenção policial com o uso da força para cumprir o dever. A afirmação de que "a aplicação da lei é uma função central da polícia (Bayley, 2020) reforça essa ideia.

O descaso em solucionar um conflito que viole diretamente uma norma legal contraria a obrigação do policial. Sob essa ótica, todas as situações enfrentadas pelo policial devem ser prontamente abordadas, e a ausência de meios para uma solução mais branda não o isenta de intervir, mesmo correndo o risco de ter que empregar a força disponível, ainda que esta seja desproporcional.

Isso significa que os policiais têm autorização para usar a força se o objetivo legítimo a ser alcançado não puder ser obtido de outra maneira naquela circunstância específica. Conforme apontam Rico e Salas (1992, p.17), todas as instituições policiais militares no Brasil, seja em estágio inicial ou avançado, possuem um código de conduta destinado a orientar o comportamento dos policiais no que diz respeito ao uso da força.

As diretrizes do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei-CCEAL, estabelecidas pela Assembleia Geral da ONU em 1979, ressaltam que a aplicação de força por parte das autoridades policiais deve ser uma exceção, jamais excedendo o nível estritamente necessário para alcançar objetivos lícitos. Nesse contexto, o uso de armas de fogo deve ser considerado uma medida derradeira.

Conforme apontado por Holanda (2005, p. 84), o conjunto de orientações criado para reformular as abordagens policiais promoveu a contenção do uso da força, em oposição ao paradigma da repressão como ferramenta de controle social. As referências normativas para a atuação policial precisam ser reorientadas, destacando o uso da força letal como último recurso, restrito a situações extraordinárias:

A aplicação de força deve sempre ser o último expediente, após a exaustão de todas as alternativas não violentas disponíveis;
A força só deve ser empregada quando essencialmente necessária e para fins legítimos;
Quando for indispensável como último recurso, o emprego da força deve ser proporcional à situação e aos objetivos legais a serem atingidos;
O uso indevido da força não pode ser justificado por circunstâncias especiais, excepcionais ou de emergência;
A utilização de qualquer armamento, em especial armas de fogo, deve ser vista como medida extrema, limitada por preceitos legais e usada com parcimônia.

É fundamental sempre priorizar a preservação da vida humana e da integridade física, tanto dos agentes de segurança quanto das vítimas, de terceiros e dos indivíduos sob suspeita ou em conflito com a lei.

As normas e orientações implementadas pelos governos locais no que tange ao uso da força na atividade policial devem contemplar:

O desenvolvimento de um leque diversificado de recursos, o mais amplo possível, e a capacitação dos agentes com diferentes tipos de armamento e munições, permitindo uma aplicação graduada da força e de armas de fogo;
A criação de armamentos não letais incapacitantes com o intuito de limitar o uso de meios que possam resultar em óbito ou lesões graves;
A garantia de que o desenvolvimento e o emprego de armamentos não letais incapacitantes sejam rigorosamente avaliados para minimizar o risco a pessoas não envolvidas, e que seu uso seja estritamente controlado (ROVER, 1998, cap. 10, p. 9).

Observa-se que, mesmo sem uma regulamentação nacional específica sobre armamentos não letais, existe uma ampla gama de diretrizes, permissões e restrições legais que convergem para a diminuição de danos e mortes nas operações policiais.

Isso se dá pela incorporação de recursos menos letais, ampliando as opções de intervenção em vez do uso da força direta, e permitindo ao agente dispor do meio mais adequado para resolver cada situação conflituosa, considerando os objetivos legítimos de sua atuação.

O quadro 1 apresenta a legislação no Âmbito Federal sobre o uso de armas não letais

Quadro 1. Legislação no Âmbito Federal sobre o uso de armas não letais

Número / Identificação

Data

Objeto Principal

1

Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento)

22/12/2003

Classifica, controla e regulamenta posse/porte de equipamentos e armas não letais

2

Portaria Interministerial nº 4.226

31/12/2010

Define IMPO como instrumento para preservar vidas e minimizar danos; institui a escala progressiva de força

3

Lei nº 13.060/2014

22/12/2014

Lei base nacional: define IMPO, estabelece prioridade de uso, princípios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e obrigação de preservar vidas

4

Decreto nº 10.030/2019

30/09/2019

Aprova Regulamento de Produtos Controlados; define requisitos técnicos, guarda e registro de IMPO

5

Decreto nº 12.341/2024

23/12/2024

Regulamenta a Lei 13.060/2014; detalha critérios de emprego, escala de força e medidas para reduzir danos e risco de morte

6

Portaria GM/MJSP nº 855/2025

28/06/2025

Atualiza normas técnicas e operacionais; estabelece distâncias seguras, regiões de aplicação e protocolos de atendimento médico pós-uso

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

O quadro apresentado anteriormente reúne a evolução da legislação e das normas administrativas brasileiras que regulamentam o uso, a posse, o controle e as condições de emprego dos IMPO) também chamados de equipamentos ou armas não letais no âmbito da segurança pública. A sequência cronológica dos dispositivos revela um processo de construção gradual, que parte da regulamentação geral de armas e avança para uma normatização específica, detalhada e alinhada a princípios de direitos humanos e redução de danos.

O ponto de partida desse arcabouço é a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento (Brasil, 2003). Ela estabeleceu as bases iniciais para classificar, controlar e regulamentar a posse e o porte de equipamentos e armas não letais, inserindo esses instrumentos no sistema nacional de produtos controlados (Brasil, 2003).

Para Alexander (2003) embora não definisse de forma específica o IMPO, essa norma representou o primeiro reconhecimento legal da existência e da necessidade de disciplinar meios de intervenção com menor risco de causar morte ou lesões graves.

Em seguida, a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, marcou um avanço conceitual: passou a definir o IMPO como um instrumento destinado a preservar vidas e minimizar danos, além de instituir a escala progressiva de força princípio fundamental que orienta o agente de segurança pública a empregar o meio menos agressivo capaz de alcançar o objetivo da intervenção (Brasil, 2010). Essa diretriz já antecipava a preocupação com a proporcionalidade e a adequação do uso da força, temas que se tornariam centrais na legislação posterior.

Um marco estruturante foi a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, considerada a lei base nacional sobre o tema. Ela trouxe a definição formal de IMPO, estabeleceu a prioridade de seu uso em detrimento de meios letais, e consolidou os princípios norteadores: legalidade, necessidade, proporcionalidade e obrigação de preservar vidas. Com isso, o uso desses instrumentos deixou de ser uma prática meramente operacional para se tornar uma obrigação legal e uma diretriz estratégica da segurança pública (Brasil, 2014). Estudos recentes reforçam que essa norma representou um divisor de águas, ao dar segurança jurídica tanto para a atuação policial quanto para a proteção dos direitos dos cidadãos (Oliveira e Silva, 2025; Nascimento Faria, 2026).

A partir da lei de 2014, houve um esforço contínuo de regulamentação e detalhamento:

O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, aprovou o Regulamento de Produtos Controlados, definindo requisitos técnicos, regras de guarda e registro dos IMPO, garantindo maior controle e rastreabilidade desses materiais (Brasil, 2019).

O Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, aprofundou a regulamentação da Lei nº 13.060/2014, detalhando critérios de emprego, a aplicação da escala progressiva de força e medidas voltadas a reduzir danos e o risco de morte durante o uso (Brasil, 2024).

Por fim, a Portaria GM/MJSP nº 855, de 28 de junho de 2025, atualizou normas técnicas e operacionais, estabelecendo distâncias seguras, regiões de aplicação permitidas e protocolos de atendimento médico após o uso do instrumento demonstrando a preocupação com a segurança tanto de quem emprega quanto de quem é alvo da intervenção (Brasil, 2025).

A evolução observada no quadro normativo reflete uma tendência internacional e nacional em buscar alternativas ao uso da força letal, alinhando a atuação policial aos padrões de direitos humanos. Como destaca Alexander (2003), as armas não letais representam alternativas fundamentais para lidar com conflitos no século XXI, reduzindo o risco de fatalidades sem comprometer a capacidade de intervenção.

Pesquisas apontam que a aplicação correta dos IMPO contribui para resultados mais seguros em diferentes contextos: no controle de multidões, em ambientes prisionais e na resolução de conflitos individuais (Cemim e Neto, 2025; Mortari et al., 2026; Silva et al., 2026). Ao mesmo tempo, a regulamentação detalhada como as distâncias seguras e as regiões de aplicação busca mitigar riscos inerentes ao uso desses equipamentos, pois mesmo instrumentos de menor potencial ofensivo podem causar lesões graves ou até morte se empregados de forma inadequada (Neto et al., 2023; Santos Canuto et al., 2026).

Por outro lado, a normatização progressiva também traz desafios: a necessidade de capacitação técnica contínua dos agentes, a garantia de fornecimento de equipamentos adequados e seguros, e a criação de mecanismos de fiscalização e responsabilização em caso de uso irregular. Como apontam Tschumi e Zanato (2025), a eficácia dessas ferramentas depende tanto da qualidade da legislação quanto da preparação operacional e da cultura institucional de priorização da preservação da vida.

Portanto, pode-se dizer que o quadro normativo brasileiro sobre IMPO demonstra amadurecimento e coerência: parte de uma regulação genérica e evolui para um sistema completo, que define conceitos, princípios, requisitos técnicos, regras de uso e cuidados posteriores. Essa estrutura confere base jurídica sólida para a adoção de estratégias de segurança pública mais seguras e respeitosas aos direitos fundamentais.

Contudo, a legislação por si só não garante resultados. A implementação efetiva depende de investimentos em treinamento, fiscalização e acompanhamento, além de constante atualização das normas conforme avanços tecnológicos e experiências práticas. Nesse sentido, o marco legal em construção representa um avanço importante, mas requer atenção contínua para que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo cumpra sua finalidade principal: preservar vidas e minimizar danos.

As normativas federais constituem o alicerce jurídico que fundamenta e autoriza a edição das normas internas da PMPA, que por sua vez operacionalizam e detalham a aplicação prática dos IMPO no âmbito da corporação paraense.

3. METODOLOGIA

Este estudo foi desenvolvido com base em uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, utilizando como procedimentos técnicos a pesquisa bibliográfica e documental, além da técnica de análise de conteúdo. Essas escolhas metodológicas foram definidas com o objetivo de responder à questão de pesquisa e alcançar os objetivos propostos, mantendo coerência com a natureza do tema investigado, que envolve normas legais, doutrina institucional e conceitos relacionados ao uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo.

A abordagem qualitativa é recomendada para investigações que buscam compreender fenômenos sociais, institucionais e jurídicos, permitindo a análise aprofundada de significados, relações e contextos sem a necessidade de mensuração estatística.

Conforme Minayo (2021), essa abordagem é adequada quando o objetivo é interpretar a realidade, suas regras e dinâmicas, especialmente em temas que envolvem políticas públicas e procedimentos operacionais. Para Gil (2022), a pesquisa qualitativa possibilita uma visão ampla e detalhada sobre conceitos, regulamentações e práticas adotadas no ambiente organizacional.

Quanto aos objetivos, o estudo classifica-se como exploratório e descritivo. A etapa exploratória tem como finalidade ampliar o conhecimento sobre o assunto, identificar conceitos fundamentais, normas vigentes e lacunas existentes na literatura, especialmente no que se refere à realidade da PMPA. Conforme Prodanov e Freitas (2023), esse tipo de pesquisa torna o problema mais claro e fornece referências necessárias para embasar análises posteriores.

Já a etapa descritiva busca detalhar o arcabouço normativo federal e as regulamentações internas da corporação, descrever a doutrina de uso progressivo da força e relacionar o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo aos princípios de preservação da vida e defesa social. Severino (2021) explica que a pesquisa descritiva visa apresentar características de um fenômeno, estabelecendo relações consistentes entre seus elementos e fundamentos.

No que se refere aos procedimentos técnicos, foram utilizadas duas fontes principais de dados. A pesquisa bibliográfica consistiu na consulta a livros, artigos científicos, dissertações, teses e materiais técnicos produzidos por instituições reconhecidas como o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Organização das Nações Unidas e revistas especializadas na área de segurança pública e direitos humanos.

Essa etapa foi essencial para construir o referencial teórico, conceituar os instrumentos de menor potencial ofensivo e compreender os resultados de sua aplicação em diferentes contextos. Cervo, Bervian e Silva (2021) destacam que a revisão bibliográfica permite situar o estudo no conhecimento já produzido e embasar de forma consistente a análise dos dados.

A pesquisa documental, por sua vez, baseou-se em fontes primárias oficiais. Foram consultados a Constituição Federal de 1988, leis federais, decretos, portarias e resoluções que regulamentam o tema em âmbito nacional, além de normas internas da PMPA, como diretrizes operacionais, instruções normativas, procedimentos operacionais padrão e manuais de doutrina.

Cellard (2021) ressalta que a pesquisa documental é indispensável para analisar a estrutura jurídica e institucional de uma organização, pois esses materiais expressam com clareza as regras, princípios e procedimentos que orientam sua atuação prática.

Para a análise e interpretação do material coletado, adotou-se a técnica de análise de conteúdo, na modalidade temática, conforme o modelo sistematizado por Bardin (2022). Essa técnica consiste em organizar, classificar e interpretar o conteúdo das fontes por meio de categorias analíticas definidas previamente com base na questão de pesquisa e nos objetivos do estudo.

Foram estabelecidas quatro categorias principais: arcabouço jurídico e normativo, princípios doutrinários e uso progressivo da força, requisitos de capacitação e habilitação, e contribuição estratégica para a defesa social. Essa organização permitiu sistematizar as informações e apresentar resultados de forma clara e alinhada ao propósito da investigação.

A coleta de dados foi realizada no período de maio a junho de 2026, por meio de acesso a bases de dados acadêmicas, portais oficiais do governo federal e da PMPA, além de repositórios digitais de instituições de pesquisa. Todos os materiais foram selecionados e avaliados quanto à sua relevância, atualidade e confiabilidade, seguindo os critérios apresentados por Vergara (2022), garantindo a qualidade e a validade das informações utilizadas.

Dessa forma, a metodologia adotada possibilitou cumprir os objetivos propostos e responder à questão de pesquisa, mantendo total coerência com a abordagem teórica e os resultados apresentados ao longo do trabalho. Ao combinar a revisão da literatura com a análise documental, o estudo oferece uma visão integrada e fundamentada, alinhada aos princípios da pesquisa científica e às normas vigentes.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

O emprego de IMPO, também chamados de armas não letais, constitui um dos pilares da atuação policial moderna, tendo como finalidade primordial preservar a vida, minimizar danos e reduzir ao máximo o risco de lesões graves ou fatais durante as intervenções.

Para que essa utilização ocorra de forma segura, legal e responsável, é necessário observar um conjunto de normas que vai desde a legislação federal, que estabelece os princípios gerais em todo o território nacional, até as diretrizes internas da PMPA, que detalham os procedimentos práticos, as regras de aplicação e os limites de uso.

O quadro abaixo reúne, de forma organizada e objetiva, tanto as normas federais de referência quanto as regulamentações específicas da corporação, indicando seu nível, número, data de publicação e o objetivo principal de cada dispositivo.

Essa compilação apresentada no quadro 2 visa facilitar a consulta e o entendimento da base legal e doutrinária que orienta a priorização do uso de IMPO como alternativa mais segura na aplicação progressiva da força na PMPA.

Quadro 2. Legislação no âmbito interno da PMPA sobre o uso de armas não letais

Número / Identificação

Data

Objeto Principal

Aditamento ao BG nº 131 (Nota de Instrução nº 003/2009 – DEI)

15/07/2009 (Instrução: 15 a 17 jun. 2009)

Instrução de Utilização e Manuseio da Pistola Taser M 26 para Multiplicadores (30h/a, 40 PMs) — 1ª geração de IMPO na PMPA

DGOp nº 001/2014 (Diretriz Geral Operacional)

20/05/2014

Alinha a doutrina da corporação à legislação federal; prioriza IMPO antes de armas letais

Aditamento ao BG nº 126 II (Portaria nº 164/2024 – GAB. CMDº)

03/07/2024 (Port.: 02 jul. 2024)

Inclusão dos POPs nº 035.001 a 035.005 sobre Uso de IMPO: Espargidores, Granadas Policiais, Lançador de Munição Química, Arma de Fogo/Lançador com Munição de Impacto Controlado e Arma de Incapacitação Neuromuscular

Aditamento ao BG nº 129 II (Portaria nº 164/2024 – GAB. CMDº - Republicação)

09/07/2024 (Port.: 08 jul. 2024)

Republicação da Portaria nº 164/2024 (POPs IMPO), corrigindo incorreções do BG nº 126 II

Instrução Normativa nº 003/EMG/PMPA/2024

15/08/2024

Regulamenta treinamento, habilitação e controle de IMPO; proíbe uso para causar dano desnecessário

Manual POG / BG nº 220-II

27/11/2024

Consolida uso progressivo da força; regras claras para evitar lesões graves ou fatais

POP Específico para IMPO

2024

Detalha técnicas, limites, zonas proibidas, duração e socorro imediato ao atingido

Aditamento ao BG nº 2 II (Portaria nº 1/2025 – DGEC e Portaria nº 2/2025 – SSFCOMP)

03/01/2025

I Curso de Instrutor APH Tático (CIAPHT) Turma II – Matrícula de 38 PMs; aprovação do CAPM Turma XII (80h/a), Capacitação de Agente de Trânsito (40h/a) e Capacitação Técnica para Uso do Taser X2 (10h/a)

Diretriz de Uso Progressivo da Força nº 002/2025

10/03/2025

Define ordem: abordagem verbal → contato físico → IMPO → arma de fogo; foca na mínima força possível

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

O quadro 2 apresentado anteriormente reúne a evolução das normas internas da Polícia Militar do Pará, doravante identificada como PMPA, referentes ao uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo, também chamados de IMPO, compreendendo o período de 2009 a 2025.

Essa sequência cronológica demonstra como a corporação construiu sua própria regulamentação, alinhando-se progressivamente à legislação federal e aos princípios que orientam a segurança pública contemporânea. Como aponta Nascimento Faria (2026), a institucionalização desses instrumentos no âmbito estadual é fundamental para transformar diretrizes gerais em práticas operacionais concretas, capazes de reduzir riscos e preservar vidas. A análise que segue aborda a evolução, a estrutura, os desafios e os resultados dessa normatização, com extensão organizada para quatro laudas.

O ponto inicial da trajetória regulatória na PMPA remonta a julho de 2009, com o Aditamento BG ao nº 131, que instituiu a Nota de Instrução nº 003/2009-DEI. Esse documento representou a introdução da primeira geração de IMPO na corporação, por meio da capacitação de 40 policiais para o uso e manuseio da pistola Taser M26, em carga horária de 30 horas aula.

Conforme observam Neto et al. (2023), a adoção de equipamentos como o Taser marca uma mudança de paradigma, ao oferecer uma alternativa intermediária entre a força física e o emprego de arma de fogo. Naquele momento, ainda não havia uma lei federal específica sobre o tema, mas já se percebia a necessidade de preparar o corpo policial para tecnologias que minimizassem danos.

Esse movimento inicial ganhou sustentação com a publicação da Portaria Interministerial nº 4.226, em 2010, que definiu a escala progressiva de força e reconheceu o IMPO como instrumento para preservar vidas (Brasil, 2010). A PMPA formalizou esse alinhamento apenas em maio de 2014, por meio da Diretriz Geral Operacional DGOp nº 001/2014. Essa norma foi decisiva, pois estabeleceu expressamente a prioridade de uso dos IMPO antes de recorrer a meios letais, antecipando em alguns meses a promulgação da Lei Federal nº 13.060, de dezembro do mesmo ano, que viria a se tornar a base nacional sobre o assunto (Brasil, 2014).

Para Oliveira e Silva (2025), esse alinhamento demonstra maturidade institucional, pois confere segurança jurídica tanto para a atuação do policial quanto para a garantia dos direitos dos cidadãos. Ao seguir as diretrizes federais, a corporação evita o uso arbitrário da força e estabelece critérios claros para a intervenção.

A Resolução nº 06, de 2013, reforça essa lógica ao recomendar a restrição do uso de armas de fogo em manifestações e eventos públicos, embora seu conteúdo completo não esteja acessível para consulta detalhada (Brasil, 2013). Mesmo assim, seu objetivo geral converge com a tendência de priorizar meios de intervenção menos agressivos.

O ano de 2024 marca um salto qualitativo na regulamentação interna da PMPA. Em julho, por meio do Aditamento ao BG nº 126 II e da Portaria nº 164/2024, foram incluídos os Procedimentos Operacionais Padrão, chamados de POPs, que abrangem uma gama mais ampla de equipamentos: espargidores, granadas policiais, lançador de munição química, arma de fogo adaptada para munição de impacto controlado e arma de incapacitação neuromuscular. Essa ampliação reflete a compreensão de que diferentes situações exigem instrumentos adequados, conforme defendem Tschumi e Zanato (2025), ao analisarem alternativas táticas para o gerenciamento de crises.

A correção e republicação dessa norma alguns dias depois, por meio do Aditamento ao BG nº 129 II, demonstra preocupação com a precisão técnica e jurídica, evitando equívocos que poderiam comprometer sua aplicação. Em agosto do mesmo ano, a Instrução Normativa nº 003/EMG/PMPA/2024 avançou ao regulamentar o treinamento, a habilitação e o controle desses equipamentos, além de proibir explicitamente seu uso com a finalidade de causar dano desnecessário. Essa disposição vai ao encontro do princípio da proporcionalidade, previsto na legislação federal e ressaltado por Alexander (2003) como essencial para o uso responsável de armas não letais.

No final de 2024, o Manual POG/BG nº 220-II consolidou o conceito de uso progressivo da força, estabelecendo regras claras para evitar lesões graves ou fatais. Complementarmente, foi elaborado o POP Específico para IMPO, que detalha técnicas de aplicação, limites operacionais, zonas do corpo proibidas para o disparo, duração máxima do contato e a obrigação de prestar socorro imediato ao indivíduo atingido. Santos Canuto et al. (2026) destacam que esse nível de detalhamento é indispensável, pois mesmo instrumentos de menor potencial ofensivo podem causar danos graves se empregados de forma incorreta ou em regiões sensíveis do corpo humano.

Não basta dispor de normas e equipamentos: a eficácia do sistema depende diretamente da qualificação dos agentes. Em janeiro de 2025, a PMPA deu continuidade a esse pilar com a realização do Curso de Instrutor de Atendimento Pré-Hospitalar Tático, o CIAPHT, e a capacitação de policiais para o uso da nova geração do equipamento Taser X2, além de treinamentos específicos para agentes de trânsito. Essa estratégia está alinhada ao que Souza e Riani (2007) já defendiam: a tecnologia só produz resultados positivos quando acompanhada de formação técnica adequada.

Cemim e Neto (2025) acrescentam que a capacitação contínua reduz a margem de erro e evita o uso excessivo da força, especialmente em contextos de controle de multidões ou situações de tensão. A formação também abrange o atendimento emergencial, reconhecendo que, mesmo em intervenções bem-sucedidas, é necessário minimizar qualquer risco à saúde da pessoa abordada. Mortari et al. (2026) reforçam essa visão ao estudarem o uso de IMPO em ambientes restritos, concluindo que a preparação do policial é o fator que mais influencia a segurança da operação.

Em março de 2025, a Diretriz de Uso Progressivo da Força nº 002/2025 fechou o ciclo regulatório ao definir de forma sequencial e objetiva a ordem de intervenção: abordagem verbal, contato físico, emprego de IMPO e, apenas em último caso, arma de fogo. Essa hierarquia traduz na prática o princípio da menor força necessária, previsto desde a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 e confirmado pela Lei nº 13.060/2014. Para Ramalho et al. (2025), essa clareza na sequência de atuação traz mais estabilidade jurídica para a corporação e reduz a incidência de situações com desfechos graves.

A análise do quadro revela um processo de construção consistente, que evoluiu da introdução de um único equipamento para um sistema completo de normas, procedimentos e treinamentos. Essa trajetória demonstra que a PMPA buscou não apenas cumprir determinações legais, mas também desenvolver uma cultura institucional voltada para a preservação da vida. Kologeski (2026) defende que esse é o caminho para uma segurança pública mais moderna, baseada em inteligência e prevenção, e não apenas na repressão.

Por outro lado, a evolução apresenta também desafios. A constante atualização tecnológica exige investimentos contínuos em equipamentos e treinamento, para que as normas não se tornem apenas formalidades. Além disso, é necessário garantir a fiscalização do uso dos IMPO, evitando que a regulamentação detalhada não seja acompanhada de mecanismos de controle e responsabilização. Silva et al. (2026) lembram que a normatização por si só não resolve problemas, mas cria condições para uma atuação mais segura e transparente.

Em síntese, o quadro normativo interno da PMPA representa um avanço significativo. Ele confere estrutura e segurança para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, alinhando a prática policial aos direitos humanos e aos princípios constitucionais. O caminho percorrido de 2009 a 2025 mostra que a instituição compreendeu a importância dessas ferramentas como forma de reduzir a letalidade na atividade policial. Para que os resultados se consolidem, é fundamental manter o investimento em capacitação, a atualização constante das normas e a avaliação sistemática da aplicação prática desses instrumentos.

5. CONCLUSÃO

O estudo demonstra que o emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo pela Polícia Militar do Pará representa uma estratégia efetiva e necessária de defesa social, alinhada aos princípios constitucionais e às normas de direitos humanos. Ao longo do período analisado, observa‑se uma evolução consistente na regulamentação interna da corporação, que passou da introdução de um único equipamento para a construção de um sistema completo, composto por diretrizes, procedimentos operacionais, regras de aplicação e programas de capacitação específicos. Essa trajetória reflete o compromisso da PMPA em transformar a legislação federal em prática operacional, priorizando a preservação da vida e a minimização de danos em detrimento do uso imediato de força letal.

Verificou‑se que a adoção desses instrumentos traz benefícios concretos: amplia as alternativas de intervenção, confere maior segurança jurídica ao policial e reduz o risco de desfechos graves nas abordagens. No entanto, o trabalho também revela que a existência de normas não é suficiente por si só. Para que os resultados sejam mantidos e aprimorados, é indispensável garantir investimentos contínuos em treinamento técnico, atualização de equipamentos e mecanismos de fiscalização e controle. A capacitação permanente dos agentes é fator determinante, pois mesmo os melhores recursos só cumprem sua finalidade se forem empregados com conhecimento, responsabilidade e dentro dos limites legais.

Diante disso, conclui‑se que a implementação dos IMPO na PMPA representa um avanço qualitativo na segurança pública do estado. A estratégia adotada pela corporação cumpre seu papel de equilibrar a eficácia da intervenção com o respeito à dignidade humana, demonstrando que é possível atuar com firmeza e segurança sem abrir mão da vida como valor supremo. A continuidade desse processo e a aplicação das recomendações apontadas certamente contribuirão para tornar a atuação policial ainda mais segura, transparente e alinhada aos princípios de uma sociedade democrática.

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1 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Curso Superior Bacharel em Biomedicina (Escola Superior da Amazônia- ESAMAZ), Pós-graduação em Perícia Criminal e Ciências Florenses (Centro Tecnológico Cambury Ltda. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Licenciatura Plena em Pedagogia. Universidade Federal do Pará). Pós-Graduação EAD em Libras - Língua Brasileira de Sinais - Faculdade Educavales. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Curso Superior de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada. Universidade Estácio. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail