REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782610924
RESUMO
O estudo analisa a eficácia do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente no enfrentamento do grooming digital no Brasil, considerando os desafios contemporâneos da proteção infantojuvenil em ambientes virtuais. O trabalho objetiva avaliar a capacidade do dispositivo legal em prevenir e reprimir o aliciamento online, bem como discutir limitações práticas e estruturais. Adota abordagem qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental, utilizando legislação, doutrina, jurisprudência e dados estatísticos recentes. A análise evidencia que, embora o dispositivo represente avanço na tutela preventiva, persistem obstáculos como dificuldades probatórias, anonimato digital e lacunas na proteção de adolescentes. Conclui que a efetividade da norma depende da integração entre medidas jurídicas, políticas públicas, educação digital e responsabilização das plataformas, em consonância com o princípio da proteção integral.
Palavras-chave: Grooming digital; Proteção infantojuvenil; Crimes cibernéticos; ECA; Prevenção.
ABSTRACT
The study analyzes the effectiveness of article 241-D of the Brazilian Child and Adolescent Statute in addressing digital grooming, considering contemporary challenges in protecting children and adolescents in virtual environments. The work aims to evaluate the capacity of the legal provision to prevent and repress online solicitation, as well as to discuss practical and structural limitations. It adopts a qualitative approach based on bibliographic and documentary research, using legislation, doctrine, case law and recent statistical data. The analysis shows that although the provision represents progress in preventive protection, obstacles remain, such as evidentiary difficulties, digital anonymity and gaps in the protection of adolescents. It concludes that the effectiveness of the rule depends on the integration of legal measures, public policies, digital education and platform accountability, in line with the principle of integral protection.
Keywords: Digital grooming; Child protection; Cybercrime; Law; Prevention.
INTRODUÇÃO
A inserção precoce e massiva de crianças e adolescentes nos ambientes digitais representa uma das transformações mais profundas das últimas décadas nas esferas da interação social, da aprendizagem, da construção identitária e do exercício da cidadania. No Brasil, a Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025, realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.BR | NIC.BR), revela que 92% das pessoas entre 9 e 17 anos são usuárias de internet, cerca de 24,5 milhões de indivíduos, com acesso predominantemente realizado por meio de smartphones (96% dos usuários) e com elevada frequência diária: 84% se conectam “várias vezes ao dia” em casa.
Plataformas como WhatsApp (53%), YouTube (48%), Instagram (48%) e TikTok (46%) concentram uso intensivo e quase onipresente, enquanto 85% dos usuários nessa faixa etária possuem perfil em pelo menos uma rede social, proporção que atinge 99% entre os adolescentes de 15 a 17 anos, configurando um cenário de hiperconectividade precoce e praticamente universal (CETIC.BR, 2025).
Esse avanço tecnológico abre importantes oportunidades educacionais, de expressão criativa, acesso à informação e socialização, mas expõe simultaneamente o público infantojuvenil a riscos graves e multifacetados. Entre eles, destaca-se o grooming digital, processo deliberado, gradual e manipulador de aliciamento online com finalidade predominantemente sexual. O agressor, valendo-se do anonimato e da ausência de barreiras físicas, emprega estratégias sofisticadas de aproximação, construção de vínculo afetivo, exploração de vulnerabilidades emocionais e etárias, e progressiva normalização de interações de cunho libidinoso. Essas práticas ocorrem majoritariamente em redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, jogos online e ambientes fechados (grupos privados, canais e servidores), onde a fiscalização é mais difícil.
O ordenamento jurídico brasileiro posiciona a proteção integral à criança e ao adolescente como dever de absoluta prioridade, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que reconhece esses sujeitos como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar seus direitos fundamentais com prioridade absoluta (BRASIL, 1988). Nesse sentido, a Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017, representou importante avanço ao incluir o art. 241-D no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), tipificando como crime a prática de aliciamento, assédio ou instigação de criança ou adolescente por meio digital com finalidade libidinosa, mesmo na ausência de consumação de outros atos sexuais. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja antecipação da tutela penal busca justamente impedir a escalada para formas mais graves de exploração sexual.
Apesar desse marco legislativo, a efetividade do dispositivo tem sido questionada pela doutrina e pela prática jurisdicional. Obstáculos como o anonimato digital, a criptografia de comunicações, as dificuldades probatórias (especialmente na demonstração do dolo específico e da finalidade libidinosa), a sobrecarga dos sistemas de persecução penal e a insuficiência de ações preventivas sistêmicas limitam a capacidade de resposta estatal. Relatórios recentes da SaferNet Brasil reforçam a dimensão do problema: em 2025 (até julho), 64% das 76.997 denúncias recebidas pelo Canal Nacional de Denúncias referiam-se a abuso e exploração sexual infantil online, mantendo a violência sexual como principal categoria de violação registrada na internet brasileira (SAFERNET BRASIL, 2025).
O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise crítica da eficácia do art. 241-D do ECA, à luz da doutrina penal contemporânea, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da experiência prática, confrontando-a com dados empíricos atualizados provenientes da série TIC Kids Online (CETIC.BR) e dos relatórios anuais da SaferNet Brasil. Busca-se igualmente discutir os principais desafios estruturais que dificultam a prevenção e a repressão eficaz do grooming no contexto brasileiro, incluindo aspectos tecnológicos, educacionais, de governança de plataformas e de articulação interinstitucional.
METODOLOGIA
O estudo adota abordagem qualitativa, de natureza teórica e documental, com o objetivo de analisar criticamente a eficácia do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente no enfrentamento do grooming digital no Brasil. Opta-se pelo método dedutivo, partindo da análise do ordenamento jurídico e da doutrina penal para compreender a aplicação prática do dispositivo no contexto contemporâneo.
A coleta de dados ocorre por meio de pesquisa bibliográfica e documental, incluindo legislação vigente, produções doutrinárias, jurisprudência dos tribunais superiores e relatórios institucionais, como os produzidos pelo CETIC.br e pela SaferNet Brasil. Também são considerados dados estatísticos recentes que evidenciam a incidência de riscos digitais envolvendo crianças e adolescentes.
Os procedimentos de análise baseiam-se na interpretação crítico-analítica das fontes selecionadas, buscando identificar avanços, lacunas e desafios na aplicação da norma. A partir disso, o estudo realiza a articulação entre os dados empíricos e o referencial teórico, permitindo uma compreensão aprofundada do fenômeno e a proposição de reflexões acerca da efetividade das medidas jurídicas e preventivas no cenário brasileiro.
Grooming Digital e a Proteção da Infância no Ambiente Virtual
O grooming digital, entendido como o processo de manipulação online visando à exploração sexual de crianças e adolescentes, demanda uma análise interdisciplinar que articule o direito penal, a sociologia das redes sociais e a psicologia comportamental. Essa abordagem integrada é essencial para compreender como as plataformas digitais facilitam interações abusivas, considerando os aspectos tecnológicos, sociais e emocionais envolvidos (CASTELLS, 2003; BARROS, 2019).
Castells (2003) descreve a sociedade em rede como uma estrutura que acelera interações globais e favorece o anonimato, potencializando tanto conexões positivas quanto práticas delitivas, como o grooming. Nesse contexto, as redes sociais e plataformas de jogos online amplificam a vulnerabilidade de menores, permitindo que predadores estabeleçam contato inicial sob disfarces amigáveis, explorando a dinâmica de confiança inerente às interações virtuais. Um exemplo emblemático é o jogo Roblox, uma plataforma multiplayer popular entre crianças e adolescentes, com mais de 70 milhões de usuários diários ativos em 2025, que oferece ferramentas de criação de jogos e chats integrados (ROBLOX CORPORATION, 2025).
No entanto, Roblox tem sido alvo de críticas e ações judiciais recentes devido a falhas na moderação de conteúdo, facilitando casos de grooming e exploração sexual. Em 2025, relatórios da eSafety Commissioner da Austrália destacaram preocupações com o anonimato e a falta de verificação de idade, levando a compromissos da empresa para implementar novas medidas de segurança, como filtros aprimorados e relatórios automáticos de comportamentos suspeitos (ESAFETY COMMISSIONER, 2025). Além disso, múltiplas ações judiciais nos Estados Unidos, incluindo uma em janeiro de 2026 envolvendo settlements por abuso sexual infantil, acusam a plataforma de negligência ao permitir que predadores usem chats e avatares para manipular vítimas, frequentemente integrando ferramentas externas como Discord e Snapchat para escalar o abuso (ROBERT KING LAW FIRM, 2026; LAWSUIT INFORMATION CENTER, 2026). Esses incidentes destacam questões atuais, como a exposição a conteúdo explícito em jogos personalizados e a dificuldade de monitoramento parental, apesar de controles existentes, reforçando a necessidade de regulação mais rigorosa (THE GUARDIAN, 2025).
No plano jurídico, os crimes cibernéticos, incluindo o grooming, desafiam paradigmas tradicionais do direito penal, devido à fragmentação das condutas, à volatilidade das provas digitais e à transnacionalidade das ações, que frequentemente transcendem jurisdições nacionais (GRECO, 2022; CAPEZ, 2021; NUCCI, 2022). No Brasil, o grooming é tipificado como crime pelo art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), introduzido pela Lei n. 11.829/2008, que pune a aliciamento de menores para fins sexuais, com penas de 1 a 3 anos de reclusão (BRASIL, 1990).
Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) impõe responsabilidades às plataformas digitais pela remoção de conteúdos abusivos, sob pena de sanções civis e penais (BRASIL, 2014). Em se tratando de vítimas infantojuvenis, impõe-se o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento (BRASIL, 1988). Essa doutrina, também consagrada no ECA, exige ações preventivas e repressivas articuladas pelo Estado, família e sociedade, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente em todas as esferas, inclusive no ambiente digital.
Plataformas como Roblox ilustram esses desafios: em casos recentes, como o processo federal movido por uma família nos EUA em 2026, alega-se que a empresa falhou em proteger menores de groomers, violando deveres de diligência e expondo a necessidade de harmonização internacional de leis, como as previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989) (SNOHOMISH COUNTY PARENTS V. ROBLOX, 2026).
Psicologicamente, o grooming transcende a mera busca por ato sexual, configurando uma manipulação contínua e multifacetada. Barros (2019) enfatiza técnicas como o reforço afetivo positivo, o isolamento gradual da vítima de seu círculo social e a normalização de condutas abusivas, que geram dependência emocional e diminuição da resistência ao abuso. Esse processo pode incluir o envio de presentes virtuais ou elogios constantes, explorando a vulnerabilidade emocional de menores em busca de validação online. O dano é processual, não apenas consumado, afetando o desenvolvimento psíquico, a autoestima e a dignidade sexual, com riscos de transtornos como estresse pós-traumático e depressão.
No contexto de Roblox, predadores frequentemente usam mecânicas de jogo para construir confiança, como convites para "jogos privados" que evoluem para conversas íntimas, agravando o impacto psicológico e destacando a importância de educação digital para resiliência emocional.
O Art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente: Avanços e Limites
O art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), introduzido pela Lei nº 11.829/2008, representa um marco importante na criminalização precoce do grooming digital no ordenamento jurídico brasileiro. O dispositivo tipifica: “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso” (BRASIL, 1990). A pena prevista é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O parágrafo único estende a mesma sanção a quem: I – facilita ou induz o acesso da criança a material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso; ou II – pratica as condutas descritas no caput com o fim de induzir a criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Trata-se de tipo penal de perigo abstrato, que antecipa a tutela penal ao dispensar a consumação do ato libidinoso ou o encontro físico, bastando a conduta de aliciamento com dolo específico (finalidade libidinosa). Esse avanço reflete a adoção do princípio da proteção integral (ART. 227 DA CF/1988), priorizando a prevenção de danos ao desenvolvimento psicossexual de crianças (menores de 12 anos, conforme art. 2º do ECA), em linha com convenções internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (BRASIL, 1990; ONU, 1989).
Apesar dos progressos, persistem limitações doutrinárias e práticas na aplicação do dispositivo. Uma crítica recorrente refere-se à restrição do sujeito passivo à criança (até 12 anos incompletos), deixando adolescentes (12 a 18 anos) sem proteção específica contra grooming isolado, salvo quando configurados outros crimes (ex.: estupro de vulnerável – art. 217-A do CP, para menores de 14 anos). Essa lacuna gera impunidade parcial para predadores que visam adolescentes entre 12 e 14 anos, criando incongruência com a proteção ampliada em outros tipos penais sexuais (ELLOVITCH, 2023; DOUTRINA MAJORITÁRIA).
No plano probatório e investigativo, obstáculos incluem: a volatilidade das provas digitais (mensagens apagadas, uso de perfis falsos e anonimato); a criptografia em aplicativos de mensagens; e a transnacionalidade das condutas, que demandam cooperação internacional frequentemente morosa (GRECO, 2022; NUCCI, 2022). A jurisprudência do STJ e STF reforça a necessidade de prova robusta do dolo específico e da materialidade, com a palavra da vítima tendo alto valor probatório em crimes sexuais, mas exigindo corroboração em contextos digitais (STJ, diversos julgados).
Recentemente, a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), sancionada em setembro de 2025 e com entrada em vigor em março de 2026 (após redução de prazo por MP), complementa o arcabouço protetivo ao impor obrigações a plataformas digitais, como verificação de idade, controles parentais robustos, proibição de perfis publicitários direcionados a menores e mecanismos de mitigação de riscos, sob fiscalização da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Embora não altere diretamente o art. 241-D, o novo marco fortalece a prevenção e a responsabilização civil/penal de provedores que negligenciem moderação, potencializando a efetividade da tipificação do grooming (BRASIL, 2025; HUMAN RIGHTS WATCH, 2025).
Em síntese, o art. 241-D avança ao criminalizar condutas preparatórias no ambiente digital, mas suas limitações etárias, probatórias e de alcance internacional demandam aprimoramentos legislativos e maior integração com o ECA Digital para uma tutela mais abrangente e eficaz.
Jurisprudência e Desafios Probatórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o crime previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática das condutas de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança, por qualquer meio de comunicação, com a finalidade específica de praticar ato libidinoso, independentemente da efetivação posterior do ato ou do encontro físico (BRASIL, 1990). Esse posicionamento reforça o caráter preventivo da norma, antecipando a tutela penal para proteger a dignidade sexual de crianças em condição peculiar de desenvolvimento, em harmonia com o princípio da proteção integral (ART. 227 DA CF/1988).
Diversos precedentes do STJ, especialmente em habeas corpus e recursos especiais, corroboram essa orientação, destacando o alto valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais contra menores, desde que harmônica e corroborada por outros elementos, como prints de conversas ou registros digitais (STJ, diversos julgados; ver, por analogia, entendimento consolidado em crimes contra a liberdade sexual). A consumação ocorre no momento da conduta de aliciamento com dolo específico, dispensando resultado naturalístico (GRECO, 2022; NUCCI, 2022).
Todavia, persiste divergência em tribunais estaduais quanto ao grau de explicitude exigido nas mensagens ou interações para configuração do tipo penal. Alguns acórdãos exigem linguagem inequívoca e direta com conotação sexual explícita, enquanto outros admitem indícios suficientes de manipulação gradual, como elogios afetivos excessivos, isolamento social ou normalização de temas íntimos, o que gera insegurança jurídica e decisões díspares (ELLOVITCH, 2023). Essa controvérsia reflete a dificuldade de enquadrar técnicas sutis de grooming, frequentemente processuais e prolongadas.
Os desafios probatórios constituem um dos maiores entraves à efetividade da persecução penal. As provas digitais são voláteis por natureza: mensagens podem ser apagadas instantaneamente, perfis falsos dificultam a identificação do autor, e a criptografia em aplicativos (ex.: WhatsApp, Telegram) impede o acesso imediato ao conteúdo. A preservação imediata das evidências exige atuação rápida da autoridade policial, com medidas como isolamento de dispositivos e requisição judicial de dados às plataformas, mas a demora na quebra de sigilo telemático frequentemente resulta em perda irreparável de material probante, levando a arquivamentos ou absolvições por insuficiência de provas (BERTOLUCCI, 2024; CONJUR, 2024).
Ademais, a transnacionalidade das condutas agrava o problema, uma vez que muitos predadores operam a partir do exterior ou utilizam servidores estrangeiros. A cooperação internacional, embora avançada com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018), que impõem deveres de preservação de dados, ainda é lenta e burocrática. Um avanço significativo ocorreu em 2025, com a assinatura pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético, adotada pela Assembleia Geral da ONU, que facilita a troca de provas eletrônicas e fortalece o combate ao abuso sexual infantil digital, incluindo grooming, por meio de mecanismos de assistência jurídica mútua e preservação urgente de dados (AGÊNCIA BRASIL, 2025).
Em síntese, embora a jurisprudência do STJ reforce a consumação antecipada e o viés preventivo do art. 241-D, os desafios probatórios, volatilidade das evidências, divergências sobre explicitude e lentidão na cooperação internacional, demandam maior investimento em perícia digital forense, protocolos de cadeia de custódia rigorosos (ART. 158-A DO CPP) e harmonização jurisprudencial para maior efetividade na repressão ao grooming digital.
O Agente Infiltrado Virtual Como Ferramenta Investigativa
A Lei nº 13.441/2017, além de inserir o art. 241-D no ECA, introduziu a figura do agente infiltrado virtual (ARTS. 190-A A 190-E DO ECA), permitindo a infiltração de policiais na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Pereira (2017) destaca que essa técnica supre lacuna no enfrentamento à criminalidade cibernética, especialmente em delitos como o grooming, ao possibilitar a coleta de provas em ambientes virtuais sob autorização judicial, respeitando princípios de legalidade, proporcionalidade e ultima ratio.
O procedimento exige representação policial ou requerimento do Ministério Público, com autorização judicial sigilosa fixando limites (ART. 190-A). O prazo inicial é de 90 dias, prorrogável até 720 dias (ART. 190-A, § 2º). Pereira (2017) critica a ausência de manifestação técnica obrigatória do delegado quando o pedido parte do MP e a falta de exclusão expressa de ilicitude para atos do infiltrado, sugerindo analogia à Lei nº 12.850/2013, art. 13, parágrafo único. Essa ferramenta fortalece a persecução penal, permitindo desarticulação de redes de exploração sem dependência exclusiva de vítimas vulneráveis
Vulnerabilidade Digital e Desafios da Prevenção
A vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes no Brasil é evidenciada por altos índices de conectividade combinados com baixa supervisão parental e exposição crescente a riscos online. De acordo com a Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR) entre março e agosto de 2024, com amostra de 2.424 crianças e adolescentes de 9 a 17 anos e seus responsáveis, 93% dessa faixa etária acessa a internet, com uso predominante de dispositivos pessoais, especialmente celulares próprios, em casa e com frequência diária ou várias vezes ao dia.
A pesquisa destaca a reduzida adoção de ferramentas de mediação parental: baixa utilização de recursos técnicos como bloqueio de sites, controle de aplicativos, limitação de contatos ou monitoramento de atividades, apesar de 72% das crianças e adolescentes afirmarem ter permissão para usar redes sociais sozinhos e 62% para postar fotos e vídeos. Além disso, 30% dos usuários de internet nessa faixa etária relataram contato com pessoas desconhecidas online (que nunca viram pessoalmente), sendo mais frequente entre meninos adolescentes de 13 a 17 anos. Cerca de 29% vivenciaram situações ofensivas ou desconfortáveis, como cyberbullying, exposição a conteúdo inadequado ou mensagens inadequadas, revelando lacunas significativas em habilidades digitais críticas e supervisão (CETI.BR, 2025; AGÊNCIA BRASIL, 2024).
Esses dados substanciam que a prevenção constitui o elo mais fraco no enfrentamento ao grooming e outros riscos digitais. Famílias frequentemente desconhecem os perigos e estratégias protetivas eficazes, enquanto as escolas carecem de educação digital transversal integrada ao currículo e de formação docente adequada para lidar com esses temas. Campanhas estatais, embora existentes, permanecem pontuais, desarticuladas e com alcance limitado, sem continuidade ou avaliação de impacto.
Relatórios da SaferNet Brasil indicam agravamento do cenário em 2025. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2025, o Canal Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos registrou 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil, correspondendo a 64% do total de 76.997 notificações no período, um aumento de 18,9% em relação ao mesmo intervalo de 2024. Esse quadro inclui denúncias de aliciamento e grooming, agravado pelo uso crescente de inteligência artificial generativa para criação de imagens sintéticas de abuso (deepfakes e manipulações), que ampliam o alcance e a circulação de conteúdos ilícitos, com impacto psicológico comparável ao de vítimas reais. O pico de denúncias em agosto de 2025, com aumento de até 114% em períodos específicos, foi impulsionado por maior conscientização pública após conteúdos virais sobre adultização infantil.
A cooperação com plataformas digitais é essencial, mas ainda limitada pela lentidão no fornecimento de dados, resistência à responsabilização plena e desafios transnacionais. Nesse contexto, a Lei nº 15.211/2025, sancionada em 17 de setembro de 2025 e com entrada em vigor em março de 2026 (após prazo de adequação de seis meses), representa avanço significativo. A norma impõe obrigações a fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação acessíveis a menores, como verificação confiável de idade, ferramentas robustas de supervisão parental, prevenção por desenho (safety by design), remoção ágil e reporte de conteúdos envolvendo exploração sexual, abuso, sequestro ou grooming, além de proteção especial de dados pessoais e restrições à publicidade direcionada (BRASIL, 2025). Fiscalizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a lei complementa o art. 241-D do ECA e fortalece a abordagem preventiva.
Assim, a eficácia da repressão ao grooming, tipificado no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, depende de uma estratégia intersetorial integrada, combinando medidas repressivas, educação digital contínua nas escolas e famílias, políticas públicas permanentes e responsabilização efetiva de plataformas, alinhadas ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
A Lei Geral de Proteção de Dados Como Mecanismo Preventivo
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – LEI Nº 13.709/2018) constitui um importante mecanismo preventivo contra o grooming digital e outras formas de exploração online, ao estabelecer regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes (art. 14). O caput do artigo determina que o tratamento desses dados deve ser realizado em seu melhor interesse, alinhando-se ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – LEI Nº 8.069/1990).
Para crianças (menores de 12 anos), o tratamento exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal (§ 1º), com verificação de sua efetividade por meio de “todos os esforços razoáveis” (§ 6º), considerando as tecnologias disponíveis. Exceções permitem coleta sem consentimento para contato único com os responsáveis ou para proteção imediata da criança, sem repasse a terceiros (§ 3º). Adolescentes (12 a 18 anos) não exigem consentimento parental obrigatório, mas o tratamento deve prevalecer o melhor interesse, avaliado caso a caso (ANPD, 2023).
Fernandes e Medon (2021) destacam desafios interpretativos, como a delimitação do consentimento parental, as bases legais aplicáveis e a obrigatoriedade do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) em operações de alto risco. O RIPD, previsto no art. 5º, XVII, e art. 38 da LGPD, deve descrever os tipos de dados coletados, a metodologia de tratamento, os riscos aos direitos e liberdades dos titulares e as medidas de mitigação, sendo especialmente relevante para tratamentos envolvendo menores, dada sua vulnerabilidade (BRASIL, 2018; ANPD, 2021).
O § 4º do art. 14 impõe a minimização na coleta de dados em jogos, aplicativos e plataformas digitais, vedando coleta excessiva ou desnecessária, o que reduz a hiper-exposição e dificulta manipulações comportamentais por predadores. Os autores defendem que as bases legais dos arts. 7º (incisos I a IX) e 11 (para dados sensíveis) sejam filtradas pelo melhor interesse, excluindo hipóteses flexíveis como legítimo interesse ou proteção ao crédito, que podem contrariar a proteção integral (FERNANDES; MEDON, 2021). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) corroborou esse entendimento no Enunciado CD/ANPD nº 01/2023, afirmando que o tratamento pode se basear em qualquer hipótese legal da LGPD, desde que prevaleça o melhor interesse, avaliado cautelosamente.
Em 2025-2026, a proteção foi reforçada pela priorização do tema na Agenda Regulatória e no Mapa de Temas Prioritários da ANPD para o biênio 2026-2027, incluindo fiscalização sobre compatibilidade com a LGPD em plataformas digitais, verificação de idade e medidas protetivas. A integração com o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) complementa a LGPD, exigindo verificação confiável de idade, supervisão parental por padrão, proibição de perfilamento para publicidade direcionada a menores, design protetivo (safety by design) e RIPD obrigatório em tratamentos de alto risco, com fiscalização pela ANPD.
Essa articulação normativa fortalece a prevenção ao coibir coleta abusiva de dados que facilita o aliciamento online, promovendo transparência, minimização e responsabilização dos controladores. Assim, a LGPD atua como ferramenta preventiva complementar ao art. 241-D do ECA, mitigando riscos de grooming por meio de governança de dados e proteção proativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um marco normativo ao criminalizar precocemente o grooming digital, protegendo a dignidade sexual infantojuvenil antes da consumação de qualquer ato libidinoso ou encontro físico. Apesar desse avanço preventivo, sua aplicação prática enfrenta limitações relevantes: volatilidade das provas digitais, dificuldades probatórias decorrentes de anonimato e criptografia, transnacionalidade das condutas e insuficiente especialização investigativa.
A realidade exposta por dados recentes é alarmante. A Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024 demonstra elevada conectividade (93%) associada a baixa supervisão parental, com cerca de 30% das crianças e adolescentes relatando contato com desconhecidos online e quase um terço vivenciando situações desconfortáveis ou ofensivas. Paralelamente, os relatórios da SaferNet Brasil de 2025 revelam que 64% das denúncias cibernéticas referem-se a abuso e exploração sexual infantil, com aumento expressivo em relação ao ano anterior, agravado pelo emprego de inteligência artificial generativa na produção de conteúdos ilícitos.
Diante desse cenário, a repressão isolada mostra-se insuficiente. A sociedade em rede, caracterizada pela aceleração das interações e pelo anonimato, exige uma resposta multidimensional e integrada.
Para tanto, propõe-se a adoção simultânea de quatro eixos estratégicos: I - Aperfeiçoamento da persecução penal, com expansão de delegacias especializadas em crimes cibernéticos contra crianças, utilização qualificada do agente infiltrado virtual (LEI Nº 13.441/2017), investimento em perícia digital forense e aceleração da cooperação internacional, facilitada pela recente adesão brasileira à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético (2025); II - Educação digital crítica e continuada, incorporando competências de segurança online, cidadania digital e prevenção de grooming de forma transversal na Base Nacional Comum Curricular (a partir de 2026), aliada à orientação sistemática às famílias e à formação continuada de professores; III - Fortalecimento da governança de plataformas digitais, por meio da efetiva aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com exigência rigorosa de Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), minimização da coleta de dados e verificação de idade, interpretados sempre à luz do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 14), e complementados pelas obrigações preventivas impostas pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que prevê design protetivo por padrão (safety by design) e supervisão parental obrigatória; VI - Articulação intersetorial permanente entre Estado, família, sociedade civil, setor privado e organismos internacionais, com monitoramento contínuo de indicadores e avaliação de impacto das políticas adotadas.
Somente a conjugação dessas medidas pode transformar a proteção integral prevista na Constituição Federal de 1988 e no ECA em realidade concreta no ambiente digital, reduzindo a vulnerabilidade estrutural de crianças e adolescentes e promovendo uma internet mais segura, ética e respeitosa aos direitos fundamentais da infância e da adolescência.
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