REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779682473
RESUMO
O presente artigo analisa o papel das ferramentas online no atendimento das demandas judiciais no contexto do Estado do Tocantins antes, durante e após a pandemia da Covid-19. A pesquisa teve como objetivo compreender de que forma a digitalização do Poder Judiciário auxiliou para a continuidade da prestação jurisdicional e para a ampliação do acesso à justiça levando em consideração o período pandêmico e pós-pandêmico. Para isso, utilizou-se metodologia de abordagem qualitativa, descritiva, bibliográfica e documental, fundamentada em livros, artigos científicos, legislações, resoluções e dados estatísticos extraídos da plataforma ‘’Estatísticas e Painéis’’ do Conselho Nacional de Justiça. Os resultados demonstraram que a adoção de ferramentas digitais, como audiências por videoconferência, processo eletrônico e o programa Juízo 100% Digital, possibilitou maior celeridade, continuidade das atividades jurisdicionais e aumento da produtividade do Judiciário, especialmente durante o período de isolamento social. Em contrapartida, também foram identificados desafios relacionados à inclusão digital, às desigualdades tecnológicas, à segurança da informação e as limitações do acesso à internet. Conclui-se que a pandemia acelerou significativamente a transformação digital do sistema judiciário brasileiro, em especial no Estado do Tocantins, consolidando mecanismos tecnológicos que permaneceram mesmo após o período pandêmico e redefiniram a forma de prestação jurisdicional na era contemporânea.
Palavras-chave: Tecnologias digitais; pandemia; acesso à justiça; demandas judiciais.
ABSTRACT
This article analyzes the role of online tools in meeting judicial demands in the context of the State of Tocantins before, during, and after the Covid-19 pandemic. The research aimed to understand how the digitalization of the Judiciary contributed to the continuity of judicial services and the expansion of access to justice, considering the pandemic and post-pandemic periods. To this end, a qualitative, descriptive, bibliographic, and documentary methodology was used, based on books, scientific articles, legislation, resolutions, and statistical data extracted from the "Statistics and Panels" platform of the National Council of Justice. The results demonstrated that the adoption of digital tools, such as videoconference hearings, electronic processes, and the 100% Digital Court program, enabled greater speed, continuity of judicial activities, and increased productivity of the Judiciary, especially during the period of social isolation. Conversely, challenges related to digital inclusion, technological inequalities, information security, and limitations in internet access were also identified. It is concluded that the pandemic significantly accelerated the digital transformation of the Brazilian judicial system, especially in the state of Tocantins, consolidating technological mechanisms that remained even after the pandemic period and redefined the way judicial services are provided in the contemporary era.
Keywords: Digital technologies; pandemic; access to justice and legal demands.
1. INTRODUÇÃO
A pandemia da Covid-19 ocasionou mudanças significativas dentro das instituições públicas, especialmente no Poder Judiciário. No Estado do Tocantins, a necessidade do distanciamento social impulsionou a adoção de ferramentas digitais. A conjuntura instaurada pela pandemia também desencadeou diversas consequências, sendo a maior delas o isolamento social. Diante deste cenário, o Judiciário se viu obrigado a incorporar, de forma ampla, aos recursos tecnológicos que já eram previstos em normativos publicados anteriormente. Embora a utilização de tais tecnologias no âmbito jurídico ocorresse de forma limitada, a possibilidade da realização de audiências por videoconferência se tornou um dos principais mecanismos utilizados para assegurar a continuidade dos serviços durante o período.
A ampliação da normativa da videoconferência representou um passo importante para a digitalização judicial. Tal movimento evidenciou tanto a relevância das ferramentas digitais quanto a necessidade de adaptação das instituições, configurando-se um exemplo claro de como o Sistema Judiciário teve sua integração ao meio virtual, evitando atrasos nos processos judiciais. Além disso, a incorporação dos meios tecnológicos no âmbito jurídico encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico brasileiro. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do acesso à justiça, bem como estabelece, também, no inciso LXXVIII, a garantia da razoável duração do processo. Da mesma forma, o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 193 a 199 regulamenta a prática eletrônica dos atos processuais, reconhecendo a validade das comunicações digitais e do processo eletrônico judicial.
Nesse contexto, emerge a necessidade de compreender como era o sistema, como ocorreu todo o processo de adoção das ferramentas digitais no Poder Judiciário e quais foram os impactos ocasionados pela sua utilização no Estado do Tocantins durante e após o período pandêmico. Sob essa mesma ótica se evidencia o seguinte problema: qual é o papel das ferramentas online no atendimento das demandas judiciais no contexto do Tocantins: antes, durante e após a pandemia da Covid-19? Parte-se da hipótese de que a utilização das ferramentas digitais no Poder Judiciário ajudou significativamente para a continuidade da prestação jurisdicional, para a ampliação do acesso à justiça e para a celeridade processual durante e após a pandemia da Covid-19, embora ainda persistam desafios relacionados à inclusão digital e às desigualdades tecnológicas.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar o papel das ferramentas online no atendimento das demandas judiciais, considerando as transformações ocorridas no período da pandemia e no contexto pós-pandêmico, com enfoque no Estado do Tocantins. Como objetivos específicos busca-se identificar as principais ferramentas digitais utilizadas no contexto jurídico; descrever os desafios e benefícios relacionados à sua utilização, considerando aspectos como segurança, privacidade, acessibilidade e igualdade de acesso; analisar como eram desenvolvidas as audiências judiciais antes da ampliação do uso das ferramentas online; e investigar os impactos dessas ferramentas no atendimento das demandas judiciais no cenário pós-pandêmico.
A relevância deste artigo se associa ao crescente processo de digitalização dos serviços judiciais e à necessidade de compreender seus impactos no acesso à justiça, especialmente em um momento marcado por desigualdades sociais, econômicas e tecnológicas. O estudo também se justifica pela importância de analisar as transformações ocorridas no Poder Judiciário tocantinense diante das mudanças impostas pela pandemia da Covid-19, levando em conta a implementação de audiências virtuais, processos eletrônicos e demais mecanismos utilizados neste período. Além disso, a pesquisa possui relevância acadêmica e social ao contribuir para os debates acerca da modernização do sistema judiciário e da efetividade do acesso à justiça em ambientes digitais.
O estudo possui delimitação territorial voltada ao Estado do Tocantins e delimitação temporal compreendida entre os anos de 2020 e 2023, período esse correspondente aos principais impactos durante a pandemia da Covid-19 e ao contexto pós-pandêmico no funcionamento das prestações jurisdicionais, utilizando-se ainda de referências ao período anterior à pandemia para fins comparativos. Por fim, o artigo está devidamente estruturado em seções que tratam sobre o acesso à justiça, a inovação no Judiciário, o Poder Judiciário antes da Covid-19, o impacto da pandemia nas audiências virtuais, a inclusão digital no direito e a análise do contexto do Poder Judiciário no Estado do Tocantins, com base em dados estatísticos disponíveis no site oficial do Conselho Nacional de Justiça - ‘’Estatísticas e Painéis’’ dos respectivos anos já mencionados.
2. METODOLOGIA
Para o êxito deste trabalho, adotou-se uma abordagem qualitativa, sendo esta bastante utilizada por oferecer uma compreensão mais profunda e abrangente na interpretação de determinados fenômenos sociais complexos. Desse modo, como aponta a autora Minayo, ‘’a pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser quantificado’’ (MINAYO, 2001, p. 22). A pesquisa qualitativa se baseia em dados da realidade objetiva e subjetiva, evidenciando as diversas perspectivas, opiniões e significados. Esse método de pesquisa abre espaço para vários outros modelos como, por exemplo, a pesquisa documental, que por sua especificidade caracteriza-se pela utilização de documentos como fonte de informação, tornando possível a realização de análises e interpretações concretas de determinado assunto. Segundo Gil, ‘’a pesquisa documental vale-se de materiais que não recebem ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetos da pesquisa’’ (GIL, 2002. p. 45).
Outra técnica de coleta de dados utilizada é a pesquisa bibliográfica, a qual viabilizou um estudo cauteloso em fontes como artigos, livros, teses, dissertações e vários outros tipos de publicações sobre o determinado tema da pesquisado e existente no contexto da internet em artigos organizados em revistas online, assim como aponta Gil, ‘’A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos’’ (GIL, 2002, p. 44). Ela possibilita que o pesquisador chegue à sua própria conclusão ao estudar o assunto, mesmo diante de dados já existentes, ele faz a sua própria análise, chegando, assim, em uma nova descoberta e em uma nova opinião formada, como diz Lakatos, ‘’Dessa forma, a pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras’’ (LAKATOS, 2003, p. 183).
A pesquisa descritiva por sua vez, tem como finalidade descrever as características do assunto pesquisado. Conforme os objetivos do trabalho, a pesquisa descritiva busca observar, registrar, analisar, e correlacionar fatos sem alterá-los, como realizado neste estudo. Dessa forma, a descrição do fenômeno permite uma melhor compreensão do assunto, contribuindo no embasamento teórico de outras pesquisas, tornando o seu uso essencial, quando se deseja descobrir a frequência de como algo ocorre, a relação entre as variáveis ou até mesmo descrever alguma característica relacionada à população. Gil afirma que, ‘’Outras pesquisas deste tipo são as que se propõem a estudar o nível de atendimento dos órgãos públicos de uma comunidade, as condições de habitação de seus habitantes, o índice de criminalidade que aí se registra etc.’’ (GIL, 2002, p. 42).
No decorrer da elaboração deste artigo, utilizou-se, ainda, de ferramenta de inteligência artificial, em específico o ChatGPT como apoio auxiliar na revisão gramatical e organização relacionadas à estrutura do trabalho. O manuseio da ferramenta ocorreu de forma ética, responsável e complementar, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 2.664/2026 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ressaltando-se que a utilização de IA não substituiu a contribuição intelectual da autora, que permanece integralmente responsável pelo conteúdo, originalidade, análise dos dados e pelas conclusões apresentadas neste trabalho.
2.1. Universo e Amostra
O universo da pesquisa se deu no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, considerando os impactos da adoção das ferramentas online antes, durante e após a pandemia da Covid-19. Não houve delimitação de amostra numérica, já que se trata de pesquisa qualitativa, baseada em documentos e literatura especializada.
2.2. Instrumentos de Coletas de Dados
Foram utilizados documentos oficiais como: leis, resoluções, relatórios do CNJ, base de dados do CNJ como números e gráficos localizados em estatísticas e painéis, bem como artigos científicos, livros, teses, dissertações e publicações digitais em sites e revistas acadêmicas.
2.3. Métodos de Análise
Os dados coletados foram examinados por meio de análise descritiva e comparativa, em três momentos distintos: antes, durante e após a pandemia. A comparação permitiu identificar como ocorria todo o processo das atividades no judiciário, permanências, mudanças e desafios na utilização das ferramentas digitais no Judiciário tocantinense.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
3.1. Acesso à Justiça
O acesso à justiça possui garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, no qual frisa que ‘’a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’ (BRASIL, 1988), assegurando, assim, a inafastabilidade da tutela jurisdicional. O inciso LXXVIII do mesmo dispositivo garante a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, reforçando a necessidade de um sistema judicial eficiente, acessível e compatível com as mudanças sociais e tecnológicas contemporâneas.
Nessa mesma linha, o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 193 a 199, reconhecem juridicamente a utilização dos meios digitais para o desenvolvimento das demandas jurisdicionais, em especial, o art. 193 afirma que ‘’Os atos processuais podem ser totaL ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei’’ (BRASIL, 2015).
O acesso à justiça constitui um dos pilares importantes e fundamentais do Estado Democrático de Direito, pois, ele não se restringe somente ao fato formal de se ingressar em juízo, mas ele abrange a efetiva possibilidade de obtenção de uma resposta em tempo razoável, justa e adequada. Nesse sentido, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) lecionam que o acesso à justiça deve ser compreendido como um direito material que envolve não apenas a provocação do Poder Judiciário, mas também a garantia de efetividade na prestação jurisdicional.
Na mesma perspectiva, Ada Pellegrini Grinover ressalta: ‘’o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juizes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa’’ (GRINOVER, 1993, p. 283), dessa forma, o acesso à justiça deve ser compreendido não apenas como a possibilidade formal de ingressar em juízo, mas como garantia de obtenção de uma tutela jurisdicional justa e adequada.
Com o avanço das tecnologias digitais, o significado de acesso à justiça passou por uma transformação significativa obtendo uma ampliação e incorporação de ferramentas tecnológicas no âmbito jurídico o que possibilitou maior celeridade processual, transparência e eficiência na prestação jurisdicional, favorecendo o desenvolvimento do processo eletrônico e das audiências virtuais. Ainda assim, dados do Conselho Nacional de Justiça evidencia que a digitalização dos processos judiciais contribuiu diretamente para reduzir a morosidade e o aumento da produtividade, mas, sobretudo a partir do período pandêmico.
É a partir desse cenário que diversas ferramentas digitais entram em cena para desempenhar um papel crucial na democratização do acesso e inclusão à justiça, conforme acentua Watanabe (1988), tem que se preocupar em como o direito será ajustado na realidade social para poder ser interpretado e assim ser aplicado no modo concreto ao ponto em que favoreça o suporte judicial.
3.2. Inovação no Judiciário
Como destaca Manuel Castells (1999), a transformação digital da sociedade aprimorou a integração das tecnologias da informação nos mais diversos setores sociais, econômicos e institucionais. Por sua vez, Fredie Didier Jr menciona a respeito que ‘’sua abordagem é atrelada à incorporação de novas tecnologias digitais/ eletrônicas que produzem impactos no processo’’ (DIDIER JR, 2022, p. 131). Para o Poder Judiciário brasileiro, esse processo impulsionou a adoção de sistemas eletrônicos e ferramentas digitais voltadas à modernização da prestação jurisdicional espelhando diretamente na forma de tramitação dos processos e na gestão das atividades.
A Resolução nº 395/2021 do Conselho Nacional de Justiça define inovação como a
implementação de ideias que criam uma forma de atuação e geram valor para o Poder Judiciário, seja por meio de novos produtos, serviços, processos de trabalho, ou uma maneira diferente e eficaz de solucionar problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas (art. 2º, caput).
Esse processo de modernização teve iniciativas do Conselho Nacional de Justiça no que tange a implementação de sistemas eletrônicos e políticas com foco na digitalização dos serviços judiciais, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o Programa de Justiça 4.0; Ferramentas e suportes como, Jusbrasil, Planalto e Diário Oficial da União, sites de tribunais e órgãos públicos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), o eProc como processo eletrônico e as bibliotecas digitais como a Biblioteca Virtual do Ministério Público, são bases de dados jurídicas que ofertam o acesso imediato e seguro para à legislação, doutrina e jurisprudência.
No mais, existem os Softwares jurídicos, Astrea, Projuris, Projuris ADV, EasyJur, dentre outros que auxiliaram na gestão de tarefas, prazos e documentações, além das plataformas de videoconferência que facilitaram a comunicação entre os advogados e todas as partes incluídas no processo. Essas medidas favoreceram a racionalização dos fluxos processuais, o que gerou um controle maior das atividades nos setores jurídicos.
3.3. O Poder Judiciário Antes da Pandemia da Covid-19
Anteriormente à consolidação das inovações e do período pandêmico da Covid-19 (Sars-Cov-2), as atividades judiciais eram predominantemente pautadas em práticas presenciais, marcadas por uma estrutura formal, rígida e dependente de etapas sequenciais bem definidas e alinhadas que seguiam um conjunto de normas como a resolução nº 354/2020 (alterada pela Resolução n° 481/2022) publicada pelo CNJ no qual regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação de atos processuais, devidamente por meio eletrônico.
No que diz respeito às audiências, se fazia questão de exigir a presença física das partes e seguiam um ritmo que envolvia desde a fase de agendamento prévio até a fase posterior à notificação da decisão, demandando organização logística e maior tempo para a realização dos atos processuais. Na tabela a seguir, tabela 1, será demonstrada mais detalhadamente e de forma geral os principais aspectos do processo de desenvolvimento desde a sua fase de agendamento até a fase de notificação da decisão.
Tabela 1:
Agendamento | As audiências são marcadas com antecedência e as partes são notificadas com a data hora e local para a realização. |
Preparação de documentos | As partes envolvidas coletam/preparam documentos relevantes como, por exemplo, petições e evidências antes da audiência. |
Presença e identificação das partes | Logo no início as partes envolvidas são identificadas e tendo suas presenças confirmadas. |
Procedimentos formais | As audiências possuem procedimentos formais que é estabelecido pelo próprio sistema judicial, como a administração de juramentos e a apresentação de argumentos. |
Argumentos e apresentação de provas | Durante a audiência, as partes apresentam seus argumentos e evidências para sustentar sua tese, podendo incluir testemunhas, apresentação de documentos e outros materiais relevantes como provas. |
Registro de audiência | Tem-se um registro oficial da audiência, geralmente através de um estenógrafo, gravação de áudio ou vídeo. Esse registro serve como documentação dos procedimentos e das declarações realizadas durante o julgamento. |
Decisão ou deliberação | Com o término da audiência, o juiz, júri ou oura autoridade competente avaliaria as evidências apresentadas e com base nos méritos do caso apresentado pelas partes e na aplicação da lei, tomaria uma decisão definitiva. |
Notificação da decisão | As partes envolvidas são notificadas da decisão tomada após a realização da audiência, muitas vezes por escrito ou em uma audiência subsequente. |
Fonte: elaborado pela autora.
A análise das informações que contém na tabela 1, evidencia a complexidade dos procedimentos tradicionais e a limitação de sua eficiência diante do crescente volume de demandas judiciais. A necessidade de modernizar o mundo jurídico se justifica pelo fato de tornar cada vez mais evidente o impulso da adoção de tais mecanismos que foram capazes de aperfeiçoar a tramitação processual e de aprimorar a gestão interna dos órgãos jurisdicionais, conforme escreve Ada Pellegrini Grinover, ‘’não se trata apenas e somente de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa’’ (GRINOVER, 1983, p. 283).
3.4. Pandemia e Audiências Virtuais
No início do ano de 2020, no mês de março, a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2) foi declarada pela Organização de Saúde (OMS) no mundo todo. Neste mesmo mês, no Brasil foi decretada calamidade pelo decreto legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 a qual se fazia o reconhecimento da pandemia da covid-19. Como consequência, a mesma trouxe vários impedimentos, como o distanciamento social. No dia 11 de maio de 2020 o Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendou o distanciamento social restrito (lockdown) que entrou em vigor pela recomendação nº 036/2020 em municípios com maior ocorrência de novos casos da covid-19. O Poder Judiciário foi surpreendido com a pandemia da covid-19 e como foi exigido o distanciamento social a maioria das audiências ficaram estagnadas e impossíveis de serem realizadas naquele momento.
Com isso grande parte das audiências passaram a ser realizadas de forma online. Porém, quais aplicativos/meios foram utilizados? Em 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a resolução nº 61/2020 autorizando o uso da plataforma de videoconferência emergencial, enquanto durasse a emergência sanitária para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário. No entanto, a possibilidade da realização das audiências de forma virtual já existia desde o ano 2009 decretado pela lei 11.900/2009, em seu Art.185 §2°:
§2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. (BRASIL, 2009).
Novas resoluções foram publicadas pelo CNJ com o intuito de uniformizar o funcionamento dos tribunais diante do crescimento do Coronavírus (COVID-19), como exemplo teve a resolução nº 105/2020, disponibilizando aos tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, interrogatórios e inquirição de testemunhas por videoconferência e também as resoluções que normatizam o trabalho remoto e os prazos processuais como a resolução de nº 313/2020, nº 314/2020, nº 318/2020, dentre outras, também decretadas e publicadas pelo CNJ.
Como estratégia para minimizar os desafios impostos pelo distanciamento social os tribunais fizeram o uso de diversas plataformas para a realização das audiências durante o período pandêmico. Na tabela abaixo, tabela 2, contém algumas dessas plataformas com informações sobre a suas funcionalidades, bem como os tribunais que fizeram o uso dessas plataformas disponíveis durante esse período de calamidade pública ocasionada pelo vírus da Covid-19.
Tabela 2:
PLATAFORMA | FUNCIONALIDADE | TRIBUNAIS QUE USAM |
Cisco Webex | Realiza audiências e sessões de julgamentos nos órgãos do poder Judiciário. É facultativo e não exclui o uso de outras ferramentas. | TJAC, TJAL, TJAM, TJAP, TJCE, TJMG, TJMS, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRS, TJSC, TJSE, TJTO, TRT-1, TRT-2, TRT-3, TRT-8, TRT-9, TRT-10, TRT-11, TRT-19, TRT-23, TRT-24, TRF-2, TRF-3, TRF-4. |
Zoom Meetings | Realiza videoconferências por celulares, tablets, computadores e notebooks. | TJAP, TJGO. |
Lifesize | Possui interface completa e fácil de usar, permite o compartilhamento de tela e a gravação de reuniões. | TJBA, TJMA, TJMT. |
Scriba | Possui gravação automática, audiências presenciais ou por vídeo conferência. Permite o compartilhamento de áudios, vídeos e documentos em tempo real. | TJRR. |
Sistema AUD | Integrado com os demais sistemas judiciários, automiza e personaliza documentos. | --- |
Fonte: elaborado pela autora.
As ferramentas online possibilitaram que as partes envolvidas nos processos legais participassem e interagissem nas audiências e nos procedimentos judiciais de qualquer lugar, sem a necessidade da coordenação de logística complexa desde que esteja com acesso à internet. O acesso remoto facilitou a participação dos envolvidos, principalmente para as pessoas que possuíam mobilidades reduzidas e evitava o encontro pessoalmente das partes, pois, à época, vivia-se um período pandêmico. Elas disponibilizaram também a flexibilidade quando se trata do agendamento das audiências e dos procedimentos, ou seja, as partes poderiam marcá-las de acordo com sua disponibilidade deixando de lado os conflitos por questões de agendas que poderiam surgir durante o período da realização da audiência.
Por outro lado, a desigualdade de acesso à justiça foi um dos principais desafios enfrentados, criando disparidades no acesso à justiça para as pessoas que são de áreas rurais, das que não podem se locomover por questões de logística ou às que possuem recursos financeiros limitados que as impeçam de participar dos procedimentos online. Nesse sentido Ada Pelegrini Grinover sustenta que:
é preciso facilitar o acesso à justiça (e à ordem jurídica justa) não só aos carentes econômicos, como também aos juridicamente necessitados, dentre os quais avultam na sociedade moderna os carentes organizacionais, mais vulneráveis em face das relações sócio-econômicas (GRINOVER, 1993, p. 284).
Segurança e privacidade dos dados era outra questão que os profissionais do direito tinham que enfrentar; garantir a proteção de comunicações e informações confidenciais de hackers e das violações de segurança continua sendo um empecilho; problemas técnicos como falha na conexão com a internet, problemas nos áudios ou vídeo e falhas no software também estavam aptos a interromper as audiências e comprometer a eficiências do processo.
Portanto, o uso dessas ferramentas online dentro do contexto jurídico trouxe consigo uma série de benefícios, mas, também de desafios, isto é, por ter se tornado uma tendência evolutiva e de suma importância, ela foi capaz de transformar radicalmente a maneira como os profissionais do direito interagem ao utilizarem as ferramentas tecnológicas disponíveis.
3.5. Inclusão Digital no Direito
O Poder Judiciário brasileiro perfilhou medidas rápidas e eficientes para assegurar o acesso e a continuidade da prestação jurisdicional. Como antes mencionado, entre as primeiras e principais iniciativas está a implementação de audiências judiciais por meio virtual e videoconferências. O escritor israelense Yuval Noah Harari em seu artigo - O mundo depois do coronavírus, diz que: "As decisões que em tempos normais podem levar anos de deliberação são aprovadas em questão de horas. Tecnologias imaturas e até perigosas são colocadas em serviço, porque os riscos de não fazer nada são maiores." (HARARI, 2020). A Resolução n° 345, de 9 de outubro de 2020, instituiu o ‘’Juízo 100% Digital’’ permitindo que todos os atos processuais, incluindo audiências e sessões de julgamento fossem realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto pela internet.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça que durante o período pandêmico, no ano de 2020 foram recebidos 25,8 milhões de novos processos e 27,9 milhões de casos foram baixados, sobretudo de maneira virtual e remota, o que acarretou a diminuição no estoque de processos que estavam pendentes. Em comparação com o ano anterior, 2019, sem pandemia, passou de 77,4 milhões para 75,4 milhões ao final de 2020, demonstrando uma redução vultosa de 2,1 milhões de processos. A maior parte das demandas foi processada eletronicamente, com 96,9% de novos processos ingressados, no qual manteve a eficiência do sistema jurídico durante a pandemia, ressaltando a relevância das ferramentas tecnológicas no cumprimento do acervo de ações judiciais.
Em 2021, foi-se recebido cerca de 27,7 milhões de novos casos processuais e concluiu 26,9 milhões de processos, o que resulta em 1,1% de casos solucionados em relação ao ano anterior. De acordo com o relatório de Justiça em Números 2022, 97,2% desses processos chegaram à Justiça de forma eletrônica. "Em 2021, os processos eletrônicos representaram 80,8% das ações em tramitação e 89,1% dos casos baixados. Dos 90 órgãos do Judiciário, 44 aderiram integralmente ao Juízo 100% Digital, o que abrange 67,7% das serventias judiciais" (CNJ 2022).
Seguindo nessa mesma linha, em 2022, foram ingressados 31,5 milhões de novos processos, resultando em um aumento de 10% em relação ao ano anterior. Um número relativamente alto e recordista, observados no período pandêmico, como mesmo leciona o CNJ, ‘’Os brasileiros nunca acessaram tanto o Poder Judiciário quanto em 2022’’ (CNJ 2023). Neste mesmo ano, foram baixados 30,3 milhões de processos o que leva a um total acréscimo de 10,8%. Tramitou-se no Sistema Judiciário 81,44 milhões de processos, dos quais 17,7 milhões afiguravam-se suspensos.
Em última análise, em 2023, foram exauridos 34,98 milhões de processos o que aponta um aumento de 6,9% na produtividade do Poder Judiciário. De acordo com o CNJ, ‘’O número de casos baixados foi o segundo maior da série histórica, com quantitativo de processos solucionados um pouco inferior ao verificado antes da pandemia (2019). O relatório, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), do CNJ, consolida os principais dados sobre a atuação do Poder Judiciário e traz uma série histórica de 2009 a 2023.’’ (CNJ, 2024). 83,8 milhões de processos que estavam infindos tiveram seguimento ao mesmo tempo em que 35,2 milhões de processos foram iniciados, tendo uma porcentagem de 9,4% em comparação ao ano antecedente.
A pandemia não modificou somente os paradigmas culturais no âmbito do Direito, mas ela também obrigou a adaptação das fases do processo presencial para o virtual, contribuindo significativamente para o acesso à justiça e a prestação dos serviços judiciais dentro das instituições, assim como o autor Nahas frisa: ‘’Evidentemente que o meio existente garante a ampla liberdade de acesso às partes e todos aqueles que estão envolvidos com o processo. Não há, aqui, qualquer restrição à publicidade’’. (Nahas, 2021).
A comunicação digital se tornou um elemento estruturante na cultura jurídica no qual se foi possível tornar a acessibilidade real e inclusiva, se manifestando de diversas formas constituindo valores simbólicos e significativos para o sistema tecnológico., assim como Castells afirma:
É precisamente devido a sua diversificação, multimodalidade e versatilidade que o novo sistema de comunicação é capaz de abarcar e integrar todas as formas de expressão, bem como a diversidade de interesses, valores e imaginações, inclusive a expressão de conflitos sociais. (CASTELLS, 1999, p. 461).
Portanto, a inclusão digital no direito tem a sua importância quando o caráter de comunicação se torna outro para aquele momento vivido, já que os indivíduos tiveram diante de novos mecanismos de interação e comunicação criando também espaço e tempo que demarcou a vida contemporânea na resolução de conflitos.
3.6. Contexto do Poder Judiciário no Estado do Tocantins
No estado do Tocantins, com a finalidade de analisar o desempenho do sistema judiciário, foram extraídos dados estatísticos do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais especificamente na seção ‘’Estatísticas e Painéis’’. Tais dados disponíveis concederam na identificação do desempenho das atividades judiciais no Estado do Tocantins, incluindo melhorias na gestão processual, na eficiência em relação ao tratamento de novos processos, nos casos julgados e na identificação de possíveis dificuldades quanto aos processos pendentes, baixados, em julgamento, conclusos ou suspenso-arquivados.
Sob essa perspectiva, apresentam-se adiante quatro representações gráficas que sistematizam essas questões há pouco mencionadas.
Gráfico 1:
No ano de 2020, foi possível observar um elevado número de processos pendentes sendo de 446.219, evidenciando o impacto inicial da pandemia no judiciário. Surgiram 180.253 novos casos enquanto 148.300 deu-se por julgados e 150.159 foram baixados, apontando que a efetividade na resolução dos processos foi inferior a demanda. 55.375 ficaram conclusos para julgamento, 347.234 deu-se por pendentes e 98.985 permaneceram suspensos e arquivados. Esses dados demonstraram a dificuldade por parte do judiciário tocantinense em relação a adaptação do sistema no contexto pandêmico.
Gráfico 2:
Em 2021, observou-se um aumento quanto ao número de processos pendentes, totalizando 450.820, com 181.323 novos casos ingressados. O número de processos julgados também elevou para 169.380, enquanto os baixados foram reduzidos para 18.285. Em relação aos processos conclusos chegaram a 78.461, e os pendentes líquidos diminuíram para 333.742. Quanto aos processos suspensos e arquivados subiram para 117.078, indicando que houve um ajuste progressivo no sistema de gestão processual
Gráfico 3:
Já em 2022, os processos pendentes alcançaram uma marca de 475.868, com 198.426 novas entradas. 199.066 foram julgados e 189.691 sendo baixados, o que ilustra uma maior eficiência na resposta do Judiciário. Processos conclusos somaram em 80.214 e os pendentes líquidos ficaram em 355.559. Além disso, 120.509 são processos suspensos e arquivados. Em comparação aos outros anos, foi-se possível observar que o ano de 2022 apresentou o maior impacto positivo no contexto pandêmico, uma vez que o Poder Judiciário apontou eficiência entre o equilíbrio e o número de processos ingressados, julgados e baixados, demonstrando um período de consolidação em conformidade das práticas digitais e na prestação jurisdicional.
Gráfico 4:
Nota-se que no ano de 2023, houve um novo aumento no número de processos pendentes, com 492.358 e 211.270 novas entradas. Foram julgados 210.807, 203.799 foram baixados e 83.349 processos foram conclusos. Os processos pendentes líquidos destacam-se pelo fato do seu número ter se elevado bastante com exatos 492.338, bem como os processos suspensos e arquivados na faixa de 151.336. É uma evidência e tanto de que apesar do aumento da produtividade no judiciário, ainda assim, o acréscimo de novas demandas continuou impactando o acúmulo processual.
Todos esses dados apesentados revelam que a digitalização do Poder Judiciário no Estado do Tocantins contribuiu positivamente para prosseguir com a prestação jurisdicional durante e após o período pandêmico. Foi possível observar que, apesar do aumento progressivo do número de demandas judiciais, houve crescimento nos quantitativos de processos julgados e baixados ao longo dos anos analisados, evidenciando maior adaptação do sistema judiciário às ferramentas digitais. Todavia o elevado número de processos pendentes suspensos mostra que ainda persistem desafios relacionados à eficiência processual, à morosidade judicial e à efetivação do acesso à justiça no contexto tecnológico contemporâneo.
3.7. Período Pós-pandemia
Com o fim da pandemia da Covid-19, tornou-se cada vez mais comum no dia a dia dos operadores do direito às audiências por videoconferências, embora já fossem utilizadas, mas, com baixa frequência. Houve pontos positivos e significativos, as videoconferências transformaram o poder judiciário deixando sua marca durante esse período visivelmente elogiada, como diz o autor no seu artigo, "Entre pontos positivos e negativos, as audiências e sessões virtuais poderão ser consideradas o maior legado da Covid-19 ao Poder Judiciário, haja vista os impactos profissionais e sociais que produziram" (SABOIA, 2021),
Além das videoconferências, outras práticas online que também se faziam o uso durante a pandemia continuaram com suas atividades, como os processos eletrônicos que foram consolidados e muitos tribunais os têm como norma. Decisões e despachos continuaram sendo proferidos eletronicamente possuindo a assinatura digital de juízes e desembargadores, sendo publicados de forma online, como exemplo no Diário Oficial da União. O atendimento ao público e o agendamento continuou sendo mantidas e sua solicitação ocorre através de plataformas digitais, também já mencionadas anteriormente, facilitando assim, uma melhor organização do fluxo de pessoas. As sessões de julgamentos dos tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) continuam sendo transmitidas ao vivo pela internet propiciando também a transparência e o acesso ao público de diversas regiões do Brasil.
Muitas audiências continuam sendo formalizadas por meio virtual devido aos benefícios proporcionados durante a pandemia. Na tabela a seguir, tabela 3, possui de forma resumida os tipos das principais audiências que mantiveram o seu formato virtual e até mesmo de forma hibrida.
Tabela 3:
TIPOS DE AUDIÊNCIAS | |
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO | AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS |
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO | AUDIÊNCIAS CRIMINAIS |
SESSÔES DE JULGAMENTO DE TRIBUNAIS SUPERIORES | AUDIÊNCIAS EM JUIZADOS ESPECIAIS |
Fonte: Elaborado pela autora.
É importante mencionar que na audiência de instrução e julgamento são realizadas nos casos cíveis e trabalhistas para coleta de provas e depoimento das testemunhas. Nas audiências trabalhistas, mantiveram-se as que são de instrução, mediação e conciliação. Nas criminais, continuaram sendo realizadas virtualmente aquelas audiências de menor complexidade como as de custódia. Audiências com réus presos ou que contenha maior gravidade perdurou presencialmente e por fim, não menos importante, os juizados especiais também mantiveram aquelas de menor complexidade e menor valor da causa.
3.8. Síntese Teórica
Ao longo deste estudo, desenvolveu-se uma análise na qual evidencia as mudanças desencadeadas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente durante o período pandêmico que está relacionado diretamente com o avanço das tecnologias e à consolidação da sociedade em rede. É nesse contexto que Castells (1999), tem-se a perspectiva de que a incorporação das tecnologias da informação e comunicação nas estruturas sociais não modificou somente as práticas tradicionais, mas também redefiniu a forma como as instituições operam, incluindo o sistema de justiça.
Dessa perspectiva, observa-se que o processo de digitalização do Judiciário brasileiro, já em curso constante antes da pandemia foi agrupado de maneira significativa perante as restrições impostas pela Covid-19. As medidas normativas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, como as Resoluções nº 313/2020 e nº345/2020, demonstram a capacidade institucional de adaptação frente a cenários de calamidade, garantindo a continuidade da prestação jurisdicional através de mecanismos virtuais.
Conforme aponta Nahas (2021), a pandemia impulsionou a adoção de ferramentas tecnológicas e promoveu uma transformação em relação aos paradigmas no Direito, ao alterar práticas consolidadas e introduzir novas formas de interação entre os sujeitos processuais. Tal feito demonstra que o ambiente jurídico passou a adotar, de forma mais ampla, a lógica digital, rompendo assim, com a dependência exclusiva dos meios presenciais.
Mesmo que tais avanços da tecnologia tenham proporcionado uma maior celeridade, eficiência e ampliação do acesso à justiça, verificou-se desafios relevantes, sobretudo no que se refere à desigualdade de acesso aos meios virtuais, à segurança da informação e às limitações técnicas enfrentadas pelos usuários. Nesse sentido, Marsola (2020) frisa que a implementação das audiências virtuais representa um avanço significativo, desde que acompanhada de mecanismos que assegurem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dados provenientes analisados dos relatórios do Conselho Nacional de Justiça e da sessão Estatísticas e Painéis reforçam que a virtualização dos processos contribuiu para a manutenção da produtividade do Judiciário, mesmo passando por um cenário de instabilidade mundial. Essa constatação aponta que os mecanismos tecnológicos atuaram como um instrumento emergencial e consolidou-se também como elemento estruturante do funcionamento do sistema judicial contemporâneo.
Portanto, a síntese teórica ratifica a mudança digital passada pelo Poder Judiciário em decorrência da Covid-19, não se restringindo a esse fenômeno circunstancial, representando uma inovação estrutural permanente e de constante evolução desencadeando diversos fenômenos, como aponta Pierre Lévy:
A mediação digital remodela certas atividades cognitivas fundamentais que envolvem a linguagem, a sensibilidade, o conhecimento e a imaginação inventiva. A escrita, a leitura, a escuta, o jogo e a composição musical, a visão e a elaboração das imagens, a concepção, a perícia, o ensino e o aprendizado, reestruturados por dispositivos técnicos inéditos, estão ingressando em novas configurações sociais. (LÉVY, 1998, p. 17).
A adoção das ferramentas para o sistema de justiça, revela-se, por seguinte, como um processo de transformação irreversível, que demanda constante aprimoramento, principalmente no que se refere à inclusão digital e a garantia de acesso equitativo à justiça disponibilizada, como leciona Castells, ‘’nossos sistemas de crenças e códigos historicamente produzidos são transformados de maneira fundamental pelo novo sistema tecnológico e o serão ainda mais com o passar do tempo’’ (CASTELLS, 1999, p.414).
4. CONCLUSÃO
O presente estudo teve como foco principal analisar o papel das ferramentas online no atendimento das demandas judiciais no Estado do Tocantins, considerando o período anterior, durante e após a pandemia da Covid-19. A partir da problemática exposta, verificou-se que o setor jurídico brasileiro foi impactado significativamente pela era digital, especialmente quando se trata do período pandêmico. A utilização das tecnologias digitais no Poder Judiciário favoreceu significativamente a continuidade das atividades jurisdicional.
No período anterior à pandemia, observou-se que o Poder Judiciário ainda possuía forte dependência das atividades presenciais, sobretudo, nas audiências e nos atos processuais físicos. Com a chegada da Covid-19 e a necessidade do distanciamento social, houve uma aceleração no processo de transformação digital, aprimorando plataformas de videoconferência e ferramentas online no qual mudou e revolucionou a forma que os profissionais do Direito operam no dia a dia, apontando os desafios e benefícios que devem ser minuciosamente considerados para a melhoria contínua do Sistema Judicial.
Os dados analisados demonstraram que, durante o contexto pandêmico, o Poder Judiciário conseguiu manter níveis importantes quanto a produtividade, perante as limitações impostas pela crise sanitária. A implementação do ‘’Juízo 100% Digital’’, das audiências virtuais e das plataformas eletrônicas permitiu maior flexibilidade, redução da morosidade e ampliação de comunicação entre os sujeitos processuais.
Os dados estatísticos do Estado do Tocantins refletem a realidade de muitos tribunais brasileiros como no aumento dos processos pendentes e dos novos casos ingressados, porém, também proporcionaram uma melhoria na eficiência dos julgamentos e na preparação dos casos para decisão. As audiências híbridas e virtuais mostraram ser uma solução viável para muitos tipos de procedimentos, desde as audiências de instrução e julgamento até as sessões dos tribunais superiores tocantinense.
No período pós-pandêmico, verificou-se que muitas dessas ferramentas permaneceram incorporadas ao cotidiano jurídico, consolidando uma nova dinâmica de funcionamento no judiciário brasileiro. As audiências híbridas continuaram sendo utilizadas em diferentes procedimentos enquanto os processos eletrônicos passaram a integrar de forma permanente a rotina dos tribunais. Apesar dos avanços identificados, também foram constadas limitações relevantes relacionadas à exclusão digital, à segurança das informações, às falhas técnicas e às dificuldades enfrentadas por indivíduos com menor acesso aos recursos tecnológicos.
Por fim, destaca-se que este estudo se limitou à análise bibliográfica, documental e estatística do contexto tocantinense entre os anos de 2020 e 2023, utilizando principalmente dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, sugere-se que pesquisas futuras aprofundem a investigação acerca dos impactos das audiências virtuais na efetividade processual, na garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como na percepção dos operadores do Direito e dos jurisdicionados sobre o uso permanente das ferramentas digitais no sistema de justiça brasileiro, já que o legado deixado pela pandemia da Covid-19 fez com que o sistema judicial se tornasse mais moderno e adaptável o que o motiva a evoluir cada vez mais para atender às necessidades da sociedade brasileira ao todo.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) Campus Dianópolis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) Campus Dianópolis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail