ANÁLISE DE DADOS “TERRAS INDÍGENAS NÃO DEMARCADAS: AMAZONAS E RORAIMA"

DATA ANALYSIS: “UNDEMARCATED INDIGENOUS LANDS: AMAZONAS AND RORAIMA”

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783979380

RESUMO
O presente artigo analisa o conteúdo da publicação “Terras Indígenas Não Demarcadas: Amazonas e Roraima”, do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) Regional Norte I, que apresenta um panorama detalhado sobre a situação das terras indígenas que ainda não foram regularizadas nos estados do Amazonas e Roraima. A partir de dados, mapas e gráficos, a obra evidencia que mais de 50% dos territórios identificados continuam sem qualquer providência da FUNAI, expondo centenas de comunidades indígenas à violência, invasões, degradação ambiental e violações de direitos básicos. O estudo destaca o papel da resistência indígena, que se manifesta por meio de autodemarcações, mobilizações, ações jurídicas e fortalecimento cultural. Além disso, são discutidos os principais entraves à demarcação, como a tese do Marco Temporal, interesses econômicos e a lentidão burocrática. A análise dialoga com a produção acadêmica recente sobre o tema — em especial os estudos de Colares e Feitosa (2025), Silva e Pureza (2019) e Camurça et al. (2026) —, situando os dados do CIMI num quadro histórico, jurídico, ambiental e jurisprudencial mais amplo, que inclui a evolução constitucional dos direitos indígenas, o papel das terras indígenas na conservação da biodiversidade e os efeitos climáticos da ausência de demarcação. O artigo conclui enfatizando a urgência da demarcação como condição essencial para a sobrevivência dos povos indígenas e a preservação da Amazônia.
Palavras-chave: Terras indígenas; Demarcação; Povos originários.

ABSTRACT
El presente artículo analiza el contenido de la publicación “Tierras Indígenas No Demarcadas: Amazonas y Roraima”, del Consejo Indigenista Misionero (CIMI), Regional Norte I, la cual presenta un panorama detallado sobre la situación de las tierras indígenas que aún no han sido regularizadas en los estados de Amazonas y Roraima. A partir de datos, mapas y gráficos, la obra evidencia que más del 50% de los territorios identificados permanecen sin ninguna acción por parte de la FUNAI, exponiendo a cientos de comunidades indígenas a la violencia, las invasiones, la degradación ambiental y la violación de derechos fundamentales. El estudio destaca el papel de la resistencia indígena, que se manifiesta mediante autodemarcaciones, movilizaciones, acciones jurídicas y fortalecimiento cultural. Asimismo, se discuten los principales obstáculos para la demarcación, como la tesis del Marco Temporal, los intereses económicos y la lentitud burocrática. El artículo concluye subrayando la urgencia de la demarcación como condición esencial para la supervivencia de los pueblos indígenas y la preservación de la Amazonía.
Keywords: Tierras indígenas; Demarcación; Pueblos originarios.

1. INTRODUÇÃO

A demarcação de terras indígenas no Brasil é uma das questões mais urgentes e sensíveis no campo dos direitos humanos e da justiça socioambiental. Apesar das garantias constitucionais estabelecidas em 1988, milhares de indígenas ainda vivem em territórios não regularizados, sujeitos a invasões, violência e degradação ambiental. Nos estados do Amazonas e Roraima, onde a presença indígena é historicamente significativa, a ausência de providências do Estado revela um cenário preocupante de omissão e negligência que se repete, com variações regionais, em praticamente toda a Amazônia brasileira.

A publicação “Terras Indígenas Não Demarcadas: Amazonas e Roraima”, do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) Regional Norte I, traz um levantamento minucioso sobre os territórios indígenas que permanecem sem qualquer ação concreta por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Com base em dados coletados junto às comunidades, mapas participativos e gráficos analíticos, o estudo aponta para mais de 400 terras indígenas em situação de vulnerabilidade, impactando diretamente a vida de cerca de 100 povos diferentes.

Este artigo tem como objetivo apresentar uma análise crítica dessa publicação, destacando os principais desafios enfrentados pelos povos indígenas na luta pela demarcação de seus territórios, bem como as estratégias de resistência adotadas frente à inação estatal e às pressões econômicas. Para isso, a leitura da obra é posta em diálogo com a produção acadêmica recente sobre o tema — especialmente os estudos de Colares e Feitosa (2025), Silva e Pureza (2019) e Camurça et al. (2026) —, que permitem situar os dados do CIMI num quadro histórico, jurídico, ambiental e jurisprudencial mais amplo. Ao dar visibilidade a essa realidade, pretende-se reforçar a importância da demarcação como medida essencial para a proteção dos direitos indígenas e para a preservação da Amazônia.

1.1. Objetivos e Percurso Metodológico

O objetivo geral deste artigo é analisar criticamente o conteúdo da publicação do CIMI sobre as terras indígenas não demarcadas do Amazonas e de Roraima, articulando seus dados empíricos a um referencial teórico-jurídico mais amplo sobre demarcação de terras indígenas na Amazônia brasileira. De modo específico, busca-se: (i) reconstituir o histórico jurídico e constitucional do reconhecimento dos direitos territoriais indígenas no Brasil; (ii) situar a experiência brasileira no contexto latino-americano de reconhecimento de direitos territoriais indígenas; (iii) discutir os principais entraves políticos, econômicos e jurídicos à demarcação, com destaque para a tese do Marco Temporal e sua superação pelo Supremo Tribunal Federal; (iv) analisar o papel das terras indígenas na conservação da biodiversidade e no enfrentamento das mudanças climáticas; e (v) apresentar, a partir dos dados do CIMI, o panorama territorial específico do Amazonas e de Roraima.

Metodologicamente, o artigo se vale de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa. A publicação do CIMI é tomada como fonte primária de dados sobre a situação territorial indígena nos dois estados, sendo lida de forma crítica e analítica — não apenas descritiva —, e posta em diálogo com a literatura jurídica e geográfica produzida sobre o tema, notadamente os trabalhos de Colares e Feitosa (2025), sobre os efeitos jurídicos da ausência de demarcação na Amazônia entre 2019 e 2022; Silva e Pureza (2019), sobre a demarcação de terras indígenas na Amazônia Legal e seu papel na conservação da biodiversidade; e Camurça et al. (2026), sobre a demarcação como elemento de consolidação da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A partir dessa triangulação de fontes, busca-se oferecer uma leitura que não se limite à reprodução dos dados do CIMI, mas que os interprete à luz do debate jurídico e socioambiental mais amplo em que se inserem.

1.2. A publicação do CIMI: Panorama Geral

“Terras Indígenas Não Demarcadas: Amazonas e Roraima” é uma publicação do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) Regional Norte I que apresenta um levantamento detalhado sobre territórios indígenas ainda não demarcados oficialmente nos estados do Amazonas e Roraima, incluindo também terras localizadas em faixas de fronteira com o Acre, Rondônia, Mato Grosso e Pará. O estudo revela que há cerca de 400 terras indígenas pertencentes a aproximadamente 100 povos diferentes, das quais mais de 50% ainda não receberam nenhuma providência por parte da FUNAI.

É interessante perceber como, mesmo diante da Constituição de 1988, que garante a esses povos o direito originário sobre seus territórios, o Estado brasileiro ainda hesita, ou silencia. Esse silêncio não é neutro: ele ecoa como uma negativa. O livro, que combina dados, mapas, análises e relatos, não é apenas um documento técnico — é um retrato e, ao mesmo tempo, uma denúncia. Mostra, por exemplo, que as margens dos grandes rios amazônicos, zonas historicamente ocupadas por povos indígenas, estão praticamente desprovidas de terras demarcadas, contraste doloroso com os registros históricos de uma Amazônia densamente habitada muito antes de as caravelas aportarem. É como se a história estivesse sendo escrita com uma borracha, em vez de tinta. A força do material está justamente nessa junção entre a precisão dos dados e o peso da memória coletiva: ele não apenas diz que essas terras não foram demarcadas, mas mostra por que isso importa, quem sofre com isso e o que está em jogo.

Vale destacar que a escolha do CIMI por um formato que combina dados quantitativos, cartografia participativa e relatos qualitativos não é apenas uma opção estética: é uma estratégia política de produção de conhecimento. Ao permitir que as próprias comunidades indiquem os limites de suas terras tradicionais, a publicação inverte, ainda que parcialmente, a lógica de um Estado que historicamente decide sobre os povos indígenas sem ouvi-los. Essa inversão metodológica confere à obra um valor que vai além do diagnóstico: ela funciona também como instrumento de reivindicação política, algo que dialoga diretamente com o histórico de autodemarcação e mobilização discutido mais adiante neste artigo.

2. MARCO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

Para compreender a gravidade dos dados apresentados pelo CIMI, é necessário situar a demarcação de terras indígenas dentro de sua trajetória histórico-constitucional. Silva e Pureza (2019) lembram que os direitos indígenas à terra só passaram a ser reconhecidos oficialmente — seja pelo Estado português, seja pelo Estado brasileiro — cerca de quatro séculos após o início da colonização, ainda que os povos indígenas já habitassem esses territórios milênios antes da chegada dos europeus. O primeiro reconhecimento constitucional da posse indígena ocorreu apenas na Constituição de 1934, que vedava, contudo, a alienação dessas terras, conteúdo mantido nas Constituições de 1937 e de 1946.

A Constituição de 1967 trouxe um incremento pontual: reconheceu o usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras ocupadas pelos povos indígenas e tornou nulo qualquer efeito jurídico de domínio, posse ou ocupação por terceiros sobre essas terras, sem direito a indenização contra a União ou a FUNAI. Foi somente com a Constituição de 1988, porém, que os direitos indígenas ganharam um capítulo próprio — o “Capítulo VIII – Dos Índios” —, além de outros oito artigos distribuídos em diferentes partes do texto constitucional, que definiram as terras indígenas como parte do território nacional, de propriedade da União, mas de posse permanente dos povos que tradicionalmente as ocupam.

Esse avanço, no entanto, não resultou de uma concessão espontânea dos três poderes: segundo Silva e Pureza (2019), houve intensa mobilização de movimentos indígenas, organizações não governamentais, intelectuais, pesquisadores e sindicatos, atuando em redes de solidariedade que pressionaram o Estado a reconhecer tais direitos. Em 2012, esse arcabouço foi complementado pelo Decreto Federal nº 7.747, que instituiu a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI), com o objetivo de proteger, recuperar, conservar e promover o uso sustentável dos recursos naturais das terras indígenas — e que estabeleceu, ainda, a participação direta dos povos indígenas em seus órgãos de governança.

Apesar desses avanços normativos, o processo de demarcação segue extremamente lento. A Constituição de 1988 determinou que todas as terras indígenas ocupadas tradicionalmente fossem demarcadas em até cinco anos — prazo esgotado ainda na década de 1990. Dados do CIMI citados por Silva e Pureza (2019) indicam que, das 654 terras indígenas com pendências administrativas no país, 348 — cerca de 53% — sequer tiveram qualquer providência tomada pelos órgãos do Estado, e que 90% desse total está localizado na Amazônia brasileira. Esse dado nacional é o pano de fundo estrutural sobre o qual se assentam os números específicos do Amazonas e de Roraima trazidos pela publicação do CIMI aqui analisada.

2.1. O Direito à Terra Indígena em Perspectiva Latino-Americana

A questão do acesso à terra pelos povos indígenas não é exclusividade brasileira: é discutida em toda a América Latina, sobretudo em países como Bolívia, Brasil, Guatemala, Chile e México, cada um deles com trajetórias distintas conforme a relevância atribuída ao tema — variável, entre outros fatores, conforme o tamanho da população indígena e a extensão territorial em disputa (COLARES; FEITOSA, 2025). Em alguns desses países, a matéria se encontra relativamente mais pacificada. Na Bolívia, por exemplo, a Resolução Suprema 205.862, de 1989, já declarava a necessidade social de reconhecimento e titulação de áreas territoriais em favor dos povos indígenas da região amazônica e do Oriente boliviano, sendo essa compreensão consolidada pela Constituição de 1994, que reconheceu o país como uma comunidade multiétnica e pluricultural.

No Chile, o movimento de reconhecimento das terras indígenas ganhou força a partir da década de 1980, culminando na Lei Indígena de 1993, voltada à proteção e à promoção do desenvolvimento das comunidades indígenas, inclusive por meio de procedimentos especiais de conciliação para litígios fundiários envolvendo indígenas. Na Guatemala, a Constituição de 1985 já previa a proteção das terras indígenas e a responsabilidade estatal de prover terras para seu desenvolvimento, em resposta ao crescente risco de conflitos observado desde o início da década anterior. No México, o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas teve início com a ratificação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1991, seguida por uma reforma constitucional em 1992 — ainda que, segundo Colares e Feitosa (2025), problemas técnicos relacionados às resoluções de titulação de terras tenham gerado numerosos conflitos entre comunidades indígenas mexicanas.

O Brasil, por sua vez, foi um dos primeiros Estados a ratificar a Convenção 169 da OIT, já em dezembro de 1991. Passadas mais de três décadas dessa ratificação, contudo, a implementação de medidas efetivamente concretas para assegurar o direito à demarcação de terras indígenas seguiu pouquíssima, o que situa o Brasil numa posição paradoxal: pioneiro na adesão formal a instrumentos internacionais de proteção, mas comparativamente moroso na efetivação prática desses mesmos direitos — exatamente o retrato que a publicação do CIMI documenta, em escala regional, para o Amazonas e Roraima.

3. HISTÓRICO E CONTEXTO DA NÃO DEMARCAÇÃO NO AMAZONAS E EM RORAIMA

O estudo do CIMI situa a atual configuração fundiária dentro de uma política historicamente marcada pela violência: a ocupação colonial e o período pós-independência já haviam reduzido drasticamente os territórios indígenas, e a ditadura militar (1964-1985) intensificou essa lógica ao promover grandes projetos fundiários, de mineração e hidrelétricos sobre terras indígenas. Muitas dessas terras estão localizadas ao longo dos grandes rios navegáveis, historicamente também rotas de exploração econômica da região — o que ajuda a explicar por que, ainda hoje, a presença de terras demarcadas ao longo das rodovias amazônicas é mínima: um padrão de exclusão territorial que atravessa séculos.

A ausência de reconhecimento formal expõe essas comunidades a invasões constantes por parte de fazendeiros, madeireiros e garimpeiros, colocando em risco não apenas a integridade das terras, mas a própria subsistência e a manutenção dos modos de vida tradicionais. Essa lacuna também impõe barreiras ao acesso a direitos fundamentais, como saúde e educação diferenciada, aprofundando a vulnerabilidade dessas populações. O levantamento do CIMI identificou mais de 160 aldeias situadas fora de terras indígenas demarcadas — número que, por si só, revela a extensão do problema.

Esse cenário de vulnerabilização territorial não é exclusivo do Amazonas e de Roraima, tampouco recente. Colares e Feitosa (2025) demonstram que, no quadriênio 2019-2022, nenhuma demarcação de terra indígena foi homologada no Brasil, e que a Instrução Normativa nº 09/2020 da FUNAI — ao autorizar a emissão de certificados de registro de imóveis sobre terras indígenas ainda não demarcadas — ampliou a insegurança jurídica e favoreceu o avanço de invasões possessórias sobre territórios em processo de reconhecimento. Segundo dados do próprio CIMI citados pelos autores, as invasões a terras indígenas cresceram 137% entre 2018 e 2020, e os assassinatos de indígenas aumentaram 61% no mesmo período. Em 2020 especificamente, foram contabilizados 263 casos de invasões possessórias, exploração ilegal de recursos e danos ao patrimônio em terras indígenas — um crescimento de 141% em relação a 2018 —, atingindo ao menos 201 terras indígenas de 145 povos distribuídos por 19 estados. Esses números dão à publicação aqui analisada uma dimensão nacional: o que se vê no Amazonas e em Roraima não é uma exceção regional, mas a expressão local de uma inércia estatal generalizada, cujos efeitos jurídicos recaem diretamente sobre a vida e a integridade física dessas populações.

Essa inércia pode ser dimensionada, ainda, por meio de uma comparação entre gestões presidenciais: enquanto governos como o de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) homologaram 145 terras indígenas, e o de José Sarney (1985-1990) homologou 67, o governo de Michel Temer (2016-2018) homologou apenas uma única terra indígena em quase três anos, e o governo de Jair Bolsonaro (2019-2022) não homologou nenhuma — uma média de zero demarcações por ano, num intervalo em que o país acumulava, segundo dados do CIMI sistematizados por Colares e Feitosa (2025), 871 terras indígenas com pendências administrativas, sendo 598 delas sem qualquer providência sequer iniciada.

O histórico das terras indígenas no Brasil é, antes de tudo, uma história de disputa — não apenas por espaço físico, mas por existência. A publicação do CIMI traça uma linha que atravessa séculos de violações e resistência, e a impressão que fica, ao virar suas páginas, é a de um país que nunca terminou de sair do século XVI. Desde os primeiros encontros entre colonizadores europeus e povos originários, o que se viu foi uma escalada de expulsões, massacres e deslocamentos forçados; na Amazônia, os grandes rios que um dia foram rotas de vida e conexão entre comunidades tornaram-se corredores de exploração e violência. A Cabanagem, no século XIX, e os megaprojetos da ditadura militar, no século XX, são apenas dois marcos de uma longa cronologia de perdas. O paradoxo é gritante: a Constituição de 1988 reconhece os direitos indígenas, mas, na prática, boa parte das terras segue sem qualquer demarcação — e muitos desses territórios abrigam, ainda, comunidades em isolamento voluntário, ou seja, invisibilidade sobre invisibilidade.

A ausência de demarcação não é uma omissão neutra. Ela tem cheiro, cor e consequência: cheira a fumaça de queimadas ilegais, colore-se com o barro revirado de garimpos clandestinos e resulta em conflito, violência e sofrimento. Povos são expulsos, rios envenenados, florestas derrubadas sem cerimônia — tudo isso sem infraestrutura mínima, política pública efetiva ou proteção legal para quem vive nessas terras. O que chama atenção, nesse cenário, é a estratégia de autodemarcação adotada por algumas comunidades: uma resposta direta, quase teimosa, ao abandono estatal. É como se dissessem: “se não vão nos ver, vamos desenhar nossos próprios limites”. Há uma força simbólica imensa em cravar estacas no chão da própria ancestralidade — e é curioso pensar que, em pleno século XXI, povos ainda precisem provar que existem, que são quem são, e ainda assim resistam, com dignidade e firmeza. A leitura da obra é um lembrete incômodo de que a demarcação não é um detalhe burocrático: é questão de vida, literalmente.

4. ESTRATÉGIAS DE RESISTÊNCIA INDÍGENA

Diante desse cenário de omissão estatal, os povos indígenas do Amazonas e de Roraima têm adotado diferentes formas de resistência. A mais direta é a autodemarcação: algumas comunidades estabelecem seus próprios marcos físicos e ocupam áreas tradicionalmente indígenas, fortalecendo sua identidade e dificultando o avanço de grileiros e garimpeiros. Outra frente é a mobilização política — marchas, manifestações e eventos como o Acampamento Terra Livre reúnem lideranças indígenas para reivindicar seus direitos, ao mesmo tempo em que organizações indígenas atuam junto ao Supremo Tribunal Federal e pressionam parlamentares para barrar projetos que ameacem seus territórios.

Há ainda uma dimensão cultural dessa resistência: escolas indígenas ensinam línguas e tradições ancestrais, e festivais e rituais reforçam a identidade dos povos e sua conexão com a terra. Essa dimensão cultural não é secundária: é, ela própria, uma forma de territorialidade, na medida em que a manutenção da língua, dos rituais e da memória coletiva ajuda a sustentar o vínculo com a terra mesmo quando o reconhecimento formal do Estado ainda não chegou. Por fim, organizações indígenas denunciam invasões e crimes ambientais a entidades internacionais, contando com o apoio de ONGs e organismos como a ONU para dar visibilidade à luta. A publicação do CIMI enfatiza que essa resistência é, ao mesmo tempo, testemunho de força e estratégia concreta de sobrevivência territorial e cultural — um contraponto ativo à passividade do Estado, e não uma simples reação a ela.

5. DESAFIOS, MARCO TEMPORAL E CAMINHOS POSSÍVEIS

Os principais obstáculos à demarcação identificados pela publicação combinam fatores econômicos, políticos e jurídicos. O avanço do agronegócio, da mineração e do garimpo sobre terras indígenas gera forte resistência à demarcação, e projetos de lei que buscam flexibilizar a exploração desses territórios dificultam ainda mais a regularização fundiária. No plano jurídico, a tese do Marco Temporal — que restringia o reconhecimento a terras ocupadas por indígenas até 1988 — foi, por anos, um dos maiores obstáculos legais enfrentados pelos povos originários, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) sido palco de intensos debates sobre a questão.

A tese do Marco Temporal se baseava na premissa de que os povos indígenas só teriam direito à demarcação de terras que estivessem sob sua posse física na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Segundo Camurça et al. (2026), essa tese sofreu duras críticas de defensores dos direitos indígenas por desconsiderar o histórico de violência, esbulho possessório, expulsão e grilagem sofrido por esses povos, que muitas vezes foram forçados a abandonar seus territórios justamente antes da data de corte proposta — o que transformaria a própria violência histórica sofrida pelos indígenas em fundamento jurídico para negar-lhes o direito à terra.

Em contraposição a essa tese, consolidou-se na jurisprudência brasileira a chamada Teoria do Indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas às suas terras é originário, precedendo inclusive a formação do próprio Estado brasileiro e de sua ordem jurídico-política. Por essa lógica, a demarcação não cria o direito, mas apenas o declara: há uma presunção de reconhecimento de um direito que já existia historicamente, e não a constituição de algo novo. Essa distinção não é meramente acadêmica — ela determina se comunidades expulsas de suas terras antes de 1988 podem, ou não, reivindicá-las hoje.

Sobre esse ponto, cabe registrar que, em julgamento com repercussão geral (Tema 1.031, RE 1.017.365/SC), o STF fortaleceu a Teoria do Indigenato e rejeitou a tese do Marco Temporal, reconhecendo que o direito à posse da terra é um direito fundamental associado à sobrevivência cultural e física dos povos indígenas, não se limitando às terras ocupadas até 1988, mas remetendo à vinculação histórica desses povos com a tradição e a ancestralidade de seus territórios (CAMURÇA et al., 2026). A decisão também assentou que a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, garantindo-se o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas nesses territórios.

Ainda assim, Camurça et al. (2026) apontam que dados da FUNAI indicam que cerca de 85% das terras indígenas do país sofrem algum tipo de invasão — o que demonstra que o avanço jurisprudencial não tem sido suficiente, por si só, para conter a pressão sobre os territórios ainda não regularizados. É exatamente essa distância entre o reconhecimento formal do direito e sua efetivação prática que a publicação do CIMI documenta, número a número, para o Amazonas e Roraima: o STF pode ter afastado o Marco Temporal do plano jurídico, mas não afastou, sozinho, o garimpeiro, o madeireiro ou o grileiro do plano territorial.

Somam-se a isso entraves operacionais: o processo de demarcação envolve múltiplas etapas — estudos antropológicos, audiências públicas, homologação presidencial — e muitos processos permanecem paralisados por anos sem avanço significativo. Enquanto isso, a ausência de demarcação facilita o desmatamento e a degradação ambiental, comprometendo a biodiversidade e os modos de vida indígenas; a regularização fundiária, nesse sentido, é também uma medida de política climática, tema ao qual este artigo retorna mais adiante.

Diante desse quadro, a obra do CIMI aponta caminhos possíveis: o fortalecimento institucional da FUNAI, com recursos e autonomia para acelerar os procedimentos de identificação e delimitação; a manutenção da pressão política e da mobilização indígena, inclusive por meio da articulação com parlamentares e entidades internacionais; e o enfrentamento jurídico contínuo de qualquer tentativa de retomada do Marco Temporal ou de teses equivalentes — inclusive por via legislativa, já que a fixação de marcos temporais para direitos originários seguiu sendo pauta de projetos de lei mesmo após a decisão do STF. Nenhuma dessas frentes, isoladamente, substitui a obrigação constitucional do Estado — mas, combinadas, ajudam a explicar por que a luta indígena pela terra segue viva mesmo diante de tanta omissão.

5.1. Direitos Humanos e o “Efeito Cascata” da Ausência de Demarcação

A dimensão jurídica da ausência de demarcação não se esgota no debate sobre o Marco Temporal. Colares e Feitosa (2025) sustentam que a demarcação de terras indígenas é, ela própria, um Direito Humano, reconhecido não apenas pela Constituição de 1988, mas por instrumentos internacionais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007. Os autores lembram que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu os povos indígenas brasileiros como população hipervulnerável, em razão do grau de violações de direitos que historicamente sofreram e ainda sofrem — entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.835.867/AM.

A partir dessa premissa, Colares e Feitosa (2025) descrevem um verdadeiro “efeito cascata” decorrente da não demarcação: a violação do direito ao território, por si só grave, arrasta consigo violações a outros direitos fundamentais igualmente amparados pela Constituição, como o direito à segurança, à saúde, à educação diferenciada e, de modo especialmente relevante para a Amazônia, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Esse raciocínio ajuda a explicar por que os dados apresentados pelo CIMI sobre o Amazonas e Roraima não devem ser lidos isoladamente: por trás de cada terra indígena “sem providências” há, potencialmente, uma cadeia inteira de direitos humanos comprometidos, que vai muito além da questão fundiária em sentido estrito.

6. PANORAMA TERRITORIAL: TERRAS SEM PROVIDÊNCIAS NO AMAZONAS E EM RORAIMA

O levantamento do CIMI organiza os territórios por estado e por fase do processo demarcatório. No Amazonas, entre os povos mais afetados pela ausência de providências estão os Apurinã, Kokama, Tikuna, Mura, Miranha, Munduruku e Kanamari, que enfrentam grilagem, exploração de recursos naturais, garimpo ilegal e violência. Entre as terras que ainda aguardam qualquer ação da FUNAI estão:

  • Água Fria Itixi Xapitiri, ocupada pelos povos Apurinã, Mura, Ticuna e Katukina, no município de Beruri;

  • Aldeia Aliança/Furo Preto, do povo Kanamari, em Itamarati;

  • Baixo Rio Jatapu, onde vivem os povos Hixkaryana, Karará, Farukwoto, Kawarayana e Yowayana, em Urucará;

  • Boará/Boarazinho, dos povos Kambeba e Kokama, em Tefé;

  • Rio Cuieiras, ocupada pelos povos Baré, Tukano e Kambeba, entre Manaus e Novo Airão.

Em Roraima, a situação atinge sobretudo os povos Macuxi e Wapichana, cujas terras seguem desprotegidas, facilitando invasões e disputas territoriais. Entre os territórios ainda sem providências estão o Anzol (Boa Vista), a Arapuá (Alto Alegre) e o Lago da Praia (Boa Vista).

Outras terras já avançaram para a fase de identificação, em que estudos antropológicos estão em curso para delimitação territorial — casos de Aracá-Padauiri (povos Baré, Tukano e Baniwa, em Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro), Baixo Seruini/Baixo Tumiã (povo Apurinã, em Pauini), Jamamadi do Lourdes (em Boca do Acre), Pacovão e Pantaleão (povo Mura, em Autazes e Borba, respectivamente). Um terceiro grupo já foi identificado e declarado, mas segue aguardando homologação: Acapuri de Cima (povo Kokama, em Fonte Boa e Jutaí), Baixo Rio Negro II — Jurubaxi-Téa (povos Arapaso, Baniwa, Baré, Desana, Nadöb, Kuripaco, Pira-Tapuya, Tariana, Tikuna e Tukano, em Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro), Cué-Cué Marabitanas (povos Baré, Baniwa, Warekena, Desano, Tukano, Kuripako, Tariana, Pira-Tapuya e Tuyuka, em São Gabriel da Cachoeira), Juruá (povo Kulina) e Lago do Limão (povo Mura, em Borba).

Ao todo, o levantamento identificou cerca de 400 terras indígenas nos dois estados sem qualquer providência concreta da FUNAI, afetando aproximadamente 100 povos diferentes — números que, por si só, evidenciam que a demarcação no Amazonas e em Roraima está longe de ser concluída.

6.1. Terras Indígenas na Amazônia Legal: Dados Comparativos por Estado

Os números do Amazonas e de Roraima ganham dimensão quando comparados aos de outros estados da Amazônia Legal. Segundo dados da FUNAI sistematizados por Silva e Pureza (2019), o Amazonas concentra sozinho 155 terras indígenas na modalidade tradicionalmente ocupada, o maior número entre todos os estados amazônicos, seguido pelo Pará, com 54, e por Mato Grosso, com 82 — este último incluindo a terra indígena Piripkura, marcada pela presença de povos isolados e ainda em fase de estudo. Roraima, por sua vez, possui 32 terras indígenas tradicionalmente ocupadas, além de uma terra interditada — a Piritiri, no município de Rorainópolis, também com etnia isolada.

Do total de terras indígenas do Amazonas mapeadas por Silva e Pureza (2019), 123 já se encontravam regularizadas, seis homologadas, dez declaradas e três delimitadas, restando quinze ainda em estudo — proporção que, à primeira vista, poderia sugerir um cenário relativamente avançado, mas que contrasta com a extensão territorial do estado e com os cerca de 400 territórios apontados pelo CIMI como carentes de providências mais recentes, o que sugere que parte significativa dessas pendências corresponde a terras sequer formalmente identificadas pelo sistema oficial de classificação da FUNAI.

Essa aparente contradição entre os números "oficiais" de regularização e os números de pendências levantados pelo CIMI ilustra um problema metodológico relevante: dados de terras "regularizadas" tendem a captar apenas o estoque de processos já formalizados havia anos, enquanto o levantamento do CIMI, por ser mais recente e ancorado em mapeamento participativo direto com as comunidades, revela uma camada de vulnerabilidade territorial que não aparece nas estatísticas oficiais consolidadas — exatamente porque diz respeito a terras que ainda não entraram, ou entraram apenas parcialmente, no fluxo administrativo da FUNAI.

Comparativamente, a evolução das homologações de terras indígenas por gestão presidencial, sistematizada por Colares e Feitosa (2025) a partir de dados do CIMI, mostra uma trajetória de desaceleração acentuada: José Sarney homologou 67 terras entre 1985 e 1990 (média de 13 por ano); Fernando Collor de Mello, 112 entre 1990 e 1992 (média de 56 por ano); Itamar Franco, 18 entre 1992 e 1994; Fernando Henrique Cardoso, 145 entre 1995 e 2002 (média de 18 por ano); Luiz Inácio Lula da Silva, 79 entre 2003 e 2010 (média de 10 por ano); Dilma Rousseff, 21 entre 2011 e agosto de 2016 (média de 5,25 por ano); Michel Temer, apenas uma entre agosto de 2016 e dezembro de 2018; e Jair Bolsonaro, nenhuma entre 2019 e agosto de 2022. Essa série histórica revela que a paralisação observada no período 2019-2022 é a expressão mais aguda de uma tendência de desaceleração que já vinha se consolidando havia pelo menos uma década, e não um fenômeno isolado de um único governo.

7. MAPEAMENTO PARTICIPATIVO E FASES DA DEMARCAÇÃO

O mapeamento apresentado pela publicação foi construído com a colaboração direta das comunidades indígenas e de equipes locais do CIMI, o que permitiu que os próprios povos indicassem os limites de suas terras tradicionais — um detalhe metodológico que reforça a legitimidade do estudo. O mapa evidencia que a maior parte dessas terras está localizada ao longo dos grandes rios navegáveis e em regiões de fronteira com outros estados e países, áreas que concentram maior pressão de grileiros, garimpeiros e fazendeiros, sobretudo onde há rodovias e exploração econômica próximas. Algumas dessas terras são habitadas por povos em isolamento voluntário, que correm risco de contato forçado.

O material também classifica os territórios por fase do processo demarcatório: sem providências, em identificação, e identificadas/declaradas. Essa classificação dialoga diretamente com as modalidades sistematizadas pela FUNAI e pela legislação brasileira, que distingue seis fases — Em estudo, Delimitada, Declarada, Homologada, Regularizada e Interditada —, cada uma correspondendo a uma etapa específica do procedimento administrativo previsto no Decreto nº 1.775/96 (SILVA; PUREZA, 2019). O processo, regulamentado por esse decreto e de competência do Poder Executivo, obedece a nove etapas sucessivas: estudos de identificação e delimitação, a cargo da FUNAI; contraditório administrativo; declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça; demarcação física; levantamento fundiário das benfeitorias de ocupantes não indígenas; homologação, a cargo da Presidência da República; retirada dos ocupantes não indígenas, com indenização das benfeitorias de boa-fé; registro da terra na Secretaria de Patrimônio da União; e, quando cabível, interdição de áreas para proteção de povos isolados.

Os mesmos autores destacam que a Amazônia Legal concentra a quase totalidade das terras indígenas do país e que essas áreas cumprem papel estratégico na conservação da biodiversidade: entre 2000 e 2014, a perda de floresta registrada no interior das terras indígenas foi de apenas 2%, contra uma média de 19% em toda a Amazônia Legal no mesmo período. Esse dado ajuda a dimensionar o que está em jogo quando se mantêm, por anos, centenas de territórios como os listados pelo CIMI sem qualquer providência: não se trata apenas de um direito adiado, mas de uma barreira natural contra o desmatamento que deixa de existir.

Segundo o próprio levantamento, mais de 50% das terras indígenas identificadas não receberam nenhuma ação concreta do Estado, e mais de 160 aldeias estão situadas fora de áreas oficialmente demarcadas. O mapa, nesse sentido, funciona como instrumento de luta: evidencia a distância entre o que a Constituição garante e o que o Estado efetivamente cumpre.

8. TERRAS INDÍGENAS E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: DADOS COMPARATIVOS

Um dos aspectos mais robustos da literatura revisada para este artigo diz respeito ao papel das terras indígenas na conservação da biodiversidade amazônica — papel que a publicação do CIMI pressupõe, mas não desenvolve em detalhe, e que a literatura acadêmica permite aprofundar. Silva e Pureza (2019) apresentam uma comparação reveladora entre terras indígenas e unidades de conservação na Amazônia: existem 352 terras indígenas na região, cobrindo 96.640.671 hectares, o equivalente a 22,99% da extensão do bioma amazônico; as unidades de conservação federais somam 93 unidades e 40.424.710 hectares (9,62% do bioma); e as unidades de conservação estaduais somam 89 unidades e 17.157.297 hectares (4,08% do bioma). Ou seja, as terras indígenas cobrem, isoladamente, quase o dobro da área protegida por todas as unidades de conservação federais e estaduais somadas.

As terras indígenas presentes na Amazônia Legal representam 27% de toda a área de floresta da região, abrigando 173 etnias diferentes. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) citados por Silva e Pureza (2019), essa baixa taxa de desmatamento relaciona-se diretamente aos modos tradicionais de ocupação territorial dos povos indígenas, à sua forma de uso dos recursos naturais e a seus costumes e tradições — fatores que, na maior parte dos casos, resultam na preservação das florestas e da biodiversidade contidas nesses territórios. O desmatamento que eventualmente ocorre no interior das terras indígenas está geralmente associado a atividades desenvolvidas por não indígenas, como a retirada ilegal de madeira e a atividade garimpeira, além da invasão de terras para uso agropecuário — exatamente o mesmo padrão de ameaça identificado pelo CIMI para o Amazonas e Roraima.

Outro dado relevante é que as terras indígenas conseguem inibir o desmatamento não apenas dentro de seus próprios limites, mas também nas chamadas “zonas-tampão”, áreas que podem se estender por mais de dez quilômetros além das fronteiras das terras indígenas. Esse dado é especialmente significativo para o argumento deste artigo: terras indígenas não demarcadas — como as centenas listadas pela publicação do CIMI no Amazonas e em Roraima — não apenas deixam de proteger a floresta em seu próprio perímetro, mas deixam de gerar esse efeito de proteção ampliada sobre o território ao redor, com consequências que extrapolam os limites da própria terra reivindicada.

Do ponto de vista do estoque de carbono, Walker et al. (2014), citados tanto por Silva e Pureza (2019) quanto por Colares e Feitosa (2025), estimam que as áreas florestais sob tutela de povos indígenas na Amazônia armazenam, de forma conjunta, o equivalente a treze bilhões de toneladas de carbono — um reservatório natural cuja manutenção depende diretamente da proteção territorial desses povos. Nesse sentido, cada terra indígena que permanece sem demarcação, como as identificadas pelo CIMI, representa não apenas uma pendência jurídica ou uma injustiça histórica, mas um risco climático concreto, cuja escala ultrapassa em muito os limites geográficos do Amazonas e de Roraima.

9. EFEITOS CLIMÁTICOS E AMBIENTAIS DA AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO

Colares e Feitosa (2025) dedicam atenção específica aos efeitos climáticos decorrentes da não demarcação de terras indígenas na Amazônia, tema que a publicação do CIMI apenas tangencia ao mencionar desmatamento, garimpo e grilagem, mas que merece ser desenvolvido para que se compreenda a real extensão do problema. Os autores destacam que a substituição de áreas florestais por pastagens ou monoculturas intensifica a liberação de gases de efeito estufa, sobretudo o gás carbônico, e reduz a evapotranspiração resultante da perda de cobertura florestal, provocando aumento do fluxo de calor local — impacto que atinge de modo desproporcional as populações tradicionais, especialmente os povos indígenas, reconhecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça como hipervulneráveis.

Pesquisas citadas por Colares e Feitosa (2025) apontam que a substituição de floresta nativa por áreas de pastagem ou lavoura pode resultar em aumento médio de temperatura regional de até 6,4°C na transição floresta-lavoura, e de 4,26°C na transição floresta-pastagem. Como reflexo, ocorre variação no ciclo hídrico regional, colocando em risco o funcionamento ecológico e a biodiversidade florestal amazônica, além da manutenção da qualidade de vida dos povos indígenas que dependem diretamente da floresta. Soma-se a isso o risco do fogo florestal, apontado por pesquisas como uma ameaça crescente à região, que poderia levar a um processo de empobrecimento florestal — o que cientistas chamam de “savanização da floresta amazônica”, um cenário de conversão progressiva de floresta tropical úmida em vegetação de savana.

Dados do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), de 2014 e citados por Colares e Feitosa (2025), mostram que, no período entre 2000 e 2012 — justamente quando ainda ocorriam demarcações com alguma regularidade —, as terras indígenas foram fortemente impactadas pela incidência de seca anômala: em média, 58% da área total das terras indígenas analisadas foi extremamente afetada. Em 2012, representantes de mais de 40 etnias indígenas da Amazônia relataram aumentos atípicos de temperatura em suas aldeias, bem como ocorrência de enchentes e de fogo florestal em seus territórios, com impactos diretos sobre práticas tradicionais como a agricultura de subsistência, a oferta de plantas e animais usados em práticas culturais e religiosas, e o próprio calendário agrícola dessas comunidades.

Essas anomalias climáticas têm alterado, com maior frequência, o calendário agrícola dos povos indígenas amazônicos e, como consequência, reduzido a oferta de alimentos tradicionais, levando essas populações a um maior consumo de alimentos industrializados — o que, por sua vez, eleva os riscos de doenças cardiovasculares — e intensificando os fluxos de migração para centros urbanos, como o próprio Parque das Tribos, em Manaus, e outras periferias urbanas amazônicas que recebem famílias indígenas expulsas ou deslocadas de seus territórios de origem.

Essa realidade converge diretamente com os efeitos jurídicos identificados por Colares e Feitosa (2025) para o conjunto da Amazônia brasileira entre 2019 e 2022: os autores demonstram que a ausência de demarcação viola o direito ao território e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que agrava os efeitos climáticos regionais descritos acima. Embora não sejam o foco central da publicação do CIMI, esses efeitos estão implícitos nos próprios dados que ela apresenta sobre desmatamento, garimpo ilegal e grilagem nas terras não demarcadas do Amazonas e de Roraima — e permitem afirmar que a demarcação, além de justiça histórica, é também política climática.

10. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise da publicação evidencia um cenário alarmante de negligência estatal quanto à regularização fundiária dos territórios indígenas do Amazonas e de Roraima. Os dados indicam que a maioria das terras não demarcadas se concentra em regiões de alta vulnerabilidade — próximas a rodovias, áreas de exploração econômica e fronteiras internacionais —, o que facilita invasões por grileiros, garimpeiros, madeireiros e fazendeiros e intensifica conflitos que ameaçam a integridade física e cultural dos povos indígenas.

Quando lidos em conjunto, os quatro estudos que fundamentam este artigo apontam para um mesmo diagnóstico estrutural, embora observado por ângulos distintos. A publicação do CIMI oferece o retrato mais granular e atualizado da situação territorial concreta no Amazonas e em Roraima; Colares e Feitosa (2025) fornecem a moldura jurídica e climática que explica por que essa omissão produz efeitos que vão muito além da questão fundiária; Silva e Pureza (2019) demonstram, com dados comparativos, o custo ambiental de se manter esse quadro inalterado; e Camurça et al. (2026) mostram que, mesmo com avanços jurisprudenciais relevantes, como a superação do Marco Temporal, a efetivação prática dos direitos territoriais indígenas continua muito aquém do que a Constituição exige.

Essa convergência de diagnósticos é reveladora: não se trata de um problema pontual de gestão administrativa da FUNAI, tampouco de uma peculiaridade regional do Amazonas ou de Roraima, mas de um padrão estrutural que atravessa diferentes governos, diferentes tribunais e diferentes instrumentos normativos, nacionais e internacionais. A tese do Marco Temporal foi derrubada, a Convenção 169 da OIT foi ratificada há mais de três décadas, a PNGATI foi instituída em 2012 — e, ainda assim, centenas de terras seguem sem qualquer providência, como os próprios dados do CIMI demonstram.

Um aspecto particularmente sensível discutido na obra é a presença de povos em isolamento voluntário em pelo menos sete terras indígenas: os Isolados do Alto Rio Marmelos (Humaitá e Manicoré/AM), do Bararati (entre Apuí/AM e Cotriguaçu/MT), do Kurekete (Lábrea/AM), do Pau Pixuna (Tapauá e Coari/AM) e do rio Ipixuna (Tapauá e Canutama/AM), além das terras Jacareuba/Katawixi — já com portaria de restrição, em Canutama e Lábrea/AM — e Hi-Merimã, em Lábrea e Tapauá/AM, já registrada, mas ainda em situação de vulnerabilidade. A maioria dessas terras sequer chegou à fase de identificação formal: nenhum estudo técnico conclusivo foi concluído ou tornado público e, mesmo onde há portaria de restrição de uso, como no caso da TI Jacareuba/Katawixi, as invasões por garimpeiros, madeireiros e caçadores persistem. Vale lembrar que esse primeiro passo formal corresponde à publicação, pela FUNAI, de uma portaria que institui um grupo técnico coordenado por antropólogos e composto por especialistas de diferentes áreas — geografia, agronomia, arqueologia, entre outras —, responsável pelos estudos de identificação da terra reivindicada; o fato de tantas áreas nem sequer terem alcançado essa etapa é, por si, uma medida da inércia do Estado.

Por viverem em isolamento deliberado, esses povos estão duplamente expostos: aos riscos do contato forçado, que pode espalhar doenças para as quais não têm imunidade, e à possibilidade de genocídio cultural, já que a entrada de terceiros em seus territórios ameaça diretamente suas formas de vida, organização e existência. A maneira como o CIMI trata desses povos na publicação não é apenas técnica: é também profundamente ética e política. Há uma crítica explícita à negligência do Estado brasileiro que, mesmo ciente da existência desses grupos, não cumpre a obrigação constitucional de protegê-los. A obra defende que, em nome do princípio da precaução, toda área com indícios da presença de povos isolados deveria ser imediatamente interditada, reconhecida e protegida — ainda que em caráter provisório — até que se concluam os processos de demarcação.

A pergunta que fica é: quanto tempo mais será necessário para proteger quem escolheu o silêncio como forma de existir? O isolamento desses povos não é um retrocesso, como sugerem alguns discursos, mas uma expressão legítima de autonomia e resistência — e a demarcação das terras onde vivem não pode esperar. A publicação também reafirma que as estratégias de resistência indígena — autodemarcação, mobilização política, ações jurídicas e fortalecimento cultural — revelam tanto a resiliência dos povos originários quanto a omissão persistente do Estado brasileiro em cumprir sua obrigação constitucional de garantir a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas.

Em suma, os resultados apontam para a necessidade urgente de medidas concretas de demarcação, associadas à proteção ambiental e ao reconhecimento pleno da autonomia e dos direitos dos povos indígenas. Trata-se de uma agenda que não pode ser tratada isoladamente por nenhum dos poderes da República: exige da FUNAI capacidade técnica e orçamentária; exige do Judiciário a manutenção e o aprofundamento da jurisprudência que rejeitou o Marco Temporal; e exige do Legislativo e do Executivo a coragem política de enfrentar os interesses econômicos que, há décadas, se beneficiam da inércia documentada pelo CIMI.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da publicação “Terras Indígenas Não Demarcadas: Amazonas e Roraima” evidencia a gravidade da omissão do Estado brasileiro frente à demarcação dos territórios indígenas nesses dois estados. Os dados levantados pelo CIMI revelam que centenas de comunidades continuam expostas a invasões, violência e degradação ambiental em razão da ausência de regularização fundiária.

Apesar dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 — e reafirmados, ao longo de décadas, por instrumentos internacionais como a Convenção 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas de 2007, bem como pela recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Teoria do Indigenato —, a morosidade dos processos demarcatórios, somada a interesses econômicos e políticos contrários à causa indígena, tem comprometido a sobrevivência física e cultural dos povos originários. Os povos em isolamento voluntário, em especial, enfrentam riscos extremos diante da expansão de atividades ilegais em seus territórios. As estratégias de resistência adotadas pelas comunidades indígenas demonstram forte capacidade de organização e luta por seus direitos, mas não substituem a responsabilidade do Estado em cumprir sua função legal e constitucional.

Essa conclusão é corroborada pela literatura jurídica e geográfica recente sobre o tema: Colares e Feitosa (2025) demonstram os efeitos jurídicos, humanos e climáticos concretos da inércia estatal na demarcação de terras indígenas na Amazônia entre 2019 e 2022; Silva e Pureza (2019) evidenciam o papel insubstituível das terras indígenas na conservação da biodiversidade amazônica, com dados que superam, em área protegida, o conjunto de todas as unidades de conservação federais e estaduais da região; e Camurça et al. (2026) reafirmam, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a posse indígena sobre a terra é elemento constitutivo da dignidade da pessoa humana, e não uma concessão estatal sujeita a prazos ou condições. Juntas, essas contribuições reforçam o diagnóstico da publicação do CIMI: a demarcação não é um fim em si mesma, mas a condição de possibilidade para o exercício pleno dos direitos indígenas — territoriais, ambientais, culturais e climáticos.

Portanto, é fundamental que políticas públicas efetivas e respeitosas sejam implementadas com urgência, garantindo a demarcação e a proteção dos territórios indígenas. Essa é uma medida não apenas de justiça histórica, mas também de preservação da diversidade sociocultural e ambiental da Amazônia e do Brasil como um todo, com repercussões que, como demonstrado ao longo deste artigo, alcançam até mesmo o equilíbrio climático regional e global. Falar em políticas públicas efetivas e respeitosas é, na prática, defender a demarcação, a educação, a saúde, a proteção e o respeito à autonomia dos povos indígenas, com base em diálogo direto e no protagonismo dos próprios povos.

O livro do CIMI não oferece uma lista pronta de soluções, mas constrói, com detalhes e denúncias, o retrato do que precisa ser feito. E o tempo para agir, como bem aponta a publicação, já passou: cada dia sem essas políticas é um dia a mais de injustiça — e, como demonstra a literatura aqui revisada, um dia a mais de risco para a floresta, para o clima e para os povos que, historicamente, souberam cuidar de ambos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMURÇA, Bruno de Almeida; CARMO, Jorge Magalhães do; RÊGO, Kristorferson Almeida do; BERNARDES, Lincon de Oliveira; DIAS, Vinícius Camporezi; DAMASCENO, Willian Falcão; AGUIAR, Denison Melo de; LIMA, Neuton Alves de; LOPES, Flávio Humberto Pascarelli. A demarcação de terras indígenas e o exercício da cidadania como elemento de consolidação da dignidade da pessoa humana no contexto amazônico. In: Anais do Seminário de Legislação aplicada a grupos vulneráveis. Equidade: Revista Eletrônica de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, Manaus, v. 1, n. 1, p. 341-348, 2026.

COLARES, Gabriel de Queiroz; FEITOSA, Murilo Amaral. Os efeitos jurídicos da ausência de demarcação de terras indígenas na Amazônia entre 2019 e 2022. Revista Aracê, São José dos Pinhais, v. 7, n. 5, p. 26791-26814, 2025.

CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI) – REGIONAL NORTE I. Terras indígenas não demarcadas: Amazonas e Roraima. Manaus: CIMI Regional Norte I, 2023.

SILVA, Gustavo da; PUREZA, Marcelo Gaudêncio Brito. A demarcação de terras indígenas na Amazônia Legal. Revista NUPEM, Campo Mourão, v. 11, n. 22, p. 43-53, jan./abr. 2019.