ALIENAÇÃO PARENTAL ATOS TÍPICOS, ATÍPICOS NO CONTEXTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO

PARENTAL ALIENATION: TYPICAL AND ATYPICAL ACTS IN THE CONTEMPORARY LEGAL CONTEXT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774459475

RESUMO
O referido trabalho aborda sobre alienação parental atos típicos, atípicos no contexto jurídico contemporâneo, sendo um tema extremamente recorrende e polêmico em direito de família nas separação litigiosa. Tendo como objetivo geral analisar a alienação parental no contexto jurídico contemporâneo, com ênfase na identificação dos atos típicos, atípicos à luz da Lei nº 12.318/2010, e como específicos conceituou sobre a alienação parental com base na legislação, mostrou os atos típicos e atípicos de alienação parental e examinou a atuação do Poder Judiciário na identificação e repressão dessas práticas. A metodologia usada foi a bibliográfica e a qualitativa a partir de análise da lei e da doutrina. A abordagem sobre alienação parental faz necessário pois em vez de resguardar o melhor interesse dos menores, assim como, seus direitos e garantias fundamentais, por diversas vezes, é usada como propagação de abusos e violências. No qual a legislação estabelece uma serie de medidas de proteção para impedir essa prática, em que os atos visíveis são aqueles naturalmente averiguáveis tais como os empecilhos de visitas ou as transgressões de decisões judiciais, e os invisíveis abrangem métodos psicológicos mais elaborados, como a indução de sentimentos de rejeição. Diante do exposto, para identificar é preciso uma equipe envolvida a partir análise técnica minuciosa envolvendo desde ministerio público, o juiz e a equipe multidiciplinar composta pelos assistentes sociais e os psicólogos para garantir proteção integral da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Alienação. Equipe multidisciplinar. Genitores.

ABSTRACT
This work addresses parental alienation, focusing on typical and atypical acts within the contemporary legal context. It is an extremely recurrent and controversial topic in family law, particularly in contentious separations. Its general objective is to analyze parental alienation within the contemporary legal context, emphasizing the identification of typical and atypical acts in light of Law No. 12.318/2010. Specifically, it conceptualizes parental alienation based on legislation, identifies typical and atypical acts of parental alienation, and examines the role of the Judiciary in identifying and suppressing these practices. The methodology employed was bibliographic and qualitative, based on an analysis of the law and doctrine. Addressing parental alienation is necessary because, instead of safeguarding the best interests of minors, as well as their fundamental rights and guarantees, it is often used to propagate abuse and violence. The legislation establishes a series of protective measures to prevent this practice. Visible acts are those that are naturally verifiable, such as hindering visits or transgressing court decisions, while invisible acts encompass more elaborate psychological methods, such as inducing feelings of rejection. Therefore, identifying such practices requires a team involved in a thorough technical analysis, including the public prosecutor's office, the judge, and a multidisciplinary team composed of social workers and psychologists, to guarantee the comprehensive protection of the child and adolescent.
Keywords: Alienation. Multidisciplinary team. Parents.

1. INTRODUÇÃO

Ao abordar sobre alienação parental é um fato existente e presente nas demandas do direito de família, principalmente em separação litigiosa. O qual versa sobre a prática de influência psicológica na formação da criança ou adolescente, com o desígnio de depreciar o vículo afetivo com um dos genitores.

No Brasil a Lei nº 12.318/2010 que estabelece diretrizes para identificação e combate à alienação parental, representa um marco na legislação. Entretanto, há que se atentar para as mutações nas relações familiares, assim como as dinâmicas sociais que requer uma análise aprofundada, principalmente no que tange aos atos atípicos e às manifestações menos evidentes.

Estudos contemporâneos balizam que a alienação parental não se limita aos comportamentos expressamente previstos na legislação, eles vão além, sendo muitos mascarados de forma a ser comportamentos sutis e complexos que impedindo muitas vezes a identificação. Nesta ótica, é mister a distinção entre atos típicos, atípicos para uma atuação jurídica, eficaz, e dos profissionais envolvidos na proteção da criança e do adolescente.

Por conseguinte surge a seguinte problematização: como identificar os atos típicos, atípicos da alienação parental no cenário jurídico contemporâneo, garantindo a eficaz proteção dos direitos da criança e do adolescente?

Além disso, é preciso examinar e/ou analisar se a interferencia jurídica é satisfatória para o enfrentamento, sendo este de caráter psicológico e relacional, ou se seria condizente uma atuação conexa entre serviço social, direito e psicologia. Inclui a isso a inquietação com prováveis distorções na aplicação da lei, seja pela banalização da justificação de alienação parental, seja pela dificuldade em identiicar situações reais de litígios familiares.

Contudo, a problemática coabita na escassez dos métodos tradicionais de identificação e intervenção diante da obscuridade das condutas alienadoras, princípalmente os atos atípicos, podendo prejudicar a efetividade da proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim como examinar a atuação do Poder Judiciário na identificação e repressão dessas práticas.

O referido trabalho tem como objetivo geral analisar a alienação parental no contexto jurídico contemporâneo, com ênfase na identificação dos atos típicos, atípicos à luz da Lei nº 12.318/2010, e como específicos conceituar alienação parental com base na legislação, mostrar os atos típicos e atípicos de alienação parental e examinar a atuação do Poder Judiciário na identificação dessas práticas.

A referida pesquisa justifica-se pelo crescente aumento dos conflitos decorrentes da dissolução conjugal no contexto do Direito de Família, podendo afetar diretamente o desenvolvimento psiquico da criança e do adolescente, comprometendo o direito fundamental à convivência familiar saudável.

Embora exista no ordenamento jurídico brasileiro instrumentos legais tais como a Lei nº 12.318/2010, observa –se dificuldades na identificação e comprovação da alienação parental, principalmente nos casos dos atos atípicos e manifestações mais sutis.

Desse modo, o estudo é expressivo tanto de forma academica quanto social ao tentar analisar atos típicos, atípicos na alienação parental de modo a contribuir para o aprimoramento das práticas de proteção à criança e ao adolescente ensejando uma atuação mais eficiente do Poder Judiciário.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Conceito de Alienação Parental

Ao abordar sobre alienação parental vários autores versam sobre a temática sob diversas nuances, conforme exposto a seguir.

Segundo (WAQUIM, 2018, p. 68). A alienação parental é resultante dos atos que afetam a saúde e a segurança dos envolvidos nas relações afetivas. Por esse motivo, deixou de ser apenas um fator social de modo a integrar o âmbito jurídico. É oportuna, assim, a publicação de normas tendentes à solução dessa prática. Os prejudicados são as crianças e os adolescentes alienados, que têm o desenvolvimento sadio interrompido em razão da disputa de poder entre o guardião e a pessoa que não detém a guarda.

De acordo com Carvalho (2018, p. 524), “a alienação parental surge quando o filho rompe o vínculo de afeto, no sentido de afastar-se ou distanciar-se dos parentes próximos, seja dos avós, do pai, da mãe, ou de ambos e, por conseguinte, causa prejuízos ao menor pela falta da orientação paterna ou materna”.

Na visão de  Dias (2024) designa tais práticas de alienação parental ao luto conjugal, no qual um dos genitores não aceita o fim do relacionamento, tira proveito da criança como apetrecho de vingança.

Parafraseando, Ramos (2016) refere-se ao alienador como o indivíduo que pratica a alienação no desígnio de depreciar a relação do menor com os familiares.

Para Moreira (2015) A alienação parental é recorrente no momento em que os genitores litigam e olvidam às questões parentais, assim como o desgaste no relacionamento ocasionando a alienação parental. Podendo ocorrer por parte de qualquer um dos genitores influenciando de forma tóxica, a criança ou o adolescente para denegir o outro genitor.

Verdadeira limpeza cerebral oportunizada por um dos genitores, afetando a imagem que o filho tem do outro. Os filhos ao absorver a dor de um dos progenitores, tem a sensação de traíção ou rejeição, rechaçando a figura paterna ou materna. No qual usam o filho como instrumento de hostilidade, sendo levado a detestar um dos genitores, podendo . Podendo acontecer quando o casal ainda convivem no mesmo local. (DIAS, 2026).

O art. 2º da Lei nº 12.318/10 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).

Baseado nos dispositivos legais alienação parental pode ocorrer por quaisquer genitor influenciando o menor negativamente depreciando a relação do menor com os familiares, estremecendo a relação entre pai ou mãe e filho.

2.2. Características da Alienação Parental

Mediante o Art. 2º considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).

Conforme exposto é de difícil designação a conduta do alienador. De forma que, no ordenamento jurídico o legislador abordou a alienação parental, identificadas pelos Magistrados ou checadas na perícia, praticadas diretamente pelo guardião do menor de idade ou com a assistência de terceiros, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.318/10 (PEREIRA, 2019).

2.3. A Lei Nº 12.318/2010 e as Medidas de Proteção

A Lei nº 12.318/2010, sancionada em 26 de agosto de 2010, versa sobre a alienação parental no Brasil, designando como qualquer influência psicológica da criança ou do adolescente oportunizada por um dos genitores, avós ou qualquer pessoa que tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor, com a finalidade de prejudicar a relação com o outro genitor. A legislação estabelece uma serie de medidas de proteção para tolher essa prática e garantir o melhor interesse do menor.

De acordo com as disposições da lei nº 12.318/2010 que prevê em seu artigo 2º uma série de comportamentos que caracterizam a alienação parental, tais como: dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor, denunciar o genitor de forma falsa diante dos órgãos tutelares ou judiciais, denegrir a imagem perante o menor, suscitando rejeição ao vínculo afetivo.

Mediante a identificação de tais práticas, o artigo 4º possibilita ao juiz adotar medidas imediatas no âmbito judicial, tais como a realização de perícia psicológica ou social e a aplicação de medidas cautelares protetivas. Na qual, haja comprovações da prática de alienação parental, o magistrado poderá aplicar distintas sanções, segundo o artigo 6º , tais como: advertência ao alienador, extender o regime de convivência familiar no meio da criança e o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico e/ou biopsicossosial, alteração do regime de guarda ou, em situações mais graves, suspensão do poder parental.

Contudo, a Lei nº 12.318/2010 caracteriza um progresso na proteção das relações familiares, procurando resguardar os laços afetivos e garantir que a criança ou adolescente não seja usada como cobaia, ou ferramenta de vingança , ou como “objeto” de disputa entre os genitores.

2.4. Aspectos Jurídicos da Alienação Parental Alterações Cruciais Trazidas Pela Lei Nº 14.340/2022

Após anos subsequentes à promulgação da Lei de Alienação Parental evidenciou uma inquietação referente a temática devido a casos recorrentes de mal usufruto, no qual estava sendo a ser empregada, em determinados casos, como uma tática defensiva ou ofensiva para desabonar, deslegitimar ou abafar denúncias de violência doméstica, familiar ou abuso sexual cometidas pelo genitor que está sendo afastado.

De tal modo, que percebeu-se a partir de casos forenses e recorrente que a celeridade da alienação parental processual poderia comprometer o inquérito de violência doméstica. Mediante a urgência social e jurídica, a Lei Federal nº 14.340, de 2022, apresentou alterações categóricas na Lei nº 12.318/10, objetivando a celeridade e a primazia absoluta da proteção contra a violência.

Segundo o artigo 4º, parágrafo único adicionado pela Lei nº 14.340/2022, instituiu um método processual de cautela extremamente rigoroso: “Considerando a relevância da causa, o juiz ouvirá atentamente os genitores e o Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se o caso exigir, e determinará as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente. Será suspenso o processo da ação ou a apreciação da liminar ou de antecipação de tutela do processo que discuta a alienação parental quando houver, no momento de sua tramitação, relato de prática de crime de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente ou o genitor noticiante, até o julgamento definitivo da causa criminal. (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

Contudo, esta alteração legislativa conjetura a apreensão do Estado brasileiro em priorizar a investigação criminal e a proteção das vítimas de violência., ao estabelecer a suspensão do processo de alienação parental, a lei impede que os ritos civis de família sejam usados para intimidar, desqualificar ou expor a criança ou o genitor-vítima, obrigando-os a reviver o trauma da denúncia antes que a investigação criminal tenha sido pelo menos concluída. A legislação redação é fulgente a prioridade é a segurança, com a mudança supra citada robustece a nuance de que a proteção à integridade física e psicológica é hierarquicamente superior à apuração da alienação

É mister frisar que a alienação parental, embora grave, é uma violência de caráter essencialmente psicológica não podendo ser utilizada como arma para a violência física ou sexual. Todavia a Lei nº 14.340/2022 incluiu uma proibição expressa à busca e apreensão da criança ou adolescente com embasamento específico em ato de alienação parental, exceto se a decisão judicial estiver fundamentada em prova inequívoca de risco grave e iminente para a integridade física ou psicológica do menor. Sendo que a busca e apreensão, é um ato coercitivo de elevadíssimo e imediato impacto psicológico, que desestrutura a vida do menor, não podendo ser implementada sem as devidas precausões e cuidado processuais, demandando um lastro probatório robusto que releve a energica alteração na rotina, focando-se na premência da proteção e não meramente na reversão da convivência. Tais inovações legais corroboram para uma maturação legislativa, atestando a demanda de se criar um equilíbrio sensato entre a defesa dos laços afetivos e a irrenunciável proteção contra toda e qualquer forma de violência.

Por outro lado, a doutrina reflete acerca dos atos atípicos de alienação parental, que não estão não expressos em lei, mas causam efeitos lesivos. Segundo Madaleno (2021), tais comportamentos podem se revelar-se de forma sutil, como a manipulação emocional indireta ou a concepção de falsas memórias, tornando mais difícil sua identificação no contexto jurídico.

Todavia, é possível diferenciar atos visíveis e invisíveis de alienação parental. No qual, os atos visíveis são aqueles naturalmente averiguáveis tais como os empecilhos de visitas ou as transgressões de decisões judiciais. Já os invisíveis abrangem métodos psicológicas mais elaborados, como a indução de sentimentos de rejeição, que estabelecem análise técnica minuciosa com apoio de equipes multidiciplinar tais como profissionais da psicologia jurídica, do serviço social e do direito.

Conforme aborda Pereira (2019) a atuação interdisciplinar é necessária para a identificação da alienação parental, principalmente perante da complexidade das relações familiares contemporâneas.

2.5. A Atuação do Ministério Público e do Judiciário

Como é sabido o papel do Ministério Público na sociedade é de fiscal da lei, não sendo divergente aos casos de alienação parental, pois ele atua e garante que os direitos das crianças sejam preservados. Já o Poder Judiciário, por meio de varas de família e infância, examina as denúncias e aplica as medidas cabíveis para interromper a alienação e restaurar o equilíbrio familiar.

A influência psicológica exercida ou induzida por um dos tutores, quaisquer que sejam, ou pelos avós ou pelos que tenham o adolescente ou a criança sob seu poder, para que rejeite o genitor, ou prejudique o relacionamento pertinentes aos vínculo com este. (BRASIL, 2010). A legislação brasileira prontamente por meio instrumentos jurídicos, pretende garantir que essa influência tida pela criança ou adolescente cesse, e que ela tenha o direito de manter laços afetivos com ambos os genitores, resguardando-os de influências negativas e preservando sua saúde emocional.

Nesse cenário, o Poder Judiciário arrosta o desafio de detectar e coibir tais práticas, garantindo o melhor interesse da criança e do adolescente.

3. METODOLOGIA

A metodologia utilizada consiste em uma pesquisa bibliográfica, uma vez que há o intuito reflexivo a partir de compreensões úteis para o evolução do ordenamento jurídico brasileiro referente a temática alienação parental.

Contudo, na visão de Soares (2025), a revisão da literatura é basilar para compreender o estado atual do conhecimento.

Paralelo, usou a abordagem qualitativa, já que abordou sobre a doutrina, jurisprudência e legislação pertinente sobre a alienação Parental, a partir da relação entre os sujeitos envolvidos, o mundo real e o sujeito (Gil, 2008).

Para tal, o escopo descritivo agregado ao procedimento técnico bibliográfico foi prepoderante para fundar relações entre os enlace dos conceitos, das característas e dos aspectos jurídicos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se que a legislação procura constantemente os gargalos para sanar as problemáticas existentes e averiguar a partir de revisões constantes acerca da sua eficácia, primando pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

Atualmente, no cenário legislativo vem constatemente trazendo legislações advindas de luta pelas prerrogativas das minorias, faz se preciso atentar para o cenário a qual tal legislação agrega e se conseguiu atingir seu objetivo de forma satisfatória ou não. Contudo, ainda está longe de atingir o que outrora fora idealizado.

Nessa ótica que a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 pode abduzir do seu intuito real objetivo, uma vez que é amplamente utilizada como ferramenta de manipulação e controle dos genitores, além de servir de camuflagem para coibir abusos e violências físicas e/ou psicológicas cometidas na relação genitor-genitor e pai-filho.

O intuito do referido estudo foi analisar a alienação parental no contexto jurídico contemporâneo, identificando atos típicos, atípicos à luz da Lei nº 12.318/2010, no qual atingiu os objetivos a partir do momento em que expôs a previsão legislativa artigo 2º, elencando varios comportamentos típicos da alienação: impedir o contato do menor com o outro genitor, assim como a denúncia falsa diante dos órgãos, manchar a imagem do genitor, suscitando a rejeição ao vínculo afetivo, e mostrou os atos típicos que estão expressos na constituição, e os atípicos não previstas expressamente na lei, mas reconhecidas pela doutrina, e examinou a atuação do ministério publico e do judiciario que enfrenta desafios de detectar e coibir tais práticas, como forma de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.

Ademais, embora exista previsão legal na Lei nº 12.318/2010, a identificação de condutas não expressamente descritas ou expressas na norma demonstra lacunas interpretativas que demandam aprofundamento teórico e prático. Restando ao judiciário e uma abordagem técnica apurada, lastreada em perícias multidisciplinares e conduzida com a máxima celeridade processual.

Todavia, a ingerência judicial deve ser cirúrgica e cautelosa, primando pelo melhor interesse do menor e aplicando as sanções à gravidade dos fatos, objetivando a cessação dos abuso e a restauração dos vínculos afetivos familiares. De tal modo que a dissolução conjugal não derive no extermínio da saúde psicológica dos filhos, vítimas diretas e frágeis da disputa parental. Em que a legislação brasileira, em sua versão contemporânea, oportuniza meios cabíveis para a atuação protetiva, competindo aos operadores do direito a responsabilidade ética e funcional de fazer usufruto dos instrumentos com sabedoria, ética, austeridade e acima de tudo humanidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SOARES, Ana Karine de Araújo. Publish or Perish: Em Tempos de InteligÍncia Artificial, quem publica pouco È Rei? Research, Society and Development, v. 14, n. 8, p. e3814849377-e3814849377, 2025.

WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar induzida: aprofundando o estudo da alienação parental. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.


1 Docente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [email protected]

2 Bacharel em Direito pela UFCG. E-mail:[email protected]

3 Docente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [email protected]

4 Docente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [email protected]

5 Bacharel em Direito pela Unileão. E-mail: [email protected]

6 Discente do curso de serviço social Unifap. E-mail: [email protected]

7 Discente do curso de serviço social Unifap. E-mail: [email protected]

8 Discente do curso de serviço social Unifap. E-mail: [email protected]

9 Discente do curso de serviço social Unifap. E-mail: [email protected]