ALÉM DOS NÚMEROS: A INFLUÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL NAS DECISÕES JUDICIAIS - EVIDÊNCIAS DOS PROCESSOS ENVOLVENDO CONTAS DO PASEP NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

BEYOND THE NUMBERS: THE INFLUENCE OF FORENSIC ACCOUNTING EVIDENCE ON JUDICIAL DECISIONS—EVIDENCE FROM PASEP ACCOUNT LAWSUITS AT THE COURT OF JUSTICE OF PARAÍBA

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792163068

RESUMO
Este estudo analisa a influência da prova pericial contábil na fundamentação e no resultado das decisões judiciais envolvendo controvérsias relativas às contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A pesquisa é documental, descritiva e exploratória, com abordagem quali-quantitativa, e examina processos com decisões proferidas entre 2020 e 2026. A unidade de análise corresponde ao processo judicial, considerado longitudinalmente a partir da produção, do contraditório e da valoração da prova técnica. Para mensurar dimensões distintas da influência pericial, foram desenvolvidos o Índice de Influência da Prova Pericial Contábil (IIPPC) e a Convergência Técnico-Decisória (CTD). O grupo documental principal destinado à análise da convergência foi composto por 11 processos submetidos à validação documental de identidade e conteúdo. Os resultados demonstraram predominância de influência determinante da perícia sobre as questões técnico-contábeis e convergência entre as conclusões técnico-fáticas consideradas válidas e o tratamento judicial conferido às mesmas matérias. Também foram identificadas situações em que ausência, inadequação ou insuficiência da prova produziu efeitos sobre a própria trajetória processual, levando à complementação, nova perícia, reabertura da instrução ou anulação. Os achados indicam que a influência da perícia não decorre simplesmente de sua realização, mas de sua capacidade de reduzir a incerteza técnico-contábil após submissão ao contraditório e à validação. Propõe-se, assim, distinguir influência decisória e influência estrutural da prova pericial, ampliando a compreensão de seu papel no processo judicial para além do valor monetário apresentado no laudo.
Palavras-chave: perícia contábil; prova pericial; decisão judicial; PASEP; convergência técnico-decisória; influência pericial.

ABSTRACT
This study analyzes the influence of forensic accounting evidence on the reasoning and outcomes of judicial decisions involving disputes over individual accounts of Brazil's Public Servant Asset Formation Program (PASEP) within the Court of Justice of Paraíba (TJPB). The research is documentary, descriptive, and exploratory, employing a qualitative-quantitative approach and examining cases with decisions issued between 2020 and 2026. The unit of analysis is the judicial case, assessed longitudinally through the production, adversarial examination, and judicial evaluation of expert evidence. Two analytical instruments were developed to measure distinct dimensions of expert influence: the Accounting Expert Evidence Influence Index (IIPPC) and Technical-Decision Convergence (CTD). The main corpus for convergence analysis comprised 11 cases subjected to documentary validation of both procedural identity and substantive content. The results indicate a predominance of determinant influence of accounting expert evidence on technical accounting issues and convergence between technically valid expert findings and the judicial treatment of the same matters. The study also identified situations in which the absence, inadequacy, or insufficiency of expert evidence affected the procedural trajectory itself, resulting in supplementation, a new expert examination, reopening of evidentiary proceedings, or annulment. The findings suggest that the influence of forensic accounting evidence does not arise merely from its production, but from its ability to reduce technical accounting uncertainty after adversarial scrutiny and validation. The study therefore proposes distinguishing between decisional and structural influence of expert evidence, broadening the understanding of its role in judicial proceedings beyond the monetary amounts reported by the expert.
Keywords: forensic accounting; expert evidence; judicial decision; PASEP; technical-decision convergence; expert evidence influence.

1. INTRODUÇÃO

A resolução judicial de controvérsias econômicas frequentemente exige conhecimento que ultrapassa a interpretação das normas jurídicas. Reconstrução de movimentações financeiras, análise de registros históricos, aplicação de critérios de atualização e identificação de diferenças patrimoniais constituem questões que demandam conhecimento técnico especializado e podem assumir papel relevante na formação do convencimento judicial.

Nesse contexto, a perícia contábil atua como instrumento de produção de prova destinado a traduzir fatos de natureza patrimonial, financeira e contábil em informação tecnicamente verificável. Sua presença no processo, entretanto, não significa que suas conclusões sejam automaticamente incorporadas à decisão. O laudo é submetido ao contraditório, pode ser impugnado, esclarecido, complementado ou substituído e permanece sujeito à valoração do magistrado.

Essa relação torna-se particularmente relevante nas controvérsias envolvendo contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Nessas demandas, a solução pode depender da reconstrução histórica de saldos e movimentações, da identificação de saques e créditos, da análise dos critérios utilizados na evolução da conta e da distinção entre diferenças efetivamente demonstradas e aquelas decorrentes de premissas de cálculo juridicamente controvertidas.

A natureza dessas questões cria ambiente favorável à utilização da perícia contábil, mas também suscita questão ainda pouco explorada empiricamente: qual é, efetivamente, a influência da conclusão pericial sobre a decisão judicial? A existência de um laudo nos autos não permite responder isoladamente a essa pergunta. Uma perícia pode constituir fundamento determinante da decisão, atuar apenas de maneira complementar, ter suas conclusões parcialmente aproveitadas ou produzir efeitos sobre a própria trajetória do processo quando considerada insuficiente ou tecnicamente inadequada.

O problema de pesquisa deste estudo é: em que medida a prova pericial contábil influencia a fundamentação e o resultado das decisões judiciais relativas às contas individuais do PASEP no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba? O objetivo geral consiste em analisar essa influência. Especificamente, busca-se identificar processos nos quais a prova técnica foi produzida, discutida, dispensada ou considerada necessária; caracterizar sua função e trajetória; examinar a convergência entre conclusões técnico-fáticas válidas e o tratamento judicial; identificar efeitos de ausência, inadequação ou insuficiência da prova; aplicar instrumento de mensuração da intensidade de influência; e analisar a perícia como mecanismo de redução da incerteza técnico-contábil.

Duas hipóteses orientam a investigação. H1 sustenta que a prova pericial contábil exerce influência relevante sobre a fundamentação e o resultado das decisões relativas às contas individuais do PASEP, sendo essa influência condicionada pela validade técnica da perícia, pela adequação da metodologia empregada e pelas conclusões produzidas pelo perito. H2 estabelece que, nos processos em que a prova pericial contábil é considerada válida e suficiente, espera-se convergência entre o sentido da conclusão técnico-fática apresentada no laudo e o tratamento judicial conferido à mesma questão.

Para examinar essas hipóteses, desenvolvem-se dois instrumentos analíticos: o Índice de Influência da Prova Pericial Contábil (IIPPC), destinado a representar a intensidade da participação da prova técnica na decisão ou na estrutura do processo, e a Convergência Técnico-Decisória (CTD), voltada à identificação da correspondência entre conclusão técnico-fática válida e pronunciamento judicial sobre a mesma questão.

A contribuição pretendida é simultaneamente empírica e metodológica. Empiricamente, busca-se compreender como a perícia contábil participa concretamente da formação das decisões em litígios que exigem conhecimento especializado. Metodologicamente, propõe-se separar fenômenos frequentemente tratados como equivalentes: adequação técnica da perícia, intensidade de sua influência e convergência entre conclusão técnica e decisão judicial. É nesse sentido que o estudo se propõe a analisar a perícia contábil além dos números.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Perícia Contábil Como Prova Técnica Especializada

A prova pericial é utilizada quando a compreensão de determinado fato depende de conhecimento técnico ou científico especializado. No processo civil brasileiro, sua utilização encontra fundamento no Código de Processo Civil, especialmente nos Art. 156 e 464 a 480, que disciplinam a atuação do perito, a produção da prova e sua valoração. O art. 473 estabelece requisitos do laudo, enquanto os Art. 479 e 480 tratam, respectivamente, da apreciação judicial da prova e da possibilidade de nova perícia (BRASIL, 2015).

No campo contábil, a perícia apresenta especificidades decorrentes da natureza patrimonial e econômico-financeira dos fatos examinados. A NBC TP 01 (R2) disciplina a perícia contábil e seus procedimentos técnicos, enquanto a NBC PP 01 (R2) trata de aspectos profissionais relacionados à atuação do perito contábil (Conselho Federal de Contabilidade, 2025a; 2025b).

Estudos empíricos anteriores indicam que a utilidade judicial da perícia está relacionada não apenas à existência do laudo, mas à qualidade e à inteligibilidade da informação apresentada. Cestare, Peleias e Ornelas (2007) discutem a adequação de laudos às normas profissionais e à doutrina. Adib e Schmidt (2016) destacam, sob a ótica de magistrados, aspectos como objetividade, linguagem técnica e clareza dos cálculos. Medeiros et al. (2018) identificam a especialização acadêmica e técnica na área da causa como fator relevante para a qualidade percebida do trabalho pericial.

A utilidade da prova pericial, portanto, não se restringe à apresentação de cálculos. O trabalho técnico deve tornar compreensível o percurso entre documentos, premissas, procedimentos e conclusão. Em controvérsias que envolvem registros financeiros históricos, valores distintos podem decorrer não apenas de erros aritméticos, mas da seleção de períodos, movimentações, índices ou premissas diferentes.

Nas controvérsias relacionadas às contas do PASEP, a necessidade de conhecimento especializado pode envolver reconstrução da evolução da conta, exame de créditos e débitos, identificação de movimentações, verificação de saques e comparação entre critérios de atualização. Isso não significa que toda ação relacionada ao PASEP demande necessariamente perícia: sua necessidade depende da natureza da controvérsia efetivamente estabelecida e da suficiência dos demais elementos disponíveis.

2.2. Contraditório, Valoração Judicial e Influência do Laudo

A relação entre perícia contábil e decisão judicial já foi objeto de investigações brasileiras. Travassos e Andrade (2009) abordaram a influência do laudo na decisão judicial, enquanto Neves Júnior, Cerqueira e Gottardo (2013) examinaram sua relevância e qualidade na visão de magistrados. Em estudo mais amplo, Pinto, Machado e Machado (2023) analisaram 198 processos trabalhistas e investigaram a utilização dos laudos contábeis nas decisões, evidenciando que a relação entre conteúdo técnico e utilização judicial não é necessariamente linear.

O laudo pericial integra o conjunto probatório, mas não substitui a atividade jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando, na decisão, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, inclusive levando em conta o método utilizado pelo perito (BRASIL, 2015).

A autonomia entre perito e julgador decorre da diferença entre suas funções. Ao perito compete responder tecnicamente às questões submetidas ao exame dentro dos limites de sua especialidade; ao magistrado compete valorar essa informação em conjunto com as demais provas e definir suas consequências jurídicas. Por isso, a análise da influência da perícia exige distinguir divergência técnico-fática de divergência jurídico-normativa.

O contraditório exerce função relevante nesse processo. A impugnação não representa necessariamente fragilidade da prova: pode funcionar como mecanismo de teste de sua consistência. Uma conclusão que permanece tecnicamente sustentável após questionamentos apresenta trajetória distinta daquela que precisa ser alterada porque o contraditório revelou erro documental, premissa inadequada ou insuficiência metodológica.

2.3. Perícia, Incerteza Técnico-Contábil e Decisão Judicial

A decisão judicial em controvérsias economicamente complexas pode ocorrer sob condições de incerteza decorrentes da insuficiência, ambiguidade ou divergência das informações disponíveis. No campo contábil, essa incerteza pode manifestar-se pela existência de cálculos incompatíveis, registros históricos de difícil interpretação, movimentações cuja natureza é discutida ou diferentes hipóteses para reconstrução de determinada situação patrimonial.

A literatura internacional sobre prova especializada também destaca a complexidade da relação entre peritos e a decisão judicial. Gatowski et al. (2001), em pesquisa com juízes estaduais norte-americanos, identificaram reconhecimento da função judicial de controle da prova especializada e dificuldades na operacionalização de alguns critérios científicos. Embora o contexto institucional seja distinto do processo civil brasileiro, a evidência reforça a premissa de que conhecimento especializado cria simultaneamente capacidade de esclarecimento e necessidade de validação.

A prova pericial contábil pode reduzir a incerteza ao organizar informações relevantes e submetê-las a procedimento técnico explicitável e verificável. Seu papel não é substituir a decisão, mas reduzir a parcela da controvérsia que depende de conhecimento especializado. Essa capacidade, contudo, depende da adequação da própria prova.

É possível distinguir duas trajetórias. Na primeira, a perícia é produzida, submetida ao contraditório e considerada tecnicamente adequada, tornando-se disponível para valoração judicial. Na segunda, problemas de habilitação, método, objeto ou suficiência impedem que a prova cumpra satisfatoriamente essa função, podendo exigir esclarecimentos, complementação, substituição ou reabertura da instrução.

Essa distinção conduz à separação entre influência decisória e influência estrutural e sustenta três perguntas analiticamente distintas: a prova é tecnicamente adequada? Qual a intensidade de sua participação no processo decisório? A conclusão técnica converge com a conclusão judicial sobre o mesmo fato? O presente estudo decompõe o fenômeno em adequação técnica, intensidade de influência, representada pelo IIPPC, e convergência técnico-decisória, representada pela CTD.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

3.1. Delineamento da Pesquisa e Delimitação do Grupo de Documentos

A pesquisa caracteriza-se como documental, descritiva e exploratória, com abordagem quali-quantitativa. O campo empírico foi delimitado aos processos envolvendo controvérsias relativas às contas individuais do PASEP no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando decisões proferidas entre 2020 e 2026, independentemente do ano de ajuizamento.

A unidade de análise correspondeu ao processo judicial, e não a cada sentença ou acórdão isoladamente. Quando um mesmo processo apresentou pronunciamentos de primeiro e segundo graus, os documentos foram vinculados longitudinalmente, permitindo reconstruir a trajetória da prova pericial e evitar duplicidade de observações.

A identificação dos processos combinou consultas à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), fontes oficiais do TJPB e, subsidiariamente, indexadores jurídicos. A coleta ocorreu em duas etapas: identificação de casos potencialmente elegíveis e recuperação dos documentos necessários à reconstrução da trajetória pericial. Precedentes apenas citados em outras decisões não foram tratados como observações autônomas sem recuperação e validação próprias.

3.2. Validação Documental e Organização dos Corpora Analíticos

A inclusão na análise principal exigiu dupla validação. A validação de identidade verificou número CNJ, partes e órgão judicial. A validação substantiva verificou a existência de prova pericial ou questão pericial identificável, a conclusão técnico-fática quando aplicável e o tratamento judicial conferido à prova.

As fontes foram classificadas em três níveis:

  • A, documento oficial ou plenamente verificável;

  • B, texto integral disponível em indexador jurídico confiável, com número CNJ completo e conteúdo suficiente; e

  • C, candidato com identificação parcial, número mascarado ou documentação insuficiente. Apenas casos A e B integraram os denominadores quantitativos; casos C foram preservados como evidência complementar qualitativa.

Foram constituídos dois corpora analíticos. O Corpus H1 reuniu processos nos quais a questão pericial apresentou influência decisória ou estrutural identificável. O Corpus H2 correspondeu ao subconjunto em que a perícia foi efetivamente realizada, apresentou conclusão técnico-fática identificável, permaneceu válida para comparação e foi seguida de decisão de mérito comparável. Casos com laudo invalidado, prova insuficiente não substituída ou ausência de decisão comparável receberam CTD não aplicável ou não informada e não integraram o denominador de H2.

3.3. Variáveis e Indicadores de Influência Pericial

Foram registradas variáveis processuais, documentais e técnico-periciais, entre elas: número do processo, data, comarca, unidade judicial, grau de jurisdição, realização da perícia, objeto, metodologia, existência de memória de cálculo, resposta aos quesitos, impugnações, esclarecimentos, parecer de assistente técnico, realização de nova perícia, conclusão técnico-fática, forma de utilização do laudo e resultado judicial. Informações não disponíveis foram registradas como NI, sem inferência.

O Índice de Influência da Prova Pericial Contábil (IIPPC) foi concebido como escala ordinal analítica: 0, ausência de participação substantiva identificável; 1, influência acessória; 2, influência relevante; 3, influência determinante; e 4, influência estrutural. O nível 4 foi subdividido em 4-A (necessidade), 4-B (habilitação), 4-C (objeto) e 4-D (suficiência). O IIPPC mede intensidade de influência, e não qualidade técnica.

A Convergência Técnico-Decisória (CTD) foi codificada como 1 quando a conclusão técnico-fática válida foi aceita ou mostrou-se compatível com o tratamento judicial da mesma questão; 0 quando houve rejeição expressa e incompatível quanto ao mesmo fato técnico; NA quando inexistiu base conceitual para comparação; e NI quando a documentação foi insuficiente. Divergências relativas a índices, alcance da condenação ou outras consequências jurídicas não foram automaticamente tratadas como CTD=0.

A trajetória da prova pericial (TPP) foi descrita como originária, restaurativa, substitutiva, contraditada ou não realizada. A função predominante da prova foi classificada como confirmatória, refutadora, discriminatória ou estrutural. A adequação técnica não foi convertida em índice numérico; foi examinada por cinco dimensões observáveis: habilitação profissional, adequação metodológica, aderência ao objeto, suficiência/conclusividade e comportamento da conclusão após o contraditório técnico.

3.4. Procedimentos de Codificação e Análise dos Dados

A codificação foi orientada por evidências documentais. Para cada processo, registrou-se a base textual que sustentava a classificação. Antes do fechamento de cada observação, foram respondidas três questões: qual foi a conclusão técnica; o que o julgador fez com essa conclusão; e qual documento sustentava a relação entre ambas. Na impossibilidade de responder adequadamente a qualquer uma dessas questões, o caso não foi utilizado na análise quantitativa principal.

O contraditório foi analisado também por seu desfecho: manutenção do laudo, esclarecimento e ratificação, alteração parcial, complementação, reconhecimento de insuficiência ou substituição por nova perícia. A análise quantitativa empregou frequências, percentuais e tabelas de contingência quando conceitualmente cabíveis. Testes de Fisher ou qui-quadrado foram previstos apenas se houvesse variabilidade e tamanho de células compatíveis; não se forçou inferência estatística diante de distribuição sem variabilidade.

A interpretação qualitativa concentrou-se no mecanismo de redução da incerteza técnico-contábil: controvérsia técnica, necessidade de conhecimento especializado, produção da perícia, contraditório, validação, redução da incerteza, valoração judicial e influência decisória. Quando a validação falhou, analisou-se o percurso alternativo de persistência da incerteza, complementação, nova perícia, reabertura da instrução ou anulação.

Por fim, os processos das análises principais foram submetidos a revisão de consistência entre identidade processual, conteúdo da perícia e fundamento decisório. Casos cuja documentação permaneceu parcialmente anonimizada ou cuja cadeia probatória não pôde ser integralmente reconstruída foram mantidos apenas como evidência complementar, sem participação nos denominadores quantitativos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Caracterização do Grupo Documental e Trajetória da Prova Pericial

A aplicação dos critérios de inclusão e da dupla validação documental resultou em um núcleo principal de processos nos quais foi possível reconstruir a identidade processual e a relação entre a conclusão técnico-contábil e a decisão judicial. O Corpus H2 foi composto por 11 processos plenamente identificados. Processos adicionais documentalmente relevantes, mas com identificação parcial ou cadeia probatória incompleta, foram preservados exclusivamente para análise complementar.

A composição do grupo documental revelou diversidade funcional da prova contábil. Foram identificados laudos que confirmaram diferenças em favor dos titulares, perícias que afastaram alegações de prejuízo relevante e exames que discriminaram componentes da controvérsia, distinguindo atualização monetária, saques documentados, retiradas cuja regularidade não foi demonstrada e cenários de cálculo baseados em premissas jurídicas distintas.

A análise longitudinal evidenciou que a perícia não constitui necessariamente evento único. Em diversos processos, o laudo foi seguido por impugnações, pareceres técnicos, esclarecimentos, ratificações ou recalculações. Em outros, problemas relacionados à habilitação profissional, ao objeto ou à suficiência do exame determinaram nova perícia ou reabertura da instrução.

O processo nº 0852214-88.2019.8.15.2001 é ilustrativo: após conclusão inicial indicando diferença em favor da parte autora, a impugnação provocou reexame da documentação e identificação de extratos pertencentes a terceiro. A conclusão foi corrigida, afastando a diferença inicialmente apontada. O episódio demonstra que o contraditório técnico pode funcionar como mecanismo efetivo de controle da informação utilizada pelo perito.

Tabela 1. Síntese dos processos integrantes do Corpus H2

Processo

Síntese da conclusão técnico-pericial

Função

IIPPC

CTD

0801878-40.2020.8.15.2003

Diferença residual; conclusão ratificada após contraditório

Confirmatória/discriminatória

3

1

0832213-14.2021.8.15.2001

Ausência de irregularidade contábil relevante

Refutadora

3

1

0801822-96.2023.8.15.0161

Regularidade parcial e diferença específica associada às movimentações

Discriminatória

3

1

0800399-39.2020.8.15.0151

Ausência de desfalque ou diferença material relevante

Refutadora

3

1

0821092-86.2021.8.15.2001

Cenários distintos conforme comprovação das movimentações

Discriminatória

3

1

0819424-80.2021.8.15.2001

Constatação técnica integrada a fundamentos autônomos

Discriminatória

2

1

0806239-38.2022.8.15.2001

Diferença após perícia, impugnação e recalculações

Discriminatória

3

1

0853506-06.2022.8.15.2001

Diferença material em favor do titular após esclarecimentos

Confirmatória

3

1

0805307-84.2021.8.15.2001

Valores pagos a menor na conta individual

Confirmatória

3

1

0843610-07.2020.8.15.2001

Incorreção na atualização dos valores da conta

Confirmatória

3

1

0852214-88.2019.8.15.2001

Conclusão inicial revista após contraditório e correção documental

Refutadora

3

1*

Fonte: elaboração própria com base nos processos analisados (2026).

Nota: *No processo nº 0852214-88.2019.8.15.2001, a conclusão técnico-fática corrigida foi acolhida, embora a tradução integral de seus efeitos no dispositivo tenha sido limitada por questão processual autônoma.

4.2. Intensidade da Influência e Convergência Técnico-Decisória

A aplicação do IIPPC demonstrou predominância de influência elevada nos processos em que a perícia permaneceu válida e suficientemente esclarecedora para julgamento do mérito. Entre os 11 processos do Corpus H2, dez foram classificados como IIPPC=3, correspondendo a 90,9%, e um como IIPPC=2, equivalente a 9,1%. A diferenciação evita tratar toda utilização da perícia como influência de igual intensidade.

Quanto à CTD, os 11 processos elegíveis apresentaram convergência quanto ao fato técnico-contábil submetido à comparação. Assim, a CTD observada no corpus foi de 11/11, ou 100%. Esse resultado descreve o acervo documental estudado e não constitui estimativa da frequência de convergência no universo das ações relativas ao PASEP no TJPB.

A ausência de CTD=0 também limita a utilidade de testes inferenciais destinados a explicar variação desse indicador. Nessas condições, testes de associação não acrescentariam informação estatística relevante. H2 foi examinada por meio da correspondência observada entre conclusão técnico-fática e decisão, complementada pela reconstrução qualitativa dos mecanismos de validação.

A elevada convergência não significa vinculação do magistrado às conclusões periciais. Em diferentes processos, o julgador acolheu a constatação contábil, mas modificou índices, critérios de atualização ou extensão econômica da condenação em razão do enquadramento jurídico considerado aplicável. Tais situações não foram classificadas como CTD=0 porque a divergência incidia sobre consequência normativa, e não sobre o fato técnico central.

4.3. Contraditório Técnico, Adequação da Perícia e Filtragem Pré-Decisória

Os processos analisados evidenciaram que a impugnação do laudo não constitui, por si só, indicador de fragilidade. Em alguns casos, provocou esclarecimentos e ratificação; em outros, recalculações ou alteração da conclusão. A resistência ao contraditório técnico deve ser entendida como a capacidade de a conclusão permanecer tecnicamente sustentável após a crítica, e não como simples manutenção inalterada do primeiro laudo.

A adequação da perícia também não se confunde com intensidade de influência. Uma prova tecnicamente adequada pode exercer influência limitada quando outros elementos sustentam autonomamente a decisão. Inversamente, uma perícia inadequada pode produzir forte influência sobre o processo ao provocar anulação, complementação ou realização de novo exame.

No processo nº 0802779-26.2024.8.15.0141, por exemplo, havia conclusão pericial aparentemente apta a sustentar a improcedência, mas o Tribunal reconheceu inadequação da habilitação profissional para a matéria contábil e determinou nova perícia. A conclusão originalmente produzida não integrou a análise de CTD porque deixou de constituir prova técnica válida para comparação.

Esses resultados sugerem mecanismo de filtragem pré-decisória: laudos considerados inadequados ou insuficientes tendem a não alcançar a mesma etapa de comparação entre conclusão e mérito observada nas perícias validadas. Antes disso, desencadeiam mecanismos processuais corretivos. A elevada CTD pode, portanto, refletir parcialmente a seleção prévia das provas tecnicamente utilizáveis, e não deferência automática ao perito.

4.4. Influência Estrutural da Prova Pericial

Os resultados demonstraram que a influência da perícia ultrapassa a relação direta entre laudo e dispositivo. Em determinados processos, sua principal consequência não foi indicar quem deveria vencer a demanda, mas determinar se e como o processo poderia validamente ser julgado. Essa modalidade foi classificada como IIPPC=4 - influência estrutural.

Quatro mecanismos foram identificados. O primeiro, necessidade (4-A), ocorre quando a ausência de prova técnica indispensável leva à reabertura da instrução ou à anulação. O segundo, habilitação (4-B), aparece quando a qualificação profissional é considerada inadequada ao objeto contábil. O terceiro, objeto (4-C), ocorre quando o exame ultrapassa ou se afasta dos limites técnicos da controvérsia. O quarto, suficiência (4-D), verifica-se quando a perícia não esclarece adequadamente a matéria, justificando complementação ou novo exame.

A distinção entre influência decisória e influência estrutural constitui um dos principais resultados do estudo. A primeira atua sobre o conteúdo da decisão; a segunda, sobre as condições necessárias para que uma decisão tecnicamente fundamentada possa ser produzida.

Tabela 2. Dimensões observadas da influência da prova pericial contábil

Dimensão

Manifestação empírica

Consequência predominante

Influência decisória relevante

Perícia integrada a fundamentos autônomos

IIPPC 2

Influência decisória determinante

Conclusão técnica necessária à resolução da controvérsia

IIPPC 3

Necessidade da perícia

Ausência de prova indispensável

IIPPC 4-A: reabertura/anulação

Habilitação profissional

Qualificação inadequada ao objeto contábil

IIPPC 4-B: invalidação/substituição

Adequação ao objeto

Exame extrapola ou não corresponde ao objeto

IIPPC 4-C: correção/nova perícia

Suficiência da prova

Laudo inconclusivo ou insuficiente

IIPPC 4-D: complementação/nova perícia

Contraditório confirmatório

Impugnações respondidas com esclarecimento e ratificação

Manutenção da prova

Contraditório corretivo

Impugnação revela erro ou inadequação

Alteração/complementação/substituição

Fonte: elaboraçãoprópria (2026).

4.5. Além dos Números: Perícia Contábil Como Mecanismo de Redução da Incerteza

A análise conjunta dos processos permite propor modelo explicativo para a influência da perícia contábil. Em sua origem, as demandas apresentam incerteza técnico-contábil associada à reconstrução histórica das contas, identificação de movimentações, aplicação de parâmetros de atualização e distinção entre diferenças efetivamente demonstradas e valores derivados de premissas não aplicáveis.

A simples existência de cálculos apresentados pelas partes não elimina essa incerteza. A perícia introduz conhecimento especializado destinado a transformar registros, extratos e critérios de cálculo em conclusão tecnicamente verificável. Essa conclusão, contudo, é submetida ao contraditório, podendo ser impugnada, esclarecida, complementada, corrigida ou substituída.

Quando a prova supera essa etapa e permanece metodologicamente adequada, aderente ao objeto e suficientemente conclusiva, observa-se redução da incerteza técnico-contábil disponível ao julgador. Quando a validação falha, a incerteza permanece e o percurso pode exigir complementação, nova perícia, reabertura da instrução ou anulação.

Figura 1. Modelo explicativo da influência da prova pericial contábil

Fonte: elaboração própria (2026).

O modelo explica por que a elevada CTD encontrada no Corpus H2 não deve ser interpretada como submissão do magistrado ao perito. Processos em que a prova apresentou problemas de habilitação, objeto ou suficiência seguiram trajetória distinta, frequentemente sendo corrigidos antes da decisão definitiva sobre o mérito.

Os resultados oferecem suporte empírico a H1 no corpus analisado: a influência mostrou-se relevante e condicionada pela aptidão técnica da prova. Também oferecem suporte a H2, pois todos os processos elegíveis apresentaram convergência entre a conclusão técnico-fática válida e o tratamento judicial da mesma questão. A ausência de CTD=0, entretanto, impede testes inferenciais e restringe a conclusão ao grupo documental estudado.

A influência da prova pericial contábil não decorre do simples fato de sua realização, mas de sua capacidade de reduzir a incerteza técnico-contábil por meio de informação especializada submetida ao contraditório e considerada apta à valoração judicial. Quando tecnicamente válida e suficiente, sua influência tende a alcançar o mérito da decisão; quando inadequada ou insuficiente, pode deslocar-se para a própria estrutura do processo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo analisou em que medida a prova pericial contábil influencia a fundamentação e o resultado das decisões judiciais relativas às contas individuais do PASEP no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os resultados indicam influência relevante e predominantemente determinante nos processos analisados, mas mostram que essa influência não decorre do simples fato de a perícia ter sido realizada.

Nos 11 processos do Corpus H2, dez foram classificados no nível 3 do IIPPC e um no nível 2. Nos casos elegíveis para CTD, verificou-se correspondência entre a conclusão técnico-fática válida e o tratamento judicial da mesma matéria. Esse resultado não significa vinculação do magistrado ao perito, pois foram identificadas situações em que critérios jurídicos, índices ou extensão econômica da condenação receberam tratamento distinto sem rejeição do fato contábil central.

Os resultados também revelaram dimensão estrutural da atuação pericial. Quando a prova se mostrou ausente, inadequada ao objeto, produzida por profissional cuja habilitação foi considerada incompatível ou insuficiente para esclarecer a controvérsia, sua influência deslocou-se do conteúdo do julgamento para a própria trajetória processual.

A distinção entre influência decisória e influência estrutural constitui uma das principais contribuições do estudo. Outra evidência relevante decorreu do contraditório técnico, que em alguns processos ratificou conclusões e, em outros, conduziu a recalculações ou revisão do resultado inicialmente apresentado.

Os resultados oferecem suporte empírico a H1 e H2 no acervo analisado. A ausência de variabilidade da CTD, entretanto, impede confirmação estatística ou generalização para o universo das ações relativas ao PASEP. A contribuição metodológica reside na separação entre adequação técnica, intensidade da influência (IIPPC) e convergência técnico-decisória (CTD), fenômenos que não devem ser tratados como equivalentes.

Do ponto de vista profissional, os achados reforçam a relevância da habilitação, da definição adequada do objeto, da transparência metodológica, da fundamentação dos cálculos e da capacidade de responder tecnicamente às impugnações. A utilidade judicial do laudo depende não apenas da exatidão aritmética, mas da possibilidade de reconstrução do raciocínio técnico.

O estudo apresenta limitações decorrentes da disponibilidade documental pública, da ausência de amostragem probabilística, da possível sobrerrepresentação de processos recorridos e da ausência de variabilidade da CTD. Pesquisas futuras poderão aplicar IIPPC e CTD a outros tribunais, períodos e objetos de perícia contábil, testando a estabilidade dos padrões aqui observados.

Em síntese, a perícia contábil exerce sua função mais relevante não quando simplesmente apresenta um número ao processo, mas quando transforma registros econômicos complexos e versões conflitantes em informação técnica verificável, submetida ao contraditório e apta à valoração judicial. Quando essa transformação ocorre satisfatoriamente, a influência tende a alcançar o mérito; quando falha, a própria insuficiência da prova pode determinar novo percurso processual. É nesse duplo movimento que a prova pericial contábil revela influência que vai, efetivamente, além dos números.

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APÊNDICES

Os Apêndices A (Quadro A1 – Processos do Corpus H2: influência decisória e convergência técnico-decisória; e Quadro A2 – Casos representativos de influência estrutural da prova pericial) encontram-se disponíveis na versão documental completa do estudo. Sua inclusão no corpo deste artigo foi omitida por extensão, preservando-se os procedimentos metodológicos, os resultados e as análises apresentados.

A matriz de rastreabilidade permanece como material suplementar e pode ser solicitada ao autor ou consultada na versão documental completa da pesquisa. O Corpus H2 compreende 11 processos validados; os registros de influência estrutural são mantidos separadamente, conforme os critérios de elegibilidade e classificação descritos no artigo.


1 Mestre em Gestão Pública e Cooperação Internacional/UFPB - CRC 06194-O/PB.